Boletim da Indústria Gráfica - Ano XIII
962
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Boletim da Ind. Gráfica
Editorial jt \
partir de l.° de janeiro de 1963, entrarão em vigor novas disposições
legais atinentes aos impostos de renda e de consumo. Até aí, nada de mais. Entretanto, essas alterações, que pomposamente são chamadas de “reforma tributária”, servem para embaralhar problemas que, de certa forma, já estavam resolvidos, renovando-os e ativando-os, além da “reforma” propriamente dita, que não passa de alteração de alíquotas, ou, simplesmente, de aumento de imposto. Isso tudo, com o de praxe, feito a toque de caixa. Em fevereiro dêste ano, o Sindicato das Indústrias Gráficas tomou conhe cimento de estudos que se realizavam para elaboração de autêntica reforma fiscal, no âmbito da União. Logo se pôs a campo, por seus departamentos competentes, para colaborar nesses estudos, na parte de imposto de consumo e sua incidência no setor gráfico. Assim é que, após consultas e debates, o Sindicato houve por bem sugerir fossem tributados todos os produtos, excluídos, apenas, livros, cadernos, músicas, mapas e atlas e outros artigos para fins didá ticos ou culturais. Dessa forma, matar-se-iam dois coelhos de uma só cajadada : dar-se-ia maior renda ao Govêrno e acabar-se-ia o problema de se saber se tal ou qual impresso estava ou não tributado, sem margem de dúvidas; as indús trias gráficas se aproveitariam do imposto pago na aquisição da matéria-prima e recolheríam a diferença calculada sobre o preço de venda do seu produto, sem maiores dificuldades e sem a escrituração do livro 21-A. O assunto, entre tanto, morreu. Reaberta a questão agora, já na hora de incluir o aumento da receita no orçamento de 1963, foi um Deus nos acuda. Os estudos realizados no comêço do ano ficaram sem efeito. O trabalho das classes produtoras foi perdido; a muito custo, estas conseguiram amenizar algumas exigências que as auto ridades fazendárias incluíam no projeto de lei;
o Congresso, premido pelo
tempo e desgastado pelas crises políticas sucessivas, além de estar em fim de mandato, não dispunha de condições para estudar sugestões e ponderações. O resultado está, pràticamente, aí. análise.
Logo voltaremos ao assunto para uma
Para aquêles que dizem que o Sindicato não faz ou poderia ter
feito, êste é um exemplo de com o as coisas não funcionam, apesar de tôda dedicação aos interêsses da classe que representa.
Setembro/Outubro de 1962
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário
S E N AI
Firmado pelo nosso distinto amigo e ilustre Diretor da Escola de Artes Grá ficas, Professor João Franco de Arruda, o Sindicato recebeu o convite abaixo, que transcrevemos para conhecimento de to dos que se interessam pelo ensino profis sional, principalmente no setor especia lizado da indústria gráfica. Como sabe mos, o s e n a i vem desenvolvendo traba lho pioneiro de formação técnica em nosso ramo, tendo um programa de am pliação e criação de cursos, que conta com o apoio integral do Sindicato da In dústria, o qual está sendo pôsto em execução. “Apesar de a Escola estar sem pre aberta à colaboração técnica e à visitação pública, estamos convi dando as indústrias de São Paulo para visitarem a e s c o l a d e a r t e s g r á f i c a s s e n a i — única no Es tado como unidade escolar da ins tituição, especializada em artes gráficas, mantida e dirigida pela Indústria, para a formação educa cional, técnica, artística e social de profissionais para as indústrias grá ficas.
Setembro/Outubro de 1962
Aos industriais, técnicos, chefes t de oficina, de secções e outros, e a todos que têm colaborado para o engrandecimento e projeção da in dústria gráfica, muito nos aprazeria recebê-los, para, em visita à Es cola que todos ajudaram a cons truir e a consolidar — cumprimen tar, congraçar e irmanar num en contro de homens — a geração de hoje e a geração de amanhã, em cujas mãos repousa o futuro da indústria. À inteira disposição de Vv. Ss., aguardamos sua comunicação indi cando dia, hora e número de visi tantes- As visitas, à sua escolha, poderão ser feitas: E m h o r á r i o d i u r n o — De 2.a a 6.a feira — das 8 às 11 ou das 13 às 16 hs. — ou, aos sábados — das 8 às 11 horas. Em
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1747
R edução do Horário de Trabalho das M ulheres
Tendo em vista o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, o qual reduz para seis horas diárias o período de trabalho da mulher, sem prejuízo do salário, o Sr. Theobaldo De Nigris, Pre sidente do Sindicato das Indústrias Grá ficas, expressou o ponto de vista da en tidade que preside, em entrevista à im prensa, nos termos seguintes: Inicialmente, cumpre olhar-se o as sunto sob o prisma constitucional. L o go aí se vê a inviabilidade da proposição, face ao disposto no artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, que reza: “Art. 157. A legislação do tra balho e a da previdência social obe decerão
aos
seguintes preceitos,
além de outros que visem à melho ria da condição dos trabalhadores: II — proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacio nalidade ou estado civil.” É evidente que a redução das horas de trabalho, mantido o salário, implica em diferença proibida pela Lei Magna, pois que resulta em pagamento de sa lário diferente para o mesmo trabalho. Do ponto de vista prático e social, podemos antever as seguintes conseqüên-
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cias: desemprêgo para as mulheres e, como decorrência, dificuldades financei ras para as famílias cujos membros de sexo feminino hoje contribuem com o fruto do seu trabalho para a manutenção da casa. O desemprêgo, aliado ao pro blema financeiro que êle cria, terá pro funda repercussão nos costumes e na moral, com resultados ruinosos para a família. Dentro dos limites constitucionais, a mulher, sem que qualquer prejuízo lhe advenha, tem proteção especial e justa, A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições especiais relativas às condições de trabalho da mulher, aos pe ríodos de descanso, aos métodos e lo cais de trabalho, bem como da proteção à maternidade. Só êste último item, proteção à maternidade, assegura às tra balhadoras doze semanas de afastamento do serviço, sem prejuízo de qualquer espécie. A lei de previdência social as segura aposentadoria à mulher, aos ses senta anos de idade, quando para os ho mens são necessários sessenta e cinco anos. Não vemos como possa vingar essa iniciativa de reduzir o período de trababalho da mulher, pois, além de ser in constitucional, é altamente prejudicial à própria mulher e à família. Acredi tamos que os representantes do povo re jeitarão êsse projeto de lei, para benefí cio do próprio povo.
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Boletim da Ind. Gráfica
Jurisprudência Imposto de Consumo PARECER N .° 10.899 Processo: JCIC-513-60 - SC. 81.229-60 — Interessado: Carvalho &: Santos — São Paulo. Relator:
Armando Figueiredo.
A firma Carvalho & Santos, estabele cida com tipografia, consultou o Diretor da Recebedoria Federal sôbre a tributa ção de artefatos de papel, nos seguintes casos: “I — A consulente, entre outros im pressos, confecciona, somente sob enco menda e para uso exclusivo de cada um dos encomendadores, um tipo especial de impresso que serve para controle de pa gamento e, ao mesmo tempo, como en velope (vide amostras anexas). II — A consulente compra envelo pes de fabricantes e sôbre êles imprime o nome do encomendador; êste os usa somente para o seu consumo. III — A mesma indústria confeccio na, também um conjunto de fatura e du plicata (fora do campo da incidência, conforme Processo n.° 157.492 de 1959 publicado no D.O.U. em 22-7-59), adicio nando às mesmas um carbono comprado de terceiros, conforme se verifica pela amostra anexa; êste impresso é também Setembro/Outubro de 1962
para uso do próprio encomendador e fei to sob encomenda” . Respondeu a instância primária: “ I) Os envelopes por estarem nomi nalmente citados na parte inicial do in ciso 3 da alínea VIII da Tabela A do Decreto n.° 45.422, de 12-2-59, estão tributados mesmo quando confecciona dos sob encomenda e para uso do pró prio comprador. II) A simples impressão de dizeres em envelopes, atendendo à solicitação dos adquirentes, não o sujeita a nôvo imposto, porquanto tal operação não po de ser conceituada como transformação ou mesmo beneficiamento. Nesse sentido, aliás, já decidiu a D. R.I. no Proc. 229-119-59 D.O. da União, Seção I — 9-11-59, pág. 23.629). III) Adicionando à fatura-duplicata um papel carbono a consulente estará modificando ou aperfeiçoando a utilida de do produto” . Isto pôsto, e Considerando que a decisão está acorde com os têrmos da lei vigente: A Junta Consultiva do Imposto de Consu mo, por unanimidade de votos, opina no sentido de ser negado provimento ao re curso “ex-officio” interposto, esclarecen
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do-se, porém, que os envelopes impressos, mediante encomenda do próprio com prador, estão excluídos da tributação, por fôrça da parte final do inciso 3, alí nea VIII, do RIC. J.C.I.C., em 16 de maio de 1962 — Armando Figueiredo, Relator. Os Senhores Múcio Torres Carrilho, José*Lopes Fernandes e René Aguiar do Amaral negam provimento ao recurso, tendo em vista que os produtos, objeto da consulta, não revestem as característi cas de envelope, nada mais sendo do que impressos que identificam o autor da encomenda e usuário. Despacho: T om o conhecimento do recurso “ex-officio” para declarar o se guinte: a) as amostras anexas, que a consulente denomina de “ tipo especial de im presso que serve para controle de paga mento e, ao mesmo tempo, como enve lope”, ou seja, um misto de fôlha de pa gamento e envelope, encontram tribu tação na alínea VIII, inciso 3, do RIC, como “artefatos de papel” ; b) constitui beneficiamento a ope ração de imprimir o nome do freguês em envelopes que a consulente adquire de terceiros, assegurado, no entanto, o direito de crédito pelo imposto pago originàriamente, na forma do art. 148 do RIC; c) a simples adição de um papel car bono ao impresso denominado “faturaduplicata”, que é confeccionado median te encomenda para consumo do próprio comprador, e, portanto, goza de isenção, não caracteriza a operação de beneficia mento de que cogita o art. 5.°, parágra fo único, letra b, visto não exercer qual quer função no corpo do aludido im presso. Restitua-se à repartição de origem para intimação da consulente e remeta-se
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cópia do parecer e dêste despacho à Im prensa Nacional para publicação. D.R.I., em 16 de maio de 1962 — Augusto Lins e Silva Filho Diretor — D.O.U. 11/6/62 - IV Secção). Nota : Chamamos a atenção dos Srs, leitores para a decisão supra no que se refere à simples impressão de envelopes comprados de terceiros. Em consulta formulada pelo Sindicato à Dire toria das Rendas Internas (Processo 229.119/59 — D.O.U. de 9/11/59, pág. 23.620), a simples im pressão de envelopes não estava tributada pelo imposto de consumo. A orientação da D.R.I., como vemos acima, parece ter mudado.
O Sindicato, atento na defesa dos interêsses da classe, formulou nova consulta à D.R.I. (Processo n.° 195.230/62) a fim de esclarecer a situação. Damos abaixo os têrmos da recente consul ta feita, bem como da resposta dada pela Dire toria das Rendas Internas, na qual ficou adota do o ponto de vista expresso anteriormente, ou seja que n ã o há in cid ên cia d e im p osto d e c o n su m o na im pressão d e en v elop e s.
Exmo. Sr. Diretor das Rendas Inter nas do Ministério da Fazenda. O
S in
d ic a t o
das
I
n d ú s t r ia s
G
r á f ic a s
n o E s t a d o d e S ã o P a u l o , com sede em São Paulo à Rua Marquês de Itu, 70, 12.° andar, por seu Presidente infra-assinado, nos têrmos do § 3.° do art. 342 do decreto n.° 45. 422, de 12/2/959, vem à presença de V. Excia., respeitosamente, a fim de esclarecer interpretação contradi tória sôbre incidência de imposto de consumo, decorrente da aplicação do in ciso 3 da alínea VIII.
A 2/9/59, êste Sindicato formulou consulta a essa Diretoria, conforme pro cesso n.° 229.119/59, nos seguintes têr mos: “As
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Dessa forma, a
b) constitui beneficiamento a
tipografia não fabrica dita merca
operação de imprimir o nome do
doria, apenas a imprime e vende.
freguês em envelopes que a con-
Êste Sindicato tem entendido que
sulente adquire de terceiros, asse
simples impressão do envelope não
gurado, no entanto, o direito de
constitui operação tributada pelo
crédito pelo imposto pago originà-
imposto de consumo, eis que a sim
riamente, na forma do art. 148 do
ples impressão não se pode classi
R.I.C.”
dos pelo freguês.
ficar como “ transformação, beneficiamento, montagem ou reacondicionamento” . “Entretanto, como têm surgido inúmeras dúvidas sôbre a incidên cia ou não do imposto de consu mo nessa operação, é a presente para solicitar de V. Excia. se digne esclarecer se a mesma está ou não sujeita ao tributo mencionado” . Em resposta publicada no D.O.U. de 9/11/59, pág. 23.620, essa Diretoria hou
Evidente o equívoco havido na res posta supra. Envelope é envelope, ser ve para a finalidade a que se destina, seja ou não impresso. A impressão não o altera, não o modifica, não o aper feiçoa. Entretanto, como surgiu a dúvida e a fim de poupar problemas aos seus asso ciados e à fiscalização, esta Entidade so licita o pronunciamento de V. Excia. sô bre a questão, de modo a que fique es clarecido se prevalece a interpretação original, dada no processo 229.119/59, ou não.
ve por bem decidir: “ Os envelopes se acham expres
Proc. n.° 195.230/62
samente tributados pelo inciso 3, da alínea VIII, da Tabela “A ”, do RIC. quando
Entretanto, tais produtos, adquiridos de terceiros,
com o imposto já pago, para que nêle se imprimam dizeres, não im plica a operação em sujeitá-lo a nôvo imposto, pois que tal operação não se enquadra no conceito de beneficiamento e, muito menos, de
Parecer A. T . n.° 2.613/62 Assunto: Pedido de reconsideração de despacho do Diretor das Rendas In ternas. O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo pede ao Sr. Di retor das Rendas Internas que revogue o despacho publicado no D. Oficial de 11-6-62, emitido no processo ÍCIC n.° 513/60.
transformação” 2. Diz o despacho: Como se disse acima, êsse era e é o nosso entendimento, que, até recente mente, não suscitou dúvidas. Contudo, para surprêsa de todos, lemos no D.O.U. de 11/6/62, IV Secção, ponto de vista contrário emitido por essa Diretoria no processo JCIC n.° 513/60, “verbis” : Setembro/Outubro de 1962
“ b) constitui beneficiamento a operação de imprimir o nome do freguês em envelopes que a consulente adquire de terceiros, asse gurado, no entanto, o direito de crédito pelo imposto pago origi-
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nàriamente, na forma do art. 148 do RIC.” 3. A lei define, em interpretação au têntica, o que seja beneficiamento. “ Beneficiamento é a operação que restaure, modifique ou aperfei çoe o funcionamento, a utilidade ou o acabamento de um produto, não se compreendendo como tal o conserto de objetos que consista na
o parecer da A .T. para reformar minha decisão anterior no processo S.C. 81.229/ 60, parecer JCIC n.° 10.899, declarando que a simples impressão feita em enve lopes que já pagaram o imposto de con sumo, não constitui beneficiamento para sujeitá-los a nôvo tributo. Responda-se por ofício, transmitindo cópia do parecer e dêste despacho. Publicado, arquive-se. D.R.I., em 27 de setembro de 1962.
substituição ou reparo de suas pe ças, partes ou acabamento, sem
Augusto Lins e Silva Filho Diretor
intuito de revenda.” 4. O que faz a gráfica com o enve lope adquirido de terceiro ? Imprime o nome do freguês. Essa operação res taura, modifica ou aperfeiçoa o funcio namento, a utilidade ou o acabamento do envelope ? 5. A nosso ver, não. A utilidade do envelope, o fim a que se destina conti nua o mesmo. Podemos, mesmo, dizer que há uma restrição no seu uso. O que servia para todos, passa a servir apenas para um, o titular do nome impresso no envelope. Seu acabamento também con tinua idêntico. Um envelope mal aca bado, cheio de imperfeições, continuará, não obstante a operação de impressão, mal acabado e imperfeito.
6. Sendo assim, somos de opinião que deve ser reformado o despacho, objeto do pedido, e mantido o parecer da Jun ta Consultiva do Imposto de Consumo, exarado no processo JCIC — 513/60 — Parecer n.° 10.899. À consideração do Sr. Diretor.
Proc. n.° 195.230/62
De acordo com o que já foi resolvido no processo n.° 229.119/59, publicado no “Diário Oficial” de 10-11-1959. Aprovo
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PARECER N.° 10.712 Processo: 303.734-59.
JCIC.
1.273-59
— SC.
Interessada: Foto Litografia Cromart Ltda. — Estado do R io Grande do Sul. Relator: José Lopes Fernandes. A Junta Consultiva do Imposto de Consumo é de parecer, por unanimidade de votos, que se negue provimento ao recurso de ofício interposto pela Alfân dega de Pôrto Alegre para a Diretoria das Rendas Internas de decisão sua que homologou a seguinte informação da fis calização do imposto de consumo: “Consulta a Foto Litografia Cromart Ltda. se está isento de imposto de con sumo, como artefato de papel, o folheto, prospecto ou semelhantes que as emprêsas de publicidade lhe encomendam para as firmas com as quais mantêm contrato de publicidade e cuja despesa é cobrada na forma estabelecida na nota fiscal, sem faturamento especial por parte da emprêsa publicitária. Quer nos parecer que, no caso ver tente, cabe a exclusão do imposto de consumo, estabelecida na parte final do inciso 3, da alínea VIII, sòmente para as Boletim da Ind. Gráfica
encomendas feitas diretamente pelos res pectivos consumidores. Isenção haveria, caso a firma encarregada da publicidade tivesse uma autorização da firma interes sada na propaganda, para, em nome de la, e nunca no nome da firma cuja ativi dade é a propaganda, mandar fazer e encomendar em seu nome, os prospectos, folhetos e semelhantes. Êste o nosso parecer e, caso seja resol vido a favor da consulente, parece-nos caber o recurso ex-officio de que nos fala o art. 343, § l.°, do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959” . J.C.I.C., em 12 de fevereiro de 1962. José Lopes Fernandes, Relator Despacho: Aprovo o parecer. Restitua-se à repartição de origem para inti mação da consulente e remeta-se cópia do parecer e dêste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em 14 de março de 1962. — Augusto Lins e Silva Filho, Diretor. (D. O. U. 8/5/62, IV Secção).
PARECER N.° 10.621 Processo : JCIC 498-60 - SC 81.18560 — Interessada: Tipografia Priore Ltda. — São Paulo. Relator: René Aguiar do Amaral. D.R.I. o Diretor da Recebedoria Federal em São Paulo, da seguinte decisão pro ferida em consulta que lhe fêz a firma Tipografia Priore Ltda., daquela Ca pital: “ Responda-se, em solução à consulta, que o rótulo serve para indicar a natu reza do produto, para o individualizar e caracterizar e se caracteriza como im presso. A etiqueta indica apenas certas carac terísticas do produto, tais como preço, ti Setembro/Outubro de 1962
po, qualidade etc. de maneira geral possi bilitando o seu consumo indiscriminada mente. Assim, os rótulos para garrafas de be bidas e semelhantes, se feitos mediante encomenda e para consumo do próprio comprador, estão isentos do imposto de consumo “ex-vi”, do disposto na parte final do inciso 3, da alínea VIII da Tab. A do Dec. 45. 422, de 12 de fevereiro de 1959. Isto pôsto, e Considerando que os rótulos para garrafas de bebidas e semelhantes, feitos mediante encomenda e para o consumo do próprio comprador, estão excluídos do pagamento do imposto de consumo, desde que se limitem a simples letreiro, dístico ou legenda para nomear e carac terizar os produtos, consoante já decidiu a D.R.I. em o despacho exarado, entre outros, no parecer n.° 9.973 desta Junta, datado de 25 de maio dêste ano; Considerando que a decisão da auto ridade da primeira instância, isentando os rótulos objeto da consulta, está cor reta. Opina a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, por maioria de votos, por que se negue provimento ao recurso “exofficio” aludido. J.C.I.C., em 15 de dezembro de 1961. — René Aguiar do Amaral, Relator. Vencido o Sr. José Lopes Fernandes, tendo em vista os fundamentos do Pare cer n.° 9.971-61. Despacho: Aprovo o parecer. Restitua-se à repartição de origem para inti mação da consulente e remeta-se cópia do parecer e dêste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em
8 de fevereiro de 1962. —
Augusto Lins e Silva Filho, Diretor. (D. O.U. 9/5/62, IV Secção).
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PARECER N.° 10.673 Processo JCIC. n.° 1.548-59 - SC. 353.767-59 — Interessada: Impressora Paranaense S. A. — Paraná. Relator:
René Aguiar do Amaral.
A Impressora Paranaense S.A., estabelecida com oficinas de artes gráficas em Curitiba, fêz ao Delegado Fiscal do T e souro Nacional no Paraná a consulta abaixo: 1. a — A ora solicitante produz prime) em suas oficinas impressos em geral, como sejam: rótulos, envoltórios, embalagens, etc., para o que consome papel ou cartolina de dimensões diversas. Acontece que na terminação de seus pro dutos faz recortes, aparando-os para os seus exatos tamanhos, resultando dessa operação as aparas (sobras, restos, re fugos), as quais vende como papel ve lho a diversas fábricas de celulose e papel.
restos, refugos), as quais vende como pa pel velho a diversas fábricas de celulose e papel”, pergunta se estas sobras de pa pel estão ou não tributadas. Não sendo a consulente fabricante de papel — hipótese em que teria apli . cação o Inciso 2 da Alínea VIII, do RIC, na espécie em tela — e nem constituindo, a mercadoria consultada, um artefato de papel, sou de parecer que as referidas sobras de papel ou cartolina estão isen tas do imposto de consumo. (im Foram apresentadas amostras que de finem satisfatoriamente o produto con sultado.
2. a — Deseja a consulente saber Vossa Excelência se essas aparas (sobras) estão ou não alcançadas pela tributação, haja vista ser ela, data vênia, de opinião serem êstes restos (refiles) de papel ou cartolina isentos do imposto de consumo, por serem sobras ou lixo e como tal ven dido. Junta aparas.
à presente
algumas
dessas
A referida Delegacia Fiscal, solucio nando a questão, adotou a informação prestada pelo Agente Fiscal da Seção nos seguintes têrmos: “A consulente, dizendo que “pro duz (imprime) em suas oficinas impres sos em geral, como sejam: rótulos, envol tórios, embalagens, etc., para o que con some papel ou cartolina de dimensões di versas, acontecendo que, na terminação de seus produtos, faz recortes, aparandoos para os seus exatos tamanhos, resul tando dessa operação as aparas (sobras,
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Isto pôsto, e Considerando que as sobras de papel e de cartolina dos rótulos envoltórios e embalagens que fabrica e imprime, objeto da consulta, como simples aparas que são, não podem ser consideradas um artefato de papel, consoante se verifica das amostras constantes dêste processo; de Considerando que tais aparas são ven didas como papel velho às diversas fá bricas de celulose e de papel, não se tra tando de produto isento, mas de produto não tributado; Considerando que a decisão da pri meira instância bem apreciou e decidiu o problema que lhe foi proposto; Opina a Junta Consultiva do Im posto de Consumo, por unanimidade de votos, por que se negue provimento ao recurso ex-officio interposto, manten do-se assim a decisão aludida, por seus fundamentos legais. J.C.I.C., em 26 de janeiro de 1962. — René Aguiar do Amaral, Relator. Despacho: Tendo em vista o que consta dêste processo, e Considerando que, de fato, as aparas de papel resultantes das operações reali zadas pela consulente, são produtos não tributados; Boletim da Ind. Gráfica
Considerando, todavia, que a revenda de sobras de matérias-primas tributadas, por cujo imposto o fabricante se credi tou em seu livro 21 ou 21-A quando da aquisição, obriga ao estorno da quantia correspondente ao imposto pago na aqui sição dessa parcela de matéria-prima re vendida; Considerando que, conforme vem de cidindo reiteradamente esta Diretoria, o valor a estornar é obtido pela aplicação
da taxa de incidência da matéria-prima (no caso o papel — 4% ) sôbre o valor das aparas vendidas; Resolvo negar provimento ao recurso ex-officio, com esclarecimentos acima. Restitua-se à repartição de origem, para intimação da consulente e remetase cópia do parecer e deste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em 12 de março de 1962. — Augusto Lins e Silva Filho, Diretor.
“ O Im perialism o Ian qu e” O “ Imperialismo Ianque” é o de um país que tomou parte em duas guerras mundiais, com enorme sacrifício de vi das e dinheiro, e que não tomou um centímetro quadrado do território dos inimigos vencidos. É o Imperialismo de uma nação que, depois da guerra, e por meio do Plano Marshall, dedicou centenas de milhões de dólares à reconstrução dos países derro tados, os mesmos países cujos povos fo
ram vítimas de seus próprios governos ditatoriais. Imperialismo ianque é aquêle de um país que gastou milhões de dólares em assistência técnica e em alimentos du rante todos êstes anos, a fim de salvar da fome e da miséria inúmeras popula ções do mundo inteiro. O Imperialismo Ianque assegura o direito de ser feliz através de uma vida valiosa.
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Clínica Gráfica O real preço da m ão-de-obra À página 324 do n/Boletim de dezembro de 1958, publicamos sob o título de “Quanto nos custa, verdadeiramente, um operário cujo salário é de Cr$ 40,00 por hora”. Considerando aquela importância já bastante superada e considerando ainda alterações na legislação trabalhista, procuramos atualizar, com algumas corrigendas, aquela análise. Cabe ainda a pergunta: Quanto nos custa, verdadeiramente, um operário cujo salário é de Cr$ 100,00 por hora? Vejamos: O empregado recebe: 8 horas diárias, durante 365 dias no ano, ou seja, Cr$ 100,00 X 2920 = . . . Cr$ 292.000,00 Recebe ainda o 13.° salário à razão de 240 horas a Cr$ 100,00 = .................... Cr$ 24.000,00 Pagamos ainda 1/5 do salário de aprendiz para cada operário: 13 vêzes Cr$ 2.100,00 = ........................................ Cr$ 27.300,00
Cr$ 343.300,00
N /contribuição ao i a p i , l b a , s e n a i , s e s i , = 11,8% s/Cr$ 343.300,00 = ........ Cr$ 40.509,40
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Seguro, de acidente pago à razão de 2,4% s/Cr$ 343.300,00 = ...................... Cr$ Total dispendido =
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Cr$ 47.997,40 Cr$ 391.297,40
Gastamos a importância de Cr$ 391.297,40 em pagamento de 2192 horas trabalhadas, pois 728 horas são representadas por: 52 20 14 5
domingos = ............................................ 416 horas dias de férias —= .................................. 160 horas feriados = .............................................. 112 horas dias (nascimento, mortes etc) = . . . . 40 horas
Equacionando o valor pago e as horas efetivamente trabalhadas Cr$ 391.297,40 2192 = a Cr$ 178,51, ou seja, 78,51% a mais cada operário/hora, sem levarmos em conta que cada ano que passa o empregador contrai para com o empregado, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o compromisso de mais 240 horas até 10 anos e daí para diante 480 horas, além dos eventuais auxílios enfermidade, atualmente na base de 120 horas integrais. Setembro/Outubro de 1962
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As cores formam-se nos olhos e não no cérebro
Cambridge (EUA), novembro — A sensação de côr é criada na retina do ôlho ou a meio caminho do cére bro, não no próprio cérebro. Essa é a conclusão do dr. Edwin H. Land, inventor do polaróide, após novas experiências sôbre a teoria de formação da côr que propôs em 1959.
sive vermelho, azul-verde, azul, branco, amarelo, cinzento, marrom, alaranjado e côr-de-rosa.
As experiências atuais, executa das em colaboração com Nigel W. Daw, também da Polaroid Corpora tion, com sede nesta cidade, conssistiram na exploração de experiên cias feitas pelo dr. N. Geschwind e J. R. Segai, do Hospital da Admi As experiências originais do dr. nistração dos Veteranos, em Boston, Land consistiram em fotografar os quais tiraram fotografias essen uma cena através de filtro verme cialmente da mesma maneira, mas lho e através de filtro verde, para observaram-nas estereoscòpicamendepois projetar a primeira fotogra te. A mesma experiência foi reali fia com luz vermelha, e a outra com zada independentemente pelo dr. luz branca, ambas superpostas na N. J. Pastore, do Queens College, mesma tela. Daí resultou uma sur em Flushing, Estado de Nova York. preendente escala de côres, inclu Chegaram êles à conclusão de que
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res vistas e outros aspectos. Con cluíram que as experiências rivais não confirmam a idéia de que as côres são formadas no córtex do cé rebro pela fusão da informação par tida dos dois olhos. Declararam êles Os pesquisadores da Polaroid fi que, ao invés, é perfeitamente pos zeram comparações entre os dois sível que as côres sejam formadas métodos de observação, empregan na retina do próprio ôlho ou no do visores de estéreo polarizante, e corpo geniculado lateral que fica a concluíram que êles não oferecem meio caminho entre o ôlho e o cé os mesmos resultados, quanto às cô rebro.
as côres que viam eram muito se melhantes às observadas na expe riência do dr. Land, quando ambas as fotografias foram apresentadas si multâneamente aos olhos.
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1770
Boletim da Ind. Gráfica
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Boletim da Ind. Gráfica
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