Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 139 - 1962

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Boletim da Indústria Gráfica - Ano XIII

962

Distribuído pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Est. de S. Paulo Meses de agosto, setembro e outubro

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Setembro/Outubro de 1962

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Boletim da Ind. Gráfica


Editorial jt \

partir de l.° de janeiro de 1963, entrarão em vigor novas disposições

legais atinentes aos impostos de renda e de consumo. Até aí, nada de mais. Entretanto, essas alterações, que pomposamente são chamadas de “reforma tributária”, servem para embaralhar problemas que, de certa forma, já estavam resolvidos, renovando-os e ativando-os, além da “reforma” propriamente dita, que não passa de alteração de alíquotas, ou, simplesmente, de aumento de imposto. Isso tudo, com o de praxe, feito a toque de caixa. Em fevereiro dêste ano, o Sindicato das Indústrias Gráficas tomou conhe­ cimento de estudos que se realizavam para elaboração de autêntica reforma fiscal, no âmbito da União. Logo se pôs a campo, por seus departamentos competentes, para colaborar nesses estudos, na parte de imposto de consumo e sua incidência no setor gráfico. Assim é que, após consultas e debates, o Sindicato houve por bem sugerir fossem tributados todos os produtos, excluídos, apenas, livros, cadernos, músicas, mapas e atlas e outros artigos para fins didá­ ticos ou culturais. Dessa forma, matar-se-iam dois coelhos de uma só cajadada : dar-se-ia maior renda ao Govêrno e acabar-se-ia o problema de se saber se tal ou qual impresso estava ou não tributado, sem margem de dúvidas; as indús­ trias gráficas se aproveitariam do imposto pago na aquisição da matéria-prima e recolheríam a diferença calculada sobre o preço de venda do seu produto, sem maiores dificuldades e sem a escrituração do livro 21-A. O assunto, entre­ tanto, morreu. Reaberta a questão agora, já na hora de incluir o aumento da receita no orçamento de 1963, foi um Deus nos acuda. Os estudos realizados no comêço do ano ficaram sem efeito. O trabalho das classes produtoras foi perdido; a muito custo, estas conseguiram amenizar algumas exigências que as auto­ ridades fazendárias incluíam no projeto de lei;

o Congresso, premido pelo

tempo e desgastado pelas crises políticas sucessivas, além de estar em fim de mandato, não dispunha de condições para estudar sugestões e ponderações. O resultado está, pràticamente, aí. análise.

Logo voltaremos ao assunto para uma

Para aquêles que dizem que o Sindicato não faz ou poderia ter

feito, êste é um exemplo de com o as coisas não funcionam, apesar de tôda dedicação aos interêsses da classe que representa.

Setembro/Outubro de 1962

1745


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Boletim da Ind. Gráfica


Noticiário

S E N AI

Firmado pelo nosso distinto amigo e ilustre Diretor da Escola de Artes Grá­ ficas, Professor João Franco de Arruda, o Sindicato recebeu o convite abaixo, que transcrevemos para conhecimento de to­ dos que se interessam pelo ensino profis­ sional, principalmente no setor especia­ lizado da indústria gráfica. Como sabe­ mos, o s e n a i vem desenvolvendo traba­ lho pioneiro de formação técnica em nosso ramo, tendo um programa de am­ pliação e criação de cursos, que conta com o apoio integral do Sindicato da In­ dústria, o qual está sendo pôsto em execução. “Apesar de a Escola estar sem­ pre aberta à colaboração técnica e à visitação pública, estamos convi­ dando as indústrias de São Paulo para visitarem a e s c o l a d e a r ­ t e s g r á f i c a s s e n a i — única no Es­ tado como unidade escolar da ins­ tituição, especializada em artes gráficas, mantida e dirigida pela Indústria, para a formação educa­ cional, técnica, artística e social de profissionais para as indústrias grá­ ficas.

Setembro/Outubro de 1962

Aos industriais, técnicos, chefes t de oficina, de secções e outros, e a todos que têm colaborado para o engrandecimento e projeção da in­ dústria gráfica, muito nos aprazeria recebê-los, para, em visita à Es­ cola que todos ajudaram a cons­ truir e a consolidar — cumprimen­ tar, congraçar e irmanar num en­ contro de homens — a geração de hoje e a geração de amanhã, em cujas mãos repousa o futuro da indústria. À inteira disposição de Vv. Ss., aguardamos sua comunicação indi­ cando dia, hora e número de visi­ tantes- As visitas, à sua escolha, poderão ser feitas: E m h o r á r i o d i u r n o — De 2.a a 6.a feira — das 8 às 11 ou das 13 às 16 hs. — ou, aos sábados — das 8 às 11 horas. Em

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1747


R edução do Horário de Trabalho das M ulheres

Tendo em vista o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, o qual reduz para seis horas diárias o período de trabalho da mulher, sem prejuízo do salário, o Sr. Theobaldo De Nigris, Pre­ sidente do Sindicato das Indústrias Grá­ ficas, expressou o ponto de vista da en­ tidade que preside, em entrevista à im­ prensa, nos termos seguintes: Inicialmente, cumpre olhar-se o as­ sunto sob o prisma constitucional. L o­ go aí se vê a inviabilidade da proposição, face ao disposto no artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, que reza: “Art. 157. A legislação do tra­ balho e a da previdência social obe­ decerão

aos

seguintes preceitos,

além de outros que visem à melho­ ria da condição dos trabalhadores: II — proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacio­ nalidade ou estado civil.” É evidente que a redução das horas de trabalho, mantido o salário, implica em diferença proibida pela Lei Magna, pois que resulta em pagamento de sa­ lário diferente para o mesmo trabalho. Do ponto de vista prático e social, podemos antever as seguintes conseqüên-

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cias: desemprêgo para as mulheres e, como decorrência, dificuldades financei­ ras para as famílias cujos membros de sexo feminino hoje contribuem com o fruto do seu trabalho para a manutenção da casa. O desemprêgo, aliado ao pro­ blema financeiro que êle cria, terá pro­ funda repercussão nos costumes e na moral, com resultados ruinosos para a família. Dentro dos limites constitucionais, a mulher, sem que qualquer prejuízo lhe advenha, tem proteção especial e justa, A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposições especiais relativas às condições de trabalho da mulher, aos pe­ ríodos de descanso, aos métodos e lo­ cais de trabalho, bem como da proteção à maternidade. Só êste último item, proteção à maternidade, assegura às tra­ balhadoras doze semanas de afastamento do serviço, sem prejuízo de qualquer espécie. A lei de previdência social as­ segura aposentadoria à mulher, aos ses­ senta anos de idade, quando para os ho­ mens são necessários sessenta e cinco anos. Não vemos como possa vingar essa iniciativa de reduzir o período de trababalho da mulher, pois, além de ser in­ constitucional, é altamente prejudicial à própria mulher e à família. Acredi­ tamos que os representantes do povo re­ jeitarão êsse projeto de lei, para benefí­ cio do próprio povo.

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Boletim da Ind. Gráfica


Jurisprudência Imposto de Consumo PARECER N .° 10.899 Processo: JCIC-513-60 - SC. 81.229-60 — Interessado: Carvalho &: Santos — São Paulo. Relator:

Armando Figueiredo.

A firma Carvalho & Santos, estabele­ cida com tipografia, consultou o Diretor da Recebedoria Federal sôbre a tributa­ ção de artefatos de papel, nos seguintes casos: “I — A consulente, entre outros im­ pressos, confecciona, somente sob enco­ menda e para uso exclusivo de cada um dos encomendadores, um tipo especial de impresso que serve para controle de pa­ gamento e, ao mesmo tempo, como en­ velope (vide amostras anexas). II — A consulente compra envelo­ pes de fabricantes e sôbre êles imprime o nome do encomendador; êste os usa somente para o seu consumo. III — A mesma indústria confeccio­ na, também um conjunto de fatura e du­ plicata (fora do campo da incidência, conforme Processo n.° 157.492 de 1959 publicado no D.O.U. em 22-7-59), adicio­ nando às mesmas um carbono comprado de terceiros, conforme se verifica pela amostra anexa; êste impresso é também Setembro/Outubro de 1962

para uso do próprio encomendador e fei­ to sob encomenda” . Respondeu a instância primária: “ I) Os envelopes por estarem nomi­ nalmente citados na parte inicial do in­ ciso 3 da alínea VIII da Tabela A do Decreto n.° 45.422, de 12-2-59, estão tributados mesmo quando confecciona­ dos sob encomenda e para uso do pró­ prio comprador. II) A simples impressão de dizeres em envelopes, atendendo à solicitação dos adquirentes, não o sujeita a nôvo imposto, porquanto tal operação não po­ de ser conceituada como transformação ou mesmo beneficiamento. Nesse sentido, aliás, já decidiu a D. R.I. no Proc. 229-119-59 D.O. da União, Seção I — 9-11-59, pág. 23.629). III) Adicionando à fatura-duplicata um papel carbono a consulente estará modificando ou aperfeiçoando a utilida­ de do produto” . Isto pôsto, e Considerando que a decisão está acorde com os têrmos da lei vigente: A Junta Consultiva do Imposto de Consu­ mo, por unanimidade de votos, opina no sentido de ser negado provimento ao re­ curso “ex-officio” interposto, esclarecen­

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do-se, porém, que os envelopes impressos, mediante encomenda do próprio com­ prador, estão excluídos da tributação, por fôrça da parte final do inciso 3, alí­ nea VIII, do RIC. J.C.I.C., em 16 de maio de 1962 — Armando Figueiredo, Relator. Os Senhores Múcio Torres Carrilho, José*Lopes Fernandes e René Aguiar do Amaral negam provimento ao recurso, tendo em vista que os produtos, objeto da consulta, não revestem as característi­ cas de envelope, nada mais sendo do que impressos que identificam o autor da encomenda e usuário. Despacho: T om o conhecimento do recurso “ex-officio” para declarar o se­ guinte: a) as amostras anexas, que a consulente denomina de “ tipo especial de im­ presso que serve para controle de paga­ mento e, ao mesmo tempo, como enve­ lope”, ou seja, um misto de fôlha de pa­ gamento e envelope, encontram tribu­ tação na alínea VIII, inciso 3, do RIC, como “artefatos de papel” ; b) constitui beneficiamento a ope­ ração de imprimir o nome do freguês em envelopes que a consulente adquire de terceiros, assegurado, no entanto, o direito de crédito pelo imposto pago originàriamente, na forma do art. 148 do RIC; c) a simples adição de um papel car­ bono ao impresso denominado “faturaduplicata”, que é confeccionado median­ te encomenda para consumo do próprio comprador, e, portanto, goza de isenção, não caracteriza a operação de beneficia­ mento de que cogita o art. 5.°, parágra­ fo único, letra b, visto não exercer qual­ quer função no corpo do aludido im­ presso. Restitua-se à repartição de origem para intimação da consulente e remeta-se

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cópia do parecer e dêste despacho à Im­ prensa Nacional para publicação. D.R.I., em 16 de maio de 1962 — Augusto Lins e Silva Filho Diretor — D.O.U. 11/6/62 - IV Secção). Nota : Chamamos a atenção dos Srs, leitores para a decisão supra no que se refere à simples impressão de envelopes comprados de terceiros. Em consulta formulada pelo Sindicato à Dire­ toria das Rendas Internas (Processo 229.119/59 — D.O.U. de 9/11/59, pág. 23.620), a simples im­ pressão de envelopes não estava tributada pelo imposto de consumo. A orientação da D.R.I., como vemos acima, parece ter mudado.

O Sindicato, atento na defesa dos interêsses da classe, formulou nova consulta à D.R.I. (Processo n.° 195.230/62) a fim de esclarecer a situação. Damos abaixo os têrmos da recente consul­ ta feita, bem como da resposta dada pela Dire­ toria das Rendas Internas, na qual ficou adota­ do o ponto de vista expresso anteriormente, ou seja que n ã o há in cid ên cia d e im p osto d e c o n ­ su m o na im pressão d e en v elop e s.

Exmo. Sr. Diretor das Rendas Inter­ nas do Ministério da Fazenda. O

S in

d ic a t o

das

I

n d ú s t r ia s

G

r á f ic a s

n o E s t a d o d e S ã o P a u l o , com sede em São Paulo à Rua Marquês de Itu, 70, 12.° andar, por seu Presidente infra-assinado, nos têrmos do § 3.° do art. 342 do decreto n.° 45. 422, de 12/2/959, vem à presença de V. Excia., respeitosamente, a fim de esclarecer interpretação contradi­ tória sôbre incidência de imposto de consumo, decorrente da aplicação do in­ ciso 3 da alínea VIII.

A 2/9/59, êste Sindicato formulou consulta a essa Diretoria, conforme pro­ cesso n.° 229.119/59, nos seguintes têr­ mos: “As

indústrias

gráficas

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Dessa forma, a

b) constitui beneficiamento a

tipografia não fabrica dita merca­

operação de imprimir o nome do

doria, apenas a imprime e vende.

freguês em envelopes que a con-

Êste Sindicato tem entendido que

sulente adquire de terceiros, asse­

simples impressão do envelope não

gurado, no entanto, o direito de

constitui operação tributada pelo

crédito pelo imposto pago originà-

imposto de consumo, eis que a sim­

riamente, na forma do art. 148 do

ples impressão não se pode classi­

R.I.C.”

dos pelo freguês.

ficar como “ transformação, beneficiamento, montagem ou reacondicionamento” . “Entretanto, como têm surgido inúmeras dúvidas sôbre a incidên­ cia ou não do imposto de consu­ mo nessa operação, é a presente para solicitar de V. Excia. se digne esclarecer se a mesma está ou não sujeita ao tributo mencionado” . Em resposta publicada no D.O.U. de 9/11/59, pág. 23.620, essa Diretoria hou­

Evidente o equívoco havido na res­ posta supra. Envelope é envelope, ser­ ve para a finalidade a que se destina, seja ou não impresso. A impressão não o altera, não o modifica, não o aper­ feiçoa. Entretanto, como surgiu a dúvida e a fim de poupar problemas aos seus asso­ ciados e à fiscalização, esta Entidade so­ licita o pronunciamento de V. Excia. sô­ bre a questão, de modo a que fique es­ clarecido se prevalece a interpretação original, dada no processo 229.119/59, ou não.

ve por bem decidir: “ Os envelopes se acham expres­

Proc. n.° 195.230/62

samente tributados pelo inciso 3, da alínea VIII, da Tabela “A ”, do RIC. quando

Entretanto, tais produtos, adquiridos de terceiros,

com o imposto já pago, para que nêle se imprimam dizeres, não im­ plica a operação em sujeitá-lo a nôvo imposto, pois que tal operação não se enquadra no conceito de beneficiamento e, muito menos, de

Parecer A. T . n.° 2.613/62 Assunto: Pedido de reconsideração de despacho do Diretor das Rendas In­ ternas. O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo pede ao Sr. Di­ retor das Rendas Internas que revogue o despacho publicado no D. Oficial de 11-6-62, emitido no processo ÍCIC n.° 513/60.

transformação” 2. Diz o despacho: Como se disse acima, êsse era e é o nosso entendimento, que, até recente­ mente, não suscitou dúvidas. Contudo, para surprêsa de todos, lemos no D.O.U. de 11/6/62, IV Secção, ponto de vista contrário emitido por essa Diretoria no processo JCIC n.° 513/60, “verbis” : Setembro/Outubro de 1962

“ b) constitui beneficiamento a operação de imprimir o nome do freguês em envelopes que a consulente adquire de terceiros, asse­ gurado, no entanto, o direito de crédito pelo imposto pago origi-

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nàriamente, na forma do art. 148 do RIC.” 3. A lei define, em interpretação au­ têntica, o que seja beneficiamento. “ Beneficiamento é a operação que restaure, modifique ou aperfei­ çoe o funcionamento, a utilidade ou o acabamento de um produto, não se compreendendo como tal o conserto de objetos que consista na

o parecer da A .T. para reformar minha decisão anterior no processo S.C. 81.229/ 60, parecer JCIC n.° 10.899, declarando que a simples impressão feita em enve­ lopes que já pagaram o imposto de con­ sumo, não constitui beneficiamento para sujeitá-los a nôvo tributo. Responda-se por ofício, transmitindo cópia do parecer e dêste despacho. Publicado, arquive-se. D.R.I., em 27 de setembro de 1962.

substituição ou reparo de suas pe­ ças, partes ou acabamento, sem

Augusto Lins e Silva Filho Diretor

intuito de revenda.” 4. O que faz a gráfica com o enve­ lope adquirido de terceiro ? Imprime o nome do freguês. Essa operação res­ taura, modifica ou aperfeiçoa o funcio­ namento, a utilidade ou o acabamento do envelope ? 5. A nosso ver, não. A utilidade do envelope, o fim a que se destina conti­ nua o mesmo. Podemos, mesmo, dizer que há uma restrição no seu uso. O que servia para todos, passa a servir apenas para um, o titular do nome impresso no envelope. Seu acabamento também con­ tinua idêntico. Um envelope mal aca­ bado, cheio de imperfeições, continuará, não obstante a operação de impressão, mal acabado e imperfeito.

6. Sendo assim, somos de opinião que deve ser reformado o despacho, objeto do pedido, e mantido o parecer da Jun­ ta Consultiva do Imposto de Consumo, exarado no processo JCIC — 513/60 — Parecer n.° 10.899. À consideração do Sr. Diretor.

Proc. n.° 195.230/62

De acordo com o que já foi resolvido no processo n.° 229.119/59, publicado no “Diário Oficial” de 10-11-1959. Aprovo

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PARECER N.° 10.712 Processo: 303.734-59.

JCIC.

1.273-59

— SC.

Interessada: Foto Litografia Cromart Ltda. — Estado do R io Grande do Sul. Relator: José Lopes Fernandes. A Junta Consultiva do Imposto de Consumo é de parecer, por unanimidade de votos, que se negue provimento ao recurso de ofício interposto pela Alfân­ dega de Pôrto Alegre para a Diretoria das Rendas Internas de decisão sua que homologou a seguinte informação da fis­ calização do imposto de consumo: “Consulta a Foto Litografia Cromart Ltda. se está isento de imposto de con­ sumo, como artefato de papel, o folheto, prospecto ou semelhantes que as emprêsas de publicidade lhe encomendam para as firmas com as quais mantêm contrato de publicidade e cuja despesa é cobrada na forma estabelecida na nota fiscal, sem faturamento especial por parte da emprêsa publicitária. Quer nos parecer que, no caso ver­ tente, cabe a exclusão do imposto de consumo, estabelecida na parte final do inciso 3, da alínea VIII, sòmente para as Boletim da Ind. Gráfica


encomendas feitas diretamente pelos res­ pectivos consumidores. Isenção haveria, caso a firma encarregada da publicidade tivesse uma autorização da firma interes­ sada na propaganda, para, em nome de­ la, e nunca no nome da firma cuja ativi­ dade é a propaganda, mandar fazer e encomendar em seu nome, os prospectos, folhetos e semelhantes. Êste o nosso parecer e, caso seja resol­ vido a favor da consulente, parece-nos caber o recurso ex-officio de que nos fala o art. 343, § l.°, do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959” . J.C.I.C., em 12 de fevereiro de 1962. José Lopes Fernandes, Relator Despacho: Aprovo o parecer. Restitua-se à repartição de origem para inti­ mação da consulente e remeta-se cópia do parecer e dêste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em 14 de março de 1962. — Augusto Lins e Silva Filho, Diretor. (D. O. U. 8/5/62, IV Secção).

PARECER N.° 10.621 Processo : JCIC 498-60 - SC 81.18560 — Interessada: Tipografia Priore Ltda. — São Paulo. Relator: René Aguiar do Amaral. D.R.I. o Diretor da Recebedoria Federal em São Paulo, da seguinte decisão pro­ ferida em consulta que lhe fêz a firma Tipografia Priore Ltda., daquela Ca­ pital: “ Responda-se, em solução à consulta, que o rótulo serve para indicar a natu­ reza do produto, para o individualizar e caracterizar e se caracteriza como im­ presso. A etiqueta indica apenas certas carac­ terísticas do produto, tais como preço, ti­ Setembro/Outubro de 1962

po, qualidade etc. de maneira geral possi­ bilitando o seu consumo indiscriminada­ mente. Assim, os rótulos para garrafas de be­ bidas e semelhantes, se feitos mediante encomenda e para consumo do próprio comprador, estão isentos do imposto de consumo “ex-vi”, do disposto na parte final do inciso 3, da alínea VIII da Tab. A do Dec. 45. 422, de 12 de fevereiro de 1959. Isto pôsto, e Considerando que os rótulos para garrafas de bebidas e semelhantes, feitos mediante encomenda e para o consumo do próprio comprador, estão excluídos do pagamento do imposto de consumo, desde que se limitem a simples letreiro, dístico ou legenda para nomear e carac­ terizar os produtos, consoante já decidiu a D.R.I. em o despacho exarado, entre outros, no parecer n.° 9.973 desta Junta, datado de 25 de maio dêste ano; Considerando que a decisão da auto­ ridade da primeira instância, isentando os rótulos objeto da consulta, está cor­ reta. Opina a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, por maioria de votos, por que se negue provimento ao recurso “exofficio” aludido. J.C.I.C., em 15 de dezembro de 1961. — René Aguiar do Amaral, Relator. Vencido o Sr. José Lopes Fernandes, tendo em vista os fundamentos do Pare­ cer n.° 9.971-61. Despacho: Aprovo o parecer. Restitua-se à repartição de origem para inti­ mação da consulente e remeta-se cópia do parecer e dêste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em

8 de fevereiro de 1962. —

Augusto Lins e Silva Filho, Diretor. (D. O.U. 9/5/62, IV Secção).

1755


PARECER N.° 10.673 Processo JCIC. n.° 1.548-59 - SC. 353.767-59 — Interessada: Impressora Paranaense S. A. — Paraná. Relator:

René Aguiar do Amaral.

A Impressora Paranaense S.A., estabelecida com oficinas de artes gráficas em Curitiba, fêz ao Delegado Fiscal do T e­ souro Nacional no Paraná a consulta abaixo: 1. a — A ora solicitante produz prime) em suas oficinas impressos em geral, como sejam: rótulos, envoltórios, embalagens, etc., para o que consome papel ou cartolina de dimensões diversas. Acontece que na terminação de seus pro­ dutos faz recortes, aparando-os para os seus exatos tamanhos, resultando dessa operação as aparas (sobras, restos, re­ fugos), as quais vende como papel ve­ lho a diversas fábricas de celulose e papel.

restos, refugos), as quais vende como pa­ pel velho a diversas fábricas de celulose e papel”, pergunta se estas sobras de pa­ pel estão ou não tributadas. Não sendo a consulente fabricante de papel — hipótese em que teria apli­ . cação o Inciso 2 da Alínea VIII, do RIC, na espécie em tela — e nem constituindo, a mercadoria consultada, um artefato de papel, sou de parecer que as referidas sobras de papel ou cartolina estão isen­ tas do imposto de consumo. (im­ Foram apresentadas amostras que de­ finem satisfatoriamente o produto con­ sultado.

2. a — Deseja a consulente saber Vossa Excelência se essas aparas (sobras) estão ou não alcançadas pela tributação, haja vista ser ela, data vênia, de opinião serem êstes restos (refiles) de papel ou cartolina isentos do imposto de consumo, por serem sobras ou lixo e como tal ven­ dido. Junta aparas.

à presente

algumas

dessas

A referida Delegacia Fiscal, solucio­ nando a questão, adotou a informação prestada pelo Agente Fiscal da Seção nos seguintes têrmos: “A consulente, dizendo que “pro­ duz (imprime) em suas oficinas impres­ sos em geral, como sejam: rótulos, envol­ tórios, embalagens, etc., para o que con­ some papel ou cartolina de dimensões di­ versas, acontecendo que, na terminação de seus produtos, faz recortes, aparandoos para os seus exatos tamanhos, resul­ tando dessa operação as aparas (sobras,

1756

Isto pôsto, e Considerando que as sobras de papel e de cartolina dos rótulos envoltórios e embalagens que fabrica e imprime, objeto da consulta, como simples aparas que são, não podem ser consideradas um artefato de papel, consoante se verifica das amostras constantes dêste processo; de Considerando que tais aparas são ven­ didas como papel velho às diversas fá­ bricas de celulose e de papel, não se tra­ tando de produto isento, mas de produto não tributado; Considerando que a decisão da pri­ meira instância bem apreciou e decidiu o problema que lhe foi proposto; Opina a Junta Consultiva do Im­ posto de Consumo, por unanimidade de votos, por que se negue provimento ao recurso ex-officio interposto, manten­ do-se assim a decisão aludida, por seus fundamentos legais. J.C.I.C., em 26 de janeiro de 1962. — René Aguiar do Amaral, Relator. Despacho: Tendo em vista o que consta dêste processo, e Considerando que, de fato, as aparas de papel resultantes das operações reali­ zadas pela consulente, são produtos não tributados; Boletim da Ind. Gráfica


Considerando, todavia, que a revenda de sobras de matérias-primas tributadas, por cujo imposto o fabricante se credi­ tou em seu livro 21 ou 21-A quando da aquisição, obriga ao estorno da quantia correspondente ao imposto pago na aqui­ sição dessa parcela de matéria-prima re­ vendida; Considerando que, conforme vem de­ cidindo reiteradamente esta Diretoria, o valor a estornar é obtido pela aplicação

da taxa de incidência da matéria-prima (no caso o papel — 4% ) sôbre o valor das aparas vendidas; Resolvo negar provimento ao recurso ex-officio, com esclarecimentos acima. Restitua-se à repartição de origem, para intimação da consulente e remetase cópia do parecer e deste despacho à Imprensa Nacional para publicação. D.R.I., em 12 de março de 1962. — Augusto Lins e Silva Filho, Diretor.

“ O Im perialism o Ian qu e” O “ Imperialismo Ianque” é o de um país que tomou parte em duas guerras mundiais, com enorme sacrifício de vi­ das e dinheiro, e que não tomou um centímetro quadrado do território dos inimigos vencidos. É o Imperialismo de uma nação que, depois da guerra, e por meio do Plano Marshall, dedicou centenas de milhões de dólares à reconstrução dos países derro­ tados, os mesmos países cujos povos fo­

ram vítimas de seus próprios governos ditatoriais. Imperialismo ianque é aquêle de um país que gastou milhões de dólares em assistência técnica e em alimentos du­ rante todos êstes anos, a fim de salvar da fome e da miséria inúmeras popula­ ções do mundo inteiro. O Imperialismo Ianque assegura o direito de ser feliz através de uma vida valiosa.

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Clínica Gráfica O real preço da m ão-de-obra À página 324 do n/Boletim de dezembro de 1958, publicamos sob o título de “Quanto nos custa, verdadeiramente, um operário cujo salário é de Cr$ 40,00 por hora”. Considerando aquela importância já bastante superada e considerando ainda alterações na legislação trabalhista, procuramos atualizar, com algumas corrigendas, aquela análise. Cabe ainda a pergunta: Quanto nos custa, verdadeiramente, um operário cujo salário é de Cr$ 100,00 por hora? Vejamos: O empregado recebe: 8 horas diárias, durante 365 dias no ano, ou seja, Cr$ 100,00 X 2920 = . . . Cr$ 292.000,00 Recebe ainda o 13.° salário à razão de 240 horas a Cr$ 100,00 = .................... Cr$ 24.000,00 Pagamos ainda 1/5 do salário de aprendiz para cada operário: 13 vêzes Cr$ 2.100,00 = ........................................ Cr$ 27.300,00

Cr$ 343.300,00

N /contribuição ao i a p i , l b a , s e n a i , s e s i , = 11,8% s/Cr$ 343.300,00 = ........ Cr$ 40.509,40

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Seguro, de acidente pago à razão de 2,4% s/Cr$ 343.300,00 = ...................... Cr$ Total dispendido =

..............................

7.488,00

Cr$ 47.997,40 Cr$ 391.297,40

Gastamos a importância de Cr$ 391.297,40 em pagamento de 2192 horas trabalhadas, pois 728 horas são representadas por: 52 20 14 5

domingos = ............................................ 416 horas dias de férias —= .................................. 160 horas feriados = .............................................. 112 horas dias (nascimento, mortes etc) = . . . . 40 horas

Equacionando o valor pago e as horas efetivamente trabalhadas Cr$ 391.297,40 2192 = a Cr$ 178,51, ou seja, 78,51% a mais cada operário/hora, sem levarmos em conta que cada ano que passa o empregador contrai para com o empregado, em caso de rescisão de seu contrato de trabalho, o compromisso de mais 240 horas até 10 anos e daí para diante 480 horas, além dos eventuais auxílios enfermidade, atualmente na base de 120 horas integrais. Setembro/Outubro de 1962

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As cores formam-se nos olhos e não no cérebro

Cambridge (EUA), novembro — A sensação de côr é criada na retina do ôlho ou a meio caminho do cére­ bro, não no próprio cérebro. Essa é a conclusão do dr. Edwin H. Land, inventor do polaróide, após novas experiências sôbre a teoria de formação da côr que propôs em 1959.

sive vermelho, azul-verde, azul, branco, amarelo, cinzento, marrom, alaranjado e côr-de-rosa.

As experiências atuais, executa­ das em colaboração com Nigel W. Daw, também da Polaroid Corpora­ tion, com sede nesta cidade, conssistiram na exploração de experiên­ cias feitas pelo dr. N. Geschwind e J. R. Segai, do Hospital da Admi­ As experiências originais do dr. nistração dos Veteranos, em Boston, Land consistiram em fotografar os quais tiraram fotografias essen­ uma cena através de filtro verme­ cialmente da mesma maneira, mas lho e através de filtro verde, para observaram-nas estereoscòpicamendepois projetar a primeira fotogra­ te. A mesma experiência foi reali­ fia com luz vermelha, e a outra com zada independentemente pelo dr. luz branca, ambas superpostas na N. J. Pastore, do Queens College, mesma tela. Daí resultou uma sur­ em Flushing, Estado de Nova York. preendente escala de côres, inclu­ Chegaram êles à conclusão de que

Setembro/Outubro de 1962

1763


res vistas e outros aspectos. Con­ cluíram que as experiências rivais não confirmam a idéia de que as côres são formadas no córtex do cé­ rebro pela fusão da informação par­ tida dos dois olhos. Declararam êles Os pesquisadores da Polaroid fi­ que, ao invés, é perfeitamente pos­ zeram comparações entre os dois sível que as côres sejam formadas métodos de observação, empregan­ na retina do próprio ôlho ou no do visores de estéreo polarizante, e corpo geniculado lateral que fica a concluíram que êles não oferecem meio caminho entre o ôlho e o cé­ os mesmos resultados, quanto às cô­ rebro.

as côres que viam eram muito se­ melhantes às observadas na expe­ riência do dr. Land, quando ambas as fotografias foram apresentadas si­ multâneamente aos olhos.

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1770

Boletim da Ind. Gráfica


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Setembro/Outubro de 1962

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