Boletim da Indústria Gráfica - Ano X IV - i - 1963
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Distribuído pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Est. de S. Paulo
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QUÍMICA
Janeiro de 1963
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Paulo
1811
Si <•* S-rssiíeiros, iaitwsatío
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Si os brasi t*iros. evltuande *s soa* trJMlitrw-s. *lorte«w. «verem sempre em «ma o
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Unos, como potência primeira grandeza na A m é r i c a e no mundo. Si os brasi limas, CULTtMlTDO AS suas tradições glorio sas. tiverem sempreiie
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de primeira grandeza
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suas tradições glorio sas- tiverem sempre em mira o lema de em mira o lema de Barroso m batalha Barroso na batalha áo Riachuelo do Riachuelo
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1812
Boi, da Ind. Gráfica
Editorial 1 em sido uma constante nos pronunciamentos governamentais sua intenção de estacionar, reduzir e liquidar o surto inflacionário, ainda no mandato do atual Presidente da República. Louvável, sem sombra de dúvida, essa intenção. O País quase não mais suporta a situação presente, que se agrava dia a dia. Para atingir êsse objetivo, os dirigentes do País solicitam a colaboração de todos, das categorias econômicas e das profissionais. Aos empresários é pedido que não aumentem os preços, aos empregados que limitem suas reivin dicações a têrmos razoáveis. É indispensável que o Govêrno se imponha um regime de austeridade nos gastos, que não dê mão forte a agitadores de massas e que poupe ao contri buinte maiores encargos fiscais, para que possa controlar as emissões e romper o círculo vicioso da inflação. Sem apontarmos remédios para êsse mal crônico, que é a inflação, pois para tanto há especialistas, nos deteremos apenas no exame de alguns aspectos da situação. Os dirigentes da Nação esperam que, êste ano, o custo de vida não ultra passe o aumento do ano passado, limitando-se a cêrca de 50% (cinqüenta por cento). Daí, se conclui que, dada a desvalorização da moeda, quem obtiver lucro de 50% não terá ganho nada; se acrescermos a isso o fato de que êsse lucro (nulo) de 50% é tributado pelo imposto de renda, concluiremos que o empresário que se limitar a essa taxa estará tendo prejuízo verdadeiro, muito embora os números possam dar uma idéia contrária. Como o Govêrno fala em reforma fiscal e tributária, é de se entender (pela experiência) que os impostos serão aumentados. . . Os assalariados, por sua vez, têm de apelar para seus empregadores, pois não podem, sozinhos, resolver o problema do País; novos aumentos de salá rios terão de ser entabolados, o que é de plena justiça. Boa vontade, queremos crer, existe; fazemos votos e esperamos que a cúpula que dirige os negócios públicos a aproveite para os fins que anuncia, evitando que a mesma seja levada, por sua incúria, para o nada. A solução do problema inflacionário no Brasil depende de exemplo que parta de cima.
Janeiro de 1963
1813
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Boi. da Ind. Gráfica
Noticiário SEN AI Escola Senai de Artes Gráficas “Felício Lanzara”
É com satisfação que registramos a conclusão dos cursos e entrega de cer tificados e de cartas de ofício a mais uma turma que terminou seus estudos na Escola de Artes Gráficas. No dia 19 de dezembro último, foi realizada a solenidade de formatura na quela Escola, com o brilhantismo que já constitui tradição. Os alunos dos cursos diurnos tive ram como orador o Sr. Luiz Carlos Alves de Oliveira, sendo representante dos cur sos noturnos a Srta. Maria Georgina Faddul Biafora. Foi paraninfo das turmas o Sr. Ru bens Ferreira, Diretor do Sindicato das Indústrias Gráficas, cujas palavras trans crevemos. “Senhores componentes da mesa. Senhoras, Senhores. Foi para mim motivo de grande or gulho e satisfação ter sido escolhido co mo paraninfo desta grande turma, que hoje recebe seus certificados de aprendi zagem e cartas de ofício nesta casa de ensino altamente técnico e sàbiamente orientado pelo seu digno diretor, Prof. João Franco de Arruda. É em escolas do tipo desta que os jovens de hoje são forjados para enfrentarem os grandes problemas de amanhã, pois sòmente os Janeiro de 1963
homens tècnicamente preparados pode rão enfrentar o grande progresso técnico do mundo contemporâneo. Porque pro gresso, meus amigos, sòmente se conse gue com conhecimentos, e conhecimen tos altamente técnicos. Desejo aproveitar esta grande opor tunidade para lançar uma pequena se mente em suas consciências. Tenho cer teza de que essa semente germinará e dentro de algum tempo teremos uma grande e bela árvore, que irá estender seus ramos frondosos e protetores de har monia sôbre todos aqueles que ainda não tiverem encontrado satisfação em seu trabalho. Quando o Papa Leão XIII iniciou um movimento em favor do trabalhador mundial, foi para tirá-lo daquela condi ção de inferioridade em que vivia, sem oportunidade de se preparar técnica e intelectualmente para galgar posição de relêvo na sociedade de trabalho em que vivia. Sòmente os abastados tinham meios e modos de obter conhecimentos altamente técnicos e especializados, com que enfrentar os grandes problemas da época. Não é preciso dizer que o trabalha dor comum era até há bem pouco tempo considerado u’a máquina que não ti nha vontade própria e nem direito a reações emocionais. As classes dirigen1815
Noticiário tes não se identificavam com os traba lhadores para sentirem os seus problemas pessoais e até mesmo os problemas de seu próprio trabalho. É que ainda do minava o velho desprêzo pelos trabalhos manuais, conceito que havíamos herda do dos tempos de Roma. Com efeito, no Império Romano só os trabalhos in telectuais eram dignos dos patrícios — a classe dominante então. As tarefas manuais, desprezíveis, ficavam a cargo dos plebeus e escravos. Hoje, graças ao movimento iniciado pelo Papa Leão XIII, e continuado e expandido através da “Mater et Magistra” do Papa João XXIII, o homem de emprêsa tende a se identificar com os seus operários. Com isso consegue um sur preendente índice de produtividade, por que passou a sentir os problemas huma nos e se integrou na problemática da produção. Somente então é que êle des cobriu que a técnica tem que sç aliar indiscutivelmente com o coração. Mas não é só. Assim como o empre endedor está tomando nova perspectiva das relações humanas na emprêsa, pas sando a considerar o empregado não mais u’a máquina que deva ser tratado como tal, mas como ser humano, com anseios e desejos, com alegrias e pro blemas, e que deve ser tratado como ser humano racional, assim também já se abre uma nova era: aquela em que o operário deve ver no patrão, não apenas o explorador do seu trabalho, mas sim um amigo e um homem capaz de fazer realizar um trabalho de equipe, visando a um objetivo que deve ser sempre co mum a ambos: a maior eficiência da atividade da emprêsa. Pois sòmente as sim poderemos traduzir êsse trabalho ☆
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comum em maiores salários e maiores benefícios de ordem social. Entretanto, não devemos esquecer que grande parte dos trabalhadores conside ram os seus próprios companheiros de trabalho como indivíduos que estão dis postos e prontos a colocá-los na situação de “escada” para galgarem postos mais elevados e agradarem aos seus superio res e patrões. Isso é que gera a insatis fação dentro do ambiente de trabalho. O que não deve acontecer. Porque as energias gastas na preocupação de não tornar-se suporte para o progresso alheio diminui a produtividade e o ambiente torna-se pesado e desagradável. Convém notar que o trabalhador passa maior parte da sua vida em con tacto com os colegas de trabalho do que com sua família. Logo, o movimento que devemos iniciar é no sentido de que em cada emprêsa surja uma família, constituída pelos indivíduos que nela trabalham. Só depois é que podem co meçar a surgir os indivíduos respon sáveis e capazes de se distinguirem para cargos de supervisão e de dire ção. Porque não nos esqueçamos de que os maiores empresários do setor grá fico foram forjados nas oficinas como operários. E podemos citar como exem plo o grande Felício Lanzara, que é o patrono e deu nome a esta escola. Para concluir, convém ressaltar que só compreendemos a técnica, quando aliada ao coração, ou seja: à compreen são humana e ao desenvolvimento social e espiritual do homem de emprêsa e do trabalhador. É a modesta contribuição que temos a oferecer aos nossos prezados afilhados na noite de hoje”. ☆
Enquanto Você, caro associado, dedica-se integralmente à direção da sua emprêsa, a diretoria do Sindicato trabalha, atenta, na defesa dos seus direitos. Tanto quanto possível, coopere conosco. 1816
Boi. da Ind. Gráfica
Secretaria Atualizadas Tabelas do Imposto de Renda No dia 1 do corrente publicamos as tabelas referentes ao imposto complementar e ao desconto do imposto na fonte que foram atua lizadas por ordem de serviço baixa da a 28 de janeiro último pelo dire tor da Divisão do Imposto de Ren
da, sr. Scipione Mandina. Dado o interesse que tal publicação desper tou entre nossos leitores e atenden do a numerosos pedidos, voltamos, hoje, a publicar as referidas tabelas bem como as notas e observações que as acompanham.
TABELA PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DAS PESSOAS FÍSICAS 1962 C L A S S E S DE R E N D A
(C r| 1.000,00) 420.000............................... 336.000 a 420.000 a 630.000............................... 840.000.............................. 630.000 a 840.000 a 1.050.000............................... 1.050.000 a 1.260.000.............................. 1.'260.000 a 1.680.000............................... 1.680.000 a 2.100.000.............................. 2.100 000 a 2.520.000............................... 2.520.000 a 3.500.000............................... 3.500.000 a 4.900.000............................... 4.900.000 a 6 300 000............................... 6.300.000 a 8.400.000............................... 8.400.000 a 11.200.000.............................. 11.200.000.............................. A c im a d e Esposa. .............. Cr$ 168.000,00 Filho.. ................ Cr$ 126.000,00 Janeiro de 1963
TAXAS
3% 5% 8% 12% 16% 20% 25% 30% 35% 40% 45% 51% 57% 65%
DEDUÇÕES
Cri Cr$ Cri Cr$ Cri Cr$ Cr$ Cri Cr$ Cri Cri C ri C ri C ri
10.080,00 18.480,00 37.380,00 70.980,00 112.980,00 163.380,00 247.380,00 352.380,00 478.380,00 653.380,00 898.380,00 1.276.380,00 1.780.380,00 2.676.380,00
1817
Secretaria
IMPÔSTO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS RENDIMENTOS DOS TRABALHOS INDICADOS NO ART. 10 DA LEI N.° 4154, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962 Vigência a partir de 1 de fevereiro de 1963 N.° DE ORDEM
DE Cr$
ATÉ Cr$
í 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
46.201,00 47.001,00 48.001,00 49.001,00 50.001,00 51.001,00 52.001,00 53.001,00 54.001,00 55.001,00 56.001,00 57.001,00 58.001,00 59.001,00 60.001,00
47.000,00 48.000,00 49.000,00 50.000,00 51.000,00 52.000,00 53.000,00 54.000,00 55.000,00 56.000,00 57.000,00 58.000,00 59.000,00 60.000,00 61.000,00
16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38
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61.001,00 62.001,00 63.001,00 64.001,00 65.001,00 66.001,00 67.001,00 68.001,00 69.001,00 70.001,00 71.001,00 72.001,00 73.001,00 74.001,00 75.001,00 76.001,00 77.001,00 78.001,00 79.001,00 80.001,00 81.001,00 82.001,00 83.001,00
62.000,00 63.000,00 64.000,00 65.000,00 66.000,00 67.000,00 68.000,00 69.000,00 70.000,00 71.000,00 72.000,00 73.000,00 74.000,00 75.000,00 76.000,00 77.000,00 78.000,00 79.000,00 80.000,00 81.000,00 82.000,00 83.000,00 84.000,00
Solteiro, viúvo ou desquitado sem depen dente 462,00 478,00 498,00 518,00 538,00 558,00 578,00 598,00 618,00 638,00 658,00 683,00 723,00 763,00 803,00
843,00 883,00 923,00 963,00 1.003,00 1.043,00 1.083,00 1.123,00 1.163,00 1.203,00 1.243,00 1.283,00 1.323,00 1.363,00 1.403,00 1.443,00 1.483,00 1.523,00 1.563,00 1.603,00 1.643,00 1.683,00 1.723,00
Solteiro, viúvo ou desquitado com um de pendente
Solteiro, viúvo ou desquitado com dois de pendentes
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620,00 640,00 660,00 680,00 700,00 720,00 740,00 760,00 780,00 800,00 820,00 840,00 860,00 880,00 900,00 920,00 940,00 960,00 980,00 1.000,00 1.020,00 1.040,00
Casado, sem de penden te além do Côn juge
Casado, com um depen dente além do cônjuge
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783,00 803,00 823,00 843,00 863,00 883,00
688,00 708,00 728,00 748,00 768,00 788,00 808,00 828,00 848,00 868,00 888,00 908,00 928,00 948,00 968,00 988,00
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831,00
Boi. da Ind. Gráfica
Secretaria NOTAS 1 — Não estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte os rendimentos in feriores, em cada mês, a Cr$ 46.201,00, nem os percebidos pelos solteiros, viú vos ou desquitados, com mais de dois dependentes, ou pelos casados, com mais de um dependente, além do outro côn juge. 2 — 0 cônjuge, os filhos e outros dependentes, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal. 3 — A mulher casada é equiparada à solteira ou à viúva, sem dependentes; será considerada cabeça do casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob sua dependência econômica, não recebendo êle proventos do valor anual superior ao limite de isenção estabelecido para as pessoas fí sicas (na importância de Cr$ 336.000,00, no exercício financeiro de 1963, e de Cr$ 504.000,00, no exercício financeiro de 1964). 4 — A mulher cujo casamento hou ver sido anulado, a desquitada e a que houver sido abandonada, sem recursos, pelo marido, ficam sujeitas ao desconto do imposto como solteiras ou viúvas, considerando o número de filhos e ou tros dependentes que sustentarem. 5 — Consideram-se filhos ou depen* dentes, para os efeitos do desconto do imposto, desde que não possuam ren dimentos próprios: a) — os filhos menores ou inválidos e os maiores até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, sejam legítimos, le gitimados, naturais reconhecidos e ado tivos; b) — as filhas solteiras, viúvas sem arrimo ou abandonadas, sem recursos, pelo marido; c) — os descendentes menores ou in válidos sem arrimo dos pais; d) — os ascendentes, irmãos e irmãs, incapacitados para o trabalho; Janeiro de 1963
e) — os menores de 18 anos, pobres, que os contribuintes comprovadamente criem e eduquem. OBSERVAÇÕES: 1) — No cálculo do imposto de acor do com a tabela II anexa, foi conside rada a quota de Cr$ 4.200,00 mensais (Cr$ 50.400,00 anuais) relativa ao aba timento concedido “ex officio” a todos os assalariados, correspondente aos de mais abatimentos previstos em lei, além dos encargos de família. 2) A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimentos, retirada, ordenado, comissão, honorários, gratificação ou outro qualquer rendi mento do trabalho proveniente do exer cício de emprêgo, cargo ou função, clas sificável na cédula “C” da declaração), em cada mês, deduzidos a contribuição de previdência social do empregado e o imposto sindical. 3) — No mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acordo com o item 2 seja entre Cr$ 46.201,00 e Cr$ 84.000,00, haverá o desconto, con forme a tabela. 4) — No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a .......... Cr$ 84.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o con tribuinte obrigado a apresentar decla ração de rendimentos no exercício se guinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclu sive os que serviram de base ao desconto, e do imposto calculado nessa declaração abater-se-á o que houver sido descontado na fonte, de acordo com a tabela. 5) — No caso de servidores públicos civis e militares, em geral, na remune ração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens, salvo saláriofamília, ajudas de custo para viagem, diárias como indenizações de despesas e quotas-partes de multas. 6) O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês seguinte ao pagamento ou crédito do rendimento. 1819
Secretaria 7) — No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados às re partições do local de cada uma delas. 8) — Até o último dia útil do mês de abril de cada ano será apresentada, pelo empregador, à Delegacia ou Inspetoria do Imposto de Renda da jurisdi ção, relação de todos os empregados que possuia no ano anterior, como indica ção do nome, estado civil, número de dependentes, remuneração-base já defi nida no item 2 destas Observações, e, quando tenha havido, o valor do im posto total descontado. 9) — Os encargos de família e outros dependentes, para fins de desconto do imposto na fonte, serão declarados pelos empregados, em modelos próprios apro vados pela Divisão do Imposto de Ren da, em uma única via, que ficará em poder do empregador e à disposição da fiscalização do tributo. 10) — A comprovação dos encargos de família e de outros dependentes do
empregado (contribuinte) será feita junto à fonte pagadora, a qual deverá con servar o documento respectivo. 11) — Os rendimentos pagos acumu ladamente serão considerados nos meses a que se referirem. 12) — Os contribuintes sujeitos ao desconto do imposto, conforme tabela II anexa, desde que não estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte, deve rão informar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, os rendimentós pagos a terceiros, no ano anterior, indi cando nome e enderêço das pessoas que os receberam. 13) — As informações referidas no item anterior, prestadas em fórmulas próprias, deverão ser entregues às re partições, por intermédio dos emprega dores, juntamente com a relação de que trata o item 8 destas observações (§ 8.° do art. 108 do Decreto n.° 47.373, de 7 de dezembro de 1959).
“BOAS FESTAS” Por nosso intermédio, a Diretoria do Sindicato renova seus agradecimentos, formulando votos de “Feliz 1963” aos distintos associados e amigos, cujos no mes publicamos abaixo, que lhe envia ram mensagens de “Boas Festas”. Asociación de Impresores dei Chile. Asociación de Impresores Del Ururguay. Camara de Industriales Gráficos de la Argentina (ciga). Casa Publicadora Brasileira. Columbia S/A. Cia. Indústria de Papéis “Alcântara”. Escola Senai de Artes Gráficas “Felício Lanzara”. Fotolitografia Pancrom. Funtimod S/A. Gráfica Cestari Ltda. 1820
Gráfica Irmãos Viceconti Ltda. Gráfica Irmãos Jandaia S/A. Indústria Gráfica S. Fernandes Ltda. Irwa Indústria Gráfica Ltda. Lembo S/A. Indústria Gráfica. Nemaza de Papéis Ltda. Oficinas Gráficas Editoras Santuário de Aparecida Ltda. Papelaria e Tipografia Andreotti S/A. Papelaria e Tipografia Brasília, Eurico & Cezar Ltda. Professor João Franco de Arruda. Sindicato das Indústrias Gráficas de Belo Horizonte. Sindicato dos Trabalhadores nas Indús trias Gráficas de S. Paulo. Tipografia Asturias, Armando Piotto. Tipografia Columbia, Plínio H. Groce. Washington Helou. Boi. da Ind. Gráfica
Econom ia Em algumas decisões da Justiça do Trabalho, bem como em acôrdos inter-sindicais de certas categorias, foi aceita a tese de ser concedida nova majoração salarial antes de de corrido o prazo de um ano, fixado no artigo 873 da C. L. T. Isso constitui a porta aberta para a escala móvel de salá rios, condenada pelos economistas inclusive em países onde essa experiência foi feita. Dada a oportunidade do assunto e seu palpitante interêsse, publicamos pareceres aprovados pelo Conselho Econômico da Confederação Nacional das Indústrias, onde a matéria mere ceu acurado estudo.
Escala m óvel de salários Cons. J osé N unes G uimarães Dos três sistemas — Profit Sliding Scale (adotado pela indústria carvoeira inglêsa em 1921); Selling Price Sliding Scale (Indústria Siderúrgica inglêsa, em 1927); e a Cost of living Sliding Scale — é esta a mais difundida, porquanto seu objetivo é manter o poder aquisitivo do salário, mediante reajustamento perió dico ao índice do custo de vida ou de preços de determinados artigos de con sumo obrigatório. Por isso, somente a última modalida de será visada por êstes curtos e humil des comentários, que foram precedidos de rápida impressão panorâmica da apli cação do salário móvel em diferentes países. * janeiro de 1963
1) A escala móvel de salários é uma indicação, aplicada a apenas uma parte da renda nacional, muito embora seja, normalmente, a maior parcela (60-75%); 2) Tem ela sido uma das medidas ju rídicas destinadas a evitar ou, pelo me nos, reduzir a queda (em poder de com pra) de pagamento em moeda do país, quando esta se deprecia; 3) Apesar das restrições legais em muitos países, a indicação da moeda, de pois das inflações apavorantes da Pri meira Guerra Mundial, ganhou tal am plitude, que passou do terreno do di reito privado para o público e das tran sações internacionais para as de dentro das fronteiras; 1821
Economia 12) Modalidades diversas de ajusta 4) Os próprios Governos garantiram o poder aquisitivo dos tomadores de seus mentos dos salários ao custo de vida re empréstimos internos, fôsse com a cláu- tornaram a certos países, enquanto ou tros as aplicavam pela primeira vez; sula-ouro ou a garantia de câmbio; 13) No Primeiro Grupo — dos que já 5) Exemplos recentes nos emprésti haviam feito a experiência da “Escala mos internos durante o Governo Pinay Móvel” estavam, por exemplo, a França (garantidos por ouro físico) e, mais (1920-1924 e 1936-1938), a Suécia (1939remotamente, na jurisprudência francêsa 1947), Dinamarca (1918-1927 e 1939de após a Primeira Guerra, favorável, 1940). No segundo, isto é, dos que com certas limitações, a tais garantias, taram a escala móvel somente depoisado da sob várias modalidades; Segunda Guerra Mundial, encontram-se, entre outros, a Itália, Bélgica; Luxem 6) Voltava-se, assim, à jurisprudência burgo, Alemanha, Inglaterra, Estados estabelecida por volta de 1870, por Unidos, Áustria, Chile, Argentina, Fin Schkaff e Demogue, em França, que o lândia, Canadá e Noruega; Império Brasileiro soube aproveitar quando lançou, pela primeira vez, o em 14) Cumpre, porém, observar que vá préstimo interno com garantia ouro rios daqueles países abandonaram ou es tão em vias de abandonar o sistema, (Visconde de Itaboraí); como, por exemplo, a Alemanha; 7) Embora tivesse sido abandonada 15) Temos a impressão de que o reauniversalmente nos contratos internacio justamento do salário míni nais a partir da decisão da Supreme mo ao índiceautomático do custo de —por im Court, durante o Govêrno Roosevelt, a posição legal e estendido vida a todos tra cláusula-ouro continuou sua função in balhadores do setor privado —- foiosesta dicadora, por meio de coeficientes cor apenas na França, Austrália e retores de poder aquisitivo, calculados belecido Argentina. Na Itália, há imposição le sôbre os índices do custo de vida; gal e o âmbito é, também, nacional; o porém, não incide sôbre 8) Assim é que — conforme se vê da reajustamento, a totalidade do salário; documentação anexa — as depreciações monetárias — que se seguiram à Primei 16) Convém não perder de vista que a ra Guerra Mundial fizeram ressurgir a maioria dos países que ainda adotam a escala móvel de salários em diversos escala móvel o fazem sem imposição le gal, deixando aos órgãos de classe a li países; berdade de convencionar, por setores de 9) A maioria dêles, paulatinamente, atividades e, até mesmo, por emprêsa ia abandonando-a, senão no todo, ao (Estados Unidos, por exemplo); menos em parte; 17) Em tal circunstância, as percenta gens de salários cobertos pelas diferentes 10) Ao findar a Segunda Guerra cláusulas escala móvel (e sobem elas Mundial, repetiu-se o fenômeno já ob a muitas dedezenas !) têm sido, relativa servado ao término da Primeira: a infla mente, baixas. Assim, nos Estados Uni ção tremenda nos países mais castigados dos, cobrem apenas 3 milhões de traba pelo Conflito e com menores possibili lhadores, isto é, menos de 5% dos assala dades de rápida recuperação econômica, riados não rurais 1 como a Hungria, Alemanha, Bélgica, França, Itália, Grécia, etc.; 18) Talvez essa particularidade expli que a moderada elevação dos salários 11) Evidentemente, as atenções volta globais na Inglaterra, que passou de ram-se para a Iniciação da moeda, prin 10,8% (aumentos globais) em 1949, para 7,5%, em 1950 e 5,5%, em 1951. cipalmente, no setor dos salários; 1822
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Economia 19) As considerações dos itens 15, 16 e 17 levam a lembrarmo-nos de que a ex periência de indicação de salários — ba seada na escala móvel do tipo aventado pelos recentes projetos Bilac Pinto e Mi nistério do Trabalho — está limitada a uns três países, apenas, acrescendo que o período de aplicação é, também, li mitado. 20) A bem dizer e pelo que nos pa rece, a Itália tem experiência mais longa, porque data de 1945. Todavia, seu sis tema é algo diferente do que se propõe para o Brasil não deixando de ser con siderado por muitos como pouco inte ressante à economia do País e, a fortiori, às próprias classes por êle beneficiadas; 21) Assim é que, ao apresentar o Re latório do banca d ’italia , seu Governa dor, Dr. Donato Menichella, repetia, a 31 de maio último, a mesma advertência que sôbre a escala móvel de salários fi zera, há um ano atrás, ao prestar contas da situação do Banco Central de Emis são, cujos destinos lhe foram entregues: “É evidente que, apesar da presença de um processo de melhoria da produti vidade, os aumentos (de salários) verifi cados no ano passado, generalizados co mo foram e, em parte, concentrados no movimento de uns poucos meses, não po deríam ser suportados, sem graves incon veniências, por nenhum organismo eco nômico. Provocados, principalmente, pelo au mento do custo de vida, que aciona o mecanismo da escala móvel, tais aumen tos de salários contribuem, por sua vez, para agravar aquêle aumento no custo de vida, acelerando-o de tal modo que, para remediar tal situação, seriam neces sárias medidas que se refletiríam no vo lume da produção e emprêgo.” (*) (*) (Capítulo “La Scala Mobile” do Re latório do Banca di Italia, 31 de maio de 1957).
Janeiro de 1963
22) Em resumo: a) Sob o ponto de vista jurídico, não haveria dificuldade alguma na adoção da indiciação dos salários, de vez que ela se faria através do salário mínimo; b) Quanto aos efeitos econômicos, se ria, ao que nos parece, de temer-se o efei to da elevação semestral cumulativa de tôda a classe montante de salários, tanto mais que, em ambos os projetos em es tudo, se alude ao aumento de remunera ção do trabalho proporcionalmente à al ta do índice do custo de vida (quando de ou acima de 5%) no semestre ante rior; c) Apesar dos inegáveis esforços em obter índices seguros do custo de vida nas Sub-regiões, de que fala o Antepro jeto, não acreditamos que seja fácil con segui-los em prazo, relativamente, curto; d) Ora, sôbre êsses índices básicos iria repousar, em parte considerável, a estrutura da escala móvel de salários; e) A experiência da aplicação da Es cala Móvel, por fôrça de lei e de âmbito nacional, tem ficado circunscrita a três países ou, talvez, pouco mais (item 15). Nos restantes, é convencional, mesmo quando abranja a maioria da mão-deobra sindicalizada, como é o caso da Bélgica. Acresce que os períodos de aplicação para os primeiros países, ex ceto a Itália, têm sido curtos (item 20). f) Nos próprios países acima men cionados, não há unanimidade quan to aos benefícios da indiciação automá tica dos salários (item 21). Bem pelo contrário, vozes autorizadas e inde pendentes julgam a Escala móvel um incentivo à inflação. São êstes os ligeiros comentários ge rais que apresentamos a êste Conclave, do qual esperamos benevolência, por quanto não passam de singela colabo ração. Esperamos, em breve, dizer algo sô bre alguns artigos do Anteprojeto do Ministério do Trabalho.
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Economia Salário M óvel
Parecer do Departamento Econômico da Confederação Nacional da Indústria sobre o Anteprojetç de Lei que institui a Escala Movei de Salários em todo o País. Numa época em que o Governo si tua o combate à inflação entre os prin cipais objetivos de sua política econô mica e financeira, a instituição da Es cala movei deve encarar-se como um completo contra-senso. A teoria econô mica demonstra, e a experiência inter nacional confirma, que a Escala Mó vel estabelece um mecanismo auto mático de realimentação do processo in flacionário capaz de transformar em vio lenta qualquer inflação suave, e capaz de tornar galopante qualquer inflação violenta. Instituir, portanto, o sistema numa fase em que o país padece dos efeitos de uma alta anual de preços de 20 a 30% seria o mesmo que renunciar a qualquer programa sério de estabili zação monetária. Intrinsecamente não se pode dizer que a escala móvel de salários seja cau sa de desencadeamento do processo in flacionário. Com efeito, basta que não haja inflação para que a escala móvel se torne inoperante, deixando, pois, de exercer. qualquer efeito sôbre o nível geral de preços. (Alguns países euro peus, por exemplo, adotaram o sistema dos reajustamentos salariais automáti cos após debelada a inflação. Em ca sos como êsses, evidentemente, a escala móvel não poderia ter qualquer efeito nocivo. O problema do Brasil, no en tanto, é totalmente diverso). Todavia, se algum outro fator — um déficit orçamentário, um excesso de expansão de crédito ou qualquer pres são sôbre os custos de produção desen cadear a inflação, a escala móvel se en carregará de realimentá-la continua mente, multiplicando os seus impactos sôbre o nível geral de preços. Com efeito, suponhamos, por exemplo, que a inflação nasça de um excesso de des pesas do Govêrno. O excesso monetá Janeiro de 1963
rio da procura de bens e serviços terá que ser absorvido, naturalmente, por um aumento de preços. Se houver es cala móvel, os salários se reajustarão na mesma proporção. Isso que os custos de produção subam: as despesas do Govêrno, coeteris paribus, também tenderão a elevar-se; isso tudo intensi ficará a alta de preços. A escala móvel, então, volta a funcionar e estabelece nôvo aumento de salários. Daí voltam a subir os custos de produção, os deficits governamentais e, conseqüentemente, o nível geral de preços. E assim, su cessivamente, vai-se agravando cada vez mais a espiral inflacionária. No atual sistema de reajustamentos salariais mais distanciados, a propaga ção inflacionária é bem menos violenta. Há, de certo, um forte impacto sôbre o nível geral de preços cada vez que se reajustam os valores nominais da remu neração dos trabalhadores. Todavia, a compressão da renda real dos assalaria dos no intervalo entre dois reajustamen tos sucessivos absorve, pelo menos em parte, desequilíbrio entre a procura e a oferta global de bens e serviços. Re sulta daí uma alta de preços sensivel mente menor do que o que ocorrería caso existisse uma Escala Móvel de Sa lários. Em resumo, os impactos de um hiato inflacionário sôbre o nível geral de pre ços são tanto mais violentos quando mais rápidos fôr o reajustamento rela tivo da despesa global da comunidade. A escala móvel de salários, encurtando êsse período de reajustamento, acerta a autopropulsão do processo inflacionário. Se não bastasse a argumentação teó rica, a experiência internacional supri miría qualquer dúvida quanto à incon veniência de se implantar a escala mó vel de salários num país onde a taxa de 1825
Economia vida nesse país andino vinha-se elevan do, em média, de 20% a 25% ao ano. Em 1953 instituiu-se a Escala Móvel de Salários. Imediatamente triplicou o ritmo de ascensão de preços, atingindo a casa dos 75% anuais. Após três anos de malograda experiência, o Govêrno con seguiu, não obstante imensas dificulda des de ordem política, extinguir o siste ma dos reajustamentos salariais automá ticos. Para acalmar a violência infla cionária, necessário exigir um maior Evolução do custo de vida no Chile sacrifício foi das classes trabalhadoras, di (1953 - 100) latando o intervalo dos reajustamentos e concedendo-os em proporção inferior à ÍNDICE AUMENTO alta do custo de vida. Os próprios assa ANOS DO CUSTO DE PERCENTUAL lariados, portanto, acabaram tornandoVIDA (%) se as vítimas do resultado de um sistema presumidamente instituído em seu be 54 22,2 19 5 0 nefício. 66 21.2 19 5 1 19 5 2 80 25,0 Como se vê, a análise teórica e a ex 100 73,0 19 5 3 periência internacional desaconselham 19 5 4 173 74,6 taxativamente a adoção da Escala Mó 302 19 5 5 56,0 19 5 6 471 vel no Brasil. Se a inflação provoca in 33,1 19 5 7 627 19,9 justiças sociais, oprimindo as classes as 752 19 5 8 salariadas e distorcendo as hierarquias de remuneração, a terapêutica adequada (Fonte: Internacional Financial Statistics). não é tentar neutralizar êsses efeitos via Escala Móvel. A única solução social e O exemplo do Chile, por se poder economicamente sadia consiste em ata extrapolar para o caso do Brasil, deve car o problema pelas suas causas autên servir-nos de lição. Até 1953, o custo de ticas, debelando o processo inflacionário.
inflação se assemelhasse à que se tem, atualmente, no Brasil. Todos os países que instituiram a escala móvel de salá rios numa fase em que a inflação atingia o ritmo de 20% ou 30% ao ano descam baram para a inflação galopante. Outra não foi a experiência da Finlândia, do Chile, da Alemanha em 1923 (aí já no nível de hiperinflação) e de várias ou tras nações.
Salário M óvel
R eferência : Instituição do Salário Móvel em todo o País conforme ■ “Jornal do Brasil” de 11 de agosto corrente. Considerações gerais à margem do Anteprojeto do Executivo. Parecer do Conselheiro José Nunes Guimarães.
É isso que se lê no “Jornal do 1) Antes de aduzir ligeiros comen 2) tários ao documento governamental, de Brasil” à guisa de preâmbulo àquele do sejamos informar que o Executivo está cumento. Se assim fôr, pouco se terá a absolutamente resolvido a implantar dizer. Aliás, seria o caso de perguntar se aquela modalidade de remuneração ao valeria a pena fazê-lo, porque o funda trabalho, vez que aos Sindicatos patro mental é a própria orientação, é a dou nais e operários somente é permitido trina, e não os detalhes, embora alguns apresentar sugestões visando à correção sejam de certa importância, como os ar de “pequenas falhas ou omissões por tigos relativos à divisão regional e subregional (art. 2.°), aos prazos de fixação ventura existentes” no Anteprojeto. 1826
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Economia dos reajustamentos (art. 7.°), ao prazo resultado em alguns países e, em outros, da fixação do salário-base (art. 8.°), os não. Qual a causa mater da inflação referentes ao Instituto Nacional do Sa nos diferentes países e porque o salário lário (artigos 27 e seguintes), e outros móvel, em alguns dêles introduzido, não de menor relêvo. redundou em maior pressão inflacioná 3) O prazo de 30 dias dado peloria, correspondendo, portanto, à finali Exmo. Sr. Ministro do Trabalho e Pre dade de sua instituição. vidência Social aos sindicatos interes 9) Exame assim amplo é que deve sados (e são êles todos!) parece confir ríam os Sindicatos oferecer ao Ministério mar nosso ponto de vista, de que, na ver do Trabalho. De nossa parte e dentro dade, o Poder Executivo não permite di de nossas modestas possibilidades foi o vergência doutrinai, desejando, tão-sò- que fizemos ao compilar a vasta docu mente, colaboração na parte de detalhes mentação apresentada a êste Conselho de execução da política salarial. De ou no ano de 1957. Por isso mesmo, pouco tro modo, não se compreendería o prazo temos a acrescentar. Limitar-nos-emos de trinta dias para opinar sôbre maté a repisar as considerações, velhas de ria tão difícil e de graves repercussões quatro anos, oferecendo uma ou outra em tôda a economia do País. argumentação nova, no sentido da for 4) Como continuamos coerentes ma diferente e não de fundo. com nossa opinião de há quatro anos — 10) Êste procedimento deixa-nos tan apresentada a êste Conselho em vários to mais à vontade quanto não foi pedida documentos — não se poderia limitar ês colaboração a êste Conselho, que, dêsse te singelo parecer a minúcias, deixando modo, fica bem à vontade para reiterar o essencial de fora, muito embora saiba seus pontos de vista. mos de antemão do propósito do Poder Voltamos, por isso, a insistir na Executivo em instituir o salário móvel. quilo11)que nos parece vital à eficiência 5) Porque o que importa é saber se da escala móvel salário: o ambiente convém a adoção do salário móvel como sócio-econômico de do País, sua estrutura regra geral da remuneração do trabalho, econômica e seu arcabouço administra em todos os setores da atividade econô tivo, principalmente no que tange ao sa mica, ou se convém manter o atual sis lário. tema, apesar de tôdas as deficiências que Em nosso entender, o ponto cru lhe reconhecemos, tratando de as corri cial 12) adaptação do salário ao gir com tôdas as medidas possíveis: de custodedequalquer vida — seja êle através do salá ordem orçamentária, fiscal e administra rio mínimo ou da escala móvel — é dis tiva, por exemplo. tinguir o que venha influindo para 6) O ponderável no caso é saber se, a alta do customais de vida: se a deficiência no regime inflacionário em que nos en de bens de consumo corrente ou se a sucontramos — rebelde à correção por mo perabundância da moeda, em seu am tivos de todos sabidos — o salário móvel conceito (moeda efetiva e moeda seria instrumento adequado a garantir plo bancária). o salário real do trabalhador sem, ao 13) Se a causa preponderante fôr a mesmo tempo, aumentar a pressão infla escassez relativa dos bens correntes de cionária. que se compõe o orçamento familiar pa 7) A experiência de outros países drão (sôbre. o qual calcula o saláriodeve levar-nos a meditar sôbre êsse úl base na generalidadesedos países e a que timo ponto, pois, evidentemente, seria se refere o artigo 6.° do Anteprojeto), contraproducente o salário móvel, se êle salário móvel terá como efeito o increo conduzisse a aumentar aquilo que todos da pressão inflacionária. Digadesejam ver diminuído: a pressão infla mento se que escassez relativa de bens de con cionária. sumo refere-se mais a suprimento de 8) É necessário, ainda, examinarmercado do que, propriamente, a pro porque a escala móvel de salários deu dução in loco. Janeiro de 1963
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Economia 14) Se a causa fôr preponderante mente monetária, a escala móvel teria certa possibilidade de reajus tar os salários sem contribuir para o agravamento da inflação. Sob a condi ção, porém, de que íôsse possível estabe lecer um controle geral de preços; com a finalidade de forçar os produtores de bens e serviços a reduzirem suas mar gens de lucros e de outros elementos de custos, muitos dos quais fora de sua al çada. Nesse caso, a própria escala mó vel perderá sua razão de ser, pois preços estáveis significam ausência de inflação. 15) Ora, a experiência de. todos os países, desde os de economia primária aos mais desenvolvidos e organizados, de monstrou quão precário é o controle geral de preços. No Brasil, apenas o controle dos preços do açúcar e da car ne, durante a guerra, obteve resultado, e isso porque se adotou o racionamento para aquêles dois produtos. Sem tal pre missa — controle geral de preços — a es cala móvel teria como efeito o célebre círculo vicioso: alta de preços — alta de salários. E isso sem levar em conta a impossibilidade de muitas emprêsas em reduzir razoàvelmente os custos de pro dução. 16) Disponibilidade de bens de con sumo corrente e quantidade de moeda em mãos do público (moeda manual mais moeda bancária, repetimos) eis o binômio que, em última instância, de veria decidir da adoção de uma política de escala móvel de salários. 17) Como vimos de itens anteriores, se a alta do custo de vida fôsse prepon derantemente motivada pela redução de certos bens de apreciável consumo, o reajustamento automático e freqüente contribuiría para lhes elevar o preço em virtude de maior poder de compra no minal por parte dos trabalhadores bene ficiados pelo salário móvel. 18) Êsse resultado negativo seria agravado porque o reajustamento, fazendo-se a posteriori (seis meses no caso previsto no art. 7.°), uma eventual abun dância de safras (o que não é estranho acontecer) não seria acompanhada de quedas de preço compatíveis com sua 1828
melhoria, porque haveria mais moeda em circulação. 19) Êsse ponto foi estudado com muito cuidado pelo professor de Econo mia Política da Universidade de Roma e Presidente do Banco de Roma, B resciani T urroni . Graças às suas conclu sões, a escala de salário móvel na Itália não teve maiores efeitos inflacioná rios (*). 20) A falta de atenção para tais deta lhes fêz com que muitos esqueçam o fator inflacionário da escala móvel, que atua em duplo sentido. Primeiro: eleva os preços dos bens de grande consumo por que, contra uma oferta inalterada, qui çá reduzida de bens de consumo, a moe da teve aumentada sua quantidade. Se gundo: a elevação de salários provoca (por motivos expostos sumàriamente nos itens 14 e 15 acima) alta de custos em, pràticamente, todos os setores da atividade econômica. Dar-se-ia, então, o célebre círculo vicioso apontado no item 15. 21) No caso do Brasil, a constante de ficiência de transporte, os vícios de dis tribuição, as dificuldades múltiplas ao abastecimento dos grandes mercados consumidores iriam, a nosso ver, agravar os efeitos inflacionários da política de salário móvel. 22) Nunca é demais repetir que os reajustamentos do salário móvel se fa zem visando corrigir a redução involun tária do salário motivada pela deprecia ção monetária, para a qual concorrem, concomitantemente, a queda da produ ção de bens de consumo corrente e a elevação da quantidade de moeda. Na alta de preços de um bem econômico qualquer é impossível determinar a pro porção que cabe à oferta e procura da quele bem e àquela motivada pelo au mento da quantidade de moeda. 23) A experiência brasileira dos dias presentes está provando o acêrto daque la observação do professor K ierm eier (Die Frage der Injlatiori) feita há 40 (*) (Vide Documentação apresentada ao Conselho Econômico no ano de 1957, aqui ane xada).
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Economia anos. Assim é que, apesar da pressão inflacionária dos últimos meses de 1960, agravada pela do primeiro semestre dêste ano, o custo de vida no primeiro se mestre de 61 não se elevou como seria de esperar, porque as safras de produ tos alimentares de consumo ponderável foram abundantes, satisfazendo, de mo do geral, as exigências dos mercados. 24) Quem nos assegura que, no pró ximo ano, não ocorrerá o mesmo ? Caso já tivéssemos o salário móvel — como se propôs há quatro anos (Projeto Bilac Pinto) — a correção salarial — baseada no custo de vida do 2.° semestre de 1960 — provocaria, certamente, um aumento de salários (vigorante a partir de feve reiro dêste ano), superior à elevação do custo de vida no presente semestre. E isso porque o índice do custo de vida havia acusado ascensão no semestre an terior. 25) Razão tem, pois, o Consultor Econômico do Ministério da Alimenta ção e Agricultura da fndia, professor S. B. L. N igam quando afirma: “Qual quer ajustamento de salários às varia ções de preços, provocadas por variação na produção, causadas pelas colheitas, pelo progresso técnico, litígios trabalhis tas, mutações cíclicas, alta ou baixa da produtividade per capita provàvelmente repercutem prejudicialmente no conjun to econômico. A escala móvel de salá rio somente pode ser aplicada com pro veito quando a produção não se altera com rapidez excessiva e quando a varia ção de preços é proveniente exclusiva mente de mutações no suprimento da moeda” (*). 26) Quando a oferta é estável — seja devido à diversificação regional da pro dução ou porque o país dispõe de arma zéns, silos e eficiente é a distribuição dos gêneros alimentícios básicos — a escala móvel de salários não tem efeitos infla cionários, pelo menos de certa magni tude. Quando, porém, como no Brasil, os períodos de escassez de feijão, arroz, banha, batatas e outros gêneros de ali mentação corrente repetem-se com fre(*) State Regulation of M inimum Wages — Londres, 1955, Pág. 137.
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qüência e são difíceis de prever a escala móvel — como dispositivo corretor do poder aquisitivo real do assalariado — não passaria de burla para o trabalha dor, e fator de expansão inflacionária. Os supostos beneficiários da correção se mestral do salário seriam, dentro em pouco, suas primeiras vítimas. 27) Vale a pena citar aqui a opinião de outro economista — êste dos Estados Unidos — Concorda perfeitamente com a do professor N iagam , que é da índia: “Além disso, há algumas varia ções no indice dos preços de bens de consumo que não deveríam provocar ajustamentos correspon dentes nas rendas individuais. Quando o preço das frutas frescas e dos vegetais se elevam em virtu de de geadas nos locais de produ ção ou devido a razões de ordem estacionai, os preços mais elevados refletem apenas o fato de que exis te menos para consumir. Não há, pois, razão teórica para que se faça reajustamento nas rendas mone tárias” (*). 28) Para o padrão de vida norteamericano, frutas frescas e legumes equi valem ao nosso feijão, arroz, mandioca e batata-doce. Isso porque o princípio adotado para o estabelecimento do salário-base é o mesmo em todos os países: bens de consumo corrente e ponderável, utilidades e serviços essenciais. O fato de êles diferirem de país a país não lhes tira a característica de bens de consumo corrente. 29) A pouca atenção dada a certos detalhes de apuração econômico-estatística (básica, aliás, para o cálculo do ín dice do custo de vida) não deixa perce ber o agravamento da inflação provo cado pela escala móvel de salários, basea da em índices de custo de vida, que nem sempre espelham a realidade. É o que nos lembra o professor de Michigan: We should also work toward discontinuing cost of living escal(*) P aul W. M c C racken — Price Levei Stability — University of Michigan, Maio de 1961.
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Economia tors in labor contracts... they are themselves a source of the inflation they are designed to safeguard the income recipient against... Tyin wages to an index that overstates changes in the true price le vei automatically raises costs and, therefore, prices”. 30) Novos depoimentos — aos já apresentados por nós, faz quatro anos — poderíam ser compilados, não fôra o prazo de 6 dias para submeter esta in significante apreciação do Anteprojeto sôbre salário móvel. Por oportuno, jul gamos ser conveniente relembrar a expe riência mundial da adoção do salário móvel, mencionada na documentação anexa. 31) Dirão os que lhe são favoráveis que, a bem dizer, êste já existe, pois, anualmente, se fazem reajustamentosbase correspondentes à elevação do custo de vida e, não raro, superiores a ela, para os trabalhadores sindicalizados ou não (salários profissionais). Além disso, o salário mínimo tem sido revisto em prazo de 2 em 2 anos, com majorações às vezes superiores à alta verificada no custo de vida. Uma espécie de anteci pação de reajustamento, com vista à ele vação futura dos preços. 32) Essa objeção é pertinente, embo ra se possa replicar que tal orientação tem sido responsável, em parte conside rável, por essa espiral inflacionária que se mostra quase irredutível. Ninguém nega que a alta dos preços, no Brasil, tem precedido à dos salários. Também, ninguém pode negar que a alta dêstes se incorpora aos preços. Em grande pro porção em nosso país, onde as defici ências orgânicas da produção e da distri buição são das maiores. 33) O que parece improcedente, po rém, é desejar sanar um mal com outro, que, a nosso ver, é maior. Porque a es cala móvel automática viría diminuir o período de reajustamento de um ano para seis meses, provocando alta pronun ciada de preços, de seis em seis meses, no mínimo. E isso porque a inflação de custos seria inevitável, conforme preten 1830
demos mostrar nos itens acima, parti cularmente os de n.os 14 e 15. A transferência dos custos de produ ção para o consumidor é fato a que, de tal modo, nos habituamos, que nem pen samos seja possível aumentar os salários reais pela única maneira rácional: o au mento da produtividade. “This is not to deny that the size and speed of wage adjustments will affect the course of an inflationary process. To take an extre me case, suppose that rates could be held constant while monetary expansion continued. This would almost certainly have a braking affect on the inflation-at the expense, to be sure, of wage earner’s living standards. On the other hand, institutional devices which increase the jrequency of wage adjustments will add to the momentum of an inflationary movement” (*). 34) Acresce que as dificuldades de ordem técnica mencionadas em itens an teriores (19 a 28) redundariam em alta geral de preços, originária de uma superremuneração do trabalho, de vez que, no cálculo do custo de vida, certos itens de sua composição sofreriam sistemàticamente acentuadas altas de preços cau sadas por variações na produção de bens de consumo e pela própria especulação. Robert Mossé repara, a propósito do fa tor psicológico na alta de preços: “Mais, alors, ce n’est pas la hausse des salaires en elle-même qui est la cause de Vamplification du mouvement; c'est le climat psychologique et économique qui entraine ou permet cette amplification. Ici, la théorie économique a introduit la distinction heureuse entre les affets mécaniques et les répercussions psychologiques” (*). (*) Lloyd G. R eynolds — “The General Levei of Wages” em New Concepts in Wage De termination — New York, 1957 — (Grifos nos sos, pág. 245). (*) R obert M ossé: Les Salaires — Paris, 1952 — Pág. 117 — Grifos nossos.
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Economia Essa é a realidade econômica, onde tanto contam as expectativas de produ tores e consumidores na formação dos preços. Razão maior para têrmos prudência na efetivação de medidas de ordem sócio-econômica, onde, não raro, se verifi cam resultados incompreensíveis à luz da lógica. 35) Acresce que a técnica de apura ção dos índices do custo de vida para efeito de uma política salarial seria de demorada execução tantos são os obs táculos administrativos que avultam em nosso País, devido à vastidão e diversi dade das regiões geo-econômicas. Toda via, tais óbices não seriam os de maior monta quando comparados com as difi culdades inerentes ao próprio sistema de salário móvel. Tanto mais que já existe serviço oficial ramificado por vários ór gãos: Ministério do Trabalho, Funda ção Getúlio Vargas, Prefeitura de São Paulo e outros mais, filiados, oficial ou oficiosamente, ao Órgão dos Órgãos, que é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 36) O que parece algo difícil é fixar os próprios critérios do salário básico a que se referem os artigos 4 e 6, princi palmente tendo em vista que servirão de ponto de partida para tôda a política de salário-móvel. Não obstante tenha êle papel de relêvo na fixação do salário mínimo e profissional, na predominante política salarial temos a impressão de que a fixação do salário-base num es quema de salário móvel é detalhe de cer ta importância. 37) Nunca é demasiado frisar que o critério de salário-base ou salário vi tal é inspirado por considerações éticas, e que difícil é assumir posição de equi líbrio entre as motivações de fundo éti co e as de caráter econômico, equilíbrio, aliás, tão necessário à efetivação de uma política salarial realista, que se dê conta do meio sócio-econômico. 38) Nesse sentido, o art. 2.° é de es. pecial relevância. Falta-nos competên cia e, mesmo que a tivéssemos, careceria mos de tempo, para opinar sôbre a di Janeiro de 1963
visão sub-regional do salário móvel. Composição das famílias, hábitos ali mentares, população urbana e campezina, tantas são as minúcias e diversidade das regiões brasileiras que o problema é de difícil solução, mesmo quando nos contentássemos com relativa exatidão 39) Assim, qual 6 critério de agruparrfento da 3.a Sub-Região da III Região (Leste) — compreendendo Sergipe, Ba hia e Espírito Santo — O de atividade econômica ou composição da família ? A sub-região abrangendo todo o Esta do de São Paulo não estaria desfalcada do Norte do Paraná, cuja economia as semelha-lhe à de São Paulo e gravita, em grande parte, em tôrno do Estado Ban deirante ? Êsses e outros problemas se rão, certamente, aflorados pelos compe tentes, no caso em que vença a corrente parlamentar favorável à sua implanta ção no País. 40) Ainda na hipótese de aceitação do Anteprojeto, deveria ser alterado o espírito do artigo 27. Tão importante seria o Instituto Nacional do Salário que ao seu Presidente não deveria faltar o be neplácito do Senado, tal como acontece com a nomeação dos Embaixadores. O fato de haver um Conselho Paritário Sindical não diminui a responsabilidade do Presidente. Parece-nos exagerado exigir seja eco nomista, consagrado na “tecnologia sa larial”, a pessoa indicada para a Presi dência. A especialização não deveria ser re quisito essencial para cargo que, antes do mais, exige visão clara e ampla do pro blema salarial dentro da realidade bra sileira. Um homem de alta cultura po dería ocupar a Presidência; sua própria formação levá-lo-ia a bem assessorar-se, pois, de outro modo, não podería admi nistrar tão importante órgão. Êsse nosso ponto de vista estende-se a outros car gos de alta direção do País. 41) Devendo o salário-móvel servir de incentivo à sindicalização, seria de de sejar que, a par do movimento em favor do grupamento classista, uma campanha educacional do trabalhador mostrasse 1831
Economia que a prosperidade do País depende, an tes de tudo, da mútua compreensão de trabalhadores e patrões, da convicção de que os interêsses são solidários. Tal como sempre proclamou a Dou trina Social da Igreja Católica, desde o grande Bispo Emanuel Von Ketteler, passando por Leão XIII, Pio XI, Pio XII até João XXIII, em sua inspira4a encíclica “Mãe e Mestra”. Sem o espírito de cooperação e fra ternidade, tal como proclama o ensina mento papal, o sindicalismo transformase fàcilmente em contração de fôrça eco nômica e política, sobrepondo os seus aos interêsses do País, em seu conjunto. 42) Porque os éfeitos a curto e longo prazo seriam de grande repercussão na vida econômica e social do País, julga mos deva ser a discussão do Anteproje.o ampla: desde a conveniência da implan tação do salário móvel até detalhes e omissões na redação publicada. Aliás, não acreditamos que os Sindicatos — chamados a opinar sôbre assunto tão vi tal a seus interêsses e aos do País — dei xem de externar tudo o que pensam sô bre tão oportuno assunto. O exame tem de ser global. 43) Nunca esqueçamos que salário móvel pressupondo prazos relativamente curtos de revisão (no presente Antepro jeto é êle de 6 meses) sua pressão infla cionária varia inversamente com os pe ríodos de reajustamento. Levemos, ain da, em conta que as alterações profundas do sistema caberão ao Congresso, o que significa delonga de sua efetivação, no caso de serem necessárias. 44) Até agora, as modificações dos sa lários profissionais decidem-se entre os grupos interessados, enquanto a fixação do salário mínimo é da Alçada do Exe cutivo (Art. l.° e 2.° da Consolidação). Isso atua no sentido de adiar o impac to da alta de salários sôbre os preços, embora reconheçamos ser a custa de sa crifício dos assalariados. As conclusões ensejadas pelos tópicos acima e pelos documentos aqui anexa dos, podem ser resumidas nos seguintes itens: 1832
a) A experiência de diversos países, antes e depois da Segunda Guerra Mun dial — relativamente ao efeito da Escala Móvel de Salários, adotada sob várias modalidades — não permite afirmar que, em tese, tal processo de reajustar a re muneração do trabalho às variações do custo da vida seja o mais indicado; b) A experiência da aplicação da Es cala Móvel, por fôrça de lei e de âm bito nacional, tem ficado circunscrita a três países ou, talvez, pouco mais. Nos restantes, é convencional, mesmo quan do abranja a maioria da mão-de-obra sindicalizada, como é o caso da Bélgica; c) A documentação mostra que múl tiplas foram ou têm sido as formas esta belecidas para a Escala Móvel; que in termitente tem sido sua aplicação, em alguns países, enquanto em outros foi abandonada, após curto período de sua vigência; d) A compulsoriedade do reajusta mento geral (guardadas as diferenças regionais, é claro) — abrigando a tôdas as emprêsas, dentro do mesmo setor, ou a todos os setores da atividade econô mica, às mesmas majorações salariais — seria fator de desequilíbrio financeiro para muitas emprêsas, cuja produtivi dade fôsse inferior às das congêneres melhor aparelhadas; e) Aumento automático e proporcio nal à elevação do custo de vida, qual quer que fôsse o montante do salário, seria, do ponto de vista da hierarquia dos salários, razoável; quanto à finali dade do reajustamento seria injusta, de vez que, para a elevação constante do custo de vida, o fator que mais concorre é o custo da alimentação; f) Apesar dos inegáveis esforços em obter índices seguros do custo de vida nas Sub-Regiões, de que fala o Antepro jeto, não acreditamos que seja fácil con segui-los em prazo relativamente curto. Ora, sôbre êsses índices-básicos iria re pousar, em parte considerável, a estru tura da Escala Móvel de Salários; g) Se o salário é renda para o tra balhador, não deixa êle de ser custo para o empresário, que o transfere, in Boi. da Ind. Gráfica
Economia tegral ou parcialmente, para o produ to ou serviço, elevando seu preço; h) A Escala Móvel — automática, compulsória e geral — aumentaria os custos, em proporção maior que a do reajustamento, porque o empresário, prevendo o futuro ao cabo de mais seis meses, contra êle iria se premunindo, por meio, é claro, da majoração dos preços. Dêsse modo, a Escala Móvel seria um dos principais fatores de aceleração da inflação, como bem reparou o Presidente do Banco Central da Itália, em seu rela tório publicado em junho de 1957 e ci tado em um dos Anexos. O que acontece com os reajustamentos a que vimos assistindo seria agrava do pelo intervalo mais curto; i) De vez que o direito ao dissídio coletivo continuaria em vigor, parece que, em pouco ou nada, viria o sistema de Escala Móvel contribuir para maior
espírito de cordialidade entre emprega dos e empregadores. Em outras pala vras: as repercussões sôbre a economia — que nos parecem prejudiciais da Es cala Móvel de salários, da maneira pro posta, — não teriam contrapartida na harmonia social e na continuidade do trabalho, condição de prosperidade geral; j) Para a determinação dos salários intervém uma multiplicidade de fatores: produtividade das emprêsas, condições de mercados, diferença de produtos e serviços, normas sociais e hábitos de ca da país. As instituições e as exclusivas forças econômicas (concorrência, produtivida de, etc.) reagem umas sôbre as outras, obrigando-nos, por isso mesmo, a ter o máximo de cautela na política de salá rios, para que não se transforme em agravamento da pressão inflacionária o que parecería, à primeira vista, um fator de sua atenuação.
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Legislação Imposto de consum o Conforme circular enviada pelo Sindicato, foi alterada a legislação do imposto de consumo pela lei n.° 4153, de 28/11/1962. Transcrevemos as modificações que, a nosso ver, são de maior interêsse.
L E I n.° 4.153 de 28/11/1962
Altera a legislação do Imposto de Consumo e dá outras providências Art. l.° —O Decreto-lei n.° 7.404, de 22 de março de 1945, modificado pelas leis n.°s 2.974, de 26 de novembro de 1956 e 3.520, de 30 de dezembro de 1958, consolidadas pelo Regulamento aprova do pelo Decreto n.° 45.422, de 12 de fe vereiro de 1959, passa a vigorar com as alterações constantes desta lei. Art. 2.° — Mantida a taxação previs ta no vigente Regulamento do Imposto de Consumo para os produtos discrimi nados nas alíneas I (Produtos alimen tares industrializados), IV (Tecidos e outros artefatos têxteis) e V (Calçados), e, observadas as alterações na discrimi nação dos produtos estabelecida nos ar tigos 4.° e 8.° desta lei, as alíquotas de incidência do Imposto de Consumo, fi xadas nas alíneas da Tabela “A”, a que se refere o Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, serão cobradas nos se guintes níveis percentuais: Janeiro de 1963
a) de 3% — Alínea VI, inciso 1; Alínea VII, inciso 1; Alínea VIII, inciso 1; Alínea X, inciso 1; Alínea XII, inciso 2; Alínea XIII, incisos 1, 2, 3 e 7; Alínea XIV, incisos 1 e 2; Alínea XV, incisos 1, 2, 3, 4 e 5; Alínea XVI, inciso 8; Alínea XVII, inciso 1; b) de 5% — Alínea XVI, incisos 3 e 7; c) de 6% — Alínea III, inciso 4; Alínea VIII, inciso 2; Alínea IX, inciso 1; Alínea X, incisos 2, 3, 4, 5, 6 e 7; Alínea XI, incisos 1, 2, 3 e 4; Alínea XIII, incisos 4 e 5; Alínea XIV, inciso 5; d) de 7% — Alínea VII, inciso 4; 1837
Legislação e) de 8% — Alínea III, inciso 1; Alínea VIII, incisos 3 e 4; Alínea IX, incisos 2, 3, 4 e 5; Alínea XI, inciso 5; Alínea XIII, incisos 6 e 9; Alínea XIV, inciso 3; Alínea XV, incisos 6, 7, 8, 9 e 10; Alínea XVI, incisos 2 e 4; Alínea XVII, incisos 2, 3 e 4; Alínea XVIII, incisos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7; Alínea XXI, incisos 1 e 2r f) de 10% — Alínea VI, inciso 2; Alínea VII, incisos 2 e 3; Alínea IX, inciso 7; Alínea XII, inciso 1; Alínea XIII, inciso 8; Alínea XIV, inciso 4; Alínea XVIII, inciso 8; Alínea XX, inciso 1; Alínea XXI, incisos 3, 4, 5 e 9; g) de 12% — Alínea IX, inciso 6; Alínea XVII, inciso 5; Alínea XIX, incisos 1, 2, 3, 4 e 5; h) de 15% — Alínea XVI, incisos 1, le tra “a”, e 5; i) de 20% — Alínea III, inciso 2; Alínea XVI, incisos 1, letra “b”, e 6; Alínea XX, incisos 2 e 3; Alínea XXI, inciso 6; j) de 30% — Alínea XVI, inciso 1, le tra “c”; Alínea XXI, inciso 7; l) de 40% — Alínea III, inciso 3; Alínea VI, inciso 3; Alínea XX, inciso 4; Alínea XXI, inciso 8. 1838
Art. 4.° — A discriminação dos pro dutos da Tabela “A” passará a vigorar com as seguintes alterações: I — Alínea IV, inciso 11 — “Quais quer artefatos ou confecções de têxtil não especificados nem compreendidos em outra parte”. II — Alínea VIII — Inciso 3 — “Ar tefatos de papel, papelão, cartão ou car tolina, inclusive papéis para cartas, em blocos ou folhas soltas, envelopes e ou tros artigos de correspondência, pastas e capas para escritórios, registros; cader nos, cadernetas, agendas, álbuns, mostruários, livros para escrituração; rótu los e decalcomanias para qualquer fim; quaisquer artefatos de papel”. V — Alínea XII — Inciso 1 — Mane; éteres de celulose em bruto ou sintéticos, de condensação ou polimerização, em bruto ou em formas semi-manufaturadas ou ainda em películas, folhas, lami nados, estratificados, placas, barras, per filados, bastões; celulose regenerada (ce lofane); éteres de celulose em bruto ou em formas semí-manufaturadas; deriva dos de colofônia e de resíduos naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sinté ticas em bruto ou em formas semi-manufaturadas; mangueiras e outros arte fatos de matéria plástica ou resinas ar tificiais ou sintéticas não especificados ou compreendidos em outra parte”. VII - Alínea XIV - Inciso 2 - As latas ou outros recipientes de folhas de flandres, de ferro, ou de outro qualquer metal, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos. VIII — Alínea XII — Fica acrescen tado o seguinte inciso: 9. Artigos de viagens, malas, sacosmalas para compras, pastas, bolsas, car teiras, porta-moedas, estojos e artefatos semelhantes, de qualquer matéria e feitio”.. Boi. da Ind. Gráfica
Legislação Art. 16. O Capítulo II do Regula ta de cada talonário de notas fiscais, res mento do Decreto número 45.422, de 12 pectivamente, pela repartição arrecada de fevereiro de 1959, passará a vigorar dora local. com as seguintes alterações: § 2.° — A autenticação, pela forma I — No artigo 8.° ficam incluídas as prevista na letra “b” do parágrafo ante rior, será privativa daqueles a quem tal seguintes isenções: fôr deferida pela Diretoria das a) livros, músicas, cadernos e outrosconcessão Rendas Internas, nos têrmos das normas impressos para fins didáticos e culturais; cartões de visita e de aniversário; ima estabelecidas no Regulamento. § 3.° — Os pequenos contribuintes e gens, estampas, gravuras, prospectos, ca aquêles média mensal de emissão tálogos, talões e outros impressos, desde de notas cuja fiscais fôr considerada como di que não estejam nominalmente citados no inciso 3 da alínea VIII, contenham o minuta deverão observar a forma pre nome e endereço do próprio autor da vista na letra “d” do § l.°. § 4.° — Os demais contribuintes de encomenda e se destinem ao uso exclu sivo do mesmo, observado o disposto no verão autenticar suas notas fiscais nos artigo 15 do Regulamento do Imposto têrmos das letras “a” e “c” do parágra fo l.°. de Consumo”. § 5.° — Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, Art. 18—0 artigo 7.° da Lei núme a nota fiscal que fôr de maneira diversa ro 2.974, de 26 de novembro de 1956, das previstas no parágrafo l.°. suprimidos os seus parágrafos, passa a Art. 19 — 0 disposto no artigo 13 e ter a seguinte redação: seu parágrafo único e no § 2.° do artigo “As notas fiscais emitidas por fabri 16 da Lei n.° 2.974, de 26 de novembro cantes e comerciantes sujeitos ao reco de 1956, tem aplicação à falta de registro lhimento do imposto de consumo por de produtos de procedência estrangeira guia serão obrigatoriamente autentica no livro ou fichário de controle quanti das. tativo devidamente autenticado, bem co § l.° — A autenticação será feita por mo ao trânsito ou consumo da merca uma das seguintes formas: doria, sem prejuízo das penalidades apli ao comprador, ainda que comer a) a autenticação poderá ser feita cáveis não registrado ou particular que, pelas repartições arrecadadoras, por sis ciante para êsse efeito, ficam sujeitos à fisca tema mecânico, de acordo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das lização, observadas as formalidades le Rendas Internas, desde que, em cada gais.O documento de prova de entrada via da nota fiscal, fique a mesma evi da mercadoria no País, que não atenda denciada; ao disposto no 4.° do art. 82 do Re b) por sistema mecânico uniforme e gulamento do §Imposto Consumo sem ônus para a Fazenda Nacional, des não será considerado comodeelemento exde que, em cada via da nota fiscal, fique cludente da penalidade. evidenciada a autenticação; Art. 20 — Fica assegurado aos fabri c) enquanto ou quando a repartição cantes produtos sujeitos ao imposto, arrecadadora local não estiver aparelha mesmo dequando sob regime de selagem da com o serviço mecânico, — por meio direta, que exportarem diretamente os de carimbo aposto em lugar visível, com seus produtos para o exterior, direito a indicação, de modo indelével, da data de se ressarcirem do imposto de oconsumo da saída da mercadoria de estabeleci relativo às matérias-primas e outros pro mentos fabris e comerciais; dutos adquiridos de fabricantes ou im d) nas mesmas condições da letra portadores, ou importados diretamente, “c”, — mediante termo de abertura e e efetivamente empregados na fabricação encerramento lavrado no verso da via e acondicionamento dos artigos expor indestacável da primeira e da última no tados. Janeiro de 1963
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Legislação § l.° —Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas tam bém os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do imposto farse-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacio nal, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Imposto de Con sumo. § 2.° —Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, concederse-á o ressarcimento do imposto por via de restituição, a requerimento do fabri cante exportador, após a necessária ve rificação fiscal. § 3.° —Quando em decorrência de ex portação ocorrer saldo na conta corren te tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferen ça, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal. Art. 21. —Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Imposto de Consumo o seguinte parágrafo único: “Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repar tições arrecadadoras solicitarão, prèviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e re partições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento de registro previsto pelo artigo 143, antes de acau telados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00 aos res ponsáveis que, não obstante a solicita ção, processarem os atos)”. Art. 22. — O contribuinte do impos to de consumo sujeito ao regime de re colhimento por guia e que fôr considera do remisso, não se poderá valer do prazo previsto no artigo 151 do Regulamento do Imposto de Consumo, e passará, des de a publicação do ato que o tiver de clarado devedor remisso, a ser obriga do ao recolhimento antecipado do im posto que recair sôbre os produtos a que pretenda dar saída. § l.° — Os recolhimentos deverão ser feitos à repartição mediante guia de modêlo a ser estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas, de modo que ne ]aneiro de 1963
nhum produto seja dado a consumo sem que haja saldo recolhido antecipada mente, segundo controles que o Regu lamento estabelecer. § 2.° — Se, porém, persistir o deve dor remisso em dar saída aos seus pro dutos, sem cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o agente fiscal, ex officio ou por determinação do chefe da repartição, como medida preliminar e independente de outras, promoverá a apreensão das notas fiscais autentica das ou os selos de autenticação em seu poder, bem como dos livros fiscais, para devolução somente após a regularização da situação. Art. 23 — Os §§ l.° e 2.° do artigo 2.°, da Alteração 15.a da Lei n.° 3.520, de 30 de dezembro de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ l.° — Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Imposto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento, aumenta dos os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.500,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. § 2.° — As infrações, quando não su jeitas a multa proporcional ao valor do imposto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria, serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regula mento”. Art. 24 — 0 art. 416 do Regulamen to do Imposto de Consumo passa a vi gorar com a seguinte redação: “Art. 416 — A critério do Ministé rio da Fazenda e mediante ato do Mi nistro, o regime de selagem direta po derá ser substituído gradativamente pelo recolhimento do imposto por guia, em relação aos produtos cujo controle de produção se possa fazer de forma satis fatória. Parágrafo único. — A critério da Di retoria de Rendas Internas, poderá ser estabelecida, como medida de controle, a adoção de selos especiais para estam1841
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Legislação pilhamento dos produtos das tabelas “A” e “B”, os quais terão valores prèviamente fixados, não podendo, porém, exceder a 80% do “quantum” do imposto a co brar. As estampilhas serão adquiridas pelos contribuintes à repartição arrecadadora local e seu valor será deduzido do imposto a recolher quinzenalmente, na forma prevista no art. 148 do Regu lamento do Imposto de Consumo. Os produtos entregues a consumo sem esta rem selados serão considerados como não tendo pago o imposto, sujeitos os infra tores às penalidades previstas na lei”. Art. 25 — 0 art. 146 do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com as seguintes altera ções: “b) Quando o fabricante vender a qualquer estabelecimento ou firma me diante contrato de comissão mercantil, nos têrmos dos arts. 165 a 190 do Có digo Comercial, de participação na for ma prevista nos arts. 325 a 338 do Có digo Comercial, ou ainda de distribui ção, com exclusividade em determinada área do território nacional, de um volu me equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do total das vendas anuais de produtos tributados do fabricante; c) quando a firma ou sociedade fa bricante fôr sócia ou acionista com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do ca pital com direito de voto da firma ou sociedade compradora, ou inversa mente”. Art. 26 — 0 art. 132 do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 132 — Os produtos beneficia dos ou preparados nos têrmos dos artigos 130 e 131, quando destinados ao consu mo do próprio autor da encomenda, ain da que fabricante ou comerciante não registrado ou particular, estão sujeitos ao imposto que deverá ser pago pelo fa bricante preparador, com base no valor do produto, inclusive o da matéria-pri ma recebida, ou pelo beneficiador, cal culado sôbre o valor por êste cobrado, pela operação efetuada, acrescido do da matéria-prima consumida na sua exe cução quando tenha sido esta fornecida Janeiro de 1963
pelo remetente do produto que foi obje to do beneficiamento”. Art. 27 — Os emolumentos de re gistro previstos no art. 56 do Regula mento do Imposto de Consumo são au mentados de 100% (cem por cento). Art. 28 — A Diretoria das Rendas Internas poderá, a título precário, au torizar sistema especial de fiscalização para os contribuintes que mantiverem escrituração contábil organizada de ma neira a satisfazer as exigências fiscais. A permissão será concedida em cada ca so, à vista de requerimento dos interes sados, mediante prévia inspeção do sis tema proposto pelo contribuinte, por uma comissão de agentes fiscais designa dos pela autoridade concedente, exigível a autenticação na forma prevista nesta lei para os livros, fichas e outros ele mentos que passarem a substituir os mo delos regulamentares. Art. 29 — Ao artigo 131 do Regula mento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, acres centa-se o parágrafo nos seguintes têr mos: “Não se compreende nas disposições do parágrafo anterior a simples remessa de desenho, para fins de confecção de produtos, sob encomenda”. Art. 30 — Fica intercalado no § 2° do art. 136, do Regulamento do Imposto de Consumo, entre as palavras “agente do fisco” e “após oito dias”, a seguinte expressão: “no estabelecimento do adquirente”. Art. 31 - O § l.° do art. 137 do De creto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “§ l.° —Tratando-se de produto cujo imposto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à pro dução do fabricante e ficará sujeito a nôvo imposto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na co luna própria do livro modêlo 21, a de volução feita e se creditará do imposto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução de vidamente comprovada, ao estabeleci 1843
Legislação mento importador, êste também se cre ditará no livro competente, pelo valor do imposto incidente sôbre o produto devolvido”. Art. 32 — A letra “d” do art. 146 do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) quando a firma ou sociedade fa bricante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte, na qualidade de sócio gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob ou tra denominação), diretor ou acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, quando casado em regime de comunhão de bens, ou filhos menores, de mais de 50% das ações da Sociedade)”. Art. 33 — A letra “g” do art. 146 do Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: “g) quando todos os sócios da firma ou acionistas da sociedade fabricante possuírem mais de 50% do respectivo capital social na firma ou sociedade com pradora”. Art. 34 — 0 artigo 148 do atual Re gulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.° 45.422, passa a vigorar com as seguintes alterações: a) As palavras “nas vendas de mer cadorias tributadas” são substituídas pe las seguintes: “nas entregas a consumo de mercadorias tributadas”; b) Para os fins do art. 148, entendemse como adquiridos para emprego na fa bricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados; 1 — na fabricação — as matérias-pri mas ou artigos e produtos secundários ou intermediários que, integrando o produto final ou sendo consumidos to tal ou parcialmente no processo de sua fabricação, sejam utilizados na sua com posição, elaboração, preparo, obtenção e confecção, inclusive na fase dé aprêsto e acabamento; 2 — no acondicionamento — Os ma teriais ou artigos de que dependem a proteção, conservação, aplicação, manu 1844
seio e uso do produto na sua entrega ao consumo. Art. 35 — O § l.° do art. 149 do Re gulamento do Imposto de Consumo pas sa a vigorar com a seguinte redação: § l.° — Quando num mesmo estabe lecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabri cação ou no acondicionamento de ou tros tributados, o imposto incide somen te no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tri butado. Art. 36 —O § 2.° do art. 149, do Re gulamento do Imposto de Consumo, pas sa a ter a seguinte redação: “Art. 149. — § 2.° “Os fabricantes que, além de produtos tributados, tam bém produzirem artigos isentos ou não tributados, só poderão gozar da regalia a que se refere o art. 148, se mantiverem, em sua contabilidade, exata discrimina ção, comprovada por documentos há beis, de quantidade de matéria-prima e demais produtos empregados na fabrica ção e acondicionamento dos artigos tri butados. Em caso algum, poderá ser feito o crédito do imposto corresponden te a matéria-prima que fizer objeto de revenda”. Art. 37 — 0 artigo 264 do Regula mento do Imposto de Consumo, apro vado pelo Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 264 — Para efeito do cálculo do imposto de consumo sôbre os produtos da Alínea XXVII da Tabela “B”, não serão computados os valores dos recipi entes e embalagens que venham a ser co brados dos adquirentes, desde que debi tados, no máximo, pelo seu valor de re posição, majorado da importância cor respondente ao imposto de vendas e con signações e até 10% (dez por cento) para compensação de despesas de cobrança. Será indispensável para tanto que êsses valores sejam debitados em Nota Fiscal apartada, dela constando, em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço cobrado, sem a ma Boi. da Ind. Gráfica
Legislação joração citada, quando os artigos devol vidos se apresentem em estado que sa tisfaça às mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fa bricante”. Art. 3 8 - 0 artigo 287, § 2.°, do Re gulamento do Imposto de Consumo, passa a vigorar com a seguinte redação: “O início do procedimento alcança a todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apu radas no decorrer da ação fiscal”. Art. 39 — Acrescente ao artigo 325 do Regulamento do Imposto de Consu mo, aprovado pelo Decreto n.° 45.422, de 1959, o seguinte parágrafo: “Np caso de fiança bancária, fica dis pensada a prova de quitação de impostos de que trata este artigo”. Art. 40 — 0 artigo 342, do Regula mento do Imposto de Consumo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. — É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Reeulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos. § l.° — Asáxmsultas deverão ser diri gidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devi damente instruídas para julgamento da autoridade de primeira instância. § 2.° — As consultas que não forem formuladas com obediência a essas nor mas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes”. Art. 41 — Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Na
cional de Tecnologia, em seus aspectos técnicos de sua competência, deverão ser obrigatoriamente acatados pelos órgãos fazendários, seja nos processos fiscais ou nas consultas, a menos que se prove de um modo cabal, a total improcedência de laudo ou de parte do mesmo a cri tério do Diretor das Rendas Internas. Art. 42 — No têrmo de responsabili dade a que se refere o artigo 42 da Lei n.° 3.244, de 14 de agosto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o imposto de consumo se também êste tri buto fôr objeto da isenção proposta, ain da que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra “b” daquele artigo. Art. 43 — O Poder Executivo conso lidará e regulamentará, mediante decre to, no prazo de sessenta dias, as altera ções feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do imposto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim: a) suprimir os dispositivos que te nham sido revogados e alterar os que te nham sido atingidos pelas alterações; b) adotar modelos de livros e formu lários para a escrituração fiscal, prescre vendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos. Art. 44 — Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de l.° de janeiro de 1963.
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O sistema completo inclui moto res para corrente contínua, o equi pamento conversor com retificado res de silício e seus dispositivos de controle. Conforme informou a General Electric, a companhia introduziu o uso de rotativas com corrente con tínua, em 1946, e vem empregando retificadores de silício nos circuitos 1847
Clínica gráfica de controle dessas máquinas, há dois anos. Apenas recentemente, po rém, aperfeiçoou o sistema a ponto de utilizar esses retificadores em sis temas principais de potência. “Êste acontecimento é importante como um passo à frente na maquinaria de impressão e como indicação que os retificadores de silício podem agora ser usados para trabalhar em
pesados carros industriais — infor mou a General Electric”. As rotativas para jornais de gran des cidades deverão vir equipadas com êsse equipamento com item “standard”. Sistemas eletrônicos continuarão a ser usados onde fôr o caso, bem como outros métodos destinados a jornais de menor tira gem e a emprêsas impressoras.
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* Quando Jânio sonhou em ser ditador, uma das suas primeiras providências, revestida de uma pincelada de autori dade e austeridade, foi a Instrução 204. Ela multiplicou, da noite para o dia, o preço do papel, deixando a imprensa em situação difícil. Sabia JQ que ditadura e imprensa livre, multiplicidade de jor nais e revistas, em boa situação finan ceira e portanto muito difíceis de serem subornados ou sufocados, sabia êle que ilegalidade e imprensa soberana se re pelem. Mas o golpe de Jânio ficou ape nas no período de gestação. E falhou. Seus efeitos, contudo, no que toca à im prensa, estão mais presentes do que nunca.* * Dentro de 20 anos não haverá mais um só exemplar de pinheiro no Para ná, segundo opinam os técnicos do Servi ço Florestal Federal que acabam de apre sentar plano de preservação das riquezas florestais do Brasil, baseado em três itens: regularização da exploração, di minuição do consumo de combustível vegetal e campanhas de esclarecimento público. Atualmente, o Brasil apresenta um déficit florestal de 691.000 km2. Quatro quintos da população brasi leira queimam lenha e carvão, para uso caseiro. Vinte milhões de mudas pro duzidas pelos nossos hortos se perdem, por falta de procura e a Rêde Ferroviá ria Federal, sòzinha, utiliza 100 milhões de dormentes por ano. Se esta situação perdurar por mais 20 anos, o Brasil, que ocupa o quarto lugar na exportação de madeira, passará a importá-la, por falta absoluta de florestas. Janeiro de 1963
* A unidade monetária do Brasil, que já foi cruzado, mil réis e atualmente responde pelo nome de cruzeiro, vai cha mar-se Tupi. Pelo menos é como o Con gresso pretende designar o futuro cru zeiro forte. — A Sears Roe buck, nos Estados Unidos, lançou com grande êxito a venda de quadros em suas lojas de departamentos, que consti tuem uma das maiores cadeias de co mércio daquele país. Ao ser anunciado o lançamento, muita gente se mostrou céptica, mas em pouco tempo reconhe ceram que estavam errados. A idéia partiu do ator Vicent Price, que tam bém se encarregou de selecionar 2.700 peças para a experiência. A Sears, ape sar das manifestações contrárias, decidiuse a fazer a tentativa, lançando os qua dros em 11 de suas lojas em cidades do interior. Em um subúrbio de San Diego, por exemplo, 60 telas de valor entre 10 e mil dólares foram vendidas em poucos dias. Na cidade de Oklahoma, mais de três mil pessoas compareceram à inauguração da exposição e no dia seguinte já se haviam vendido 120 peças. Em vista do sucesso alcançado, a Sears pretende agora estender as vendas a suas 400 lojas. * Q uadros em massa
* A diferença crescente entre o dólar comercial e o dólar do mercado ne gro ou paralelo, tornou-se em estimu lante do contrabando. Um dólar de re ceita de exportação realizada normal mente dá Cr$ 460,00. O mesmo dólar, obtido através de exportação contraban deada, proporciona Cr$ 815,00. 1851
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Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A . - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
FOTOLITO, Máquinas e equipamentos para Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
ENCADERNAÇÃO, Máquinas e equipamen tos para
Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
Printscreen — Av. do Estado, 7904 — Fone: 63-1042.
Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
GUILHOTINAS
Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522.
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.
Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
ENVELOPES, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
ENVERNIZAR, Máquinas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.
ESTEREOTIPIA, Máquinas e equipamentos Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
ETIQUETAS EM RELÊVO, Máquinas para fabricação de Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
FACAS, para máquinas de cortar (guilhotinas) Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
Janeiro de 1963
Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522.
GRAMPEAR, Máquinas de Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A . - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
HEIDELBERG, Representantes: Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
IMPRESSÃO, Máquinas de Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Tecnigráfica S. A. — Rua General Osório, 144/152 - Fones: 32-4854, 34-8265 e 35-3981. Caixa Postal, 3420 — São Paulo.
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1856
Boi. da lnd. Gráfica
MÁQUINAS GRÁFICAS USADAS
PRENSA
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907.
PRENSAS
Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
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Companhia T . Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Celveland, 690 - Fone: 52-2522.
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Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
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PAUTAÇÃO, Máquinas e material para
Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
PRENSAS
Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
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Janeiro de 1963
1857
SACOS DE PAPEL, Máquinas para fabricar
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TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS
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Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
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CAPA
é a última de uma série de 4, reproduzida pelo “STÚDIO GRÁFICO ANTONINHO”,
por especial gentileza de Antônio Alvarez. Fotógrafo: Wilson Luiz A. Canhete. Impressão: L. Niccolini S/A © ><=>< © > «=• < © ><=>< © ><=>< © ><^>< © > < = > * ©
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“A F ôrça e o P restíg io d o S in dica to são resu lta n tes d o m a io r n ú m ero d e A sso ciad o s — F aça-se S ócio d a Sua E n tid a d e d e C la sse”.
1858
Boi. da Ind. Gráfica
Serviços prestados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas aos seus associados
BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO R ed a çã o e A d m in istra çã o
Rua Marquês de Itu, 70 — 12.° andar Telefone: 32-4694 — (Sede, própria) !ÍO
PAULO
Secretário G eral
D r. J oão D alla F ilho R ed a çã o
T heobaldo D e N igris D r. J oão D alla F ilho P u b licid a d e
R a l ph P eheira P in to grá fica
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria T h e o b a ld o D e N ig ris — Presidente J osé ]■ H . P ieretti — Secretário D a m iro d e O liv eira V o lp e - Tesoureiro S u plen tes
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