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E d it o r ia l Os problemas fiscais se complicam com o passar dos anos. Nosso setor industrial que estava livre do imposto de consumo, passou a ficar integrado no sistema daquele tributo, desde 1959. Com a redação dada ao inciso 5, da alínea VIII, da lei n.° 3520j58 e mantida no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 45.422/59, criou-se grande confusão quanto à incidência, ou não, do tributo sobre a quase infinidade de produtos da indústria gráfica. Daí, surgiram as consultas, formuladas nos têrmos da lei. Entretanto, nem sempre as empresas fazem suas consultas com a cla reza necessária, surgindo, depois, novos problemas e novas dificiddades não só para elas como para todo o grupo industrial gráfico. Tem acontecido que os órgãos competentes do Poder Público se têm manifestado sòbre determinadas questões, mal apresentadas pela parte interessada, dando soluções contrárias ao espírito da lei e ao entendimento pacífico dado pelos contribuintes escudados numa interpretação afinada com os prin cípios normais de hermenêutica. Depois de dada a solução por quem de direito, é dificílimo se provar que houve equívoco na formulação da consulta anterior e que o entendimento deve ser diferente daquele já proferido. O departamento jurídico do Sindicato das Indústrias Gráficas já teve mais de uma oportunidade de se confrontar com situações dêsse gênero, seja no âmbito federal, seja no estadual. Já bastante conhecidos os serviços prestados pelo Departamento Ju rídico, entendemos que os Senhores Industriais Gráficos deveríam deter minar aos seus auxiliares encarregados da parte fiscal, que procurassem o Sindicato, antes de tomar qualquer medida que implicasse em se obter solução que possa interessar à Classe em geral. É possível que a questão a ser proposta para ser solucionada já tenha sido objeto de exame, cujo resultado seja do conhecimento do Sindicato. De qualquer modo, como medida de cautela, convém sempre consiãtar o advogado, antes de se adotar uma decisão sôbre questões de impostos. Aqueles que não têm advogado próprio, dirijam-se ao Sindi cato, cujo Departamento Jurídico existe para servir.
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N o tic iá r io P ro cu ra -se u m L u d w ig E r h a rd b rasileiro A última guerra foi uma calami dade para a Alemanha, que a pro vocou e perdeu. Suas grandes ci dades, impiedosamente bombar deadas dia e noite, foram reduzidas a escombros. Quinze milhões de moços morreram. As fábricas fi caram em cinzas. A miséria, a fo me, a doença, dominaram tudo. A moeda alemã pouco ou nada valia; era como a moeda brasilei ra de hoje, o desmoralizado cru zeiro. Faltava tudo, menos a esperança, pois o laborioso e disciplinado ale mão jamais desesperou. A tarefa era imensa: começar tu do de nôvo, a partir do nada. Surgiu aí o plano Marshall, o pla no norte-americano de reerguer o inimigo da véspera, fornecendo-lhe dinheiro, alimentos, maquinaria e tudo o mais necessário a uma to tal recuperação. A Alemanha nunca foi “um de serto de homens”, como certo país que conhecemos. Ali estava, entre outros, um homenzinho baixote e gordo, de expressão bonachona que escondia tremenda energia. Cha Fevereiro de 1 964
mava-se Ludwig Erhard. A êle foi confiada a direção da Economia do país. Quando os aliados decidiram rea bilitar o marco, revalorizando-o pa ra deter a inflação galopante que reinava, Erhard foi ao rádio e anun ciou a tôda a nação duas medidas assombrosas: estavam acabados os cartões de racionamento e daquela data em diante só o marco alemão era moeda corrente para compra de mercadorias. Os dirigentes aliados opuseramse, quiseram anular tais medidas. Mas o pequeno e gordo Ludwig Erhard bateu o pé, teimou e ven ceu. Pouco tempo foi preciso para provar que a razão estava com êle. O povo alemão ouviu e atendeu o seu apêlo para “trabalhar, produ zir”. O operário alemão aceitou a jornada de trabalho de 12 e até de 14 horas por dia. As fábricas tra balhavam dia e noite. As cidades foram reconstruídas. A indústria recuperou-se. O comércio renas ceu. A Alemanha tornou a enri quecer. 2089
Noticiário Hoje, decorridos apenas 18 anos do término da guerra, a Alemanha é uma potência, com seu povo prós pero e bem alimentado, rico e feliz. Ali não existe desemprego, ao con trário: perto de 1 milhão de espa nhóis e italianos trabalham, ao la do de muitos milhares de portuguêses, francêses e de outras naciona lidades. Se os industriais e os homens de negócios alemães levam hoje vida faustosa e ostentam seus Mercedes de luxo, se as rodovias e as superestradas estão repletas de Volkswagens, de Opels e de outros carros alemães, tudo isso se deve ao siste ma da “livre empresa”, do qual Ludwig Erhard é adepto fervoroso. E se deve também à operosidade do povo alemão. Na hora trágica para os destinos da pátria, Ludwig Erhhard soube portar-se à altura. Inspirou a fé e
a confiança aos seus compatriotas, que se puseram a trabalhar, a tra balhar e a trabalhar. Os resultados dêsse esfôrço cole tivo foram estupendos. A Alema nha desperta hoje a admiração do mundo inteiro. Aqui no Brasil, terra imensa mente rica, de tão grandes possibili dades, com população maior do que a da Alemanha, a situação é o que sabemos, com inflação galopante, greves a torto e a direito, a nossa moeda se desvalorizando de hora em hora. A produção cai, as greves de origem duvidosa dão prejuízos de bilhões, a crise de autoridade é um fato. Por que não olhamos para o que a Alemanha fêz ? Procura-se um Ludwig Erhard brasileiro. Artigo publicado na revista Automóveis & Acessòrios, de dezembro, 1963.
NOSSA CAPA: “GATAFUNHO” — primeiro de uma série de GATOS cometidos pelo B.I.G. Fotolito: C r o m o a r t e Ltda. Impressão: L. N ic c o l in i S.A.
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Da Embaixada Brasileira em Wellington, Nova Zelândia, recebeu o Sindicato uma carta que nos dá notícia da exposição de artes gráficas da Escola Politécnica de Wellington e para a qual se pede a colaboração de nossa indústria gráfica. O gênero do material que deverá ser exibido inclui trabalhos da mais alta qualidade, em cartazes (dimensão máxima 30” x 40”), calendários e repro duções de obras de arte. Assim, pedimos aos nossos associados remessa de material adequado, até cinco de abril, para o sr. Jordan — Rua Afonso Brás, 413, tel. 61-2136, São Paulo.
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L e g is la ç ã o Im p osto d e v e n d a s e co n sig n a çõ e s LEI N.° 4.299 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963 Altera o Decreto-lei n.° 915, de 1 de dezembro de 1938, retificado pelo Decreto-lei n.° 1.061, de 20 de janeiro de 1939, que dispõe sobre o imposto : vendas e consignações, define a competência dos Estados para sua cobrança e arrecadação e dá outras providências.
O Presidente da República: § 2.° — No caso de venda ou consig nação de produtos agrícolas, pecuários Faço saber que o Congresso Nacional ou extrativos destinados à exportação pa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ra o exterior, o imposto será devido exclusivamente ao Estado de que se ori Art. l.° — O imposto sôbre vendas e ginem, mesmo que tais produtos sofram, consignações, a que se refere o artigo no Estado de que forem exportados be19, n.° IV, da Constituição Federal, é neficiamento, liga ou manipulação que devido no lugar em que se efetuar a lhes não altere a natureza. operação. Art. 2.° — Ficam revogados os Decre§ l.° — Considera-se lugar da opera tos-leis ns. 915, de 1 de dezembro de 1938 ção aquêle onde se encontrar a mercado e 1.061, de 20 de janeiro de 1939. ria na ocasião da venda ou consignação. Brasília, em 23 de dezembro de 1963; Quando o objeto do contrato fôr pro 142.° da Independência e 75.° da Repú duto agrícola, pecuário ou extrativo, sô bre a operação de venda ou consigna blica. J oão G oulart ção para fora do Estado, incidirá a tri Ney Neves Galvão butação do Estado em que foi produzida (Diário Oficial da União, de 10-1-64). a coisa vendida ou consignada. Fevereiro de 1 964
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Legislação A to q u e re g u la m e n ta o siste m a m é trico e q u e d isp õ e sô b re e m b a la g e m B rasília, 22 — 0 Presidente João Goulart assinou decreto na Pasta da Indústria e Comércio, regulamentando o regime métrico nacional e dispondo sôbre as mercadorias vendidas em acondicionamento, inclusive leite e carne e seus derivados que — desde que portados em invólucros que causem perda de pêso acentuada — deverão trazer no rótulo ou revestimento a indicação bem visível: “deve ser pesado em presença do comprador”. O decreto presidencial, assinado anteontem, no despacho com o ministro interino Marcial Dias Pe queno, determina que “nenhuma mercadoria poderá ser vendida sem que a sua quantidade seja expressa, exclusivamente, em unidades legais grafadas por ex tenso, ou com os símbolos que a lei manda adotar para representá-las”. O decreto dispõe, especificamente, também sôbre as indústrias de conser vas de pescado, de produtos de cacau, doces, balas e sorvetes; da indústria de bebidas; de produtos farmacêuticos; de linhas e fios de qualquer substância; de produtos de higiene e cuidados pessoais; de detergentes sintéticos, sabões e saponáceos; de cimento; de televisão, ventiladores, refrigeradores; de couro e peles preparadas, etc.
O DECRETO 52.916/63 Passamos em seguida a transcrever o Decreto: C a p ít u l o I § 3.° Tôda mercadoria transacionada em medida de área, deverá ser ven Disposições preliminares dida em metro quadrado (m2), hectare Art. l.° — Nenhuma mercadoria po (ha), seus múltiplos e submúltiplos. derá ser vendida sem que a sua quanti § 4.° — Tôda mercadoria transaciona dade seja expressa, exclusivamente, em em volume deverá ser vendida em unidades legais grafadas por extenso ou da metro cúbico (m3), litro (1), seus múl com os símbolos que a lei manda adotar tiplos e submúltiplos. para representá-las. § 5.° — Tôda mercadoria transaciona § l.° — As mercadorias importadas da em massa (pêso), deverá ser vendi ou destinadas à exportação poderão tra da em quilograma (kg), seus múltiplos zer, além da indicação em unidades le gais brasileiras, a indicação ou unida e submúltiplos. des legais dos países de origem ou des § 6 .° — Será permitida, até delibera ção posterior do inpm, a venda em unida tino. § 2.° — Tôda mercadoria transacio des, dúzias e grozas, de mercadorias que nada em comprimento deverá ser ven habitualmente se comerciam nessa base. dida em metro (m), seus múltiplos e § 7.° — Será permitido pelo inpm o submúltiplos. uso de certas unidades de medidas que 2 094
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Legislação não são diretamente aquelas adotadas em lei, mas que delas derivam por pro cessos usuais, em certos ramos da in dústria. Art. 2.° — As mercadorias transacio nadas em acondicionamento próprio — lata, caixa, recipiente de vidro, etc. — deverão trazer, no lado externo do in vólucro, de maneira bem visível, a indi cação da quantidade líquida real ou da quantidade mínima da mercadoria nêle contida, expressa em unidades legais e nos símbolos da lei. § l.° — Até a data a ser fixada em cada caso por ato do inpm, é permitida a indicação simultânea, em unidades le gais brasileiras e em unidades estrangei ras, das quantidades de determinadas mercadorias. § 2.° — Até 30 de junho de 1965 será tolerada a carimbagem ou reimpressão de rótulos, ou a aposição de etiquetas adicionais com as indicações exigidas neste artigo. § 3.° — Mercadorias já acondicionadas e rotuladas antes da data de vigên cia dêste decreto (ou até 120 dias da data da publicação dêste decreto para aquelas acondicionadas em recipientes de vidro) serão isentas da obrigação esti pulada neste artigo. Essa isenção ficará sujeita à comprovação feita pelo inpm que em ato especial fixará a data até a qual a isenção prevalece. § 4.° — Ficam excluídas das exigên cias dêste artigo, as mercadorias transa cionadas, habitualmente, por peças ou unidades de pequeno porte, cabendo ao inpm decidir, em caso de dúvida, quais as mercadorias incluídas nesta exceção. Art. 3.° — As mercadorias que se tran sacionam em acondicionamento utiliza do mais de uma vez na indústria, por meio de devolução, poderão ser objeto Fevereiro de 1 964
de atos especiais baixados pelo inpm e que considerem:
a) a necessidade de não serem destruí dos tais acondicionamentos; b) a necessidade de ter o consumidor, a partir de data razoável, a indi cação da quantidade de mercado ria que está recebendo. Art. 4.° — O inpm , em colaboração com a Associação Brasileira de Nor mas Técnicas (abnt ) e levando em con ta o disposto na Lei n.° 4.150, de 21 de novembro de 1962, procurará fixar os tipos padrões (forma e dimensões), dos invólucros ou envoltórios fechados a serem usados, obrigatoriamente, para certas mercadorias, sendo essa fixação estudada de acordo com as regras adota das pela abnt , mediante estudo feito em conjunto por produtores, consumidores, órgãos técnicos e repartições do govêrno. Parágrafo único — O inpm estudará com a entidade representativa de cada ramo da indústria uma escala de tama nhos para os respectivos invólucros, ou envoltórios, procurando fazer com que êsses tamanhos correspondam aos núme ros digites ou a êsses números multi plicados por 10 ou potência de 10 e le vando para certas mercadorias (confor me entendimento entre o inpm e o ramo industrial correlato) a regra de 1 — 2 - 5. Art. 5.° — Nenhuma sanção será to mada por qualquer órgão controlador relativamente a transgressões do disposto neste Decreto e a qualquer outro ato da legislação metrológica, sem que sôbre ela se pronuncie prévia e expressamen te o INPM. Art.. 6 .° — Para as questões de teor e composição de substâncias, produtos ou ingredientes destinados a uso medicinal, bem como as relativas a ensaios e do2 095
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Legislação sarnentos, prevalece o disposto nas le gislações correspondentes. Art. 7.° — Na fiscalização quantitati va de mercadorias em que a abertura do acondicionamento prejudique a sua na tureza, tornando-as impróprias para o consumo, será aplicado o disposto no Capítulo XIX dêste Decreto, realizando ainda o i n p m , caso julgue necessário, ins peção complementar no local de acon dicionamento das referidas mercadorias. Art. 8 .° — No caso de mercadorias em apresentação especial devidamente carac terizada e que não se destine à venda, mas sirvam exclusivamente como pro paganda, demonstração, experimentação ou para comprovação da qualidade, é facultativo o cumprimento das obriga ções relativas à indicação da quantidade exigida neste Decreto. Art. 9.° — Nos invólucros ou envoltó rios fechados contendo mercadorias, não será permitida, a título de oferta ou pro paganda, a inclusão de outra mercado ria a não ser aquela para a qual foi des tinada a embalagem. C a p ít u l o II
Art. 12 — Quando no invólucro ou envoltório fechado houver dois ou mais produtos de igual importância, a quan tidade líquida real a ser considerada será a representada pela soma dos pesos dêsses produtos. Parágrafo único — Entendem-se como “produtos principais ou de igual impor tância” aquêles cujos preços no merca do não diferem, em média, de mais de 15% (quinze por cento). Art. 13 — Na apuração da quantida de líquida, a separação do produto cuja quantidade não é considerada, de acor do com o artigo 11 dêste Decreto, será feita emborcando-se o recipiente total mente aberto sôbre uma peneira durante 30 segundos, ou caso se trate de produ to sólido ou semi-sólido, separando-o por um processo mecânico indicado pela abnt e aprovado pelo inpm . Art. 14 — Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros moti vos, o critério do inpm , tiver o invólu cro ou envoltório fechado que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque do que os caracteres que indiquem a quantidade líquida real. Art. 15 — A partir de 30 de junho de 1964 não serão tolerados nos invólucros ou envoltórios fechados, quaisquer indi cações adjetivas a quantidade, tais como; pêso-base, gigante, médio, família, gigantão, etc., além daquelas previstas nes te Decreto.
Quantidade real e quantidade mínima Art. 10 — Considera-se quantidade mínima das mercadorias contidas em in vólucros ou envoltórios fechados, o me nor valor da quantidade real que seja encontrado em qualquer unidade des sas mercadorias. Art. 11 — Considera-se quantidade líquida real das mercadorias contidas em invólucros fechados, a quantidade real C a p ít u l o I I I do produto principal, exposto à venda Das tolerâncias nas (salsichas, sem levar em consideração a salmoura; pêssegos em calda, excluída quantidades de mercadorias a calda; azeitonas, descontando o líqui Art. 16 — A indicação da quantidade líquida exigida neste Decreto admitirá do que as contêm e outros). Fevereiro de 1 964
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Legislação a tolerância dem/m 1% (mais ou menos um por cento) na média correspondente à amostra, retirada conforme o disposto no Capítulo IV. § l.° — Para as mercadorias conside radas “de valor” (tais como pedras e metais preciosos) essa tolerância será m/m 0 , 1% (mais um menos de um dé cimo por cento). § 2.° — Diferenças individuais consi deradas grandes pelo inpm obrigarão a retirada de nova amostra na qual deve ser satisfeita a condição estabelecida nes te artigo para a tolerância média, com um índice de variação aceitável, a cri tério do INPM. Art. 17 — Para as mercadorias cuja quantidade seja medida em máquinas automáticas, poderá o inpm fixar tole râncias conforme a maior ou menor pre cisão do tipo de máquinas utilizadas. Art. 18 — No caso de mercadorias que, por sua natureza, tenham a sua quantidade variável com as condições de exposição ou conservação, a indicação da quantidade deverá se referir a “quanti dade mínima” que já leve em conta essa variação. C a p ít u l o
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Da amostragem Art. 18 — 0 número de unidades que devem compor a amostra e as regras pa ra a amostragem obedecerão aos princí pios estatísticos, variando conforme a maior ou menor homogeneidade quan titativa do produto; e será fixado, para cada ramo da indústria, à medida que as experiências o permitam, em portarias do INPM. Parágrafo único — Enquanto não se fizer a fixação prevista neste artigo, as 2 098
amostras serão de 30 (trinta) unidades, retiradas a esmo do conjunto e, de pre ferência, em locais diversos. Art. 20 — Na amostra obtida confor me o disposto no artigo anterior será feita, sempre que possível, uma primeira verificação de quantidade, por meio da medição das unidades fechadas. Parágrafo único — Caso essa primei ra verificação indique diferenças supe riores às admitidas, será aberto um número mínimo de unidades necessário à confirmação ou retificação das dife renças achadas. C a p ít u l o
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Da indústria de carnes e derivados Art. 21 — Os produtos de carnes ou derivados (em conserva ou não) que não estejam contidos em invólucros de me tal, madeira, de plástico ou de vidro e que por sua natureza, possam sofrer per da sensível de pêso (tais como: presun to e espaletas cozidas, embutidos, pro dutos salgados e defumados) deverão tra zer no rótulo ou revestimento (de papel, celofane, papel de alumínio, ou similar) a indicação bem visível: “deve ser pe sado em presença do comprador”. § l.° — Se no rótulo ou revestimento aparecer indicação do pêso líquido, fi cará esta sujeita às tolerâncias estabeleci das no artigo 16 dêste decreto. § 2.° — No caso de produtos que se jam sujeitos a cozimento ou processo se melhante depois de enlatados e que sofram assim mudança na sua constituição, o pêso considerado incluirá o dos novos produtos formados no processo. Art. 22 — Nos invólucros ou envol tórios metálicos, a indicação, até 1 (um) ano da data da publicação dêste decreto, Boletim da lnd. Gráfica
Legislação poderá ser feita na tampa, usando-se, pa C a p ít u l o VIII ra isso, tinta indelével ou outro proces Da indústria de produtos de cacau, so indelével de marcação. doces, balas e sorvetes Art. 27 — As indicações das quantida C a p ít u l o VI des de produtos de cacau, doces, balas e sorvetes serão feitas com as tolerâncias Da indústria de conserva de pescado previstas no artigo 16 dêste Decreto. Art. 23 — Para os fins dêste decreto, Parágrafo único — Excetuam-se dessa dividir-se-ão as conservas de pescado em obrigação os doces, bombons, os choco dois grupos: lates, as balas, os caramelos, as pasti lhas (“drops”) e os sorvetes cujas quan a) com dois produtos principais; tidades líquidas sejam inferiores a 100 b) com um produto principal. g ou 100 cm3, os quais todos se devem Parágrafo único — Serão considerados vender fixando o número de unidades. “produtos principais” aqueles que satis façam ao disposto no parágrafo único do C a p ít u l o IX artigo 12. Da indústria de recipientes Art. 24 — 0 pêso líquido de conser de vidro para bebidas vas do primeiro grupo abrangerá a soma 28 — Todos os vasilhames de vi dos dois produtos principais, ou seja, o droArt.fabricados para venda de bebidas, a pescado e o conservador alimentício. O partir de 120 (cento dias da da pêso líquido das conservas do segundo ta da publicação dêstee vinte) Decreto, grupo será exclusivameinte o do pes trazer gravada a indicação de suadeverão capa cado. cidade expressa em litros ou mililitros e a marca que identifique o fabricante pe rante o INPM. C a p ít u l o VII § l.° — A indicação a que se refere Da indústria de leite e derivados êste artigo deve corresponder a capaci Art. 25 — Os produtos de leite e de dade até um nível indicado e fàcilmente rivados contidos em envoltório ou in reconhecível. vólucros de metal, de madeira, de plás § 2.° — Fica isento dessa obrigação, o tico ou de vidro, e que assim garantam vasilhame, que tenha aplicado na sua su a conservação de seu pêso deverão trazer perfície lateral, um rótulo impresso do pelo lado externo, e bem visível, a indi tipo A.C.L. (Applied Ceremic Labei), cação de seu pêso líquido real. uma vez que neste rótulo venha decla Art. 26 — Os produtos de leite ou de rando, de forma clara e visível, a capaci rivados que não estejam contidos em in dade do vasilhame em litros, seus múlti vólucros de metal, de madeira, de plás plos ou submúltiplos. § 3.° — Será estudado em conjunto tico ou de vidro e que possam perder pêso de maneira acentuada, deverão tra pelo inpm, a Associação Brasileira de zer no rótulo ou revestimento a indica Normas Técnicas (abnt) e os interessa ção bem visível: “deve ser pesado em dos (fabricantes de recipientes de vidro e fabricantes de bebidas), a diminuição presença do comprador”. Fevereiro de 1 964
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Legislação dos tipos de recipientes, de modo a re duzi-lo a um número mínimo compatí vel com as necessidades práticas. § 4.° — As tolejrâncias relativas às ca pacidades dos recipientes de vidro de finidas na legislação tributária (rendas internas ou outras) serão entendidas co mo afetadas do sinal ou —” (mais ou menos), de modo que a capacidade mé dia seja a indicada na referida legislação. Art. 29 — Os recipientes de vidro usa dos na medição e venda de leite, conti nuam sujeitos aos dispositivos da Porta ria n.° 33 de 12 de abril de 1946, do Mi nistério do Trabalho, Indústria e Co mércio ou de Portaria que a substitua. Art. 30 — No intuito de facilitar o cumprimento do disposto neste capítulo, será aceito pelo inpm o regime de marca de conformidade com a abnt , previsto nos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 4.150, de 21 de novembro de 1963. C a p ít u l o
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Da indústria de bebidas Art. 31 — A partir da data da publi cação dêste Decreto, os fabricantes de bebidas deverão exigir, em tôdas as en comendas de vasilhames de vidro novos, que tenham gravados a sua capacidade em litros ou mililitros. Parágrafo único — A verificação das tolerâncias legais será feita através da marca de conformidade da abnt , pre vista nos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 4.150, de 21 de novembro de 1962, para os vasilhames que possuam essa marca. Art. 32 — Todos os rótulos fabrica dos ou encomendados pelas indústrias de bebidas, a partir da data da publicação dêste Decreto, devem trazer, clara e bem visível, a indicação em litros ou mi Fevereiro de 1 964
lilitros do volume de bebida contida no recipiente ao qual vão ser apensos. Art. 33 — A partir de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação dêste Decreto, os recipientes de vidro que não tragam rótulos e nos quais não venha gravada a sua capacidade, deverão ter a indicação do seu conteúdo na cápsula de fechamento. Art. 34 — No caso de recipiente em que venha gravada capacidade, a quan tidade de bebida nêle contida deverá ser igual à indicada na gravação, dentro das tolerâncias fixadas neste Decreto. Art. 35 — No caso de recipiente em que não haja gravação, a quantidade de bebida deve ser igual à indicada no rótúlo ou cápsula, não podendo, contu do, essa indicação corresponder a menos de 90% (noventa por cento) da capa cidade do recipiente. Art. 36 — Sempre que o recipiente se ja designado (no seu faturamento ou em qualquer operação comercial) como li tro, meio, ou qualquer outra fração de litro, deverá êle conter a quantidade in dicada, com a tolerância de 5% (mais ou menos cinco por cento). Parágrafo único — Essa tolerância se rá aplicada em amostras colhidas de acordo com o disposto no Capítulo IV. Art. 37 — Sob as condições indicadas neste decreto, poderão ser usados, até sua extinção, os vasilhames de vidro exis tentes atualmente no mercado. C a p ít u l o
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Da indústria de produtos farmacêuticos Art. 38 — Os produtos farmacêuti cos, como tais entendidos todos aquêles de fabricação ou venda no País au 2101
Legislação torizados pelos serviços federais compe tentes, trarão, nos seus rótulos ou envol tórios externos, a composição básica ou fórmula (por dose a ministrar, por pêso ou por volume), sempre expressa nas unidades legais de pesos e medidas e na conformidade das determinações legais correspondentes sôbre o assunto. Art. 39 — Além dessa exigência, os produtos farmacêuticos mencionarão, conforme o caso, obrigatoriamente, nos seus rótulos e, ou envoltórios externos: a) a quantidade de unidades-dose (comprimidos, drágeas, pastilhas, pérolas, pílulas, supositórios, ampolas ou outras assemelháveis), contida na embalagem ou acondicionamento comercial; b) o pêso ou volume do produto far macêutico contido em embalagem ou acondicionamento comercial, no caso de pós ou líquidos de qual quer natureza; c) o conteúdo mínimo em pêso no caso de preparações pastosas ou semi-sólidas (pomadas, pastas, ungüentos e equivalentes) e de grâ nulos ou granulados; d) o comprimento, pêso ou unidades contidos na embalagem ou acondi cionamento, conforme o caso, quando se tratar de matérias de penso ou curativo. Art. 40 — Quando se tratar de pro dutos farmacêuticos que sejam constituí dos de substâncias ativadas avaliadas em unidades biológicas, sejam isoladas, se jam em mistura umas com as outras, po rém, sempre sem excipiente, ficam elas isentas das exigências do art. 38. Art. 41 — A obrigatoriedade do cum primento das determinações dêste capí tulo vigorará: 2102
a) a partir de 4 (quatro) meses da data da publicação dêste decreto, para todos os produtos farmacêu ticos acondicionados no País, excessão feita dos acondicionamentos em recipientes de vidro, cuja obrigatoriedade vigorará a partir de 9 (nove) meses da data da pu blicação; b) a partir de 9 (nove) meses da da ta da publicação dêste decreto para todos os produtos acondicionados fora do País. C a p ít u l o X II
Da indústria de linhas e fios de quaisquer substâncias Art. 42 — A indicação das quantidadades de linhas e fios de algodão, linho, lã, sêda, raion, nylon, terylene ou qual quer outra substância, natural, artificial-sintética ou mista, será feita obede cidas as seguintes tolerâncias: artigos de comprimentos de mais de 100 metros, mais ou menos 2 %; artigos de compri mento de 100 metros ou menos, mais ou menos 3%; artigos de pêso superior a 50 gramas, mais ou menos 2%; artigos de pêso de 5 a 50 gramas, mais ou menos 3%; artigos de pêso inferior a 5 gramas, mais ou menos 6 %. Parágrafo único —A indicação dos pe sos a que se refere êste artigo se estende como relativa ao pêso líquido sêco de mercadoria, conforme disposto no art. 18 e, em relação a êle, se permite a va riação correspondente à variação normal de unidade para a mercadoria consi derada. Art. 43 — As tolerâncias indicadas neste Capítulo serão aplicadas a amos tras, de acordo com o prescrito nos arti gos 19 e 20 dêste decreto. Boletim da Ind. Gráfica
Legislação § 2.° — O inpm, para certos ramos da indústria e a pedido de seu órgão respec Da indústria de produtos tivo, poderá estabelecer tolerâncias espe de higiene e cuidados pessoais ciais, uma vez que a experiência as jus Art. 44 — Os produtos de higiene e tifique. C a p ít u l o
XIII
cuidados pessoais ficarão sujeitos às exi gências gerais dêste decreto com as se guintes modificações: a) a indicação da quantidade exigida no acondicionamento poderá refe rir-se a quantidade média ou à quantidade mínima; b) os envoltórios ou invólucros de capacidade inferior a 50 ml ou 50 g ficam isentos da indicação de seus conteúdos; c) os produtos, tais como: batons, carmins, lápis ou crayons para maquilagens, rouges e semelhantes deve rão ter indicado, nos seus invólu cros, o número de exemplares nêles contidos. Parágrafo único — O inpm poderá, a
§ 3.° — A verificação será feita, de preferência (e também no caso de divergênciasentr e o inpm e os interessados) no estabelecimento onde se fabrica o produto. Art. 46 — A aplicação do disposto neste Capítulo terá início: a) 120 (cento e vinte) dias depois da data da publicação dêste decreto para os produtos contidos em reci pientes de vidro; b) 90 (noventa) dias depois da data da publicação, para os demais ti pos de acondicionamentos. C a p ít u l o
XV
Da indústria do cimento
requerimento dos interessados, isentar os Art. 47 — A indicação da quantidade vidros de águas de colônia, loção e os de extrato (perfume), de formas de fan de cimento contida num saco será feita tasia, da obrigação de indicar, nos in com uma tolerância de mais ou menos vólucros ou envoltórios, a quantidade 2 % (mais ou menos dois por cento), cal culada essa porcentagem nos têrmos do nêles contida.
disposto no artigo 19 dêste decreto.
C a p ít u l o
XIV
Da indústria de detergentes sintéticos, sabões e saponáceos Art. 45 — Os detergentes sintéticos e os sabões e saponáceos para limpeza do méstica, em pó, em flocos, em grãos, em líquido ou em pasta, em tabletes, em barras e semelhantes, trarão, no seu acondicionamento, a indicação bem vi sível da quantidade líquida real do pro duto contido. § l.° — Essa indicação será feita com uma tolerância de mais ou menos 3% (mais ou menos três por cento). Fevereiro de 1 964
C a p ít u l o
XVI
Da indústria de televisores, ventiladores, refrigeradores, etc. Art. 48 — Será permitida até 21 de março de 1964 a venda de aparelhos de televisão, nos quais a dimensão da tela seja expressa, simultâneamente, em cen tímetros (ou centímetros quadrados), e polegadas. Parágrafo único — A partir de l.° de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em unidades legais bra sileiras. 2103
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Legislação Art. 49 — Será permitida até 31 de março de 1964 a venda de refrigeradores, nos quais a capacidade do refrigerador seja expressa, simultâneamente, em litros e pés cúbicos. Parágrafo único — A partir de l.° de abril de 1964, as capacidades serão da das, exclusivamente, em litros. Art. 50 — Será permitida até 31 de março de 1964, a indicação das dimen sões dos ventiladores de uso doméstico, simultâneamente, em polegadas e centí metros. Parágrafo único — A partir de l.° de abril de 1964, as dimensões serão dadas, exclusivamente, em centímetros. C a p ít u l o
XVII
C a p ít u l o
XVIII
Da indústria de dióxido de carbono Art. 51 — Todo cilindro contendo dióxido de carbono trará, obrigatòriamente, além da tara, a indicação do pêso líquido nêle contido, em etiqueta de cartolina prêsa à válvula do respectivo cilindro. Parágrafo único —A etiquêta de carto lina deverá ser prêsa no fio de arame de selagem e antes do sêlo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro. Da indústria de couro e de peles preparadas Art. 52 — Será permitida até 6 (seis) meses da data da publicação dêste de creto, a venda de couros e peles prepara das nas quais as dimensões sejam expres sas, simultâneamente, em metros qua drados (m2), e pés quadrados. Parágrafo único — Terminado êsse prazo, as dimensões serão dadas, exclu sivamente, em unidades legais brasi leiras. Fevereiro de 1 964
C a p ít u l o
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Disposições gerais Art. 53 — As mercadorias acondicionadas que não obedecerem ao disposto neste decreto, ficam sujeitas ao seguin te processo: a) verificado pelo órgão metrológico competente, que uma unidade ex posta à venda não satisfaz às exi gências dêste decreto, será ela apre endida, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e o seu estado de inviolabilidade; b) na ocasião, providenciará o órgão metrológico para a retirada de amostra, nas condições indicadas no Capítulo IV, dêste decreto, e mediante recibo passado nas mes mas condições da letra anterior; c) em cada elemento da amostra as sim coletada serão feitas as medi ções necessárias. Essas medições po derão ser acompanhadas pelos interesados aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local da operação. A medida algébrica dos erros encontrados em cada ele mento, deverá coincidir com a in dicação dada ao acondicionamento, dentro das tolerâncias fixadas nes te decreto; d) no caso de a mercadoria examina da não obedecer ao disposto neste decreto, será expedida notificação ao produtor, informando-o da ir regularidade verificada e da pena lidade a que esteja sujeito; e) se após 60 (sessenta) dias dessa comunicação, fôr verificada, pelo mesmo processo, repetição da fal ta, será feita a apreensão da mer cadoria, além da aplicação de ou tras penalidades previstas em lei. 2105
Legislação Art. 54 — 0 diretor-geral do inpm, poderá a qualquer tempo, através de por tarias, expedir normas que complemen tem a execução dêste decreto. Art. 55 — Caberá sempre ao inpm, nos têrmos da legislação metrológica vi gente e na forma da Lei n.° 4, de 26 de setembro de 1962, no seu artigo 10 § l.°, exercer, discretamente ou por intermédio
de seus órgãos delegados, tôdas as atri buições fiscalizadoras que se refiram a pesos e medidas, inclusive na parte rela tiva às sanções correspondentes. Art. 56 — “Revogam-se as disposições em contrário”. (Transcrito de O Estado de São Paulo, edições de 23, 24 ç 26 dç novçmbrp dç 1963),
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Boletim da lnd. Gráfica
Legislação
S á la rio m ín im o Texto do decreto que fixa novos níveis de salário mínimo no País “O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o arti go n.° 87, inciso I, da Constituição, e Considerando que as taxas do custo de vida calculadas pelo Serviço de Es tatística da Previdência Social e do Tra balho demonstram profunda alteração nas condições econômicas e financeiras das regiões e sub-regiões do salário mí nimo, no período compreendido entre um de janeiro de 1963 e 31 de janeiro de 1964; Considerando que em conseqüência os níveis de salário mínimo fixados pe lo decreto n.° 5.613, de 3 de dezembro de 1962, acusam considerável redução do poder aquisitivo dos trabalhadores, indispensável a garantir-lhes, em deter minada época e região do País, o aten dimento de suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, hi giene e transporte; Considerando que a notória redução dêsse poder aquisitivo impõe ao gover no federal a imediata adoção de medi das de correção e reajustamento dos va lores salariais mínimos em vigor, de mo do a restabelecer o nível de demanda dos trabalhadores em relação aos bens essenciais à vida; Considerando que compete ao Estado, na forma do que dispõe o artigo n.° 145 da Constituição, proporcionar à coletivi dade o pleno desenvolvimento de tôdas as suas atividades em clima de concilia ção da liberdade de iniciativa com a va lorização do trabalho humano; Considerando que os fatores constitu tivos da atual conjuntura econômica não permitem qualquer retardamento no processo de revisão dos níveis de salário Fevereiro de 1 964
mínimo, inclusive no que respeita à atuação das comissões de salário mínimo; Considerando que êste entendimento está em perfeita consonância, ademais, com o princípio contido no artigo 5.° do decreto-lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942; Considerando, ainda, os estudos técni cos efetuados pelo Serviço de Estatística da Previdência Social e do Trabalho, com base na ampla pesquisa sistemática e regular do comportamento do custo de vida em todo o território nacional; Considerando, por outro lado, e fi nalmente, os estudos apresentados pelo Ministro do Trabalho e Previdência So cial sobre o rezoneamento das regiões e sub-regiões de salário mínimo realiza dos pelo referido Serviço de Estátística da Previdência Social e do Trabalho, em obediência ao estabelecido no artigo 5.° do decreto n.° 51.613, de 3 de dezem bro de 1962, e objeto dos processos MTPS-239, 671/63 e MTPS-110.251/64, decreta: Art. l.° — Ficam reestruturadas na forma da tabela anexa ao presente de creto as regiões e sub-regiões em que, para efeito do salário mínimo, se divi de o País. Art. 2.° — Os níveis de salário míni mo aprovados pelo decreto n.° 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ficam alte rados na conformidade da tabela a que se refere o art. l.°, e vigorarão pelo pra zo de 3 anos, nos têrmos do § l.° do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei n.° 5.452, de l.° de maio de 1943. Art. 3.° — Para os menores aprendi zes de que trata o art. 80 e seu § único, 2107
Legislação da mencionada Consolidação, combina dos com o decreto n.° 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, res peita a proporciosalidade com o que vi gora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%. Art. 4.° — No município que vier a ser desmembrado. § único — Na hipótese de um nôvo município resultar do desmembramento d edois ou mais municípios, de salários mínimos diferentes vigorará nêle o maiorsalário mínimo vigente nos muni cípios dos quais resulte. Art. 5.° — Para os trabalhadores que por lei tenham o máximo diário de tra balho fixado em mesos de 8 horas, o sa lário mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por 8 e dividido por aquêle número legal. Art. 6 .° — O presente decreto entra rá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de fevereiro de 1964; 162.° da Independência e 75.° da Re pública”. A Tabela para a 17.a Região é a se guinte: 17.a Região: Estado de São Paulo, l.a sub-região: municípios de São Paulo, Americana, Araçatuba, Araraquara, Ara ras, Barretos Barueri, Brás Cubas, Caieiras, Campinas, Campo Limpo, Carapicuiba, Cruzeiros, Cubatão, Diadema, Torres de Vasconcelos, Francisco Morato, to, Franco da Rocha, Guarujá, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Perus, Piraci caba, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Brenardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Valinhos, Várzea Paulista e Votorantin Cr$ 42000,00 2 a sub-região: demais municípios: Cr$ 40.000,00.
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Boletim da Ind. Gráfica
Legislação
Im posto d e R e n d a O R D E M D E S E R V I Ç O N.° DIR 64/3 Em 22 de janeiro de 1964
O Diretor da Divisão do Imposto de Renda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições con tidas nos §§ 3.° a 8 .° e 10.° do artigo 5.° e § l.°, “c”, do art. 43 do Regula mento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 19 de dezembro de 1962; Considerando que, de acôrdo com o artigo 197 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 19 de dezem bro de 1962, o salário-mínimo fiscal é “o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondado para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura exis tente”; Considerando que, nos têrmos do § l.° do mesmo artigo, “o salário mínimo fiscal será o vigente a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento”; Considerando que, assim, para o exer cício financeiro em curso (1964) é le-
galmente aplicável aos casos de arreca dação por lançamento, entre os quais se incluem as deduções objeto dêste ato, o salário-mínimo fiscal vigente em 31 de dezembro de 1963 no montante de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros), qualquer que seja a data de encerra mento do balanço que instruir a decla ração de rendimentos: Recomenda aos senhores Delegados Regionais e Seccionais e Inspetores do Imposto de Renda (Chefe de Inspetorias) que, para fins de tributação dos lucros das pessoas jurídicas, no corrente exercício financeiro de 1964 (ano-base de 1963), sejam os limites máximos das deduções em causa fixados com fiel observância das normas legais consubs tanciadas na Tabela anexa, aprovada por esta Divisão. — Octávio Prado Filho, Diretor.
TABELA ANEXA À ORDEM DE SERVIÇO N.° DIR - 64-3 Limites máximos, comuns às pessoas físicas e jurídicas, para deduções de remunerações relativas à efetiva prestação de serviços pelos diretores de socie dades anônimas, civis ou qualquer espécie, representantes legais inclusive di retores) de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, sócios de sociedades comerciais e industriais e negociantes em firma individual:
Alínea “A” — Pessoas jurídicas com capital realizado superior a Cr$ 5.000.000,00 (100%). REMUNERAÇÃO
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Individual Cada beneficiário até o máximo de 3 (três) Cada beneficiário além dos 3 (três) primeiros....................................................... Global Todos os beneficiários juntos..................
Cr$ 126.000,00 105.000,00
Cr$ 1.512.000,00 1.260.000,00
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Boletim da Ind. Gráfica
Legislação
Alínea “B” — Pessoas jurídicas com capital realizado superior a Cr$ 3.000.000,00 e não excedente a Cr$ 5.000.000,00 (80%). REMUNERAÇÃO
L IM IT E M EN SA L
L IM IT E A N U A L
Individual Cada beneficiário até o máximo de 3 (três) Cada beneficiário além dos 3 (três) primeiros....................................................... Global Todos os beneficiários juntos..................
CrS 100.800,00 84.000,00
Cr$ 1.209.600,00 1.008.000,00
470.400,00
5.644.800,00
Alínea “C” — Pessoas jurídicas com capital realizado superior a Cr$ 2.000.000,00 e não excedente a Cr$ 3.000.000,00 (60%). REMUNERAÇÃO
L IM IT E M EN SA L
L IM IT E A N U A L
Individual Cada beneficiário até o máximo de 3 (três) Cada beneficiário além dos 3 (três) primeiros....................................................... Global Todos os beneficiários juntos..................
Cr$ 75.500,00 63.000,00
Cr$ 907.200,00 766.000,00
352.800,00
9.233/00,00
Alínea “D” — Pessoas jurídicas com capital realizado superior a Cr$ 2.000.000,00 (50%). L IM IT E A N U A L
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Individual Cada beneficiário até o máximo de 3 (três) Cada beneficiário além dos 3 (três) primeiros....................................................... Global Todos os beneficiários juntos..................
Cr$ 63.000,00 52.500,00
Cr$ 756.000,00 630.000,00
294.000,00
3.528.000,00
GRATIFICAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A EMPREGADOS Serão admitidas como dedução dos lucros das pessoas jurídicas, no corrente exercício financeiro de 1964, as importâncias pagas ou creditadas a empregados, no ano-base de 1963, a titulo de gratificação, até o limite máximo legal de Cr$ 756.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) para cada bene ficiário, vale dizer, o equivalente a 3 (três) vezes o valor do maior saláriomínimo anual vigente no País, em 1963, Cr$> 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros). Fevereiro de 1 964
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Legislação
ORDEM DE SERVIÇO N.° DIR-63/20 - 15/9/63 E m p ré stim o c o m p u lsó rio
Normas para execução dos serviços de cobrança do em préstimo compulsório (art. 72 da lei n.° 4.242, de 17-7-63). O D iretor da D ivisão do I mpôsto de R enda, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a cobrança do empréstimo compulsório instituído nos
termos do art. 72 da Lei n.° 4.242, de 17 de julho de 1963, regulamentada pelo Decreto n.° 52.314, de 31 do mesmo mês; Considerando que são extensivas a êsse empréstimo compulsório as dis posições da legislação do imposto de renda que lhe forem aplicáveis (art. 14 do Regulamento baixado com o Decreto citado); Considerando que à d.i .r. incumbe expedir instruções aos seus órgãos dele gados, para a execução dos serviços de cobrança daquele empréstimo compul sório,
R esolve:
I — Nos casos de lançamento do em préstimo compulsório com base nas de clarações de pessoas físicas, excluídos os rendimentos de trabalhos classificáveis na cédula “C”, a emissão dos documentos de cobrança (notificações, recibos, etc.) obedecerá às mesmas normas observadas nos trabalhos de lançamento de imposto de renda; II — As quotas do lançamento do em préstimo compulsório, em número de três (3), terão vencimentos, preferen cialmente, em outubro, novembro e de zembro, sendo arredondadas de modo que nenhuma delas tenha fração infe rior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); III — No cálculo do total do emprés timo compulsório, a ser lançado ou des contado na fonte, será abandonada, rela tivamente a cada subscritor, a fração in ferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); IV — Na arrecadação do empréstimo compulsório através de retenção nas fon tes pagadoras, mensalmente, sôbre ren 2112
dimentos de trabalho classificáveis na cédula “C”, segundo a tabela prevista no art. 5.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 52.314, de 31 de julho úl timo, serão utilizados os recibos e as guias de recolhimento do impôsto de renda devido na fonte, sôbre salários, com a aposição do carimbo próprio, con forme estabelece o art. 13 do mesmo Re gulamento; V — Nos demais casos de recolhimen to do empréstimo compulsório median te retenção nas fontes pagadoras, nos têrmos do art. 3.° do mencionado Regu lamento, serão observadas as mesmas normas vigentes para a arrecadação do impôsto de renda sôbre os respectivos rendimentos, com a utilização dos reci bos ou guias de recolhimento do impôs to, nos quais deverá ser apôsto o carimbo próprio, a que se refere o item IV; VI — A fonte pagadora (empregador), nos casos de que trata o item IV, indi cará no verso da guia de recolhimento, Boletim da Ind. Gráfica
Legislação ou com fôlha complementar anexa, quando o espaço da guia fôr insuficien te, os nomes completos dos beneficiá rios, o respectivo rendimento e a quan tia do empréstimo compulsório de cada um dêles; VII — O desconto do empréstimo compulsório pelas fontes, sôbre rendi mentos de trabalho classificáveis na cé dula “C”, terá por base a remuneração total de cada mês, abrangendo quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qual quer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, autárquicos ou paraestatais, de economia mista, pelas firmas ou so ciedades, ou por particulares, nos têrmos do art. 5.° e seu § l.° do Regulamento do Imposto de Renda; VIII — Na expressão “rendimentos de trabalho classificáveis na cédula “C”, a que alude o item VII, não se incluem as diárias e as ajudas de custo pagos pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades privadas, quando destinadas a indenização de gastos de viagem e ins talação do beneficiário e de sua família, em localidade diferente daquela em que residia, bem como as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos membros de órgãos administrativos de deliberação coletiva, parcela que, nos têrmos da le gislação do imposto de renda em vigor, não constituem rendimentos tributáveis na cédula em referência. IX — Do rendimento bruto de cada mês a que se refere o item VII, pago ou creditado, serão deduzíveis as quantias relativas às contribuições para constitui ção de beneficiência e imposto sindical; X — Os rendimentos de trabalho clas sificáveis na cédula “C”, quando pagos acumulativamente, serão considerados nos meses a que se referirem, excluídas as parcelas correspondentes a período an terior ao mês de agosto de 1963; XI — Nos casos de pagamentos ou créditos de remuneração “pro-labore”, ou de honorários de titular de firma in dividual, sócios, diretores ou conselheiros F evereiro
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de sociedades, bem como de gratificação a empregados em quantias superiores aos limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, considerar-se-á classificável na cédula “C” apenas a im portância que não exceder aquêles li mites; XII — Quando houver pagamentos fracionados de vencimentos, ou de salá rios, ou remuneração constituída de par te fixa e variável, o desconto do emprés timo compulsório será efetuado men salmente, sôbre a totalidade do rendi mento referente a cada mês, a partir de agosto de 1963; XIII — Se a pessoa física perceber rendimentos de trabalho classificáveis na cédula “C” de mais de uma fonte pa gadora, a importância mensal do em préstimo compulsório será calculada pe la aplicação da tabela prevista no artigo 5.° do Regulamento que disciplina a ma téria, tomando-se por base a soma dos rendimentos mensais percebidos de tôdas as fontes; XIV — Na hipótese do item XII, o beneficiário indicará a cada uma das fontes a parcela do empréstimo compul sório que deverá ser descontada; XV — A pessoa física que, omitindo o fato de perceber rendimentos de tra balho classificáveis na cédula “C” de mais de uma fonte pagadora, contribuir para o empréstimo compulsório median te o recolhimento de importância men sal inferior à legalmente devida, ficará sujeita às penalidades prevista no Regu lamento do Impôsto de Renda, para os casos de evidente intuito de fraude, con soante o disposto no § 3.° do art. 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto 52.314, de 31 de julho último; XVI — Quando o sócio, ou diretor, ou conselheiro de sociedade titular de firma individual, empregado ou funcio nário auferir num mês quantia superior ao limite de Cr$ 73.749,00 (setenta e três mil setecentos e quarenta e nove cruzeiros), em virtude do acréscimo de vantagens periódicas, tais como gratifi 2113
Legislação cação natalina (13.° salário), gratifica ções de balanço (semestrais, anuais), percentagens nos lucros e semelhantes, somente ficará sujeito ao empréstimo compulsório sôbre a importância total auferida naquele mês, se a soma dos seus honorários ou de sua remuneração bá sica, somada com a quota mensal cor respondente àquelas vantagens, exceder o referido limite; XVII — Nos casos de arrecadação nas fontes, correspondente aos rendimentos de trabalho classificáveis na cédula “C”, o recolhimento do empréstimo compul sório será feito às repartições próprias durante o mês seguinte ao do pagamen to, ou crédito, ou rendimento; XVIII — Quando se tratar de paga mento feito por agências ou filiais de firma ou sociedade com sede em lugar diverso, no Brasil ou no estrangeiro, o recolhimento do empréstimo compulsó rio será efetuado às Repartições arrecadadoras do local de cada uma das fontes;
XIX — As pessoas físicas somente fica rão sujeitas ao empréstimo compulsório, mediante o lançamento na forma do art. 4.° do Regulamento baixado com o Decreto n.° 52.314, de 31 de julho úl timo, se sua renda bruta anual, apurada de acordo com o art. 19 do Regulamen to do Imposto de Renda (De.c. 51.900, de 10/4/63), diminuída do rendimen to líqüido na cédula “C”, ultrapassar o limite de Cr$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil cruzeiros); XX — As fontes pagadoras fornecerão aos subscritores, documento comprobatório da retenção, isento de sêlo, podendo ser expedido um só comprovante anual, com todos os elementos identificadores dos recolhimentos mensais, nos casos de empréstimo compulsório sôbre rendi mentos do trabalho classificáveis na cé dula “C”. Publique-se e cumpra-se. Octávio Prado Filho — Diretor
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J u r is p r u d ê n c ia RECURSO DE REVISTA TST 2.431-63 R e m u n e r a ç ã o d o s d ia s d e fo lg a tra b a lh a d o s
— Vistos, relatados e discutidos êstes autos de recurso de revista em que é Recorrente Cia. Nitro-Química Brasilei ra e Recorrido José Marinho da Silva, acordam os juizes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, para jul gar improcedente a reclamação, pelos fundamentos do voto abaixo. Discute-se nesta revista se o pagamen to do dia de repouso trabalhado deve ser pago em triplo, como decidido, ou
em dobro, como sustentado, com base nas duas letras do permissivo. Merece conhecimento e provimento o recurso. A lei não assegura três salários pelos dias de folga trabalhados sem des locamento dessa folga. Se há o desloca mento, a remuneração é simples; se não há, é dobrada: do repouso já obtido e do trabalho exigido. Rio de Janeiro, 17/9/63 —Hildebrando Bisaglia, Pres. — Aldílio Tostes Mal ta, Relator. D.O.U. 3/1/64 —p. 3, apenso ao n.° 2.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA - 1607/63 N ã o tem d ireito à g r a tific a ç ã o d e N a ta l o e m p r e g a d o q u e se d e m ite d o e m p rê g o
— Vistos, relatados e discutidos êstes autos, de recurso de revista n.° 1.607-63, da Vigésima Junta dêste Estado, em que é recorrente a Cia. América Fabril, sen do recorrido Antônio Moreira da Costa: ) O recorrido demitiu-se do empre go antes de dezembro. Reclamou a gratificãção da Lei 4090. A Junta acolheu o pedido. Daí a revista, por cujo não provimento opina a douta Procuradoria. 2) Ressalta o art. l.° da Lei n.° 4090 que o pagamento da gratificação, que instituiu, pressupõe a vigência do con trato em dezembro de cada ano. Se o empregador, sem justa causa, obsta o implemento dessa condição, caber-lhe-á 1
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o pagamento proporcional (art. 3.°). Assim, determinando êsse pagamento no caso dos autos, em que a condição não se realizou em virtude de ato do próprio empregado, violou a sentença o citado art. 3.°, impondo-se, daí, o conhecimento e provimento da revista. 3) Pelo exposto, Acordam os Juizes da 3.a Turma do T.S.T., por maioria, co nhecer da revista e dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Rio de Janeiro, 10/9/63 —Hildebrando Bisaglia — Pres. —Délio B. de Albu querque Maranhão —Relator. —D.O.U. de 20/12/63, p. 1099. 2115
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C lín ic a G r á fic a M o n ta g e m te rm o p lá stica d os clich ês A montagem em quente e frio, à base de cimento termoplástico, dos três métodos de montagem das chapas e clichês tipográficos para imprimir, é sem dúvida a mais am plamente utilizada e a que apre senta maior número de problemas. Desde princípios do século, as cha pas têm sido à base de madeira, método que apresenta pouco ou ne nhum problema. O emprêgo de cinta de duplo revestimento, igual mente, ainda que lento e de alto custo, também não oferece dificul dades. O processo de montar as chapas pelo calor converteu-se num sistema já aceito desde sua introdução em 1947, e dêsse modo se monta a maior parte delas. Entre as nume rosas vantagens que apresenta, in cluem-se o aproveitamento total da chapa, pela eliminação das beira das, a economia de tempo e, quan do utilizada conjuntamente com uma serra contínua de precisão, eli mina a necessidade de enquadrar, suplementar, traçar, ajustar, elimi nar aparas, e demais dificuldades de ajustamento. F evereiro
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Tipos de impressoras Há três fabricantes de impresso ras modernas para a montagem tér mica. Dois dêles — “Vandercook and Sons Inc.” e “National Steel and Cooper Plate Company” — fa bricam modelos de qualquer tama nho, enquanto “Seal Inc.”, de Shelton, Connecticut, fabrica pequenas impressoras econômicas, adequadas para pequenas oficinas. Quando se produzem falhas na montagem, recorre-se, invariàvelmente, aos calços de madeira. A fi nalidade dêste artigo é prevenir as causas dessas falhas e recomendar os meios para evitar que se repitam. Defeitos na montagem Os defeitos podem ter várias causas, algumas das quais enume ram-se a seguir, ao mesmo tempo que a maneira de evitá-las. A principal causa das falhas é o defeito ou o excesso de calor; am bas as circunstâncias são igualmente perniciosas. Os cimentos termoplásticos geralmente em uso reati2117
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vam-se para constituir uma liga dura, mediante temperaturas com preendidas entre 144 e 205 graus é de 163 a 176 graus centígrados. Nas máquinas primitivas, a cha pa primeiramente era esquentada em uma unidade térmica indepen dente; em seguida, era levada à im pressora como o bloco de madeira, ou a um transportador, e todo o conjunto era passado em rolos de pressão. O tempo necessário para que a chapa sob pressão se esfrie, é de dois a cinco minutos, conforme seu ta manho. Neste procedimento, recomenda-se estabilizar a temperatura da chapa, por meio de um termos tato, entre 177 e 205 graus centí grados, porque a chapa de metal se esfria enquanto é colocada na ma deira recoberta, para ser submetida à pressão. Calor e pressão Nas chapas mais modernas, apli ca-se simultâneamente o calor e a pressão e, em conseqiiência, não há perdas de calor. A temperatura aconselhada é de 150 a 175 graus centígrados, aproximadamente. Uma queda da temperatura provo cará falha na reativação do material termoplástico que, em tais condi ções, não aderirá. Um excesso na temperatura queimará o cimento, deixando-o de côr marron-escuro, o que impedirá que a chapa se man tenha ligada. Fevereiro de 1 964
No curso de vários anos de uso, tanto as unidades térmicas como os termostatos podem deixar de fun cionar corretamente e necessitar de substituição. Em vários casos a tem peratura indicada pelo termostato é completamente diversa da real mente aplicada à chapa. A tempe ratura real da chapa pode ser com provada por meio de um “Tempilstik”, ou de um pirômetro. Quantidade de pressão A pressão requerida não é de ca pital importância, desde que seja adequada para que a chapa e o bloco entrem em contato com a superfície. Diversas máquinas proporcionam pressões diferentes, mas é óbvio que, se se dispõe de 500 libras, a pressão exercida sobre uma chapa de duas polegadas quadradas (apro ximadamente 13 cm2) será de 125 libras por polegada quadrada (uns 9 kg por cm2) e, sôbre uma chapa de 10 X 10 polegadas (645 cm2), será de 5 libras por polegada quadrada (350 g por cm2, aproximadamente). Deve-se tomar muito cuidado pa ra que os calços ou guardas estejam por baixo da altura dos tipos, o su ficiente para assegurar que a super fície da chapa entre em contato com a chapa, com pressão suficiente para unir ambas as superfícies, sem que descanse sôbre os calços. A pressão pode ser aumentada, colocando-se 2119
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folhas de papel de silício ou de tím porém devem desaparecer todos os pano sôbre o pano de borracha da resíduos de ácido, graxa, tinta, ou máquina. qualquer substância estranha. Mui tos industriais utilizam esponjinhas Evitar o contato de aço (tipo Bom-Bril), limas, pa com o metal pel de lixa, esmeril, etc., para dei xar áspero o reverso das chapas, a Recomenda-se, também, colocar fim de que o material termoplástico uma ou várias folhas de papel de tenha maior aderência sôbre o silício sôbre a chapa, para evitar o metal. contato de metal com metal, na má quina. O papel evita, ademais, que qualquer corrimento termoplástico Limpeza dos tipos chegue à chapa e se deposite nela. O papel de silício tem as caracterís A maior parte dos produtos que ticas de blocos de madeira, e não se se utilizam para limpar os tipos ou grudará ao ser retirado da máquina. chapas de imprimir contêm benzi Outra precaução consiste em rea na, nafta ou qualquer outro tipo tivar a capa termoplástica, umede- de dissolventes ativos, que possuem cendo-a imediatamente antes de determinadas qualidades de pene empregá-la, com um dissolvente co tração. O excesso dêsses produtos nhecido por m e k (metil-etil-keto- detergentes escorre pelas bordas na). O dissolvente pode ser em da chapa e penetra entre ela e pregado com um pequeno pulveri sua base. Essa ação dissolvente en zador de inseticida e, atualmente, fraquece a união e, se se trata de já é encontrado sob a forma de aero chapas pequenas, pode destruir a sol, que pulveriza muito fino, e não aderência, ficando a chapa sôlta, e desperdiça o líquido. A quantidade acabando por desprender-se do de dissolvente a ser empregada deve bloco. ser somente a suficiente para que o Convém advertir os impressores cimento fique pegajoso. Êste tipo de reativação é especialmente ade que utilizam chapas pequenas mon tadas por êste sistema, sôbre o in quado para clichês pequenos. conveniente de usar demasiada solu ção detergente. Alguns estabeleci Limpeza das chapas mentos de fotogravados incluem um O reverso das chapas deve ser cui pequeno aviso impresso no pacote, dadosamente limpo. Não se deve quando enviam chapas pequenas tirar o revestimento das beiradas, montadas tèrmicamente. Fevereiro de 1 964
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Clínica gráfica
Dilatação do metal Ouando se esquentam chapas grandes de zinco ou de cobre, a dila tação do metal é um fator que se deve ter em conta, assim como a rea ção da gase de madeira ao calor, cjuando sôbre ela se coloca a chapa quente. O metal se dilata ao es quentar-se e, quando esfria, se enco lhe e contrai. O cimento termoplástico começa aderindo aos blo cos, enquanto se esfria e seca, pelo que a chapa tende a arquear o cen tro do bloco, onde está mais quen te, e onde o cimento não assentou ainda. Para evitar êsse inconvenien te, recomenda-se colocar as chapas grandes em uma prensa, submeten do-as, assim, à pressão, enquanto es friam. Uma prensa “Washington” ma nual, de encadernador ou qualquer outro dispositivo, ou mesmo uma tábua dura com um pêso, servem para êsse fim. No caso de máqui nas “Lauck” de tipo antigo, com correia móvel, pode colocar-se a prancha montada por uma segunda vez, ou parar o motor e permitir que a chapa permaneça na máquina até seu esfriamento, geralmente três a cinco minutos. O importante é aplicar pressão, por qualquer pro cesso, de maneira que o bloco e a chapa se mantenham unidos em perfeito contato entre si, enquanto dure o esfriamento. Se se utiliza uma unidade térmica combinada com a máquina, tal co 2122
mo nas Vandercook “Caine”, “Natsco”, ou o novíssimo tipo “Lauck”, é conveniente colocar a chapa monta da, uma vez retirada a prensa, por uma segunda vez na mesma, porém invertida, de forma que a máquina fique em contato com a placa calo rífica. Aplica-se pressão durante uns quinze segundos, e retira-se, deixando-se esfriar. A aplicação de calor pela parte de madeira é muito útil para evitar distorsões. A expe riência e a experimentação indica rão durante quanto tempo deverá ser aplicado o calor à madeira. Aqui, também, se se dispõe de al guma prensa, é muito conveniente aplicar pressão durante o processo de esfriamento. A madeira de montagem É muito importante escolher o ti po adequado de madeira para os diversos tamanhos de chapas de im pressão. A experiência tem de monstrado que os melhores resulta dos são obtidos utilizando-se madei ra compensada para tôdas as chapas de seis polegadas (uns 15 cm) de largura, ou maiores. A construção dêsses blocos reforçados com braça deiras laterais constitui uma base excelente para as montagens tér micas. O calor, de qualquer natureza que seja, aplicado à madeira cura da e cuidadosamente secada na es tufa, é prejudicial, e em certos ca sos provocará ondulações ou distorBoletim da Ind. Gráfica
Clinica gráfica
sões. Por essa razão, aconselhamos ater-se o máximo possível às espe cificações, no que se refere a mar gens de temperatura e de tempo. A madeira compensada tem provado ser a mais eficiente para combater essa dificuldade.
pontos reticulares da trama, já que doutro modo essas marcas ficariam visíveis na superfície da impressão. Quando se montam clichês galvanoplásticos numa chapa térmica, observa-se que apresentam certa tendência a curvar-se, devido à di ferença de índice de expansão da capa de cobre ou níquel, e da base. No entanto, pode ser comprovado que, uma vez aplicada à madeira recoberta e colocada na prensa, a chapa ficará plana, voltando à sua forma original, sem nenhum efeito prejudicial à aderência.
Duração do recobrimento Se se emprega um “Tempilstik” para determinar a temperatura da chapa, deve ter-se o cuidado de apli cá-lo nas bordas ou superfícies mor tas do metal, onde não deixa mar cas, nem obstrui a estrutura dos
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IM P R E S S Ã O , M áq u in as de Cia. Im portadora Gráfica A rthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ÍN D IC E , T eso u ras e m áq u in as Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. M Á Q U IN A S G R Á F IC A S U SA D A S Cia. Im portadora Gráfica A rthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M IN E R V A S G U A R A N I Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. O F F S E T PL A N A S E R O T A T IV A S Cia. Im portadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtim od S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. O F F S E T , T in tas p a ra Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. P A U T A Ç Ã O , M áq u in as e m ateria l p a ra Companhia T . Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. P IC O T A R , M áq u in as d e Cia. Im portadora Gráfica A rthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtim od S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
G R A M P E A R , M áq u in as de Cia. Im portadora Gráfica A rthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Companhia T . Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
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H E ID E L B E R G , R e p re sen ta n tes: Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
P R E N S A PA R A E N F A R D A R APARAS Funtim od S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
Fevereiro de 1 964
2125
PRENSAS PARA JORNAIS
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PRELOS PARA PRENSAS
SACOS DE PAPEL, Máquinas para fabricar
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PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Prensas para
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RELÊVO, Máquinas para
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RELÊVO AMERICANO, Máquinas para
Comagraf — Cia de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522.
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Indústria de Artefatos de Borracha “ 1001” Ltda. — Av. Guilherme Cotching, 424 — Fone: 93-6800 — São Paulo.
ROTATIVAS PARA JORNAIS
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Você, industrial gráfico, em maio, tem um encontro marcado em seu Sindicato. Não se esqueça das eleições e compareça. 2126
Boletim da Ind. Gráfica
BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Serviços prestados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas
aos seus associados ★
R edação e A dm inistração
Rua Marquês de Itu, 70 — 12.° andar Telefone: 32-4694 — (Sede própria) S Ã O
P A U L O
D r . J o ã o D a l l a F il h o
D ire to r responsável
Dr. João D alla F ilho R edação
T heobaldo D e N igris D r. João D alla F ilho Dra? D io n l .S. dl Souza Camargo P rodução g ráfica de M oura
N elso n
*
Composto e impresso nas oficinas da São P aulo E ditora S. A. C apa
L. N iccolini S.A. - Indústria G ráfica *
SINDICATO DAS INDCSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria T heobaldo D e N igris — Presidente José J. H. P ieretti — Secretário D am iro d e O liveira Volpc — Tesoureiro Suplentes V itto ]. C iasca Luiz L astri
e Conselho Fiscal
Jorge Saraiva C lem en te C atalano R ubens A. F erreira Rocco e
Delegados na Federação T heobaldo D e N igris Pery Bom eisel H om ero Vilela d e A ndrade
Su plen tes
e
José R. F in n in o Tiacci
* D e l e g a c ia
e m Santos Affonso F ranco
Nosso
Praça da República, 20 represen tan te em E rn a n i P aulino
Dr. João D alla Filho
Diretor
* Defesa de associados na J u s t iç a T rabalho.
do
* Informações trabalhistas, fiscais e ju rídicas em geral. Departamento Técnico * Orientação em geral sobre qualquer assunto concernente à indústria grá fica. * Palestras e conferências técnicas. Sociedade Cooperativa Gráfica de Seguros P a u l o M o n t e ir o
,
C a n to u Jair G eraldo N icolino Spina Jr.
João A ndreotti
Secretário Geral
* Distribuição de guias para recolhi mento de impostos em geral. * Impressos fiscais e* modelos de im pressos de comunicações. * Serviços de Despachante, Encami nhamento de papéis nas repartições públicas. Registro de Empregados. Encaminhamento de relações de em pregados. Recolhimento de Impostos e multas. Informações sobre assuntos gerais. * Distribuição de publicações periódi cas informativas. Departamento Jurídico
Rua José Bonifácio, 135 — 10.° andar
Suplentes
Bruno
SECRETARIA
Das 8,30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas Aos sábados: não há expediente
C a m p in a s
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* Seguro contra acidentes no trabalho em bases bem mais compensadoras que as de Companhias particulares. * Assistência jurídica em casos de mo léstias profissionais. Diversos
— Colaboração com os serviços públicos no desenvolvimento da solidariedade social. — Bolsa Gráfica - Oferta e procura de empre gos. Vendas, troca ou compra de máquinas e equipamentos gráficos. — Desenvolvimento do espírito associativo e defesa dos interesses da classe, visando o seu engrandecimento.
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