B IG 151 BOLETIM DA IN D Ú S TR IA G RAFIC A
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D IS T R IB U ÍD O PELO S IN D IC A T O
DAS IN D Ú STR IA S GRÁFICAS N O
ESTADO DE SÃO PAULO
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ANO
XVI -
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E d itorial M uito bem andou a Diretoria do Sindicato ao propor o aumento do número
de diretores, o que foi aceito por assembléia geral realizada no ano passado. Assim, a direção da entidade ficou entregue a sete, em vêz de três membros. Com essa alteração, já aprovada pelo Exmo. Sr. Ministro do Trabalho, foram estabelecidas condições para se fazer e executar um programa de tra balhos a curto e longo prazo, em benefício da indústria gráfica e seus colabo radores. Foram criadas comissões, compostas em sua maioria de diretores, que tra tarão dos assuntos programados, a saber: 1 — classificação profissional, com avaliação de cargos e manual ocupacional; 2 — assistência social aos operários e suas famílias, incluindo assistência médica, hospitalar e dentária — gratuita; 3 — 1 Congresso Nacional da Indústria Gráfica, a se realizar em 1965; 4 — criação de cooperativa de materiais para a indústria; 5 — fundação da “Associação Nacional das Indústrias Gráficas”; 6 — ampliação da Escola de Artes Gráficas “Felício Lanzara” do SENAI.
Como se vê, o programa é extenso e objetivo. A classificação profissional, que já vinha sendo reclamada há anos, quer por industriais quer por empre gados, está em vias de conclusão; trata-se de um trabalho de longo fôlego, iniciado há cêrca de dois anos. Últimamente, com o impulso que lhe foi dado por diversos técnicos — sempre aquela equipe da boa vontade — liderados por Kurt Eppenstein, êsse trabalho se aproxima do fim. Para o serviço da assistência social aos trabalhadores e suas famílias, con taremos com o exemplo da Sepaco e colaboração do seu propugnador, Fran cisco Mazza. O caminho a percorrer é longo e áspero, disto estando cientes todos os membros das comissões. Entretanto, o espírito que os anima e o seu passado de lutas vitoriosas são uma garantia de que o programa será cumprido. Na turalmente que se conta com os industriais de espírito evoluído, aquêles que enxergam além do horizonte, os quais, felizmente, são a esmagadora maioria. Julho de 1 964
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Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário P o sse d a D ireto ria d o S in d ica to d as In d ú strias G r á fic a s n o
E stado
d e S ã o P au lo
Em coquetel íntimo, realizou-se às dez Suplentes horas do dia 24 de junho, a posse da Di Aldo Mazza, da Cartográfica F. Mazza retoria do Sindicato das Indústrias Grá S/A ficas no Estado de São Paulo, na sede Pedro Canonaco, da Indagraf — Ind. social do Sindicato, sita na rua Marquês de Itu, 70, 12.° andar. de Artes Gráficas Oswaldo Gibin, da Gráfica Imperador Nessa reunião, que se prolongou para além do meio dia, brindaram-se os elei Ltda. tos e discutiram-se altos problemas de Severino Bignardi, de Est. Gráfico Biginterêsse da classe, cujas soluções estão nardi S/A contidas no plano de ação da Diretoria José Pécora, da Sul da Sé Ind. Gráfica para o biênio ora inciado, plano êsse Ltda. consubstanciado nos seguintes itens: a) Classificação profissional: b) Assistên Maz Heinz Gunther Schrappe, da Im cia social nos moldes da Sepaco; c) Copressora Paranaense S/A perativa de material para as indústrias; Irineu Thomaz, da Cooperadora Grá d) l.° Congresso Nacional da Indústria fica Gráfica; e) Associação das Indústrias Gráficas; f) Ampliação da Escola senai. A Diretoria empossada assim se cons Conselho F iscal tituiu: Jorge Saraiva, da Saraiva S/A — Li vreiros e Editores D iretoria Clemente Catalano, da Camapi, Ind. Theobaldo De Nigris, da São Paulo de Art. de Papel Edilôra S/A José Júlio H. Pieretti, da Colúmbia Vinícius Ramos de Freitas, da Gráfica S/A Art. Gráficas São José Pedro Alberto Grisólia, de Lanzara Suplentes S/A — Gráfica Editora João Andreotti, da Pap. e Tip. AnRichard Civitas, da S.A.I.B. dreotti S/A Damiro de Oliveira Volpe, de L. Niccolini — Indústria Gráfica Luiz Lastri, de Lastri S/A — Ind de Artes Gráficas Nelson Gouveia Conde, da Cia Grá fica P. Sarcinelli Armando Augusto Lopes, da Editora Prelúdio Ltda. Pery Bomeisel, da Gráfica Asbahr S/A Julho de 1 964
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Noticiário
Delegados junto à Federação
Theobaldo De Nigris, da São Paulo Editora S/A Rubens Ferreira, de Ferreira, Filho & Cia. Homero Vilela, da Fotolitografia Pancrom Ltda.
Suplentes
Silvio Laçava, de Clichês, Des. e Fot. Idex Roque Cifú, de Reis Cardoso, Bote lho S/A José Gonçalves, da Tipografia Gon çalves Ltda..
A A s s o c ia ç ã o d as In d ú strias G r á fic a s d a A m é r ic a
A primeira entidade da Indústria Gráfica por mim visitada nos Estados Unidos, foi a “Printing Industry of Amerca Inc.”, pia (Associação das Indústrias Gráficas da América). Fui gentilmente recebido pelo respectivo secretário exe cutivo, Donald E. Sommer, que pôs ime diatamente de lado seu trabalho, e se prontificou a prestar-me tôdas as infor mações que eu desejasse. Disse-me, inicialmente, ser a pia a maior e a mais importante associação dos industriais gráficos dos Estados Unidos; das quase 40.000 indústrias gráficas exis tentes, aproximadamente 6.500 são asso ciadas da pia . Para melhor atender a tão elevado número de associados, distribuí dos por todo o território dos USA, or ganizaram-se cincoenta escritórios regio nais, através dos quais se facilitam con tacto íntimo entre os sócios, permuta de informações úteis e acesso aos excelentes serviços prestados pela pia . Antes de expor os objetivos da pia, eu gostaria de transmitir alguns dados inte ressantes a respeito da indústria gráfica nos USA. Ela é, esencialmente, de pe queno vulto, isto é, 95% das indústrias ocupam menos de cem empregados. Em geral, a média do número de emprega dos por emprêsa é de dezessete. A maior de tôdas é a “Lakeside Press” (Donnelley & Sons), de Chicago, que possui, aproxi madamente, dez mil empregados, com 2 214
um faturamento anual de 190 milhões de dólares. Esta grande indústria dedicase, principalmente, à impressão de lis tas telefônicas; sendo êste ramo de in dústria constituído, na maior parte, por pequenas emprêsas, conseqiientemente o seu número é assaz elevado (quase qua renta mil, como citei), o que situa essa atividade em terceiro lugar entre os de mais ramos. Trata-se, também, de um dos ramos industriais que melhor remunera seus operários, ocupando, neste particular, igualmente, o terceiro pôsto, com um sa lário de US| 2.82 por hora, vale dizer 42 centavos de dólar por hora acima da média paga por tôdas as outras indús trias. Pensamos, aqui no Brasil, que os Esta dos Unidos são a terra da impressão “offset”; segundo informações absolutamente fidedignas, posso afirmar que 80% de todo trabalho gráfico é feito em má quinas tipográficas, 13% pelo processo “off-set”, e os 7% restantes por proces sos vários, tais como rotogravura, “silk screen” etc.. A fim de dar uma idéia dos propósitos da pia, relacionarei os objetivos cons tantes do primeiro capítulo de seus es tatutos: — Ajudar a indústria gráfica a melhor servir o público em geral, e as insti tuições de um govêrno livre. Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário
— Desenvolver o reconhecimento de que a indústria gráfica é uma das ativida des mais importantes da América. — Incrementar a influência e o prestígio das artes gráficas nos setores da in dústria em geral. — Incrementar o respeito com que a in dústria gráfica é considerada pelas au toridades públicas e pelos líderes in dustriais e operários. — Promover o interêsse coletivo pela indústria gráfica. — Assegurar ação unitária e representar a indústria gráfica nacionalmente. — Incutir no espírito do impressor o que êle significa de importante em relação à economia nacional. — Educar o público em geral, bem como o mundo dos negócios, no tocante ao valor das artes gráficas. — Manter um alto nível de relações in dustriais, no interêsse dos empregados e empregadores gráficos. — Colher e analisar dados estatísticos, desenvolver pesquisas e divulgar as respectivas informações entre as in dústrias. — Promover a educação, instruindo aprendizes através de treinamento téc nico, de vendas e administração. — Estudar mercados, desenvolver novos produtos e descobrir novas aplicações das artes gráficas. — Desenvolver melhores métodos de administração financeira e industrial. — Promover boas práticas contábeis, mé todos uniformes de custos, análises, es tatísticas e padrões de produção. — Fomentar o espírito de cooperação en tre os industriais gráficos em todos os assuntos de interêsse mútuo. — Promover a estabilidade na indústria em geral, graças a sadios métodos de negócios, salários razoáveis e boas prá ticas de comércio. Pela simples leitura dos itens acima, percebemos a grande preocupação dos dirigentes norte-americanos das indús trias gráficas em promovê-las junto ao grande público, bem como em estimular Jtilho de 1 964
os associados da pia a pautarem seus atos e orientarem seus negócios por normas éticas elevadas. A pia conta com numerosa equipe de técnicos à disposição dos seus associados, a fim de auxiliá-los a resolver problemas de qualquer espécie, desde os de produ ção até os de custo, venda, alta adminis tração etc..
Recebi do Sr. Sommer um interessante folheto promocional, em que são descri tos todos os serviços prestados pela pia. Ei-los, em síntese: 1) Análise detalhada das vendas e conseqüente estudo dos lucros. 2) Custo (“Você conhece realmente o custo de sua produção ?”) — Desen volvimento de política orçamentária sadia. Determinação exata do custo horário, etc.. 3) Sistemas de controle e medida de produção. Desenvolvimento de téc nicas de administração da produção. Numerosos escritórios regionais da pia mantêm o que êles denominam “Clubes de Produção”, em que são oferecidas oportunidades aos indus triais interessados em trocar experiên cias e discutir problemas específicos de suas emprêsas. 4) Elaboração de orçamentos. 5) Determinação correta de preços. 6 ) Problemas de finanças. Administra ção financeira. 7) Problemas de pessoal. Atmosfera em que o pessoal trabalha. 8 ) Treinamento de pessoal, tanto téc nico como administrativo. Relações humanas. 9) Preparação de pessoal administra tivo de alto nível. 10) Serviços especiais; incluem auto mação na indústria gráfica, impres sos contínuos, revistas, etc.. Pela simples enunciação dos serviços prestados, verifica-se que deve ser grande o número de técnicos altamente especia lizados, e que percebem salários eleva dos; conseqüentemente, as despesas são enormes. Surge, então, a pergunta: “Como são mantidos êsses serviços ?” — 2 215
Noticiário
Responde-se: quase que exclusivamente com a mensalidade paga pelos associa dos, que é de 66 cents de dólar por em pregado (abrangendo oficinas e escritó rio), estabelecido um mínimo de .... US$8,00 e um máximo de US$125,00 por mês. É concedido um desconto de 50% a associados do estrangeiro. A des pesa com êsse pessoal monta em, aproxi madamente, 3 milhões de dólares anuais. O número de técnicos da pia excede de trezentos, alguns sob regime de tempo integral. Além dêsses colaboradores, grande número de industriais dedica parte de seu tempo, gratüitamente, à pia, e cede, muitas vêzes, seu próprio pessoal téc nico, sem ônus para a pia.
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Estes dados contrastam ílagrantemente com o que ocorre entre nós. Abro aqui um parênteses em minha exposi ção, para revelar as taxas pagas pelos as sociados do nosso Sindicato. Contribuição mínima: Cr$ 1.000,00 por mês — Indústrias de até 10 operários Contribuição máxima: Cr$ 8.400,00 por mês —Indústrias com 200 ou mais operários. Das 2.800 indústrias gráficas existen tes no Estado de São Paulo, apenas 430 estão sindicalizadas; a receita total do Sindicato monta em Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzei ros) por exercício. Tais recursos mal
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário
dão para manter secretaria e assistência jurídica. Se quisermos organizar um departa mento de estudos técnicos e administra tivos que, realmente, preste serviços aos industriais no equacionamento de seus problemas e na solução dêles, devemonos convencer de que é mister aumentar consideràvelmente aquelas mensalidades, que são baixíssimas. Mas êste é um as sunto que foge ao tema em pauta, e que merece um artigo à parte. Por ora, convém confrontar dois alga rismos nos quais devemos meditar. Nos Estados Unidos, são recolhidos três m i lh õ es de dólares pelas indústrias grá ficas, para pesquisas e estudos, enquan to que aqui no Brasil dispomos de seis m il h õ e s de c ru zeiro s ; naquêle país as mensalidades chegam a US$ 125,00 (meio salário mínimo), e no nosso a .... Cr$ 8.400,00 (um quarto do salário mí nimo); quer isto dizer, em termos reais, que êles pagam o dôbro de nós. Dificilmente uma indústria nacional estará disposta a contribuir, de modo concreto, para uma entidade de classe que vise o interêsse e o benefício coleti vos, pois ainda não existe, entre nós, uma mentalidade associativa. A meu ver, no entanto, não estamos longe do dia em que pelo menos as indústrias lí deres, mercê da clarividência de seus di retores, venham contribuir com verbas
substanciais, no sentido de manter uma equipe altamente capacitada, numa as sociação do tipo da pia.
Essa associação podería vir a ser uma ramificação do próprio Sindicato das In dústrias Gráficas, ou a reestruturação e dinamização, para o fim em mira, da já existente Associação Brasileira de Téc nicos Gráficos; o que importa é seu de senvolvimento no âmbito nacional, e não apenas regional, para pôr um fim na falta de entrosagem atualmente existen te nas indústrias das várias regiões do País. O Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo pretende en contrar solução para o problema, atra vés de um Congresso Nacional, a realizarse em meados de 1965; nessa oportunida de reunir-se-ão os gráficos de todos os recantos do País, os quais, certamente, darão início a uma nova fase no desen volvimento da Indústria Gráfica. O as sunto será objeto de outros artigos, que esclarecerão devidamente os interessados. É intenção minha ocupar-me, no pró ximo Boletim, do que me foi dado obser var relativamente à orientação da nova geração no vasto, multifário e policrômico campo das artes gráficas, através de diretrizes traçadas pelo Conselho Educa cional para as Artes Gráficas. Pery Bomeisel
II C o n g re sso da In dú stria G r á fic a A r g e n tin a
Realizou-se em Buenos Aires, de 24 a 27 de junho, o II Congresso da Indús tria Gráfica Argentina. O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, gentilmente convidado pelos or ganizadores do conclave, fêz-se repre sentar pelos Senhores Pery Bomeisel e Rubens Ferreira, em face da impossibi lidade do comparecimento de seu Presi dente, Sr. Theobaldo De Nigris, que, de vido a várias circunstâncias, não pôde ausentar-se do País nessa ocasião. Julho de 1 964
Os estudos e conclusões dêsse Congres so serão apreciáveis para o desenvolvi mento da indústria gráfica, e a experiên cia adquirida pelos representantes do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo será de grande va lia, principalmente tendo em vista os planos para a realização neste Estado, no próximo ano, do I Congresso da In dústria Gráfica Nacional. 2 217
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Boletim da lnd. Gráfica
Clínica Gráfica Prospectiva e Indústria Gráfica A prospectiva
Certos leitores da “France Graphique”, ao ver o título dêste arti go, ficarão intrigados com o termo “prospectiva”. Isso nada terá de extraordinário, pois a palavra vem surpreendendo muita gente, desde alguns anos, não obstante estar mui to em voga. Em certos dicionários (o Larousse em dois volumes, por exemplo), ela é encontrada como adjetivo: prospectivo, prospectiva, com a definição “com vistas para o futuro”. Atualmente, é empregada como substantivo, no feminino: a prospectiva. O têrmo foi lançado por Gaston Berger que, ao mesmo tempo que um alto e grande funcionário, foi também um letrado. Êsse autor, po rém, que empregou a palavra cor rentemente em suas obras, não deu dela uma definição explícita. Pro curou-se, pois, após sua morte, de terminar o que êle designava impli citamente com o têrmo, e as inter pretações nem sempre foram muito claras. Não se sabe muito bem, aliás, se Gaston Berger transformou um adjetivo num substantivo, ou se introduziu na língua francesa um têrmo anglo-saxão que, segundo o dicionário, significa Perspectiva. Jnlho de 1 964
É efetivamente no sentido de perspectiva que se emprega a pala vra “prospectiva”, mas com uma restrição: trata-se unicamente de perspectiva a longo prazo. O estudo de um plano para os anos imediata mente subseqüentes não são pros pectiva. A prospectiva diz respeito a um futuro mais longínquo. Pro cura estudar, por exemplo, o que acontecerá num determinado setor, dentro de quinze ou vinte anos. Poder-se-á, talvez, concluir que êste artigo melhor se intitularia “Onde estará a Indústria Gráfica dentro de vinte anos ?”. Não se pre tende, porém, responder a essa per gunta; procurar-se-á somente estu dar a maneira que permitirá ter uma idéia das coisas que acontece rão no futuro. Interêsse da prospectiva
O problema tem, todavia, um grande interêsse prático, pois a evo lução da técnica e as condições de trabalho podem causar modifica ções consideráveis no funcionamen to das emprêsas. Ora, um impressor que quer modernizar suas instala ções, e por isso mesmo adquirir cer tos materiais caros, deseja que os mesmos lhe sirvam o maior tempo possível. Mesmo partindo do prin 2 219
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Clínica gráfica
cípio de que a duração teórica da amortização é de dez anos, sabe-se que as máquinas duram muito mais tempo. Trata-se, portanto, de saber se em quinze ou vinte anos o mate rial que se propôs adquirir poderá servir ainda de alguma coisa e, em caso afirmativo, se sua exploração será ainda rendosa. Quando o in dustrial se propõe edificar os alicer ces, o interêsse do problema é ain da maior. Considerações sobre os métodos
Certas emprêsas têm serviços es pecializados para o estudo das pre visões a longo prazo. Isso não é fá cil, e se não desejamos fazer previ sões baseadas no acaso, é preciso pôr em funcionamento um aparelhamento matemático considerável. É preciso estudar a evolução dos dife rentes fatores que influem sôbre o desenvolvimento da e m p r ê s a ; quando se conhece essa evolução até a época atual, é necessário ver como ela se prolongará no futuro, por um processo de extrapolação. Isso con duz a hipóteses, que podem ser bem diversas; entre elas é preciso esco lher aquela ou aquelas que tenham possibilidade de se realizar. Faz-se apêlo, então, ao cálculo das probabi lidades, tomando-se como ponto de partida os dados, em geral nume rosos, fornecidos pelas estatísticas dos anos passados. Para se obterem essas informações, são necessárias máquinas de cálculo modernas, que efetuem ràpidamente as contas que sem elas não ousaríamos fazer, tão longa seria sua elaboração. Quando se chegou a uma hipó tese, ou a um grupo de hipóteses,
elabora-se o estudo do problema no quadro assim determinado. Podese prever uma evolução provável, e dela tirar as conseqüências lógicas. Se o resultado a que se chegar fôr errôneo, perceber-se-á em dez, quinze ou vinte anos. “O rei, o asno e eu, todos nós morreremos”, es creveu La Fontaine. Que esta cita ção não vos faça crer que sou cético quanto ao valor dêste método ! A pesquisa operacional que intervém em sua aplicação, tem vinte anos de existência; é uma técnica séria, que já provou dar excelentes resultados, principalmente durante a última guerra, quando cabia ao Comando determinar as decisões a serem pos tas em prática. Aplicação à indústria gráfica
Se se pretende aplicar êste mé todo à indústria gráfica, convém in dagar, na evolução atual, quais os fenômenos que têm mais probabi lidades de se prolongar. Pensar-seá, talvez imediatamente, que se tra ta de saber se o “off-set”, que parece progredir no momento, prevalece rá sôbre a tipografia, ou se aconte cerá o inverso. O problema é mui to complexo, porque a evolução não está condicionada simplesmente ao desenvolvimento das técnicas. Outros fatores entram em jôgo, dos quais alguns parecem difíceis a uma análise rigorosa e, não obstante, é preciso tê-los presentes. Eis por que, nas equipes de pesquisa opera cional, deve haver um psicólogo. Para exemplificar, o mundo in teiro ficou surprêso com a largada das rotativas “off-set” com bobinas; há alguns anos atrás, eram bastante raras. Na , ano passado, v i drupa
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Boletim da Ind. Gráfica I
Clínica gráfica
ram-se algumas. Na ipex , em julho de 1963, viram-se mais, algumas das quais foram postas em funciona mento logo depois, juntamente com outras. Pode-se, então, perguntar se o desenvolvimento de tais má quinas, que certamente vai ampliarse nos próximos anos, continuará nos próximos quinze anos, e se seu ritmo manter-se-á constante. As estatísticas permitem conhe cer o número de rotativas fabrica das e postas em funcionamento em diferentes países, pois algumas Na ções mantêm vantagens sôbre ou tras; fornecem, também, dados sô bre o volume de impressões reali zadas e sôbre sua qualidade. Com tais elementos, podem-se construir curvas em função do tempo, deixan do-se guiar pelo sentimento da con tinuidade, como se dizia na minha juventude, quando eu desenhava curvas geométricas. Obter-se-ão, algumas vezes, resul tados curiosos, pois a capacidade das máquinas talvez superasse o volume das eventuais necessidades. Con vém observar-se cuidadosamente
êsse risco, tomando, por exemplo, um estudo dos mercados com base em outras estatísticas; será neces sário examinar as diferentes espé cies de impressos que se podem pro duzir nas máquinas, e ver se num certo momento e por quaisquer causas, outras categorias de impres sos poderão ser por elas produzidos. Essas causas acima menciona das podem decorrer, por exemplo, de progressos na fabricação dos pa péis. Perguntaram-me se se pode ríam imprimir cartas geográficas com as rotativas “off-set” com bobi nas da ipe x ; não é o momento de resolver êsse problema, mas também não se pode prever se, dentro de al guns anos, isso não será possível, o que proporcionará a tal tipo de má quinas um nôvo contingente de tra balho. Por êsse exemplo das rotativas com bobinas, vê-se como o proble ma da previsão a longo prazo é com plexo. Se estivéssemos falando de composições fotográficas, o proble ma seria ainda mais difícil, porque existem diversos modêlos dessas má-
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Clínica gráfica
quinas, as quais não são baseados Fatores artísticos no mesmo princípio, não fazem ape e psicológicos lo à técnica e não têm as mesmas O progresso das ciências teve in possibilidades. Poder-se-ia, tam bém, escolher como exemplo os fluência direta sôbre a evolução da aparêlhos eletrotécnicos para gravar indústria gráfica, mas a par delas outros fatores também influiram clichês, ou para fazer as seleções. bastante; como exemplo, citemos os fatores artísticos e psicológicos. Fatores científicos Podemos falar dos dois ao mesmo Entre os fatores que contribuem tempo, pois seu efeito prático se para o progresso da indústria grá manifesta por um único resultado: fica, é preciso, sem dúvida, conside a preferência do público. rar primeiramente o progresso das A preferência do público é evi ciências, que se manifesta de diver dentemente influenciada pelas ten sas formas nos materiais e nos méto dências artísticas do momento; é dos. É difícil fazer uma análise mi interessante, por isso, procurar sa nuciosa no campo propriamente ber como elas evoluem. gráfico, pois o progresso das diversas A preferência do público sofre, disciplinas concorre para o aperfei também, outras influências cujas çoamento daquele setor. Nas má- origens talvez sejam encontradas çuinas de imprimir, por exemplo, no progresso da técnica. Como verifica-se um constante melhora exemplo, citemos a admiração ge mento da qualidade das peças me ral pelas côres, que encontra sem tálicas, que advém da química me dúvida, sua fonte na possibilidade talúrgica de sua fabricação, da fí de realizar impressões policrômicas, sica em seu tratamento e da mecâ mas que foi consideràvelmente rea nica em sua usinagem. vivada pela fotografia e pelo cinema A química tem importância pre em côres. É de se crer que a tele ponderante e quase exclusiva no visão em côres, quando se generali desenvolvimento prodigioso das ma zar, contribuirá para aumentar ain térias plásticas, que trazem recur mais essa preferência. sos novos e consideráveis para os da Por lado, a preferência do processos de reprodução e de im públicooutro é susceptível de ser forma pressão, quer se trate de suportes de da, dirigida ou modificada sistemàfilmes, de clichês tipográficos, de ticamente; é possível impor-lhe di rôlos de tintas, etc.. A eletrotécni retrizes, no sentido científico da pa ca, que também todos os dias am lavra. plia seus domínios, traz solução pa ra problemas os mais diversos; bas Fatores sociais ta considerar o papel que desempe nha nos dispositivos destinados a au É preciso considerar, por fim, os tomatizar tôdas as operações: medi fatores sociais, englobando nessa ex das, controles, mecanismos de co pressão todos os fenômenos que con mando, transmissão de informações, cernem com as condições de exis etc. tência e de trabalho. 2222
Boletim da Ind. Gráfica
Clínica gráfica
A vida de uma indústria gráfica, na época atual, não é a mesma que há dez anos atrás; novos hábitos, novas medidas, conduziram a uma evolução geral dos costumes e da regulamentação do trabalho, tais como a duração da jornada de tra balho, o descanso semanal, a orga nização dos serviços sociais, etc. Outras condições decorrem da evo lução da técnica, como a necessida de para os trabalhadores de possuí rem uma bagagem intelectual mui to mais considerável que antigamen te, quando a aprendizagem na ofi cina era mais do que suficiente para a maior parte dos cargos na indús tria gráfica. Subsistem, ainda, muitas indús trias gráficas artesanais, que empre gam um número pequeno de tra balhadores. As técnicas atuais põem à sua disposição máquinas cada vez mais aperfeiçoadas e cada vez mais práticas, que lhes permitem evoluir, ainda que permanecendo artesanais. Um estudo prospectivo permitiria avaliar suas probabilidades de so brevivência dentro de quinze anos. ou vinte anos. Tais indústrias tem possibilidade de conservar certos trabalhos, pois os materiais desti nados à exploração do progresso da técnica, necessitam em geral de in vestimentos consideráveis, para os
quais elas não têm capacidade, e que demandam, para produzir re sultados satisfatórios, um volume de trabalho muito grande, que em ge ral não existe nas pequenas indús trias. —Eis aí um aspecto dos fatores sociais que merece atenção par ticular. Essas diversas categorias de fato res podem ser estudadas, analisadas; seguindo-se a sua evolução, pode-se examinar sua incidência. As estatís ticas fornecem uma possibilidade teórica para tais investigações, que são muito difíceis na prática, como nem seria necessário dizer. E mais delicado ainda é projetar para o fu turo tais informações. Os próprios métodos que se empregam atual mente para êsse fim são susceptíveis de aperfeiçoamento. A matemática faz progressos imensos; pode-se mesmo dizer que se renovou totalmente. Os resulta dos já obtidos permitem-nos gran des esperanças nêsse campo. Devido à complexidade do assun to, cujos elementos encontram-se no campo das probabilidades, creio estar suficientemente esclarecido porque não formulo conclusões mais claras. L.
C a h ie r r e Traduzido de “La France Graphique”, n.° 204, Fev./1964, p. 4/7.
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J urisprudência S ú m u la d a J u risp ru d ê n cia P r e d o m in a n te d o S u p r e m o T rib u n a l F e d e ra l
D espedida — Empregado com direito à readmissão “Para a indenização devida a empre gado que tinha direito a ser readmiti do, e não foi, levam-se em conta as van tagens advindas à sua categoria no pe ríodo do afastamento” — STF — Sú mula 219.
contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade” - STF - Súmula 307.
Salário — Adicional de serviço no turno “É devido o adicional de serviço no turno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento” — STF — D espedida — Empregado estável, não Súmula 213. readmitido ao cessar sua aposentadoria Salário — Adicional de serviço no “A indenização devida a empregado turno estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em “A duração legal da hora de serviço dôbro” —STF — Súmula 220. noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que D espedida — Indenização com acrés não dispensa o salário adicional” — STF — Súmula 214. cimo das férias proporcionais “Não é inconstitucional a Lei 1530, de 26-12-51, que manda incluir na inde Salário — Menor não aprendiz nização por despedida injusta parcela “Tem direito a salário integral o me correspondente a férias proporcionais” nor não sujeito à aprendizagem metó - STF - Súmula 200. dica” — STF — Súmula 205. Salário — Adicional de insalubridade
T empo
de serviço
— Readmissão de
“É devido o adicional de serviço insa empregado lubre, calculado à base do salário-míni“Conta-se a favor de empregado re mo da região, ainda que a remuneração admitido o tempo de serviço anterior, Julho de 1 964
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Jurisprudência
salvo se houver sido despedido por falta cial, a contar da suspensão, por falta grave ou tiver recebido a indenização grave, de empregado estável” — STF — Súmula 403. legal” — STF — Súmula 215. Salário — Adicional de serviço no
T ransferência — Empregado estável
“A transferência de estabelecimento, turno “Vigia noturno tem direito a salário ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica adicional” — STF — Súmula 402. a transferência de empregado estável” — STF - Súmula 221. A cidente do trabalho — Diárias caso de acidentes do trabalho, E stabilidade — Inquérito para dis são“Em devidas diárias até doze meses, as pensa de empregado quais não se confundem com a indeniza “É de decadência o prazo de trinta ção acidentária, nem com o auxílio-endias para instauração do inquérito judi fermidade” — STF — Súmula 232.
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LEI N.° 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964 publicada no D.O.U. de 17 de julho de 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sôbre a renda e dá outras provi dências. Art. l.° — Fica o Poder Executivo au torizado a emitir Obrigações do Tesou ro Nacional até o limite de títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (se tecentos bilhões de cruzeiros), observa das as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos: a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos; b) juros mínimos de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizadb; c) valor unitário mínimo de . . . . . . Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). § l.° — O valor nominal das Obri gações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aqui sitivo da moeda nacional, de acordo com o que estabelece o § l.° do art. 7.° desta lei. § 2.° — O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualiza ção referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do ministro da Fazenda. § 3.° — As Obrigações terão valor no minal unitário em moeda corrente, fi xado em portaria do Ministro da Fazen da, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bolsas de Va lores desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas. Julho de 1 964
§ 4.° — As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado, de acordo com o § l.°, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorri dos 30 (trinta) dias do seu prazo de res gate. § 5.° — Para os efeitos do limite de emissão, somente serão considerados em circulação os títulos efetivamente nego ciados, computado o valor nominal uni tário de referência de que trata a alí nea “c” dêste artigo. § 6.° — O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo. § 7.° — As diferenças, em moeda cor rente, de valor nominal unitário, resul tantes da atualização prevista no pará grafo l.°, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurí dicas. § 8.° — O orçamento da União con signará, anualmente, as dotações neces sárias aos serviços de juros e amortiza ções das Obrigações previstas nesta lei. Art. 2.° — Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a que se re fere o art. 46 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, serão, obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obri gações da emissão referida no artigo an terior, no Tesouro Nacional ou na Bol sa de Valores. § l.° — A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas an teriormente constituído pelas pessoas ju rídicas, já aplicadas em títulos da dívi 2 227
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da pública prevista pelo decreto n.° 53.787, de 20 de março de 1964. § 2.° — Os contribuintes do Imposto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Inde nizações Trabalhistas, a fim de assegu rar a sua responsabilidade eventual pe la indenização por dispensa dos seus em pregados, e as importâncias pagas em cada exercício, a êsse título, correrão obrigatòriamente por conta dêsse Fun do, desde que haja saldo credor sufici ente. § 3.° — A obrigação mensal da cons tituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13.° salário previsto na Lei n.° 4.090, de 13 de julho de 1962. § 4.° — Para as emprêsas exclusiva mente destinadas à agricultura e à pe cuária a obrigação de que trata o pará grafo anterior será de lj/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970. § 5.° — A quota do Fundo de Inde nizações Trabalhistas, aplicada na aqui sição das Obrigações, nos termos do pre sente artigo, será dedutível do lucro, pa ra o efeito do Imposto de Renda, res salvada a hipótese do § l.°. § 6.° — A quota do Fundo de Indeni zações Trabalhistas, a ser constituída na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei. § 7.° — Os recolhimentos mensais previsto no parágrafo sexto serão efetuados na forma estabelecida em Re gulamento a ser baixado pelo Poder Exe cutivo, podendo para tal fim, ser utili zada a rêde de agências do Banco do Brasil S/A. § 8.° — Para tais recolhimentos, referi dos no § anterior, pode, também ser uti lizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao en cerramento de seu balancete mensal, às 2 228
Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houve rem recolhido. § 9.° — As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação: a) para reembolso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vi gência desta lei; b) nos casos de liquidação da pessoa jurídica. § 10 — Até o exercício de 1967, in clusive, o reembolso de que trata a alí nea a do parágrafo anterior correspon derá à metade das indenizações efetiva mente pagas, a partir da vigência desta lei. § 11 —As correções monetárias do va lor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo. § 12 — Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de mon tante infeíior ao valor nominal mínimo das obrigações. § 13 — Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os § § 3.° e 4.°, quando o saldo do Fun do de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus em pregados sem estabilidade. § 14 — A falta de aquisição das Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurí dica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calcula dos sôbre a importância devida, corri gida nos têrmos do artigo 7.°. Art. 3.° —A correção monetária de va lor original dos bens do ativo imobili zado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958 será obrigatória a par tir da data desta lei, segundo os coefici Boletim da Ind. Gráfica
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entes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia, de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. § l.° — Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacio nal de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo. § 2.° — Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurídicas de verão processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valores do seu ativo imobilizado constante do último balanço. § 3.° — O resultado da correção mo netária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no “Passivo não Exigível”, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação ao capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte. § 4.° — O aumento de capital que re sultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, con forme o caso, dentro de 4 (quatro) me ses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a corre ção operada. § 5.° — Excepcionalmente, será per mitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção, sòmente para evitar que o valor nomi nal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja ex presso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3.° o saldo correspondente às frações, que se rá adicionado à correção monetária se guinte, e assim sucessivamente. § 6.° — Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decor rente da correção monetária de que tra ta êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registra do, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montan te da variação constitua reserva de capi tal, excluída (vetado) da limitação do § 2.° do art. 130, do decreto-lei n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao imposto estabelecido no Julho de 1 964
§ 7.°, a qual será aplicada obrigatòria mente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer ou tro ônus. § 7.° — O Imposto de Renda a que se refere o § 7.° do art. 57 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento), e será pago em 12 (doze) prestações mensais. § 8.° — O pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. l.° desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balan ço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em va lor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como im posto. § 9.° — A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponder iam à qui tação do imposto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7.° do artigo 2.°. § 10 — Para determinação do montan te a ser aplicado na aquisição de Obriga ções a que se referem os parágrafos ante cedentes, serão desprezadas as importân cias inferiores ao valor unitário da quelas. § 11 —O Banco do Brasil S.A. entrega rá ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimen to das importâncias destinadas à subs crição de Obrigações referida neste arti go, acompanhados dos documentos rela tivos à sua movimentação. § 12 — As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante prazo de 5 (cin co) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incor poração, sucessão ou liquidação da pes soa jurídica. § 13 — O aumento de capital realiza do obrigatòriamente nos têrmos do § 4.°, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas 2229
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em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do impos to do sêlo. § 14 — No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efei tos do Imposto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958. § 15 — Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amor tização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção mone tária dos bens móveis. § 17 — O disposto no parágrafo ante rior não se .aplica às pessoas jurídicas de capital social inferior a 500 (quinhen tas) vezes o salário-mínimo fiscal anual. § 16 — O recolhimento do imposto estabelecido no parágrafo 7.° poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média men sal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações. § 17 — Quando o pagamento, na for ma dos parágrafos 7.° e 8.° e 18, impor tar em exigência de prestações mensais Superiores, a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pes soa jurídica, indicada no seu último ba lanço, poderá ela recolher o imposto, ou das quantias destinadas à subscrição das Obrigações, em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido. § 18 —Às correções monetárias de que trata êste artigo aplicam-se as normas es tabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17. § 19 — As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estran geiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo, o registro con tábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspon 2230
dente aumento de capital refletir-se ape nas sôbre a parte destinada às operações no Brasil. § 20 — A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores su jeitará a pessoa jurídica: a) à correção monetária do ativo imo bilizado, ex-officio para efeito de tributação; b) à perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8.°; c) à multa em importância igual ao valor do imposto devido. § 21 — Ficam dispensadas da obriga toriedade de correção monetária de que trata êste artigo as sociedades de econo mia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, e as pes soas jurídicas compreendidas no pará grafo l.° do artigo 18 da Lei n.° 4.154 de 28 de novembro de 1962. § 22 —Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata êste artigo as pes soas jurídicas cujo capital social reali zado não exceda de 50 (cinqüenta) ve zes o salário mínimo fiscal. § 23 — Nos casos do parágrafo 5.°, o saldo da conta prevista no parágrafo 3.° será considerado como capital, para efei to do cálculo do Imposto Adicional de Renda. Art. 4.° — Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física ven dedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o imposto de transmissão pago e ben feitorias realizadas observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no § I.° do mesmo artigo 93. § l.° — Do valor corrigido das benfei torias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento) para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação. § 2.° — A correção monetária de que trata êste artigo que será processada me diante aplicação dos coeficientes a que Boletim da Ind. Gráfica
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se refere o art. 3.° ficará sujeita tão-sòmente ao imposto de 5% (cinco por cen to), sôbre a diferença entre o valor glo bal da aquisição corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus pa rágrafos, e o valor histórico de aquisi ção, permitida a opção prevista no pará grafo 8.° do artigo 3.°. § 3.° — As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão in transferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A. § 4.° — A opção prevista no § 2.° de verá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de aliena ção de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obri gações. § 5.° —No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contra tada a partir desta lei, o imposto de que
trata o art. 92 do Regulamento aprova do pelo decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante cor rigido monetàriamente nos têrmos do art. 7.° desta lei, sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição. § 6.° — A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em rela ção às alienações de imóveis já contrata das para pagamento a prazo, cujo im posto ainda não tenha sido efetivamente liqüidado, desde que o contribuinte pa gue o imposto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei. Art. 5.° —As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos indus triais ou agrícolas, com sede na Amazô nia ou no Nordeste, nas áreas de atua ção da spvea ou sud ene , poderão corri-
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gir, com isenção de impostos e taxas fe derais, até 30 de junho de 1965, o re gistro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coe ficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3.°. § l.° — Simultaneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão re gistradas, obrigatoriamente, as diferen ças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de emprésti mos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de pre juízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas. § 2.° — A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações esta belecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da fir ma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta es pecial, do passivo não exigível, até a cor reção seguinte. § 3.° — Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais: a) o recebimento de ações novas, qui nhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que bene ficiem os titulares de firmas indi viduais; b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por fir mas ou sociedades, para efeito, ex clusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acordo com a alínea a. § 4.° — As isenções previstas neste ar tigo não beneficiam as pessoas que tive rem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de de cisão administrativa ou judicial. Art. 6.° — No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para 2 232
efeito do Imposto de Renda, devido pe las firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acordo com o artigo 17 da Lei n.° 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo decreto n.° 52.779, de 29 de outu bro de 1963, desde que limitado à apli cação dos coeficientes de correção mone tária estabelecidos pelo Conselho de Nacional de Economia. Parágrafo único. São aplicáveis às fir mas ou sociedades a que se refere êste artigo as disposições do § 15, do art. 3.° da presente lei. Art. 7.° — Os débitos fiscais decorren tes de não-recolhimento na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveríam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § l.° — O Conselho Nacional de Eco nomia fará publicar no “Diário Oficial”, no segundo mês de cada trimestre civil, a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil se guinte, e a correção prevista neste ar tigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal. § 2.° — A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada. § 3.° —No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado pro cedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágra fos. § 4.° — As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da ins tância administrativa ou judicial deve rão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, con tados da data da decisão que houver re Boletim da Ind. Gráfica
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conhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal. § 5.° —Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não fo rem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devo lução, podendo ser utilizadas pelo con tribuinte, como compensação, no paga mento de tributos federais. § 6.° —As multas e juros de mora pre vistos na legislação vigente como percen tagens de débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo. § 7.° — Os contribuintes que efetua rem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas aplicadas. § 8.° — A correção monetária prevista neste artigo aplica-se, também a quais quer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação; a) dentro de 120 (cento e vinte dias) da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$ 500.000,00 (qui nhentos mil cruzeiros); b) em, no máximo, (vinte) presta ções mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 300.000,00 (tre zentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante supe rior a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pa gamento da primeira prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei; c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre ........ Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seis centos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro de 90 (noventa dias) da data desta lei. § 9.° — Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja co brança esteja suspensa por medida admi nistrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver deposi Julho de 1 964
tado, em moeda, a importância questio nada, ou vier a fazê-lo dentro de 90 (no venta) dias da data desta lei. Art. 8.° — O disposto no artigo ante rior e seus parágrafos aplica-se às con tribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previ dência e de assistência social. Parágrafo único. — As emprêsas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabeleci mento de crédito oficial da União, po derão quitar os débitos de que trata êste artigo mediante carta de crédito ou ou tro documento hábil, emitido pelo mes mo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamen to das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8.° do mesmo artigo anterior. Art. 9.° — As multas previstas na le gislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmen te atualizadas por decreto do Poder Exe cutivo, mediante aplicação dos coefici entes de correção monetária a que se re fere o § 18 do art. 3.° desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que es tabeleceu ou autorizou a multa. Art. 10 — Ressalvados os casos espe ciais previstos em lei, quando a impor tância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação se guinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às san ções legais. Art. 11 — Inclui-se entre os fatos cons titutivos do crime de apropriação indé bita, definido no art. 168 do Código Pe nal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais: a) das importâncias do Imposto de Renda, seus adicionais e emprésti mos compulsórios, descontados pe las fontes pagadoras de rendimen tos; b) do valor do Imposto de Consumo indevidamente creditado nos livros de registro de matérias-primas (mo delos 21 e 21-A do Regulamento do Imposto de Consumo) e deduzido 2 233
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de recolhimentos quinzenais, refe rente a notas fiscais que não cor respondam a uma efetiva operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fic tícia; c) do valor do Imposto do Sêlo rece bido de terceiros pelos estabeleci mentos sujeitos ao regime de verba especial. § l.° — O fato deixa de ser punível, se o contribuinte ou fonte retentora re colher os débitos previstos neste artigo antes da decisão administrativa de pri meira instância no respectivo processo fiscal. § 2.° —Extingue-se a punibilidade do crime de que trata êste artigo, pela exis tência, à data da apuração da falta, de crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e socieda de de economia mista em que a União seja majoritária, de importância supe rior aos tributos não recolhidos, excetua dos os créditos restituíveis nos têrmos da Lei n.° 4.155, de 28 de novembro de 1962. § 3.° — Nos casos previstos neste arti go, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da Re pública, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a enca minhar as peças principais do feito, des tinadas a comprovar a existência de cri me, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa. § 4.° — Quando a infração fôr come tida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, ge rentes ou empregados cuja responsabi lidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade es trangeira, a responsabilidade será apu rada entre seus representantes, dirigen tes e empregados no Brasil. Art. 12 — Entre l.° de julho e 31 de dezembro de 1963, os rendimentos a que se refere o inciso l.° do art. 98 do Re gulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tri butados na fonte, progressivamente, me diante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, 2 234
de acordo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quarto) e 5 (cin co) vêzes o salário-mínimo fiscal — 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal — 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vezes o salário-mínimo fiscal — 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes o salário-mínimo fis cal — 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal — 10% (dez por cento). § l.° Para efeito do disposto neste arti go, será permitido deduzir da remune ração mensal a contribuição de previ dência de empregados e a do Imposto Sindical. § 2.° — Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2 % (dois por cento) do limite de isen ção mensal por dependente. § 3.° — Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5.°, § l.°, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os § § 2.°, 3.°, 4.° 5.° e 6.° do mes mo artigo, tão-sòmente para os fins da classificação dos rendimentos nas decla rações das pessoas físicas e jurídicas. § 4.° — O imposto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento de acordo com a sua declaração anual, ca bendo a devolução do excesso, caso a im portância recolhida na fonte seja supe rior ao imposto devido em conformida de com a declaração. Art. 13 — No cálculo do total do Im posto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será despre zada a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). Art. 14 — A partir de l.° de janeiro de 1965, além dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento apro Boletim da Ind. Gráfica
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vado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta: a) 20% (vinte por cento) das quan tias aplicadas na aquisição, ao Te souro Nacional, ou aos seus agen tes, de títulos nominativos da dí vida pública federal; b) 15% (quinze por cento) das quan tias aplicadas na subscrição, inte gral, em dinheiro, de ações nomi nativas para o aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, te nham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bolsas de Valores existentes no País, no decurso do ano-base. c) 15% (quinze por cento) das quan tias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamente, se destinam, de modo exclusi vo, ao financiamento de constru ção de habitações populares, se gundo programa prèviamente apro vado pelo Ministro da Fazenda. d) as quantias aplicadas na subscri ção integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas indus triais ou agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963. § l.° — Para efeito de aplicação do presente artigo, somente serão atribuí das como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsa das pelo contribuinte durante o anobase. § 2.° — Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo De creto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos de fa mília, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, cria ção e educação de menor de 18 (dezoto) anos, pobre, que o contribuinte crie Julho de 1 964
e eduque, médicos, dentistas e hospitali zação, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta do contri buinte. § 3.° — Fica revogado o § 7.° do ar tigo 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963. Art. 15 —Poderão ser abatidas da ren da bruta, das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contri buinte e do seu cônjuge, filhos e meno res de dezoito anos, que crie e edu que, e que não apresente declaração de rendimentos em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bru ta declarada, desde que os comprovan tes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos. Art. 16 — A remuneração auferida pe los trabalhadores avulsos, a que se refe re a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.° 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4.°, letra c), será classificada, para os efeitos do Imposto de Renda, como de empregado assalariado. Parágrafo único. — Para os efeitos dêste artigo, as caixas, associações e organi zações sindicais de empregados e de em pregadores, que interfiram no pagamen to da remuneração dos serviços presta dos, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou infor mações, como representantes das fontes pagadoras. Art. 17 — Serão classificados na cédu la B da declaração da pessoa física bene ficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, proveni entes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no territó rio nacional. Art. 18 — 0 imposto de que trata o § 2.° do art. 3.° da Lei n.° 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à ra zão de 60% (sessenta por cento), a par tir de l.° de julho de 1964. Parágrafo único — O empréstimo com pulsório estabelecido na alínea b do § 2.° do art. 72 da Lei n.° 4.242, de 17 de 2235
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julho de 1963, será cobrado, a partir de l.° de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento). Art. 19 —A partir de l.° de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei n.° 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendi mentos do trabalho, classificados na cé dula “C”, será cobrado, mediante descon to na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a re muneração de cada mês e o limite men sal de isenção do Imposto de Renda pre visto no artigo 12 desta lei. § l.° — Será permitido deduzir da re muneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Imposto Sindical. § 2.° — Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quo ta de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do con tribuinte. Art. 20 —Vetado. Art. 21 —A partir do exercício finan ceiro de 1965 ficam revogados os artigos
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72, 73 e 75 da Lei n.° 4.242, de 17 de ju lho de 1963, bem como os respectivos parágrafos. Art. 22 — A partir do exercício finan ceiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941. Art. 23 — As omissões ou êrros na de claração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspon dentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação. Art. 24 — A ação fiscal direta, exter na e permanente, estender-se-á a opera ções realizadas, pelas firmas e socieda des no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Imposto de Renda lavrar auto de in fração que consigne a falta verificada. § l.° —Ao infrator será aplicada, pela autoridade lançadora, multa igual á ca-
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pitulada no parágrafo único do artigo 7.° da Lei n.° 4.154, de 28 de novembro de 1962. segundo o valor e a gravidade da infração, sem prejuízo do computo dos eleniientas apurados para fins de controle das declarações de rendimen tos. § 2.° —A pessoa jurídica cuja escritu ração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, res pectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo anterior. Art. 25 — 0 lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Im posto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplica ção do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando es ta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal. § l.° — A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar o limite estabele cido neste artigo, ficará isenta do paga mento do Imposto de Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de apresentar declaração de rendimento. § 2.° — O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 33 — A pessoa jurídica cujo ca pital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, po derá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma esta belecida neste artigo”. § 3.° — As sociedades, de qualquer es pécie, que explorarem exclusiVamente atividades agrícolas e pastoris, e cuja re ceita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, po derão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste ar tigo. Art. 26 — Fica suprimido o item I da letra A do § l.° do art. 43 do Regula mento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963. Julho de 1 964
Art. 27 — A partir do exercício finan ceiro de 1965, para o cálculo do imposto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. l.° da Lei n.° 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manuten ção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração. § l.° — O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro pró prio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periodicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o au mento de nível geral de preços no perío do correspondente ao ano-base. § 2.° — Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuindo do passivo exigível depois de excluídos: I — do passivo exigível, os saldos de vedores dos empréstimos em moeda es trangeira e dos empréstimos sujeitos à atualização; II — do ativo realizável: a) os valores ou créditos em moeda estrangeira ou sujeitos à atualiza ção monetária; b) as ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação so cietária em outras emprêsas; c) o saldo não integralizado do capi tal social. § 3.° — A manutenção de capital de giro a que se refere êste artigo não pode rá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Im posto de Renda, nem poderá ser compu tada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regu lamento aprovado pelo Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963. Art. 28 —Não estão obrigadas à apre sentação de declaração do imposto adi cionai de renda, a que se refere o arti go anterior, as pessoas jurídicas que ti verem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínimo fiscal 2 237
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vigente a 2 de janeiro do exercício fi nanceiro. Art. 29 — Para efeito de Imposto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de ma deira, carpintaria, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeira, compensados laminados e outras simila res, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra, mediante escritura pública. Art. 30 — Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídi ca instruir a sua declaração de rendi mento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já hou ver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio proce dente. Parágrafo único — A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autori dade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a de claração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses. Art. 31 —Vetado. Art. 32 —As pessoas jurídicas enquan to estiverem em débito, não garantido,
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para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não po derão: a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lu cros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fis cais ou consultivos; c) Vetado. Parágrafo único. — A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa reajustável na forma do art. 7.°, que será imposta: a) às pessoas jurídicas que distribuí rem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago inde vidamente; b) aos diretores e demais membros da administração superior que houve rem recebido as importâncias in devidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas im portâncias. Art. 33 — A pessoa jurídica que, por fôrça de lei possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Mi-
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nistro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lu cros decorrentes do aumento de capi tal das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3.°. Art. 34 — 0 parágrafo l.° do artigo 11 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo l.° — A dedução das despe sas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida, somente até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas com provadas ou até 30% do rendimento de clarado, independentemente da compro vação, quando se tratar de caixeiro-viajante”. Art. 35 — Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas leis ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, n.° 3.995, de 14 de dezembro de 1961, n.° 4.216, de 6 de maio de 1963 e n.° 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da lei n.° 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art. l.° da lei n.° 4.216, de 6 de maio de 1963. Art. 36 — Excepcionalmente, no exer cício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da lei n.° 4.131, de 3 setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos dos produtos importados e sem a limi tação do prazo estabelecido no parágra fo único do mesmo artigo. Art. 37 — A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, po derá ser efetuada artavés da agência do Banco do Brasil S. A., do Bando do Nor deste do Brasil S. A., e do Banco de Cré dito da Amazônia S.A. Art. 38 — Aos casos previstos nos arts. 7.° e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à repartição de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exa ção. Parágrafo único — Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, pa Julho de 1 964
ra o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública no Có digo de Processo Penal. Art. 39 — Não será concedida a medi da liminar em mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Nacional em decorrência da aplicação da presente lei. Art. 40 —0 provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impos to de Renda será efetuado mediante con curso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em ciências con tábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e man tidos os níveis 14 a 18 nas classes da res pectiva série. Parágrafo único — Dentro de 60 (ses senta) dias da data desta lei, o Departa mento Administrativo do Serviço Pú blico abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaboração da Divisão do Imposto de Renda do Ministério da Fazenda. Art. 41 — Fica o Poder Executivo au torizado a abrir, pelo Ministério da Fa zenda, o crédito especial de ............... Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de l.° de julho de 1964 a 31 de dezembro de 1966, para atender a despesas resul tantes da emissão das Obrigações de que trata o artigo 17.°, inclusive para o aparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei. § l.° — O crédito de que trata êste ar tigo será automàticamente registrado pe lo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por auto ridades por êle delegadas. § 2.° As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com ma terial e com serviços de terceiros, in clusive a locação ou sublocação de imó veis, ficando vedada a criação de car gos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo. Art. 42 — 0 Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem 2 239
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como baixará decreto consolidando a le Art. 43 — A presente lei entrará em gislação do imposto sôbre a renda e pro vigor na data de sua publicação, revoga ventos de qualquer natureza, introdu das as disposições em contrário. zindo as modificações consignadas nesta Brasília, 16 de julho de 1964. (as.) H u m b e rto d e A . C astelo Branco". lei. D ireito d e g rev e
LEI N.° 4330, DE l.°/6/64, (publicada no D. LU. de 3/6/64.)
TÍTULO I
Do direito de greve Capítulo l.°
Conceito e extensão Artigo l.° — O direito de greve, re conhecido pelo artigo 158 da Constitui ção Federal, será exercido nos têrmos da presente lei. Artigo 2.° — Considerar-se-á exercí cio legítimo da greve a suspensão co letiva e temporária da prestação de ser viços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical re presentativa da categoria profissional in teressada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou empresas correspondentes à categoria total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das rei vindicações formuladas pelos emprega dos na forma e de acordo com as dis posições previstas nesta lei. Artigo 3.° — Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a em pregador, sob a dependência dêste e me diante salário. Artigo 4.° — A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da União, Estados, Territórios, municí pios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho. Artigo 5.° — O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por deci são da assembléia geral da entidade sinJulho de 1 964
dical que representar a categoria profis sional dos associados, por dois terços (2/3)cm primeira convocação, e por um terço (1/3) cm segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos. § l.° — A assembléia geral instalar-seá e funcionará na sede do sindicato ou no local designado pela federação ou confederação interessada, podendo, en tretanto, reunir-se simultâneamente na sede das delegacias e secções dos sindi catos. (Consolidação das Leis do Traba lho, art. 517, § 2.°) se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou federal. § 2.° — Entre a primeira e a segunda convocações deverá haver o intervalo mínimo de dois dias. § 3.° — O “quorum” de votação será de um oitavo (1/8) dos associados em segunda convocação nas entidades sindi cais que representem mais de cinco mil (5.000) profissionais da respectiva cate goria. Capítulo 2.°
Condições para o exercício do direito de greve Secção l.a
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 6.° — A assembléia geral será convocada pela diretoria da entidade sin dical interessada com a publicação de editais, nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. § l.° — O edital de convocação con terá: 2241
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a) indicação de local, dia e hora para a realização da assembléia geral; b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e de liberação sôbre o movimento grevista. § 2.° — As decisões da assembléia ge ral serão adotadas com a utilização das cédulas “sim” e “não”. § 3.° — A mesa apuradora será pre sidida por membro do Ministério Públi co do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo procuradorgeral do trabalho, ou procuradores re gionais. Artigo 7.° — Apurada a votação e la vrada a ata, o presidente da assembléia providenciará a remessa da copia auten ticada do que foi deliberado pela maio ria ao “diretor do Departamento Nacio nal do Trabalho ou “delegado regional do Trabalho”. Artigo 8.° — É vedado às pessoas fí sicas ou jurídicas estranhas à entidade sindical qualquer interferência na assem bléia geral, salvo os delegados do Minis tério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente. Artigo 9.° — Não existindo sindicato que represente a categoria profissional, a assembléia geral será promovida pela Federação a que se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confedera ção. Parágrafo único — Quanto as reivin dicações forem formuladas por emprega dos ainda não representados por sindi cato ou entidade sindical de grau supe rior, a assembléia geral será promovida pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho do Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho nos Es tados, a requerimento dos interessados. Secção 2.a
DAS NOTIFICAÇÕES
Artigo 10.° — Aprovadas as reivindi cações profissionais e autorizada a greve, a diretoria da entidade sindical notifica rá o empregador por escrito, asseguran 2 242
do-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e dez (10) nas atividades fun damentais. § l.° — A diretoria enviará cópias au tenticadas da notificação às autoridades mencionadas no artigo 7.° desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a emprêsa de quais quer danos. § 2.° — Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o delegado regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos emprega dos, sem prejuízo da paralização do tra balho. Secção 3.a
DA CONCILIAÇÃO
Artigo 11.° — O diretor do Departa mento Nacional do Trabalho ou o dele gado regional do Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a concilia ção entre empregados e empregadores, com a assistência do ministério Público do Trabalho ou do Ministério Público local, onde não houver representante da quele no prazo de cinco (5) dias, a par tir da deliberação da assembléia geral que tiver autorizado a greve. Capítulo 3.°
Das atividades fundamentais Artigo 12.° — Consideram-se funda mentais as atividades dos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos, comuni cações, transportes, cargas ou descargas serviço funerário, hospitais, maternidades, vendas de gêneros de primeira ne cessidade, farmácias e drogarias, hotéis, indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional. Boletim da Ind. Gráfica
Legislação
Parágrafo único —O presidente da Re pública, ouvidos os primeiros órgãos competentes, baixará dentro de 30 dias decreto especificando as indústrias bá sicas ou essenciais à defesa nacional, cuja revisão será permitida de dois em dois anos. Artigo 13 — Nos transportes (terres tre, marítimo, fluvial e aéreo) a paralização do trabalho em veículos em trân sito e dos respectivos serviços só será per mitida após a conclusão das viagens nos pontos terminais. Artigo 14 — Nas atividades funda mentais que não possam sofrer paralização, as autoridades competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos ser viços. Artigo 15 — A requerimento dos em pregados, por determinação do Tribu nal do Trabalho, compete aos grevistas organizarem turmas de emergência, com o pessoal estritamente necessário à con servação das máquinas e de tudo que, na empresa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos traba lhos logo após o término da greve. Artigo 16 — Será de 72 horas o préaviso para deflagração da greve nas ati vidades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamen to de salário nos prazos previstos em lei, ou pelo não cumprimento de decisão proferida em dissídio coletivo que tenha transitado em julgado. Capítulo 4.°
Do exercício do direito de greve Artigo 17 — Decorridos os prazos pre vistos nesta lei e sendo impossível a con ciliação preconizada no artigo 11.°, os empregados poderão abandonar pacifica mente o trabalho, desocupando o estabe lecimento da emprêsa. Parágrafo único — As autoridades ga rantirão o livro acesso ao local de tra balho aos que queiram prosseguir na prestação de serviços. Artigo 18 — Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência con tra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, Julho de 1 964
insultos, afixação ou ostentação de carta zes ofensivos às autoridades ou ao emempregador, ou outros, de igual natu reza), sob pena de demissão por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Capítulo 5.°
Das garantias aos grevistas Artigo 19 — São garantias aos gre vistas: 1) O aliciamento pacífico; 2) A coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindica ções da categoria profissional; 3) Proi bição de despedida do empregado que tenha participado pacificamente de mo vimento grevista; 4) Proibição ao em pregador de admitir empregados em substituição aos grevistas. Parágrafo único — Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participa rem não poderão sofrer constrangimento ou coação. Artigo 20 — A greve lícita não rescin de o contrato de trabalho nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes. Parágrafo único — A greve suspende o contrato de trabalho assegurando aos grevistas o pagamento dos salários du rante o período da sua duração e o computo do tempo de paralização como de trabalho efetivo, se deferidas pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho as reivindicações formuladas pelos em pregados, total ou parcialmente. Artigo 21 — Os membros da diretoria da entidade sindical representativa dos grevistas não poderão ser prêsos ou deti dos, salvo em flagrante delito ou em obe diência a mandado judicial. Capítulo 6.°
Da ilegalidade da greve Artigo 22 — A greve será reputada ilegal: 1) Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei; 2) Se tiver por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um 2243
Legislação
ano; 3) Se deflagrada por motivos polí ticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade sem qualquer rei vindicação que interesse direta e legiti mamente à categoria profissional; 4) Se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Jus tiça do Trabalho em vigor, salvo se ti verem sido modificados substancialmen te os fundamentos em que se apoiam. TITULO II
Da intervenção da Justiça do Trabalho Capítulo l.°
Do dissídio coletivo Artigo 23 — Caso não se efetive a conciliação prevista no artigo 11.°, o Mi nistério Público do Trabalho ou repre sentante local do Ministério Público co municará a ocorrência ao presidente do respectivo Tribunal Regional do Tra balho, instaurando-se o dissídio coletivo nos têrmos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Capítulo 2°
Das revisões tarifárias e das revisões de preços Artigo 24 — Sempre que o atendimen to das reivindicações dos assalariados im portar em revisões tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público promoverá a realização de perí cia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majora ções salariais, e indicará ao poder exe cutivo a redução dos aumentos excessi vos, segundo o apurado pela perícia. Parágrafo único —Não devem ser con siderados os aumentos referidos aos di retores e auxiliares diretos da emprêsa, os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda es trangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar as despesas.
assembléia geral; 2.°) Por conciliação; 3.°) por decisão adotada pela Justiça do Trabalho. Artigo 26 — Cessada a greve, nenhu ma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma. TÍTULO III
Da infringência disciplinar e da infração legal
Capítulo l.° Das sanções disciplinares Artigo 27 — Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disci plina do trabalho os grevistas poderão ser punidos com: a) — advertência; b) —suspensão até 30 dias; c) — rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único — Se imputada ao empregado, no decorrer da greve, a prá tica de ato de natureza penal, ao empre gador será lícito suspendê-lo até decisão final da Justiça Criminal. Se o empre gado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo com as vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro, dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal. Artigo 28 —As penas impostas aos gre vistas nos têrmos do artigo 27 poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Capítulo 2°
Dos crimes e das penas Artigo 29 — Além dos previstos no tí tulo IV, da parte especial do Código Pe nal, constituem crimes contra a organi zação do trabalho: l.°) Promover, par ticipar ou insuflar greve ou “lock-out” com desrespeito a esta lei; 2. °) Incitar desrespeito à sentença nor mativa da Justiça do Trabalho que pu Capítulo 3.° ser têrmo à greve ou obstar a sua exe Da cessação da greve cução; 3. °) Deixar o empregador maliciosa Artigo 25 — A greve cessará: l.°) Por deliberação da maioria dos associados em mente de cumprir decisões normativas da 2 244
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Parágrafo único —Os estrangeiros que Justiça do Trabalho ou obstar a sua infringirem as prescrições desta lei serão execução; passíveis de expulsão do território nacio 4. °) Incitar à greve ou ao “lock-out”,nal, a juízo do govêmo. ou aliciar participantes quando estra Artigo 30 — Aplicam-se, no que cou nhos à profissão ou atividade econômica. ber, as disposições desta lei à paraliza5. °) Onerar a despesa com dívidas ficção das atividades de empresa por ini tícias ou de qualquer modo alterar ma liciosamente os lançamentos contábeis ciativa do empregador (“lock-out”). para obter majoração de tarifas ou TITULO IV preços. 6. °) Adicionar aos lucros ou fazer in Disposições finais vestimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifária ou aumento de pre Artigo 31 —A autoridade que impedir ços especificamente destinados a aumen ou tentar impedir o legítimo exercício tos salariais de empregados. da greve será responsabilizada, na forma 7. °) Praticar coação para impedir ouda legislação em vigor. exercer a greve. Artigo 32 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decretoP ena — reclusão de seis meses a um ano e multa de 5 mil a 100 mil cruzeiros. lei n.° 9.070, de 15 de março de 1946. Artigo 33 — Esta lei entrará em vigor Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade na data de sua publicação . em dôbro. A lte r a d o
o R e g u la m e n to
d o S a lá rio - F a m ília
O Presidente da República assinou ato, dando nova redação aos arts. 7.° e 29 do decreto que regulamentou o salário-família do trabalhador. De acordo com o decreto, fica o art. sétimo com a seguinte redação: “Art. 7.° —Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obri gado a firmar, perante a Emprêsa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e residência do filho, ficando su jeito às sanções previstas na legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma cons tituir falta grave, por ato de improbi dade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa conforme prevê a letra “a” do ar tigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 29 e 31). “Parágrafo único —a falta dessa decla ração, obrigatória ao empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota res Julho de 1 964
pectiva pela emprêsa, até que venha a ser efetivada”. E o art. 29 passa a ter a seguinte reda ção: “Art. 29—0 pagamento da quota de salário-família sem o respectivo compro vante (art. 17), sem a prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6, parte inicial), e sem a declara ção de vida e residência, firmada na épo ca própria, pelo empregado (art. 7), além da idade-limite de 14 anos (art. 6, parte final e art. 10, item II), após a comunicação do óbito do filho (art. 8 e art. 10, item I), ou após a cessação da relação de emprêgo (art. 10, item III), importará na sua imediata glosa, caben do à fiscalização o levantamento do dé bito correspondente, para imediato re colhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e san ções previstas na Lei Orgânica de Previ dência Social e no seu regulamento geral”. 2 245
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E m e n d a C o n stitu cio n a l n°. 7 , d e 1 9 6 4 (D.O.U. de 22/5/64)
Suspende, provisoriamente e em parte, a vigência do art. 141, § 34 da Constituição As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 3.° do Ato Institucional e art. 217, § 4.°, da Constituição a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. único. A vigência do parágrafo 34 do art. 141 da Constituição Federal,
na parte em que exige a prévia autori zação orçamentária para a cobrança de tributo em cada exercício, fica suspensa até 31 de dezembro de 1964. Brasília, em 22 de maio de 1964 A Mesa do Senado, Federal A Mesa da Câmara dos Deputados
N o r m a s p a ra c á lc u lo d o E m p r é s tim o C o m p u lsó r io
0 Diretor da Divisão do Imposto de Renda, sr. Orlando Travanca, baixa a seguinte ordem de serviço, estabelecen do normas para cálculo, nas fontes pa gadoras, do empréstimo compulsório: 1 —O empréstimo compulsório é devi do nas fontes pagadoras à razão de 3,5% sôbre rendimentos do trabalho, classifi cáveis na cédula “C”, de importâncias superiores a Cr$ 84.000,00 em cada mês no período de l.° de julho até 31 de dezembro de 1964. II — A contribuição incide sôbre a diferença entre a remuneração mensal, descontadas a contribuição de previdên cia e a do imposto sindical, quando hou ver, e o limite de isenção mensal, que é de Cr$ 84.000,00. III — O cálculo pode ser simplificado do seguinte modo: a) 3,5% da remuneração mensal líqüida do item II; b) abate-se a quantia de Cr$ 2.940,00 (3,5% da isenção); c) abate-se a quantia de Cr$ 1.680,00 por dependente; Julho de 1 964
IV — Os abatimentos de dependentes, incluindo esposa, filhos e outros encar gos de família e demais dependentes que podem ser abatidos na declaração de pes soa física corresponderá a 2% da quota mensal de isenção do contribuinte. Exemplos: Solteiros, sem dependentes — Remuneração mensal de ................. Cr$ 200.000,00. - 3,5% vêzes ............. Cr$ 200.000,00, menos Cr$ 2.940,00, igual a Cr$ 4.000,00; Casado, sem dependentes além da es posa (Cr$ 1.680,00 por um dependente) — 3,5% vêzes Cr$ 200.000,00, menos . . Cr$ 2.940,00 mais Cr$ 1.680,00, igual a Cr$ 2.300,00; Casado, com dois dependentes além da esposa (total 3 dependentes) —3,5% vêzes Cr$ 200.000,00 menos (Cr$ 2.940,00 mais Cr$ 5.040,00), igual isento; Casado com dois dependentes além da esposa, remuneração de Cr$ 300.000,00 — 3,5% vêzes Cr$ 300.000,00, menos . .. (Cr$ 2.940,00 mais Cr$ 5.040,00), igual Cr$ 2.500,00. N ota —As frações de de Cr$ 100,00 no resultado final do cálculo da contribui ção do empréstimo são abandonadas. 2 247
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METAIS GRÁFICOS
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Boletim da Ind. Gráfica
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PRENSA PARA ENFARDAR APARAS
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PRENSAS PARA JORNAIS
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PRELOS PARA PRENSAS
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PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Prensas para
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RELÊVO, Máquinas para
Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
RELÊVO AMERICANO, Máquinas para
Comagraf — Cia de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522.
ROLOS, revestimentos para
Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Celveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
TINTAS PARA IMPRESSÃO
Comagraf - Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alameda Celveland, 690 - Fone: 52-2522. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Cromos S. A. — Rua São Joaquim, 496 - Fone: 34-6785. Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Supercor — Química Norma Comercial S. A. — Rua dos Andradas, 242 — Fone.: 36-2202.
TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS
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TUDO PARA AS ARTES GRÁFICAS
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Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Av. Henry Ford, 833 - Fone* 93-5907. Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. Indústria de Artefatos de Borracha “1001” Ltda. — Av. Guilherme Cotching, 424 — Fone: ZINCO, Chapas de 93-6800 — São Paulo. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121. ROTATIVAS PARA JORNAIS Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639 Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
ROTATIVA, Tintas em qualquer côr para
Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223.
ROTOGRAVURA, Impressoras rotativas e pia* nos para
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. - Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
SACOS DE PAPEL, Máquinas para fabricai
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 - Fone: 51-9121.
Julho de 1 964
NOSSA CAPA
é mais uma gentil contribuição de
Fotolito: e Impressão: C o l ú m b ia S. A. Desenho: J o r d a n 2 253
TINTAS PARA ARTES GRAFICAS ROTOGRAVURA FLEXOGRAFIA TIPOGRAFIA LITOGRAFIA OFF-SET ★
QUÍMICA
norma
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Boletim, da Ind. Gráfica
BOLETIM DA INDÚSTRIA GRÁFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Redação e Administração Rua Marquês de Itu, 70 — 12.° andar Telefone: 32-4694 — (Sede própria) SÃO
PAULO
Diretor responsável Dr. ] oão D alla F ilho Redação Dr. JoÃo D alla F ilho
Dra. D ione S.
de
S ouza C amargo
Capa Desenho: JoRDAN
Impressão: CoLUMBIA S. A. — ARTES G r ÃFICAS Composto e impresso nas ojicinas da SÃo
Paulo Editora
S.
A.
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Theobaldo De Nigris — Presidente Vinícius Ramos de Freitas — VicePresidente Pedro Alberto Grisólia — l.° Secretário Richard Civita — 2.° Secretário Damiro de Oliveira Volpe — l.° Tesoureiro Nelson Gouveia Conde — 2.° Tesoureiro Perij Bomeisel — Diretor de Relações Públicas S u plentes
Aldo Mazza, Pedro Canonaco, Oswaklo Gibin, Severino Bignardi, José Pécora, Max Heinz Gunther Schrappe e lrineu Tomaz Conselho Fiscal Jorge Saraiva Clemente Catalano José Julio H. Pieretti S u plentes
João Andreotti, Luiz ÍMstri e Armando Augusto Lopes Delegados no Conselho da Federação Theobaldo De Nigris Rubens Ferreira Homero Vilela S u plen tes
Silvio Laçava, Roque Cifú e José Gonçalves
Serviços prestados pelo Sindicato das Indústrias Gráficas aos seus associados * Secretaria Das 8,30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas Aos sábados não há expediente D r . J oão D alla F ilho Secretário G eral
* Distribuição de guias para recolhi mento de impostos em geral. * Impressos fiscais e modelos de im pressos de comunicações. * Serviços de Despachante, Encami nhamento de papéis nas repartições públicas. Registro de Empregados. Encaminhamento de relações de em pregados. Recolhimento de Impostos e multas. Informações sobre assuntos gerais. ^ Distribuição de publicações periódi cas informativas. Departamento Jurídico Dr. JoÃo D alla F ilho Diretor * Defesa de associados na J ustiça no T rabalho .
* Informações trabalhistas, fiscais e ju rídicas em geral. Departamento Técnico * Orientação em geral sobre qualquer assunto concernente à indústria grá fica. * Palestras e conferências técnicas. Delegacia em Santos Affonso Franco Praça da República, 20 NOSSO REPRESENTANTE EM CAMPINAS
Ernani Paulino Rua D. Quirino, 1220/32
Diversos — Colaboração com os serviços públicos no desenvolvimento da solidariedade social. — Bolsa Gráfica — Oferta e procura de empregos. Vendas, troca ou compra de máquinas e equipamentos grá ficos. — Desenvolvimento do espírito associa tivo e defesa dos interêsses da clas se, visando seu engrandecimento.
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