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iOLETIM DA INDÚSTRIA GRÁFICA *
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E d it o r ia l Ouvem-se murmúrios de insatisfação, ou decepção, com o atual estado de coisas no País. Os eternos apressados querem que o Govêrno, em uns poucos meses, conserte uma situação que perdura há anos e anos, fazendo com que a imoralidade administrativa, a corrupção, a inflação se tornassem corriqueiras. Cumpre ter em mente que, além das medidas de ordem técnica, as Autoridades têm de enfrentar o estado de espírito reinante, quando poucos acreditam na honestidade como norma de conduta. Além do saneamento econômico-financeiro, além da moralização dos costumes administrativos, o Govêrno tem de promover melhor e mais justa distribuição da renda “per capita”. A revolução de março não foi um movimento de “tubarões", como os comunistas e os aproveitadores quizeram fazer crer aos incautos. Prova disso são as novas leis, oriundas de mensagens do Govêrno atual, que obrigam a atualização dos valores das dívidas das emprêsas que, na época própria, não pagaram seus impos tos, deixaram de recolher as importâncias devidas aos Institutos de Pre vidência; que criaram o fundo de indenizações trabalhistas e o Banco Nacional de Habitação. Tudo isso representa novos ônus para as emprê sas, sacrificando-as; entretanto, as classes produtoras, vendo a honesti dade de propósitos e a ação firme das Autoridades, arcam com os novos encargos na certeza de que estão contribuindo para um Brasil melhor, onde todos tenham oportunidades e consigam um nível de vida digno da condição humana. Bem diferente da atual era a situação que prevalecia antes do Movi mento de março. Os governantes e sua camarilha só se prestavam à dema gogia; eram promessas e mais promessas, as mais mirabolantes; por outro lado imperava o “quebra-galho”; era a agitação nas ruas, mas coman dada de cima; era a conclamação à luta de classes. — Quem não se lembra da grande greve de 1957, quando foram recolhidos aos quartéis, por ordem do então governador Jânio Quadros, até os guardas-civis; ninguém tinha garantias, pois que estas eram dadas, por omissão, somente aos bader neiros, aos exploradores da boa fé das massas. Tudo isso acabou. O Brasil caminha, firme e sem excitações, para a total independência econômica, dentro de um clima de ordem, trabalho e respeito à dignidade. Os “santos”, os que prometeram soluções milagrosas da noite para o dia, os “donos da honestidade”, êsses fugiram do Govêrno, desertaram, antes de completar um ano no Poder. Acreditamos nos que nada prometem mas trabalham. O Govêrno está em boas mãos.
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Boletim da lnd. Gráfica
N o t ic iá r io C o n g re s s o A m e r i c a n o d e M e d ic in a d o T r a b a lh o — C o n c lu s õ e s D ando prosseguimento ao noticiário sôbre o Congresso Americano de M edicina do T rabalho, realizado de 15 a 21 de m arço nesta Capital, publicarem os as conclusões dos quatro temas oficiais discutidos.
T
ema
I
Ensino da Medicina do Trabalho
5.a) A Comissão reconhece a necessida de de ser feito o treinamento em outras disciplinas associadas à prá tica de Saúde Ocupacional.
Conclusões: A Comissão considera oportuno reco mendar para os países americanos a apli cação do Informe apresentado pelo Co mitê Misto sôbre Medicina do Traba lho da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Mundial de Saúde, na sua terceira reunião, de mar ço de 1957. Dever-se-á, para tanto adap tar as recomendações do Informe às cir cunstâncias locais, através das seguintes recomendações:
T
ema
II
Contribuição da Medicina do Trabalho para o desenvolvimento econômico e bem estar da comunidade Conclusões:
A Comissão, por unânimidade, ju l gou de alto interêsse o realce dado pelos trabalhos apresentados, visando 1. a) O ensino da Medicina do Traba colocar em evidência as decorrências lho deverá fazer parte do currículo das condições demográficas e do baixo básico da carreira médica. índice ectário das populações da Amé2. a) Deverá ser criada a cadeira ou dis ria Latina, no sentido de exaltar a prá tica da Medicina Ocupacional. Buscan ciplina de Medicina do Trabalho do preservar essa população ativa, a nas faculdades de Medicina que Medicina do Trabalho torna-se instru ainda não a possuam. mento de desenvolvimento sócio-econô3 a) Essa cadeira ou disciplina deverá mico, na medida que evita o custo so organizar cursos pós-graduados, cial econômico das moléstias ocupaciopara aperfeiçoamento e especiali nais e dos acidentes do trabalho. Con zação em Medicina do Trabalho. sidera a Comissão que todos os frutos 4.a) A criação de um Instituto de Me devem ser colhidos no exercício da Me dicina Ocupacional em favor do ho dicina do Trabalho oferecería as condições necessárias para um ver mem, considerado em face do meio e da coletividade social, como pessoa huma dadeiro ensino integral. Agôsto de 1 964
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Noticiário na, como unidade econômica, como fa tor social básico, na unidade natural da sociedade que é a família. Salienta ainda a Comissão que a Me dicina do Trabalho, no processo do de senvolvimento econômico, concorre pa ra a mais ampla e harmônica distribui ção das riquezas, no interesse do equiuíbrio das comunidades humanas, com participação efetiva de seus membros. Baseada nessas conclusões, recomenda a Comissão: l,a) Em cada nação latino-americana, além do Govêrno, a Indústria e a comunidade devem reunir esforços para promover e desenvolver mo dernos programas de Medicina do Trabalho, para todos os grupos economicamente ativos no país.
2.a) Recomenda-se aos Govêrnos latinoamericanos que atualizem suas le gislações de acordo com suas pró prias características e peculiarida des, visando um melhor e mais efe tivo rendimento da Medicina Ocupacional. T
ema
III
Influência das Legislações e dos Govêrno no desenvolvimento e prática da Medicina do Trabalho Conclusões: Como primeira recomendação, a Co missão recomenda que se precisem o con ceito e definição da Medicina do Tra-
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário balho. Recomenda o uso alternativo da denominação Medicina do Trabalho ou Saúde Ocupacional. Quanto ao con ceito dessa atividade, concorda com a definição dada pelo Comitê misto da Organização Internacional do Traba lho e Organização Mundial de Saúde, à qual recomenda que se acrescentem as funções de tratamento e reabilitação, juntamente com os benefícios econômi cos do Seguro Social. Recomenda a Co missão: 1 — Aspectos legislativos:
lho à investigação e ao estudo epidemiológico dos problemas, bem como a dar assessoria aos serviços executivos, ao ensino e ao treina mento de pessoal especializado. 3 — Seguros Sociais: 1. a) Os órgãos de Seguros Sociais de vem estar aparelhados para incen tivar economicamente o emprega dor, de forma a promover a pre venção, estabelecendo tarifas em relação aos acidentes ocorridos, e às condições de higiene e seguran ça, com base em controle tècnicamente efetuados pelos órgãos exe cutivos.
1. a) A legislação sôbre a matéria deve ser suficientemente explícita, e seu conteúdo deve ser baseado nos úl timos conhecimentos técnicos, bem 2. a) Os seguros sociais poderão ajudar como deverá expressar normas e a pequena ou média indústria na regulaments claros, específicos e prevenção, com empréstimos desti aplicáveis à realidade do país. nados à efetivação das exigências 2. a) Deve ser dinâmica e elaborada com dos órgãos executivos. suficiente autoridade legal para o seu cumprimento. 4 — Serviços médicos: 3. a) A legislação sôbre o assunto, apli cada adequadamente, terá não só A adoção da recomendação n.° 112 da valor punitivo, mas também edu Organização Internacional do Trabalho, cativo. referente a serviços médicos nos locais de trabalho, especialmente nos países 2 — Aspectos institucionais: onde não exista uma legislação comple ta sôbre Seguros Sociais. 1. a) Em cada país deve haver serviços executivos de Saúde Ocupacional ou Medicina do Trabalho que pos suam autoridade efetiva para fa T e m a IV zer cumprir a lei. No caso de exis tirem diversos órgãos, dever-se-á Conceito e Caracterização determinar suas respectivas respon da Insalubridade e suas sabilidades, a fim de que possam Implicações Legais trabalhar de maneira coordenada, com a possibilidade de alcançar, no Conclusões: futuro, o estabelecimento de um só órgão. l.a) A insalubridade dos locais de tra 2. a) Os serviços executivos devem con balho resulta da presença de agen tar com equipes de trabalho sufici tes de natureza física, química ou entes em quantidade e qualidade, biológica, em condições ou concen e com pessoal bem treinado, ade trações que ultrapassam os limites quadamente remunerado, a fim de de resistência e defesa natural do que as leis possam ser aplicadas. organismo humano, podendo por 3. a) O desenvolvimento de Institutos isso ensejar a ocorrência de uma destinados a dar normas de traba doença profissional. Agosto de 1 .964
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Noticiário 2. a) A caracterização da insalubridade deve ser feita por profissionais es pecializados e devidamente treina dos, que disponham do imprescin dível equipamento material para tal fim, e que pertençam, de prefeferência, aos quadros do órgão administrativo competente na ma téria. 3. a) A autoridade competente deve es tabelecer ou adotar uma tabela de limites de tolerância, freqüentemente atualizada, tão completa quanto possível, a fim de que seus valores sirvam de ponto de refe rência, não só para caracterização da insalubridade, como também para a efetivação das medidas pre ventivas no ambiente de trabalho. 4 a) As autoridades competentes e os organismos científicos especializa dos deverão esforçar-se por obter uma legislação positiva, para eli
minar a insalubridade dos locais de trabalho, na prevenção das do enças profissionais. Qualquer tipo de compensação deverá limitar-se a cobrir apenas danos reais sofridos pelos trabalhadores, e em ne nhum caso destinar-se a cobrir os ris cos a que possam estar expostos. Acreditamos ter dado a nossos asso ciados uma idéia do que foi o Congresso Americano de Medicina do Trabalho, patrocinado pela Secretaria do Traba lho, Indústria e Comércio do Govêrno do Estado de São Paulo, e promovido por: Depto. de Medicina do Trabalho da Associação Paulista de Medicina; Serviço Social da Indústria — Dpto. Re gional de São Paulo; Unão Americana de Medicina do Trabalho — Seção Bra sileira; Associação Brasileira para Pre venção de Acidentes e Instituto Brasilei ro de Segurança.
M e n o r -a p r e n d iz O Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, por Portaria de 10 de julho de 1964, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1964, criou uma Comissão destinada a examinar as normas disciplinadoras do regime de aprendizagem de menor, nas instituições técnicas especializadas e nos locais de trabalho, tendo em vista a necessidade de se tornar mais efetiva a formação de mão-de-obra especiali zada. Essa Comissão é integrada pelos fun cionários Oswaldo Pereira D’Aguiar Ba tista, José Moura Neves, Humberto
GRANDIOSO
Marques Filgueiras, Walcídio de Cas tro Oliveira, Darcy de Oliveira Rosa, Durval dos Santos Clemente e ainda pe lo Diretor do Serviço de Fiscalização, pelo Chefe da Secção de Assistência a Mulheres e Menores, dela fazendo par te, como convidados especiais, represen tantes do sen a i , do sen ac , do Juizado de Menores, da Justiça do Trabalho, e ou tros estudiosos da matéria.
JANTAR
A Comissão deverá apresentar um trabalho de consolidação de tôdas as disposições legais vigentes sôbre a ma téria.
COMEMORATIVO
DIA 24 D E SETEM BRO A INDÚSTRIA GRAFICA HOMENAGEARÁ UM DOS SEUS MAIS LÍDIM OS
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REPRESENTANTES
Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário
E s c o la d e A r te s G r á f ic a s F e líc io L a n z a r a
A Escola de Artes Gráficas Felício Lanzara, do Departamento Regional do sen a i
em São Paulo, incorporou ao seu
patrimônio, em data de 28 de julho pró
critura de compra e venda foi lavrada pelo 18.° Tabelião “Franklin de Al meida”. Compareceram ao ato o Dr. Raphael
ximo passado, as propriedades situadas
de Souza Noschese, Presidente da
na rua Miguel Telles Jr., números 156,
o Sr. Theobaldo De Nigris, Presidente
158, 160 e 162; os imóveis foram adqui
do Sindicato das Indústrias Gráficas no
ridos do Sr. Manoel Garcia Filho e a es
Estado de São Paulo, o Dr. Hermenegil-
f ie s p ,
Da esquerda para a direita, Dr. Raphael de Souza Noschese, Presidente da fie sp , o repre sentante do 18.° Tabelião, Dr. Hermenegildo Campos de Almeida, Dr. Carlos de Mello, Prof. José de Campos, Dr. ítalo Bologna e ao fundo o Prof. G. Marcondes Nitisch.
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Noticiรกrio
Momento em que o Sr. Theobaldo De Nigris assinava a escritura, na qualidade de primeira testemunha. Assistem ao ato Diretores da fie s p e do senai.
O Dr. Hermenegildo Campos de Almeida, quando assinava a escritura como segunda testemunha. Assistem ao ato Chefes e altos funcionรกrios do senai.
2 262
Boletim da Ind. Grรกfica
Noticiário do Campos de Almeida, Diretor Regio
presarial gráfica, enaltecendo a impor
nal do
o Prof. José de Campos,
tância do ato, que representa, segundo
Chefe da Divisão do Ensino Ferroviário
o orador, o passo inicial da compra de
de Isenção, o Dr. ítalo Bologna, Asses
outros imóveis a serem incorporados à
sor Técnico da Presidência da
Escola de Artes Gráficas Felício Lan-
sen a i ,
f ie s p , o
Prof. Luiz G. Marcondes Nitsch, Asses
zara, do
sor Técnico da Diretoria Regional do
dos cursos existentes, instalação de novos
se n a i ,
o Dr. Honório de Sylos, Assessor
Jurídico do
sen a i
e o Sr. José Polizoto,
sen a i ,
para fins de ampliação
cursos e fundação de uma Associação Nacional
das
Indústrias
Gráficas,
a
Presidente do Conselho Regional do
qual, laborando lado a lado com o
SENAI.
deverá co-participar, dirigir e adminis
Usou a palavra na ocasião o Sr. Theobaldo De Nigris, em nome da classe em
sen a i ,
trar a formação da mão-de-obra gráfica em São Paulo.
Da direita para a esquerda, o Dr. Raphael de Souza Noschese, o Sr. Manuel Garcia Filho, o Dr. Honório de Sylos, o Sr. Theobaldo De Nigris e o Sr. José Polizoto.
Agosto de 1 964
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Boletim da Ind. Gráfica
E c o n o m ia O p la n e ja m e n to e c o n ô m ic o e social No estágio de desenvolvimento econômico, político e social em que se encontra o Brasil já não é mais possível adotar o sistema do “laissez faire” preconizado em outras épocas da evolução histórica da hu manidade. A intervenção do Estado no sen tido de proceder ao planejamento econômico e social é, hoje, pràticamente aceita por tôdas as forças vi vas da Nação. É importante, toda via, destacar que a intervenção deve limitar-se à aplicação racional dos recursos públicos e ao estímulo à li vre empresa para que esta possa, ao mobilizar poupanças, criar recursos para investimentos nos diferentes setores da economia nacional. Os mecanismos adequados de po lítica, fiscal e tributária; a defini ção precisa de uma política econô mica desenvolvimentista; os inves timentos governamentais em infraestrutura criando as economias ex ternas essenciais ao processo de cres cimento; uma justa política de austeridade nos gastos públicos e, sobretudo, um planejamento efici ente que permita ao empresário privado atuar com segurança den tro dos objetivos e diretrizes prédeterminados, geram o clima de Agôsto de 1 964
confiança sem o qual não é possível o progresso econômico e o bem-es tar social. A proteção à indústria nascente e a correção dos desequilíbrios oca sionais, principalmente, para elimi nar pontos de estrangulamento são fatores que, fundametalmente, de vem ser considerados em qualquer programa de desenvolvimento, pôsto que estimulam a iniciativa pri vada a colaborar intensamente com os órgãos governamentais. 2. Antecedentes do planejamento no Brasil A emprêsa privada sempre con tribuiu com sua parcela em todos os planos elaborados do País. En tretanto, não levaremos em consi deração senão o período mais re cente, ou seja, aquêle iniciado pelo Conselho do Desenvolvimento, em 1965, que foi criado precisamente para elaborar e acompanhar a rea lização das metas do período gover namental que se iniciava naquele ano. Êste Conselho, na realida de, resultou da retomada dos traba lhos anteriormente realizados pela Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos. 2 265
Economia Sem que pudesse, realmente, apresentar características de um planejamento econômico, o “Plano de Metas”, a cargo do referido Con selho, determinou a formação de Grupos de Trabalho em caráter es pecífico e setorial que se tornaram bastante proveitosos para a econo mia nacional, visto que entre 1956 e 1960, o Brasil apresentou uma ta xa de desenvolvimento econômico da ordem de 7% a.a., uma das maiores do mundo. É bem verdade que o atual triênio governamental não desfrutou de condições favoráveis ao prosse guimento do nível de crescimento e progresso econômico e social. En tretanto, com vistas a superar cer tas deficiências do “Programa de Metas”, que carecia de uma visão do conjunto e de compatibilidade entre as metas setoriais — e entre estas e meios disponíveis — foi, em 1961, tentando o primeiro órgão de Planejamento Global. O Decreto 51.152 de 5 de agosto de 1961 criara a Comissão Nacio nal do Planejamento ( c .o .p .l .a .n .), que deveria absorver o Conselho do Desenvolvimento, e teria como fi nalidade elaborar o plano plurienal de desenvolvimento econômico e social do País, e controlar sua exe cução. Poucos dias depois renun ciava o Presidente Jânio Quadros, não tendo a Comissão chegado a en trar em efetivo funcionamento. Ainda em 1961, já então no re gime parlamentarista, sofreu modi ficações por parte do Decreto n.° 154 de 17 de novembro, que alte rou a estrutura da c o p l a n , reduzin do-lhe a competência, que ficou li mitada apenas à coordenação e har 2 266
monização dos planos gerais e seto riais, programas e projetos elabo rados pelos órgãos públicos. Em têrmos estruturais o nôvo de creto, citando apenas as principais modificações, substituiu o Conse lho por uma Coordenação Geral, composta unicamente de represen tantes de órgãos do Govêrno Fe deral; criou as Comissões de Co ordenação Regional e Setoriais e substituiu os Diretores Técnicos e Adjunto por um Secretário Geral. A direção dos trabalhos ficara a car go do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Esta do, atribuição esta que foi transfe rida para o Ministro de Estado E x traordinário responsável pelo pla nejamento, através do Decreto n.° 1.442 de 27 de setembro de 1962, a quem ficaram subordinados, além de outros órgãos a Secretaria T éc nica da COPLAN. Após o plebiscito, elaborado o Plano de Desenvolvimento Econô mico e Social e o posterior afasta mento do Ministro Extraordinário que o havia dirigido, sofreu o ór gão de Planejamento uma brusca alteração. O Decreto n.° 52.256 de 11 de julho de 1963, discricionàriamente, cria uma Coordenação do Planeja mento Nacional, integrada pelos Chefes do Gabinete da Casa Mili tar, do Gabinete da Casa Civil e pelo Coordenador Geral de Assessoria Técnica, facultando a êste úl timo poderes antes e mmãos de um colegiado composto pelos Ministros de Estado. Basta citar, na oportunidade, que passaram a subordinar-se a Assessoria Técnica da Presidência da Boletim da lnd. Gráfica
Economia República os órgãos principais da Comissão Nacional de Planejamen to, do Conselho do Desenvolvimen to e da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso. Além da estrutura das Secretarias Técni cas dos órgãos citados, criou o refe rido decreto as funções de três co ordenadores gerais adjuntos e aditou à Assessoria uma Secretaria Administrativa e um Serviço de Do cumentação. Verificando posteriormente a ineficácia das modificações intro duzidas nos órgãos de planejamen to, tentou o Govêrno anterior mu dar a estrutura da c o p l a n , criando as Diretorias que transcrevemos apenas para uma dar idéia do tu multo em que se encontravam, pôsto que permaneceram em vigor to dos os outros órgãos. — Diretoria Administrativa — Diretoria de Estudos e Pesquisas — Diretoria de Projetos Específicos -r- Diretoria para o Desenvolvimen to da Indústria Privada — Diretoria de Política Urbana. — Diretoria de Controle de Execução.
Fôra êste o último ato do Govêr no deposto no que toca ao planeja mento do País, anulando a esperan ça de, pela técnica adequada da ra cionalização do planejamento, do estímulo à poupança e ao investi mento privado, retomar a taxa de crescimento de 7% a.a., conter a in flação e desenvolver social e politi camente êste País, dentro de uma relativa estabilidade e com a reali zação das reformas que se tornam necessárias. Urge, portanto, retomar as ques tões de planejamento dentro do ní Agôsto de 1 964
vel técnico e de colaboração com a livre emprêsa, permitindo-lhe par ticipar dos órgãos de planejamento a fim de que possa, efetivamente, contribuir para a solução dos com plexos problemas que afligem a economia nacional. 3. O nòvo órgão de planejamento Os trabalhos desenvolvidos no minucioso estudo da reforma admi nistrativa deitam grandes esperan ças na reformulação dos órgãos de planejamento. O nôvo Govêrno do País dá à iniciativa privada re novadas esperanças de retomar a marcha do desenvolvimento econô mico e, sobretudo, de poder parti cipar mais ativamente na formula ção, dos planos que, em grande parte, serão por ela mesma reali zados. Daí têrmos nos preocupado em tecer algumas considerações sôbre o nôvo órgão de planejamento na cional. As experiências passadas, algumas amargas, devem servir de alerta na sua estruturação. A presidência do Órgão de Pla nejamento cabe ao Presidente da República; a importância das de cisões que advirão de tal órgão nos leva a pensar que as deliberações globais devem ser tomadas por um colegiado do qual participam os Ministros de Estado, os principais órgãos responsáveis pela segurança nacional e também pela política econômico-financeira do Govêrno e os representantes das classes pro dutoras. A êste colegiado caberão as gran des decisões da política e diretrizes a serem seguidas, e a aprovação dos planos plurienais de desenvolvi 2 267
Economia mento econômico e social. Será, portanto, um órgão ímpar na admi nistração brasileira, cujas delibera ções seriam tomadas em plenário na forma que vier a ser determi nada. O sustentáculo dêsse órgão deve ria ser uma Secretaria Geral de Planejamento que intimamente li gada a colegiados idênticos nos Mi nistérios e demais órgãos de admi nistração federal, autárquico e so ciedades estaduais ou de economia mista, formariam, sempre com re presentações das classes produtoras, o sistema nacional de planeja mento. Dêste modo a Secretaria Geral do Planejamento se situaria nos mesmos níveis dos Gabinetes Civil e Militar e do Conselho de Segu rança Nacional, Estado-Maior das Forças Armadas e Departamento Administrativo do Serviço Público, enquanto que as Secretarias de Pla nejamento dos Ministérios, autar quias e sociedades estatais de econo mia mista, em cada caso, o nível de Secretaria ou Superintendência.
Cabe aqui destacar que, em li nhas gerais, êste quadro estrutural é bastante semelhante ao proposto pelo Ministro de Reformas Admi nistrativas. A inclusão de represen tações das classes produtoras nos diferentes níveis objetiva, apenas, facilitar a posterior aplicação das deliberações tomadas em relação à livre emprêsa, pôsto que elas serão sempre minoritárias nas reuniões plenárias. É, portanto, muito mais uma co laboração do que uma aspiração das classes de planejamento, o que já ocorre em uma série de importan tes órgãos governamentais. Enquanto não fôsse estruturado um órgão dessa natureza, ou talvez mesmo o Ministério de Planeja mento, essas atividades seriam con centradas em tôrno de Ministro Exordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, com uma estrutura especial como a recente mente aprovada pelo decreto . . . . n.° 53.914, de 11 de maio do cor rente ano. “D esenvolvim ento ir C onjuntura” — junho de 1964 — pág. 5/8.
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Boletim da Ind. Gráfica
Clínica G rá fic a
O p a p e l e as tintas d e im pressão p a r a as p ro v a s de clichês O clicherista pode afirmar com segurança que para a boa qualida de dos produtos de sua arte e ex periência, são necessários os melho res adjuvantes e elementos auxilia res capazes de reproduzir de ma neira exata todos os detalhes con tidos no clichê. Essa exigência é particularmente válida para o pa pel e as tintas; a superfície do pa pel deve ser suficientemente lisa para permitir que o mais fino pon to apareça sem deformações na im pressão. As desigualdades acaso subsistentes devem ser muito meno res que os pontos da trama, a fim de em nada prejudicar a nitidez do impresso. As condições requeridas para as cores são também rigorosas, mas torna-se difícil enunciá-las de maneira precisa. Sob certos pontos de vista, as propriedades indispensáveis das tintas para provas diferem muito das usadas para impressão definiti va; por outro lado, a prova do cli chê é executada, na maior parte das vêzes, de maneira apressada e sem maiores cuidados. Para asse gurar uma boa impressão, as tin tas devem ser mantidas hermèticaAgôsto de 1 964
mente fechadas; a prova em im pressoras cilíndricas, tais como as que se empregam hoje em dia em quase tôdas as oficinas de clicheria, exige tintas de consistência menos densa que se assemelham, sob tal aspecto, a muitas das tintas de ti ragem, das quais se distinguem pela rapidez da secagem. As tintas para tiragem devem se car bem depressa, a fim de evitar o risco de que as folhas se colem nas pilhas e devido à necessidade de o processo de trabalho ser o mais rá pido possível. Para as provas, em compensação, a tinta não deve se car muito depressa, pois a rapidez da secagem sujeitaria a uma prova muito dura a resistência ao desta que do papel, aumentando a ten dência para aderir e colar. Hoje em dia desapareceu o peri go de causar espanto pretendendo que as provas sejam executadas no papel de tiragem. Está, por conse guinte, superado o problema do papel para prova, desde a realiza ção de uma conferência sôbre os papéis de impressão; dentre as per guntas, objeções e respostas havidas nessa conferência, surgiu a tendên2 269
Clínica gráfica cia a procurar um papel de ilustra ção particularmente pesado, cuja trama não deixasse transparecer nenhum traço do papel de base. Ora, uma modificação tão extrema nas condições de tiragem — que se deveria fazer, por exemplo, em pa pel “couché” — implicaria fatal mente no risco de obter um resul tado muito bom para a prova, mas ao mesmo tempo desvantajoso para a tiragem. Como conseqüência, teríamos discussões desagradáveis com o impressor, o qual, não obs tante, teria feito o máximo para conseguir um bom resultado. Acreditamos que tôda oficina de clicheria pode fabricar a melhor re produção possível de um modelo dado se no momento de efetuar as necessárias correções, levar em con ta todos os fatores que desempe nham algum papel na tiragem; pro cedendo dessa forma, descobrir-seao a tempo os defeitos da estru tura de todo o trabalho, evitando que só depois do acabamento da tiragem se procurem, no clichê ou nas tintas, as causas das imperfei ções da imagem, devidas, às vezes, unicamente, à irregular permeabi lidade do papel de tiragem. Entre as condições indispensá veis para a obtenção de um bom clichê ressalta a da semelhança do produto impresso com o original. Neste ponto é importante lembrar que uma chapa de três ou quatro côres, a ser ainda submetida ao en-
vernizamento, laminação ou calandragem, pode diferir muito, princi palmente no vermelho, da tonali dade mais favorável sob o ponto de vista da técnica de reprodução. É preciso levar em consideração êsse fato no momento de selecionar as côres e de empregá-las para os en saios, com as tintas correspon dentes. Poderiamos estabelecer o elenco das qualidades das côres modernas para ensaios da seguinte maneira: 1. secagem um pouco mais lenta que para a tiragem; 2. sem essa secagem mais lenta, mes ma estrutura que para a tiragem; 3. boa transferência de côr do cli chê para o papel; 4. alto poder colorante, pelo menos tão elevado a ponto de permitir suficiente profundidade, econo mizando a côr; 5. desenho da forma (trama) repro duzido de maneira nítida e pró pria.
Essas despretenciosas indicações contribuirão, talvez, para encorajar os especialistas do clichê e da pro va a tomar contacto com os impressores e principalmente com os fa bricantes de tintas, a fim de discu tir e trocar idéias; tal colaboração será proveitosa a todos os interes sados. E. Boccu, G. M a t t h y s Traduzido de “La France Graphique” n.° 204, fev./64, pág. 35.
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Boletim da Ind. Gráfica
Ju r ispr u dên cia E q u i p a r a ç ã o s a la r ia l RECURSO EXTRA O RD IN Á RIO n .° 54.941 (SÃo P a u l o ) “O tempo de serviço deve ser apu rado na função, pois desta é que se há de aíerir a produtividade e a perfeição técnicas indispensáveis à relação entre equiparando e paradigma. No art. 461 não se fala em tempo de serviço na casa, fala-se em função e tempo de ser viço”. A córdão
Vistos e relatados estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Fe deral, por unanimidade, na conformi dade da ata do julgamento e das taquigráficas, não conhecer do recurso. Brasília, 26 de novembro de 1963. A. M. Ribeiro da Costa, Presidente — Hermes Lima, Relator. R el a t ó r io
O Senhor Ministro Hermes Lima: — Trata-se do problema de equiparação salarial. No recurso de revista que os Juizes da 3.a Turma do Tribunal Su perior do Trabalho conheceram, rejei tando a preliminar argüida e negando provimento por maioria, a ementa é a seguinte: “O tempo computado para efeito de equiparação de salário é o de função e não o de casa”. Assim, conclui o acórdão, não haven do entre o reclamante e o paradigma, que indicou, diferença de tempo de função superior a dois anos, a equipa ração procede. Inconformada, Indústrias Reunidas F. Matarazzo interpuseram Recurso Ex traordinário, baseadas nas letras “a” e “d” do permissivo constitucional. Agosto de 1 964
Nas razões do recurso, entende que o tempo de serviço é o de casa e não o de função e que o acórdão recorrido con traria o que tem sido decidido por esta Suprema Côrte. É o relatório. V o to
O Senhor Ministro Hermes Lima — Relator — Não conheço do recurso. Pelo art. 461, § l.°, tenho que o tem po de serviço deve ser apurado na fun ção, pois desta é que se há de aferir a produtividade e a perfeição técnicas in dispensáveis à relação entre equiparan do e paradigma. No art. 461 não se fala em tempo de serviço na casa; fala-se em função e em tempo de serviço. A exigência requerida é de que entre equiparando e paradigma não haja di ferença no tempo de serviço superior a dois anos. Orlando Gomes e E. Gottschalk opi nam reconhecendo, embora a oscilação da jurisprudência, nos seguintes itêrmos: “A equiparação salarial tendo co mo suporte de fato a identidade de fun ção, parece mais óbvio admitir-se a antigüidade na função”. D ec isã o
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Não conheceram, por acordo de votos. Presidência do Exmo. Senhor Minis tro Ribeiro da Costa. Relator: o Exmo. Senhor Ministro Hermes Lima. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Senhores Ministros Hahnemann
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Boletim da Ind. Gráfica
Jurisprudência Guimarães, Hermes Lima, Victor Nu nes Leal e Ribeiro da Costa. Ausente, justificadamente, o Exmo. Senhor Ministro Villas Boas. Em 26 de novembro de 1963. D.O.U. de 23/4/64, p. 183, apenso ao n.° 73.
RECURSO ORDINÁRIO N.° T R T 259-3 “Sem que satisfeitos os pressupostos de fato de igual produtividade e igual perfeição técnica, não há como falar em equiparação salarial. Embora operan do um mesmo tipo de máquinas, pode haver diferença entre os respectivos ope radores, valendo aí a manifestação pe ricial”. R e l a t ó r io
Vistos, relatados e discutidos os pre sentes autos de recurso ordinário, em que são partes ............................................. Tendo sido julgada improcedente a re clamação, recorreu o reclamante ale gando que seu serviço é idêntico ao do paradigma, conforme o laudo pericial de fls. 23 a 32. Diz a reclamada que em bora os serviços sejam semelhantes, a tarefa do paradigma é de maior respon sabilidade. A Procuradoria é pelo improvimento, porque entende que o pró prio autor nega a paridade absoluta.
V o to
Acordam os Juizes do Tribunal Re gional do Trabalho da l.a Região, por maioria, negar provimento ao recurso. Nada importa sejam ambos “mecanógrafos”, equiparando e paradigma. In dispensável a prova de que, operando o mesmo tipo de máquinas, o faziam com a mesma perfeição técnica, com a mes ma produtividade. Desenganadamente, não provou o recorrente os pressupostos do § l.° do art. 461 da C LT, Matéria eminentemente técnica que, apurada por técnicos, resultou contrária ao re corrente, no parecer unânime dos pe ritos. Militavam em setores diferentes, cumpriam tarefas diferentes. À empre sa, em última análise, o melhor juiz do merecimento do empregado, cabe ava liar o mérito de cada um de seus servi dores. Os únicos limites nessa liberda de são os do mínimo legal e o de não discriminar entre empregados que reali zam a mesma tarefa, com igual perfei ção técnica e igual rentabilidade. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1963. — Pires Chaves, Vice-Presidente no exer cício da Presidência. — Desembargador José de Moraes Rattes, Relator desig nado. D.O.U. de 29/5/64, apenso ao n.° 96, parte III, p. 29.
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A Junta Interventora do i a p i , tendo em vista a nova Lei de Obrigações, bai xou as seguintes resoluções: 1) Fica suspensa a emissão de cader netas de contribuições para os segura dos empregados, adotando-se como ba se para a concessão de benefícios ates tados firmados pelas emprêsas, os quais serão encaminhados à fiscalização para verificação de sua autenticidade e exa tidão, à vista das folhas de pagamen to ou outros documentos anteriormente visados. 2) Fica alterado o sistema de recolhi mento das contribuições devidas pelas emprêsas, dispensando-se o preenchi mento de guias de recolhimento e exi gindo-se apenas a apresentação, para êste fim, de demonstrativo contendo o cohtante1, dos salários de contribuição dos empregados, o número dos que es tão contribuindo no mês de que se tra tar, as parcelas a que correspondem as contribuições recolhidas, o valor destas e as deduções cabíveis. 3) A fiscalização poderá, mediante confissão de dívida firmada pelas em prêsas, em modêlos próprios, com o re conhecimento da multa cabível e o cálculo dos juros de mora devidos, admitir o pagamento parcelado das con tribuições em atraso, na forma da Lei n.° 4.357 (Lei de Obrigações), desde que as emprêsas recolham as contribui ções do mês de competência atual, não sendo considerada regular sua situação Agôsto de 1 964
enquanto não fôr liqüidado todo o dé bito. 4) As certidões de quitação com o Instituto poderão ser expedidas nos ca sos de dívida confessada em documen tos garantidos por fiança bancária. 5) Ficam convocados todos os pro curadores para a campanha da cobran ça da dívida ativa do Instituto, con siderando-se prioritária essa tarefa para os vários setores a que pertençam êsses funcionários, especialmente na parte re ferente à exigência das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos empregadores a partir de julho de 1964. 6) Será obrigatória a autenticação periódica, nas visitas normais da fiscali zação, das folhas de pagamentos ou quaisquer outros documentos discriminativos dos pagamentos dos salários per cebidos pelos segurados do Instituto, mediante visto apôsto nesse documen tos pelos fiscais encarregados de tais vi sitas, com numeração de suas páginas ou enumeração dos comprovantes au tenticados, e preenchimento de “Têrmo de Fiscalização”. 7) Será suspenso o pagamento dos benefícios nos casos em que haja claros indícios de fraude, até que os interessa dos comprovem, com documentos há beis, sua qualificação profissional ou pessoal e seu direito ao benefício. 8) Para facilitar o pagamento do be nefício, será entregue ao segurado ou pensionista documento que permita re-
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Legislação cebê-lo nos guichês do Instituto, na em presa respectiva ou em estabelecimentos bancários prèviamente designados, me diante apresentação dêsse documento e prova de identidade. 9) Serão progresivamente extintos os serviços médicos não ligados direta mente aos atendimentos cuja cobertura fôr programada, em função de rígidos orçamentos locais. 10) Será recusada a intervenção de corretores no angariamento de novos se guros e acidentes do trabalho e proibi do o pagamento de comissões a inter mediários, salvo quanto a negócios já iniciados, sendo atribuído aos fiscais, in
dependentemente de qualquer comissão, tal serviço. 11) Poderão ser celebrados convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou particulares, para recebimento das contribuições e dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho, e para paga mento de benefícios. 12) A Procuradoria-Geral, em arti culação com o Departamento de aplica ção do Patrimônio e as Delegacias, pro moverá a regularização dos imóveis do Instituto perante as repartições muni cipais e o Registro Geral de Imóveis, a fim de repará-los para a venda determi nada no Plano de Habitação.
Im p o s to d e R e n d a O Conselho Nacional de Economia fixa os novos índices de reavaliação R esolução n.° 4 f63 — Fixa os coeficientes de reavaliação dos ativos im obilizados a vigorarem até 31 de dezem bro de 1964. O Conselho Nacional de Economia, no uso de suas atribuições legais, Considerando que, em cumprimento do art. 67 da Lei n.° 3.470, de 28 de no vembro de 1958, cabe-lhe a atribuição de fixar os coeficientes aplicáveis à re avaliação dos ativos imobilizados das emprêsas; Considerando que o art. 79 da lei 4.242, de 17 de julho de 1963, reduziu para um ano as revisões periódicas dos referidos índices até então bienais; Considerando que o art. 3.° da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, estabelece que os índices sejam calculados de ma neira a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda, entre dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores;
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Considerando que o parágrafo l.° da Lei n.° 4.357, de 16 de julho último esti pula, o prazo de 30 dias, a contar de sua publicação, para que o Congresso pro ceda à revisão dos índices referidos e as pesoas jurídicas promovam a seu turno, dentro de 90 dias, a reavaliação a que estão sujeitas; Considerando que, traduzindo o ín dice unitário, o ano de 1963 serve de re ferência aos anos anteriores; Resolve, tendo em vista o voto do ple nário em reunião desta data: Art. único. — Os coeficientes de reava liação a que se refere o art. 57 da Lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, revistos por fôrça do art. 3.° da Lei 4.357, de 16 de julho último, com vigên cia até 31 de dezembro do corrente ano, serão os seguintes: Boletim da lnd. Gráfica
Legislação ANO
COF.FICIF.NTE
1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946
........................ 111,0 ........................ 105,0 .......... ............. 99,0 ........... ........... 90,0 ........................ 73,0 ........... ........... 63,0 ........... ........... 55,0 ........... ........... 47,0 ........... ........... 41,0
ANO
1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954
......... ............. ........ ............. ......... ............. ........................ .......... ............. ........................ ........................ ........................
COEFICIENTE
ANO
38,0 36,0 33,0 29,0 24,0 22,0 19,0 15,0
1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962
COEFI» CIENTE
......... ............. .......... ............. .......... ............. .......... ............. .......... ............. .......... ............. ....................... ........................
13,0 11,0 10,0 8,5 6,2 4,7 3,4 2,2
Im p ô s to d e R e n d a ORDEM DE SERVIÇO N.° D1R-15 DE 20 DE JU LH O DE 1964 Disciplina o desconto do impôsto nas fontes, sobre rendimentos do trabalho (cédula “C”), quando superiores a 4 (quatro) vêzes o valor do salário mínimo fiscal. O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, no uso de suas atribuições; Considerando que a Lei n.° 4.357, de 16 do corrente mês, nos têrmos do seu art. 12 e respectivos parágrafos, esten deu o regime de desconto do impôsto, nas fontes pagadoras, previsto no inciso l.° do art. 96 do Regulamento do Im posto de Renda, também aos rendimen tos superiores a 4 (quatro) vêzes o va lor do salário mínimo fiscal. Considerando que é progressiva a tri butação dêsses rendimentos e deve ser cobrado até aquêle limite anterior o mesmo impôsto calculado de acordo com a tabela elaborada segundo o art. 207 e seus parágrafos do mesmo Regula mento (art. 12); Considerando que, nos casos de ren dimentos superiores ao limite anterior indicado, para os efeitos do desconto, em face dos encargos de família e ou tros dependentes do contribuinte, o im pôsto deve ser reduzido em importância igual a 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal, para cada encargo de família ou outro dependente, sem qual quer discriminação (art. 12, § 2.°); Considerando que o valor do salá rio mínimo fiscal é de Cr$ 42.000,00 Agôsto de 1 964
(quarenta e dois mil cruzeiros), con forme a O.S. n.° DIR-64-5, de 10 de março do corrente ano, enquanto a quo ta mensal do limite de isenção, corres pondente ao duodécimo, é de ............. Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cru zeiros); Considerando o que os citados dispo sitivos da nova lei estabelecem, resolve: I — O cálculo do impôsto de renda devido na fonte, entre l.° de julho e 31 de dezembro de 1964, sôbre os rendi mentos de trabalho classificáveis na cé dula “C” das declarações de pessoas físi cas, de que tratam o art. 5.° e seu § l.°, item I, do Regulamento do Impôsto de Renda, quando êsses rendimentos sejam superiores a Cr$ 168.000,00 (cento e ses senta e oito mil cruzeiros) mensais, será efetuado de acôrdo com a tabela anexa; II — A tabela mencionada indica o valor do impôsto calculado por classes de rendimentos, até 15 (quinze) vêzes o valor do salário mínimo fiscal, sem qual quer redução relativa a encargos de fa mília ou outros dependentes; III — O impôsto sôbre os rendimen tos superiores a Cr$ 630.000,00 (seiscen tos e trinta mil cruzeiros), mensalmen-
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Legislação te, será calculado aplicando-se à parcela excedente a percentagem de 10% (dez por cento) e adicionando-se o resultado assim apurado ao maior valor do impos to acumulado, indicado na tabela anexa;
vidência de empregado e à do imposto sindical, quando houver); V II — Os limites de que tratam os §§ 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do mesmo artigo referido no item I prevalecerão somente para os fins de classificação dos rendi IV — Aplica-se a mesma regra para o mentos nas declarações dos beneficiá cálculo do imposto correspondente às rios; importâncias dos rendimentos compre V III — A declaração de pessoa física endidos nos intervalos de cada classe; será apresentada em caráter obrigatório o resultado pela aplicação da taxa per por todos os contribuintes com rendi centual à parcela excedente ao limite da mentos mensais superiores a ................. classe anterior deve ser adicionado à Cr$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito quantia do imposto acumulado, corres mil cruzeiros) sujeitos ao desconto do pondente à mesma classe (anterior); imposto de renda, na fonte, nos termos V — Quando o contribuinte tiver en da presente Ordem de Serviço; IX — O imposto total, que tenha si cargos de família ou outros dependen do efetivamente descontado e recolhi tes, considerados como abatimentos da renda bruta na declaração de rendimen do, de acordo com a tabela anexa, será abatido do imposto calculado na decla tos, para calcular o imposto devido na ração da pessoa física; fonte, em cada caso, o valor do imposto apurado de acordo com a tabela anexa X — Fica revogado o disposto no item será diminuído de uma quota igual a 4 das “Observações” da O.S. n.° DIR-64Cr$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oi 5, de 10 de março de 1964. tenta cruzeiros) para cada um dos en XI — Continuam em ivgor as demais cargos de família ou dependentes; disposições da Ordem de Serviço referi VI — Para os efeitos do desconto, será da no item X, aplicando-se as normas considerado o rendimento total (cédula contidas nas suas “Notas” e “Observa “C” de cada mês, excluído o salário fa ções” também aos casos de que trata a mília e deduzidas apenas as quantias presente Ordem de Serviço, subsidiàriacorrespondentes à contribuição de pre mente. — Orlando Travancas, Diretor.
Tabela para cálculo do Imposto de Renda devido na fonte, mensal mente, sobre rendimentos do trabalho superiores a Cr$ 168 000 00
Rendim ento de Cr$
Tributável a Cr$
T axa %
Im pôsto p/ classe
210.000,00
2%
840,00 1.680,00 1.680,00 1.680,00 2.520,00 2.520,00 3.360.00 3.360.00 3.360.00 3.360.00 3.360,00 %
168.000,00
169.000,00 .000,00 253.000,00 295.000,00 337.000,00 379.000,00 421.000,00 463.000,00 505.000,00 547.000,00 589.000,00 631.000,00
211
Agosto de 1 964
252.000,00 294.000,00 336.000,00 378.000,00 420.000. 00 462.000. 00 504.000,00 546.000. 00 588.000. 00 630.000,00 em diante
4% 4% 4% % % % %
6 6 8 8
8% 8% 8%
10%
10
Im pôsto acumulado 3.509,00 4.349,00 6.029,00 7.707,00 9.389,00 11.909,00 14.429,00 17.789,00 21.149,00 24.509,00 27.869,00 31.229,00
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Legislação O bserva ç õ es: l ,a) Além de Cr? 630.000,00 de rendimentos, o impôsto é calculado à razão de 10% sôbre a parcela excedente, adicionando-se o resultado assim apurado à quantia do impôsto acumu lado até aquêle limite; 2.a) Aplica-se a mesma regra para o cálculo do impôsto correspondente às importâncias dos rendimentos compreendidos nos intervalos de cada classe o resultado apurado pela aplicação da taxa percentual à parcela de rendimento ex cedente ao limite da classe anterior deve ser adicionado à quantia do impôsto acumulado, correspondente à mesma classe (anterior);
3. a) O valor do impôsto apurado de acordo com a mesma Tabela deverá ser reduzido de tantas quotas iguais a Cr? 1.680,00 quantos fo rem os encargos de família e outros dependen tes do contribuinte; 4. a) O impôsto correspondente à primeira classe de rendimentos entre Cr? 92.401,00 e .. Cr$ 168.000,00 é o da tabela elaborada segundo o artigo 207 e seus parágrafos do Regulamento do Impôsto de Renda e baixada com a O.S. n.° D IR 64-5, em 10 de março de 1964; 5. a) Para facilidade do cálculo do impôsto devido são desprezadas as frações de rendimen to até Cr? 1.000,00. D.O.U. 28/7/64
L ei n .° 4 3 5 4 , d e 1 4 d e ju lh o d e 1 9 6 4 Dá nova redação ao art. 25 da L ei n.° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.° — O art. 25 da Lei n.° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica de Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do tra balho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurando o res pectivo salário, no seu valor integral”.
Art. 2.° — Fica revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 6905, de 26 de setem bro de 1944. Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as dis posições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1964; 143.° da Independência e 76.° da República. H. Castelo Branco Arnaldo Sussekind.
E m p r é s tim o C o m p u ls ó rio ORDEM DE SERVIÇO N.° DIR-16, de 20 de julho de 1964 Altera a cobrança do em préstim o com pulsório, m ediante retenção nas fontes, sôbre rendim entos d o trabalho (cédula "C”). O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, no uso das suas atribuições, Considerando que a lei n.° 4.357, de 16 do corrente mês, nos têrmos do seu
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art. 19 e respectivos parágrafos, modifi cou as bases para a cobrança do emprés timo compulsório, mediante retenção nas fontes pagadoras, sôbre os rendimen Boletim da lnd. Gráfica
Legislação tos do trabalho classificáveis na cédula “C” da declaração de rendimentos de pessoa física; Considerando que o empréstimo com pulsório incide sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção (art. 19); Considerando que, para os efeitos do desconto, em face dos encargos de fa mília e outros dependentes do contri buinte, a contribuição do empréstimo compulsório deve ser reduzida em im portância igual a 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal, para cada encargo de família ou outro dependente, sem qualquer discriminação (art. 19, § 2.°); Considerando que a quota mensal do limite de isenção, correspondente ao duodécimo, é de Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), conforme a O. S. n.° DIR-15-64, baixada por esta Di visão, nesta data; Considerando o que ainda estabele cem os citados dispositivos da nova lei, resolve: I — O desconto do empréstimo com pulsório, nas fontes pagadoras, sôbre os rendimentos classificáveis na cédula “C” das declarações da pessoa física, será efe tuado à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remu neração de cada mês e o limite mensal de isenção do imposto de renda, no pe ríodo de l.° de julho até 31 de dezem bro do corrente ano; II — Para os efeitos do desconto, se rá considerado o rendimento total (cé dula “C”) de cada mês, excluído o salário-família e deduzidas apenas as quan tias correspondentes à contribuição de previdência de empregado e a do impos to sindical, quando houver. III — A contribuição do empréstimo compulsório será determinada aplican do-se a percentagem indicada no item I ao rendimento tributável de que trata o item II e deduzindo-se do resultado assim apurado a quantia de Cr$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta cruzei ros), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do limite mensal de isenção. Agosto de 1 964
IV — Quando o contribuinte tiver en cargos de família ou outros dependen tes, considerados como abatimento da renda bruta na declaração de rendimen tos, para calcular a contribuição do em préstimo compulsório, devido em cada caso, o valor apurado de acordo com o item III será diminuído de uma quota igual a C rf 1.680,00 (hum mil seiscen tos e oitenta cruzeiros para cada um dos encargos de família ou dependentes; V — No resultado final do cálculo da contribuição do empréstimo compulsó rio, que deve ser descontada do rendi mento mensal de cada contribuinte, se rá desprezada a fração inferior a ......... Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). VI — Deixam de ser aplicadas as dis posições dos parágrafos l.°, 2.° e 3.° do art. 7.° do Decreto n.° 52.314, de 31 de julho de 1963, publicado no D. O. de 2 agosto seguinte, em face do disposto no art. 19 e seus parágrafos da citada Lei n.° 4.357, de 16 do corrente mês. V II — Continuam em vigor as demais prescrições do Decreto referido no item VI, quanto à retenção nas fontes e ao recolhimento do empréstimo compulsó rio sôbre os rendimentos de trabalho, a que se refere esta Ordem de Serviço; V III — Fica revogado o item II da O. S. n.° D IR — 64-6, de 11 de março de 1964, com a Tabela II anexa à mesma Ordem de Serviço. IX — Serão aplicadas subsidiàriamente à cobrança da contribuição de em préstimo compulsório sôbre os rendi mentos mencionados nesta Ordem de Serviço as disposições da O.S. n.° D IR64-5, de 10 de março de 1964, inclusive as normas contidas nas suas Notas e Observações, bem como as disposições da O. S. n.° DIR-15-64, desta data, no que não colidirem com a presente. — Orlando Travancas, Diretor. (publicada no D.O.U. de 17 de julho de 1964)
Nota: No B IG 151, p. 2 247, publicámos Normas para Cálculo do Empréstimo Compulsó rio. As resoluções contidas na Ordem de Ser viço acima, publicada no D.O. de 28/7/64, não alteram aquelas Normas publicadas no Boletim anterior, mas apenas as complementam.
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Im p ó s to d e R e n d a Regulamentação dos artigos 3, 5 e 6 da Lei 4.357 D ecreto n.° 54.145, de 1918j64, pu blicado no D.O.U. de 20/8/64
“O presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 4 da Lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta:
nheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com ca pital até 15 (quinze vêzes) o salário mí nimo fiscal;
Art. 1 — As pessoas jurídicas procede rão, obrigatoriamente, à correção mone tária, em seus registros contábeis, do va lor original dos bens do seu ativo imobi lizado, no limite das variações resultan tes da aplicação de coeficientes fixados, anualmente, pelo Conselho Nacional de Economia, para que reduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. § 1 — As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, fi cam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro con tábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspon dente aumento de capital refletir-se ape nas sôbre a parte destinada às operações no Brasil.
d) As pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cin quenta) vezes o salário mínimo fiscal;
§ 2 — Ficam dispensadas da obrigato riedade de correção monetária de que trata êste artigo: a) As sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados e aos municípios; b) As emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não ex cederem a 12% (doze por cento) do ca pital; c) As pessoas jurídicas civis, organi zadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, enge Agosto de 1 964
e) As firmas individuais e os que pra ticarem habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de na tureza civil ou comercial com o fim es peculativo de lucro, equiparados às pes soas jurídicas nos têrmos do parágrafo 1 do art. 27 do regulamento do Impos to de Renda. § 3 — As pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo anterior, embora de sobrigadas de proceder a correção mo netária prevista neste artigo, poderão realizá-la, desde que se sujeitem às nor mas pertinentes àquela correção. Art. 2 — Integram o ativo imobiliza do, para os efeitos de correção monetá ria, os bens que se destinem à explora ção do objeto social ou à manutenção das atividades da pessoa jurídica. § 1 — Não integram o ativo imobiliza do, para os efeitos de correção mone tária: a) Os bens adquiridos para revenda, os destinados a constituir parte inte grante dos bens produzidos para reven da, ou a serem consumidos na produ ção de bens ou serviços para venda; b) Os demais bens que constituam o ativo realizável ou disponível, inclu sive os imóveis adquiridos para revenda ou construídos para venda; c) Os bens garantidores das reservas técnicas das companhias de seguro ou
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Legislação de capitalização, especificados no seu ativo, na forma da legislação em vigor; d) As ações, quotas ou quinhões do capital de sociedades obrigadas à corre ção monetária de que trata o artigo 1, constantes do ativo imobilizado da pes soa jurídica sócia ou acionista. § 2 — O valor original das ações, quo tas ou quinhões do capital de empresas não obrigadas à correção monetária nos termos do artigo 1, deverá ser corrigido de acordo com o presente regulamento, desde que integrantes do ativo imobili zado da pessoa jurídica sócia ou acio nista. § 3 — Na hipótese prevista no pará grafo anterior, será feita, obrigatòriamente, a compensação da alteração do valor das ações, quotas ou quinhões de capital social decorrente da correção monetária procedida de conformidade com o parágrafo 3 do artigo 1.
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Art. 3 — A correção monetária a que se refere o artigo 1, será efetuada den tro dos prazos a seguir indicados, e a no va tradução monetária vigorará, para todos os efeitos legais até nova correção pela pessoa jurídica: a) Até 15 de outubro de 1964, com base no ativo imobilizado constante do último balanço; b) Dentro de 4 (quatro) meses, em caráter normal, contados da data do en cerramento do balanço a que correspon der a correção. Art. 4 — A alteração da tradução mo netária do ativo imobilizado terá por li mite a diferença entre: a variação resul tante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coe ficiente fixado para o ano de sua aqui sição, pela sociedade; e as depreciações e amortizações contabilizadas, desde a aquisição, corrigidas aos mesmos coefi-
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Legislação cientes, de acordo com o ano de sua con tabilização. § 1 — Entendem-se por valor original do bem a importância em moeda nacio nal pela qual tenha sido adquirido pe la sociedade, ou a importância em moe da nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação ex presso em moeda estrangeira. § 2 — A conversão do valor da moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aqui sição. § 3 — Se a taxa de conversão vigoran te na data da aquisição ou de incorpo ração do bem não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano. § 4.° — Em se tratando de bem adqui rido com recursos provenientes de fi nanciamento externo, a taxa de conver são, para os efeitos dêste regulamento, será determinada em correlação com as variações cambiais no saldo devedor do respectivo empréstimo em moeda esrtangeira. Art. 5 — Não serão corrigidas: a) A parcela do ativo corresponden te a auxílios, subvenções ou outros re cursos públicos não exigíveis, recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo; b) a parcela do ativo imobilizado cor respondente ao saldo devedor do em préstimo tomado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, salvo se a sociedade acordar com êsse banco a cor reção simultâna do saldo devedor do em préstimo, aos mesmos coeficientes apli cados na correção do ativo. Art. 6 — Simultâneamente à correção do ativo previsto no artigo 4, serão re gistradas as diferenças do passivo resul tantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda es trangeira ou das operações a que se re fere o artigo 16 da lei n.° 2.973, de 26 de novembro de 1956. Art. 7 — A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos. Agósto de 1 964
Art. 8 — 0 resultado da correção mo netária, efetuada obrigatoriamente em cada ano, será registrado, no “passivo não exigível”, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua aplicação obrigatória no aumen to do capital social, nos mesmos prazos previstos no art. 3. § 1 — Excepcionalmente, será permi tido que no aumento de capital seja apli cada parte do resultado da correção, sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas quinhões do ca pital social das pessoas jurídicas, seja expresso em números fracionários, de vendo permanecer na conta mencionada neste artigo o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim sucessiva mente. § 2 — Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do mi nistro da Fazenda, que o montante de variação constitua reserva de capital, in cluída da limitação do parágrafo 2 do art. 130, do decreto-lei n.° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igual mente ao imposto estabelecido no arti go 11, a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção sem qualquer outro onus. Art. 9 — A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste regulamento, mas o aumento lí quido do ativo e do capital que dela resultar não poderá ser aplicado na in tegralização das ações ou quotas ante riores. Art. 10 — Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, a firma ou sociedade submeterá, à competente re partição do impôsto de renda, dentro de 30 (trinta) dias dos registros contá beis, um demonstrativo dos cálculos e registros efetuados. Art. 11 — Os aumentos de capital de correntes de aplicação dêste regulamen-
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Legislação to, ficarão sujeitos unicamente ao im posto de renda na fonte, à razão de 5% (cinco por cento), como ônus da pessoa jurídica. § 1 — No cálculo do imposto devido pelas sociedades de economia mista re feridas na letra “a” do parágrafo 2 do artigo 1, que procederem à correção mo netária, serão excluídas as participações dos govêrnos da União, dos Estados e dos Municípios, e respectivas autar quias. § 2 — O recolhimento do imposto de que trata êste artigo será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e su cessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do au mento do capital, sendo facultada a an tecipação dos recolhimentos. § 3 — O imposto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição com petente, por meio de guias, instruídas com um demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração do contrato social, conforme o caso, que reflita o aumento de capital resultante da variação da correção mone tária. Art. 12 — 0 pagamento do imposto estabelecido no artigo anterior será dis pensado, desde que o contribuinte prefi ra adquirir Obrigações da emissão men cionada no art. 1 da lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos con tados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obri gação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro de que seria devido como imposto. § 1 — A aquisição das Obrigações a que se refere êste artigo será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderíam à quitação do imposto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, ressalvado o dis posto no artigo 14. § 2 — Para determinação do montan te a ser aplicado na aquisição de Obri gações, serão desprezadas as importân Agôsto de 1 964
cias inferiores ao valor unitário da quelas. Art. 13 — 0 recolhimento do imposto a que se refere o art. 11 poderá ser efe tuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média do lucro tributável, indicado pelo contri buinte em seu último balanço, observa do o limite máximo d,e 24 (vinte e quatro) prestações. Art. 14 — Quando o pagamento, na forma dos artigos 11, 12 e 13 importar em exigência de prestações mensais su periores a 2% (dois por cento) da mé dia mensal da receita bruta da pessoa jurídica indicada no seu último balanço, poderá ela recolher o imposto ou as quantias destinadas à subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido. § único — Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por con ta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados. Art. 15 — A inobservância do disposto nos artigos 1 a 6, sujeitará a pessoa ju rídica: a) à correção monetária do ativo imo bilizado, “ex-officio”, para efeito de tri butação; b) à perda de direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do artigo 12; c) A multa em importância igual ao valor do imposto devido. Art 16 — 0 recolhimento do imposto, ou a aquisição das Obrigações na forma do art. 12, pela pessoa jurídica, exime de pagamento de qualquer outro im posto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído. § único — Aplicar-se-á também o dis posto neste artigo aos acionistas ou só cios de sociedades isentas de imposto de renda, desde que seja efetuado pela pes soa jurídica o recolhimento do imposto ou a aquisição das Obrigações, de acôr-
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Legislação do com as disposições deste regula mento. Art. 17 — Não sofrerão nova tributa ção proporcional e complementar, ou na fonte, nem a título de imposto adicio nal de renda, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utiliza ção do acréscimo do valor do ativo de corrente de correção monetária, quando realizados, nos têrmos dêste regulamen to, por sociedades das quais sejam acio nistas ou sócios, bem como as ações no vas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. Art. 18 — 0 aumento do capital reali zado nos têrmos do art. 8, bem como o resultante do recebimento de ações no vas ou quotas distribuídas em decor rência das correções monetárias previs tas nesta lei, fica isento do imposto de sêlo. Art. 19 — Para efeito de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica, não será admitido como dedução o imposto a que se refere o artigo 11. Art. 20 — Quando se tratar de empre sas de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capital de pendem de aprovação governamental, 0 recolhimento do imposto, ou aquisi ção das Obrigações, na conformidade dos artigos 11, 12, 13 e 14 poderá ser efetuado como depósito, em dinheiro, o qual será convertido em renda somente após aquela aprovação. Art. 21 — No cálculo das quotas para constituição de fundos de depreciação ou de amortização, devido ao des gaste dos materiais, calculadas em re lação ao custo dos bens móveis e à du ração dos mesmos, considerar-se-á como custo dêsses bens: flj o valor original de aquisição ou de incorporação definido no parágrafo 1, do artigo 4, acrescido da variação da correção monetária realizada nos têr mos do art. 57 da lei n.° 3.470, de 28 de novembro de 1958, ou do artigo I do presente regulamento; b) o valor original de aquisição ou de incorporação definido no parágrafo 1 do artigo 4 , acrescido do maior valor
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apurado mediante o regime estabelecido no artigo 17 da lei n.° 4.239, de 27 de ju nho de 1963, regulamentado pelo de creto n.° 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária esta belecidos pelo Conselho Nacional de Economia. § 1 — Para os efeitos do estabelecido na letra “b” dêste artigo, deverão as pes soas jurídicas submeter às repartições do imposto de renda a que se acharem jurisdicionadas os cálculos da correção mo netária, limitados aos coeficientes esta belecidos. § 2 — O montante da variação da cor reção monetária de valor original dos bens imóveis ou dos que lhes forem legalmente equiparados não será, em nenhuma hipótese, refletido nas contas de resultado das operações das firmas e sociedades. § 3 — Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou de amortização, dedutíveis do lucro bruto, de que trata êste artigo, relativas ao custo dos bens imóveis, serão calculadas sôbre o valor original de aquisição ou de incorporação e, respectivamente, sô bre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor da correção monetária. Art. 22 — As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos indus triais ou agrícolas, com sede na Amazô nia ou no Nordeste, nas áreas de atua ção da spv ea ou da su d en e , poderão cor rigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o re gistro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzi do das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coe ficientes fixados pelo Conselho Nacio nal de Economia, nos têrmos do arti go 1. § 1 — Simultâneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão regis tradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cam biais no saldo devedor dos empréstimos Boletim da Ind. Gráfica
Legislação em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço no caso de inexis tência de reservas. § 2 — A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabe lecidas no parágrafo anterior será apli cada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente, para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja ex presso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta es pecial, do passivo não exigível, até a correção seguinte. § 3 — Ficam também isentos de quais quer impostos e taxas federais: a) O recebimento de ações novas, qui nhões ou quotas de capital pelos acio nistas, sócios ou quotistas, quando de correntes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiam os titulares de firmas in dividuais;
b) Os aumentos de capital, realiza dos até 31 de outubro de 1965, por fir mas ou sociedades, para efeito, exclusi vamente, de incorporação, ao seu ativo, de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acordo com a alínea “a”. § 4 — As isenções previstas neste arti go não beneficiam as pessoas que tive rem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial. Art. 23 — 0 presente regulamento en trará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em con trário”. E rrata: Nesta secção do B IG 151 publicá mos a Lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, com uma incorreção qug queremos, agora, corrigir: No art. 3.°, após o § 15, publicámos o § 17, que constava do projeto, mas foi suprimido na Lei. Êsse § 17, pois, publicado após o § 15 deve ser anulado, passando-se do § 15 para o §
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CHEQUES, Tintas de segurança infalsificável, para Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. CILÍNDRICAS, Impressoras Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos —Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi — Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. CLICHÊS DE BORRACHA, Máquinas para fabricação de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. COLAS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. COPIAR, Prensas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. COPIATIVA, Tinta Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. CORTE E VINCO COSTURAR LIVROS, Máquinas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. DOBRAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. DOURAÇÃO, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
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ENCADERNAÇÃO, Máquinas e equipamen tos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ENVELOPES, Máquinas para fabricação de Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ENVERNIZAR, Máquinas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. ESTEREOTIPIA, Máquinas e equipamentos Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi — Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. ETIQUETAS EM RELÊVO, Máquinas para fabricação de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. FACAS, para máquinas de cortar (guilhotinas) Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. FITAS ADESIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. FOTOGRAVURA, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. FOTOLITO, Máquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. GUILHOTINAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522.
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GRAMPEAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. HEIDELBERG, Representantes: Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. IMPRESSÃO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 - Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ÍNDICE, Tesouras e máquinas Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. MÁQUINAS GRÁFICAS USADAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S.A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. METAIS GRÁFICOS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. MINERVAS GUARANI Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. OFFSET PLANAS E ROTATIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. OFFSET, Tintas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. PAUTAÇÃO, Máquinas e material para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. Boletim da lnd. Gráfica
PICOTAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. PRENSAS PARA DOURAR E GRAVAR Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. PRENSA PARA ENFARDAR APARAS Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. PRENSAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. PRELOS PARA PRENSAS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland; 690 — Fone: 52-2522. PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Pren sas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. RELÉVO, Máquinas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. RELÊVO AMERICANO, Máquinas para Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. ROLOS, revestimentos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Indústria de Artefatos de Borracha “1001” Ltda. — Avenida Guilherme Cotching, 424 — Fone: 93-6800 — São Paulo. ROTATIVAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. ROTATIVA, Tintas em qualquer cor para Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. Agosto de 1 964
ROTOGRAVURA, Impressoras rotativas e pla nas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. SACOS DE PAPEL, Máquinas para fabricar Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. TINTAS PARA IMPRESSÃO Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 - Fone: 93-5907. Cromos S. A. — Rua São Joaquim, 496 — Fone: 34-6785. Eklypse Ltda. — Avenida Lacerda Franco, 952 Fone: 70-8223. Funtimod S. A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Supercor — Química Norma Comercial S. A. — Rua dos Andradas, 242 — Fone: 36-2202. TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. TUDO PARA AS ARTES GRÁFICAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi — Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. VERNIZES Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. ZINCO, Chapas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Funtimod S.A. —Máquinas e Materiais Gráficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Comagraf — Com. de Máquinas Gráficas Ltda. — Alamêda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. S. H. Eskenazi —Rua Conselheiro Brotero, 485 — Fone: 52-4190.
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