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50LETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA *
DISTRIBUÍDO PELO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS NO .ESTADO DE SÃO PAULO * ANO XVI
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Editorial Aproxima-se a época dos reajustamentos salariais. Esperamos que, neste ano, se chegue a resultado satisfatório nas tratativas com os represen tantes dos empregados, pois há clima de segurança para todos. Naturalmente que os Sindicatos obreiros estão a par das inúme ras novas despesas que foram impostas às emprêsas, dentre as quais podemos destacar o Fundo de Indenização Trabalhista (3% sôbre a fôlha de pagamento), o salário família, o fundo para o Banco Nacional de Habitação, o imposto sôbre reavaliação obrigatória do ativo etc. Dessas novas despesas forçadas, algumas revertem diretamente em favor dos assalariados, como o salário família e o fundo para o B.N.H. — O fundo de indenização trabalhista, embora de modo indireto, também beneficia o operário, porque o empregador é obrigado a desembolsar uma quantia mensalmente e depositá-la no Banco do Brasil, caso a mesma não seja aplicada no pagamento de indenização; ora, estando obrigado a desem bolsar o dinheiro, o empregador, evidentemente, prefere dá-lo ao empre gado cujo contrato de trabalho se vai rescindir — muitas vêzes por justa causa —, em vêz de ir discutir direitos do mesmo na Justiça do Trabalho; além dêsse benefício, que é o recebimento pelo empregado, sem ques tões judiciais, da sua indenização, há o outro, decorrente dêle, que é o desafogamento da Justiça do Trabalho que, assim, poderá atender mais ràpidamente às outras demandas. Sopesando-se os ônus que, últimamente, vieram sobrecarregar as clas ses produtoras — para não falarmos na inflação, que castiga a todos indistintamente — conclui-se que as mesmas estão sacrificadas; mas, podemos dizê-lo com convicção, as classes produtoras aceitam o sacrifício com a cer teza de melhores dias para todos, sejam empregadores, sejam empregados. Sabemos que os impostos têm aplicação honesta, que o Govêrno não per turbará quem só quer trabalhar para o engrandecimento do Brasil. É indispensável, contudo, que também os assalariados aceitem sua parcela nessa luta contra a inflação e a corrupção, fazendo acordos sala riais que correspondam ao aumento do custo de vida, sem outras exigên cias que impliquem em aceleração da roda viva da inflação.
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário A p lic a ç ã o d a E d u c a ç ã o S a n itá ria n o C a m p o d a H ig ie n e e S e g u r a n ç a In d u strial
Os acidentes do trabalho são causa dos em razão de falhas materiais e pes soais. Isso quer dizer que os acidentes não acontecem por si próprios mas sim, são provocados pelas condições de inse gurança reinantes dentro da fábrica ou pelo modo inseguro do operário tra balhar. No primeiro caso a correção é feita pelas modificações nas instalações da fá brica como proteção das máquinas, aper feiçoamento do sistema de trabalho, obtenção de melhor iluminação e venti lação, pintura racional dos equipamen tos, proteção das escadas, diminuição do ruído, eliminação dos contaminantes do ar (poeiras, gases, fumaças), proteção das instalações elétricas, e tc ... No segundo caso a prevenção é feita na maioria das vêzes pela educação do trabalhador de modo que aprenda a trabalhar corretamente e adquira hábi tos de atenção, ordem e disciplina, fi cando plenamente adestrado às práticas prevencionistas. Visa-se pela educação evitar que o operário pratique “atos inseguros” que poderão trazer um acidente para si ou para seus colegas. Daremos a seguir uma série de exem plos de “atos inseguros” que são prati cados com freqüência e que podem ser evitados através da educação sanitária do operário: Setembro de 1 964
1) Utilizar máquinas e ferramentas que não conhecem perfeitamente ou sem autorização para seu uso; 2) Trabalhar com as proteções das máquinas retiradas; 3) Limpar máquinas em movimento; 4) Carregar ferramentas nos bolsos, ou deixá-las espalhadas pelo chão; 5) Não usar os materiais de proteção pessoal quando necessário; 6) Trabalhar em lugar alto sem usar cinturão de segurança; 7) Fumar em lugar proibido; 8) Atirar ferramentas para o colega apanhar; 9) Levantar pêso de modo incorreto; 10) Correr dentro da fábrica; 11) Viajar de “carona” nas empilhadeiras e outros veículos dentro da fá brica; 12) Usar as escadas de mão para ou tras finalidades ou de modo inse guro; 13) Passar ou permanecer embaixo de cargas suspensas; 14) Trabalhar com enfeites como gra vatas, anéis, pulseiras, que podem ser apanhados pelas partes móveis das máquinas;
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N oticiário 15) Usar tenis, alpargatas ou tamancos durante o trabalho em vez de sa patos; 16) Usar mangueira de ar comprimido para limpar a roupa; 17) Durante o trabalho, distrair-se ou desviar a atenção dos colegas.
Processos educativos A educação sanitária do operário para a prevenção dos acidentes pode ser fei ta através dos vários processos educati vos e divulgativos conhecidos. Costumamos dividir os processos edu cativos em três tipos: auditivos, visuais e auditivos-visuais. Os processos auditivos são aquêles pe los quais o educando aprende ouvindo, visuais pelos quais aprende vendo e, au ditivos-visuais quando aprende vendo e ouvindo ao mesmo tempo. Como processos auditivos temos os seguintes meios: palestra, aula, curso, reunião, conferência, rádio, gravação. Como processos visuais temos: cartaz, folheto, cartão, revista, livro, exposição, jornal, curso por correspondência. São processos auditivos-visuais as pa lestras ilustradas, cinema, televisão, teatro. Palestra — É o mais importante dos processos educativos a ser usado, uma vez que promove um contato pessoal di reto dos encarregados da segurança com os operários. Apresenta a vantagem de dar ao trabalhador a oportunidade de perguntar sôbre os pontos que não en tendeu perfeitamente no programa de segurança industrial. Podem ser minis tradas aos trabalhadores os seguintes tipos de palestras: a) P eriódicas — são palestras feitas de tempos em tempos de modo que to dos os operários da fábrica recebam ori entação verbal uma ou mais vêzes por ano; b ) P r é -a d m issio n a is — são as minis tradas por ocasião da admissão do ope
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rário. Nessa ocasião devem ser expli cados os regulamentos de segurança que deve obedecer e alertado dos perigos existentes no seu trabalho e na fábrica; c) E v en tu a is — devem ser ministra das quando a ocorrência de um fato as tornam oportunas. Deve-se conversar com o trabalhador sôbre o acidente que o levou ao ambulatório, pois, um conse lho dado nêsse momento é aceito com maior facilidade que em qualquer outra oportunidade. Na distribuição de fo lhetos ou ao afixar-se um nôvo cartaz, os trabalhadores devem ser reunidos em pequenos grupos a fim de explicar-se o significado do material oferecido e fazerse outras recomendações. As palestras podem ser ilustradas com auxílio de fotografias, cartazes, diapositivos, flanelógrafo, album seriado (flipchart), e tc ... Curso — É constituído por uma série de aulas sendo que cada uma aborda um ponto diferente da matéria. Servem de exemplos os cursos sôbre “Higiene e Se gurança do Trabalho”, “Primeiros So corros”, “Prevenção e Combate a Incên dios”, etc. . . Rádio — O rádio é um processo edu cativo importante, mas, infelizmente, ainda não usado entre nós para a edu cação das populações quanto a práticas prevencionistas. A importância dêle es tá em que atinge grande número de pes soas. Considerando que quase tôdas as famílias possuem rádio, um programa pode ser ouvido por milhares de pessoas. Cartaz — Apresenta a vantagem de ser um processo prático e econômico. Entretanto é de pouco valor educativo uma vez que a mensagem que transmi te não pode ser complexa. As seguintes regras devem ser obser vadas na afixação de cartazes: 1) A colocação dos cartazes em quadros especiais contribui para uma melhor conservação e aumenta sua importân cia aos olhos dos operários. Não devem ser mostrados de permeio com outros avisos de assuntos diferentes. Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário 2) Deverão ser colocados em local onde os trabalhadores parem naturalmente por um momento; convém colocálos nos corredores, sendo preferível os locais próximos do relógio do pon to, nos quadros de aviso, no refeitó rio, nos páteos internos, etc. . . 3) Não devem ser colocados nos locais de trabalho, menos ainda defronte das máquinas. 4) Os cartazes não devem ser exibidos por mais de 15 dias consecutivos no mesmo local, sendo conveniente uti lizá-los em rodízio. Para isto, a fá brica deve ter uma coleção completa, ou encomendar sempre novos exem plares. Os mesmos cartazes podem, entretanto, ser exibidos periodica mente de 3 em 3 meses; após êsse prazo, já terão sido esquecidos. 5) Se houver trabalho noturno, convém que se proporcione aos cartazes uma iluminação especial que lhes dê des taque. 6) Tôda vez que se colocar um nôvo cartaz, deve-se reunir os operários e fazer-lhes uma pequena preleção, ex plicando-lhes o seu significado. Folheto — O folheto é um dos gran des veículos educativos e quando bem feito é de grande eficiência. Preferivel mente deve possuir três partes: título, texto e conclusão. O título pode servir para despertar a curiosidade. O texto para transmitir a mensagem. A con clusão deve reforçar o que foi afirmado pelo texto ou mostrar um caminho a seguir. Cartão — Outro meio de advertir o operário dos riscos a que pode estar su jeito são os cartões de avisos ou de conse lhos os quais são colocados nos locais da fábrica onde possa existir perigo. T e mos como exemplo os cartões que trazem os dizeres: “Perigo ! Alta Voltagem”, “Perigo ! Não fume”, “Cuidado ! Use óculos ao trabalhar nesta máquina” etc. . . Revistas — As revistas especializadas são importantes porque fornecem os ele mentos desejados para as pessoas que já estão interessadas. Setembro de 1 964
Livros — São importantes para as pessoas que desejam ou necessitam se aprofundar no assunto. Jornal — Os artigos em jornais são importantes pelo número de pessoas, que atingem. O melhor dia para colocar artigos em jornais é domingo porque o público tem mais tempo para ler. Os jornais internos de segurança das emprêsas são de grande utilidade para a ori entação dos trabalhadores. Podem apre sentar também secções referentes à vi da social dos empregados da fábrica, de modo a interessá-los mais na leitura de tôda a publicação. Curso por correspondência — Apre senta a vantagem de ir à casa do aluno e atingir grande número de pessoas ao mesmo tempo. Cinema — É outro processo que des perta o interêsse dos operários. As in dústrias podem conseguir exibições den tro da fábrica recorrendo às instituições especializadas. Televisão — Excelente processo edu cativo, mas, infelizmente não usado en tre nós para a divulgação dos preceitos de higiene e segurança industrial. Existem ainda outros processos como: Concurso de segurança — Muitas empresas promovem concursos de segu rança entre seus departamentos. Geral mente usam como prêmio um troféu simbólico que fica em poder do departa mento vencedor até nôvo concurso e nô vo vencedor. Em algumas indústrias a recompensa consiste em um jantar ou “churrascada” da qual os operários per dedores só recebem notícia do que foi “comido e bebido”. Existem emprêsas em que o prêmio é um boneco (ou pequena lanterna) com sentido humorístico que é colocado na porta do departamento que obteve pior classificação. Nêsse caso, a finalidade é assinalar qual o setor da fábrica me nos progressista quanto a acidentabilidade. Não há necessidade de se afirmar que os departamentos se esforçam ao máximo a fim de não serem contempla dos com essa “honraria”.
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Noticiário Êsses tipos de concursos prestam-se pa ra estimular os trabalhadores através da competição sadia, na luta contra os aci dentes do trabalho. Sugestões — Outras indústrias colocam em diversos locais da fábrica caixas des tinadas a receber as sugestões sôbre segu rança feitas pelos empregados. Geral mente a emprêsa oferece prêmios para os operários que apresentarem sugestões consideradas úteis. Slogans — São frases que fazem refe rência a segurança industrial e que po dem ser apresentadas nos quadros de aviso ou em impressos. Damos exemplos de alguns “slogans” mais conhecidos: 1) Prevenir acidentes é dever de todos; 2) Um só acidente ainda é muito aci dente; 3) Cuidado, todos os grandes incêndios começam pequenos; 4) Pense duas vêzes, você só tem uma vida; 5) Boas sugestões de segurança podem salvar vidas; 6) Use óculos de proteção para não ter que usar ôlho de vidro; 7) É melhor prevenir acidentes do que sofrê-los; 8) O feliz regresso ao lar é o prêmio de um dia de trabalho sem aci dentes; 9) Não espere o primeiro acidente pa ra então verificar onde está o pe rigo; 10) Não conte com a sorte. Pratique segurança. Algumas emprêsas costumam carimbar os envelopes de pagamento de seus em pregados com mensagens referentes à se gurança no trabalho. É costume tam bém distribuir-se brindes alusivos à se gurança como distintivos, folhinhas, la piseiras, e tc ... Os operários que não são membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes podem ser convidados para as
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sistirem à reuniões de modo a sentiremse incluídos como batalhadores na cam panha contra os acidentes. As cópias de atas de reuniões da Co missão Interna de Prevenção de Aciden tes devem ser afixadas em locais acessí veis aos operários de modo que possam tomar conhecimento das medidas que se pretende adotar para tornar os locais de trabalho seguros e salubres. A in dústria deverá promover, ainda, o comparecimento dos encarregados da segu rança e dos mestres aos cursos, conferên cias, reuniões organizadas pelas institui ções dedicadas à higiene e segurança do trabalho.
Campanha educativa Para se conseguir a educação dos ope rários para a prevenção dos acidentes é necessário que as campanhas educati vas sejam bem organizadas e orientadas. Deve haver um plano no qual fique bem definido os objetivos que se pro põe alcançar, o tempo de duração, a di reção da campanha, avaliação dos resul tados, e tc ... Referindo-se a campanhas educativas, Dário L. Rizo (2) aponta as premissas abaixo, das quais podem depender o êxito ou o fracasso dos esforços para edu car os trabalhadores: 1) Os organizadores da campanha de vem ser os primeiros a estar conven cidos da necessidade de se praticar segurança; 2) Devem estar espiritualmente prepara dos para afrontar não só a resistência surda dos trabalhadores como tam bém resultados desfavoráveis de início; 3) Devem estar dispostos a manter a obra educativa em forma pràticamente ininterrupta para não correr o risco de que se retroceda em pou cos dias o caminho percorrido em um ano; 4) É necesário utilizar processos educa tivos diversos e variar os materiais para manter desperto o interêsse do operário. A campanha deve ser ágil Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário e dinâmica, interessante e concisa, prática e adequada para que se tra duza na formação de um espírito de segurança. A execução da campanha educativa não pode estar subordinada a um sim ples capricho, nem pode ser abandonada quando atente, pelo menos aparente mente, contra os interêsses da emprêsa. De modo algum o industrial deverá rele gar as medidas de segurança em prol da rapidez, da aparente comodidade ou da maior produtividade. Qualquer medi da neste sentido pode fazer a campanha fracassar totalmente porque se demons trará que só se faz segurança quando ela não perturbar o interêsse da indús tria. Quanto aos operários, deve-se conside rar o seu pouco grau de instrução. O trabalhador médio não aceita em geral de início a educação para a segurança. Tôda essa disciplina, êsse conjunto de normas que a compõe é para êle apenas uma nova complicação que se soma as outras do trabalho. Espera simplesmen te ter a “boa sorte” de não se acidentar. É necessário então lutar contra essa con cepção fatalista para substituir essa idéia pela consciência de segurança. Os preceitos de segurança não devem ser simplesmente “impostos” aos traba lhadores pois, isto poderá trazer como resultado o aparecimento de um clima de revolta e repugnância aos cuidados que se pretende inculcar. É certo ensinar o trabalhador a se proteger mas, ao mesmo tempo, tem-se que mostrar a êle que seus olhos, suas mãos, sua vida e conseqüentemente a segurança de sua família pode correr pe rigo pela sua relutância em seguir os preceitos recomendados. A educação sanitária é algo que suce de interiormente para mudar as ações numa certa direção. Um trabalhador que tenha ferido o dedo pode se negar a comparecer ao dispensário temendo que os companheiros considerem isso falta de masculinidade. A educação sa nitária pode mudar essa atitude criando uma situação inversa pela qual o tra balhador se encontra obrigado a visitar Setembro de 1 964
o departamento médico pela pressão dos colegas a fim de prevenir uma infecção. Os organizadores da campanha terão atingidos seus objetivos quando tiverem conseguido que cada operário: 1) Acredite que trabalhar com seguran ça é a principal forma de prevenir acidentes; 2) Trabalhe com segurança em qual quer lugar que esteja ou em qual quer serviço que desempenhe; 3) Saiba e pense que 98% dos aciden tes podem ser evitados; 4) Respeite, por desejar, as normas e regulamentos de segurança; 5) Acostume a pensar com antecedên cia em possíveis situações de emer gência; como deve proceder e que convém saber para por-se a salvo; 6) Tenha despertado o sentido de “aler ta” mediante o cultivo da observação para prevenir acidentes; 7) Cultive o hábito de ser cuidadoso, metódico, asseado e ordenado para evitar acidentes; 8) Reconheça que os implementos de segurança, as proteções das máqui nas, os materiais de proteção são seus aliados na prevenção de acidentes. Finalmente devemos fazer referência à importância da avaliação da campanha educativa a qual poderá ser feita atra vés das estatísticas mensais de aciden tes. Qualquer resultado negativo nas es tatísticas pode indicar que a campanha não foi bem executada ou que necessita ser intensificicada.
Bibliografia 1) B loomfield , Eng. John J. Introducción a la igiene Industrial — Centro Regional de Ayuda Técnica — México — 1959. 2) Rizo, Dr. Q. J. Dario L. Protección y Seguridad, n.° 3, 1959, referente ao Congresso L a tino Americano de Segurança Industrial. 3) M anrique, Dr. Rubens e Morrel, Dr. José Elias — Protección y Seguridad, n.° 3, 1959, referente ao Congresso Latino Americano de Segurança Industrial. T r a b a lh o p rep a rad o p or H aro ld o Pata ra cch ia, C h e fe do Serviço de Educação S a n itá ria d o s e s i — São P a u lo . — In fo r
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N oticiário
II C o n g r e sso d a In d ú stria G r á fic a A r g e n tin a Aceitando a honrosa incumbência de representar o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo no II Congresso da Indústria Gráfica Argen tina, dirigimo-nos ao País vizinho e lá permanecemos durante os dias 24 a 27 de junho de 1964, na qualidade de con vidados especiais dos organizadores do conclave. Desde nossa chegada a Buenos Aires ficamos favoràvelmente impresionados com a ótima organização dos nossos co legas argentinos. No aeroporto estavam à nossa espera dois membros da comissão organizadora, que facilitaram ao máxi mo e de modo rápido o cumprimento das formalidades legais de nossa entrada no País. A sessão inaugural teve lugar no sa lão nobre do Museu Nacional de Arte Decorativa, poucas horas após a nossa chegada. Foi uma solenidade simples e curta, durante, aproximadamente, qua renta e cinco minutos. Falaram o Eng.° José Enquin, Vice Presidente da União Industrial Argentina ( u ia ); o Sr. Ma nuel Soto, Secretário de Cultura da Mu nicipalidade; o Sr. José Oriani, Presi dente do II Congresso e o Sr. Juan Car los De Carli, Secretário Geral do Con gresso. Foram designados, na oportuni dade, os presidentes das cinco comissões de trabalho encarregadas de debater e opinar sôbre as cinco teses apresentadas. No mesmo dia (24 de julho), às 19 horas, foi inaugurada, no salão de Ex posições Nacionais, a exposição “Formas e Etapas do Livro”. Ocupando uma grande área (sete salões), a mostra apre sentou inúmeras obras raras, desde a re produção de uma página da Bíblia im pressa por Guttemberg, até livros moder nos de finíssimo acabamento. Havia também algumas curiosidades, tais como
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livros em miniatura a serem lidos atra vés de lentes etc. Vários oradores fize ram-se ouvir; entre êles o Secretário de Cultura do Govêrno e o idealizador e incentivador da exposição, Sr. Raul Rosarivo. À noite realizou-se um banquete em homenagem aos congressistas. O dia seguinte (25 de julho), estava destinado aos trabalhos das comissões. Os convidados estrangeiros, representan tes do Chile, Uruguai e Brasil, foram convidados a realizar uma reunião com os organizadores do II Congresso, a fim de trocarem idéias a respeito da situação e dos problemas das indústrias gráficas em seus respectivos países. Foram reve ladas as dificuldades em que se encontra a indústria gráfica da Argentina, ocasio nadas pela falta de serviço; por todos os meios, procura-se estimular o consumo de impressos. Fizemos, em seguida, uma visita às instalações e aos depósitos da “ c o pig ra ” — Cooperativa de Provisão para Indus triais Gráficos Ltda. que se destina, principalmente, à revenda de papel em pequenos volumes, exclusivamente a in dústrias gráficas. Recebemos seus esta tutos, listas de estoque e tabelas de pre ços de papéis, bem como o último ba lanço. À tarde visitamos as instalações da “ copagra ” — Ind. e Com. S/A., que é uma sociedade anônima constituída por industriais gráficos; tem ela por escopo a venda de papéis em grande escala às maiores indústrias gráficas do País. Pos sui uma seção de recortes de papéis. Trouxemos alguns impressos de pro paganda da firma, bem como o relatório de suas atividades no VII exercício, com o respectivo balanço, o que dá uma óti ma idéia de como se desenvolvem seus negócios. Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário Ainda no mesmo dia visitamos as ins talações da emprêsa “Sebastian de Amorrot e Hijos S/A ”. que possui uma grande oficina em que se imprimem obras mui to diversificadas, desde listas telefônicas até a belíssima coleção de Pinacoteca dos Gênios, da Editora Codex S/A. Não fa remos aqui comentários a respeito desta visita, por fugirem à finalidade de nossa viagem. Na sexta-feira, dia 26 de julho, per corremos as instalações da fábrica de papéis de Celulose Argentina S/A., em Zárete (pequena localidade distante uns 50 quilômetros de Buenos Aires). À noite fomos recepcionados com um jantar no Club Americano. Nesta opor tunidade fizemos uso da palavra, lendo nosso discurso (falou nesta oportunida de: Sr. Pery Bomeisel.) No dia seguinte, 27 de julho, às 10 horas apresentaram-se os informes das Comissões de Trabalho e redigiram-se os textos finais e definitivos das teses apresentadas. À tarde foi realizada, no mesmo salão que serviu de cenário para o ato inaugural, a sessão de encerramen to do Congresso. Foram, então, lidas
as teses, devidamente modificadas pelas Comissões de Trabalho. Tôdas foram aprovadas por aclamação pelo plenário. Citaremos a seguir, apenas os títulos dos assuntos versados, sendo que os textos nos serão remetidos dentro de alguns dias, na íntegra, pelo Sr. De Carli. As teses, como foram apresentadas originàriamente, estão à disposição de even tuais interessados. Ressaltamos que poucas foram as modificações introduzi das e de pouca importância, tanto que não alteraram o conteúdo das teses. Eis os temas das mesmas: 1) Atividade Empresarial Gráfica. 2) Instituto Tecnográfico Argentino. 3) Campanha Permanente Pró Maior Consumo de Impressos. 4) Estado do mercado aprovisionador de matérias primas; necessidade de sua normalização. 5) Concorrência entre instituições pú blicas e privadas. À noite realizou-se um banquete de encerramento oportunidade que apro-
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N oticiário veitámos para, em rápido improviso, enaltecer o brilhante trabalho feito e nos congratularmos, falando em nome dos visitantes estrangeiros, pelo êxito do Congresso (falou na ocasião o Sr. Ru bens Ferreira). Deixámos, propositadamente, para a parte final dêste relatório a decisão to mada por tôdas as representações de paí ses estrangeiros presentes, quanto à rea lização do I.° Congresso Latino-Ameri cano da Indústria Gráfica. O assunto foi aventado e debatido du rante a reunião de quinta-feira. Reve lámos, então, a intenção do noso Sindi cato tle convocar, para meados do próxi mo ano de 1965, o I.° Congresso Brasi leiro da Indústria Gráfica. A notícia foi acolhida com vivo agrado por todos e merecemos, desde logo, o aplauso e o estímulo dos industriais gráficos das na ções ali representadas. Os organizadores do Congresso Argentino prontificaramse a apoiar-nos no que desejássemos para a preparação do nosso conclave. Diante disso ficou combinado que o Congresso Latino-Americano seria convocado para o ano seguinte ao da realização do nosso Congresso Brasileiro, isto é, para 1966. Dada a ótima organfzaçãoi da “ cig a ” que congrega industriais gráficos de to do o país e ante sua inegável experiên cia em matéria de atividades associati vas, foi unânimemente aprovada a rea lização do Congresso Latino-Americano na Argentina. O Sr. De Carli sugeriu que o mesmo se reunisse na cidade de Mar Del Plata entre os meses de outu bro e novembro, em data a ser fixada posteriormente, de comum acordo, pe los representantes dos países participantestes. Lamentamos que não nos tivesse sido dado argumentar no sentido de ser concedida a primazia da realização do Congresso no Brasil; todavia, somos obrigados a reconhecer que nossos cole gas argentinos se encontram alguns pas sos à nossa frente no tocante à organi zação associativa, pois nem sequer te mos uma entidade de cúpula que con gregue os industriais gráficos de todo o Brasil. A decisão de realizar o I Con gresso Latino-Americano da Indústria Gráfica foi a sexta proposição do II
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Congresso Argentino, sendo unânimemente aprovada.
também
Aproveitámos nossa estada em Bue nos Aires para visitar a União Industrial Argentina, a convite do seu Secretário Geral, Sr. Roberto Petracca, que parti cipou da recepção oferecida no Club Americano. Trouxemos da u ia alguns folhetos e teses defendidas por seus membros a respeito da a l a l c , do salá rio mínimo vital e móvel, da política e preços em uma economia inflacionária, etc., bem como um folheto muito bem feito referente aos serviços prestados pe la uia a seus associados e ao País; não comentaremos êsse material por têrmos apenas uma idéia superficial do mesmo. Entregámo-lo, porém, ao Sindicato para que o estude mais a fundo, desde que haja interêsse. Encerrando êste relatório, gostaríamos de citar algumas pessoas que estiveram em contacto mais estreito conosco e que se desdobraram em gentilezas, a fim de nos proporcionar uma estada proveitosa e agradável na Argentina: —Juan Carlos de Carli o incansável Secretário do II Congresso, que nos atendeu diàriamente e a tôda hora, sempre que solicitado apesar do imenso volume de trabalho que tinha sob sua responsabilidade; An tônio M. Mella e Antônio Sisto, que nos aguardaram no aeroporto e conos co estiveram durante todo o transcor rer do Congresso; Luis Amadeo Pepe e seus dois filhos que em tôdas as ocasiões nos fizeram sentir sua fidalguia; — David Bar, que nos recebeu em sua resi dência para um lanche informal e seu sócio Adolfo Groppa. E ainda José Oriani, Presidente do II Congresso, Maurício Parada Obiol, Presidente da “ cig a ” .
Além de citarmos êsses cavalheiros, mencionaremos, com prazer, dois secre tários da Embaixada Brasileira em Bue nos Aires que estiveram presentes à ses são de instalação do Congresso e nos pro curaram para colocar à nossa disposição os préstimos da Embaixada. São êles os Srs. Luís Lacerda e Borges da Fon seca. O Embaixador manifestou o de sejo de conhecer pessoalmente o resulta do do Congresso, bem como nossa opi Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário nião a respeito do conclave. Infelizmente não nos foi possível entrevistar-nos com S. Excia., que se achava acamado no dia da nossa partida. Deixámos, po rém, consignado nosso agradecimento à Embaixada pela lembrança e pela aten ção a nós dispensada, bem como pela remessa que fará do material impresso colocado à nossa disposição pelo Sr. De Carli. Para concluir, agradecemos a indica ção do nosso nome para representar, em missão de grande responsabilidade, a in dústria gráfica de São Paulo no II Con gresso da Indústria Gráfica Argentina, esperamos ter honrado em terra estran geira, o respeitável nome do nosso Sin dicato e correspondido à confiança que em nós foi depositada. Tudo faremos no sentido de bem aproveitar em bene fício da coletividade dos industriais grá
ficos de São Paulo e do Brasil a experi ência adquirida e os conhecimentos co lhidos. Sabemos que sôbre nossos om bros repousa grande responsabilidade com a organização do I Congresso Bra sileiro da Indústria Gráfica; todavia, te mos certeza de que poderemos contar com o irrestrito apôio de todos os com panheiros industriais gráficos para o pleno êxito do certame, que revelará o destacado papel que representa a arte gráfica, como fator promocional do pro gresso de todos os demais ramos indus triais e atividades em geral sejam elas, agrícolas, comerciais, bancárias, de administração pública, escolares etc. P ery
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Boletim da Ind. Gráfica
Clínica Gráfica A s fô lh a s o ff-s e t p ré -re co b e rta s (P ré-co u ch ées)
As fôlhas off-set pré-recobertas são fôlhas quadrimetais Alu de grão fino ou Alu-Matt, que vão para a oficina já impregnadas de couchê para cópia. Após muitos anos, descobrimos a possibilidade de fornecer papéis já prontos para a exposição ao calor. Na Druppa, o ano passado, quando a emulsão que usamos atualmente ainda não estava pronta, apresenta mos nossos primeiros papéis pré-recobertos com o emprego de uma co bertura à base de álcool polivilínico; tais papéis eram sensibilizados imediatamente antes do emprego e o processo de cópia permanecia o mesmo, com o desenvolvimento a água, a passagem do fixador e a se cagem por tambores rotativos. Os resultados foram excelentes, mas muito aquém dos que se obti veram agora, com a nova emulsão. Essa emulsão pode ser fornecida já aplicada sôbre a fôlha, porém insensibilizada; é preciso, então, esfregá-la com um tampão molhado no sensibilizador, durante dois m inu tos, que é retirado em seguida, com um “chiffon” ; a fôlha estará, então, Setembro de 1 964
pronta para ser exposta ao calor e sua durabilidade é de, aproximada mente, quatro ou cinco meses. Se o impresor assim o desejar, po derá encontrar as fôlhas com a co bertura já sensibilizada, prontas pa ra o uso, com durabilidade de sete a oito meses Deixando a opção a cargo do in teressado, procuramos tornar mais simples ainda o emprêgo das fôlhas pré-recobertas, levando em conta as necesidades das oficinas, de sua ilu minação e as exigências particulares de certas impressoras. Essa cober tura não é à base de álcool polivilínico, de goma arábica, de alginato ou de cola de peixe. Trata-^e de uma mistura de produtos novos, que permite a obtenção de uma espécie de meio suficientemente duro que não se ar ranhe ao contacto com os papéis de proteção e que não é higroscópico. Depois da exposição ao calor, as partes expostas são perfeitamente visíveis, dispensando-se a operação de coloração, uma vez que a cober tura foi colorida logo de início; 2 307
Clínica Gráfica suprime-se, igualmente, o fixador, pois a cobertura é mais resistente. Para não haver necessidade de submeter o papel aos tambores ro tativos, foi preciso utilizar um pro duto de secagem rápida, que não fôsse o álcool usado nos processos à base de goma arábica. Usou-se, então, um desenvolvedor, palavra que pode parecer curiosa, mas que diz bem o que se pretende e ade mais foi empregada no livro do i . n . i . a .g . sôbre off-set. Substituiu-se a água por êsse de senvolvedor, do qual uma peque na quantidade é suficiente para dis solver as partes não expostas ao ca lor. Quando o desenvolvimento termina, enxuga-se a solução com um “chiffon” ou com uma fôlha de celulose. É possível, ainda, reavivar as par tes um pouco esmaecidas em decor rência de um mau contacto ou de um defeito na opacidade do tipo; para isso, esfrega-se um algodão em bebido no desenvolvedor, o que não produz rugas no revestimento, ficando o copista livre do risco de destruir a emulsão. Suprime-se o uso dos tambores rotativos para secagem e a limpeza e prensagem podem ser imediata mente efetuadas.
A limpeza final faz-se por meio de um produto incolor. Com essas operações, a fôlha está pronta para receber tinta e goma. Como os leitores puderam perce ber, em nenhum momento se uti lizou o tambor rotativo para seca gem. É possível trabalhar com êsse tipo de papel em condições de segurança pràticamente desconhecidas até agora. Assim, por exemplo, uma fôlha exposta ao calor pode ser de senvolvida quinze dias depois. A temperatura e a umidade, ele mentos sempre perigosos numa ofi cina de cópia, não têm pràticamen te nenhuma influência sôbre o re vestimento. Pode-se, igualmente, recolar uma fôlha, fazer alterações e correções. Terminando, a fôlha é quadrimetal Z-Allu ou Allu-Matt, em nada semelhante às suas irmãs não préprecobertas. Acreditamos que tal processo, pelo tempo que se ganha, pela economia de espaço e pela grande segurança que apresenta, permitirá ao processo off-set imporse para novas aplicações, desenvol vendo-se cada vez mais. J. M. N ouel — Traduzido de La France Graphique, fev. 64, pág. 41.
“A Fôrça e o Prestígio do Sindicato são resultantes do maior número de Associados Faça-se Sócio da Sua Entidade de Classe —
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Legislação Im p o sto
de
R enda
Dec. 54.252, de 5 /9/64, publicado no D.O.U. de 8/9 /6 4 — Regulamenta os arts. l.°, 4.° e 14 da Lei 4.357, de 16/7/64. O presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 42 da lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta: Art. l.° — A emissão, colocação, subs crição, resgate e serviços de pagamento de juros das Obrigações do Tesouro Na cional a que se refere a lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerão ao dis posto neste decreto. Art. 2.° — Denominação — As Obri gações do Tesouro Nacional criadas pe la lei n.° 4.357, de 1964,, serão denomi nadas “Obrigações do Tesouro — Tipo Reajustável, referidas abreviadamente como “Obrigações Reajustáveis”. Art. 3.° — Limite de emissão — O limite total de emissão das Obrigações Reajustáveis é de Cr$ 700 bilhões. § l.° — O limite de emissão se refere aos títulos em circulação em cada mo mento, pelo seu valor nominal de refe rência. § 2.° — Para os efeitos do parágrafo anterior, entendem-se em circulação as Obrigações efetivamente negociadas ou subscritas e não resgatadas. Art. 4.° — Valor nominal — Cada Obrigação Reajustável terá o valor no Setembro de 1 964
minal de referência de dez mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do segundo tri mestre civil de 1964. Parágrafo único — Poderão ser emiti dos títulos múltiplos, cujos certificados indicarão o número de Obrigações Reajuhtáveis a que correspondem. Art. 5.° — Reajustamento do valor nominal — O valor nominal da Obriga ção Reajustável será atualizado em cada trimestre civil, em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § l.° — A atualização prevista neste artigo será feita mediante aplicação do coeficiente determinado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do art. 7.°, § l.°, da lei n.° 4.357, de 1964, para correção dos valores do segundo trimestre civil de 1964. § 2.° — O valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável correspon derá à multiplicação do valor nominal de referência pelo coeficiente de que trata o parágrafo anterior. § 3.° — Na primeira quinzena do úl timo mês de cada trimestre civil a partir da publicação dêste Decreto, o Ministro da Fazenda, mediante portaria e com base no coeficiente fixado pelo Conselho Nacional de Economia no mês anterior
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Legislação declarará o valor nominal atualizado de cada Obrigação Reajustável a vigorar no trimestre civil seguinte, desprezadas as frações de cem cruzeiros. § 4.° — Para todos os efeitos de subs crição ao par, resgate, cálculo de juros, ou pagamento de tributos federais, o va lor nominal atualizado da Obrigação Reajustável, em cada trimestre civil, se rá o montante em cruzeiros declarado na portaria do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo anterior. Art. 6.° — Atribuições — Caberão à Caixa de Amortização as atribuições de emissão, resgate e pagamento de juros das Obrigações Reajustáveis, bem como a supervisão e controle dos atos prati cados pelos agentes do Tesouro Na cional. § l.° — A emissão, o pagamento de juros, a substituição, subdivisão, con versão, consolidação e resgate de Obri gações Reajustáveis ou certificados po derão ser descentralizados, através dos seguintes agentes do Tesouro Nacional, mediante celebração de convênios, ajus tes ou contratos específicos para cada caso: a) Banco do Brasil S.A.; b) Caixas Econômicas Federais; e c) demais bancos e sociedades de in vestimento. § 2.° — A Caixa de Amortização man terá controle centralizado de tôdas as emissões, substituições, subdivisões, con versões, consolidações e resgates das Obrigações Reajustáveis, bem como do pagamento dos respectivos juros. § 3.° — A Caixa de Amortização se en tenderá diretamente com os agentes do Tesouro Nacional sôbre os serviços re lativos às Obrigações Reajustáveis, vi sando à sua melhor execução, dentro das normas gerais dos convênios, ajustes ou
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contratos referidos no parágrafo primei ro dêste artigo. § 4.° — Qualquer modificação que se tornar necessária nas normas gerais alu didas no parágrafo anterior jlependerá de prévio aditivo os instrumentos ali referidos. Art. 7.° — Certificados das Obriga ções Reajustáveis — Os Certificados das Obrigações Reajustáveis conterão no seu anverso: I — A denominação “Obrigação Rea justável do Tesouro Nacional” e a refe rência à Lei n.° 4.357, de 1964; II — O valor nominal de referência e a condição de reajustamento do valor nominal, nos têrmos dêste Decreto; III — O número de série e de ordem do certificado e das Obrigações corres pondentes; IV — O número de Obrigações a que corresponder o certificado; V — A taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão êles pagos, em períodos anuais; VI — A data do vencimento da Obri gação ou Obrigações a que se referir o certificado; VII — Se nominativos, a declaração dessa condição e o nome do titular da Obrigação ou Obrigações; VIII — A condição de intransferibilidade, se fôr o caso; IX — A indicação de ser ao portador se fôr o caso; X — A indicação de sua transferibilidade, por endosso, se fôr o caso, e o no me do titular da Obrigação ou Obriga ções; X I — A denominação do agente emis sor e a assinatura de seu representante ou representantes autorizados; e X II — A data da emissão. Boletim da Ind. Gráfica
Legislação § l.° — O reverso dos certificados se rá reservado à anotação do pagamento de juros e aos endossos de transferência. § 2.° — Os modelos dos certificados serão aprovados pela Junta Administra tiva da Caixa de Amortização, à qual caberá contratar a sua impressão. § 3.° — Os certificados serão emiti dos com as copias necessárias ao contro le pelos agentes emissores e pela Caixa de Amortização. § 4.° — Caberá à Caixa de Amortiza ção manter os agentes do Tesouro Na cional abastecidos de certificados de Obrigações Reajustáveis, criando os con troles necessários à segurança da emis são e circulação. Art. 8.° — Substituição de Obriga ções Endossáveis — O titular de Obri gação Reajustável endossável poderá, provando a sua identidade, pedir a qualquer agente emisor do Tesouro Na cional: a) a emissão de nôvo certificado em nome de terceiro; b) a subdivisão de certificado corres
pondente a várias Obrigações, com a emissão de novos certificados em seu nome ou em nome de terceiros; c) a consolidação de certificados em títulos múltiplos, em seu nome ou de terceiros; d) a conversão da Obrigação em ao portador. § l.° — O agente emissor sòmente po derá emitir os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados. § 2.° — O agente que efetuar a subs tituição consignará nos novos certifica dos o direito à percepção de juros desde o último vencimento constantes dos cer tificados substituídos. Setembro de 1 964
Art. 9.° — Tranferências de Obriga ções Endossáveis — As Obrigações Rea justáveis endossáveis poderão ser trans feridas mediante endosso no reverso do próprio certificado, com a indicação do nome do endossatário, a data do endosso e a assinatura do endossante. § l.° — O endosso do certificado não poderá ser parcial. § 2.° — Se a aquisição da Obrigação Reajustável endossável se tiver proces sado por qualquer outra forma legal de transferência, o adquirente, desde que prove a sua identidade, poderá pedir a emissão de nôvo certificado, em seu no me ou no nome de terceiros, a qualquer agente emissor do Tesouro Nacional. § 3.° — Na hipótese do parágrafo an terior, o agente emissor que efetuar a substituição arquivará o instrumento de transferência. § 4.° — O endossatário que provar ser possuidor de título com base em endos so ou em série contínua de endossos terá direito a pedir a substituição do título. § 5.° — O agente emissor ou responsá vel pelos pagamentos de juros ou resgate poderá exigir que as assinaturas dos en dossos sejam autenticadas por corretor de fundos públicos, reconhecidas por ta belião público ou abonadas por estabe lecimento bancário. § 6.° — Nas transferências por pro curador ou representante legal do cedente, o agente emisssor fiscalizará a re gularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento. § 7.° — Nas vendas judiciais, a substi tuição do certificado será feita à vista da carta de arrematação, que será arqui vada pelo agente emissor. § 8.° — Relativamente ao vencimento de juros, será observado o disposto no artigo 8.°, § 2.°.
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Legislação Art. 10 — Obrigações ao Portador — Operar-se-á por simples tradição a trans ferência das Obrigações Reajustáveis ao portador. Parágrafo único — O portador de cer tificado de Obrigação Reajustável ao portador poderá, mediante apresenta ção do mesmo a qualquer agente emis sor autorizado, obter: a) a subdivisão do certificado no caso de título múltiplo; b) a consolidação de vários certifica dos em um título múltiplo; c) a conversão da Obrigação em no minativa intransferível ou em endossável. Art. 11 — Perda ou extravio de certi ficados — Nos casos de extravio de certi ficados endossáveis ou ao portador cabe rá ao respectivo titular, ou aos seus su cessores, a ação de recuperação prevista nos artigos 336 a 341 do Código de Pro cesso Civil para obter a expedição de 2.a via de certificados em substituição dos extraviados. § l.° — A emissão de segunda via de Certificados no caso de perda ou extra vio de certificados nominativos intrans feríveis, poderá ser obtida mediante de claração de extravio do respectivo ti tular. § 2.° — Os juros só serão devidos a partir do mês da decisão judicial, nos casos de obrigações endossáveis ou ao portador e a partir do mês da emissão de seguda via, nos casos de Obrigações nominativas intransferíveis. Art. 12 — Os serviços relacionados com as ocorrências mencionadas nos ar tigos 8.°, 9.° e 10.° serão realizados, ape nas para praças onde existam Bolsas de Valores, podendo, todavia, os agentes do Tesouro Nacional nas demais localida
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des encarregar-se do encaminhamento das solicitações dos interessados. Art. 13 — Preço de substituição — A Caixa de Amortização fixará periodi camente as taxas a serem cobradas pelos agentes emissores do Tesouro Nacional para substituição, subdivisão, conversão ou consolidação de certificados. Parágrafo único — As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas com ba se no custo dos certificados e dos serviços de emissão e controle das Obrigações. Art. 14 — Imposto do Sêlo — O Im posto do sêlo não incidirá sôbre a emis são, substituição, subdivisão, conversão, consolidação, endosso e resgate de certi ficados de Obrigações Reajustáveis. Art. 15 — Pagamento de juros — Os juros das Obrigações Reajustáveis, nas épocas indicadas nos certificados serão pagos pelos agentes referidos no § l.° do artigo 6.° com os quais o Tesouro Nacional mantenha convênios, ajustes ou contratos, mediante: I — apresentação do certificado, para anotação do pagamento no reverso do título; II — recibo do beneficiário: a) portador do título, no caso de cer tificado ao portador; b) titular ou último endossatário. no caso de certificado nominativo intranferível ou endossável. § l.° — Os juros serão calculados des de o mês indicado no certificado sôbre os valores trimestrais reajustados até o mês em que forem devidos. § 2.° — No caso do Banco do Brasil S.A., os juros serão pagos a débito da conta “Despêsa da União”, já existente em nome do Tesouro Nacional. § 3.° — Nos demais casos, o Ministro da Fazenda indicará ao Banco do Brasil Boletim da Ind. Gráfica
Legislação S. A. os agentes que poderão transferirlhe débitos da espécie, a serem igual mente levados a conta “Despesas da União” do Tesouro Nacional. § 4.° — Os agentes pagadores reterão, de cada pagamento de juros efetuados nos termos deste artigo, o impôsto de renda incidente na fonte, à taxa de 6% (seis por cento). Art. 16 — Resgate — O valor do principal da Obrigação Reajustável ven cida, poderá ser recebido dos agentes re feridos no § l.° do art. 6.° com os quais o Tesouro Nacional mantenha convê nios, ajustes ou contratos, mediante: I — Entrega do certificado que será cancelado pelo agente pagador e II — Recibo do beneficiário: a) portador do título, no caso de cer tificado ao portador; b ) titular ou último endossatário, no
caso de certificado nominativo in transferível ou endossável. § l.° — O valor do resgate será o mon tante em cruzeiros declarado como valor nominal reajustado para o trimestre ci vil do vencimento da obrigação. § 2.° — Os pagamentos relativos aos resgates se processarão de forma idêntica à indicada nos parágrafos 2.° e 3.° do ar tigo 15 relativos aos pagamentos de juros. § 3.° — As diferenças em moeda cor rente no valor nominal das obrigações, decorrentes do seu reajustamento, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas que recebe rem o principal do título. Art. 17 — Pagamento de tributos federais — Decorridos trinta dias de ven cimento da obrigação reajustável não su jeita a condição de intransferibilidade, Setembro de 1 964
a Obrigação terá poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal pelo seu valor nominal reajustado cor respondente ao trimestre civil em que ti ver ocorrido o vencimento. Art. 18 — Emissão de Obrigações para subscrição compulsória ou alterna tiva de tributos — Poderão ser emitidas, nos têrmos dêste decreto, das instruções expedidas pela Caixa de Amortização e na forma dos convênios ajustes ou con tratos firmados com o Tesouro Nacio nal, as Obrigações Reajustáveis para subscrição compulsória ou alterna tiva de tributos (atrigos 2.°, 3.°, § 8.°; 4.°, parágrafo 2.°; e 14, inciso “a” ; da Lei número 4.357, de 16-7-1964). § l.° — As Obrigações previstas neste artigo vencerão, anualmente, juros de 6% a.a.; as relacionadas com os artigos 2.°, 3.° § 8.°; e 4.°, § 2.°, da Lei n.° 4.357, de 16-7-64, conterão a cláusula de intransferibilidade e as referentes ao art. 14, inciso “a” serão transferíveis por en dosso. § 2.° — As obrigações referidas nesse artigo serão subscritas pelo seu valor no minal reajustado no trimestre civil do efetivo pagamento do preço de aquisi ção. Art. 19 — Emissão de Obrigações para subscrição voluntária — As obrigações para subscrição voluntária serão emiti das pela Caixa de Amortização dentro dos limites estabelecidos pelo ministro da Fazenda, o qual fixará as condições de cada emissão. § l.° — Salvo autorização especial do ministro da Fazenda, a taxa de juros não será superior a 6% a.a. § 2.° — O prazo das Obrigações referi das neste artigo poderá ser de 3 a 20 anos.
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Legislação § 3.° — As Obrigações emitidas nos têrmos dêste artigo serão colocadas, me diante venda nas Bolsas de Valores, pelo seu valor ao par correspondente ao va lor nominal reajustado em vigor no tri mestre civil de sua efetiva colocação, ou pelo valor de cotação na Bôlsa, se êste fôr superior ao nominal. § 4.° — Somente mediante autorização especial do ministro da Fazenda pode rão as obrigações referidas neste artigo ser colocadas através das Bolsas de Va lores pela sua cotação inferior ao par, e neste caso o deságio concedido não po derá ser maior do que a metade do de ságio médio no mercado de título dos papéis (letras de câmbio e debêntures) das emprêsas particulares idôneas. § 5.° — As Obrigações referidas neste artigo poderão ser endossáveis ou ao por tador. § 6.° — A critério do ministro da Fa zenda e mediante convênios, ajustes ou contratos específicos, as agências do Ban co do Brasil S.A. e das Caixas Econômi cas poderão ser autorizadas a emitir e colocar diretamente, as Obrigações refe ridas neste artigo. Art. 20 — Obrigação de constituir o Fundo — Todos os contribuintes do imposto de renda, como pessoas jurídi cas, são obrigados a constituir um Fun do de Indenização Trabalhista, a fim de assegurar a sua responsabilidade even tual pela indenização por dispensa dos seus empregados. § l.° — O fundo terá por limite o montante de responsabilidade total do contribuinte pela despedida dos empre gados não estáveis, tendo em vista a in denização que seria devida no caso de despedida. § 2.° — Quando o saldo do Fundo atingir o limite previsto no parágrafo
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anterior, cessará a obrigatoriedade de constituição do Fundo e de subscrição de Obrigações correspondentes à respectiva quota mensal. Art. 21 — Pagamento de indenizações — As indenizações por despedida de em pregados não estáveis correrão por con ta do Fundo referido no artigo anterior. § l.° — O contribuinte poderá dedu zir da quota mensal de formação do Fundo as importâncias efetivamente pa gas aos seus empregados como indeniza ção por despedida. § 2.° — Se as indenizações pagas em determinado mês excederem a quota mensal do Fundo, o excesso poderá ser compensado com a quota ou quotas mensais subseqüentes, até integral com pensação. § 3.° — Se ao fim de seu exercício so cial o contribuinte não tiver compensa do integralmente, nos têrmos dos pará grafos anteriores, as indenizações pagas, poderá optar pelo prosseguimento das compensações no exercício seguinte ou pela liquidação antecipada das Obriga ções Reajustáveis em que tiver aplica do o saldo anterior do Fundo (art. 26, § 2 -° ). § 4.° — Até o exercício de 1967, inclu sive, somente correrá à conta do Fundo e será compensável, nos têrmos dêste ar tigo, metade das indenizações pagas pe lo contribuinte. Art. 22 — Quota do Fundo — A quota mensal de formação do Fundo corres ponderá a 3% do total da remuneração mensal bruta paga ou creditada aos em pregados, não computado o 13.° salário previsto na Lei n.° 4.090, de 13 de julho de 1962, e desprezadas as frações inferio res ao valor nominal mínimo reajustado das obrigações em cada mês. Boletim da Ind. Gráfica
Legislação § l.° — Para as empresas exclusiva mente destinadas à agricultura e à pepecuária, a obrigação de que trata êste artigo será de U/2 % (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970. § 2.° — Para os efeitos dêste artigo, será tomado por base o total das remu nerações pagas ou creditadas a todos os empregados do contribuinte, sejam ou não estáveis, compreendendo tanto as importâncias mensais fixas quanto as variáveis, pelos seus valores brutos sem qualquer desconto. § 3.° — E m cada exercício social, cons tituirá despêsa dedutível, para efeito de determinação do lucro real tributado pe lo imposto de renda, o aumento do Fun do de Indenizações Trabalhistas que ti ver sido efetivamente aplicado na subs crição de Obrigações Reajustáveis, na forma do artigo 23. Art. 23 — Subscrição de Obrigações Reajustáveis — A quota mensal do Fundo de Indenizações Trabalhistas será obrigatoriamente aplicada na subscri ção de Obrigações Reajustáveis, me diante: I — aquisição de Obrigações em Bôlsa de Valores; ou II — recolhimento específico ao Ban co do Brasil S. A. § l.° — A opção a que se refere êste artigo se aplicará a cada quota do Fundo. § 2.° — Para que se considere satisfei ta a obrigatoriedade de que trata êste artigo, deverão as Obrigações adquiri das em Bôlsa ser apresentadas ao Ban co do Brasil S. A., dentro do prazo de recolhimento da quota mensal, a fim de serem substituídas por Obrigações nomi nativas intransferíveis com prazo não in ferior a 5 (cinco) anos. Setembro de 1 964
§ 3.° — A apresentação das Obriga ções será feita em formulário próprio, aprovado pela Divisão do Imposto de Renda, em comum acordo com o Banco do Brasil, preenchido em 4 (quatro vias), que terão a seguinte destinação: a) uma será retida pelo Banco, para os seus arquivos; b) uma será remetida pelo Banco à Divisão do Imposto de Renda, juntamente com as copias de guias de que trata o parágrafo 2.° do ar tigo 24; c) uma, depois de autenticada pelo Banco, será retida pelo contribuin te como documento provisório de sua contabilidade, para futura su bstituição pelas Obrigações in transferíveis; e d) uma, igualmente depois de auten
ticada pelo Banco, será retida pelo contribuinte, para anexação à sua declaração de rendimento, na for ma do artigo 27. § 4.° — Para os efeitos dêste artigo, as Obrigações adquiridas em Bôlsa serão computadas pelo seu valor nominal rea justado na época da aquisição, ainda que tenham sido adquiridas abaixo do par. § 5.° — A diferença entre o total devi do em cada mês e o valor das Obriga ções referidas no parágrafo anterior, se houver, será obrigatòriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A. Art. 24 — Modo de recolhimento — O recolhimento a que se refere o artigo 23 anterior se procesará mediante guia es pecial, segundo formulário aprovado pe la Divisão do Imposto de Renda, em co mum acordo com o Banco do Brasil S.A. § l.° — A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte, em cinco vias, três das quais serão retidas pelo
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legislação Banco e duas serão entregues ao contri buinte com a declaração de recebimento.
recolhido às repartições arrecadadoras da União.
§ 2.° — Das vias retidas pelo Banco do Brasil, uma constituirá seu comprovante de caixa; outra será ao final de cada exercício, remetida à Divisão do Impos to de Renda, em conjuntos individua lizados que representarão o total dos re colhimentos de cada contribuinte a res tante constituirá elemento de controle do Banco, para os serviços de emissão de obrigações, na forma do artigo 26.
§ 3.° — Ao Banco do Brasil S. A. não caberá apurar a exatidão ou veracidade das indicações constantes das guias, as quais serão de integral e exclusiva res ponsabilidade dos contribuintes, que por elas responderão perante a fiscalização do imposto de renda.
§ 3.° — Nas praças de grande movi mento, a critério do Banco, os conjun tos de guias a que se refere o parágrafo anterior poderão ser substituídos por re lações discriminativas, confeccionadas mecânicamente, desde que contenham todos os elementos daquelas. § 4.° — Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá o elemento de sua contabilidade, em caráter provi sório, até substituição pelas Obrigações, na forma do art. 26, e outra será entre gue à Divisão do Imposto de Renda, de acordo com o disposto no art. 27. Art. 25 — Época do recolhimento — Até o último dia útil de cada mês o con tribuinte recolherá à Agência do Banco do Brasil situada na localidade de seu domicílio fiscal para efeito de imposto de renda, ou, onde não existir Agência do Banco, na localidade mais próxima dêsse domicílio, a quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas referente ao mês anterior. § l.° — O primeiro recolhimento, re lativo ao mês de agosto, será efetuado até o dia 30 de setembro de 1964. § 2.° — A qualquer tempo o contribu inte poderá recolher a quota em atraso, ao Banco do Brasil S. A. As penalidades cabíveis serão aplicadas pela Divisão do Imposto de Renda e o valor respectivo
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Art. 26 — Emissão e resgate de Obri gações Reajustáveis — Ao fim do ano civil, a Agência do Branco do Brasil S. A., onde se tiverem efetuado recolhi mentos, providenciará, com base nos do cumentos a que se refere o parágrafo se gundo do art. 24, a emissão das Obriga ções Reajustáveis, intransferíveis, com o prazo não inferior a 5 (cinco) anos, cor respondentes aos recolhimentos feitos, calculando o número de obrigações refe rentes a cada trimestre civil com base nas importâncias efetivamente recolhi das e nos valores nominais atualizados durante o mesmo período. § l.° — As Obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer do primeiro semestre de cada ano, con tra devolução dos comprovantes provisó rios referidos no parágrafo 4.° do arti go 24. § 2.° — Na hipótese prevista no pará grafo terceiro do artigo 21, o resgate an tecipado de Obrigações Reajustáveis se rá processado pelo Banco do Brasil S. A., à vista de solicitação expressa do contribuinte, em documento firmado em duas vias, uma das quais será remetida pelo Banco à Divisão do Imposto de Renda, para fins de controle e fiscali zação. § 3.° — O contribuinte deverá apresen tar as Obrigações para resgate anteci pado na ordem cronológica de venci mento. Boletim da Ind. Gráfica
Legislação Art. 27 — Entrega de documentos à Divisão do imposto de Renda — O con tribuinte anexará à sua declaração anual de rendimentos apresentada à Divisão do Imposto de Renda:
§ l.° — Relativamente aos recolhimen tos efetuados no período de setembro a dezembro de 1964, o prazo de venci mento das Obrigações se contará a par tir de novembro de 1964.
I — uma via de jôgo de guias de reco lhimento mensal durante o exercício so cial que servir de base à sua declaração de rendimentos (art. 24, § 4.°);
§ 2.° — Mediante apresentação do do cumento comprobatório da sucessão a pessoa jurídica poderá pedir a emissão de nôvo certificado em seu nome nos casos previstos neste artigo.
II — uma cópia do formulário refe rente às entregas, no mesmo período, de obrigações adquiridas em Bôlsa, referi do no parágrafo 3.° do artigo 23, acom panhada das notas de venda do corre tor de fundos públicos que tiver reali zado as compras para o contribuinte; III — demonstrativo, em formulário próprio, aprovado pela Divisão do Im pôsto de Renda, indicando: a) o total das quotas do Fundo de InIndenizações Trabalhistas devido duran te o exercício social, calculado de acor do com o disposto no artigo 22; b) o total das indenizações pagas, no mesmo período, à conta do Fundo; c) as Obrigações adquiridas em Bôlsa; d) os recolhimentos efetuados duran te o exercício social; e e) o montante das aplicações em Obrigações Reajustáveis que, no exer cício social do contribuinte, tenham si do deduzidas para efeito de determina ção do lucro real tributado do contri buinte. Art. 28 — Obrigações corresponden tes ao Fundo — As Obrigações Reajus táveis a que se refere o art. 26 terão vencimento dentro de 5 (cinco) anos contados a partir de julho do ano de re colhimento, e serão intransferíveis pelo contribuinte, salvo nos casos de incorpo ração, fusão ou sucessão de pessoas ju rídicas. Setembro de 1 964
§ 3.° — Vencida a Obrigação em que estiver aplicado o Fundo, será ela subs tituída por nova Obrigação com venci mento dentro de 5 (cinco) anos, com a cláusula de intransferibilidade. § 4.° — As variações no valor nomi nal das Obrigações em que estiver apli cado o Fundo de Indenizações Traba lhistas acrescerão ao montante do mes mo. § 5.° — Além do caso previsto no arti go 21, § 3.°, as Obrigações em que esti ver aplicado o Fundo serão resgatadas antecipadamente, mediante apresenta ção ao Banco do Brasil S.A. do documen to comprobatório, nos casos de liquida ção de pessoa jurídica, ou encerramento das atividades da firma individual. Art. 29 — Recolhimentos anteriores à Lei n.° 4357 de 1964 — As quantias rela cionadas com o Fundo de Indenizações Trabalhistas já recolhidas na forma dos parágrafos l.° e 2.° do artigo 3.° do Decreto n.° 53.787, de 20 de março de 1964, poderão ser restituídas em Obriga ções Reajustáveis nominativas intransfe ríveis emitidas nas condições do art. 18 dêste Decreto contando-se a partir do mês de vigência da Lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, o prazo de resgate, que será de 5 (cinco) anos. § l.° — Para determinação da quanti dade de obrigações a emitir nos têrmos dêste artigo, a Caixa de Amortização
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Legislação considerará, relativamente a cada pessoa jurídica, o valor global dos recolhimen tos, desprezadas as frações inferiores a dez mil cruzeiros, cuja devolução em es pécie poderá ser requerida pelos interes sados e correrá por dotação própria.
tregando todos os documentos exigi dos para a correção.
§ 2.° — Nos casos de depósitos ban cários realizados nos têrmos dos parágra fos 18, 19 e 20, do art. 37, do Decreto n.° 51.900, de 10 de abril de 1963, as pes soas jurídicas titulares poderão optar: pela utilização dos saldos no efetivo pa gamento de indenizações, mediante co municações expressas a Divisão do Im posto de Renda; ou pela subscrição de Obrigações Reajustáveis, nominativas intransferíveis.
§ 3.° — Dentro do prazo a que se re fere o parágrafo l.° dêste artigo a pessoa jurídica deverá recolher ao Banco do Brasil S.A. o valor total da subscrição ou o correspondente ao da primeira quota.
Art. 30 — A correção monetária obri gatória do ativo imobilizado — será realizada em conformidade com as nor mas estabelecidas na legislação do Im posto de Renda. Parágrafo único — Quando se tratar de emprêsa de seguro, de capitalização, bancos e outras cujos aumentos de capi tal dependem de aprovação governa mental, o produto da correção monetá ria só será incorporado ao capital de pois de cumpridas tôdas as exigências legais e regulamentares e de aprovados pelas autoridades competentes os atos pertinentes. Art. 31 — Opção pela subscrição de Obrigações — A pessoa jurídica obrigada ao pagamento do imposto, na forma da legislação do Imposto de Renda, poderá optar pela subscrição de Obrigações Rea justáveis em importância corresponden te ao dôbro do valor do imposto. § l.° — A pessoa jurídica deverá exer cer o direito de opção de que trata êste artigo perante a Divisão do Imposto de Renda, dentro do prazo de recolhimento da primeira prestação do imposto en
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§ 2.° — A subscrição de Obrigações previstas neste artigo será feita em tantas cotas mensais quantas seriam as pres tações do imposto ou de uma só vez.
§ 4.° — O recolhimento das prestações mensais referidas no parágrafo se gundo será feito na Agência do Banco do Brasil S.A. situada na locali dade de seu domicílio fiscal para efei to do imposto de renda, ou, onde não existir Agência do Branco, na localidade mais próxima dêsse domicílio. § 5.° O recolhimento será feito medi ante o preenchimento de guia especial, em formulário análogo ao mencionado no art. 24 dêste Decreto, igualmente em 5 vias das quais três serão retidas pelo Banco e duas serão entregues ao contri buinte com a declaração de recebimento. § 6.° — Das vias retidas pelo Banco uma constituirá seu comprovante de cai xa; outra será ao final de cada exercício, remetida à Divisão do Imposto de Ren da, em conjuntos individualizados que representarão o total dos recolhimentos de cada contribuinte; a restante consti tuirá elemento de controle do Banco, para os serviços de emissão de Obriga ções, na forma do art. 33. § 7.° — Prevalecerá nos casos dêste ar tigo a mesma faculdade prevista no § 3.° do artigo 24. § 8.° — Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá elemento de sua contabilidade, em caráter provi sório, até substituição pelas Obrigações, na forma do art. 33, e outra será entre Boletim da Ind. Gráfica
Legislação gue à Divisão do Imposto de Renda, na forma do art. 32. § 9.° — O contribuinte fará os ajus tamentos necessários a fim de que o va lor da prestação a ser recolhida em cada mês seja múltiplo do valor nominal mí nimo reajustado da Obrigação, despre zando no último recolhimento a fração inferior a êsse mínimo. § 10 — Ao Banco do Brasil S.A. não caberá apurar a exatidão ou veracidade das indicações constantes das guias, as quais serão de integral e exclusiva res ponsabilidade dos contribuintes, que por elas responderão perante a fiscalização do Imposto de Renda. Art. 32 — Entrega de documentos à Divisão do Imposto de Renda — O con tribuinte anexará às declarações anuais de rendimentos que apresentar à Divisão do Imposto de Renda após a correção monetária e até completar os recolhi mentos referentes a cada uma delas; I — Demonstrativo dos recolhimentos mensais feitos até a data do balanço que servir de base à declaração; e II — Uma das vias das guias (artigo 31, § 8.°) relativas aos recolhimentos efe tuados no mesmo período. Art. 33 — Emissão das Obrigações — Ao fim do ano civil, a agência do Banco do Brasil S.A., onde se tiverem efetua do recolhimentos, providenciará, com base nos documentos a que se refere o § 6.° do art; 31, a emissão das Obrigações Reajustáveis, correspondentes aos reco lhimentos feitos, calculando o número de obrigações referentes a cada trimes tre civil com base nas importâncias efe tivamente recolhidas e nos valores no minais atualizados durante o mesmo pe ríodo. § l.° — As Obrigações emitidas nos termos deste artigo serão nominativas, Setembro de 1 964
com prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de julho do ano de recolhimento, e intransferível, salvo nos casos de fusão, incorporação ou liquidação da pessoa jurídica. § 2.° — Relativamente aos recolhimen tos efetuados no período de outubro a dezembro de 1964 o prazo de vencimen to das Obrigações se contará a partir de novembro de 1964. § 3.° — As Obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer do primeiro semestre de cada ano contra devolução dos comprovantes provisórios referidos no § 9.° do artigo 31. § 4.° — Na hipótese de recolhimento em quota única, o prazo das Obrigações se contará a partir do mês de recolhi mento e sua entrega ao contribuinte será feita após 60 dias. Art. 34 — A qualquer tempo o contri buinte poderá recolher ao Banco do Bra sil S.A. prestações mensais em atraso. As penalidades cabíveis serão aplicadas pela Divisão do Imposto de Renda e o valor respectivo recolhido às repartições arrecadadoras da União. Art. 35 — Lucro Imobiliário — As pessoas físicas obrigadas ao pagamento do imposto sôbre lucro imobiliário po derão optar pela correção monetária do custo de aquisição do imóvel, inclusive imposto de transmissão e benfeitorias realizadas, observado o disposto na le gislação do Imposto de Renda. Art. 36 — Opção pela subscrição de Obrigações — As pessoas físicas que optarem pela correção monetária pode rão deixar de pagar o imposto sôbre ela incidente, desde que optem pela aqui sição de Obrigações Reajustáveis em montantes equivalentes ao dôbro do im posto devido, desprezada fração inferior ao valor nominal mínimo das obrigações,
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Legislação vigente na data em que se efetuar o recolhimento de que trata o § 2.° dêste artigo.
do semestre contado a partir do mês do recolhimento contra devolução do com provante provisório referido no § 4.°.
§ l.° — O direito de opção previsto neste artigo deverá ser exercido dentro dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do instrumento de alienação ou promessa de alienação do imóvel, ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações subscritas.
Art. 37 — Subscrição para efeito de abatimento da renda bruta de pessoas físicas — Poderão ser feitas também em Obrigações Reajustáveis as aplicações previstas no inciso “a” do artigo 14 da lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2.° — A subscrição será feita medi ante o preenchimento de guia especial, em formulário análogo ao mencionado no art. 24, em igual número de vias, que será apresentada a Agência do Banco do Brasil S.A. na localidade em que fôr la vrada a escritura de alienação ou pro messa de alienação do imóvel ou do di reito à sua aquisição, ou onde não exis tir agência do Banco, na localidade mais próxima. § 3.° — Das três vias que serão retidas pelo Banco uma constituirá seu compro vante de caixa; outra será, ao final de cada mês, remetida a Divisão do Impos to de Renda; e a restante constituirá elemento de controle do Banco, para os serviços de emissão das obrigações, na forma dos §§ 5.° e 6.°. § 4.° — Das duas vias recebidas pelo contribuinte uma constituirá seu com provante provisório até substituição pe las obrigações na forma do § 6.° e outra será apresentada à Divisão do Imposto de Renda. § 5.° — As obrigações emitidas nos têrmos dêste artigo serão nominativas com prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês do recolhimento da im portância, e intransferíveis, salvo no ca so de partilhas em inventário ou arrolamento judicial. § 6.° — As obrigações emitidas serão entregues ao contribuinte no decorrer
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§ l.° — A substituição será feita, ao par, mediante preenchimento de guia segundo modêlo aprovado pela Divisão do Imposto de Renda que será apresen tada aos agentes emissores com os quais o Tesouro Nacional firmar os convênios, ajustes ou contratos previstos no § l.° do art. 6.°. § 2.° — Duas vias da guia referida no parágrafo anterior serão restituídas pelo agente emissor ao subscritor, com a de claração de recebimento, destinando-se uma à posterior substituição pelas obri gações e devendo a restante ser anexada à declaração de rendimenos em que fôr efetuado o abatimento da renda bruta, nos têrmos do art. 14, inciso “a” da lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964. § 3.° —As Obrigações emitidas para os fins dêste art., com o prazo de 5 ( cinco) anos, contado a partir do mês do recolhi mento da importância, conterão o nome do subscritor e serão transferíveis por endosso. § 4.° — As obrigações serão entregues pelo agente emissor que tiver recebido a importância após 60 (sessenta) dias da data do recolhimento, contra devo lução do comprovante provisório refe rido no parágrafo 2.°. Art. 38 — Instruções — O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções para execução do disposto no presente de creto. Boletim da lnd. Gráfica
Legislação Art. 39 — Convênio com o Banco do Brasil S/A. — Nos têrmos do artigo l.°, § 6.°, da lei n.° 4.357, de 1964, o minis tro da Fazenda celebrará convênio, ajus te ou contrato com o Banco do Brasil S.A. para a execyção dêste decreto esta belecendo as comissões a que terá direi to o referido Banco pelos serviços de emissão, pagamento de juros, substitui ções de certificados e resgate de obriga ções reajustáveis que ficarem a seu cargo. Art. 40 — Os convênios, ajustes ou contratos referidos nêste decreto especi ficarão a forma de remessa direta à Cai xa de Amortização dos elementos neces sários ao controle de emissão, coloca ção, subscrição, substituição, subdivisão,
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conversão, consolidação, pagamento de juros e resgate de obrigações ou certifi cados. Parágrafo único — A Caixa de Amor tização expedirá instruções necessárias à fiel execução dêste decreto. Art. 41 — Depósito à ordem da SUMOC — Os bancos e entidades finan ceiras não poderão efetuar em obriga ções reajustáveis os depósitos compul sórios à ordem da Superitendência da Moeda e do Crédito a que estejam obri gados de acordo com a legislação e as instruções em vigor. Art. 42 — 0 presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, re vogadas as disposições em contrário.
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Legislação
Im p o sto d e c o n su m o Lei n.° 4.388, de 28/8/64, publicada no D.O.U. de 31/8/64 — modifica a legislação dos impostos de consumo e do sêlo e dá outras providências.
“Art. l.° — No período compreendido entre l.° de setembro e 31 de dezembro do corrente exercício, as atuais alíquotas do imposto de consumo, de que trata o regulamento baixado com o Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e mo dificado pela Lei n.° 4.153, de 28 de no vembro de 1962, vigorarão com os se guintes acréscimos, a titulo de adicional: A) As de 3%, com o adicional de 0,9%; B) As de 4%, com o adicional de 1, 2 % ;
C) As de 5%, com o adicional de 1,5%; D ) As de 6%, com o adicional de 1,8 % ;
E ) As de 7%, com o adicional de
2,1%;
F ) As de 2,4%; G) As de 3%; H ) As de 3,6%; I) As de 4,5%; J ) As de
8%, com o adicional de 10%, com o adicional de 12%, com o adicional de 15%, com o adicional de 20%, com o adicional de
6 %;
L)
As de 25%, com o adicional de 7,5%; M ) As de 30%, com o adicional de 9%; N ) As de 40%, com o adicional de
12%.
§ l.° — Ficam excluídas das alterações a que se refere êste artigo as alíquotas das alíneas I (produtos alimentares in dustrializados); II (produtos farmacêu Setembro de 1 964
ticos); IV, incisos 2 (sacos de embala gens de qualquer têxtil); V, (calçados); XVI, inciso 3 (caminhões, ônibus, mi croônibus, jipes, cavalos-mecânicos e am bulâncias); e X X II (café torrado e moído). § 3.° — Os adicionais previstos em leis anteriores não serão calculados sôbre o adicional referido neste artigo, nem o mesmo sôbre êles incidirá. Art. 2.° — Ficam introduzidas no re gulamento do imposto de consumo, aprovado pelo Decreto n.° 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e modificado pela Lei n.° 4.153, de 28 de novembro de 1962, as seguintes alterações: “I — O artigo 83 passa a ter a seguinte redação, mantido o seu § único: Art. 83.° — É vedada a emissão de notas fiscais que não correspondam a uma saída efetiva de mercadorias do estabelecimento emitente, bem como a utilização dessas notas, em proveito pró prio ou alheio, para produção de qual quer efeito fiscal, visando à sonegação (multa igual ao valor que consta para a mercadoria na nota fiscal, independen temente de qualquer outra que fôr ca bível por falta ou insuficiência de re colhimento do imposto, em razão da uti lização da nota)”. II) São acrescentados ao art. 139 os seguintes parágrafos: “§ l.° — Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo imposto de con sumo que no caso de fabricante de pro dutos sujeitos a alíquotas diversas, se rá calculado com base na mais elevada, quando não fôr possível fazer a separa ção pelos elementos da escrita do con tribuinte.
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Legislação § 2.° — Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas exigido o imposto de consu mo, mediante adoção do critério estabe lecido no parágrafo anterior”. III — Na tabela “A”, as alíneas VII, X, XII, XIV e X X II, passam a vigorar com as seguintes alterações: Alínea VII — itens 1 e 2: “ 1) borracha sintética em bruto e lá tex sintético, 7%. 2) pneumáticos, câmaras de ar e ban das (flaps) para rodas de veículos ou aeronaves, borracha defumada em lâminas não crepadas (smock scheets), 7%. Alínea X, inciso I — tubos e calhas e respectivas conexões de cimento sim ples ou misto. Alínea X II — inciso II — canos e tu bos com ou sem roscas e suas conexões, calhas com ou sem roscas e suas cone xões,, de matérias plásticas ou rezinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, obtidos por quaisquer processos, seja pela extrusão, de injeção, de prensagem ou qualquer outro. Alínea XIV — inciso 1 — blocos, pa cotes, pães, lingotes, barras, perfis, pran chas, fitas, fios, tubos, canos e suas cone xões calhas e suas conexões, barras ocas, bem como chapas, folhas e lâminas, nãocorrugadas, de qualquer metal; outras formas semelhantes obtidas por laminação, forjamento, estriagem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal. Alínea X X II —café torrado ou moldo: ‘‘O imposto, observadas as normas do capítulo IX, secção I — primeira parte, será pago por dia, à razão de 5% (cinco por cento)”. IV - A alínea XXIV da tabela “B” passa a vigorar com a seguinte altera ção: Alínea XXIV — fumo: 1) charutos, 12%. V — o inciso dois, da alteração V, do artigo 3.°, da Lei n.° 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
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“2) bebidas não alcoólicas industria lizadas (refrigerantes, águas de mesa ar tificiais e outras) e xaropes para refrescos; assim como concentrados e outros produtos ou preparações, sólidas ou não, para o fabrico de artigos, referidos neste inciso, excluídos aquêles que tenham classificação específica em outros incisos desta alínea ou de outras alíneas”. VI — A alínea VI, incisos I, II e III letras a, f, I, artigo 2.° da Lei n.° 4.153, de 28 de novembro de 1962, passa a ser assim redigida: “Alínea VI: — Couros, peles e seus ar tefatos. I — couros e peles preparados ou cur tidos (exclusiv'e salgados, secos, trata dos com cal ou piclados), 3%. II — artefatos de couro ou peles, com ou sem outra matéria não especificados nem compreendidos em outra parte, 10%.
III — peles de coelho, e carneiro, des tinadas a vestuário popular, preparadas ou aprestadas, e seus artefatos 20%. IV — peles de peleteria, preparadas ou aprestadas — 40%”. Artigo 3.° — Ficam isentos do imposto de consumo os discos para fins didáticos. Artigo 4.° — 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação proveniente das alterações introduzidas por esta lei na cobrança de imposto de consumo, serão destacados para a constituição de um fundo de auxílio aos Estados, a ser dis tribuído de conformidade com o critério de ordem geral, estabelecido mediante ato do Presidente da República. Artigo 5.° — A fiscalização das socie dades de economia mista de natureza industrial será feita periòdicamente, em caráter especial, por agentes fiscais do imposto de consumo designados pelo di retor das Rendas Internas. Artigo 6.° — Mediante portaria do mi nistro da Fazenda, a forma de recolhi mento do imposto de sêlo, mediante guia, poderá ser estendida com ou sem exigência do conhecimento da receita, a Boletim da Ind. Gráfica
Legislação quaisquer papéis sujeitos ao regime da verba fiscal, adotadas tôdas as medidas necessárias ao perfeito controle do paga mento do tributo. Parágrafo único — O contribuinte é responsável pelas declarações constantes da guia, inclusive quanto ao valor do imposto mencionado, ficando sujeito a tôdas as penalidades pelas diferenças que forem apuradas.
b) quando existir contrato de abertu ra de crédito, de empréstimo ou finan ciamento com penhor da mercadoria e o conhecimento, objeto do endosso, re presenta, caso em que a tributação é feita em função da garantia, como man dam as notas 5.a do artigo l.° e 3.° do artigo 25.°, da Tabela, pagando a opera ção apenas o sêlo do artigo 38 da mes ma tabela. c) quando o endosso fôr feito por es tabelecimento bancário para o fim de constituição de garantia de título cambiário em operação de redesconto.
Artigo 7.° — A consolidação das Leis do Imposto de Sêlo, baixada com o De creto n.° 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com as seguintes IV — fica substituída pela seguinte a alterações: tabela de incidência do artigo 38 (se “I — O § 2.° do artigo 29, da primeira gunda parte — Tabela): parte — Normas Gerais — passa a vigo rar com a seguinte redação: X - até Cr$ 1.000.000,00 ......................... 1 % § 2 — O Diretor das Rendas Internas, II - até C r| 2.000.000,00 ......................... 1,5% resguardados os interêsses do Tesouro III - até Cr$ 3.000.000,00 ......................... 2 % Nacional, poderá alterar o limite do ca IV — Acima de 3.000.000,00, pelo que ex ceder ................................................ 3 % pital de que trata êste artigo e bem as sim tornar obrigatória a forma de reco V — fica substituída pela seguinte a lhimento nêle prevista para outros ra mos comerciais ou industriais ou espect- tabela de incidência do art. 40 (segunda parte — tabela): ficamente, para determinada firma que, pela natureza de suas operações, apre “De mais de Cr$ 10.000,00, por . . . . sente elevado número de papéis ou atos Cr$ 10.000,00 ou fração, Cr$ 5,00”. tributados. VI — o § único do artigo 7 da pri II — A observação segunda da segun meira parte — Normas Gerais — passa da parte — Tabela — passa a vigorar a ter a seguinte redação: com a seguinte redação: “§ único —os que emitirem, aceitarem II — não havendo indicação da taxa, o imposto será cobrado à razão de ou derem curso a cheques sem data ou com data falsa, serão passíveis de multa Crf 10,00 por mil cruzeiros, ou fração, ficando isentos os “papéis” de valor até igual ao valor escrito no cheque”. VII — o art. 16 da tabela anexa à Con 5 mil cruzeiros. solidação das Leis do Imposto do Sêlo III — O artigo 27 da segunda parte passa a ter a seguinte redação, mantidas — Tabela — passa a vigorar com as se as notas 1 a 6: guintes modificações: 1. a) fica suprimida a nota l.a; “Art. 16 — Contrato de compra e ven 2. a) é substituída a letra “b” da notada de bens móveis, excetuados os reali 2.a, que passará a nota l.a, pela seguinte: zados entre comerciantes e produtores inclusive os industriais, para fins mer “ l.a) o endosso — mandato. cantis no País, e aquêles realizados en 3. a) É acrescentada à nota 2.a, como tre exportadores no País e importadores segue: no exterior, desde que estritamente rela 2.a) não será devido sêlo dos itens III cionados com a exportação”. e IV nos seguintes casos: VIII — Fica acrescida a nota seguinte a) quando o erjdôsso constituir mero ato de execução de garantia pre ao art. 18 da tabela: vista em contrato de abertura de “Nos contratos celebrados pela União, crédito; Estados, Municípios, Territórios Fede Setembro de 1 964
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Legislação rais. Distrito Federal autarquias ou so ciedades de economia mista, o imposto recairá sempre, em sua totalidade, sôbre a outra parte contratante, sendo faculta do seu recolhimento parcelado, por guia, por ocasião do pagamento das faturas perante a repartição arrecadadora local nos 8 (oito) dias subseqüentes”. IX — O art. 43 da primeira parte — Normas Gerais — passa a vigorar com a seguinte redação”. “Art. 43 — Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago sôbre a quantia equivalente em cruzeiros, feita a conver são pela taxa que estiver em vigor no dia em que o sêlo fôr devido, para a conversão do valor externo das mercado rias importadas, de acordo com o arti go primeiro da Lei n.° 3.244, de 14 de agosto de 1957, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada”. X — fica elevado para Cr$ 20.000,00 o limite a que se referem a nota sexta do art. 26 e a nota segunda do art. 27 da primeira parte — Normas Gerais. X I - Vetado. XII — é substituído pelo seguinte o artigo 50 da primeira parte — Normas Gerais: “Art. 50 — A União, os Estados, os Territórios Federais, os Municípios e o Distrito Federal estão isentos do impos to de sêlo”. Art. 8 — Ficam isentos do imposto de sêlo os contratos de financiamentos agrí colas de entresafra, até o valor corres pondente a oitenta vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 9 — Ficam igualmente isentos do imposto do sêlo os contratos de compra e venda, celebrados sob forma de pedi dos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados, entre exporta dores no País e importadores no exte rior,desde que estritamente relaciona dos com a exportação. Art. 10 — Os tributos federais poderão ser pagos, por meio de cheque emitido
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contra estabelecimento bancário, pelo próprio contribuinte. § l.° — Tratando-se de pessoa física deverão constar do cheque o número da carteira de identidade do emitente e o respectivo enderêço. § 2.° — No caso de recusa de paga mento do cheque por falta de provisão, o mesmo será imediatamente protestado, com a certidão de protesto, encaminha do diretamente pelo chefe da repartição arrecadadora à autoridade policial local para o procedimento criminal contra o emitente, independentemente da ação executiva fiscal para cobrança do débito. Art. 11 — Vetado. Art. 12 — Contar-se-ão em dias úteis os prazos estabelecidos nas leis e regula mentos fiscais, excluídos, sempre, os dias em que não houver expediente nas re partições federais. § l.° — Os prazos para defesa ou re clamação dos interessados ou para a interposição de recursos aos conselhos será de vinte dias úteis, contados na forma dêste artigo. § 2.° — Vetado. § 3.° — os prazos para pagamento, re clamação ou recursos que recaírem em feriados locais serão automàticamente prorrogados para o primeiro dia útil. Art. 13 — No corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos es peciais até o montante de 100 bilhões de cruzeiros, dos quais 50 bilhões serão des tinados a ocorrer ao auxílio aos Estados, de acordo com o art. 4 e os restantes 50 bilhões, poderão ser aplicados como par ticipação da União no capital de socie dades de economia mista. Parágrafo único — pelo menos 30 por cento dos recursos destinados por êste artigo à participação da União no capi tal de sociedades de economia mista de verão ser aplicados pela s p v e a e pela s u d e n e , em partes iguais, na Amazônia e Nordeste, respectivamente. Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrário”. Boletim da Ind. Giáfica
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Jurisprudência A p o s e n ta d o r ia
p o r in v a lid e z
T R IB U N A L FEDERAL DE RECURSOS (iSessão plena)
Apelação cível n.° 13.025
RELATÓRIO
(Minas Gerais)
(Embargos) E menta : Previdência Social. Aposen tadoria por invalidez, não é concedida em caráter definitivo mas fica sujeita a revisões periódicas, destinadas à apura ção da permanência ou não da incapa cidade para o trabalho. Aplicação do Decreto lei 8.769-46.
Relator: O Sr. Ministro Godoy Ilha. Revisor: O Sr. Ministro Oscar Saraiva. Embargante: IAP dos Industriários.
O Sr Ministro Godoy Ilha: — Sr. Pre sidente. Com os presentes embargos re vive o Instituto de Aposentadoria e Pen sões dos Industriários a controvérsia de cidida por ocasião do julgamento da ação ordinária em questão, que por maioria de votos considerou que; “a aposentadoria após cinco anos de vigên cia, se converte em definitiva, não mais podendo ser revista”. Os embargos visam a prevalência do voto vencido do Sr. Ministro Oscar Sa raiva (fls. 62). Os embargos foram impugnados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos êstes au tos de Apelação Cível número 13.025, de Minas Gerais, em Grau de Embargos, em que são partes as acima indicadas: Acorda o Tribunal Federal de Re cursos em Sessão Plena por maioria de votos, receber os embargos, tudo confor me consta das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do pre sente julgado. Custas da lei. Brasília, 27 de maio de 1963. — Sam paio Costa, Presidente. — Oscar Saraiva, Relator designado. Setembro de 1 964
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Godoy Ilha: — Neste caso, rejeito os embargos, Aqui, o voto vencido foi o do Sr. Ministro Oscar Sa raiva e vencedor o do Sr. Ministro Amarildo Benjamin, acompanhado pelo Sr. Ministro Sampaio Costa. Os votos ven cedores estão respalpados pela jurispru dência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
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Jurisprudên cia VOTO
O Sr. Ministro Oscar Saraiva (revisor): — Mantenho o meu voto proferido na apelação, data venia, e aos seus funda mentos reporto-me para receber os em bargos. VOTO
O Sr. Ministro Márcio Ribeiro: — Com o revisor, de acordo com os fun damentos do voto que proferi na ape lação civel número 9.320, do Ceará, nes tes têrmos: “Os que entendem que, após cinco anos a aposentadoria por invalidez se torna definitiva baseiam-se em dois mo tivos diversos: a ), na contradição do artigo 51 do Regulamento do Instituto com seu párágrafo único; b) na superior necessi dade de amparo ao beneficiado após o rompimento de seu contrato de traba lho (C. L. T „ art. 475). Êste segundo argumento de grande fôrça, pelo seu conteúdo social e huma no, improcede, todavia, como o demons tra o voto do eminente Ministro Henri que d’Avila transcrito pelo embargado a fls. 27 dêste processo 12.384. Se o as sociado se tornou válido poderá prover a sua subsistência reatando o mesmo ou nôvo contrato de trabalho. De qual quer forma não seria razoável obrigar a instituição de Previdência a manter em caráter permanente, a aposentadoria de quem se encontra novamente apto para o trabalho. Isto não só seria, como pon derou o Ministro Cunha Mello, incenti vo à ociosidade como podería represen tar a falência da Instituição impedindo que ela preenchesse cabalmente os seus deveres para com os necessitados. Quanto ao segundo argumento, o da contradição entre o artigo e parágrafo do Regulamento, convém ressaltar an tes de tudo, com o voto do eminente Mi nistro Cunha Vasconcelos, às fls. 71 dês te processo 12.384, que o artigo 10 do Decreto-lei 8.769, de 21 de janeiro de 1946, importou na reafirmação do dis
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posto nesse parágrafo. O Instituto poperá submeter os associados a novos exa mes médicos, cancelando os benefícios daqueles que forem julgados capazes. Tenho para mim, aliás, que aquela contradição nunca realmente existiu. O artigo, tratando, em continuação ao ar tigo 50, do processo da aposentadoria, a requerimento do associado ou do empre gador permite a renovação periódica do benefício mediante nôvo exame médico apenas, pois em regra a aposentadoria será concedida por prazo não superior a um ano segundo também o exame mé dico. Pelo parágrafo os exames médi cos periódicos não se torna permanente. Mas essa permanência é relativa, pois fi cou ressalvado ao Instituto revê-la sem pre que chegue a seu conhecimento que o associado readquiriu sua capacidade de trabalho. O conteúdo do parágrafo contém uma ressalva a favor do Instituto, matéria es tranha ao corpo do artigo e, portanto, a expressão “a qualquer tempo” não tem contradição com o “prazo de cinco anos” assinalado nesta. Acresce que também a atual redação do regulamento (Dec. 44.7703), veio comprovar que a interpre tação dos que consideram definitiva a aposentadoria do associado recuperado após 5 anos era excessiva, desbordando completamente dos cálculos atuariais ri gorosos em que pode viver uma insti tuição como o i a p i .
DECISÃO
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por maioria de votos, receberam os embargos. Os Srs. Ministros Márcio R i beiro (Cândido Lôbo) e Henrique d’Avila acompanharam o Sr. Ministro Relator. Não tomou parte no julgamen to por motivo justificado, o Sr. Ministro Aguiar Dias. Não compareceram, por motivo justificado, os Srs. Ministros Cunha Mello. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sampaio Costa. D.O.U. 28-8-64 — ap. ao n.° 167 — pág. 693. Boletim da Ind. Gráfica
Jurisprudência
E s ta b ilid a d e d o e m p r e g a d o SUPREMO T R IBU N A L FEDERAL (Primeira Turma)
Recurso extraordinário (Minas Gerais) E menta : Estabilidade. Empregado a que faltavam seis dias para completar nove anos de casa. Confissão do empre gador de que a despedida se deu em vir tude da praxe vigente na emprêsa, para evitar que seus empregados adquiram a estabilidade. Não há prazo certo para fi xar o tempo dentro do qual a dispensa possa ser tida como abusiva ou malicio sa. A má fé obstativa da estabilidade deve atender às peculiaridade de cada caso. Recurso conhecido e provido.
Relator: O Exmo. Sr. Ministro Evandro Lins. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Minis tros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unânimidade de votos conhe cer e dar provimento ao recurso. Brasília, 2 de julho de 1964. — Luiz Gallotti, Presidente. — Evandro Lins e Silva, Relator. RELATÓRIO
O Senhor Ministro Evandro Lins: — José do Espírito Santo Messias trabalhou para a Fiação e Tecelagem João Lombardi S.A., inicialmente por contrato a prazo certo, num total de 4 anos, trans formando-se, depois, a avença, em con trato de prazo indeterminado. Soman Setembro de 1 964
do-se os dois períodos, teria o empregado treze anos de serviços prestados à em prêsa continuamente. No entanto, com relação ao contrato com prazo certo, foilhe paga indenização, quando êsse con trato terminou. Restavam os oito anos, onze meses e vinte e quatro dias de ser viço. Após longas considerações de ordem legal e doutrinária, a sentença de primei ra instância, de fls. 23 a 31, entendeu que não deveria ser computado o tempo do contrato a prazo certo, mas concluiu estar mais que evidenciado o propósito da reclamada no evitar que o reclamante atingisse a estabilidade, acrescentando: " mais do que qualquer outras dedu ções ou argumentações, vale a confissão de seu representante, ao ensejo de seu depoimento pessoal, conforme consta da ata”. Por isso, uma vez provada a despedi da, com a finalidade de obstar a aquisi ção da estabilidade por parte do em pregado, foi a mesma condenada a pagar em dôbro a indenização devida ao re clamante, na forma do que dispõe o ar tigo 499, § 3.°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Houve recurso para o Tribunal Re gional do Trabalho, e êste pelo acórdão de folhas 544 a 56, confirmou a sentença de primeira instância, com os seguintes fundamentos: “A dispensa o foi para evitar a esta bilidade do empregado, di-lo a própria emprêsa confessando expressamente o fato, quando textualmente, em seu in terrogatório sustentou que “o reclaman te foi despedido em virtude de praxe vi gente na reclamada que tenta evitar que seus empregados próximos ao decênio
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Jurispru dên cia adquiram a estabilidade, esclarecendo ainda que o autor fôra sempre um bom empregado” (fls. 13), o que mais refor ça a confissão da fraude, de vez que não existia nenhum motivo plausível ou ra zoável para a despedida, que teve um único objetivo, fraudar a lei, impedindo que o empregado adquirisse a estabili dade. Pouco importa para a solução ou desfêcho da demanda não contar o re clamante com mais de nove anos de casa, porque a lei não fixa prazo, tudo depen dendo de cada caso concreto. Assim, no caso em apreço, confessando que não havia motivo para a dispensa do empre gado e que é praxe e uso da reclamante, não permitir a estabilidade, a fraude ou burla aos dispositivos consolidados, é evidente e não pode ser negada pelo ju l gador. A respeitável decisão recorrida, apreciando com acerto a espécie “subjudice”, a solução ou desfêcho da de manda não merece mínima censura”. Interposta revista, o Tribunal Supe rior do Trabalho, por maioria de votos, através do acórdão constante de fls. 71 a 72, reformou a decisão, conforme a ementa de fls. 71, in verbis: “Só há falar em véspera de estabili dade, contando o empregado mais de nove anos de serviço”. Daí o presente recurso extraordiná rio,com fundamento no artigo 101, III, letras a e d, da Constituição, recurso que foi admitido pelo despacho de fls. 79, que está assim justificado: “A decisão recorrida, em sua ementa de fls. 71, traduz a hipótese dos autos quando afirma: “Só há falar em vésperas de estabili dade contando o empregado mais de 9 anos de serviço”. Tese contrária foi esposada pelo Egré gio Supremo Tribunal Federal, acórdão trazido à colação pelo Recorrente, fls. 75, que proclamou poder ser obstativa a despedida do empregado com menos de 9 anos. No caso dos autos, a própria empre sa, por seu preposto, confessou ser há bito a dispensa de empregados, com o decênio estabilizador (fls. 13).
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Justificando o apêlo, interposto com fundamento no artigo 101, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição, re solvo deferi-lo, mandando se abra vista às partes interessadas, no prazo da lei, para oferecimento de razões, encaminhando-se posteriormente, os autos ao Egrégio Tribunal ad quem”. É o relatório. VOTO
O Senhor Ministro Evandro Lins (Re lator): — Conheço do recurso, porque está demonstrada a divergência jurisprudencial. Realmente, o Supremo Tribunal Fe deral já decidiu, em dois casos, pelo me nos, de forma contrária à que foi jul gada pelo Tribunal Superior do Traba lho. Da primeira vez, no Recurso Ex traordinário n.° 43.279, de que foi rela tor, o eminente Ministro Nelson Hun gria, onde se assentou: “Não se pode, aprioristicamente, dizer que só depois de nove anos e seis meses de serviço do empregado será reconhe cível a malícia da despedida. Tais se jam as circunstâncias, até mesmo a des pedida com menos de nove anos, pode ser considerada de má fé, isto é, obsta tiva da estabilidade”. De outra feita, no Recurso Extraordi nário n.° 44.771, relatado pelo eminente Ministro Vilas Boas, em que ficou en tendido: “Não há, nem pode haver, um crité rio dogmático para configuração da frau de à estabilidade. O tempo é òbviamente, um fato jurídico da maior relevância, mas não é tudo. Não convém que haja uma exata marcação do tempo dentro do qual a dispensa seja tida como abu siva, porque a fraude pode atuar de ou tra maneira, com o esvaziamento do tex to legal, mediante a dispensa sumária antes de alcançar o empregado o perío do delimitado, Melhor será pois que se atenda à lei na sua letra e espírito, pelo exame das peculiaridades de cada caso, ficando a cominação do § 3.° do artigo 499 da Consolidação das Leis do Traba Boletim da lnd. Gráfica
Jurisprudên cia lho na dependência de acurada pesquisa da intenção, operação difícil, dado que os maus intentos sempre sutilmente se dissimulam”. Conhecendo do recurso, dou-lhe pro vimento, porque como ficou acentuado na sentença de primeira instância e no acórdão do Tribunal Regional, a dis pensa do empregado se veriLcou para evitár a estabilidade. Isto está confes sado pelo seu representante, em têrmos expressos: “O reclamante foi despedido, em vir tude de praxe vigente na reclamada, que tenta evitar que seus empregados, pró ximos aos decênios, adquiram a estabi lidade, esclarecendo, ainda, que o Autor fôra sempre um bom empregado”, (fls. 113). A malícia obstativa da estabilidade deve ser examinada em cada caso con creto, não havendo, na lei, a marcação de um tempo exato, dentro do qual a dispensa possa ser tido como abusiva. Pelo exame das peculiaridades do caso em debate, devem prevalecer as decisões da primeira instância e do Tribunal Regional.
O acórdão recorrido sustenta a tese de que só existe malícia para obstar a esta bilidade, após nove anos de emprêgo, o que não está nem na letra, nem no espí rito da lei. Por êstes motivos, conheci do recurso e lhe dou provimento. DECISÃO
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Conhecido e provido, undnimemente. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Luiz Gallotti. Relator: o Exmo Sr. Ministro Evandro Lins e Silva. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Evandro Lins e Silva,* Pedro Chaves, Cândido Motta Filho e Luiz Gallotti. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira. Em 2 de julho de 1964. — Doutor Eduardo de Drummond Alves, Vice-Diretor-Geral. (D.O.U. 3-8-64 — ap. ao n.° 171 — pág. 679)
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
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C o m p a n h ia T . Ja n é r, C o m ércio & In d ú stria — A v . H e n ry F ord , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a te ria is G ráfico s — R u a dos B an d eiran tes, 398 — F one: 37-4639. Í N D I C E , T e s o u ra s e m á q u in a s C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — F one: 51-9 121.
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R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121. C o m p a n h ia T . J a n ér, C o m ércio & In d ú stria — A v. H en ry F ord , 833 — Fone: 93-5907. F A C A S , p a r a m á q u i n a s d e c o r t a r ( g u il h o t in a s ) C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers R u a das P alm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
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F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B an d eiran tes, 398 — Fone: 37-4639.
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
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F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a te ria is G ráficos — R u a dos B an d eiran tes, 398 — Fone: 37-4639. G R Á F IC O S
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — F one: 51-9 121. M IN E R V A S
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
A D E S IV A S
FOTOGRAVURA,
G R Á F IC A S
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — F one: 51-9 121.
M E T A IS
C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio 8c In d ú stria — A v. H en ry F o rd , 833 — F one: 93-5907.
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R O T A T IV A S
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
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C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m é rcio 8c In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907.
C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio & In d ú stria — A v . H en ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907.
F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M ateriais G ráfico s — R u a dos B an d eiran tes, 398 — F one: 37-4639.
F u n tim o d S. A . — M áqu in as e M ateriais G ráficos
S. H . E sk en azi — R u a C o n se lh eiro B rotero , 415 — Fone: 52-4190.
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers R u a das P alm eiras, 239 — Fone: 51-9 121.
— R u a dos B an d eiran tes, 398 — Fone: 37-4639.
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Boletim da Ind. Gráfica
O FFSET,
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R O T A T IV A S
C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. E k ly p se L td a . — A v e n id a L a cerd a F ranco, 952 F one: 70-8223. PAUTAÇÃO,
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C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m ércio 8c I n d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. S. H . E sk en azi — R u a C o n se lh eiro B rotero , 415 — F one: 52-4190. P IC O T A R ,
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121. C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. PREN SAS
PARA
DOURAR
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GRAVAR
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 12 1. C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio & In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a teria is G rá fico s — R u a dos B an d eiran tes, 398 — Fone: 37-4639. PREN SA
PARA
ENFARDAR
APARAS
F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — F one: 37-4639. PREN SAS
PARA
JO R N A IS
C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F ord , 833 — F one: 93-5907. PRELO S
PARA
PREN SAS
C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m ércio 8c In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. PRO VAS O FFSET sas p a r a
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm eiras, 239 — F one: 51-9 121. C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m ércio & In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B an d eiran tes, 398 — F one: 37-4639. R E L É V O , M á q u in a s p a r a C o m p a n h ia T . Ja n ér, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a teria is G ráfico s — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — F one: 37-4639. S. H . E sk en a zi — R u a C o n se lh eiro B ro tero , 4 15 — Fone: 52-4190. RELÉVO
A M E R IC A N O ,
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C ia . Im p o rta d o r a G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121. In d ú stria d e A rte fa to s d e B o rra c h a “ 1001” L td a . — A v e n id a G u ilh e rm e C o tc h in g , 424 — F one: 93-6800 — São P a u lo .
Setembro de 1 964
JO R N A IS
— R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. R O T A T IV A ,
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E k lyp se L td a . — A v e n id a L a cerd a F ranco , 952 Fone: 70-8223. R O T O G R A V U R A , I m p r e s s o r a s r o t a t iv a s e p l a nas p a ra C ia . Im p o rta d o r a G r á fic a A rth u r Sievers — R u a das P a lm e iras, 239 — Fone: 51-9 121. C o m p a n h ia T . Ja n é r, C o m ércio & In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a teria is G ráficos — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. SACOS
DE
PAPEL,
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm e iras, 239 — F one: 51-9 121. C o m p a n h ia T . Ja n é r, C o m ércio & In d ú stria — A v. H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S. A . - - M á q u in as e M a teria is G ráficos — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. T IN T A S
PARA
IM P R E SSÃ O
C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m é rcio & In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. C ro m os S. A . — R u a São Jo a q u im , 496 — F one: 34-6785. E k ly p se L td a . — A v e n id a L a cerd a F ranco, 952 F one: 70-8223. F u n tim o d S. A . — M á q u in a s e M a teria is G ráficos — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — F one: 37-4639. S u p ercor — Q u ím ic a N o rm a C o m ercia l S. A . — R u a dos A n d ra d as, 242 — Fone: 36-2202. T IP O S
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M A T E R IA IS
G R Á F IC O S
C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm eiras, 239 — Fone: 51-9 121. C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m é rcio 8c I n d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M a teria is G ráficos — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — F one: 37-4639. TUDO
PARA
AS
ARTES
G R Á F IC A S
C ia . Im p o rta d o r a G r á fic a A r th u r Sievers — R u a das P a lm e iras, 239 — Fone: 51-9 121. C o m p a n h ia T . Ja n é r, C o m é rcio & In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. S. H . E sk en a zi — R u a C o n se lh eiro B rotero , 415 — F one: 52-4190. V E R N IZ E S C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — F one: 93-5907.
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C o m a g ra f — C om . d e M á q u in as G rá fica s L td a. — A la m ê d a C lev ela n d , 690 — Fone: 52-2522. ROLOS,
PARA
C o m p a n h ia T . J a n é r, C o m ércio 8c In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. F u n tim o d S. A . — M á q u in as e M ateriais G ráficos
Z IN C O ,
C hapas
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C ia . Im p o rta d o ra G r á fic a A rth u r Sievers — R u a das P a lm e iras, 239 — F one: 51-9 121. F u n tim o d S . A . — M á q u in as e M a teria is G ráficos — R u a dos B a n d eira n tes, 398 — Fone: 37-4639. C o m p a n h ia T . Ja n é r, C o m ércio & In d ú stria — A v . H e n ry F o rd , 833 — Fone: 93-5907. S. H . E sk en a zi — R u a C o n se lh eiro B rotero , 415 — F one: 52-4190.
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