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Dezembro, 1966
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Boletim da Ind. Gráfica
Editorial A Diretoria do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, ao findar-se o ano de 1966, não poderia deixar de agradecer a inestimável colabo ração dada pelos integrantes da categoria a tôdas suas iniciativas. Compreendendo a transcendental importância que a entidade de classe representa para a consecução dos objetivos comuns, jamais negaram apôio aos empreen dimentos propostos, permitindo, assim, que o Sindicato fôsse alçado à posição de destaque que hoje com orgu lho ostenta entre as associações congêneres. Graças à cooperação de todos, pudemos prosseguir na trajetória percorrida há vários anos, o que nos pro piciou, inclusive, ver ascender um companheiro à pre sidência do órgão máximo da indústria paulista. É por essa razão que, embora cônscios das difi culdades futuras, sentimo-nos confiante na realização da tarefa que nos incumbe, qual seja a de elevar ainda mais o conceito e o progresso atingido pela ca tegoria gráfica. Renovando nossos agradecimentos, o Sindicato das Indústrias Gráficas a todos envia os mais efusivos votos de Feliz Natal e Próspero Ano Nôvo. Dezembro, 1966
3.149
A nossa indústria é altamente especializada em revestimento de cilindros para todos os fins gráficos. Obedecemos a altos níveis técnicos, para o que contamos com os melhores enge nheiros químicos, orientados sob a mais rigorosa técnica mo derna observada tanto na Europa como na América. Oferecemos aos senhores industriais gráficos revestimentos de cilindros com borracha sintética ou natural para máquinas automáticas HEIDELBERG, PLANETA, FUNTIMOD, MERCEDES. CONSANI, ROLAND, NEBIOLO e para todo e qualquer tipo de máquina tipográfica, inclusive rolos de anilinas, jornais, fábricas de papel, rotogravura, etc. ★
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Boletim da Ind. Gráfica
SUMÁRIO
.......................................................................
3.153
Estrutura desalários em São P a u lo ..................
3.155
Secretaria
Noticiário
.......................................................................
3.163
Jurisprudência ...............................................................
3.173
Guia da Indústria G ráfica............................................
3.175
Delegados
3.178
Legislação
Dezembro, 1966
.......................................................................
3.151
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Boletim da Ind. Gráfica
Secretaria gues Certificados e Cartas de Ofício aos alunos dos Cursos Regulares, diurnos, que concluíram os cursos de O Sindicato das Indústrias Grá ficas no Estado de São Paulo acaba aprendizagem industrial e se subme de receber honroso convite formu teram às provas de qualificação pro lado pela Federación Argentina de fissional para a obtenção do diploma. la Industria Grafica y Afines para Nessa oportunidade será concedido participar do I Congreso Latinoame- o prêmio “Carta de Ofício” ao aluno ricano de la Industria y las Artes que obtiver a melhor nota nas pro Gráficas a ser realizado na cidade vas de qualificação profissional. Ambas solenidades serão reali de Mar dei Plata, Republica Argen zadas no anfiteatro do Pavilhão So tina, em fins de outubro do próximo cial daquela Escola, localizada à Rua ano. Muniz de Souza, n.° 3 — Cambuci. Tem êste I Congresso por obje tivo constituir uma organização de defesa mútua na América Latina, o que poderia ser conseguido com a Departamento Jurídico criação da Confederação LatinoAmericana da Indústria Gráfica. A advocacia preventiva, desen Pretende, ainda, estudar planos de volvida por nosso Departamento Ju aperfeiçoamento para a indústria rídico continua cada vez mais in gráfica, coordenando uma ação de tensa. Tem êste Departamento aten intercâmbio de informações sôbré dido a inúmeros Associados que en problemas comuns, de caráter pro contram na sua orientação, um ca fissional, e de normalização de ma minho mais exato e mais claro, po térias primas, importação de máqui dendo, assim, mais facilmente solu nas, bem como incluir de forma efe cionar os problemas oriundos de nos tiva a indústria gráfica no âmbito sa atividade industrial. da ALALC. Notamos durante o ano que se finda um aumento considerável no trabalho desenvolvido por êste De Senai partamento, que se coloca ao inteiro dispor dos Associados, oferecendo A Escola SENAI de Artes Grá sempre um trabalho cuidadoso e efe ficas “Felício Lanzara” fará realizar tivo no sentido de aclarar os proble nos próximos dias 15 e 17 de dezem mas jurídicos ligados a nossa classe. bro, às 20,00 horas e às 15.30 horas, respectivamente, duas sessões sole nes de formatura. Na primeira, os alunos dos Cur Bolsa Gráfica sos Extraordinários, noturnos, que concluíram os cursos de formação Encontram-se à venda as seguin rápida durante o semestre, recebe tes máquinas: rão os respectivos Certificados de 1 — Intertype C-3 conclusão. Na segunda, serão entre 1 — Linotype C-4 — Modêlo 31
Conviie
Dezembro, 1966
3.153
Secretaria 1 — Nebiolo, 56 x 76 — 1947 saída cadarço 1 — Nebiolo, 56 x 76 — 1936 saída palheta 1 — Chief 24 — 1951 1 — Optimus “Babcock” — 66 x 96 1 — Davidson Modêlo 221 2 — Rotaprint 1 — Máquina de dobrar — italiana 56 x 76 — 4 dobras. Tratar na Secretaria do Sindicato
A. B. T. G. Informamos aos nossos Associa dos que a Associação Brasileira de Técnicos Gráficos possui uma equi pe de elementos categorizados para esclarecer as possíveis dúvidas téc nicas referentes ao campo gráfico. Os interessados devem mandar, por carta, seus problemas técnicos, que esta Secretaria encaminhará à ABTG, para serem respondidos.
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3.154
Filial no Estado da Guanabara Agências nas principais cidades do país.
Boletim da Ind. Gráfica
Not i ci ár i o Estru tu ra de salários em São Paulo Tendo em vista a localização de grande parte da indústria nacional no Estado de São Paulo, onde se si tua também apreciável parcela de outras importantes atividades eco nômicas (bancos, comércio atacadis ta, etc.), sentimos a necessidade de pesquisar o rendimento mensal bru to dos que labutam em emprêsas privadas naquela unidade federativa. Valemo-nos para tanto da apuração dos elementos estatísticos que o SEPT (Serviço de Estatística da Pre vidência e Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social) acaba de realizar pelo processo de amostragem, tomando como base as informações prestadas pelos empre gadores em 1965, em atenção à Lei de 2/3. A investigação seguinte re presenta o primeiro trabalho desde os censos industrial e comercial, le vados a cabo cêrca de 5 anos antes, no sentido de conhecer, em profun didade e com fundamento em gran de número de observações, a remu neração típica desses empregados. A amostra é constituída por cêr ca de 44 mil indivíduos, que perce biam mensalmente Cr$ 5,4 bilhões (ver QUADRO I). Para evitar dis torções, eliminamos as observações referentes a empregados com venci mentos inferiores ao salário mínimo legal (via de regra menores de ida de). Êste era na data do levanta mento (25-4-1965) de Cr$ 66 m il. Da mesma forma que numa in vestigação similar, referente ao Es tado da Guanabara, publicada por Dezembro, 1966
CONJUNTURA ECONÔMICA em seu número de março de 1966, não foram objeto de exame os salários de servidores públicos (ou de autar quias), nem de trabalhadores autô nomos ou de pessoas que, de qual quer maneira, prestaram serviços a entidades privadas, sem delas serem empregadas. A distribuição de empregados segundo a atividade (*)
O QUADRO II revela que 2 in divíduos em cada 3 estavam ocupa dos na indústria e um em cada 6 no comércio. A importância relativa dêstes 2 grupos possivelmente foi fa vorecida pela classificação das fun ções exercidas pelos empregados e acreditamos que eventualmente, cer to número de pessoas de fato enqua dradas em ‘‘Serviços” tenha sido in cluída na indústria e, embora em menor escala, no comércio. Esta nos sa consideração, todavia, não invali da o resultado da pesquisa quanto à distribuição. Os QUADROS III e IV mostram que, entre os estabelecimentos de produção, a indústria de metais ocu pa a maior parcela de pessoal, ou
(*) A classificação de ativ id ad es ad o ta d a p ela in v estig ação em foco d ifere d a q u e la u sad a pelo In stitu to B rasileiro de G eo g rafia e E statística.
3.155
Noticiário
I — SALÁRIO MÉDIO MENSAL DE EMPREGADOS EM EMPREENDIMENTOS PRIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, EM 25-4-1965 Múltiplos do salário mínimo legal Número Salário de global (Cr$ empregados Ramo de Atividade milhões) (1.000) '{ Comunicações e Publi 129 0,8 cações .................... 423 2,8 Emprêsas de Crédito. .. 87 0,7 Educação e C ultura.. .. 3.508 Indústria ................... . . 29,5 848 7,2 Comércio .................. 272 2,5 Transportes .............. 95 08 Diversos .................... 5.361 TODOS .............. . . 44,2
Salário Médio (Cr$ mil)
169 153 132 119 119 109 118 121
São Paulo 1965
Guanabara 1964
2.56 2,32 2,00 1,65 1,65 1,50 1,79 1,83
1,86 2,69 2,57 1,45 1.64 1,29 1,67 1,67
Fonte dos dados originais: SEPT — Lei de 2/3. II — DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS SEGUNDO A ATIVIDADE Estado de São Paulo — 25-4-1965 Ramo de atividade
%
Indústria ................................ 68 Comércio ................................ 16 Empresas de C ré d ito ............. 6 Transportes ............................ 5 Comunicações e Publicidade. . 2 Educação e Cultura .............. 2 Diversos .................................. 1 TODOS ........................... 100
Confecção e M obiliário....... . 13 9 Alimentação ......................... 6 Química Farmacêutica ....... 5 Vestuário .............................. 3 Vidros e Similares .............. Outras Indústrias ................ . 16 TÔDAS ........................... . 100 Fonte dos dados originais: SEP Lei de 2/3. IV — DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO — 25-4-1965 Ramo de atividade
Fonte dos dados originais: SEP — Lei de 2/3. III — DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO — 25-4-1965 Ramo de atividade
Metais ..................................... Fiação e Tecelagem ............... 3.15fí
•
. %
Atacadista ............................. . 25 48 Varejista ............................... Turismo e Hospitalidade . . . . 15 Outras .................................... . 12 TÔDAS ......................... . 100
%
Fonte dos dados originais: SEP — Lei de 2/3.
34 14
seja, cêrca de 1/3 do total ativo em emprêsas industriais. Quase a metaBoletim chi hui. Gráfica
Noticiário
de dos comerciários, outrossim. tra balha no varejo e apenas uma quar ta parte no atacado. Infelizmente, a ausência de classificações uniformes não nos permite proceder a compa rações com os censos já menciona dos.
O Salário Médio
Repartindo a importância global paga pelos empregadores entre os empregados em número apurado, determinamos o salário médio men sal (ver QUADRO I). Em abril de
V — SALÁRIO MÉDIO MENSAL DE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO EM 25-4-1965
Indústrias
Núm. de empreg. (1.000)
Salário Global (Cr$ milhões)
Salário médio (CrS mil)
1,8 10,7 0,7 2,5 3,8 3,7 1,5 49 29,5
256 1.418 88 272 375 365 134 601 3.508
140 133 118 108 91 98 98 124 119
Química Farmacêutica .................. Metais ............................................. Vidros e similares ........................ Alimentação .................................. Fiação e Tecelagem ...................... Confecção de M obiliário.............. Vestuário ........................................ Outras ............................................. TÔDAS ....................................
Múltiplo do salário mínimo legal
2,12 2,02 1,79 1,64 1,38 1,48 1,48 1,88 165 ' I
Fonte dos dados originais: SEPT -- Lei de 2/3. VI — SALÁRIO MÉDIO MENSAL DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO EM 25-4-1963
Comércio
Núm. de empreg. (1.000)
Salário Global (Cr$ milhões)
1,9 3,3 1,1 0.9 7,2
256 347 93 152 848
Atacado .................................. Varejo ...................................... Turismo e Hospitalidade . . . . Outros ..................................... TODOS ............................
Salário médio (CrS mil)
138 105 84 175 119
Múltiplo do salário mínimo legal
2,09 1,59 1,27 2,65 1,65
Fonte dos dados originais: SEPT — Lei de 2/3. 1965 êste correspondeu a Cr$ 121 mil, ou seja, 1,83 salário mínimo vigente. A remuneração-base do trabalhador não qualificado fôra pouco antes ele Dezembro, 196(1
vada em todo o território nacional pelo Decreto n.° 55.803, de 26-2-1965, e fixada em Cr$ 66 mil para o Es tado de São Paulo (antes Cr$ 42 mil). 3.157
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Noticiário
Em confronto com a quantia média percebida em 1964 por um assalaria do na Guanabara, a qual equivalia então a 1 67 salário mínimo, os ven cimentos médios em 1965, tiveram, portanto, em São Paulo um padrão 10% mais alto, medido em unidades do citado salário mínimo legal. Cumpre chamar a atenção para algumas diferenças importantes en tre as freqüências de remunerações baixas, respectivamente altas, em São Paulo (1965) e no Estado da Gua nabara (1964). Segundo esclarece o QUADRO VII, apenas 24% de todos os empregados em São Paulo perce biam salário mínimo ou pouco mais, contra perto de 50% na Guanabara. Em São Paulo a faixa seguinte, de vencimentos até o equivalente a 15 salário mínimo, foi a de maior den sidade, reunindo 35% do total de in divíduos. Só lentamente, à média que se tratava de ganhos maiores, o número de empregados diminuía. Cêrca de 30% ainda percebiam mais de 1,5 a 2 salários mínimos. Remu nerações relativamente altas, supe riores a 2 salários mínimos, são, po rém, observadas em São Paulo com freqiiência menor (11%) do que na Guanabara (-(- ou — 20%). Podemos assim concluir que no ano passado foi mais fácil a São Paulo do qu» à Guanabara em 1964 alcançar venci mento no nível de cêrca de 2 salários mínimos, mas bem difícil obter ven cimentos mais elevados. Esta pecu liaridade só pode ser demonstrada pelo processo usado na demonstração supra, já que não se torna bastante clara se simplesmente confrontarmos os valores numéricos dos respectivos salários médios. O salário médio nas diferentes atividades
O mais alto salário médio foi apurado em relação aos empregados em “Comunicações e Publicidade” (CrS 169 mil ao mês) seguido de per 3.160
to (Cr$ 153 mil) pelos de “Emprêsas de Crédito” . Convém lembrar que 1 ano antes as melhores remunerações na Guanabara haviam sido as dos se tores “Emprêsas de Crédito” e “Edu cação e Cultura” . Em ambos os Es tados as 3 mais baixas retribuições por trabalhos prestados referem-se ao Comércio, Indústria e Transpor tes. O salário médio na indústria e no comércio Dado o desenvolvimento indus trial em São Paulo, ainda estabele cemos os salários médios nos diver sos subgrupos de estabelecimentos de produção (ver QUADRO V). Ve rifica-se então que tais vencimentos mensais ocupam larga faixa, com preendida entre o resultado mais alto — Cr$ 133 mil — relativamente à indústria de metais (2,02 salários mí nimos) e o menor — Cr$ 91 mil — referente à indústria de vestuário (1,38 salário mínimo). Em 3 setores classificados, indústria de metais, vi dros e química-farmacêutica, com mais de 50% do total de empregados os respectivos salários médios supe raram a média geral (tôda a indús tria) . Procedendo a uma análise seme lhante quanto aos vencimentos dos comerciários (ver QUADRO VI), no ta-se que os empregados em firmas atacadistas percebiam, em média, cêrca de 30% mais do que os ativos no varejo. Provàvelmente, isto tra duz a procura maior no comércio atacadista de pessoal qualificado. No setor “Turismo e Hospitalidade”, evi dentemente o salário médio sofreu influência da remuneração habitual para empregados domésticos, a qual se situa em nível inferior ao salário mínimo legal, em virtude de terem êles direito à alimentação. Perspectiva
Com os estudos do salário mé dio na Guanabara e em São Paulo, Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário
VII — DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS SEGUNDO O SALÁRIO NO ESTADO .DE SÃO PAULO EM 25-4-1965 (%)
Ramo de atividade
Até 1,05 salários mínimos
Mais de 1,05 a 1,5 salários mínimos
Mais de 1,5 a 2 salários mínimos
Mais de 2 salários mínimos
37 25 20 12 11 5 23 24
28 36 29 51 19 28 29 35
24 21 37 32 46 49 36 30
ii 18 14 5 24 18 12 11
Comércio .................................... Indústria .................................... Educação e Cultura .................. Comunicações e Publicidade ... Empresas de Crédito ................ Diversos ...................................... TODOS ................................
Fonte dos dados originais: SEPT — Lei de 2/3. tentamos proporcionar um conheci mento mais adequado da receita, junto de empregados em empreendi mentos privados. Pretendemos es tender tal análise a outras regiões do país e atualizar os resultados. As sim, será possível mais tarde avaliar a influência de vários fatores (como
por exemplo os reajustamentos do salário mínimo e a alteração do cus to da vida) sôbre os ganhos pessoais.
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Le gi s l aç ã o Incentivos à Importação Segundo decreto-lei recentemen te assinado pelo Presidente Castelo Branco vários ramos da indústria brasileira passarão a receber incen tivos fiscais. A isenção refere-se aos tributos incidentes sôbre a importação de má quinas, equipamentos, instrumentos e acessórios, necessários ao desenvol vimento do Parque Industrial Bra sileiro e será concedida após aprova ção dos projetos respectivos pela Co missão de Desenvolvimento Indus trial do Ministério da Indústria e Co mércio. E s t a n d o a indústria gráfica abrangida pelos incentivos ora bai xados, transcrevemos, a seguir, o tex to do referido decreto-lei. “O presidente da República usan do da atribuição que lhe confere o art. 2 do ato complementar n.° 23. de 20 de outubro de 1966, decreta: A rt. l.° — São concedidos, pelo prazo de 4 anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos Im postos de Importação e de Consumo, ou daquele que substituir a êste, sô bre a importação de: I — Equipamentos, máquinas, Apa relhos e instrumentos, com os res pectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especifica mente, à indústria de produtos ali mentares, assim considerada a trans formação industrial ou benefíciamento de produtos destinados à alimen tação humana ou animal; II — Equipamentos, máquinas apa relhos e instrumentos, com os res pectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especifica mente, à indústria de fiação e tece lagem, assim considerada a produção e o beneficiamento de fibras e fios Dezembro, 1966
artificiais, sintéticos e de origem ve getal ou animal, bem como a fabri cação e o beneficiamento de têxteis em geral; III — Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especifica mente, à indústria química, assim considerada a fabricação de produ tos químicos orgânicos e inorgânicos em geral, de fertilizantes e correti vos do solo de inseticidas, herbicidas e rodeticidas, de produtos petroquí micos e de matérias-primas — para a indústria farmacêntica; IV — Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados, especifica mente, às indústrias de materiais elétricos e eletrônicos, assim consi derada a fabricação ou montagem de equipamentos, máquinas, aparelhos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e componentes elétricos ou eletrônicos; V — Equipamentos, máquinas, apa relhos e instrumentos, com os res pectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, especificamente, desti nadas, à indústria de materiais de construção civil, assim considerada a transformação industrial de maté rias-primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados à construção civil, excluídos os pro dutos metalúrgicos definidos no § l.c do A rt. l.° da Lei n.° 4.622, de 3 de maio de 1965. Art. 2.° — O § l.° do Art. l.° da Lei n.° 4.950, de 20 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte re dação: 3.163
Legislação
ALTERAÇÕES “§ l.° — A isençáo das importa NO REGULAMENTO ções será autorizada pelo Ministério DO CADASTRO da Fazenda, através de seu órgão DE CONTRIBUINTES próprio, que discriminará os equipa mentos e acessórios, indicando quan tidade, qualidade, valor e procedên O presidente Castelo Branco as cia à vista cie projetos industriais sinou decreto alterando o regulamen aprovados pelo Grupo Executivo das to do Cadastro Geral de Contribuin Indústrias de Papel e das Artes Grá tes. ficas, de acordo com os critérios fi O decreto salienta: xados pela Comissão de Desenvolvi A rt. l.° — A obrigatoriedade de mento Industrial, do Ministério da mencionar o número de inscrição no Indústria e do Comércio” . Art. 3.° — O item XIV, do Art. Cadastro Geral de Contribuintes, a l.° da Lei n.° 4.622, de 3 de maic que se refere o art. 6.° do regula de 1965, passa a vigorar com a se mento aprovado pelo Decreto n.° 57.307, de 23 de novembro de 1965, guinte redação: tornar-se-á efetiva a partir de 2 de “XIV — Isenção dos Impostos de janeiro de 1967, salvo no que se re Importação e de Consumo ou daque fere às notas fiscais e às guias de le que substituir a este e da taxa recolhimento, em relação às quais a de despacho aduaneiro para equipa exigência se fará imediatamente após mentos, máquinas, aparelhos e ins a inscrição naquele cadastro. trumentos. com os respectivos aces Art. 2.° — Aos contribuintes que sórios, sobressalentes e ferramentas possuírem elevado estoque de rótu destinados à produção de livros, jor los, invólucros e embalagens, não nais, revistas e mais artigos da in adaptáveis, por carimbo ou qualquer dústria gráfica, mediante projetos outro meio, às exigências legais e re industriais aprovados pelo Grupo gulamentares , poderão ser abertos Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acordo com prazos maiores a critério do Depar tamento de Rendas Internas, que os critérios que forem fixados pela julgará da conveniência de concedêComissão de Desenvolvimento In los, examinadas, em cada caso, atra dustrial, do Ministério da Indústria vés de pedido expresso da parte in e Comércio. teressada, as razões que comprovem A rt. 4.° — As isenções referidas e justifiquem a concessão, de cará no Art. l.° serão concedidas às em ter restrito. presas cujos projetos industriais te nham sido aprovados pelo Grupo DECRETO-LEI N.° 38 Executivo do respectivo setor indus de 18 de novembro de 1966 trial, de acordo com os critérios que foram estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Estabelece estímulos à Con Ministério da Indústria e Comércio. tenção dos preços e penali dade para aumento superio Art. 5.° — As isenções de impos res aos do índice geral de tos mencionados neste Decreto-Lei preços. não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no país em condições satisfatórias. O Presidente da República, usan A rt. 6.° — Êste Decreto-Lei en do da atribuição que lhe confere o trará em vigor na data de sua publi Art. 31, parágrafo único, do Ato Ins cação, revogadas as disposições em titucional n.° 2, de 27 de outubro de contrário” . 1965, decreta: 3.164
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A rt. l.° — As emprêsas indus triais e comerciais contribuintes do imposto sobre produtos industriali zados e do imposto sôbre circulação de mercadoria, são obrigadas a man ter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou merca dorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. Parágrafo único — O disposto nes te artigo será facultativo para as em prêsas com capital registrado até Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cru zeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 50.000.000 ,cinqüenta milhões de cruzeiros). Art. 2.° — No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no art. 1. °, que demonstrarem haver manti do no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o imposto de que trata o art. 37 da Lei n.° 4.506. de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que vigorar. Parágrafo único — O índice ge ral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro. Art. 3.° — Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídi cas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendi mento, relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno. Art. 4.° — No caso de emprê sas que realizem vendas nos merca dos interno e externo, a redução do imposto de renda previsto no art. 2. ° dêste decreto-lei será proporcio nal à relação entre as vendas no mercado interno e a receita total da emprêsa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a redução, djo Dezembro, 1966
lucro tributável, da parcela corres pondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5.° da Lei n.° 4.663. de 3 de julho de 1965. A rt. 5.° — As emprêsas que, en tre 1 de outubro de 1966 e 31 de de zembro de 1967, aumentarem os pre ços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do ní vel geral de preços, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de 2 % (dois por cento sôbre a receita bruta apu rada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pe la fiscalização. § l.° — A multa sedá imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a emprêsa. § 2.° — A multa deixará de ser exigível no caso de a emprêsa ter, prèviamente, justificado o aumento do preço em proporção superior à prevista neste artigo, perante a Co missão Nacional de Estímulos à Es tabilização de preços (CONEP) e por esta considerada procedente. A rt. 6.° — Para os fins do dis posto neste decreto-lei, a fiscaliza ção do imposto de renda, do imposto sôbre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abas tecimento (SUNAB) abrangerá, tam bém, o exame da evolução dos pre ços de venda, no mercado interno, das emprêsas referidas no art. l.°. Parágrafo único — A CONEP baixará as normas e instruções ne cessárias ao cumprimento do dispos to no art. l.° dêste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da va riação média de preços pelas emprê sas que negociem com grande varie dade de produtos. A rt. 7.° — Enquanto fôr indis pensável conjugar a Tarifa das Al fândegas com medidas que visem à estabilização de preços, o Conselho de Política Aduaneira, por iniciativa própria, por solicitação da CONEP ou mediante denúncia fundamenta3.165
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da, reduzirá as alíquotas da Tarifa incidente sôbre produtos ou merca dorias cujos preços internos aumen tarem acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços apurado na forma do parágrafo único do art. 2.°, pelo prazo que julgar necessário e na proporção adequada para dimi nuir a diferença entre o preço do produto nacional e o similar impor tado para consumo interno. § l.° — Não se aplica ao dispos to neste artigo o procedimento pre visto no parágrafo único do Art. 22 da Lei número 3.244, de 1 de setem bro de 1957. § 2.° — Nos casos previstos nes te artigo a redução aplicar-se-á às
mercadorias que comprovadamente forem encomendadas dentro do pra zo determinado pelo Conselho de Po lítica Aduaneira, desde que cheguem ao país até 90 (noventa) dias após o término dêste prazo. Art. 8.° — O facultado pelo pa rágrafo único do art. l.° dêste de creto-lei não exime a emprêsa da aplicação da multa de que trata o art. 5.°, desde que comprovada por qualquer forma a elevação de seus preços acima dos limites fixados no mesmo artigo. A rt. 9.° — O presente decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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GOVERNO MODIFICA O IMPOSTO DE CONSUMO O presidente Castelo Branco assinou, d e “ Art. l .° — O Imposto de consumo, de creto lei que altera a denominação do Imposto que trata a lei n.° 4.502 de 30 de novembro de Consumo para Imposto Sôbre Produtos In de 1964, passa a denominar imposto sôbre dustrializados, unifica e corrige u legislação produtos industrializados. existente, atualiza o sistema de multas e co Art. 2.° — A lei n.° 4.502, de 30 de no brança de taxas e cria nova tabela de produtos vembro de 1964, passa a vigorar com as se que serão isentos do imposto. guintes alterações: O decreto lei reune num só documento as Alteração l .a — Remunerado o atual pa isenções já existentes e enquadra o tributo na rágrafo único para 2.°, acrescente-se ao artigo nova legislação tributária. 4.° os seguintes incisos e parágrafos: “ IV — Os que efetuem vendas por ata cado de matérias-primas, produtos intermediá O ato presidencial autoriza o Poder Exe rios, embalagens, equipamentos e outros bens cutivo a modificar, teniporàriamente, em ja de produção. neiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras Parágrafo l.° — O regulamento concei alterações em relação ao imposto em referên tuará para efeitos fiscais, operações de venda cia, “ para facilitar a implantação do sistema e bens compreendidos no inciso IV deste tributário nacional e restringir, ao mínimo, as artigo” . dificuldades que possam advir dessa fase de Alteração 2.a — Fica suprimida a alínea transição na política fiscal. “ a” do inciso I do artigo 5.°, e acrescentada Um crédito especial de 150 milhões de a seguinte alínea: cruzeiros foi aberto ao Ministério da Fazenda, “ Que permanecer no estabelecimento in com vigência até 31 de dezembro de 1968, dustrial decorridos 3 (três) dias da data da sendo 50 milhões para atender aos encargos emissão da respectiva nota fiscal” . referentes à confecção e distribuição de sêlo Alteração 3.a — Suprimam-se o artigo 6.° de controle para cigarros e o restante para e o anexo I a que o mesmo se refere, e o despesas com arrecadação. inciso IX do art. 7.°, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos: NOVA DENOMINAÇÃO DO IMPÔSTO “ XI — Rodas e respectivas partes, eixos DE CONSUMO montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tra Dispondo sôbre nova denominação do im ção, destinados a emprêgo exclusivo e espe posto de consumo, alterando a lei n.° 4.502/64 cífico em locomotivas, tenderes, vagões ou carros para estradas de ferro; e extinguindo diversas taxas, o presidente Cas XIII — Os artefatos de madeira bruta, telo Branco assinou o seguinte decreto-lei que simplesmente desbastada ou serrada; tomou o n.° 34: Dezembro, 1966
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Legislação XXI — As películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se des tinem à produção e reprodução de filmes por empresas ou laboratórios nacionais; XXII — Os defensivos da posição 38.11, XXV — Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umcde: ido e amassado, cozidos, não prensados; XXVI — Panelas e outros artefatos rús ticos de uso doméstico, fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amas sado, com ou sem vidramento de sal; XXVII — Redes para dormir; XXVIII — Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros. XXIX — Calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém-nascidos; XXX — Chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição; XXXI — Queijo tipo Minas; XXXII — Macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares; XXXIII — Água oxigenada para emprego como antissético e desinfetante; soro anti-oíidico, vacinas; XXXIV — Medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas In ternas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde; XXXV — Aparelhos de ortopedia e pró tese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano” . Alteração 4.a — O art. 12 da lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “ As notas explicativas da nomenclatura referida no parágrafo l.° do art. 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das notas e do texto das posições constantes da tabela anexa” . Alteração 5.a — O inciso I do art. 15 pas sa a vigorar com a seguinte redação: “ I .— Ao preço corrente no mercado ata cadista da praça do remetente, quando o pro duto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro, incluido no art. 42 e seu parágrafo único” . Alteração 6.a — Acrescente-se ao art. 15 o seguinte: Parágrafo Único — Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso 1 deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não su perior a 20% (vinte por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de trans porte e seguro. Alteração 7.a — Acrescente-se ao art. 19 o seguinte: s .m
Parágrafo Único — Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. Alteração 8.a — O art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25 — A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, di minuído do montante do imposto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. Parágrafo l.° — O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos en trados se destinem a comercialização, indus trialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. Parágrafo 2.° — E ’ assegurado ao esta belecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e pro dutos intermediários utilizados na industriali zação ou acondicionamento de produtos tribu tados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quenr a lei conceda isenção do imposto ex pressamente na qualidade de adquirente do produto. Parágrafo 3.° — O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabeleci mento do débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos ad quiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrializa ção gozem de isenção ou não estejam tributa dos” . Alteração 9.a — O inciso III do art. 26 passa a ter a seguinte redação: “ III — Na quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos” . Alteração 10 — O art. 27 passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus pará grafos: “ Art. 27 — Quando ocorrer saldo credor de imposto num mês, será ele transportado para o mês seguinte, sem prejuizo da obriga ção de o contribuinte apresentar ao órgão ar recadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo” . Alteração 11 — Suprimam-se os artigos 36, 37, 38 e 49. Alteração 12 — Acrescentem-se ao artigo 46 os seguintes parágrafos: “ Parágrafo 3.° — O regulamento disporá sôbre o controle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por ele utilizados, caracteri zando-se, nas quantidades correspondentes: a) Como saída de produtos sem a emis são de nota-fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos. Boletim da Iiul. Gráfica
Legislação b) Como saída de produtos sem a apli cação do sêlo, o excesso verificado. Parágrafo 4.° — Em qualquer das hipó teses das alineas a, b, do parágrafo anterior, além da multa cabivel, será exigido o respec tivo imposto, que, no caso de produtos de di ferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possivel identificar-se o produto e o respectivo preço a que corres ponder o sêlo em excesso ou falta” . Alteração 13 — O art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 — E ’ obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributa dos ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alineas A, B, do inciso II do artigo 5.°. Alteração 14 — Substitua-se o parágrafo único do art. 51 pelo seguinte: “ Parágrafo único — No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento do imposto, notafiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo” . Alteração 15 — O artigo 53 passa a vi gorar com a seguinte redação suprimindo o parágrafo único: “Art. 53 — Serão consideradas, para efei tos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas-fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso VI, as necessárias à identificação e clas sificação do produto e ao calculo do imposto devido” . Alteração 16 — Ficam suprimidos os arts. 54 e 55 e seu parágrafo único. Alteração 17 — Fica acrescentado ao art. 56 o seguinte: “ Parágrafo 5 — O Departamento de Ren das Internas poderá permitir mediante as con dições que estabelecer, e resguardada a segu rança do controle fiscal, que, com as adapta ções necessárias, livros ou elementos de conta bilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei” . Alteração 18 — O art. 68 passa a ter a seguinte redação: “Art. 68 — A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majoração em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no pro cesso” . Parágrafo l.° — São circunstâncias agra vantes: I — A reincidência; II — O fato de imposto, não lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em Dezembro, 1966
julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; III — A inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fis cais do sujeito passivo; IV — Qualquer cir cunstância que demonstre a existência de arti ficio doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autori dade fazendária. Parágrafo 2.° — São circunstâncias qua lificativas a sonegação, a fraude e o conluio” . Alteração 19 — O art. 69 é substituído pelo seguinte: “ Art. 69 — A majoração da pena obede cerá aos seguintes critérios: I — Nas infrações não qualificadas: a) ocorrendo, apenas, uma circunstância agravan te, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma cir cunstância agravante, a pena básica será au mentada de 100%. II — Nas infrações qualificadas, ocorren do mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. Parágrafo Único — No concurso de cir cunstâncias agravantes e qualificativas, somen te as últimas serão consideradas para fim de majoração da pena” . Alteração 20 — Nos parágrafos l.° e 2.° do art. 74, substitua-se a palavra “ atenuantes” por “ qualificativas” . Alteração 21 — O artigo 79, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação: “ Art. 79 — O valor da multa será redu zido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrati vamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de Primeira Instância, efetuar o pa gamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso. Parágrafo Único — Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se pro curar a via judicial para contraditar a exi gência” . Alteração 22 — Os incisos I e II do art. 80 passam a ter a seguinte redação: “ I — Multa básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto que, devida mente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos noventa dias do término do pra zo regulamentar. II — Multa básica de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixar de ser lançado ou que devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (no venta) dias do término do prazo regulamentar. III — Multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o o disposto no artigo 86” . Alteração 23 — O artigo 81, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Legislação “ Art. 81 — Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontàneamente o órgão arrecadador compe tente, para recolher imposto não pago na épo ca própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobra dos na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legai do pagamento ou da data prevista para a sua realização” . Alteração 24 — Substituam-se o art. 84 e seu parágrafo l.° pelos seguintes, mantido o parágrafo 4.°, que passa a ser o 2.°, e supri midos Os parágrafos 2.° e 3.°: “ Art. 84 — Os que praticarem infração a dispositivo desta lei ou de seu regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcio nal ao valor do imposto ou do produto, ou do perda da mercadoria, serão punidos com mul tas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 ( vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros). Parágrafo l.° — O regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidade, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da in fração e o dispositivo infringido” . Alteração 25 — Dê-se a seguinte redação aos artigos 85 e parágrafo único, e 86: “ Art. 85 — Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, àqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utili zarem documentos falsos para iludir a fisca lização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lança mento ou pagamento do tributo. Parágrafo único — Na mesma pena in corre quem, por qualquer meio ou forma, de sacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, di ficultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penali dade cabível por infração a esta lei ou seu regulamento. Art. 86 — Em nenhum caso a multa apli cada poderá ser inferior ao limite mínimo pre visto no art. 84” . Alteração 26 — As notas da tabela anexa à lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964, passarão a vigorar com as seguintes alterações: Nota ( 17-1-B) acuçares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose, glicose e lactose, quimica mente puras; Nota (20-2) — os legumes e as hortaliçãs considerados nas posições 20.01 e 20.02 são aqueles que, sob outra apresentação, estão classificados nas posições 07.01 e 07.05, in cluídos os vegetais citados no último parágrafo da nota do capítulo 7; Nota (27-1) A ) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente; esta exclusão não abrange o me Dezembro, 1966
tano quimicamente puro, que se classifica na posição 27.11; Nota (32-1) B) tanatos e outros deriva dos tànicos dos produtos classificados nas po sições 29.38 a 29.42, 29.44 ou 35.01 a 35.04; Nota (59-3) C ) às folhas, chapas e tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, diferentes das que se elasificam no capítulo 40, em virtude do disposto no último parágrafo da nota 2 daquele capítulo; Nota (60-5) B) por tecidos e artigos de malhas com borracha, os produtos de malhas impregnados, revestidos ou recobertos de bor racha, ou fabricados com fios têxteis impreg nados ou revestidos de borracha; Notas (X IX-1) G ), ( XX-2) B ), (90-1) E ), (91-3), (92-1) B ), (93-1) B ), (94-1) E ), (97-1) J ) , (98-1) C ) — acrescidas da lccução seguinte: de metais comuns (alínea XVIII) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geral mente pela posição 39.07). Alteração 27 — Na tabela anexa à lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados, mantidas as respectivas alíquotas: Posição 11.03 — Farinhas dos grãos de leguminosas, secos, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, desti nados à apresentação do produto. POSIÇÃO 17.04 — Preparações açuca radas e produtos de confeitaria, que não con tenham cacau, quando acondicionados em re cipientes, embalagens ou envoltórios, destina dos à apresentação do produto. POSIÇÃO 20.07 — Sucos de frutas (in clusive o mosto de uvas) ou de legumes e hor taliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar. POSIÇÃO 29.43 — Açucares quimica mente puros, com exclusão de sacarose, glicose e lactose; éteres e ésteres de açucares e seu sais, diferentes dos produtos das posições 29.39, 29.41 e 29.42. POSIÇÃO 34.03 — Preparações lubrifi cantes e preparações do tipo das utilizadas no tratamento a óleo ou graxa, de têxteis, couros ou outras matérias, com exceção das que con tenham mais de 70% em pêso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. POSIÇÃO 35.05 — Dextrina e colas de dextrina; amidos e feculas, solúve:s ou torra das; colas de amido ou de fécula. 1 — Colas de dextrina, de amido ou de fécula. 2 — Outros. POSIÇÃO 45.05 — Chapas, folhas e tiras de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, diferente das folhas defumadas e das fôlhas-crepe da® posições 40.01 e 40.02; grâ nulos de borracha natural ou sintética, apre sentados como misturas prontas para vulcanização; misturas constituídas por borracha na tural ou sintética, não vulcanizada, adicionada,
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Legislação antes ou depois da coagulação, de negro de carbono (com ou sem óleos minerais) ou de anidrido silicico (com ou sem óleos minerais), qualquer que seja a forma por que se apre sentem. POSIÇÃO 40.06 — Borracha natural ou sintética, não vulcanizada, inclusive o latex, apresentados em outras formas ou estados (so luções e dispersões, tubos, varetas, perfilados etc.); artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada (fios têxteis, recobertos ou impregnados, discos, arruelas etc.). POSIÇÃO 59.31 — Tecidos com borra cha, exclusive de malhas. POSIÇÃO 59.13 — Tecidos elásticos (ex clusive os de malhas), formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha. POSIÇÃO 59.14 — Mechas tecidas, tran çadas ou em ponto de meia, de matérias têx teis, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescencia, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malhas próprias para sua fabricação. POSIÇÃO 75.01 — Mate, speiss e ou tros produtos intermediários da metalurgia do niquel; níquel em bruto (com exclusão dos ânodos da posição 75.05. POSIÇÃO 84.41 — Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçados etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para estas máquinas. POSIÇÃO 86.07 — Vagões, vagonetes e plataformas, para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entre-postos. POSIÇÃO 87.10 — Bicicletas ( inclusive triciclos de carga) e semelhantes, sem motor. POSIÇÃO 94.01 — Cadeiras e outros as sentos, mesmo os transformáveis em camas (com exclusão dos compreendidos na posição 94.02), e suas partes. POSIÇÃO 94.04 — Art gos de çolchoaria c semelhantes, com molas ou estofados ou re cheados de qualquer matéria (colchões, man tas e cobertores acolchoados; edredões, mesmo de penas, coxins, travesseiros, almofadas etc.), inclusive os de borracha ou de matérias plás ticas artificiais, no estado esponjoso ou celular, revestidos ou não; partes elásticas de camas ou enxergões. 1 — De molas, de borracha ou de ma térias plásticas artificiais. 2 — Outros. POSIÇÃO 96.04 — Espanadores de pe nas, de todos os tipos. ALTERAÇÃO 28 — Na tabela anexa à lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964 substituam-se pelas seguintes as posições abai xo especificadas: POSIÇÃO 09.06 — Canela e flores de canela, em pó — 8%. POSIÇÃO — 11.01 — Farinhas de ce reais (com exceção de trigo e milho), quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do pro duto — 5%.
3.172
POSIÇÃO 11.02 — Sêmolas e remolinas, flocos e germens de cereais, inclusive as suas farinhas, quando acondicionados em recipien tes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto — 5%. POSIÇÃO 11.06 — Farinhas de sêmolas de sagú, de araruta e de outras raízes e tubér culos, com exceção da mandioca, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do pro duto — 5%. POSIÇÃO 15.12 — Óleos e gorduras ani mais ou vegetais, total ou parcialmente hidrogenados e os solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados mas sem preparo posterior. 1 — Próprios para alimentação — 5%. 2 — Outros — 4%. POSIÇÃO 24.02 — Fumo elaborado; ex tratos ou sumos de fumo — 10%. 1 — Charutos — 10%. 2 — Cigarros, por vintena ou fração — 243,75%. 3 — Cigarrilhas, cigarros feitos à mão —
10%.
4 — Fumo desfiado, picado, migado ou em pó — 20%. 5 _ Outros — 10%. POSIÇÃO — 28.32 — Cloratos e percloratos — 4%. POSIÇÃO 29.33 — Compostos organomercuriais — 3%. POSIÇÃO 58.08 — Tules ou filós e te cidos de malhas de nós (rêde), lisos — 12%. POSIÇÃO 58.09 — Tules ou filós (in clusive a renda mecânica) e tecidos de malhas de nós (rêde), com desenhos; rendas (à mão ou a máquina) em peças, tiras ou em apli cações — 16%. POSIÇÃO 77.04 — Berilo (glucinio), em bruto ou manufaturado. 1 — Em bruto (blocos, granalha, cubos etc.) — 4%. 2 — Em semiprodutos (barras, fios, fo lhas, tiras e semelhantes) — 5%. 3 — Em manufaturas — 10%. POSIÇÃO 81.01 — Tungstenio (volfrâmio) em bruto ou manufaturado. 1 — Em bruto (blocos, pó, lingotes, bar ras, desperdícios e sucata) — 4%. 2 — Em semiprodutos (barras martela das, varetas, fios, filamentos, chapas, folhas, tiras e pastilhas) — 5%. 3 — Em manufaturas — 10%. POSIÇÃO 81.02 — Molibdenio em bruto ou manufaturado. 1 — Em bmto (blocos, pó, lingotes, bar ras, desperdícios e sucata) — 4%. 2 — Em semiprodutos (barras martela das, varetas, fios, filamentos, chapas, folhas, tiras e pastilhas) — 5%. 3 — Em manufaturas — 10%. (C o n tin u a n o p r ó x im o n ú m e ro )
Boletim da lnd. Gráfica
Jurisprudência Gratificação de Natal: 13° Salário
Incorpora-se ao salário para efei to de indenização, a parcela corres pondente ao 13.° salário. T .S .T . — Processo TST-RR-2.745-64 Débil mental
É inadmissível a existência de contrato de trabalho em que uma das partes contratantes é débil mental. T .S .T . — processo Ordinário 550-64. Remuneração
Devem ser pagos em dobro os dias de férias que excedem o término do prazo de 12 mêses que se seguirem ao período aquisitivo — T.S.T. — pro cesso TST-RR-5.444-63. Morte do empregador Firma individual
A faculdade do empregado res cindir o contrato de trabalho, na for ma do § 2.°, do a r t. 483, só é possível se a emprêsa se extinguir, não, po rém se ela continua com outro dono. Acordo sôbre horário de trabalho
Não há necessidade de homolo gação seja pela Justiça do Trabalho, seja pela autoridade administrativa do Ministério do Trabalho, dos acor dos entre empregados e empregado res versando sôbre horário de tra balho. T.S.T. — TST-RO-HA-122-65. Dezembro, 1966
Salário
Revel a parte, não há falar em pagamento em dôbro, que só se jus tifica comparecendo a parte à audi ência e não contestando os salários. — R .R .-5302-63. Salário-enfermidade
A mesma doença, com intervalo inferior a sessenta dias, desobriga a emprêsa do pagamento do salário-en fermidade correspondente ao 2.° pe ríodo do afastamento do empregado. R .R .-3992-63. Culpa recíproca
Havendo culpa recíproca, não cabe pagamento de aviso prévio. — R .R .-3628-63. Sindicato
O Sindicato é parte legítima para pugnar pela eficácia dos acordos co letivos. — R .R .-245-64. Aumento salarial
Garantida, sempre, a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado, mesmo sendo êle pago em dinheiro resulta inequívoco do direito à integração do aumento coletivo concedido pelo em pregador nêsse período, nos cálculos da indenização. — R .R .-2017-63. 3.173
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Gráfica
A v. H e n ry F o rd . 833 — F o n e : 93-5907. F u n iim o d S.A., — M á q u in as e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639.
Av. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. A N IL IN A , M á q u in a s e E q u ip a m e n to s p a ra im p r e s sã o a F u n iim o d S .A . — M á q u in as e M a te ria is G rá
fico s — R u a d o s B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. M e c â n ic a R a d ia l S / A . — F a b r ic a n te s — R u a S érg io T h om az, 535 — F o n e : 51-0864 B O L A N D E IR A S C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e: 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia
A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. C A IX A S D E P A P E L Ã O , M á q u in a s p a ra fa b ric a r C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia
A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. C A L A N D R A R , M á q u in a s p a r a (A lto b r ilh o ) M e c â n ic a R a d ia l S .A . — F a b r ic a n te s — R ua
S érg io T h o m a z, 535 — F o n e : 51-0864. C A R IM B O S D E B O R R A C H A , P r e n s a s p a r a f a b r ic a ç ã o de: F u n l^ n o d S.A . — M á q u in as e M a te ria is G rá
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639 C A R T U C H O S , M á q u in a s p a r a c o la r e dob ra r M e c â n ic a R a d ia l S.A . — F a b ric a n te s — R ua
S érgio T h om az, 535 — F o n e : 51-0864. C A R T U C H O S , M á q u in a s p a ra d e s ta c a r a p a ra s d e S. H . E sk e n a z i e C ia. L id a . — R u a C onse
C E L O F A N E , M á q u in a s e e q u ip a m e n to s para im p r e s sã o d e C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. C IL ÍN D R IC A S , Im p r e sso ra s C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T . J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia
A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. F u n iim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. S. H. E s k e n a z i e C ia. L td a . — R u a Conse lh e iro B ro te ro , 415/19 — F o n e : 52-4190. CLIC HÊS D E B O R R A C H A , M á q u in a s p ara fa b r ic a ç ã o d e Cia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia
A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. CO LA S C o m p a n h ia T. J a n é r .C o m ér c io & In d ú stria .
A v . H e n ry F o rd . 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. C O PIA R , P r e n s a s p a r a Cia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m ércio & In d ú stria .
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. CORTE E V IN C O
lh e iro B ro te ro , 415 — F o n e : 52-4190. C A U T C H U T , p a r a o ff s e t e o u tr o s fin s A . B e n e d in i L td a . — R u a C o n selh eiro C ote-
g ip e, 227 — F o n e : 93-4882. C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s , 239 — F o n e : 51-9121.
C O ST U R A R L IV R O S, M á q u in a s para C o m p a n h ia T. J a n é r .C o m ér c io & In d ú stria .
A v . H e n ry F o rd . 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A.. — M á q u in as e M a te ria is G rá ficos — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639.
C o m p a n h ia T . J a n é r , C o m é r cio & In d ú s tr ia
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. S. H. E sk e n a z i e C ia. L td a . — R u a C onse lh e iro B ro te ro , 415/19 — F o n e : 52-4190.
D O B R A R , M á q u in a s d e C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
C A V A L E T E S E C A IX A S T IP O G R Á F IC A S C o m p a n h ia T . J a n é r .C o m ér c io & In d ú str ia .
A v . H e n ry F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
R u a d a s P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m ércio & In d ú str ia
Dezembro, 1966
3.175
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. D O U R A Ç Ã O , M á q u in a s e e q u ip a m e n to s p ara C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
F O T O G R A V U R A , M á q u in a s e e q u ip a p ie n to s p ara C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia .
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e: 51-9121.
A v.
C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m ércio & In d ú str ia .
F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
Av. H e n ry
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639.
F o rd ,
833 — F o n e :
93-5907.
F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
ficos — R u a d os B a n d e ira n te s , 398 — F o n e: 37-4639. ENCADERNAÇÃO, M á q u in a s e e q u ip a m e n to s para Cia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia .
A v.
H e n ry
F o rd ,
833 — F o n e :
H e n ry
F o rd ,
833 — F o n e :
93-5907.
FO T O L IT O , M á q u in a s e e q u ip a m e n to s para C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d a s P a lm e ira s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú s tr ia —
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. S. H. E sk e n a z i e C ia. L id a . — R u a C onse lh e iro B ro te ro , 415/19 — F o n e : 52-4190.
93-5907.
F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639.
G U IL H O T IN A S C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
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E N V E L O P E S, M á q u in a s p a ra fa b r ic a ç ã o de F u n tim o d S .A . — M á q u in as e M a te ria is G rá
A v. H e n ry
F o rd ,
833 — F o n e :
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F u n tim o d S.A . — M á q u in as e M a te ria is G rá
ficos — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639.
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639.
E N V E R N IZ A R , M á q u in a s p a ra C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
G U IL H O T IN A T R IL A T E R A L M e c â n ic a R a d ia l S /A . — F a b ric a n te s — R u a
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121.
S é rg io T h o m a z, 535 — F o n e : 51-0864.
C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia .
A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. M ec â n ica R a d ia l S /A . — F a b ric a n te s — R ua S érg io T hom az, 535 — F o n e : 51-0864
G R A M P E A R , M á q u in a s d e C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a das P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia .
E ST E R E O T IP IA , M á q u in a s e e q u ip a m e n to s Cia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. S. H. E sk e n a z i e C ia. L td a. — R u a C onse
lh e iro B ro te ro , 415/19 — F o n e : 52-4190. E T IQ U E T A S EM RELÊV O , M á q u in a s p ara f a b r ic a ç ã o d e C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C om p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e ; 93-5907. F A C A S , p a r a m á q u in a s d e co rta r (g u ilh o tin a s) C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá-
F icos — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. M ec â n ica R a d ia l S /A . — F a b r ic a n te s — R ua S érg io T h o m az, 535 — F o n e : 51-0864.
A v.
H e n ry
F o rd ,
833 — F o n e :
93-5907.
F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. H E ID E L B E R G , R e p r e s e n ta n te s : F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá
ficos — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. IM P R E S S Ã O , M á q u in a s d e C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú stria .
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639. ÍN D IC E , T eso u r a s e m á q u in a s C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121. M Á Q U IN A S G R Á F IC A S U S A D A S A . B e n e d in i L td a. — R u a C o n selh eiro Cote-
gipe, 227 — F o n e : 93-4882. F IT A S A D E S IV A S C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s —
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121.
R u a d as P a lm e ira s, 239 — F o n e : 51-9121.
C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia .
F L E X O G R Á F IC A S , M á q u in a s p a ra im p re ssã o M e c â n ic a R a d ia l S/A .. — F a b ric a n te s — R u a
A v. H e n ry F o rd , 833 — F o n e : 93-5907.. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fico s — R u a dos B a n d e ira n te s , 398 — F o n e : 37-4639.
S érg io T ho m az, 535 — F o n e : 51-0864.
3.176
Boletim da Ind. Gráfica
M E T A IS G R Á FIC O S C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r lh u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. M IN E R V A S G U A R A N I C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R ua d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. O F F SE T P L A N A S E R O T A T IV A S C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907, F u n lim o d S.A . — M á q u in a s e M a te r ia is G rá fic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. S. H. E sk e n a z i e C ia. L id a . — R u a C on se lh e ir o B ro ter o , 415/19 — F o n e : 52-4190. O F F SE T , T in ta s para C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d . 833 — F o n e : 93-5907. P A U T A Ç Ã O , M á q u in a s e m a te r ia l p a ra C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d . 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A» — M á q u in a s e M a te r ia is G rá fic o s — R u a d os B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. S. H. E sk e n a z i e C ia. L id a . — R ua C on se lh e ir o B ro ter o , 415/19 — F o n e : 52-4190. P IC O T A R , M á q u in a s d e C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907, F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te r ia is G rá fic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. PRENSAS PA R A DOURAR E GRAVAR C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907, F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te r ia is G rá fic o s — R u a d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. M e c â n ic a R a d ia l S /A . — F a b r ic a n te s — R ua S é r g io T h o m a z , 535 — F o n e : 51-0864. PR E N SA PARA ENFARDAR APA R A S F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ir a is G rá fic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. P R E N S A S P A R A JO R N A IS C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. PRELOS PA R A PR E N SA S C o m p a n h ia T . J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. P R O V A S O F F SE T sas p a ra
Dezembro, 1966
E
T IP O G R Á F IC A S ,
P ren
C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m ércio & In d ú stria. A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907, F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e: 37-4639. R ELÊ V O , M á q u in a s p a r a C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú stria . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fic o s — R u a d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. S. H. E sk e n a z i e C ia. L td a. — R ua C onse lh e ir o B r o te r o , 415/19 — F o n e : 52-4190. R O L O S, r e v e s tim e n t o s p a r a C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d as P a lm e ir a s , 239 — F o n e : 51-9121. I n d ú s tr ia d e A r te fa to s d e B o rr a c h a "1001" L id a . — A v e n id a G u ilh e r m e C o tc h in g , 424 — F o n e : 93-6800 — S ã o P a u lo . R O T A T IV A S P A R A JO R N A IS C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú stria . A v , H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá f ic o s — R ua d os B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e: 37-4639. R O T O G R A V U R A , I m p r e ss o r a r o ta tiv a s e p la n a s p ara C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d a s P a lm e ir a s 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú stria . A v , H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá f ic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. SA C O S D E P A P E L , — M á q u in a s p a ra fa b rica r C ia. I m p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d as P a lm e ir a s 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v , H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá f ic o s — R u a d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e: 37-4639. M e c â n ic a R a d ia l S /A . — F a b r ic a n te s — R ua S é r g io T h o m a z , 535 — F o n e : 51-0864. SE C A D O R E S P A R A P A P E L , e stu fa s e a p a r e lh o s M e c â n ic a R a d ia l S /A . — F a b r ic a n te s — R ua S é r g io T h o m a z , 535 — F o n e : 51-0864 T IN T A S P A R A IM P R E S SÃ O C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. C rom o S .A . — R u a S ã o J o a q u im , 496 — F o n e : 34-6785. F u n lim o d S .A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá f ic o s — R u a d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. S u p e rc o r — Q u ím ic a N o r m a C o m e r cia l S.A . R„ G u a ia n a z e s , 1211 — F o n e : 36-2202.
3.177
T IP O S E M A T E R IA IS G R Á FIC O S Cia. Im p o r ia d o r a G r á fic a A r íh u r S ie v e r s — R ua d a s P a lm e ir a s 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú sir ia . Av., H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S.A . — M á q u in a s e M a te ria is G rá fic o s — R ua d o s B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e :
V E R N IZ E S C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v . H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907.
37-4639. TUDO P A R A A S A R T E S G R Á F IC A S C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R ua d a s P a lm e ir a s 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T. J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v - H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. S. H. E sk e n a z i e C ia. L id a . — R ua C o n se lh e ir o B ro ter o , 415/19 — F o n e : 52-4190.
Z IN C O , C hapas d e A . B e n e d in i L id a . — R ua C o n s e lh e ir o C oteg ip e , 227 — F o n e : 93-4882. C ia. Im p o r ta d o r a G r á fic a A r th u r S ie v e r s — R u a d as P a lm e ir a s 239 — F o n e : 51-9121. C o m p a n h ia T . J a n é r , C o m é r cio & In d ú str ia . A v - H e n r y F o r d , 833 — F o n e : 93-5907. F u n tim o d S .A — M á q u in a s e M a te ria is G rá fic o s — R ua d os B a n d e ir a n te s , 398 — F o n e : 37-4639. S. H. E sk e n a z i e C ia. L tda. — R u a C o n se lh e ir o B r o te r o , 415/419 — F o n e : 52-4190.
DELEGADOS 1 — Irm ã o s B ra n d in i A v e n id a R io B ra n c o , 949 D ir eto r: V a le n tim B r a n d in i A D A M A N T IN A — E st. d e S ã o P a u lo 2 — G r á fic a H e r n a n d e s L tda. R ua C el. T e ó filo , 1-544 F o n e : 386 D ir eto r: A d a r v e H e r n a n d e s A c e d e B R A G A N Ç A P A U L IS T A — E st. d e S. P a u lo
5
— In d ú s tr ia G r á fic a I iu L tda. R ua S a n ta R ita, 1032 F o n e : 789 D ir eto r: G ild o G u a r n ie r i IT U — E st d e S ã o P a u lo
G — G r á fic a R io B ra n co R ua R io B ra n c o , 402 F o n e : 153 D ir e to r : J o ã o A lv e s d a C osta L IN S — E st d e S ã o P a u lo .
3 — T ip o g r a fia P a u lin o R ua D r. Q u irin o , 1.234 F o n e : 9-3696 D ir e to r : E rn a n i P a u lin o C A M P IN A S — E st. d e S ã o P a u lo . 4 — N e h e m y A id a r -In d ú stria e C o m é r cio S /A . R ua M o n se n h o r R o sa , 2-A F o n e : 2943 D ir e to r : N a g ib A id a r F R A N C A — Est.. d e S ã o P a u lo
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Diretoria:
BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidente Theobaldo De Nigris
Redação e Administração Rua Marquês de Itu, 70 - 12.° andar Telefone 32-4694 — (Sede própria) sA O
PAULO
Vice-Presidente Damiro de Oliveira Volpe 2.° Vice-Presidente Pedro Alberto Grisólia Secretário Nelson Gouveia Conde
Diretores responsáveis
2.° Secretário Antonio Bolognesi Pereira
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Redação
Admeleto Gasparini
D r. R uy R angel D r . A n t ô n io F a k h a n y J r .
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Das 8;30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 hs.
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Aos sábados não há expediente
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Ju s t iç a
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do
Suplentes
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PRODUÇÃO
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