Boletim da Indústria Gráfica
Ano XXII -12- 1970
B IG
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SUMÁRI O
Editorial
................................................... .......
5.367
Noticiário da Secretaria ............................. .......
5.369
Noticiário do Sindicato ............................. .......
5.371
Noticiário da A B IG R A F
.......................... .......
5.387
Noticiário do G E IP A G ............................. .......
5.405
............................................ .......
5.421
................................................. .......
5.424
Guia da Indústria Gráfica .......................... .......
5.429
Setor Jurídico
Delegados
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BOLETIM
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Dezembro,
1970
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Boletim da Ind. Gráfica
E D I T O R I A L
Expira o prim eiro ano de uma nova década. Os anos de sessenta foram uma época tum ul tuada na vida do Brasil, para não falarmos do mundo. Tivemos a renúncia de um presidente, que traiu a confiança nêle depositada pela maio ria esmagadora do povo brasileiro. Tivemos outro presidente que levava o País ao caos administra tivo, econômico e moral. Tivemos a revolução de 1964, que veio por cobro aos desmandos, à anarquia e à corrupção. Os anos que se passaram, de 1964 e 1970, foram a época da convalescença, após uma ci rurgia inadiável. Todos tiveram de “apertar os cintos” e racionalizar seus métodos de trabalho, para vencer a inflação asfixiante e retomar o caminho do desenvolvimento. Chegaram os setenta e chegaram alviçareiros. O Brasil se sagrou campeão mundial de fu tebol. O clim a foi propício, malgrado a seca do nordeste, e as colheitas serão abundantes. Bespira-se um ar de tranqüilidade, de respeito e trabalho. Sente-se que há fé nos destinos do Brasil. O resultado das eleições prova que a maioria acredita e apóia o Govêrno. É nesse ambiente de euforia, de conifança e de brasilidade que chegamos ao fim de 1970. Continuemos firmes, não esmoreçamos em nossa fé, pois tudo faz crer que trilhamos o ca m inho certo, que levará a nação brasileira aos seus elevados destinos.
Dezembro, 1970
5.367
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NOTICIÁRIO DA SECRETARIA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ABIGRAF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRAFICA A diretoria da A B IG R AF -N AC IO N AL, cumprindo o deliberado nas reu niões realizadas com os presidentes de suas Regionais nos dias 18, 19 e 20 de junho p.p., formulou proposta para alte ração do estatuto social, a qual subme tida à Assembléia Geral Extraordinária, do dia 30 de outubro, após ser discutida exaustivamente, foi aprovada. Quere mos salientar aos srs. associados que as modificações introduzidas sem atingir a estrutura da A B IG R A F , adaptam-na a suas atuais necessidades, resultantes do enorme desenvolvimento por que vem passando. Assim para conhecimento dos preza dos consócios que não puderam estar presentes à referida assembléia, abaixo transcrevemos as alterações aprovadas. Art. 6/' Classificam-se os associados nas seguintes categorias: I —• Contribuintes; I I — Colaboradores; I I I — Beneméritos; I V — Honorários. § 2." São considerados colaborado res os associados contribuintes indireta mente ligados à indústria gráfica, espe cialmente caracterizados pela sua função de seus fornecedores. Art. 12
............
C — ...... exceção feita aos itens II, I I I e IV do art. 6/’ E — ___ _ exceção feita aos itens II, I I I e IV do art. 6.' Dezembro, 1970
Art. 14 A — ...... no caso de con tribuintes. § 1.* .. . colaboradores, beneméritos e honorários. Art. 16 A receita da Associação, in clusive para efeito de escrituração, será classificada em: a)
receita ordinária 1 — taxa de manutenção
b)
receita extraordinária 1 — jóias 2 — doações 3 — subvenções 4 — eventuais
Art. 19 O mandato da Diretoria será de três (3) anos, permitida a reelei ção. Art. 37 O mandato do Conselho Fis cal será de três anos, coincidindo com o da Diretoria, permitida a reeleição. Art. 41 e 64.
(igual)
. . . nos artigos 63
Art. 43 Realizar-se-ão as Assem bléias Gerais Ordinárias nos meses de maio, para a apreciação do relatório, ba lanço e contas, da Diretoria e de outu bro, para a apreciação da previsão orça mentária anual e, quando fôr o caso também, para a eleição para os cargos eletivos. § 1* As eleições serão realizadas si multâneamente no mesmo dia e horário, durante seis horas contínuas pelo menos, entre as 08:00 e as 22:00 horas, nas se des da A B IG R A F e das Seções Regio 5.3 6 9
Noticiário da Secretaria
nais, onde funcionarão mesas eleitorais designadas pelas respectivas diretorias, mediante delegação do Presidente da Na cional. § 2.9 Logo após o término do prazo estipulado para a votação, passar-se-á à apuração, que será feita pelas mesas eleitorais, lavrando-se, em duas vias, ata circunstanciada da eleição e dos resul tados apurados, na qual se mencionará: número de eleitores habilitados, número de comparecimento, número de votantes, número de votos encontrados na urna, especificando-se nestes últimos os dados a cada uma das chapas, os em branco e os nulos, considerados nulos os que fo rem identificados, os que não sufraga rem uma chapa completa e os que con tiverem dizeres ou sinais alheios à cé dula eleitoral. § 3.9 A primeira via da ata da apu ração de cada Seção Regional será envia da à A B IG R A F , sob registro postal ex presso, até o dia imediato ao da eleição, sem prejuízo da comunicação imediata, via rápida, telex ou telegráfica, do re sultado da eleição. § 4.’ Decorridos dez dias da reali zação das eleições, serão considerados nulos de pleno direito as resultados das Seções Regionais cujas atas não tiverem sido recebidas pela A B IG R A F , proelamando-se, então, os nomes constantes da chapa vencedora. Art. 48 § l.9 Tratando-se de A s sembléia Geral Ordinária para eleição de Diretoria e demais cargos eletivos, o prazo dêste artigo será de 30 dias. § 2.9 No edital de convocação e nas circulares constarão data, hora e local de sua realização, bem como a ordem-do-dia. (ao artigo 48 acrescente-se um pa rágrafo primeiro, e o atual parágrafo único passa a ser § 2.'). Art. 50 § l.9 (igual) ___ nos arti gos 63 e 64. Art. 54
5.3 7 0
.. . mínimo 15 (quinze) ...
Art. 55 § 2.9 O prazo para regis tro de chapas eontar-se-á a partir da data da publicação do edital de convo cação da Assembléia e encerrar-se-á 15 (quinze) dias antes da realização das eleições. Art. 56 § 5.9 A impungação do can didato poderá ser efetuada por associado contribuinte, no prazo de cinco dias con tados da data do registro da chapa. A impugnação será apreciada pela D ire toria, em grau único, no prazo de três dias. Art. 59 Até a véspera do dia fixado para a realização das eleições, compete ao Presidente da Associação e aos Presi dentes das Seções Regionais: Art. 60 O parágrafo único passa a ser § l.9 ... Acrescentar o seguinte parágrafo: § 2.9 As Seções Regionais, a crité rio de suas Diretorias, com ciência da A B IG R A F Nacional, poderão criar De legacias para atendimento de associados locais. Art. 64 No caso da dissolução da Associação, o que só se dará por delibe ração expressa da maioria absoluta da Assembléia Geral para êsse fim especial mente convocada, com a presença míni ma de 3/4 (três quartas) partes dos associados quites, e à qual compareça, sob pena de nulidade das deliberações, um representante credenciado pela A B IG R A F Nacional, o seu patrimônio terá o destino que lhe determinar a mesma Assembléia. Acrescente-se o art. 65 abaixo, renumerando-se o atual art. 65 para 66 e, assim, sucessivamente. Art. 65 Na hipótese de dissolução da A B IG R A F , na forma do artigo ante rior, as Regionais disporão do seu pa trimônio segundo a vontade da sua A s sembléia Geral, observado o dispôsto no parágrafo linico do artigo 64.
Boletim, da Ind. Gráfica
NOTICIÁRIO DO SINDICATO
EMPRESÁRIOS DO SETOR GRÁFICO HOMENAGEADOS POR SUAS ENTIDADES “A Escola Técnica de Artes Gráficas será auspiciosa realidade dentro de al guns meses” — disse o Sr. Rubens Amat
Dezembro,
1970
Ferreira aos empresários do setor grá fico, durante o jantar de confraterniza ção promovido pela Associação Brasileira
5.371
Noticiário do Sindicato
O
Sr.
Roberto F in a tti, representando Tipografia A u rora S.A.
a
0 Sr. José Napolitano Sobrinho, quando recebia das mãos do Sr. D am iro de O li veira Volpe a Medalha de H onra ao M érito.
O Sr. José Walba. 5 .3 7 2
A
Tipografia e Papelaria Form osa S.A., representada pelo Sr. Chaim Kuperman.
O Sr. Carmino Juliano sendo homenageado pelo S r. Irin e u Thomaz.
O
Sr.
Julio
Teixeira
Waetge.
Boletim da Ind. Gráfica
NoticiĂĄrio do Sindicato
O Sr. Dante Oiosa, no momento em que era agraciado com a Medalha H onra ao M ĂŠrito.
O S r. Francisco de Paula C orreia F ilh o , ao representar a firm a F ortu n a & Cia. Ltda.
Dezembro,
1970
o
g }-
Francisco VerdeniaTc ao agradecer a homenagem.
O Sr. Amauri Permeei. 5.373
Noticiário do Sindicato
Sr. M a rio N ovíello.
O Sr. H enrique N ataniel Coube, ao confe r ir a honraria ao Sr. Eberhad Schroder, representante da Cia. de Cigarros Souza Cruz.
O Sr. E m ilio Aroldo Riedel. 0
0
O Sr. Américo Maffia. 5.374
Sr. Oswaldo Pavan.
S r. T iba r David ao ser homenageado pelo Sr. A ntonio Bolognesi Pereira.
Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário do Sindicato
da Indústria Gráfica e Sindicato das In dústrias Gráficas no Estado de São Paulo e presidido pelo Sr. Damiro de Oliveira Yolpe, presidente das entidades. Afirm ou que se trata de uma antiga aspiração da classe gráfica e tem sido motivo de incessante esfôrço de várias
manifestou a satisfação dos empresários gráficos pelo grande empreendimento, lembrando que o Curso será ministrado a pessoas, sem lim ite de idade, que te nham o curso ginasial completo e que após a conclusão do curso terão condi ções de ingressar em faculdades.
EM PRÊSAS HOM ENAG EADAS
O Sr. M anoel Lopes Ferreira.
diretorias do Sindicato. Destacou a con tribuição que dará ao progresso e atua lização do parque gráfico nacional, que nos últimos anos se desenvolveu, atin gindo a níveis que podem ser compara dos aos dos centros mais adiantados do mundo, embora ainda se ressinta da necessária mão-de-obra técnica para apri moramento da qualidade dos serviços e, principalmente, aumento de produtivida de, possibilitando à indústria gráfica a utilização de moderníssimos equipamen tos. Frisou que qualidade e produtivida de, controle da matéria-prima, justa apro priação de custos e outras implicações de ordem técnica e administrativa sòmente poderão ser conseguidos com a utilização de pessoal técnico especializa do. Lembrou que já em março do pró ximo ano entrará em funcionamento êsse nôvo centro de formação e cuja realiza ção contou com o apoio do Ministério da Educação e Cultura, Federação das Indús. Ias do Estado de São Paulo, Ser viço Nacional de Aprendizagem Indus trial, Prefeitura Municipal de São Paulo e a Comissão de Indústria do Sindicato das Indústrias Gráficas. Encerrando, Dezembro,
1970
Um dos pontos altos do jantar de confraternização, o último do ano de 1970, foi a homenagem prestada a 48 emprêsas do setor gráfico que já comple taram, ao lado de muitas outras, 25 anos de sindicalização no Sindicato das Indús trias Gráficas no Estado de São Paulo. Falando a respeito, o Sr. Damiro de Oli veira Volpe assinalou que era mais um grupo de indústrias que ali se faziam representar, totalizando 109 emprêsas, e iriam receber de todos os presentes, num gesto de inteira justiça, uma homenagem que refletia o reconhecimento pela ines timável contribuição prestada em favor do desenvolvimento da categoria econô mica. Foi conferido a essas emprêsas a “ Medalha do Mérito” , bem como diplo mas, tendo o presidente em exercício das entidades apresentado congratulações de tôda a classe gráfica paulista, manifes tando o desejo de que todos continuem prestigiando o Sindicato. As firmas que completaram 25 anos de sindicalização foram representadas pelos Srs. Walter Dal Ré, Waldemar Alignani, Chaim Siche Kuperman, Domingos Ferreira Melo, Arnaldo Cupolo, Giovani D ’Angelo Miksas, Antonio Spolon, Enéas Davi Viana, Severino Ribeiro do Amaral, José Capobianco, Osvaldo Pavan Junior, Heide Rossi Morpurgo, Ângelo Armando Dal Colleto, Benedito Alves Carvalho, Aroldo Em ílio Riedel, Francisco Fortuna, Werner Rolof, José Martinho Mendes, Arthur Stam Junior, Francisco Reges de Souza, Júlio Teixeira Waetge, Arnaldo Lembo, Edgar do Vale, Hormitt Utiyama, Nel son Tavolieri Ferreira, Paschoal La Sel va, Georges Gabriel Bonduki, Antonio Jo sé Cordeiro, Tibor Davi, Norman Knowedoton King, Flávio Pinto da Silva, A r mando Garcia, Rene Risegato, Jarbas Lourenço Girotti, Manoel da Costa Lou5.375
Nftfiflífaiç do Sindicato
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A Tipografia Edanee S.A., fo i homenagea da na pessoa do S r. Joaquim Campos B i cudo.
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0 Sr. João Rocco.
Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário do Sindicato
Aspecto do aperitivo que antecedeu ao últim o ja n ta r de congraqamento de 1970.
D a esquerda para a direita, o sr. João Anastácio Godoy, D r. A n ton io Fakhany Junior, sr. Irin e u Thomaz e D r. Eduardo B . Abdalla.
Deietn brò) nV 970
5,3 7 7
Noticiário do Sindicato
reiro, Danta Giosa, Domingos Cassano, Marton Cintra Gordinho, Osvaldo Masuhy, Samuel Ribeiro, Irineu Rocco e Francisco Vanderniak. Êste último em presário, após receber a homenagem, fêz uso da palavra para manifestar sua abso luta confiança no progresso da indústria gráfica em nosso país. Fêz um retros pecto dos progressos técnicos registrados pela nilotipia nos últimos 50 anos, até os dias atuais, quando a composição em “offset” está substituindo o tradicional processo de composição. Concluindo, a fir mou que, a despeito do desenvolvimento, a linotipia continua sendo insubstituível em muitos casos.
S A LÁ R IO E G E IP A G Aproveitando o ensejo da presença de tão elevado número de empresários gráficos naquele encontro, o presidente
das entidades prestou esclarecimento a respeito do acordo firmado com os tra balhadores do setor, que passou a ter vigência a partir do dia 17 dêste mês. Discorreu, ainda, sôhre o Grupo Executi vo das Indústrias de Papel Celulose e Artes Gráficas, informando que foi pror rogada, até 31 de dezembro próximo, a sua vigência. Lembrou que a partir des sa data será reformulado, observando-se novos critérios. Ao encerrar suas pala vras, agradeceu a presença de todos, as sinalando a importância da presença dos empresários na eleição que será realizada no próximo dia 7 de dezembro para a renovação da diretoria da A B IG R A F R e gional do Estado de São Paulo, bem co mo para o jantar a realizar-se no dia 12 de dezembro no Club de Campo Arujàzinho. A seguir, foram distribuídos prêmios aos empresários e suas respectivas espôsas,
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Boletim da lnd. Gráfica
NOTICIÁRIO DO SINDICATO
ALÍQUOTAS MÁXIMAS DO I.C.M. SERÃO REDUZIDAS A resolução n. 6o, de 1970, aprovada pelo Senado Federal e promulgada pelo seu presidente, nos têrmos do artigo 23 § 5." da Constituição, estabelece a redu ção das alíquotas máximas do I.C.M. até 1974, a partir de 1.* de janeiro de 1971, de 0,5% (meio por cento) ao ano. RESOLUÇÃO N. 65, DE 1970 Estabelece alíquotas máximas no impôsto sôbre as operações relativas à cir culação de mercadorias. Art. 1.* As alíquotas máximas do impôsto sôbre operações relativas à cir culação de mercadorias são:
III — As de entrada, em estabele cimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento. Art. 3.’’ As alíquotas de que trata o artigo 1* serão reduzidas de $,5% (meio por cento) em cada exercício financeiro, a partir de 1.* de janeiro de 1971, de modo que, a partir de 1.* de janeiro 1974, as atuais alíquotas máximas de 18% (dezoito por cento), 17% (dezessete por cento) e 15% (quinze por cento) fiquem reduzidas a 16% (dezesseis por cento), 15% (quinze por cento) e 13% (treze por cento), respectivamente.
Art. 4.’ O Estado que, na data des I — Nas operações internas, taasResolução, mantiver em vigor alíquota alíquotas vigentes em cada Estado na para operações internas inferior à dos data desta Resolução; outros Estados da mesma região econô mica, poderá iniciar a redução mencio II — Nas operações interestaduais nada no artigo 3.‘! a partir do momento e nas de exportação, 15% (quinze por em que sua alíquota tenha ficado igual cento). à dos demais Estados. Art. 2.9 Consideram-se operações in ternas : I — Aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam si tuados no mesmo Estado; I I — Aquelas em que o destinatá rio, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do impôsto sôbre ope rações relativas à circulação de merca dorias, ou sendo contribuinte, tenha ad quirido a mercadoria para uso ou con sumo próprio;
Dezembro,
1970
Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Senado Federal, em 19 de agôsto de 1970.
F E R N A N D O CORRÊA D A COSTA 1." Secretário, no exercício da P re sidência (do D.O.U. de 20 ago. 70, pá gina inicial).
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NOTICIÁRIO DO SINDICATO
NÔVO CRITÉRIO PARA JULGAMENTO NAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS O Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, em despacho da tado de 28 de novembro de 1970, apro vou o parecer do Secretário da Justiça, no sentido de que “no julgamento das licitações que envolvam compras, sejam consideradas tôdas as vantagens econô micas decorrentes das propostas apre sentadas, inclusive as relacionadas com o pagamento do ICM, pois, como é óbvio, o recolhimento dêsse impôsto ao próprio Estado representa efetiva diminuição de preço.” T al critério, agora adotado como Nor ma Geral, pela Administração Estadual, veio de encontro à reivindicação do Sin dicato das Indvístrias Gráficas no Es tado de São Paulo, procurando sanar o
desequilíbrio surgido com a Edição do Decreto-lei 370, de 13 de m ã tód e 1970, do Estado da Guanabara, que, em sín tese, dá preferência, nas concorrências públicas, aos licitantes com domicílio fiscal naquela Unidade da Federação. Sôbre tal matéria, publica nossa edição anterior, sobJ> títií ra Fiscal Interna”, a atuação ry Bomeisel que, em seção plenã Federação e do Centro rla^ Indústrias do Estado de São Paulo, focalizou o ofício n. S-20/70 do S IG E S Pjáô Secrefrm n tjn Fazenda, com a finalidade de se adotar medidas que evitassem as possibilidades do renascimento, noj cenário econômico nacional, de protecionismos regionais. Mais uma vez o SIG ESP viu coroa da de êxito sua pretensão.
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Dezembro,
1970
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5.381
155 r Comprimento de corte, em centímetros
Senator 82 Senator 115 115 82
132
155
185
14
14
16.5
42
42
42
2 4 ou 6 4
2 4 ou 6 4
64
400/4500 400/5000
400/5000
13
Altura da pilha, em centímetros
10
Número de cortes/minuto
42
42
Número de programas
24
2 4 ou 6 4
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NOTICIÁRIO DO SINDICATO
AUDITORES INDEPENDENTES A Diretoria do Instituto dos Conta dores Públicos do Brasil, órgão que con grega os profissionais especializados em auditoria contábil, solicitou ao Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo a divulgação dos nomes dos mem bros e associados, todos auditores inde pendentes e integrantes do seu quadro associativo, com o intuito de permitir ao empresariado gráfico nacional conhe cer aquêles que, preenchendo as exigên cias técnicas e éticas impostas pelo seu Estatuto, foram admitidos naquela enti dade.
A solicitação ainda se prende às dis posições da L ei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e a legislação conseqüente e cor relata que regula as relações jurídicas do denominado “mercado de capitais”, onde, pela primeira vez, o auditor inde pendente é lembrado pelo legislador bra sileiro, sendo atribuídas funções de re levância à auditoria contábil na socie dade de capital aberto e em determi nados tipos de instituições financeiras. O Boletim da Indústria Gráfica, ciente dessa solicitação, divulga abaixo a relação fornecida pelo Instituto dos Con tadores Públicos do Brasil.
RELAÇÃO DOS MEMBROS E ASSOCIA DOS DO INSTITUTO DOS CONTADORES PÚBLICOS DO BRASIL, POR ORDEM ALFABÉTICA
JOSÉ DA COSTA BOUCINHAS JOSÉ GERALDO DE LIMA JOSÉ MARIA PINTO Z IL L I .TOSÉ PEREIRA LAFAYETTE BELFORT GARCIA LUÍS DA COSTA BOUCINHAS LUÍS ELIAS ATTIÊ LUIZ FERNANDO MUSSOLINI LUIZ FERREIRA DE CASTRO LUIZ DE LIMA ARAÚJO MARIO DE SANTI NETO MENDEL ARONIS MILTON IMPROTA MOYSÉS ATTIÉ NILTON CLARO NOBUO SAKATA OCTAVIO DE MELLO CASTANHO FILHO ORLANDO SANTO PIZA PASCOAL FAMA PAULINO BATISTA CONTI PAULO ADOLPHO SANTI PAULO VASCONCELLOS PEDRO CAFARO RAYMUNDO MARCHI ROBERTO DREYFUSS RUGGERO A. A. BÍTTOLO SÉRGIO BRILHANTE DE ALBU QUERQUE SÉRGIO V AILATI SINFRÔNIO DE SONZA CAMPOS SYLVIO N. PAOLO GRIMALDI SYLVIO DE OLIVEIRA GONÇALVES THOMAS GILBERT S. SUMNER VICENTE OLAVO PALADINO WA.TIH MALUF WERNER A. HACKEROTT WILSON FRANZONI YOKANAAN CAMPOS PEREIRA
ADOLPHO PASCHOAL OOLONNA RO MANO AECIM TOCANTINS ALBERTO ALMADA RODRIGUES ALVARO AYRES COUTO AMÉRICO OSWALDO CAMP1GLIA ANTENOR SILVA NEGRINI ANTONIO DE ROSA ARMANDO ROSCIA BARRY JOHN WESTMORE CLEAVER BENEDITO GARCIA HILÁRIO BRUNO PEDRO ANDREUCCI CELSO RODRIGUES LIMA CLEANTES ALVES LEITE DANIEL DELPHIM VANETTI EDUARDO SAMPAIO CAMPOS ELSO RAIMONDI ERALDO DE PAOLA EMÍLIO BACCHI ERNESTO MARRA FRANCISCO ALVES JÚNIOR FRANCISCO OATALANO JÚNIOR FRANCISCO CORDEIRO FILGUEIRAS FRANK ALEXANDER FORD GERALDO FERREIRA DA PONTE GIUSEPPE NAZARENO MAIOLINO HAMILTON MATTOS HAROLD RYNE WADDELL HARUO WATANABE HÉLIO DE SALVO HELMUTH PROBST HILÁRIO FRANCO IRIS MIGUEL ROTUNDO JOAO MARQUES DA SILVA REIS JORGE FISCHER JÚNIOR Dezembro, 1970
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NOTICIÁRIO DO SINDICATO
0 IMPÔSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DO 13.° SALÁRIO O Inform ativo Semanal da Delega cia da Receita Federal em São Paulo, sob orientação do assessor de relações públicas, Sérgio de Toledo Bueno, a pro pósito o Impôsto de Renda incidente sôbre o 13.5 salário, nos informa que, “tendo em vista a aproximação do fim do ano de 1970 e a dificuldade com que se defron tam as empresas retentoras do Impôsto de Renda na fonte sôbre os rendimentos auferidos por seus empregados, esclare cemos abaixo a configuração da inci dência do impôsto retido na fonte” : A incidência do Impôsto de Renda sôbre o 13." salário sòmente se configura quando a soma da remuneração básica com a cota mensal (duodécimo) da gra tificação compulsória exceder o limite de Cr$ 696,00. Na previsão do excesso, o desconto do impôsto alcançará a im portância total do rendimento auferido. Para tanto, importa considerar os rendi mentos (remuneração e 13." salário) pe los seus valôres líquidos, isto é, após abatidos os encargos de fam ília e as con tribuições de previdência. A retenção do impôsto, no caso, sò mente se torna obrigatória no mês em que ocorrer a complementaçâo total do 13." salário, ainda que parte dessa gra tificação seja paga por antecipação, a título de adiantamento, ressalvada a hi pótese de rescisão do contrato de traba lho ocorrida em data anterior ao adian tamento. IMPÔSTO N A FO N TE Supondo um contribuinte, com um dependente, que percebe salário de Cr$ 500,00 e igual importância, a título de 13." salário, temos: Dezembro,
1970
Cr$ 500,00
Rendimento bruto ........ Encargo de fam ília (1) dependente ................. 156,00 Previdência social ....... 40,00
196,00
Cr$
304,00
Rendimento 13." salário . Previdência social (7,2%) 1/12 do rendimento líquido de Cr$ 464,00 .................... Rendimento líquido global
500,00 36,00 38 66 342,66
Representando esse líquido valor in ferior a Cr$ 696,00, não há incidência do Impôsto de Renda na fonte. Supondo um contribuinte, sem de pendente, e que percebe os seguintes rendimentos: Rendimento bruto ref. salário Previdência social .................
1.000.00 80,00 920,00
Rendimento 13." salário ....... Previdência social (7,2%) .. . 1/12 do rendimento líquido de 928,00 ...................................
1.000,00 72,00
Rendimento líquido global ...
997,33
77,33
Sempre que a renda líquida, como no exemplo acima, excede o limite legal (Cr$ 696,00), a incidência alcançará o valor total do pagamento no mês de li quidação da segunda parcela do 13." sa lário, assim: Rendimento líquido referente salário ................................ Rendimento líquido referente 13." salário ......................... Total tributável na fonte ...
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NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
PRORROGADA A VIGÊNCIA DO GEIPAG Coroando os esforços realizados pela Associação Brasileira da Indústria Grá fica e pelo Sindicato das Indústrias Grá ficas no Estado de São Panlo, no sentido de que o Grupo Executivo das Indústrias de Papel, Celulose e Artes Gráficas ti vesse um maior prazo de vigência, foi baixado a 13 de novembro o Decreto-lei n. 1132, prorrogando até 31 de dezembro de 1970 o prazo de vigência do G EIPAG . Eis os termos do Decreto-lei: Decreto-lei n. 1132, de 13 de novemro de 1970. Prorroga o prazo de que trata o art. I.9 do Decreto-lei n. 46, de 18 de no vembro de 1966. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I I , da Constituição, decreta:
Art. I.9 Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1970 o prazo de que trata o artigo l .9 do Decreto-lei n. 46, de 18 de novembro de 1966. Art. 2.9 Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1970; 149.9 da Independência e 82.9 da R e pública. Em ílio G. Médico Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
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NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
BANDEIRA DO BRASIL O Boletim da Indústria Gráfica, re portando-se às comemorações do Dia da Bandeira, 19 de novembro, transcreve nesta edição o oportuno artigo publicado no Boletim Mensal do Rotary Club de São Paulo-Sul, sôbre a Bandeira N a cional. Diz o citado artigo: “Bandeira é palavra oriunda do la tim. Ela consiste, geralmente, em um pedaço de pano, plástico ou papel, quase sempre retangular, de uma ou mais côres, contendo ou não emblemas ou le mas, preso à uma haste ou corda, de modo que possa desenrolar-se ou flutuar. Serve de símbolo ou distintivo de uma coletividade humana: Nação, Esta do, Corporação, Partido, Clube, etc. Concretiza a união em tôrno de um ideal, popularizando o entusiasmo e as energias do grupo humano ao qual se
acha ligado. Sua origem remonta à antigüidade: os estandartes egípcios, as lábaros romanos, o gonfalão medieval. No Brasil colonial, o têrmo “bandeira"’ se estendeu aos expedicionários que se embrenhavam pelos sertões em busca de riquezas. Da época de nosso descobri mento até o dia de hoje, o Brasil teve nove bandeiras. Data de 19 de novem bro de 1889 a Bandeira Brasileira atual. É a única bandeira nacional que apresenta um dístico. A posição relati va de suas estréias obedece ao instante do dia sideral em que fo i proclamada a República. A Constelação do Cruzei ro do Sul se apresentava verticalmente em relação ao horizonte da cidade do R io de Janeiro. Fato interessante é que, por um lapso do desenhista, as estréias foram dispostas como se vistas num espelho. Seu uso é regulamentado por lei federal”.
DESENHO MODULAR DA BANDEIRA NACIONAL 1
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(4) Cruzeiro do Sul OBS
Dezembro,
1970
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Triângulo A ustral
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(1) Este desenho modular obedece ao estabelecido no artigo 6 ' da Lei (2) Os números entre parênteses indicam a grandeza dos estrelas
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Boletim da Ind. Gráfica
NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
GEIPAG ENCERRA SUAS ATIVIDADES NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 1970. NOVA POLÍTICA INDUSTRIAL EM VIGOR A PARTIR DE l.° DE JANEIRO DE 1971 A nova política industrial — a vigo rar a partir de 1.’ de janeiro — esta belecida pelo Governo através do Minis tério da Indústria e do Comércio, foi institucionalizada por 2 decretos-lei, 2 decretos executivos e uma portaria do Ministério da Fazenda. Os instrumentos financeiros da nova política serão esta belecidos pelo Regulamento do Fundo de Modernização e Reorganização Indus trial, recentemente criado junto ao BNDE, e a aplicação dos recursos do PIS, através da Caixa Econômica Fede ral, cujo regulamento está em discussão no Conselho Monetário Nacional. O Decreto-lei 1.137 consolida tôda a legislação existente sôbre incenti vos setoriais à industrialização, ins tituindo-os de forma genérica e sem prazo determinado de vigência. O de creto 67.707 atribui ao Conselho de Desenvolvimento Industrial o encargo da administração dos incentivos estabe lecidos pelo Decreto-lei 1.137. O Decre to 67.706 reorganiza o Conselho de De senvolvimento Industrial. O Decreto-lei 1.136 estabelece que o ministro da Fazenda poderá atribuir o crédito sôbre o I P I para máquinas e equipamentos produzidos no País. A Portaria GB 334, do Ministério da Fazenda, estende às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional o direito de cré dito a que se refere o artigo 30 do Regu lamento do IP I. Dezembro,
1970
CONSOLIDAÇÃO O Decreto-lei 1.137, que consolida tôda a legislação de incentivos fiscais e financeiros setoriais à ampliação e instalação de emprêsas, na íntegra, é o seguinte: “Art. 1 — Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fis cais e financeiros: a) isenção do impôsto de importa ção de equipamentos, máquinas, apare lhos e instrumentos, acessórios e ferra mentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional; b) isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencio nados na alínea anterior; c) crédito ao comprador de equipa mento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos ter mos do Decreto-lei 1.136, de 7 de dezem bro de 1970; d) depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda; e) apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obe decida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras; 5.391
Noticiário da Abigraf
f ) registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades mo netárias e cambiais; g) concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Adua neira, de alteração de alíquotas adua neiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.
Art. 3.® — A efetivação dos incen tivos far-se-á mediante declaração emi tida pela Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, nas licenças de importação relativas aos equipamentos constantes do projeto apro vado.
Art. 2.® — Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no art. 1.® e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 4.® — O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário importará na revogação das isenções e no recolhimento imediato dos tributos relevados, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeita a empresa, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.® — Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no art. 1.®, isolada ou cumulativamente.
Art. 5.® — Êste Decreto entrará em vigor em 1.® de janeiro de 1971, revoga das as disposições em contrário.
Art. 4® — Não se aplica à impor tação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4® do art. 14 do Decreto-lei n.® 37, de 18 de novembro de 1966. Art. 5.® — Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1.® de janeiro de 1971, revo gados o Decreto n.® 767, de 18 de agosto de 1969, e demais disposições em con trário.” QUEM
CONCEDE
O decreto 67.707 regulamenta a con cessão de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e esta belece que o Conselho de Desenvolvi mento Industrial será o organismo do M IO encarregado de sua administração, dos pelo Decreto-lei n.® 1.137, de 7 de importará na revogação das isenções vigor em 1.® de janeiro de 1971, revoga das as disposições em contrário.
O NOVO CD I O nôvo Conselho de Desenvolvimento Industrial, com a nova sistemática & ser implantada para a execução da polí tica de desenvolvimento industrial, terá estrutura estabelecida pelo Decreto 67.706, a vigorar a partir de 1.® de ja neiro próximo. Na íntegra, O Decreto 67.706 é o seguinte: “ Art. 1.® — A política de desenvol vimento industrial do País, orientada e dirigida pelo Ministro, da Indústria e do Comércio, será conduzida pelo Con selho de Desenvolvimento Industrial.
“Art. 1.® — Os incentivos instituí dos pelo Decreto-lei n.® 1.137, de 7 de dezembro de 1970, serão concedidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 2.® — O Conselho de Desenvol vimento Industrial — CDI — será pre sidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: — Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; — Ministro da Fazenda; — Ministro do Interior; — Ministro das Minas e Energia; — Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; — Presidente do Ranco Central do Brasil S.A.; — Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômi co; — Presidente da Confederação Na cional do Comércio.
Art. 2.® — O Conselho de Desenvol vimento Industrial será o organismo do Ministério da Indústria e do Comércio encarregado da administração dos in centivos referidos no artigo 1.®.
Parágrafo único — Nos impedimen tos do Ministro da Indústria e do Co mércio, o Conselho de Desenvolvimento Industrial será ' presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
N a íntegra, o decreto 67.707 é o seguinte:
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário da Abigraf
Art. 3.° — São atribuições do Con selho de Desenvolvimento Industrial:
e avaliar oS pedidos de concessão de incentivos para a realização dos proje tos industriais submetidos ao Ministério I — selecionar periòdicamente da os Indústria e do Comércio, enviando setores industriais prioritários para o parecer conclusivo ao Ministro para sua desenvolvimento, de acôrdo com a evolu consideração, nos têrmos do Art. 25, do ção da economia e com a programação Decreto-lei n.ç 1.137, de 7 de dezembro global do Govêrno; de 1970. II — definir a política de desenvol Art. 8.* — São atribuições dos Gru vimento industrial, estabelecendo progra pos Setoriais — GS: mas e condições para sua implemen I — realizar análises dos setores tação ; sob sua jurisdição, para promover a ade III — adotar as providências neces quação dos investimentos de política eco sárias para compatibilizar os planos nômica aos objetivos e metas do desenvol regionais de desenvolvimento industrial vimento industrial e a formulação de com os programas e políticas nacionais programas específicos; de desenvolvimento industrial, estabele cidos na forma do inciso I I dêste artigo, II — realizar os estudos que lhe objetivando o máximo rendimento eco forem atribuídos pela Secretaria-Geral nômico das atividades industriais. do Conselho de Desenvolvimento Indus trial; Art. 43 — O Conselho de Desenvol vimento Industrial terá uma Secretaria-Geral subordinada ao Ministro da In dústria e do Comércio, que designará o Secretário-Geral. Parágrafo único — Incumbe à Seeretaria-Geral coordenar os estudos ne cessários à aplicação da política indus trial e à concessão dos incentivos pre vistos no Decreto-lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
I I I — acompanhar e controlar a execução dos projetos industriais bene ficiados pelos incentivos administrados pelo Ministério da Indústria e do Co mércio; I V — fornecer ao Grupo de Estudos de Projetos tôdas as informações seto riais necessárias para a avaliação dos pedidos de incentivos submetidos ao Ministério da Indústria e do Comércio;
Art. o." — A Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial terá a seguinte composição:
Art. 9.’ — A Secretaria-Gerál divul gará periòdicamente a relação dos seto res industriais prioritários para a con I — Gabinete do Secretário-Geral cessão dos incentivos referidos no art. do Conselho de Desenvolvimento Indus l.’ do Decreto-lei n.* 1.137, de 7 de dezembro de 1970. trial ; I I — Serviço de Administração;
I I I — Serviço de Documentação e Divulgação; I V — Grupo de Estudos de Projetos; V — Grupos Setoriais. Art. 6.' — As atribuições do Gabine te do Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Serviço de Administração e do Serviço de Docu mentação e Divulgação, serão fixadas em Regimento Interno. Art. 75 — Compete ao Grupo de Estudos de Projetos — G E P — analisar Dezembro,
1970
Art. 10 — As solicitações de incen tivos deverão ser instruídas em diferen tes níveis de extensão e minuciosidade, de acôrdo com as características do in vestimento industrial a que se refiram. Parágrafo único — A Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial divulgará os roteiros das di versas formas de solicitação, adaptando-os aos casos de ampliação, modernização e novos projetos de instalação. Art. 11 — O Grupo de Estudos de Projetos será coordenado pelo Secretá rio-Geral do Conselho de Desenvolvimen5 .3 9 3
Noticiário da Abigraf
to Industrial e integrada por represen tantes do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério das Minas e Energia, do Banco Nacional de Desen volvimento Econômico, do Banco Central do Brasil e da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. Art. 12 — Os Grupos Setoriais — GS — serão os seguintes: — Grupo Setorial I — Indústrias de bens de capital; —• Grupo Setorial I I — Indústrias metalúrgicas básicas; — Grupo Setorial I I I — Indústrias química e petroquímica; — Grupo Setorial I V — Indústrias de produtos intermediários metálicos; — Grupo Setorial V — Indústrias de produtos intermediários metálicos; — Grupo Setorial V I — Indústrias automotivas e seus componentes; — Grupo Setorial V I I — Indústrias de bens de consumo durável; — Grupo Setorial V I I I — Indús trias de bens de consumo não durável. § 1.* — Observadas as normas de estrutura previstas neste decreto, o Ministro da Indústria e do Comércio poderá criar ou reestruturar Grupos Setoriais, visando à consecução das metas estabelecidas na programação global do Governo. § 2.’ — Por solicitação do seu Coor denador Executivo e com a aprovação do Secretário-Geral do Conselho de De senvolvimento Industrial, os Grupos Se toriais poderão instalar subgrupos com o fim de estudar e orientar subsetores industriais. Art. 13 — Ê a seguinte a composição dos Grupos Setorias — GS:
Exterior do Banco do Brasil S.A. e das entidades empresariais dos respectivos setores, indicados pela Confederação Nacional da Indústria. II — O Ministro da Indústria e do Comércio solicitará a designação de re presentantes dos demais Ministérios que participam dos atuais Grupos Executivos bem como de outros Ministérios e enti dades de classe, para exame de assuntos relacionados com suas áreas de ativi dade. Art. 14 — Fica transferida para o Grupo de Estudos de Projetos a compe tência atribuída aos Grupos Executivas criados pelo Decreto número 65.016 de 18 de agosto de 1969. Parágrafo único — A concessão de incentivos será processada nos têrmos do artigo 7.9 dêste Decreto. Art. 15. — O Ministro da Indústria e do Comércio aprovará o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e de sua Secretaria-Geral. Art. 16 — liste Decreto entrará em vigor em l .9 de janeiro de 1971, revoga das as disposições em contrário.”
E Q U IPA M E N T O
N A C IO N A L
Pelo Decreto-lei 1.136, fica estabe lecida a isenção do I P I para os equipa mentos de produção nacional. O Decreto-lei 1.136, na íntegra, é o seguinte: A rtigo 1.* — O artigo 25 da Lei n.9 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 2.9 do Decreto-lei n.9 34, de 18 de novembro de 1966, e pelo artigo 18 do Decreto-lei n.9 40(1 de 30 de dezembro de 1968, passa a v i gorar com a seguinte redação:
I — são membros comuns a todos “A rtigo 25 — A importância a re os Grupos (GS) os representantes das colher será o montante do impôsto rela Ministérios da Indústria e do Comércio, tivo aas produtos saídos do estabeleci que exercerá a sua coordenação Geral, mento, em cada mês, diminuído do do Interior, do Banco Central do Brasil, montante do impôsto relativo aos pro do Banco Nacional de Desenvolvimento dutos nêle entrados, no mesmo período, Econômico do Conselho de Política obedecidas as especificações e normas Aduaneira, na Carteira de Comércio que o regulamento estabelecer.
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário da Abigraf
Parágrafo 1.* — O direito de dedu ção só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comer cialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo indus trial sejam tributados na saída do esta belecimento. Parágrafo 2.9 — O ministro da Fazenda poderá atribuir aos estabele cimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializa dos relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, in clusive quando adquiridos de comercian tes não contribuintes do referido impôsto, destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integram o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país. Parágrafo 3.9 — O regulamento dis porá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspon dente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tri butados.” Artigo 2.9 — liste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“ O ministro de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1.* do Decreto-lei n.9 1.136/70. R E SO LV E : I O direito de crédito a que se refere o artigo 30 do Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados (R I P I ), aprovado pelo Decreto n.9 61.514, de 12 de outubro de 1967, é extensivo às má quinas, aparelhos e equipamentos produ zidos no país e constantes da Relação Anexa, a êste ato. II O crédito mencionado no item pre cedente abrange as aquisições feitas a comerciantes não contribuintes do refe rido impôsto, no montante corresponden te ao que fo i pago na saída dos refe ridos produtos do estabelecimento indus trial fabricante. III O crédito a que se refere esta Portaria só poderá ser utilizado em rela ção às saídas ocorridas a partir da data de sua vigência. IV
A P O R T A R IA A concessão de isenção do I P I para os equipamentos de produção nacional é dada nos têrmos da Portaria GB 334, do Ministério da Fazenda, que na íntegra é a seguinte:
O secretário da Receita Federal baixará as normas relativas às form ali dades a serem observadas para o exer cício do direito de que trata esta Por taria.”
“Estas são as linhas mestras que nortearão a nova política industrial”, segundo as palavras do eminente M i nistro da Indústria e Comércio, Marcus Vinícius Pratini de Morais, em debate no dia 9 de dezembro, com os industriais na Federação das indústrias do Estado de São Paulo, onde afirmou que 71 será o ano da indústria e que as exportações de manufaturadas deverão atingir cêrca de US$ 600 milhões, e nada menos de US$ SOO milhões em 1972.
Assim, com o encerramento das ati
Dezembro,
1970
vidades do GE IPA G , face as medidas agora adotadas, a A B IG R A F homena geará no dia 28 de dezembro, na Gua nabara,
os
membros
do plenário
do
G E IP A G e seus funcionários, em reco nhecimento aos relevantes serviços pres tados à indústria do nosso setor e a especial atenção que foi dispensada à tôdas nossas reivindicações. 5 .3 9 5
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Boletim da Ind. Gráfica
NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
FMRI DEFINE INDÚSTRIA SEGUNDO CAPITAL NACIONAL O Regulamento do F M R I (Fundo de Modernização e Reorganização Indus trial) foi aprovado ontem pelo Conselho de Administração do BNDE, em sessão que contou com a presença dos ministros do Planejamento e da Indústria e do Comércio. O F M R l é um dos instrumentos financeiros criados para a execução de nova política industrial do Governo, no que diz respeito principalmente ao setor das indústrias tradicionais do País. O RE G U LAM E N TO O Regulamento fo i aprovado através da Resolução n.9 379/70, do Conselho
de Administração do BNDE, que, na íntegra, é a seguinte: “ O Conselho de Administração do Banco
Nacional
do
Desenvolvimento
Econômico, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 13, letra “b” , da Lei n.ç 1.628, de 20 de junho de 1952, combinado com o Artigo 16, letra “d", do Regimento Interno, e de acôrdo com o que dispõe o Decreto n." 67.323 de 2 de outubro de 1970. RE SO LVE aprovar o seguinte:
REG U LA M EN TO DO FU N D O DE MODERNIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO IN D U ST R IA L Capítulo
I
DO CONCEITO E DAS F IN A L ID A D E S Art. 1.’ — O Fundo de Modernização e Reorganização Industrial (F M R I), criado pelo Decreto n.9 67.323, de 2 de outubro de 1970, é um fundo contábil, de natureza financeira, destinado a f i nanciar a reorganização e a moderniza ção de setores e empresas industriais brasileiras com vista à melhoria da eficiência e consequente aumento do poder de competição das empresas, dentro do Programa de Modernização e Reorganização da Indústria Nacional, definido pela União. § l.9 — As atividades do F M R I visarão, preferencialmente, à reorganiza ção das indústrias denominadas tradicio nais. Dezembro,
1970
§ 2.9 — Sem prejuízo do disposto nO parágrafo anterior, poderão ser atendidos pelo Fundo, em seus programas de mo dernização e reequipamento, outros se tores e empresas industriais, de interêsse fundamental, que apresentem defi ciência de organização e produtividade bem como as atividades de “ engineering',. reorganização administrativa, elaboração de projetos, estudos e pesquisas que se refiram aos setores atendidos pelo Fundo. § 3.9 — Entende-se por empresa bra sileira aquela constituída no Brasil e cuja maioria do capital volante, direta ou indiretamente, pertença a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País. § 4.9 — O F M R I constituirá uma conta gráfica nos livros do BNDE. Art. 2.9 — Farão jus ao apoio finan ceiro do F M R I as operações, inclusive 5 .3 9 7
Noticiário da Abigraf
as de caráter meramente financeiro, que tenham como objetivo: a) a reorganização administrativa, aí compreendidas as despesas com estu dos e com a implantação de planos des tinados a atualizar os sistemas de con trole, de informações e de decisões da emprêsa; b) a reorganização do processo de produção, incluindo as obras, instalações e equipamentos necessários à atualização do sistema produtivo e ao desenvolvimen to de nôvo produto;
as pesquisas e estudos que tenham ob jetivos idênticos aos enumerados no artigo precedente, bem como programas ou projetos de pesquisa industrial apli cada, que visem ao aprimoramento tec nológico ou ao desenvolvimento do pro duto. Art. 4.5 — O apoio financeiro do F M R I poderá, eventualmente, beneficiar emprêsa em formação, desde que esta se proponha a assumir estabelecimento industrial existente ou a participar de programa de recuperação de emprêsas existentes.
c) a adequação do sistema de co mercialização, com os requisitos necessá rios a dotá-lo de eficiência e agressivi dade; d) a formação de nível apropriado de capital de giro indispensável às ope rações regulares da emprêsa; e e) a fusão, incorporação, associação ou liquidação de emprêsas, desde que se destinem a atender aos objetivos pre vistos no artigo 1*. § 1* — As operações do F M R I de verão, sempre que possível, abranger todo um ramo industrial, mas poderão ser feitas com um grupo de emprêsas ou com uma emprêsa, desde que avaliados e ponderados os reflexos sôbre as demais emprêsas do mesmo ramo. § 2." — O apoio financeiro F M R I poderá realizar-se em:
do
a) inversões fixas, compreendendo construções, remodelações, instalações, aquisição e montagem de novos equipa mentos e outras da mesma natureza; b) liquidação de passivo oneroso inclusive débitos com a Fazenda Fede ral, Fazendas Estaduais e IN PS, quan do se verificar que isto é necessário e suficiente, isoladamente ou em conjvmto com outras medidas, para dar solução aos problemas da emprêsa; e c) despesa com a liquidação de emprêsa ou estabelecimento que se mos tre irrecuperável. Art. 3.' — São igualmente capazes de fazer jus ao apoio financeiro do F M R I 5 .3 9 8
Capítulo
II
DOS RECURSOS Art. o." — O
FM RI
será
suprido
por: a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos; b) importâncias que lhe sejam des tinadas pelo Conselho Monetário Nacio nal, mediante a utilização de quaisquer recursos sob seu contrôle direto; c) contrapartida, em cruzeiros, de empréstimos externos obtidos pela União, fornecida pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional do Desen volvimento Econômico; d) importâncias que lhe sejam des tinadas pelo Banco Nacional do Desenvol vimento Econômico, inclusive mediante captação de recursos externos; e) adiantamentos concedidos pelo Banco Central do Brasil, mediante pré via anuência do Conselho Monetário Nacional, quanto às condições de remu neração, prazo e forma de retorno; f ) dotações, subvenções ou contri buições de entidades públicas ou priva das, inclusive Estados e Municípios; g) rendimentos líquidos das opera ções do próprio Fundo, deduzida a parce la correspondente à remuneração dos serviços de sua administração; e h) outras fontes de recursos, in ternas e externas, nos têrmos da legis lação em vigor. Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário da Abigraf
§ 1.' — Nos casos em que o BNDE participar das operações do F M R I com seus próprios recursos, deverá constar da decisão aprobatória o montante com prometido pela Entidade. § 2.'’ — Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as receitas de ope ração, bem como os eventuais prejuízos, serão divididos proporcionalmente à participação de cada um. Capítulo
III
D A GESTÃO Art. 6.,> — A gestão do F M R I cabe rá à Presidência do BNDE, ressalvada a competência decisória estabelecida para os Colegiados, de acordo com a legis lação em vigor. Capítulo
IV
DAS M O D ALID AD E S DE OPERAÇÃO Art. 7.’ — As operações do F M R I consistirão em: a) mútuo; b) abertura de crédito; c) prestação de garantia; d) “ under writing” ; e) participação societária. Art. 8.* — Os negócios jurídicos re feridos no artigo anterior serão mate rializados através de contratos formais ou epistolares e notas ou cédulas de cré dito industrial, com ou sem a emissão de debêntures ou outros títulos de dívida. Art. 9.’ — As operações do F M R I serão realizadas com base em estudo, plano ou projeto que evidencie a viabi lidade técnica, econômica e financeira das operações e transações propostas, e que demonstre, inclusive, a capacidade de pagamento da emprêsa e a outorga de suficientes garatnias. Capítulo
Art. 10. — A base de participação do F M R I em cada caso de colaboração financeira será de 60% (sessenta por cento) dos dispêndios previstos. 1970
Art. 11. — Os prazos e juros das operações à conta do F M R I serão esta belecidos em função da capacidade de pagamento evidenciada pelo estudo das perspectivas da emprêsa, e obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Con selho Monetário Nacional. § 1.® — O prazo para o resgate não será maior que a vida útil prospectiva das instalações em seu conjunto, não podendo, em qualquer hipótese, superar 10 (dez) anos, inclusive o período de carência. § 2.9 — O saldo devedor será objeto de correção monetária, na forma de re gulamentação. Art. 12. — Nas operações com re cursos do F M R I, as garantias de reem bolso poderão ser reais, pessoais ou de ambas as naturezas. Parágrafo único — Nas operações de valor superior e três vêzes o teto estabelecido no § õ.0 do artigo 11 do RGO do Banco, a regra será a consti tuição de garantia real, a qual, em casos excepcionais, de acôrdo com o resultado da análise do estudo, plano ou projeto respectivo, poderá ser substituída ou complementada por garantia pessoal, desde que os parantidores ostentem si tuação patrimonial compatível com o compromisso assumido.
V
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Dezembro,
Parágrafo único — Em casos espe ciais, quando indispensável à execução do estudo, plano ou projeto respectivo, a participação do F M R I poderá chegar a 100% (cem por cento), desde que oferecidas garantias satisfatórias e, se fô r o caso, aprovada a operação por 4/5 (quatro quintos) dos membros da D ire toria e 5/6 (cinco sextos) dos membros do Conselho de Administração, nos res pectivos níveis de alçada.
C apítulo DAS
VI
DISPOSIÇÕES G E R A IS E T R A N S IT Ó R IA S
Art. 13 — A título de remuneração pelos serviços, o B N D E debitará ao F M R I comissão anual, em percentagens 5 .3 9 9
Noticiário da Abigraf
a ser fixada de acôrdo eom as normas de que trata o caput do artigo 11. Art. 14 — O F M R I assumirá, no que couber, os programas relativos aos Fundos de Desenvolvimento da Produ tividade (F U N D E PR O ) e de Financia mento de Estudos e Pesquisas Técnicas (F U N E S P E ).
de alçada, somente poderá ser tomada por 4/5 (quatro quintos) dos membros da Diretoria ou 5/6 (cinco sextos) dos membros do Conselho de Administração. Art. 16. — Aplicam-se às operações do F M R I, no que couber, as disposições do Regulamento Geral de Operações do BNDE.
Art. 15. — O F M R I poderá aplicar, a fundo perdido, na realização de estu dos de reorganização setorial, promovi dos ou patrocinados pelo BN D E e desde que apresentem interêsse para o pro grama, até 5% (cinco por cento) de seus recursos anuais.
Art. 17. — Este Regulamento entra rá em vigor na data de sua publicação no Boletim do Serviço do BNDE, a qual indicará a data da homologação minis terial, a que se refere o artigo 3.ç do Decreto n.” 67.323, de 2 de outubro de 1970.
Parágrafo línico — A decisão dos órgãos colegiados, nos respectivos níveis
Art. 18. — Revogam-se ções em contrário.
as disposi
a
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Boletim da Ind. Gráfica
NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
FORMATO FUNDAMENTAL PARA PAPÉIS DE EXPEDIENTE DE USO NO SERVIÇO PÜBLICO O Boletim da Indústria Gráfica, levn ao conhecimento de seus leitores a inte gra do Decreto n.9 67.215, de 17 de se tembro de 1970, que regulamenta e fixa o formato fundamental para papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras providências.
e M ilitar da Presidência terá a estréia e os dizeres “República Federativa do Brasil”. Art. 6.9 O timbre privativo dos M i nistros de Estado, Presidentes de Conse lhos e de Autarquias e respectivos Ga binetes, terá a estréia e os nomes do Ministério, do Conselho ou da Autarquia.
Decreto n.9 67.215, de 17/9/70 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item I I I da Constituição, decreta:
Art. 7.9 O timbre dos demais papéis de expediente terá a estrela e os dizeres “ Serviço Público Federal” , impressos em prêto.
Art. I.9 O formato fundamental dos papéis de expediente para uso no Serviço Público Federal, na Administração di reta e indireta, será 297 x 210 mm,, ou seus múltiplos e submúltiplos.
Art. 8.9 Os papéis existentes em es toque, com as características atuais, po derão ainda ser utilizados pelo prazo de um ano, a contar da data da expedição dêste Decreto.
Art. 2.9 Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229 x 324 mm., 162 x 229 mm., 110 x 229 mm. e 114 x 162 num.
Art. 9.9 O Departamento Federal de Compras baixará as instruções e atos complementares, necessários à padroni zação dos papéis para aso do Serviço Público Federal.
Art. 3.9 Nos mencionadas papéis e envelopes figurarão unicamente, como emblema, as armas da República. Art. 4.9 O timbre em relevo branco é privativo da Presidência da República, dos Gabinetes C ivil e M ilitar da Presi dência, dos Ministros de Estado, Presi dentes de Conselhos e de Autarquias e respectivos Gabinetes. Art. 5." O timbre privativo da P re sidência da República e Gabinetes Civil
Dezembro, 1970
Art. 10 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de setembro de 1970; 149.9 da Independência e 82.9 da Repú blica. E M ÍL IO G. M É D ICI José Flávio Pécora (do D.O.U. de 18 set. 70 pág. 8.138).
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NOTICIÁRIO DA ABIGRAF
A SIMILARIDADE E A CACEX A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — CACEX, procu rando disciplinar a tramitação dos pro cessos de importação de mercadorias cujas isenções e/ou facilidades cambiais estão sujeitas ao exame de similaridade, através do seu Comunicado 309, determi nou medidas a serem seguidas pelos im portadores e produtores nacionais. BANCO DO B R A S IL S.A. C a rte ira de Comércio E x te rio r Comunicado n. 309 A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — C AC E X torna público que, com o objetivo de dinamizar ao máximo a tramitação de processos relativos às importações de mercadorias com isenções e/ou facilidades cambiais, sem descurar da proteção cabível à in dústria nacional, resolveu estabelecer a seguinte sistemática para apreciação dos casos sujeitos ao exame de similaridade: I — A fim de evitar a ocorrência de exigências que retardam o andamento dos casos da espécie, deverão os interes sados instruir os processos respectivos com catálogos técnicos e/ou desenhos e especificações que possibilitem mais rá pida apuração de similaridade. I I — Tais processos poderão ser, também, acompanhados de declaração de órgão ou de entidade representativa de classe, quanto à existência ou não, de produção, no país, do material que se pretenda importar. Conquanto não seja imprescindível, constituirá dita declara ção elemento subsidiário para o exame da questão. I I I — Diante da freqüência com que são apresentadas à Carteira solicitações que envolvem bens já fabricados no país, Dezembro,
1970
desacompanhadas de informações que justifiquem a preterição do produto de origem interna, é de tôda a conveniência que os interessados forneçam, desde lo go, as razões técnicas pormenorizadas que, no seu entender, recomendem a alternativa de importação e/ou propos tas de produtores brasileiros que permi tam o confronto de preço e prazo dé entrega, nos têrmos da legislação em vigor. IV — O produtor brasileiro, salvo nos casos de bens fabricados sob enco menda, terá o prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do recebi mento do pedido formulado pelo impor tador, para apresentar propostas de for necimento, ou declarar os motivos que o impossibilitam de fazê-lo, sob pena de ser considerado desinteressado da tran sação. Y — Deverá a emprêsa importadora apresentar à C AC E X no prazo máximo de 30 (trinta) dias os informes tradi cionais que venham a ser eventualmente pedidos pela Carteira, prazo êsse que será estendido para 60 (sessenta) dias quando se tratar de solicitação que en volva a exigência aludida no item 4.'' do presente Comunicado. VI — Salvo nos casos de bens fa bricados por encomenda, os órgãos e/ou entidades de classe terão 15 (quinze) dias para responder às consultas que lhes sejam dirigidas pela Carteira e 30 (trinta) dias, quando endereçadas pelas emprêsas importadoras sôbre a existên cia de similar nacional, ou para infor mar sôbre dificuldades eventualmente surgidas para a formulação da resposta. Nos casos de consultas dirigidas dire tamente pelos importadores, os órgãos e/ou entidades de classe encaminharão 5 .4 0 3
Noticiário da Abigraf
à CACEX, de forma sistemática, cópia dos expedientes remetidos às interes sadas. V I I — O resultado de consulta à in dústria nacional, apresentado para um caso específico, poderá ser utilizado pe la C AC E X para decisão de pleitos análo gos no período de 180 (cento e oitenta) dias da data da resposta dos fabricantes ou da data da consulta, na hipótese de haver esta ficado sem resposta. V I I I — As presentes disposições não se aplicam às importações amparadas em projetos industriais acolhidos por
órgãos federais de desenvolvimento e que já tenham sido objeto de manifes tação da C AC E X no que concerne à similaridade, respeitado o prazo de va lidade expressamente consignado nas Resoluções que os tenham aprovado. Rio de Janeiro, GB, 21 de agôsto de 1970 Benedicto Fonseca Moreira Diretor Francisco de Assis Martins Costa Gerente de Importação
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Boletim da Ind. Gráfica
N O T IC IÁ R IO DO GEIPAG
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL G RU PO EX EC U TIV O DAS IN D Ú STRIA S DE PAPEL, CELULOSE E ARTES GRÁFICAS RESOLUÇÃO X. 273 (Aditiva às de ns. 171/69 — item 8, e 128/70) O GRUPO E X E C U TIV O DAS IN D Ú STRIAS DE P A P E L , CELU LO SE E A R TE S G R Á F IC A S (G E IP A G ), usan do das atribuições que lhe confere o Decreto n. 65.016, de 18 de agosto de 1969, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis ns. 46, de 18 de novembro de 1966, e 767, de 18 de agosto de 1969, Resolve, em reunião de 20 de julho de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela E D ITÔ R A E A R T E S G R A F IC A S “ O SERRANO ” LTDA., localizada em Ser ra Negra, São Paulo, protocolada no G E IPA G sob o n. 371/70, em 17 de julho de 1970, no sentido de ser prorro gado por mais 6 meses, ou seja, até 13 de janeiro de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pelas Resolu ções ns. 171, de 13 de janeiro de 1969, item 8, do Grupo Executivo das Indús trias do Papel e das Artes Gráficas (G E IP A G ), da extinta Comissão de De senvolvimento Industrial, e 128 (Aditiva à de n. 171, item 8), de 19 de fevereiro de 1970.
G R A P H IS IM PRESSO S LTDA., locali zada nesta Cidade, protocolada no G E IP A G sob o n. 370/70, em 17 de julho de 1970, no sentido de ser pror rogado por mais 4 meses, ou seja, até 24 de novembro de 1970, o prazo de execução da importação aprovada pela Resolução n. 266, de 24 de julho de 1969, item 1, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (G E IP A G ), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial. RESOLUÇÃO N. 284 (Aditiva à de n. 270 — item 4) Resolve, em reunião de 3 de agosto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por Poligráfica Ltda., localizada na Capital de São Paulo, protocolada no G E IP A G sob o n. 397/70, em 24 de julho de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 6 meses, ou seja, até 24 de janeiro de 1971, o prazo de execução da importação apro vada pela Resolução n. 270, de 24 de julho de 1969, item 4, do Grupo Exe cutivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (G E IP A G ), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial.
RESOLUÇÃO N. 276
RESOLUÇÃO N. 285
(Aditiva à de n. 266 — item 1)
(Aditiva à de n. 248/70, item 4)
Resolve,
Resolve,
em reunião de 20 de julho de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela Dezembro, 1970
em reunião de 3 de agosto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por 5 .4 0 5
Noticiário do G E IP AG
Abril S.A. — Cultural e Industrial, locazada na Capital n. 405/70, em 29 de julho de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 45.768,80 FOB e US$ 47.318,79 C IF, para US$ 48.143,80 FOB e US$ 49.718,79 C IF, o valor da importação de máquinas, equipamentos aparelsos e ins trumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, aprovado pela Resolução n. 248, de 25 de julho de 1970, item 4, em virtude de aumento de preço das 2 máquinas semi-automátieas marca “ Smyth”, modêlo 12 C, para cos turar cadernos de livras, com respectivos equipamentos. Essa aprovação restringe-se à soli citação constante do mencionado expe diente, desde que não contrarie as dis posições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas na citada Reso lução n. 248/70.
RESOLUÇÃO N. 286 (Aditiva à n. de n. 39/69, item 5) Resolve, em reunião de 3 de agôsto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por Gráfica Ibitirama Ltda., localizada na Capital de São Paulo, protocolada no G E IP A G sob o n. 403/70, em 29 de julho de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 13.000,00 FOB e US$ 14.050,00 C IF, para ÜS$ 15.191,30 FOB e US$ 16.393,40 CIF, o valor da importação de 1 máqui na de imprimir, cilíndrica, tipográfica, modêlo “Original Heidelberg Cilíndrica SBB”, formato 57x82em, completa, com todos os pertencentes normais necessá rios, um motor e uma ventoinha elétrica, aprovado pela Resolução n. 39, de 27 de outubro de 1969, item 5, em virtude de aumento de preço por parte do fabri cante. Essa aprovação restringe-se à solici tação constante do mencionado expedien te, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições esta belecidas na cidada Resolução n. 39/69. 5 .4 0 6
RESOLUÇÃO N. 287 (Aditiva à de n. 252/70, item 7) Resolve, em reunião de 3 de agôsto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por R IGESA, CELULOSE, P A P E L E E M B A LAG EN S LTDA., localizada em Valinhos, São Paulo, protocolada no G E IP A G sob o n. 401/70, em 28 de julho de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 13.365,50 FOB e US$ 13.977,60 CIF, para US$ 16.365,50 FOB e US$ 16.977,60 C IF, o valor da importação de 1 dispositivo de contrôle automático, para contrôle e correção de refugo de madeira, para trabalhar em sincronia com eortadeira duplex em uma corrugadeira de alta ve locidade, completo, com respectivos aces sórios e equipamento estândar e peças sobressalentes, fabricação de “ Logic Sys tems Inc.”, aprovado pela Resolução n. 252, de 6 de julho de 1970, item 7, em virtude de correção na fatura pro-forma encaminhada pelo fabricante. Essa aprovação restringe-se à soli citação constante do mencionado expe diente, desde que não contrarie as dis posições legais e regulamentares em vi gor sôbre a matéria, observadas as con dições estabelecidas na citada Resolução n. 252/70. RESOLUÇÃO N. 288 Resolve, em reunião de 3 de agôsto de 1970, aprovar as solicitações apresentadas por S.A. O ESTADO DE SAO PAULO, pro tocoladas no C D I sob os ns. SECOP/ 009/70-1 e SECOP/009/70-II, no sentido de ser alterado de US$ 1.581.945,40 FOR e US$ 1.626.350,10 C IF, para US$ . . . . 1.563.443,60 FOB e US$ 1.605.998,12 C IF, o valor da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, com os seus respectivos acessórios, so bressalentes e ferramentas, aprovado pe las Resoluções ns. 24, de 14 de outubro de 1969, 119 (Aditiva à de n. 24), de 27 de fevereiro de 1970, 145 (Aditiva às de ns. 24 e 119), de 11 de março de 1970, e 258 (Aditiva às de ns. 24, 119 e 145), Boletim da Ind. Gráfica
Joaquim Antunes. Chefe de offset de tradicional gráfica de São Paulo
“ É lógico, pois trabalho com cilindro de borracha da fábrica "O ESTE” . — afirm a o Sr. Joaquim (fo to ). No revestim ento de c ilin d ro de borracha da “ OESTE” você tem : Durabilidade; A lta qualidade; Precisão; A s s is tê n cia técnica; G arantia; A tendim ento rápido; S erviço de coleta na C apital e no in te rio r do País e preço norm al. Estas são as p rincipais exigências que o senhor im põe para os c ilin d ro s de borracha de suas máquinas! Nós, os técnicos da Fábrica de Borracha OESTE estam os em condições de atendê-lo. Aqui em nossa Fábrica dispom os de pessoal altam ente especializado no se to r de re ve stim e n to de c ilin d ro s para Tipografia, Jornais, Rotogravuras, Cartonagens, Fábricas de papel, Tecelagens, Curtum es, etc. Discuta conosco o seu problem a.
FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA "O ESTE" LTDA, Em São Paulo: Pedido de coleta dos eixos pelo te le fo n e 257-2672 Em Ribeirão Prêto (F ábrica): RUA MINAS, 129 - Tels. 7054 -1955 - 7305 Insc. Est. 58200/960 - C.G.C. n.* 55.977.383
Noticiário do GEIPAG
de 10 de jidho de 1970, em virtude de alterações de equipamentos do projeto original, passando a perfazer o total do investimento fixo previsto Cr$ ............ 12.858.945,00. Essa aprovação, concedida nas condi ções abaixo indicadas, restringe-se às solicitações constantes dos mencionados expedientes, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas nas citadas Re soluções ns. 24/69, 119/70, 145/70 e 258/70: a) para efeito da obtenção dos do cumentos de importação cobrindo os ma teriais objeto das solicitações aprovadas, o pronunciamento da Carteira de Co mércio Exterior (C A C E X ) do Banco do Brasil S.A., quanto à inexistência de produção nacional, terá o prazo de va lidade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; b) a aplicação da isenção fiscal pe la autoridade aduaneira far-se-á me diante visto do G E IP A G nos respectivos documentos de importação dos materiais coastantes das solicitações aprovadas e amparados por esta Resolução.
RESOLUÇÃO N. 289 Resolve, em reunião de 10 de agosto de 1970, aprovar os seguintes pedidos de isenção para importação de máquinas, equipa mentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral:
procedente da República Federal da A le manha. 2. M A R P R IN T IN D Ú S T R IA G RA F IC A S.A., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 10383/70), importação de 1 máquina automática, marca “ Solna 225” , modelo 70, para impressão “offset” de duas côres, formato 46x64cm, com pleta, com 1 motor elétrico e 1 bomba de vácuo (de ar) marca “Peq Blower” , com seu motor acoplado, no valor total equi valente a ÜS$ 24.163,00 FOB e US$ 25.168,50 C IF, procedente da Suécia. 3. F O TO L ITO A RT-COLOR LTDA., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 13615/70), importação de 1 ampliador marca “Berkey”, modêlo 2401-02, com pleto, com instrumento de ampliação e separação de côres e respectivos aces sórios, no valor total de US$ 7.493,35 FOB e US$ 8.628,35 C IF, procedente dos Estados Unidos da América. 4. A R T E G R Ã F IC A IN D Ú S T R IA E COMÉRCIO DE A R T E S G R Á FIC A S LTD A., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 13630/70), importação de 1 máquina automática para dobrar fôlhas de papel, marca “ S T A H L ”, modêlo “K 72/2 K Z R ” , para duas dobras paralelas, sendo uma superior e a outra inferior, formato máximo 72xl04cm, completa, com 3 mo tores elétricos, no valor total equivalente a US$ 9.956,50 FOB e US$ 10.952,50 C IF, procedente da República Federal da A le manha.
5. E D IT Ô R A “A V E M A R IA ” LTD A., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 13991/70), importação de 2 máqui nas de compor linotipo, modêlo “Elektron I I ”, de distribuição simples, operação manual, para fundir linhas até 28 cíceros 1. DECOLORES I N D Ú S T R I A de comprimento, sistema “Didot”, apa relhadas com 8 depósitos de 90 canais, G R A F IC A LTDA., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 09734/70), importação 8 moldes universais de 5/14 pts., 8 pares de 1 máquina para corte-e-vinco, relêvo de medidas de 5/14 pts., 60 espaciadores a quente, dourar e estampar por meio automáticos, caldeiras elétricas Univer de películas em rolos, modelo “Original sal com “Micro Therm” , porta original Heidelberg G T P ”, formato 34x46cm, com Universal, 2 jogos de ferramentas e 4 mo tores, completas, com respectivos aces pleta, equipada com chapa de aqueci mento, no valor total equivalente a sórios e equipamento estândar, no valor US$ 6.175,00 FOB e US$ 6.694,00 CIF, total de US$ 68.375,90 FOB e US$ 5 408
Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário do GE1PAG
75.213.50 C IF, procedente dos Estados Unidos da América. 6. G R Á F IC A G RA Ú N A LTD A., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 13993/70), importação de 1 máquina de imprimir, “offset” rotativa, completa mente automática, modêlo “ Original Heidelberg Offset Rotativa K O R D ” , for mato 46x64cm, completa, com todos os pertences normais necessários e 1 motor elétrico, no valor total equivalente a US$ 10.656,00 FOB e US$ 11.530,50 CIF, procedente da República Federal da A le manha. 7. IRM ÃO S V IT A L E S.A. — IN D Ú S TR IA E COMÉRCIO, da Capital de São Paulo (Prot. M IC 13995/70), importação de 2 máquinas de impressão “offset” , marca “Roland” , modêlo “Parva R P -II b” , de uma côr, formato máximo do papel 610x915mm, completas, com 10 motores, 1 jôgo de rolos de reserva (11 unidades), 2 pulverizadores a sêco, tipo “Weko T 6” , completos, com filtros e dois motores, 2 dispositivos de regulagem automática do espelho d’água, com os respectivos motores, 2 aspiradores de pó com bombas de ar conjugadas aos seus motores, 1 misturador de tinta, marca “Baldwin-Dreissig” , com respectivo mo tor e 60 panos de borracha para impres são ( “Blankets” ) tamanho 795x933x1,9 mm de espessura, no valor total equiva lente a US$ 66.268,50 FOB e US$ 72.895.50 C IF ; 1 máquina de cortar pa pel automática, marca “Wohlenberg” , mo dêlo “90 Programmatic T ” , com coman do eletrônico, inteiramente automática mediante gravação em fita magnética, podendo acumular 24 programas simul tâneamente, completa, com 2 motores, 1 mesa pneumática acoplada de um mo tor, 2 mesas laterais de descanso, 1 indicador ótico, 2 facas de corte (re serva), 1 ferramenta para prender ré guas e 6 réguas de corte chatas tipo CD, no valor total equivalente a US$ 7.337.50 FOB e US$ 8.071,50 C IF ; 1 máquina alceadeira automática, marca “Muller” , modêlo 201, com 18 estações de alimentação automática, 1 estação ma nual e 1 saída “Criss-Cross” , formato máximo de 410x310mm, completa, com Dezembro, 1970
7 motores elétricos sendo 6 acoplados de 6 compressores tipo “W erie C L 25 D V ” , no valor total equivalente a US$ 22.639,50 FOB e US$ 24.903,50 C IF , pro cedentes da República Federal da A le manha. 8. P A P E L A R IA E T IP O G R A F IA A N D R E O T T I S.A., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 14127/70), importação de 1 máquina impressora cilíndrica au tomática original “Leipzig”, modêlo “ O M -II”, formato máximo do papel 500x700mm e máximo da impressão 495x600mm, completa, com 2 ramas, 1 jôgo de sabugos revestidas de borracha, 1 jôgo de sabugos sem revestimento, 1 contador de folhas, 1 jôgo de ferramen tas especiais e 1 boladeira de chapas, com as seguintes características: pilha alta de saída, carro com retrocesso rá pido, equipamento especial de compres sor de ar DUPLO, completamente blin dada, lubrificação sôbre banho de óleo, motor especial regulável sôbre reostato, com guias do carro feitas em aço espe cial e dispositivo automático de lava gem de rolos e 2 motores elétricos, no valor de US$RDA 7.140,00 FOB e US$RDA 7.854,00 C IF ; 1 máquina im pressora cilíndrica automática, marca “ Victoria 820” , formato máximo do pa pel 570x820mm, com ajustagem contínua da pressão, equipamento automático de lavagem dos rolos, propulsão do cilin dro para impressão com nôvo tipo de engrenagens transversais, escova regulá vel e reforçada, contrôle electromecânico para não permitir a passagem de duas ou mais fôlhas de uma só vez, liga e desliga a pressão automaticamente, comutador-motor regulável continuamente sem escala, bomba de ar rotativa e in terrupção automática do tinteiro quando desliga a pressão e 2 motores elétricos, no valor total de US$RDA 10.960,00 FOB e US$RDA 12.056,00 C IF ; 1 gui lhotina “ Original Perfecta” , modêlo “ Seypa 107” , com 2 facas com caixa protetora, 5 madeiras encaixáveis para a linha de corte, 1 prancha protetora para o travessão prensador, ferramen tas, prensa de encaixe, 1 jôgo de lâm padas de advertência, outro de fusíveis, 1 mesa pneumática completa, e 3 moto 5 .4 0 9
Noticiário do G E IP AG
res, completa, no valor total de US$RDA 7.400,00 FOB e US$RDA 8.140,00 C IF , tôdas procedentes da República Demo crática Alemã. 9. T IP O G R A F IA E P A P E L A R IA M IL D IN A LTDA., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 14129/70), importa ção de 1 máquina cilíndrica para im pressão plana, marca “Mercolor-Super” , formato 46 x 59 cm, completa, com bom ba de ar, carro da máquina correndo fcôbre quatro trilhos, alavanca para regulagem de velocidade, regulagem de ar externo, acionamento principal da má quina por meio de correntes duplas, dis positivo para interromper a tintagem, dispositivo para lavar os rolos, chave principal para desligamento total da fôrça e 2 motores elétricos, no valor total equivalente a US$ 6.801,50 FOB e US$ 7.243,50 C IF, procedente da Holanda.
(Prot. M IC 14132/70), importação de 1 máquina impressora litográfica “offset” , para impressão em uma côr, marca “Aurelia” , modêlo 61, completa, com 7 mo tores elétricos, no valor total de US$ 25.580,00 FOB e US$ 27.120,00 C IF ; 1 máquina de impressão tipográfica e corte-e-vinco, marca “Astur F ”, plana au tomática, formato 60 x 82 cm, completa, com todos acessórios e 2 motores elétri cos no valor total de US$ 10.658,00 FOB e US$ 11.658,00 C IF, ambas procedentes da Itália; 1 guilhotina para cortar pa pel, marca “Pivano” , modêlo 112 H, au tomática, com pressão hidráulica, apa relho “ Magnetomatic E ” para corte programático, esquadro de 3 peças, colchão-de-ar na mesa e nas laterais, célula fotoelétrica e 3 motores elétricos, no valor total equivalente a US$ 7.704,00 FOB e US$ 8.148,50 C IF , procedente da Itália. 12. G R Á F IC A IT A M A R A T I LTDA., da Capital de São Paulo( Prot. M IC 14133/70), importação de 2 máquinas de imprimir, “ offset” , rotativas, completa mente automáticas, modêlo “ Original Heidelberg Offset Rotativa K O R D ”, for mato 46 x 64 cm, completas, com todos os pertences normais necessários e 2 motores elétricos, no valor total equi valente a US$ 21.311,50 FOB e US$ 23.060,50 C IF ; 1 máquina rápida de cor tar papel (guilhotina), modêlo “Polar 115 Eltromat”, com corte programático, iluminação do corte e da escala métrica, esquadros laterais e mesas laterais es querda e direita e 2 facas de aço, com pleta, com 2 motores e 1 moto-bomba elétrica, no valor total equivalente a US$ 9.426,50 FOB e US$ 10.191,50 C IF, tôdas procedentes da República Federal da Alemanha.
10. L IT O G R A F IA A L D O G R A F LTDA., da Capital de São Paulo (Prot. M IC 14130/70), importação de 1 má quina de cortar papel automática, marca “Wohlenberg” , modêlo “115 Programmatic T ”, com comando eletrônico por fita magnética, para cortes repetidos ou va riados automaticamente, conforme pro grama gravado na fita magnética, com pressão hidráulica, completa, com 2 mo tores, 2 mesas laterais de descanso (di reita e esquerda), 1 mesa pneumática com motor acoplado, 1 ferramenta para prender réguas de plástico, 30 réguas de fibra especial (plástico), 4 facas de corte (reserva) e 1 esquadro lateral, no valor total equivalente a US$ 10.784,50 FOB e US$ 11.863,00 C IF ; 1 máquina de impressão “offset” , marca “Roland” , dêlo R Z K I I I b, de duas côres, formato máximo do papel 720 x 1020 mm, com pleta, com seus motores elétricos, 1 jôgo de rolos de reserva (10 unidades), 1 dispositivo de margeação para cartolina e 1 dispositivo de regulagem automática do espelho d’água, no valor total equi valente a US$ 64.986,50 FOB e US$ 71.485,50 C IF , ambas procedentes da Re pública Federal da Alemanha.
Essas aprovações, no valor total equivalente a US$ 405.817,75 FOB e ÜS® 442.878,35 C IF , concedidas nas condições abaixo indicadas, restringem-se às solici tações constantes dos mencionados expe dientes, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria:
11. IN D Ú S T R IA G R A F IC A ASEA R T E LTDA., da Capital de São Paulo
a) para efeito da obtenção dos do cumentos de importação cobrindo os ma
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Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário do G E IP AG
teriais objeto dos pedidos de insenção aprovados, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (C A C E X ) do Ban co do Brasil S.A., quanto à inexistência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; b) não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, à exportação dos produtos que as Emprêsas irão fabricar; c) a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do G E IP A G nos respectivos docu mentos de importação dos materiais constantes dos pedidos de isenção apro vados e amparados por esta Resolução; d) as beneficiadas não poderão, sem autorização do G EIPAG , alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos e ins trumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que tive rem sido importados, dentro de um prazo mínimo de 5 anos, sob pena do paga mento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acordo com a legislação vi gente; e) deverão as beneficiadas execu tar as importações aprovadas peia pre sente Resolução, nas condições estabele cidas, no prazo de 12 meses, a partir desta data.
RESOLUÇÃO N. 290 Resolve, em reunião de 10 de agosto de 1970, aprovar os seguintes pedidos de isenção para importação de máquinas, equipa mentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral:
COM POSER), para composição de tex tos, com fita magnética, constituído de: impressora-665, registrador-6330, leitora de fita magnética-6310, console com pai nel de comando-6320, composer modificada-615 e mesa-8153067, no valor total de US$ 8.670,50 FOB e US$ 10.155,20 GIF, procedente da Holanda. 2. SIG A — SERVIÇOS IN D U S T R IA IS G R Á FIC O S A L V O R A D A LTDA., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 13614/70), importação de 1 máquina automática de impressão “ offset” , de uma côr, “ Planeta Brillant” , modêlo PO 1, para papel no formato de 52 x 72 cm, completa, com margeador automático, 2 motores e 2 moto-bombas elétricas, no valor total de US$RDA 19.342,00 FOB e US$ R D A 21.000,00 C IF, procedente da República Democrática Alemã. 3. G R Á F IC A E D IT Ô R A R A IN H A L E S C A L LTD A., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 13627/70), impor tação de 1 máquina de imprimir comple tamente automática, para impressão ro tativa, “offset” , modêlo “ Original Heidelberg Offset Rotativa SORD”, formato 64 x 90 cm, completa, com todos os per tences normais necessários, 4 motores, 1 moto-bomba elétrica, 1 ventoinha e 1 jôgo completo de rolos; 1 máquina de imprimir “offset” rotativa, completa mente automática, modêlo “ Original Heidelberg Offset Rotativa K O R D ” , for mato 46 x 64 cm, completa, com 1 motor elétrico e 1 jôgo completo de rolos; 1 máquina rápida de cortar papel (gui lhotina), modêlo “ Polar 115 Eltromat”, com corte programático, iluminação do corte e da escala métrica, esquadros e mesas laterais esquerda e direita, 2 fa cas de aço e pertences normais, completa, 2 motores elétricos e 1 moto-bomba elé trica, tôdas no valor total equivalente a US$ 45.956,50 FOB e US$ 50.552,50 C IF, procedentes da República Federal da Alemanha.
5. G R Á F IC A T U P IN A M B Á S L T 1. G R A F IC A E D IT Ô R A JO R N A L DA. IN D Ú S T R IA E COMÉRCIO, de DO COMÉRCIO S.A., do R io de Janeiro, Belo Horizonte, Minas Gerais (Prot. Guanabara (Prot. M IC 11328/70), impor M IC 13992/70), importação de 1 máquina tação de 1 equipamento “IB M ” (M T 72 Dezembro, 1970
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Noticiário do G E IP AG
de imprimir “offset” rotativa, completa mente automática, modêlo “Original Heidelberg Offset Rotativa K O R D ” , forma to 46 x 64 cm, completa, com todos os pertences normais necessários e 1 motor elétrico, no valor total equivalente a US$ 10.656,00 FOB e US$ 11.530,50 GIF, procedente da República Federal da A le manha. 5. I N G R A V I L — IN D Ú S T R IA G R A F IC A V IT Ó R IA LTDA., de Vitória, Espírito Santo (Prot. M IC 14069/70), importação de 1 máquina de imprimir “offset” rotativa, completamente auto mática, modêlo “ Original Heidelberg Of fset Rotativa K O R D ” , formato 46 x 64 cm, completa, com todos os pertences normais necessários e 1 motor elétrico, no valor total equivalente a US$ 10.656,00 FOB e US$ 11.530,50 C IF ; 1 máquina rápida de cortar papel (guilhotina), mo dêlo “Polar 115 Eltromat” , com corte programático, iluminação do corte e da escala métrica, esquadros laterais, mesas laterais esquerda e direita, 2 facas de aço, completa, com 2 motores e 1 moto-bomba elétrica, no valor total equiva lente a US$ 9.426,50 FOB e US$ 10.191,50 CIF, ambas procedentes da República Federal da Alemanha. 6. G R Á F IC A E E D ITÔ R A BRAL IS LTDA., do Rio de Janeiro, Guana bara (Prot. M IC 14131/70), importação de 1 máquina impressora “ offset” , marca “Thompson Crown”, tamanho máximo do papel 387 x 520 mm, completa, no valor total de US$ 7.984,32 FOB e US$ 8.384,32 CIF, procedente da Inglaterra. 7. IN D Ú S T R IA G R Á F IC A MATJA S.A., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 14310/70), importação de 1 máquina de imprimir, completamente automática, para impressão rotativa “o ff set” , modêlo “Original Heidelberg Offset Rotativa SOR”, formato 61 x 82 cm, completa, com todos os pertences nor mais necessários, 4 motores, 1 moto-bomba elétrica e 1 ventoinha elétrica, no valor total equivalente a US$ 22.732,50 FOB e US$ 24.535,50 C IF , procedente de República Federal da Alemanha. 5.412
Essas aprovações, no valor total equi valente a US$ 135.424,32 FOB e US$ 147.880,02 C IF, concedidas nas condições abaixo indicadas, restringem-se às soli citações constantes dos mencionados ex pedientes, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria: a) para efeito da obtenção dos do cumentos de importação cobrindo os ma teriais objeto dos pedidos de isenção aprovados, o pronunciamento da C ar teira de Comércio Exterior (C AC E X ) do Banco do Brasil S.A., quanto à ine xistência de produção nacional, terá o prazo de validade de 180 dias, contados da data da presente Resolução; b) não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem exter na, à exportação dos produtos que as Emprêsas irão fabricar; c) a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do G E IP A G nos respectivos do cumentos de importação dos materiais constantes dos pedidos de isenção apro vados e amparados por esta Resolução; d) as beneficiadas não poderão, sem autorização do G E IPAG , alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos e ins trumentos, com os respectivos acessórias, sobresselentes e ferramentas que tiverem sido importados, dentro de um prazo mínimo de 5 anas, sob pena do paga mento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acôrdo com a legislação v i gente; e) deverão as beneficiadas executar as importações aprovadas pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 12 meses, a partir desta data. RESOLUÇÃO N. 291 (Aditiva
às de ns. 184/69 e 211/70)
Resolve, em reunião de 10 de agosto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por Boletim da Ind. Gráfica
Noticiário do G E IP AG
A R T E P A P E L JA B A Q U A R A LTDA., localizada na Capital de São Paulo, pro tocolada no G E IP A G sob o n. 454/70, em 10 de agosto de 1970, no sentido de ser prorrogado por mais 12 meses, ou seja, até 27 de janeiro de 1971, o prazo de execução da importação aprovada pelas Resoluções ns. 184, de 27 de ja neiro de 1969, do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (G E IP A G ), da extinta Comissão de De senvolvimento Industrial, e 211 (Aditiva à de n. 184), de 12 de maio de 1970.
RESOLUÇÃO N. 292 (Aditiva à de n. 281 — item 11) Resolve, em reunião de 10 de agosto de 1970, aprovar a solicitação apresentada por EUDORO C H AV E S & C IA . (T IP O G R A F IA C H A V E S), localizada em João Pessoa, Paraíba, protocolada no G E IP A G sob o n. 452/70, em 10 de agôsto de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 8.175,00 FOB e US$ 8.875,00 C IF , para US$ 9.480,87 FOB e US$ 10.245,90 CIF, o valor da importação de 1 máquina de impressão, modêlo “Original Heidelberg Cilíndrica K S B A ”, formato 46 x 58,5 cm, completamente automática, completa, com respectivos acessórios e equipamen to estândar, e 1 motor elétrico, proceden te da República Federal da Alemanha, aprovada pela Resolução n. 281, de 21 de agôsto de 1969, item 11, do Grupo Exe cutivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (G E IP A G ), da extinta Comissão de Desenvolvimento Industrial, em virtude de aumento de preço por parte do fabricante; prorrogando, outrossim, o prazo de execução da impor tação em aprêço, por mais 6 meses, ou seja, até 21 de fevereiro de 1971. Essa aprovação restringe-se às so licitações constantes do mencionado ex pediente, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas na citada Reso lução n. 281. Dezembro,
1970
RESOLUÇÃO N. 293 (Aditiva à de n. 58 — item 7) Resolve, em reunião de 10 de agôsto de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela Emprêsa BUELAU EM B ALA G EN S S.A., localizada na Capital de São Paulo, protocolada no G E IP A G sob o n. 451/70, em 10 de agôsto de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 18.146,00 FOB e US$ 19.841,00 C IF, para US$ 19.033,00 FOB e US$ 20.793,00 C IF , o valor da importação de 1 máquina automática, alimentação a bobina para impressão flexográfica em 4 côres, marca “ Kleina 105”, modêlo 60, completa, com respec tivos motores e equipamento estândar, procedente da Itália, aprovada pela Re solução n. 58, de 28 de novembro de 1969, item 7, em virtude de aumento de preço por parte do fabricante; prorrogando, outrossim, por mais 4 meses, ou seja, até 28 de março de 1971, o prazo de execução da importação em aprêço. Essa aprovação restringe-se às so licitações constantes do mencionado ex pediente, desde que não contrarie as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as con dições estabelecidas na citada Resolução n. 58. RESOLUÇÃO N. 294 Resolve, em reunião de 10 de agôsto de 1970, aprovar os seguintes pedidos de isenção para importação de máquinas, equipa mentos, aparelhas e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral: 1. O TO M IT S.A. — IN D Ú S T R IA E COMÉRCIO, de Nôvo Hamburgo, Rio Grande do Sul (Prot. M IC 13619/70), importação de 1 máquina de imprimir, completamente automática, para impres são rotativa “offset” , modêlo “Original Heidelberg Offset Rotativa SOItM” , for mato 52 x 72 cm, completa, com todos os 5 .4 1 3
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pertences normais necessários e 3 mo tores, 1 moto-bomba elétrica e 1 ventoinha elétrica; 1 máquina de imprimir, completamente automática, para impres são rotativa “offset” , modelo “ Original Heidelberg Offset Rotativa SORD” , for mato 64 x 90 cm, completa, com todos os pertences normais necessários, 4 moto res, 1 moto-bomba e 1 ventoinha elétrica 1 máquina combinada para imprimir e corte-e-vinco, cilíndrica, tipográfica, com pletamente automática, “ Original H ei delberg Cilíndrica” , modelo “ SSB-COMB I ”, formato 57 x 82 cm, completa, com todos os pertences normais necessários e 1 motor, além de 1 ventoinha com motor elétrico; 1 máquina rápida de cor tar papel (guilhotina), modêlo “Polar 115 Eltromat” , iluminação do corte e da escala métrica, com corte programático, esquadros laterais e mesas laterais es querda e direita, 2 facas de aço e per tences normais, completa, com 2 motores, 1 moto-bomba elétrica e 2 elevadores, um para cada lado, tôdas no valor total equi valente a US$ 72.478,50 FOB e US$ 78.366,50 C IF, procedentes da República Federal da Alemanha; 1 aparelho ampliador especial para artes gráficas, mar ca “Durst” , tipo “ Laborator L 184”, pa ra selecionar e ampliar côres de cromo e selecionar côres com reticulagem direta, completo, com todos os pertences normais e necessários, no valor total de US$ 5.092,34 FOB e US$ 6.079,00 C IF, pro cedente da Itália.
21.968,00 C IF, procedente dos Estados Unidos da América. 3. L IV R A R IA DO GLOBO S.A., de Pôrto Alegre, R io Grande do Sul (Prot. M IC 14068/70), importação de 1 máquina rápida de cortar papel (guilho tina), modêlo “ Polar 115 Eltromat”, com corte programático, iluminação do corte e da escala métrica, esquadros laterais e mesas laterais esquerda e direita e 2 facas de aço, completa, com 2 motores e 1 moto-bomba elétrica, no valor total equi valente a US$ 9.426,50 FOB e US$ 10.191.50 C IF ; 2 máquinas de impressão, modêlo “ Original Heidelberg Cilíndrica K S B A ”, formato 46 x 58,5 cm, completas, com todos os pertences normais necessá rios e 2 motores elétricos, ambas no valor total equivalente a US$ 18.962,00 FOB e US$ 20.492,00 C IF ; 1 máquina de impri mir, cilíndrica, tipográfica, modêlo “Ori ginal Heidelberg Cilíndrica SBB”, for mato 57 x 82 cm, completa, com todos os pertences normais necessários, 1 motor e 1 ventoinha elétrica, no valor total equivalente a US$ 15.191,50 FOB e US$ 16.393.50 C IF , tôdas procedentes da Re pública Federal da Alemanha. Essas aprovações, no valor total equi valente a US$ 142.732,84 FOB e US$ 153.490.50 C IF , concedidas nas condições abaixo indicadas, restringem-se às soli citações constantes dos mencionados ex pedientes, desde que não contrariem as disposições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria:
2. AD O LFO L IN S E N M A Y E R S.A. a) Para efeito da obtenção dos do — IN D Ú S T R IA E COMÉRCIO, de Pôrcumentos de importação cobrindo os ma to Alegre, Rio Grande do Sul (Prot. teriais objeto dos pedidos de isenção M IC 13622/70), importação de 1 máqui aprovados, o pronunciamento da Car na para dobrar a calor e colar caixas teira de Comércio Exterior (C A C E X ) transparentes, modêlo SV, a base de do Banco do Brasil S.A., quanto à cola sintética solvente, dimensões má inexistência de produção nacional, terá ximas das caixas 16”x l l ”x l 1/2” 0 prazo de validade de 180 dias, contados 16”x l0 ”x2”, 14”x9”x2 1/2” e 13” x8”x3” da data da presente Resolução; e mínima de 3”x l ”x3/8”, completa, com 1 motor, 1 jôgo extra de dobradores com b) não serão admitidas restrições peça de bronze porosa (aplicador de de qualquer natureza, de origem externa, cola), barras de ferro de vincagem com à exportação dos produtos que as Emresistência elétrica e controle termos 1rêsas irão fabricar; tático, sistema de alimentação de cola por gravidade e descarga por vácuo, no c) a aplicação da isenção fiscal valor total de US$ 21.582,00 FOB e US$ pela autoridade aduaneira far-se-á me5.414
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Dezembro, 1970
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diante visto do G E IP A G nos respectivos documentos de importação dos materiais constantes dos pedidos de isenção apro vados e amparados por esta Resolução; d) as beneficiadas não poderão, sem autorização do G E IPAG , alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos aparelhos e ins trumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que tiverem sido importados, dentro de um prazo mí nimo de 5 anos, sob pena do pagamento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acôrdo com a legislação vigente; e) deverão as beneficiadas executar as importações aprovadas pela presente Resolução, nas condições estabelecidas, no prazo de 12 meses, a partir desta data. RESOLUÇÃO N. 295 (Aditiva à de n. 138 — item 4) Resolve, em reunião de 10 de agôsto de 1970, aprovar a solicitação apresentada pela G R Á F IC A F E N IX S.A., localizada nes ta cidade, protocolada no G E IP A G sob o n. 450/70, em 10 de agôsto de 1970, no sentido de ser alterado de US$ 15.157,00 FOR e US$ 15.597,00 C IF, para US? 16.394,80 FOB e US$ 17.378,40 C IF , o valor da importação de 1 máquina de cortar papel, automático, marca “Wohlenberg” , modêlo “146 Programmatic T ’\ com respectivos motores e equipamento estândar, procedente da República F e deral da Alemanha, aprovada pela Re solução n. 138, de 5 de março de 1970, item 4, em virtude de modificação no modêlo para “150 Programmatic T ”. Essa aprovação restringe-se à soli citação constante do mencionado expe diente, desde que não contrarie as dispo sições legais e regulamentares em vigor sôbre a matéria, observadas as condições estabelecidas na citada Resolução n. 138. RESOLUÇÃO N. 196 Resolve, em reunião de 10 de agôsto de 1970, aprovar o seguinte pedido de isenção 5 .4 1 6
para importação de máquinas, equipa mentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à produção de livros, jornais, revistas e demais artigos da indústria gráfica e de papel em geral: 1. RODRIGUES, IR M Ã O & CIA. (G R Á F IC A O L IN D A ), de Recife, P er nambuco (Prot. M IC 13616/70), impor tação de 1 máquina rápida de cortar papel (guilhotina), modêlo “Polar 115 Eltromat”, com corte programático, es quadros laterais e mesas laterais es querda e direita, 2 facas de aço e per tences normais, completa, com 2 motores e 1 moto-bomba elétrica, completa, com 2 motores e 1 moto-bomba elétrica, no valor total equivalente a US$ 9.426,50 FOB e US$ 10.191,50 C IF, procedente da República Federal da Alemanha. Essa aprovação, concedida nas con dições abaixo indicadas, restringe-se à solicitação constante do mencionado ex pediente, desde que não contrarie as dis posições legais e regulamentares em v i gor sôbre a matéria: a) para efeito da obtenção dos do cumentos de importação cobrindo os ma teriais objeto do pedido de isenção apro vado, o pronunciamento da Carteira de Comércio Exterior (C A C E X ) do Banco do Brasil S.A., quanto à inexistência de produção nacional, terá o prazo de vali dade de 180 dias, contados da data da presente Resolução: b) não serão admitidas restrições de qualquer natureza, de origem externa, à exportação dos produtos que a Emprêsa irá fabricar; c) a aplicação da isenção fiscal pela autoridade aduaneira far-se-á mediante visto do G E IP A G nos respectivos do cumentos de importação dos materiais constantes do pedido de isenção aprova do e amparado por esta Resolução; d) a beneficiada não poderá, sem autorização do G EIPAG , alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos e ins trumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que tive rem sido importados, dentro de um prazo Boletim da Ind. Gráfica
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mínimo de 5 anos, sob pena do paga mento dos impostos incidentes sôbre os mesmos de acôrdo com a legislação vi gente ;
a) a obtenção das licenças de im portação das máquinas, equipamentas, aparelhos e instrumentos, com os res pectivos acessórios, sobressalentes e fe r ramentas, ficará condicionada à apresen e) deverá a beneficiada executar atação â Carteira de Comércio Exterior importação aprovada pela presente Re (C A C E X ) do Banco do Brasil S.A., da solução, nas condições estabelecidas, no lista definitiva dos mesmos, com espe prazo de 12 meses, a partir desta data. cificação pormenorizada quanto a tipo, pêso e valor de cada item, observada a legislação no que respeita a existência RESOLUÇÃO N. 298 de similar nacional, ficando o contrôle dos preços a critério do mesmo órgão; Resolve, b) não serão admitidas restrições em reunião de 10 de agôsto de 1970. de qualquer natureza, de origem exter aprovar o seguinte pedido de isenção na, à exportação dos produtos que a para importação de máquinas, equipa Empresa irá fabricar; mentos, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes a c) a aplicação da isenção fiscal pela ferramentas, destinadas à produção de autoridade aduaneira far-se-á mediante livros, jornais, revistas e demais artigos visto do G E IP A G nos respectivos docu da indústria gráfica e de papel em geral: mentos de importação dos materiais constantes do pedido de isenção apro 1. FO R M U LÁ R IO S n a c io n a l vado e amparado por esta Resolução; S.A., da capital de São Paulo (Prot. CDI/SECOP/149/70), importação de 1 d) a beneficiada não poderá, sem repetidora para filmes e chapas “ offset” , autorização do G E IPAG , alienar ou transferir a propriedade, uso e gôzo das marca “Anderson” , modêlo 1722-D, com máquinas, equipamentos, aparelhos e pleta, com mesa de registro, de aço ino instrumentos, com os respectivos acessó xidável, relógio automático, uma bomba rios, sobressalentes e ferramentas, que de vácuo, uma unidade de lâmpadas tipo tiverem sido importados, dentro de um Xenon, um “ Micro-Screw Stop Setting” prazo mínimo de 5 anos, sob pena do acessório e 4 lâmpadas Xenon de reser pagamento dos impostas incidentes sô va; 2 máquinas para entintar papel-carbre os mesmos de acôrdo com a legis bono marca “ Schriber” , sem motor, in lação vigente; cluindo base, laterais, tirantes, caixas de transmissão, sistema de esfriamento, sis e) deverá a beneficiada executar a tema de aquecimento de tinta, controles importação aprovada pela presente Re elétricos, facas de refine, serrilhas e solução, nas condições estabelecidas, no painéis de proteção, facas de refine, 1 prazo de 12 meses, a partir desta data. unidade de refrigeração; 2 jogos apa relhos para furos de arquivo em papel-carbono ou formulários contínuos fo r RESOLUÇÃO N. 300 mato “22” ; no valor total de US$ 72.863,40 FOB e US$ 76.991,20 C IF , todos proce Resolve, dentes dos Estados Unidos da América. em reunião de 24 de agôsto de 1970, Essa aprovação, concedida nas con aprovar os seguintes pedidos de isenção dições abaixo indicadas, restringe-se à para importação de máquinas, equipa solicitação constante do mencionado ex mentos, aparelhos e instrumentos, com pediente, desde que não contrarie as dis os respectivos acessórios, sobressalentes posições legais e regulamentares em v i e ferramentas, destinados à produção gor sõbre a matéria: de livros, jornais, revistas e demais Dezembro,
1970
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artigos da indústria gráfica e de papel em geral: 1. T U P Y A R P A IN D Ú S T R IA DE COPOS DE P A P E L LTDA., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 13631/70), importagão de 1 máquina automá tica de estampar pratos de papelão n. 10103 “Feeder” n. 10104, completa, com “Non-Stop Feeder” e acessórios, com 2 ferramentas para pratos redondos 0 155 mm, 1 compressor “Rietschle” n. 97005 e 2 motores elétricos, sendo um para o compressor, no valor total equivalente a US$ 5.525,40 FOB e US$ 5.955,40 C IF, procedente da Suíça. 2. R IO G R Á F IC A E E D ITÔ R A LTDA., do Rio de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 14529/70), importação de 1 equipamento “ Viscomex-384” , completo, para controle automático de viscosidade de tinta de impressão nas 7 unidades da máquina de impressão rotogravura M.A.N., fabricação “Crosfield Eletronics Ltd.”, no valor total equivalente a US$ 6.451,20 FOB e US$ 6.720,00 CIF, pro cedente da Inglaterra; e 1 ampliador vertical com fonte de luz difusa modêlo DS-C-632-E I “ Vertomatic Super”, com pleto, com suporte de film e a vácuo 26 x 34” , pinos de registro e ventoinha, lentes “Apo-Nikkor” de 30,5 cm, lentes “El-Nikkor” de 15 e 21 cm, escalas de focalização, obturador electromagnético, fonte de luz Xenon, com lâmpada espiral de 4 kw, dispositivo de reajustamento, com marcador óptico, lâmpada “ flash” manual com dispositivo automático de contrôle de intensidade de luz, furador do film e e furador de cópia, motores para acionamento da cópia e das lentes, disco duplo de filtros e painel de contrôle prin cipal, fabricação de “Dainippon Screen Mfg. Co. Ltda.” , no valor total de US$ 9.645,00 FOB e US$ 10.139,00 C IF, pro cedente do Japão. 3. G R Á F IC A W A G N E R S.A., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 14581/70), importação de 1 máquina de imprimir, completamente automática, para impressão rotativa “offset” , modêlo Original Heidelberg Offset Rotativa 5 .4 1 8
SORM”, formato 52 x 72 cm, completa, com todos os pertences normais neces sários, com 3 motores elétricos, 1 moto-bomba e 1 ventoinha, no valor total equivalente a US$ 21.024,60 FOB e US$ 22.704,90 CIF, procedente da República Federal da Alemanha. 4. C L IC H E R IA S REUNIDAS L A T T -M A Y E R S.A., do Rio de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 15379/70), im portação de 2 prelos de prova automá ticos para “offSet” tipo “RC ”, equipados com dispositivos para tiragem e umedecimento, com respectivos acessórios pa dronizados e acessórios opcionais desti nados a aumentar a capacidade e me lhorar a qualidade da produção, cons tante do seguinte (1 jôgo para cada prensa automática): sistema de umedeeimento automático, sistema elétrico de deslocamento, sistema de tinteiros, garra automática do sistema de abertura, siste ma de alta rotação do rolete da tinta, fabricação de “Nakanishi Iron Works Co. Ltd.” , no valor total de US$ 27.240,00 FOB e US$ 28.240,00 CIF, procedente do Japão. 5. L IV R A R IA JOSÉ O LYM PIO E D IT Ô R A S.A., do R io de Janeiro, Guanabara (Prot. M IC 15648/70), im portação de conjunto de fotolitos sensi bilizados de 4 livros da “Biblioteca da Natureza L ife ”, a saber: “ Inseets” , “Reptiles”, “ Fishes” e “Animal Behaviour” , sem legenda ou texto em portu guês, no valor total de US$ 4.911,65 FOB e US$ 5.143,65 C IF, procedente da H o landa. 6. C AR TO N AG EM I M P E R I A L LTD A., de Petrópolis, R io de Janeiro (Prot. M IC 14579/70), importação de 1 máquina rápida para cortar papel (gui lhotina), modêlo “Polar 115 Eltromat”, com corte programático, iluminação do corte e da escala métrica, esquadros lateiais, mesas laterais esquerda e direita, 2 facas de aço, 2 motores elétricos, 1 moto-bomba elétrica, no valor total equi valente a US$ 9.426,30 FOB e ÜS$ 10.191,20 C IF, procedente da República Federal da Alemanha. Boletim da Ind. Gráfica
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prazo de validade de 180 dias, contados 7. G R Á F IC A C O N F IA N Ç A LTDA., da data da presente Resolução; de Niterói, R io de Janeiro (Prot. M IC 14995/70), importação de 1 máquina de b) não serão admitidas restrições imprimir, “offset” rotativa, eompletade qualquer natureza, de origem externa, mente automática, modelo “ Original à exportação dos produtos que as Em Heidelberg Rotativa K O R D ” , formato presas irão fabricar; 46 x 64 cm, completa, com todos os pertences normais necessários e 1 motor c) a aplicação da isenção fiscal elétrico, no valor total equivalente a pela autoridade aduaneira far-se-á me US$ 10.655,80 FOB e US$ 11.530,00 C IF, diante visto do G E IP A G nos respectivos procedente da República Federal da A le documentos de importação dos materiais constantes dos pedidos de isenção apro manha. vados e amparados por esta Resolução; Essas aprovações, no valor total equivalente a US$ 94.879,95 FOB e US$ d) as beneficiadas não poderão, 100.624,15 C IF concedidas nas condições sem autorização do G EIPAG , alienar abaixo indicadas, restringem-se às so ou transferir a propriedade, uso e gôzo das máquinas, equipamentos, aparelhos licitações constantes dos mencionados e instrumentos, com os respectivos aces expedientes, desde que não contrariem as sórios, sobressalentes e ferramentas que disposições legais e regulamentares em tiverem sido importados, dentro de um vigor sôbre a matéria: prazo mínimo de 5 anos, sob pena do pa gamento dos impostos incidentes sôbre os a) para efeito da obtenção dos do mesmos de acôrdo com a legislação v i cumentos de importação cobrindo os ma gente; teriais objeto dos pedidos de isenção aprovados, o pronunciamento da Cartei e) deverão as beneficiadas executar ra de Comércio Exterior (C A C E X ) do as importações aprovadas pela presente Banco do Brasil S.A., quanto à ine Resolução, nas condições estabelecidas, xistência de produção nacional, terá o no prazo de 12 meses, a partir desta data.
Álvaro Rocha Filho Secretário-Executivo do G E IP A G Alberto Tângari Secretário-Geral do CD I HOMOLOGO: Marcus Vinícius Pratini de Moraes Ministro
Estatística — um fator importante. Somente através de dados estatísticos corretos, poderemos demonstrar às autoridades as reais necessidades de nosso setor industrial. Dezembro, 1970
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SETOR JURÍDICO
COMENTÁRIOS FISCAIS FORMALIDADES PARA O R E C EB IM EN T O DE C R É D IT O DE IP I TRA N SFERID O DE O U T R A PESSOA JU R ÍD IC A José Santini
A sistemática está contida no De creto n. 64.833/69, na Portaria GB n. 14, de 14 de janeiro de 1970, e na Instrução Normativa n. 11, de 24 de fevereiro de 1970, que estabeleceu o seguinte:
a)
O nome, enderêço e número de inscrição no C.G.C. do estabele cimento beneficiário do crédito;
b)
1) O estabelecímènto industrial que nrmoumai i;ii- /Jj ■»■> ■, . . opere no mercado exterior, inclusive, so mente poderá transferir crédito do I P I a título de pagamento de insumos quando:
A declaração: “crédito de estí mulo à exportação, transferido nos têrmos da Portaria GB n. 14, de 15 de janeiro de 1970” ;
c)
O valor do crédito transferido;
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Já, tiver deduzido os crédito do valor do Imposto devido nas ope rações do merrado interno; Não botlvér condições para trasnféri-lo a outro estabelecimento da mesma emprêsa.
1 2) Observadas as condições enun ciadas, poderá o estabelecimento indus trial, mediante acôrdo, receber o crédito dp I P I que o ressarcirá do valor do ma terial yendi,do, e utilízá-lò pára dedução , 1,,
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O número e a fôlha do livro modêlpi 113 ou 13-A, em que foi es criturada importância trans■>'(.'i o:Vferijda.(i[ir) euobnl'.. iiii
5) As duas primeiras vias da nota fiScàl ruendbnada serão destinadas ao estabelecimento beneficiário, e a1terceira via será ehtregfie peto estabelecimento triitente, dentro11d 10 dias da dáta dá emissão, à Sètfetaria dá Receita Fe deral. . ,.
-inoniti ui) olijylfr) ou oaemyjtJ
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6) O eslalielecimeidd "béWélficiário lançartPtiò^séÜ llW ò lrModêto 14 Ou 14-A 3) A transferência se processará o crédito constante dá ’notd •fiséál liJéiíèimediante emissão, pelo estabelecimento bida, e, no prazo de 5 dias ad data de industrial, de nota fiscal série A -l ou sua utilização, eomipiiciáM 1o1 fato, por C-l, com o mínimo de 4 vias. .obnglnt escrito, à Secretaria dá Iteçeita Federal, 4) Essa nota fiscal conterá as se juntando à comunicação a segunda víá guintes indicações:.’11 l i me /. ( t ;■ da nota fiscal referida. n B ín e s l B in o n e n iu p a s b B n / i n i g i i o b ? nhivoli Õ ,2961 ob ,060.4 .n ioJ nleq sblní jibionov o (Vino pj-isq Jb iu i obngeiqiuo ob ominlm oíib Ib?. ob OB^Biotflffl A (<1K •IBifHffinlqUIOO B 9Í119110091 O bs tido OBÍl Dezembro,
1970
-id8í89 st BviíBtado 98-9mua9i‘ l (02 oi) ,OVÍÍOCU OtBUi. 11198 ,BbÍI>9q89Í> B obnbil 5,421
SETOR JURÍDICO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Em sessão do dia 11 de novembro último o Tribunal Superior do Trabalho, nos têrmos do art. 180 de seu Regimento Interno, adotou as seguintes Súmulas de Jurisprudência uniforme que acrescem às 19 anteriormente instituídas:
empregado, depois que alcançar nove anos de serviço na emprêsa. 27) É devida a remuneração do re pouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
20) Não obstante o pagamento da indenização por antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviços, ou tiver sido, a curto prazo, readmitido.
28) No caso de se converter a rein tegração em indenização dobrada, o di reito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.
21) O empregado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposenta doria, se permanecer a serviço da em presa ou a êle retornar.
29) Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência do que o anterior tem direito a suplemento sala rial correspondente ao acréscimo da des pesa de transporte.
22) É desnecessário que, ao tempo da reclamação sôbre equiparação sala rial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pre térita. 23) Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorri da resolver determinado item do pedido por diversas fundamentos e a jurispru dência transcrita não abrange todos. 24) Insere-se no cálculo da indeni zação por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habi tualmente prestado. 25) A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intima ção, a pagar as custas fixadas na senten ça originária das quais ficara isenta a parte então vencida. 26) Presume-se obstativa à estabi lidade a despedida, sem justo motivo, do 5U 22
30) Quando não juntada a ata ao processo, em 48 horas contadas da au diência de julgamento (art. 851, pará grafo 2.o, da C L T ), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. 31) É incabível o aviso prévio na despedida indireta. 32) Configura-se o abandono de emprêgo quando o trabalhador não re tornar ao serviço dentro do prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. 33) Não cabe mandado de seguran ça contra decisão judicial transitada em julgado. 34) A gratificação natalina, insti tuída pela Lei n. 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural. 35) A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar Boletim da Ind. Gráfica
Setor J U R ÍD IC O
o depósito de que trata o art. 899 da CLT. 36) Nas ações plúrimas as custas incidem sôbre o respectivo valor global. 37) O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de jul gamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.
38) Para comprovação de divergên cia, justificadora de recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou do cumento equivalente, do acórdão para digma, ou faça transcrição do trecho per tinente à hipótese, indicando sua ori gem, esclarecendo a fonte de publicação, isto é, órgão oficial ou repertório de ju risprudência.
VOCÊ TEM UM DEVER A C U M PR IR , EM SEU BEN EFÍCIO PR Ó PR IO : 1.
Informar à A B I G R A F , quando de seu conhecimento, os nomes das emprêsas particulares que mantêm gráficas para o seu consumo próprio.
2.
Participar ativamente de nossas reuniões.
3.
Manter atualizado os custos em sua emprêsa.
4.
Apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões que possam apri morar ainda mais nossas atividades.
5.
Exigir, em suas compras e despesas particulares, a respectiva nota ao consumidor. Assim procedendo você estará possibilitando o aumento do volume de encomendas às gráficas em geral, inclusive a sua.
6.
Solicitar dos fornecedores de matérias-primas que anunciem no B IG , dando preferência àqueles que assim o fizerem.
7.
Promover, junto a clicherias, fotolitos, granitadoras, plastificadoras, fabricantes de facas para corte e vinco, etc., um trabalho de arregimentação no sentido de se associarem à A B I G R A F .
Leia e assine NOTÍCIAS GRÁFICAS
Economia — Política — Desenvolvimento Um mensário em defesa das artes gráficas Assinaturas: Anual: Cr$ 10,00 — Semestral: Cr$ 6,00 Pedidos: Distribuidora Imprensa Ltda. — Rua do Resende, 100 Tels.: 222-8817 -
Dezembro, 1970
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA IN D Ú ST R IA GRÁFICA “REG IO N A IS” ABIGRAF R E G IO N A L DO R IO G R AN D E DO SUL Presidente: Sr. H enry V ictor Saatkamp Travessa Jaguarão, 45 — C. Postal, 1080
R E G IO N A L DE MINAS GERAIS Presidente: Sr. Carlos Alberto Proença Rua Curitiba, 561 — 6.° and.
Rangel
Belo H orizonte — M G R E G IO N A L D A BAHIA-SERGIPE Presidente: Sr. Ulisses de Carvalho Graça Rua Chile, 22 — Ed. Braulio Xavier, 14P _ S/Í401 Salvador — BA
Pòrto Alegre — RS R E G IO N A L
DE
SA N T A
C A T A R IN A
Presidente: Sr. Bruno Germer R ua 7 de Setembro, 10 — C. Postal, 90 Blumenau — SC R E G IO N A L D O
R E G IO N A L DE PER N AM BU CO Presidente: Sr. José Maria Rodrigues da Silva R u a Siqueira Campos, 279 — Ed Brasília — cj. 1205 R ecife — PE
PA R A N A
Presidente: Sr. Oscar Schrappe Sobrinho Av. Cândido de A breu, 200 — 6.° and. - s/616
R E G IO N A L DA PA R A ÍB A Presidente: Sr. L ourenço de Freire Rua G etúlio Vargas, 137
Curitiba — PR
João Pessoa — PB
Miranda
Presidente: Sr. Dam iro de Oliveira Volpe R u a Marquês de Itu, 70 — 12.° andar
R E G IO N A L DO CEARA Presidente: Sr. Caubi de Assis Bezerra R u a M ajor Facundo, 253 — 5.° andai — s/8
São Paulo — SP
Fortaleza — CE
R E G IO N A L DE SAO PAU LO
D E L E G A D O S
1 — Irmãos Brandini Avenida R io Branco, 949 Diretor: Valentim Brandini A D A M A N T IN A , SP 2 — Artes Gráficas Brasil Ltda. Rua São Bento, 1.134/42 Diretor: Jovenil Rodrigues de Souza A R A R A Q U A R A , SP 3 — Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. T e ó filo , 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRA G A N Ç A PAU LISTA, SP 4 — T ipografia Paulino R u a Dr. Q uirino, 1.234 Fone: 9-3696 Diretor: Ernani Paulino CAMPINAS, SP 5 — R icardo Pucci S. A. — Indústria e Comércio. Rua M ajor Claudiano, 1814 Diretor: Elvio Pucci FRA N CA, SP
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6 — Indústria Gráfica Itu Ltda. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 2-0789 Diretor: G ildo Guarnieri IT U , SP 7 — Gráfica R io Branco R ua R io Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João Alves da Costa LINS, SP 8 — Com ércio e Indústria Gráfica Francal Ltda. Rua Bernardino de Campos, 2790 Fone: 1208 Diretor: Clovis Cal SÂO JOSÉ D O R IO P R Ê T O , SP 9 — G ráfica Bandeirantes Ltda. Praça da R epública, 20 Fone: 2-7417 Diretor: Affonso Franco SANTOS, SP 10 — T ipografia J. A. Q uerido & Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido T A U B A T É , SP
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JURISPRUDÊNCIA FISCAL SÓCIO OU A C IO N IS T A — Não m be tributação na, pessoa física dos sócios ou acionistas, com refe rên cia às parce las de m ultas impostas retid as na pessoa ju ríd ica . Em recurso, decidiu o Conselho: “Ao analisarmos o processo em tela consta tamos que nem tôdas as parcelas levadas a tributação na pessoa jurídica atingem por decorrência a pessoa física do re corrente pelo simples fato de ser acio nista ou cotista das empresas fiscaliza das”. “ Considerando que tôdas as par celas constantes do processo são tribu tadas na pessoa jurídica; considerando que as parcelas referentes a multas fis cais e impostos não atingem por decor rência a pessoa física de sócios ou acio nistas: acordam os Membros da Segunda Câmara do Prim eiro Conselho de Contri buintes, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da tributação impostos e multas”. — Acórdão 7.924, de 8-7-69, da Se gunda Câmara do Prim eiro Conselho de Contribuintes, no Recurso 11.923 (M a nuel da Fonseca Filho, P r es. e Rei.). — TXO.U. IV de 3-9-70, pág. 1.741.
LA N Ç A M E N TO — É ato sim ples mente declaratório e, assim, produz efei tos retro ativo s até a data da ocorrência do fa to gerador. Em recurso, a que o Tribunal deu provimento, unânimemente, foi a seguin te a ementa: “De acôrdo com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacio nal, o lançamento é ato simplesmente declaratório e, desta maneira, produz efeitos retroativos até a data da ocorrên cia do fato gerador. Segurança cassada” . Dezembro, 1970
— Acórdão de 10-9-70, do Tribunal Federal de Recursos, no Agravo em Man dado de Seg. 65.561, de São Paulo (Jarbas Nobre, Rei.). — Ementa publicada no D..T.U. de 21-9-70, pág. 4.286.
EXCESSO DE DEDUÇÃO — M A NUTENÇÃO DO C A P IT A L DE G IRO PR Ó PR IO — As emprêsas que calcula ra m em excesso a dedução p e rm itid a de vem s o lic ita r a re tific a ç ã o das respecti vas declarações. Em processo, o Coordenador do Sis tema de Tributação aprovou o seguinte parecer: “Tôdas as emprêsas, inclusive as individuais, que tenham calculado em excesso a manutenção do capital de giro próprio, de que trata o art. 19 do De creto-lei 401, de 30-12-68, em razão de equívoco na interpretação da expressão “ao início do exercício” inserida no pa rágrafo 2." do referido dispositivo legal, considerando-a como sendo início do exercício financeiro ao invés de início do ano-base, devem solicitar a retifica ção das respectivas declarações de ren dimentos com o objetivo de oferecer à tributação o valor deduzido a maior do lucro tributável correspondente, ficando sujeita à correção monetária incidente sôbre a diferença de imposto devido, sendo obrigatório o seu recolhimento em parcela única, acrescida da multa de mora 1% (um por cento) ao mês, inci dente sôbre a diferença de impôsto ori ginária, conforme prescrevem os arts. 428, 346 e 444, letra “b”, do vigente Re gulamento do Impôsto de Renda, aprova do pelo Decreto 58.400, de 10 de maio de 1966”. — Parecer Normativo 242, de 31-7-70, da Coordenação do Sistema de Tributa ção. — D.O.U. — I de 3-9-70, pág. 7.741. 5 .4 2 5
Setor J U R ÍD IC O
C A P IT A L DE G IRO PR Ó PR IO — O disposto nos arts. 19 e 12 do Decreto-le i 401-68 se aplica a tôãas as pessoas jurídicas, inclusive empresas ind ivid ua is. Em processo, o Coordenador do Sis tema de Tributação aprovou o seguinte parecer: “ O art. 12 do Decreto-lei 401, de 30-12-68, na redação dada pelo art. 1.’ do Decreto-lei 519, de 7-4-69, discipli na o aumento de capital das pessoas ju rídicas em geral, com aproveitamento de recursos provenientes de reservas e lu cros em suspenso, com isenção do impos to de renda, mas com prazo limitado até 31-5-70, na forma do art. 1.' do Decreto-lei 1.071, de 5-12-69. Essa isenção do impôsto de renda passou a ser em ca ráter permanente por fôrça do art. 3." do Decreto-lei 1.109, de 26-6-70, observa dos os preceitos constantes do referido dispositivo legal. O art. 19 do supraci tado diploma legal, com as alterações in troduzidas pelos Decretos-leis 433, 545 e 1.089, de 23-1-69, 18-4-69 e 2-3-70, res pectivamente, faculta a constituição da reserva para manutenção do capital de giro próprio, dedutível do lucro tributá vel, desde que sejam observadas as pres crições contidas no dispositivo legal su pra, inclusive a subscrição de Obriga ções Reajustáveis do Tesouro Nacional, como dispõe o seu § 4/', nos exercícios financeiros de 1969 e 1970, sendo a sua capitalização igualmente isenta do impôsto de renda. Êsses dispositivos legais — arts. 12 e 19, do Decreto-lei 401, de
30- 12-68 — aplicam-se a tôdas as pessoas jurídicas, inclusive emprêsas indivi duais”. — Parecer Normativo G.S.T. 234, de 31- 7-70, da Coordenação do Sistema de Tributação. — D.O.U. — I de 3-9-70, pág. 7.740. SUBSCRIÇÃO DE C A P IT A L COM BENS P A T R IM O N IA IS — A diferença entre o va lo r contabilizado, c o rrig id o m onetàr iam ente, e o da subscrição cons t it u i lucro trib u tá ve l. Em processo, o Coordenador do Sis tema de Tributação aprovou o seguinte parecer: “A consulta versa sôbre a inci dência ou não do impôsto de renda, sô bre a diferença entre o valor contabili zado, corrigido monetàri amente, e o ava liado por uma comissão de técnicos, quando da transferência para a integralização de parte de capital de nova emprêsa. A diferença entre o valor con tabilizado corrigido monetàriamente, de bens de ativo imobilizado, que integralizarão parte da subscrição de capital da nova emprêsa, por valor superior àquele, constitui lucro sujeito à tribu tação normal na emprêsa cedente dos bens. O fato de ser a nova firm a uma co-filial, na qual a ex-matriz subscreveu parte do capital, não descaracteriza 0 lucro apurado na operação de tranferência dos bens para fins de capitalização” . — Parecer Normativo 237, de 31-7-70, da Coordenação do Sistema de Tributa ção. — D.O.U.-I de 3-9-70, pág. 7.740.
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JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA G R A T IF IC A Ç Ã O DE B ALA N Ç O — Paga regularm ente, não pode ser tid a como liberalidade, e, saindo os empre gados antes do té rm ino do ano, fazem ju s a gra tificaçã o de balanço, na pro porção dos meses trabalhados. Em recurso, a que o Tirbunal deu provimento, por maioria, seguindo o voto do Relator, foi a seguinte a ementa: “Não pode ser tida como liberalidade da emprêsa a gratificação de balanço paga regularmente. Retirando-se os reclaman tes antes do término do ano, fazem jus à gratificação do balanço, na proporção dos meses trabalhados” . — Acórdão de 20-4-70, da Prim eira Turma do Tribunal Superior do Traba lho, no Proc. TST-RR-2.114/69 (Lim a Teixeira, Relator). — Ementa publicada no D. J. G. de 27-4-70, pág. 5.893. AVISO -PR É VIO — O empregado que dá aviso-prévio ao empregador tem d ire ito ao trabalho nesse período, razão pela qual, caso seja obstaão de cum p ri-lo pelo empregador, fa rá ju s aos salários respectivos. Em recurso, a que negou provimento, unânimemente, decidiu o Tribunal, se guindo o voto do Relator: “ O aviso-prévio concedido pelo empregado constitui um direito do empregador, que poderá descontar salários correspondentes a aviso-prévio não dado (CLT, art. 847, § 2."). Entretanto, teve o empregado indiscutí vel direito a trabalhar nesse período, uma vez que, à norma do art. 489 da CLT, a rescisão só se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso-prévio. Na espécie, tendo a reclamada impedido a prestação de serviços durante o prazo do aviso-prévio, está compelida a pagar o Dezembro, 1910
eorrespectivo salário. Quanto ao mais também é mantida a sentença”. — Acórdão 3.516, de 20-4-70, da T er ceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no Proc. TRT-SP-311/70 (Reginaldo Mauger Allen, Presidente: Wilson de Souza Campos Ba talha, Rei.). — Texto não publicado.
AFASTAM ENTO DO PO R DOENÇA — empregado, em gôzo por mais de 180 dias, a quisitivo, tira -lh e o anuais.
DO E M PR E G A O afastam ento do de a u x ilio doença d uran te o período d ire ito as fé ria s
Em recurso, a que deu provimento, unânimemente, decidiu o Tribunal, se guindo o voto do Relator: “Contestou a Reclamada sustentando, como o faz no recurso, que o Reclamante estêve em gôzo de auxílio-enfermidade por 182 dias, decaindo por isso o seu direito à per cepção de férias. A sentença as conce deu sob o fundamento de que a Lei 4.860-65 concede aos portuários, em re gime mais benigno, onze dias de férias, desde que tenham estado à disposição do empregador por mais de cento e cinqüenta dias. A lei que regula o trabalho dos empregados é por excelência a Con solidação das Leis do Trabalho, alterada em inúmeras disposições, mas, no to cante a férias, ainda perdura a alínea d do art. 133, que não tem direito às férias aquele que tiver recebido auxílio-enfer midade por período superior a seis me ses, que são 180 dias. Ora, se o próprio Reclamante diz na inicial que estêve assistido por 182 dias, em gôzo dêsse au xílio, não há como se lhe conceder fé rias. Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação”. 5 .4 2 7
Setor J U R ÍD IC O
— Acórdão 357, de 26-1-70, da T e r ceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no Proc. TRT-SP-6.299/69 (Cid José Sitrangulo, Presidente; Reginaldo Mauger Allen, R e lator). — Texto não publicado.
FO LG A O B R IG A T Ó R IA — O des canso em domingo não c obrigatório, em termos absolutos, m ornvm te quando o empregador está autorizado a trab alh ar, pela natureza de suas atividades, em dias de repouso.
Em embargos, que o Tribunal rece beu, por maioria, seguindo o voto do Relator, ío i a seguinte a ementa: “O descanso em domingo não é obrigatório, em têrmos absolutos, mormente quando o empregador está autorizado a traba lhar, pela natureza de suas atividades, em dias de repouso. Embargos conhe cidos e providos”. — Acórdão de 26-8-70, do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plena, no Proc. TST-RR-3.306/69 (Mozart Rus somano, Relator). — D .J .G . de 2-9-70, pág. 13.794.
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Redação e Administração
SIN D IC AT O DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS N O ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Marquês de Itu, 70 - 12.°
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BOLETIM DA INDÚSTRIA GRÁFICA
Tels. 32-4694, 34-8269, 35-8788
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São Paulo, Brasil
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Diretoria: Diretores responsáveis.
Presidente
D A M IR O DE O L IV E IR A VOLPE JORGE EDUARDO
Theobaldo De Nigris
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Presidente em exercício Damiro de Oliveira Volpe
Redação DR. A N T Ô N IO
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2.° Vice-Presidente
JR.
Pedro Alberto Grisólia
DR. EDUARDO BACH IR A B D A LLA
Secretário
Secretaria:
Nelson Gouveia Conde 2.° Secretário
Expediente
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Tesoureiro •Irineu Thomaz
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D A
2.° Tesoureiro
IN D Ú STR IA GRÁFICA
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Regional do Estado de
Pery Bomeisel
São Paulo
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Diretoria:
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Presidente
Conselho Fiscal :
Damiro de Oliveira Volpe
Admeleto
V ice-Presidente
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Rubens Amat Ferreira
Suplentes
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Delegados Representantes junto à Federação :
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2.° Tesoureiro Henrique N. Coube
A N T O N IO URBINO PEN NA JR. *
Distribuição de guias para recolhimento do imposto sindical.
*
Distribuição de publicações periódicas informativas.
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Orientação para pedidos junto ao GEIPAG.
Suplentes Aldo Mazza, Gildo Guarnieri, Isaias Spina, José Pécora Neto, José R. Firmino Tiacci, Judimar
Picolli
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Kreimer.
Conselho Fiscal
de
isenção
Departamento Jurídico :
Admeleto Gasparini, Clemente Catalano e DR. A N T Ô N IO F A K H A N Y JR.
Theobaldo De Nigris.
DR. EDUARDO BACHIR Suplentes
Defesa de associados na Justiça do Tra balho.
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Informações trabalhistas e fiscais.
Homero Villela de Andrade, Renato Foroni e Vitto José Ciasca.
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