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DA ANO VIII
IN DÚSTRIA JUNHO 1957
G R A F IC A N.° 87
HOMENAGEM A UM PIONEIRO DA INDÚSTRIA GRÁFICA Em concorrido almôço de confrater nização, realizado no dia 18 de maio próximo passado, nos salões do Espla nada Hotel, foi prestada uma significa tiva homenagem ao Sr. Carlos Oscar Reichenhach, Diretor Presidente da Companhia Litográfica Ypiranga. Pioneiro que é da indústria litográ fica no Brasil, o homenageado se fez merecedor dessa carinhosa prova de simpatia de seus colegas, assim como de agradecimento de todos os brasilei ros, que vêm na CLY o máximo da perfeição e da técnica, estabelecimento êsse que se encontra numa das posições de vanguarda no ramo das artes gráfi cas no Brasil, e quiçá do mundo, graças à orientação do Sr. Carlos Oscar Rei chenhach.
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CA RLO S O.
R E IC H E N B A C H
homenagem prestada ficos do Brasil.
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É pois, com imensa satisfação que noticiamos êsse auspicioso aconteci mento e, desde já queremos aliarmo-nos aos industriais gráficos nessa justa dos mais conceituados industriais grá-
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(Fabrica em Cubatão) FABRICANTES
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1918)
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Embrulho
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Cartões Fab. especiais IOE
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I
BOLETIM
DA
INDÚSTRIA
GRAFICA
Há sempre entre os industriais gráficos, uma incerteza quanto às vantagens de man ter a sua indústria, pois alegam que os lu cros não são compensadores, que o trato com os operários é muito complicado, que há fa l ta de materais, dificuldades na aquisição de nova maquinaria e mais uma infinidade de outros grandes problemas. Isso, no entanto, não ocorre sòmente na in dústria gráfica. Os problemas nela notados são iguaizinhos aos dos demais ramos indus triais. E se todos os industriais assim pro cedessem, não haveria indústria nacional. Há, isso sim, entre os industriais gráficos, uma lamentável falta de estímulo, de encoraja mento. Falta também uma união de classe mais forte e faltam, airfla, iniciativas ou apôio a estas que promovam o bem-estar e maior desenvolvimento da indústria gráfica. Se o campo da indústria gráfica fôsse real mente o pior dentro de nosso parque indus trial — como alegam muitos — não teríamos registrado em nosso Sindicato, a abertu ra de quase uma centena de novas firmas du rante o ano de 1956. A suposta crise que passamos na verdade não existe, e sinal disso é que já não é tal fácil encontrar-se o anúncio de uma tipografia à venda nas pá ginas dos nossos jornais diários. Cremos mes mo que todos já perceberam que a indústria gráfica está atualmente passando, apesar de tudo, por uma fase de relativo desenvolvi mento. Prova disso está no fato de que a maioria das nossas oficinas gráficas está mo dernizando-se, substituindo máquinas obsole tas por novas e mais aperfeiçoadas. Isso nos faz lembrar a história daquele ho mem que não lia jornais, não ouvia rádio e também quase não conversava com os outros, porque era meio surdo. Posuia êle uma bom ba de gasolina numa estrada, e tinha um f i lho na escola. O seu negócio ia bem e êle re solveu comprar outra bomba, e depois mais outra, dotando suas instalações, dia a dia, com novos melhoramentos. Cada vez os negó cios iam melhor, pois para êle tudo ia às mil maravilhas, na ignorância dos boatos de uma séria crise no país. Até que um dia o filho, já taludo, volta da escola e recrimina o pai pelos gastos nas ampliações do negócio:
Página 135 “ Ora, meu pai, onde já se viu esbanjar tan to dinheiro, quando o país está em tremenda crise!” O homem parou então de gastar, acabou fechando uma bomba, depois outra. Os negócios então cairam, e os lucros tam bém. Finalmente, à vista do pouco que lhe rendia apenas uma bomba, confessou ao filh o: “ Tem razão, filho, o país está mesmo em crise! __ ” O industrial gráfico não deve levar muito em consideração o que faz um colega quando fecha uma indstria ou se encontra em má situação financeira porque diz que não dá lucro. Isso nem sempre é verdade. O fe chamento de uma indústria ou a má situação financeira de outras não é motivo para alarde entre as suas congêneres. O essencial é es tudar as falhas que determinaram essas si tuações e contorná-las. Assim poderemos pensar em ampliar e melhorar, cada vez mais, a nossa indústria gráfica, e pensar também em maior união de classe. E, sobretudo, não demos crédito àqueles que, embora vivendo em franca prosperidade na indústria gráfica, têm o máu hábito (ou será outra coisa?) de desencorajar os que a ela querem se dedi car.
BOLETIM DA IN DÚ STR IA G R ÁFIC A
A no V III
N.° 87 JUNHO DE 1957
Redação e Adm inistração :
Rua São Bento, 405 - 14. ° andar - Conjunto 1433 - Caixa Postal, 7815 - Telefone 32-4694 - São Paulo D iretor Responsável: HERALDO VIEIRA DE CASTRO Redação
THEOBALDO DE NIGRIS JOSÉ NAPOLITANO SOBRINHO JOAO ANDREOTTI C om posto e im presso nas oficinas da IN D ÚSTR IA G R ÁFICA SIQU EIRA S. A. Rua Augusta, 235 Telefone 32-5181 - SÃO PAULO
Registrado no Departamento de Propriedade Industrial sob número.. Assinatura anual .......................... PUBLICA-SE
Cr$ 150,00
M ENSALM ENTE
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BOLETIM
DA
INDÚSTRIA
GRAFICA
Advertência na compra de pape/ L!HO TIPO e UTOGRÁFiCO Uma grande proporção de todos os proble mas de impressão podem ser evitados pela exata escolha do papel e papelão. Quais são, pois, os pontos a serem lembrados na orga nização e que testes deve o impressor execu tar para saber que o seu papel é o tipo exa to? Completas informações em questões co mo essas são dadas em dois guias editados pela Patra a respeito da compra de papel — um para a indústria de linotipo e outro para a litografia. Os guias, apresentados em forma de libre to, constam de três partes — uma série de cartas em que se vêem quais as propriedades que os vários papéis devem ter para conse guir o melhor resultado de impressão; em re sumo de alguns problemas comuns de impres são que tem sua origem no papel; e uma lista de propriedades e do efeito que estas têm na impresão juntamente com referências aos métodos de testes apropriados. As cartas têm um índice e podem ser pron tamente removidas e trocadas. No caso ti pográfico há oito cartas; no litográfieo, seis. Essas cartas dão-nos inestimáveis informa ções. Sabe você, por exemplo, que com pa péis de cromo o conteúdo de enchofre do pa pel base não deve exceder 2 partes pormilhão? Isso é importante onde o papel deve ser usado com tintas douradas ou trabalho de bronze, como os papéis e pêso pluma para livro, deve-se lembrar que se o papel deve entrar em contacto com artigos de metal po derá ocorrer ferrugem se o conteúdo de clo reto excede 0,05 por cento e o conteúdo de sulfato estiver de 0,15 por cento. Êsses dois exemplos servem para ilustrar o tipo de pon to técnico que é considerado importante. Ou tras propriedades referentes a granulação, umidade, lisura, efeitos de resíduos químicos e acidez. Os termos técnicos a que se referem as cartas são claramente explicados na secção que trata das propriedades do papel e de sua importância na impressão. Contra cada propriedade (e absorção, acidez, conteúdo de umidade, etc.) há detalhes da espécie de pro blemas técnicos e referências à literatura pa ra testes que devem ser empreendidos. Em muitos casos, a Patra está capacitada a acon selhar nesses testes. Na secção que trata dos problemas comuns de impressão relacionados com o papel e pa pelão, tais como arruamento, não secagem da tinta, manchas e ondulamento das extremida des são tratados. Embora não tenha sido
encontrado remédios em última instância, as informações são publicadas na esperança de que o impressor e o fabricante de papel en contrarão um campo comum para discutir e vencer seus problemas. Numa introdução é apontado que os impressores dêste país gastam cêrca de 270 mi lhões por ano em papel e papelão em média, e mais de um quarto dêsses custos de um ser viço de impressão é representado pelo papel. Contra êsse fundo não há necessidade de in sistir que o comprador de papel, em qualquer firma tem sérias responsabilidades, e suas de cisões podem significar a diferença entre o lucro e uma perda e entre um serviço bem impresso e um serviço re-impresso. Os libretos poderiam provar ser de consi derável valor para os fabricantes de papel e para os impressores, são somente para fins de referência mas para uso diário. A informa ção dada é resultado de conhecimento acumu lado pela Patra pelos anos afora com pes quisas dos membros e através de pesquisas sôbre problemas fundamentais. ( “ O Papel” )
Ó éd e P róp ria p a r a o Ó in d ic a io Constituiu-se em notável êxito, graças a bôa acolhida que teve, o início da campanha para aquisição da séde própria para o Sindi cato das Indústrias Gráficas. Essa inicia tiva, fruto do profícuo trabalho da Diretoria dessa Entidade, fo i imediatamente compreen dida pelos nossos Associados, que não deixa ram de colaborar e prestigiar a Comissão pró-séde, proporcionando-lhe assim a oportu nidade para que o velho ideal concretize-se. Será pois, num futuro bem próximo, adqui rida a nova séde, que se transformará, temos certeza, num ponto de reunião de todos aque les que contribuiram para o ideal comum. A classe será mais unida, o Sindicato mais coe so, e a nossa indústria mais condignamente representada por uma Entidade que, então posuirá um lar. Os méritos não pertencerão a um só, mas sim a tôda, a coletividade gráfica, que cola borando sempre nas bôas iniciativas, ermana-se, neste momento, com o pensamento voltado para a concretização do velho sonho de todos.
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DA
INDÚSTRIA
GRAFICA
I NAUGUROU a I MP R E NS A ME T O D I S T A 0 E DI F Í CI O DE SUAS NOVAS OF I CI NAS
Com a presença de autoridades civis, m i litares, religiosas, representantes da impren sa falada e escrita, do Sindicato das Indús trias Gráficas, pessoas gradas e numeroso pú blico, foi inaugurado no dia 4 de maio p. pas sado o edifício JAM ES E. ELLIS das novas oficinas da Imprensa Metodista Editora, no vizinho Município de São Bernardo do Campo. As festividades tiveram início às 14,30 ho ras. Pêz uso da palavra o Sr. Luís Apareci do Caruso, gerente daquela casa de publica ções evangélicas e cumprimentou os convida dos de honra e demais assistentes. Em rápi das explanações falou da origem e propósitos da editora, instalada no Brasil desde 1886. Apontou as razões porque o novo edifício re cebia o nome de James E. Ellis, educador e devotado pastor norte-americano que deu vá rios lustros de atividade e inteligente dedica ção ao Brasil, a serviço da educação, como Secretário Geral de Educação Cristã da Igre
ja Metodista do Brasil, e um dos maiores entusiastas da boa imprensa. Foram ouvidas as saudações dos represen tantes oficiais dos Exmos. Srs. Governador do Estado, Prefeito do Município de São Paulo, seguindo-se-lhes em ligeiros cumprimentos os representantes oficiais das cidades do ABC. A dedicação do novo edifício fo i feita com o Ato de Ação de Graças dirigido pelo Revmo. Bispo César Dacorso Filho após vibrante men sagem de fé e de cultura que transmitiu aos presentes, como homem de letras e ministro evangélico que é. Em continuação à cerimônia inaugural foi > servido um lanche aos presentes, que ali per maneceram quando aquêle ágape teve o seu encerramento oficial. O clichê acima dá-nos .uma idéia do que ó o moderno edifício inau gurado pela Imprensa Metodista, nossa asso ciada.
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G R A F IC A
EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS PAULISTAS O crescimento da população obreira do par que industrial paulista continua. Segundo da dos obtidos pelo Serviço de Cadastro e Con trole do SEN AI, havia 856.502 industriários em atividade no Estado de São Paulo em 1954-55, ao passo que, em junho do ano pas sado, aquele total atingiu perto de 890 mil empregados, tendo havido, portanto, um au mento da ordem de 6% . Pelo exame do levantamento e dos estudos procedidos, verifica-se que êste Estado possuia, em junho de 1956, 888.937 empregados industriais (não incluindo os ferroviários) distribuidos por 51.450 estabelecimentos. Só a capital paulista apresenta as seguintes ci fras: 498.322 trabalhadores e 22.798 firmas, possuindo, portanto mais trabalhadores e me nos estabelecimentos fabris que o interior. Aliás, segundo os números-índices resultan tes dos estudos a que procedeu o aludido Ser
Fábrica britânica destinada à impressão de papel moeda e outros documentos fiduciários vai ser muito breve instalada no Rio. A firma, que empresa a indústria já tem nome divulgadíssimo no Brasil, pois que se lê gravado em muitos dos bilhetes do Tesouro Nacional que circulam no país — Thomas de la Rue & Company Limited, London. Tais são o seu apuro técnico e crédito industrial que o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos acaba de firmar contrato com a firma londrina para fornecimento de máquinas destinadas à impressão de dólares — êsses bilhetes de predominante tonalidade verde que são a mais procurada moeda nesta movediça atualidade em que se depreciaram outras dantes tão sólidas. O longo trato que êsses industriais vêm tendo com o Brasil animou-os a criar a filial no Rio de Janeiro, que começará a funcionar lo go que estejam ultimadas as decorrentes formalidades legais. Será a primeira instalação do gênero vista na América do Sul. Os acreditados industriais britânicos esperam bom futuro para seu empreendimento.
viço do SEN AI, a população obreira a ser viço da indústria paulista, até junho de 1956, aumentou de 60,9%, tomando-se como ano bá sico para efeito de cálculo o de 1946. Os estudos realizados permitem também co nhecer a posição dos vários grupos industriais no que se refere aos respectivos números de trabalhadores: continua a figurar em primei ro lugar o da fiação e tecelagem, com 195.018 empregados (21 ,9 4% ). Os quatro grupos se guintes são os das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com 171.664; construção e mobiliário, com 129.151; alimen tação, com 92.774; e vestuário, com 55.560. Seguem-se outros com menor número de tra balhadores. De acordo com o sexo a mão-de-obra industrial do Estado se distribuiu da seguinte maneira: mão-de-obra masculina: 671.073; mão-de-obra feminina: 217.864.
Aliás mesmo aos leigos no assunto não escapa a promissora oportunidade para uma fábrica de imprimir dinheiro brasileiro. As emissões de notas do Tesouro estão jorrando caudalosas. E a despeito das promessas de deter a inflação não se estão vendo indícios de breve cessão de calamidade nacional. As chapas impressoras da usina De la Rue ainda terão muito que funcionar. Ademais, a grande emprêsa londrina se dedica também à impressão de cartas de jogar e projeta instalar aqui uma seção para fabricar baralhos. Também nesse setor a filial nacional da companhia londrina terá de de senvolver intensa atividade, grandes encomendas lhe estão asseguradas, mais um excelente negócio para os industriais que mostram possuir em alto grau o senso da oportunidade. De certo a emprêsa necessitará de bons téenicos para a elaboração do papel moeda. Mas se acaso não quiser trazê-los da Inglaterra, aqui encontrará amadores já com larga experiência de fabricar notas do Tesouro. . .
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Movimenta-se o Sindicato em Defesa dos Interêsses da Indústria Gráfica Nacional O Sindicato das Indústrias Gráficas, ten do em vista o substitutivo apresentado aos projetos de lei n.°s 88-55, 2218-56 e 2219-56, adotado pela Sub-Comissão mista de Finan ças e Economia, dirigiu-se ao Deputado Brasilio Machado Neto esclarecendo-o e ponde rando sobre os inconvenientes do projeto em tela, que em muito sacrificará a já onerada indústria gráfica nacional. Entre os itens citados ao referido parla mentar, cumpre-nos ressaltar o 7.° esclarecen do que: “ a liberação, como prevista, propor cionará campo para fraude na importação. Exemplificamos: Livros de atas, — simples mente pautados, com um sem-número de fo lhas, poderão ser enviados como capa de pa pel, sob a denominação de cadernos, receben do as capas aqui no Brasil. Inúmeros outros desvios poderiam ser, aqui, enumerados, o que seria exaustivo” . A fim de ser discutido o assunto, que in teressa grandemente a todos os industriais gráficos, principalmente os fabricantes de ca dernos e livros em branco, estiveram reuni dos, na séde do Sindicato diversos industriais gráficos, juntamente com o Sr. Carlos Ben-
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ko, presidente do Sindicato dos Fabricantes de Papel. Inúmeras sugestões foram apre sentadas pelos Srs. João Rocco, José Napo litano Sobrinho e Dante Giosa. Tratando do assunto estiveram na Capital da República os Srs. José Napolitano So brinho e Dr. João Dalla Filho. Procurados os Diretores do Sindicato congênere do Dis trito Federal, não tiveram os representantes do nosso Sindicato um apôio tal que era de se esperar. Procurados diversos industriais gráficos do Rio de Janeiro, fo i marcada uma reunião para a qual aderiram cerca de 14 dos 22 convocados. À essa reunião porém, confirmando os nossos editoriais, não compa receu um interessado sequer. Não desanimaram os nossos representan tes e, com perseverança, conseguiram a pro messa de modificação do projeto nessa parte que muito interessa à indústria gráfica. Assim, sem maior apôio dos nossos colegas cariocas, conseguiram os nossos Diretores, juntamente com o Sr. Carlos Benko, presi dente do Sindicato dos Fabricantes de Pa pel, defender os interêsses da nossa classe, isso depois de grande e exaustivo trabalho.
C FO N E
LIMITADA 36-1793
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SÃO
PAULO
ESTEREOPLÁS FLEXOPLÁS C L IC H Ê S DE Z IN C O S E R V IÇ O S E M C O R E S A U T O T IP IA S C L IC H Ê S M E T Á L I C O S E P L Á S T IC O S P A R A T O D O S O S F I N S C L I C H Ê S P O N T U A L ID A D E
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Terceiro atmòço de confraternização Com a presença de grande número de in dustriais gráficos fo i realizado, no dia 18 de maio, no Hotel Esplanada, o terceiro almoço de confraternização dos industriais gráficos. Na ocasião, como aconteceu nas vêzes an teriores, fo i prestada uma carinhosa e signi ficativa homenagem à um industrial gráfico. Nessa ocasião fo i homenageado o Sr. Carlos Reinchenbach, diretor da Companhia Litográfica Ypiranga, uma das mais antigas e con ceituadas casas litográficas do Brasil. A homenagem, como não poderia deixar de ser, foi extensiva ao Sr. Gustavo Reichenbach, pai do Sr. Carlos Reichenbach, funda dor da Cia. Litográfica Ypiranga e que é considerado o pai da litografia no Brasil. Saudando o homenageado discursou o Sr. Theobaldo De Nigris, presidente do Sindica to que, em breves palavras ressaltou o pa pel vanguardeiro representado pelo Sr. Rei chenbach na indústria gráfica paulista, e da sua contribuição para elevar o nível técnico de nosso ramo de indústria. Agradecendo a homenagem falou o Sr. Rei chenbach, mostrando viva emoção e agrade cimento pela lembrança de seus colegas, pro porcionando-lhe imensa aquela satisfação. A seguir o Sr. Felício Lanzara pronunciou
Conferência
Proferida
pelo
vibrante discurso, lamentando a falta de maior união da classe e concitando os seus colegas a promoverem uma vigorosa campanha em prol de maior união entre todos os impressores de São Paulo. A seguir, pelo Dr. João Dalla Filho, fo i lido um relatório de todas as atividades dos Diretores do Sindicato, e lamentando a falta de maior entusiasmo dos Diretores do Sin dicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal, por ocasião da nossa iniciativa con tra projetos que ferem os nossos mterêsses. Discusaram, a seguir, os Srs. Jorge Sarai-' va, João Yirgilio Catalani e Roque Ciffú, to dos eles concitando os seus colegas a maior união em prol do agradecimento, cada vez mais, da indústria gráfica do Brasil. A seguir, a convite do Sr. Felício Lanzara, dirigiram-se os diretores do Sindicato, junta mente com numerosos industriais gráficos, à residência daquele industrial, onde lhes foi oferecido um beberete. Foi, como podem aquilatar os nossos leito res, um sucesso absoluto o terceiro almoço de confraternização, realizado pelo Sindicato que, desta vez, contou com a presença do elemento feminino, o que veio abrilhantar, ainda mais, esta festa de confraternização.
Cng,.
O Departamento da Produção Industrial, em colaboração com o Instituto de Organiza ção Racional do Trabalho realizou, no dia 16 de maio próximo passado, no Auditório José Ermirio de Moraes, uma conferência so bre “ Automação” , proferida pelo Engenhei ro Gilberto Pacheco e Silva, e cujo tema ver sou sobre o seguinte: I — Histórico — evo lução dos processos de mecanização para au tomação; II — Definição — comparação dos termos automação e automatização; I I I — Característica — explicação do processo; IV
Çilberto
Pacheco
e
Silva
— Aplicação — escritórios e indústrias; V — Aspectos econômicos-sociais — resumo das opiniões favoráveis e contra a automação; V I — Brasil — a automação no País e V II — Conclusão — opinião do conferencista sobre o assunto, especialmente a aplicação do processo nos países sub-desenvolvidos. À essa conferência, realizada ante nume roso público, estiveram presentes os Srs. João Andreotti e Geraldo Azevedo Martins Terra, representantes do Sindicato das Indústrias Gráficas.
MODELO PARA NOTAS FISCAIS O modêlo n.° 6 para ‘ ‘ Notas Fiscais” , em substituição ao modêlo 11 anexo ao Decreto n.° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, em face das novas exigências estabelecidas pela Lei n.° 2.974, de 26 de novembro de 1956, publi cado no Boletim da Indústria Gráfica n.° 85, do mês de abril próximo passado, foi re
vogado pela Diretoria das Rendas Internas, de acordo com a Circular n.° 40 de 2 de mar ço de 1957. Dessa forma está sem efeito o referido modêlo n.° 6, assim como o item X IV da Circular n.° 85, também revogado pe la Circular n.° 40.
BOLETIM
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DA
INDÚSTRIA
GRÁFICA
DECRETO N.° 29.252, DE 29 DE ABRIL DE 1957 R e g u l a m e n t a a s L e i s n s. 3.684 e 3.688, 31 d e d e z e m b r o d e 1956, e a L e i n . 3.775, d e 24 d e j a n e i r o d e 1957, n a p a r t e r e f e r e n t e a o im p o sto s o b r e v en d a s e c o n s i g n a ç õ e s ; c o n s o lid a a le g i s l a ç ã o r e l a t i v a a êsse trib u to e dá n ova red a çã o ao L i v r o I , do C ó d ig o d e I m p o s to s e T a x a s ( D e c r e t o n . 22.022, d e 31 d e j a n e i r o d e ãe
1953). LIVRO
I
TÍTULO I Do
Im p o sto
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G eral
CAPÍTULO I Da
I n c id ên c ia
do
Im p o sto
Artigo l.° — O imposto sôbre vendas e consignações efetuados no Estado pelos co merciantes ou produtores, inclusive os indus triais, criado pelo artigo 2.°, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sem pre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espé cie dos produtos, e arrecadar-se-á por verba de conformidade com o disposto neste Livro. Parágrafo único — Nos seguintes casos es peciais, será também devido o imposto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja contratada ou faturada fora das divisas esta duais : a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no territó rio do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existentes, ou por outro tercei ro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação; b ) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercado ria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercado ria houver sido fabricada ou produzida nou tro Estado da Federação; c) quando a mercadoria, de produção pau lista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depó sito, agência ou com representante, caso em que o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria. Artigo 2.° — Nas remessas a terceiros, den tro do território do Estado, de mercadorias
destinadas à venda ou consignação, o impos to será também exigido adiantadamente, an tes de efetuada a remessa. Parágrafo único — Não será exigido adian tadamente o imposto nas remessas feitas a agentes e representantes; às sociedades coo perativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a com panhias de armazéns gerais, pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores. Artigo 3.° — Não estão sujeitos ao impos to : a) as vendas e consignações de lubrifican tes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do País e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III, da Constituição Federal; b ) as vendas de mercadorias importadas, quando, após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida di retamente da praça exportadora ao importa dor ou comprador domiciliado em território paulista; c) a devolução das mercadorias remetidas nas condições, do parágrafo único do artigo 2.°; d) a entrega de pão a domicílio, desde que feita por distribuidores que o adquiram nas padarias. CAPÍTULO II D as Isen ções
Artigo 4.° — São isentos do imposto: a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer produto, efetuadas pelos pequenos produtores, sendo assim definidos os que ti verem produção anual inferior a Cr$ ........... 60.000,00; b) as vendas de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais quando efetuados pe los próprios produtores diretamente aos seu3 empregados, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em folha; c) as vendas de máquinas agrícolas, fer tilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inse ticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas cooperativas de produtores agropecuários a seus associados ; d) as vendas a têrmo, registradas em cai xa de liquidação, quando liquidadas por di ferença ;
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e) as vendas e consignações de moe.das e títulos de crédito, excetuados os representa tivos de mercadorias, tais como a warrants” , bilhetes de mercadorias e conhecimentos de transporte; f ) as vendas e consignações de jornais e revistas; g ) as vendas efetuadas pelas cooperativas escolares; h) as vendas de vasilhames vazios em re torno ; i) as yendas e consignações efetuadas por comerciante^ ambulantes considerados incapa zes ou impossibilitados para outros serviços, que sejam miseráveis ou tenham renda líqui da inferior a Cr$ 10.000,00 anuais; j ) as vendas e consignações de papel que se destinai: exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (artigo 31, n.° V, alínea “ c ” , da Constituição Federal), bem como o comércio dêstes últimos; k) as vondas de carrinhos ou cadeiras de rodas destinados a paralíticos, aleijados, atro fiados ou mutilados; l)
as vendas de aparelhos ortopédicos.
§ l.° — Para o cálculo do valor menciona do da alínea “ a ” , será tomada, em conjunto, toda a produção anual, sem distinção de pro dutos. § 2.° -— Para efeito da isenção referida na alínea “ j ” , consideram-se livros os que con têm obra cultural, técnico-científica, didáti ca ou literária, excluidos, portanto, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral. § 3.° — São beneficiadas pela isenção re ferida na alínea “ j ” as operações sucessivas de venda ou consignação realizadas entre o fabricante ou o importador do papel e os re presentantes vendedores e varejistas. Artigo 5.° — A isenção do impôsto nos ca sos das alíneas “ a ” e “ i ” , do artigo anterior, será cojicedida nos têrmos dos parágrafos se guintes. $ l.° — O produtor ou comerciante ambu lante que se considerar favorecido pela isen ção solicitará, aos Postos de Fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe se ja fornecida a respectiva ficha, declarando: I — os agricultores e criadores: a) nome e enderêço; b) denominação, área e valores, com e sem benfeitorias, da propriedade imóvel; c) espéçie de, culturas ou criações, seus va lores, espeçificamente, e a área empregada em cada uma;
Página 145 II — os produtores, n^o incluidos no núme ro anterior: a) nome e enderêço; b) natureza e valor anual de cada pro dução ; II I — os comerciantes ambulantes: a) nome, idade, estado civil e enderêço; b) espécie de produtos objeto do seu co mércio ; c) se utiliza veículo, a espécie' utilizada. § 2.° — O comerciante ambulante ,apresen tará, no ato do pedido, os seguintes elemen tos: a) prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, median te atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial, a prova po derá ser feita mediante atestado médico; b) prova de que é miserável ou de que tem renda líquida inferior a Cr$ 10.000,00 anuais, aquela mediante atestado expedido pela auto ridade competente. § 3.° — Cumprirá ao chefe do Pôsto de Fis calização decidir sobre a concessão da isenção, fornecendo ao interessado uma ficha de isen ção anual. § 4.° — A ficha de isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipó tese da alínea “ a ” , do artigo 4.°, atingir a Cr$ 60.000,00, ou a renda líquida, na hipó tese da alínea “ i ” dêsse artigo, atingir a Cr$ 10.000,00, ou ainda qüando as autoridades fis cais verificarem que as declarações do inte ressado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade. § 5.° — Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste, dentro de 60 dias, apresente a reclamação que tiver. § 6.° — Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, no caso do parágrafo anterior, cabe recurso, çlentro do prazo de 30 dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal. Artigo 6.° — Para renovação da isenção, o interessado fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários. Artigo 7.° — Para gozar da isenção de que trata a alínea “ a ” , do artigo 4.°, deve o co merciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de isenção, anotando, na nota de compra que emitir, o seu número, o ano a quese refere e o nome do possuidor. Artigo 8.° — Para efeito da isenção men cionada na alínea “ c ” do artigo 4.°, as coo perativas ficam obrigadas: a) a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legis-
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lações da União e do Estado, mediante ates tado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo; b ) a apresentar ao Departamento da Re ceita, anualmente, um balanço com a discri minação do seu movimento, visado pelo De partamento de Assistência ao Cooperativismo; c) a permitir completo exame da sua es crituração pelo Fisco. Parágrafo único — Acarretará imediata cassação dos favores, sem prejuízo das penali dades cabíveis, qualquer irregular verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fis calização.
§ 6.° — A pauta, para efeito de aplicação da taxa do imposto sôbre as vendas de carne e subprodutos efetuadas por machantes, será fixada pelo chefe do Posto de Fiscalizaçãc do lugar do abate do gado.
CAPÍTULO I I I Da
Taxa
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Artigo 9.° — O imposto será cobrado à taxa de 3% sobre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que a taxa será aplicada: a) sobre o valor da mercadoria, nas ven das para fora do País; b ) sobre o valor corrente do gado abati do, fixado em pauta fiscal, quando se tratar de venda de carne e subprodutos efetuada por marchantes. § l.° — A importância da venda ou con signação, para o cálculo do imposto, será sem pre em moeda nacional. Tratando-se de moe da estrangeira, far-se-á a conversão ao câm bio do dia em que a operação se efetuar. § 2.° — Quando a importância da venda ou consignação não puder ser prèviamente fix a da, o imposto será exigido sobre o valor cor rente da mercadoria no lugar da operação. $ 3.° — Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, por ocasião da transferência ou remessa da mercadoria (art. l.°, § único, alínea “ c ” , e art. 2.°), exigir-se-á o tributo com base no valor desta no lu gar onde se encontrar. § 4 .o — Nas hipóteses dos parágrafos 2.° e 3.°, se a importância da venda ou consigna ção for superior ao valor atribuido à merca doria, sôbre a diferença será também exigi do o tributo. § 5.° — Nas vendas para fora do País, tomar-se-á por base, na apuração do valor da mercadoria, a importância obtida pelo vende dor com o resultado da conversão, em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a opera ção se realizar, do valor desta em moeda es trangeira, somadas as importâncias relativas a bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor.
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CAPÍTULO IV D o s C o n tr ib u in te s
Artigo 10 — O imposto, devido pelo ven dedor ou consignador, será recolhido por êste, salvo nos casos seguintes, em que será arrecadado e pago: I — nas vendas e consignações efetuadas por produtores a sociedades cooperativas e a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado — pelo comprador ou consignatário; II — nas operações efetuadas por pro dutores por intermédio de sociedades coope rativas de beneficiamento e vendas em co mum, e bem assim de sociedades legalmente constituidas que, embora não revestidas da forma cooperativista, tenham por finalidade a distribuição, sem fito de lucro, da produ ção daqueles — pelas referidas sociedades; I I I — nas vendas de gado para o terri tório do Estado — pelo comprador; IV — nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento — pelo comprador; V — nas vendas a têrmo, liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em cai xa de liquidação — pela caixa, de acordo com a fatura emitida pelo vendedor; V I — nas operações relativas a mercado rias depositadas em companhias de armazéns gerais — pelas referidas companhias; V II — nas vendas e consignações contrata das fora do Estado — por quem realizar a entrega ou remessa das mercadorias. § l.° — Quando se tratar de remessa ou transferência de mercadorias, nas hipóteses do artigo l.°, parágrafo único, alínea “ c ” , e do artigo 2.° o recolhimento do imposto será feito por quem efetuar a remessa ou a trans ferência. § 2.° — Excluem-se da regra do item 111 dêste artigo as vendas de gado efetuadas a simples particulares, caso em que o imposto será pago pelo vendedor. § 3.° — A regra do item V I dêste artigo não se aplica às operações cujo faturamento, por ocasião da entrega ou remessa das mer cadorias, já tenha sido feito pelo depositante, caso em que, por êste, será pago o imposto.
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CAPÍTULO V Do
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Artigo 11 — O pagamento do imposto so bre vendas e consignações será feito na con formidade do disposto neste capítulo. Artigo 12 — Os contribuintes, salvo nos casos dos artigos 16 e 17, farão antecipada mente o recolhimento, mediante guia, da ver ba necessária ao pagamento do tributo, no li mite mínimo de Crè 100,00. § l.° — Os contribuintes que efetuarem vendas por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, deverão possuir verba especial para o pagamento do tributo devido sôbre essas operações. A verba especial será de importância suficiente para cobrir o paga mento do imposto relativo às mercadorias carregadas. $ 2.° — As guias de recolhimento serão lançadas pelos totais no livro “ Registro de Pagamento por Verba” , que obedecerá aos modelos ns. I e 2. O modêlo n. 2 será utili zado exclusivamente para a escrituração rela tiva às vendas efetuadas por meio de veículos. Artigo 13 — Os documentos fiscais relati vos às operações tributadas, das quais decor ra, para o contribuinte, a obrigação de reco lher o imposto, serão também lançados no li vro “ Registro de Pagamento por Verba” , pe lo total diário, com a indicação, na coluna própria, do imposto correspondente, o qual se rá deduzido da verba adquirida, cujo saldo apurado em seguida a cada lançamento e transposto por ocasião do encerramento men sal da escrita. § l.° — Não estando o contribuinte sujeito a emissão de notas, o movimento diário das operações realizadas será lançado à vista dos registros efetuados pela forma autorizada (rats. 154 e 155). § 2.° — Os contribuintes que efetuarem ven das por meio de veículos, além dos lançamen tos referidos neste artigo, ficam também obrigados a lançar, no livro “ Registro de Pa gamento por Verba” , diàriamente, na coluna correspondente, as notas fiscais de remessa que emitirem por ocasião do carregamento dos veículos. Artigo 14 — O prazo para a escrituração do livro “ Registro de Pagamento por Verba” (artigo 45) contar-se-á, para efeito do lança mento das notas fiscais de vendas, relativas às operações efetuadas por meio de veículos, da data do retorno do veículo. Artigo 15 — Os contribuintes que efetua rem vendas de mercadorias em diferentes lo cais, seja através de depósitos, fábricas, etc.,
Página 147 ainda quando situados no mesmo distrito fis cal do estabelecimento principal, manterão es crituração autônoma do livro “ Registro de P a gamento por Verba” e verba própria para pa gamento do imposto devido sôbre as opera ções que realizarem. Artigo 16 — Nas seguintes hipóteses, o re colhimento do imposto será feito mediante guia especial, observadas as épocas e prazos indicados: I — nas vendas e consignações contratadas fora do Estado — no ato da entrega ou re messa da mercadoria; II — nas vendas e consignações para o es trangeiro — no ato do despacho da merca doria ; I I I — nas vendas e consignações efetuadas por produtores para fora do Estado — antes da remessa da mercadoria; IV — nas vendas efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado, quando realizadas em município diverso do domicílio do comprador — na data e no lugar da operação; V — nas vendas efetuadas diretamente por produtores a produtores ou particulares — sôbre o total mensal, até o dia 10 do mês se guinte ao vencido; V I — nas transferências de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feitas por produtor — no ato da entrega ou remes sa da mercadoria; V II — nas remessas de mercadorias, efe tuadas por produtor, nas condições do artigo 2.° — antes de iniciada a remessa; V I I I — nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento — dentro de 15 dias da data de operação; IX — nas alienações de bens nas falências, concordatas e inventários, quando o estabele cimento do falido, concordatário ou espólio, não permanecer em funcionamento — no ato da alienação; X — nas vendas de carne e subprodutos efetadas por marchantes — até o momento de ser iniciada nova matança, prazo êsse que, em qualquer hipótese, não poderá exceder de 3 dias contados do dia do abate do gado. Artigo 17 — Além das hipóteses previstas nos artigos anteriores, o imposto será tam bém arrecadado mediante guia especial; a) nas diferenças que se verificarem en tre o valor atribuído à mercadoria e a impor tância da venda ou consignação (art. 9.° ó 4 .° ); b ) nos recolhimentos decorrentes de ação fiscal e nos que se fizerem fora das épocas previstas; c) nos recolhimentos dêste imposto a que estiverem eventualmente sujeitos os contri buintes do imposto sôbre transações;
Página 148 d ) nos casos não regulados. § l.° — Na hipótese da alínea “ a” , o pra zo para o pagamento do imposto relativo à diferença será de 15 dias, contados da data da fixação do preço. Tratando-se de venda ou consignação efetuada fora do Estado, o prazo será de 60 dias da data da operação. § 2.° — No caso previsto na alínea “ c ” , o recolhimento será feito sôbre o total mensal das operações, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido. $ 3.° — Na hipótese da alínea “ d ” , o pa gamento deverá ser feito dentro de 30 dias da data da operação. Artigo 1'8 — O recolhimento do imposto pelas caixas de liquidação e companhias de armazéns gerais (art. 10, ns. Y e V I ) será feito na seguinte conformidade: a ) pelas caixas de liquidação — a caixa lançara na própria fàtura do vendedor a no ta dq débito da importância correspondente ao imposto e, até o último dia de eada mês, recolherá à repartição arrecadadora do dis trito fiscal a importância correspondente ao total do imposto arrecadado sôbre as faturas emitidas contra ela no mês anterior; b ) pelas companhias de armazéns gerais — pelo modo previsto nos artigos 12 e 13. § l.° — O recolhimento das importâncias arrecadadas pela caixa de liquidação far-se-á por verba, mediante guia em triplicata apre sentada pela caixa e da qual constarão: os números das faturas sôbre as quais foi arre cadado o imposto e os números das séries emitidas pelas Bôlsas e que individualizem os lotes das mercadorias faturadas. § 2.° — As caixas de liquidação terão um livro especial de registro das arrecadações por elas feitas, do qual constarão, em relação a cada fatura emitida, os respectivos nmeros e datas, o nome do vendedor, o número da série, objeto da fatura, a importância da venda e a do impôsto. Artigo 19 — Nas vendas à vista, prove nientes de locação com opção de venda por tempo determinado, com prestações periódicas, o impôsto será devido no ato da celebração do contrato. Artigo 20 — Na hipótese do artigo 2.°, de volvida a mercadoria em relação à qual tenha sido pago o impôsto, o valor do tributo, ha vendo prova da devolução, poderá ser com pensado mediante o estorno do lançamento, indepeudeutemente dç autorização fiscal. Parágrafo ú n ico— - Será de 60 dias o pra zo dentro do qual, para os efeitos dêste arti go, deverá a mercadoria ser devolvida, prazo êsse que poderá ser dilatado, em casos espe ciais, a pedido do interessado.
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Artigo 21 — Por ocasião do pagamento do impôsto, na hipótese do item X , do artigo 16, o contribuinte fica obrigado a fazer prova do recolhimento do tributo devido pela com pra do gado abatido. CAPÍTULO VI V a In s c r iç ã o d o s C o n tr ib u in te s
Artigo 22 — Inscrever-se-ãp na repartição competente do distrito fiscal a que perten cerem : a ) os comerciantes e industriais; b ) os produtores que mantiverem estabe lecimento destinado à venda direta de seus produtos; c) as sociedades civis, inclusive as coope rativas, que, por éste Livro, estiverem obri gadas a recolher o impôsto nas operações rea lizadas por seu intermédio; d) as companhias de armazéns gerais. § l.° — Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabeleci mento, seja filial, sucursal, agência, depósi to, fábrica, etc., enj relação a eada um deles será exigida uma inscrição. § 2.° -— Em casos especiais e a fim de fa cilitar a movimentação de mercadorias, pode rá ser oütorizada a inscrição de pessoas não incluidas neste artigo. Artigo 23 — Para fins de inscrição, deve rão os contribuintes preencher um formulá rio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, prestando, além disso, por es crito ou verbalmente, qualquer informações que lhes forem solicitadas. 5 l.° — As pessoas que operareúi no Esta do através de representantes ficam obriga das ainda a declarar, no formulário, o nome e o endereço do representante. $ 2.° — O formulário de que trata êste ar tigo é isento do impôsto do sêlo, mas sujeito a reconhecimento de firma. Artigo 24 — No ato da inscrição poderá ser exigida do contribuinte prova de identi dade. § l.° — Onde houver serviço de identifi cação policial, será apresentada a carteira ou cédula fornecida por êsse serviço. § 2.° — Tratando-se de pessoa jurídica, a prova será exigida a um só dos membros da direção. Artigo 25 — O contribuinte fará a inscri ção antes de iniciar suas atividades. Parágrafo único — Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida por êste regulamento, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fidicional, fixando o chefe da repartição prazo
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razoável para que satisfaça as exigências le gais. Artigo 26 — A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constan tes do formulário (art. 23 ), dentro dos 15 dias que se seguirem à modificação. Artigo 27 — A s transferências, vendas e fechamentos de' estabelecimentos serão comu nicadas às repartições fiscais por quem as f i zer, para efeito de cancelamento da inscri ção, dentro do prazo de 15 dias contados da data em que ocorrerem. Artigo 28 — Feita a inscrição, a reparti ção fornecerá ao contribuinte uma ficha nu merada, na qual serão inutilizadas estampi lhas do imposto do sêlo devido. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, median te o mesmo pagamento, cada vez. Parágrafo único — O número de inscrição será impresso em tôdas as faturas, duplica tas, triplicatas, notas e mais documentos fis cais que o contribuinte emitir. Artigo 29 — O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir, no ato, ao vendedor, a ficha de ins crição. § l.° —- Em casos especiais, quando a ficha não puder ser exibida, o contribuinte dará ao vendedor declaração escrita contendo o número da inscrição. $ 2.° — Quando se tratar de compra rea lizada por meio de correspondência, nesta de verá ser mencionado o número de inscrição do comprador. $ 3.° — Na hipótese dos parágrafos ante riores, o vendedor manterá arquivada a de claração e bem assim a correspondência tro cada, por 3 anos, para exibição ao Fisco. Artigo 30 — Em todos os casos em que ês te Livro estabelecer para o comprador a obri gação de exibir, no ato da compra, a ficha de inscrição, fica o vendedor obrigado a exi gir essa exibição. TÍTULO II V a E s c r ita F is ca l
CAPÍTULO I D o s L i v r o s F is c a i s
Artigo 31 — Além do “ Registro de Paga mento por Verba” (art. 12, § 2.°), as pessoas referidas no artigo 22 ficam obrigadas a manter os seguintes livros, de conformidade com as operações que efetuarem: I — “ Registro de Vendas à Vista” ; I I — “ Registro de Duplicatas” ; I I I — “ Registro de Vendas à Ordem” ;
Página 149 IV — “ Registro de Consignações” ; V — “ Registro de Mercadorias Transferi das” ; V I — “ Registro de Compras” ; V II — “ Registro de Produtos Recebidos pelas Cooperativas” . Artigo 32 — No “ Registro de Vendas à Vista” (modelo n. 3) serão registradas pelo vendedor, diariamente pelo total, as vendas à vista realizadas. Artigo 33 — No “ Registro de Duplicatas” (modêlo n. 4) serão registradas cronologica mente, por quem as emitir, as duplicatas e triplicatas extraídas de acôrdo com a legis lação federal. Artigo 34 — No “ Registro de Vendas à Ordem” (modêlo n. 5) serão registradas pelo vendedor, operação a operação, as vendas à vista ou a prazo com a cláusula “ à ordem” . Parágrafo único — A escrituração de que trata êste artigo não dispensa a prevista nos artigos 32 e 33. Artigo 35 — No -“ Registro de Consigna ções” (modêlo n. 6) serão, pelo consignador, registradas diàriamente, operação a operação, em ordem cronológica, as consignações efe tuadas. § l.° — O livro referido neste artigo será também mantido pelos consignatários, para escrituração das consignações recebidas. § 2.° — Na hipótese do parágrafo ante rior, a escrituração será feita à vista da nota fiscal emitida pelo consignador. $ 3.° — Nas consignações efetuadas direta mente por produtores não estabelecidos e por particulares, a escrituração do livro “ Regis tro de Consignações” será feita sòmente pelo consignatário na data em que emitir a “ Nota de Consignação Recebida” . Artigo 36 — No “ Registro de Mercadorias Transferidas” (modêlo n. 7) serão registra das diàriamente, operação a operação, em or dem cronológica, as transferências de merca dorias de um para outro estabelecimento da mesma pessoa. $ l.° — O registro será obrigatório tanto para o estabelecimento remetente como para o recebedor. $ 2.° — Quando se tratar de transferên cia de mercadorias de produção paulista para fora do Estado, feita por fabricante ou pro dutor, ainda que por intermédio de sociedades civis, inclusive as cooperativas (art. 22, alí nea “ c ” ), a fim de formar estoque em f i lial, sucursal, depósito, agências ou com re presentante, o registro será feito em livro distinto do que fôr usado para a escrituração das demais operações previstas neste artigo. Artigo 37 — No “ Registro de Compras” (modêlo n. 8) serão registradas diàriamente,
Página 150 operação a operação, as compras de mercado rias, ainda quando não destidas à revenda. $ l.° — No livro referido neste artigo se rão também registradas, pelo preço de custo e à vista das notas fiscais, as mercadorias não deterioradas, recebidas em devolução. $ 2.° — Na hipótese do pagágrafo ante rior, a devolução das mercadorias tornará obrigatória a anulação do lançamento da com pra, por meio de estorno, no registro do com prador, no ato em que êste emitir a nota fis cal relativa à devolução. Artigo 38 — O registro das compras pode rá também ser feito em qualquer outro livro, fichário ou arquivo de duplicatas, faturas, no tas ou recibos, de que conste para cada com pra: 1 — o número de inscrição do vendedor, o seu nome e enderêço; 2 — o número de ordem e a data do do cumento referente à compra; 3 — a importância da compra. § l.° — Na hipótese dêste artigo, o registro acusará mensalmennte o total das compras. § 2.° — Quando o contribuinte mantiver qualquer dos registros mencionados neste ar tigo que não satisfaça às exigências da fis calização ou se recusar a exibi-los, poderá ser-lhe imposta a obrigação de possuir o livro “ Registro de Compras” (modêlo n. 8). Artigo 39 — Adotado um dos sistemas de registro de compras, sua substituição, por ou tro, somente será permitida mediante prévia autorização fiscal. Artigo 40 — No “ Registro dos Produtos Recebidos pelas Cooperativas” (modêlo n. 9) serão registrados diàriamente, pelas socieda des cooperativas, os produtos recebidos dos cooperados. Parágrafo único — Ficam também obriga das a manter o registro de que trata êste artigo as sociedades que, por êste Livro, de vam arrecadar o impôsto devido nas opera ções que, por seu intermédio, forem realiza das por produtores. 1 Artigo 41 — Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00, que rea lizarem operações sujeitas ao impôsto, ficam ainda obrigados a manter o livro “ Registro de Inventário de Mercadorias” , que acusará o estoque de mercadorias, matérias-primas ou produtos manufaturados, na época do balan ço, e cuja escrituração deverá estar encerra da até 60 dias após o término do exercício financeiro. § l.° — As pessoas que possuírem mais de um estabelecimento, inscrito na forma do $ l . ° do artigo 22, com escrituração autônoma do “ Registro de Pagamento por Verba” , manterão, em cada um dêsses estabelecimen
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tos, o livro “ Registro de Inventário de Mer cadorias” . $ 2.° — O livro de que trata êste artigo poderá ser substituído por fichas numeradas tipogràficamente e autenticadas pela reparti ção fiscal. Artigo 42 — Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 31, a escriturar, no “ Registro de Im pressos Fiscais” (modêlo n. 10), os impres sos fiscais numerados que confeccionarem, destinados quer a terceiros, quer ao uso do próprio estabelecimento. Artigo 43 — Todo aquêle que explorar má quina de beneficiamento de produtos agríco las fica obrigado a registrar diàriamente, no “ Registro de Entradas e Saídas de Mercado rias” (modêlo n.° 11), as entradas e saídas de mercadorias. Será exigido um livro para cada produto. CAPÍTULO II D a A u t e n t i c a ç ã o d o s L i v r o s F is c a i s
Artigo 44 — Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipogràfica mente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente. J l . 0 — O “ visto” , que será gratuito, cons tará do têrmo de abertura e será apôsto, sal vo se se tratar de início de atividade, median te a exibição do livro a ser encerrado. $ 2.° — Para os efeitos do parágrafo an terior, os livros a serem encerrados serão exi bidos à repartição fiscal dentro de 5 dias após se esgotarem. CAPÍTULO II I D a E scr itu r a çã o d o s L iv r o s F is ca is
Artigo 45 — Os lançamentos dos livros fis cais serão feitos à tinta, não podendo a es crituração atrasar-se por mais de 8 dias. § l.° — Os livros não poderão conter emen das ou rasuras, é seus lançamentos, ressalva das as hipóteses dos artigos 13 e 41, serão somados mensalmente. § 2.° — Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autoriza ção fiscal. Artigo 46 -— Os contribuintes que manti verem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, etc., man terão, em cada estabelecimento, escrituração em livros distintos. § l.° — Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo distrito' fis cal e os seus encarregados: lhe prestarem con-
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tas diàriamente, poderá, quanto aos livros fis cais, centralizar no escritório do estabeleci mento principal a escrita dos demais, discri minando, porém, o movimento de cada um. $ 2.° — A centralização da escrita não dis pensa a escrituração, pelos vários estabeleci mentos, dos livros “ Registro de Pagamento por Verba” , “ Registro de Mercadorias Trans feridas” e “ Registro de Inventário de Mer cadorias” . Artigo 47 — Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal ainda que efetuem ünicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém, dispensados da escri turação dos livros “ Registro de Pagamento por Verba” e “ Registro de Inventário de Mercadorias” . § l.° — As pessoas referidas neste artigo, quando realizarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, manterão livros distin tos para cada espécie de operação. § 2.° — Em relação aos produtos imunes de tributação, o registro das operações pode rá ser dispensado, mediante prévia autoriza ção fiscal. CAPÍTULO IV D a P er m a n ên c ia ã o s L iv r o s F is c a is n o
§ 2.° — Nos casos de dissolução de socie dade, serão observadas, quanto aos livros fis cais, as normas que regulam, nas leis comer ciais, a conservação dos livros de escritu ração. CAPÍTULO V I D o E n c e r r a m e n to d a E s c r ita F is c a l e da T r a n s fe r ê n c ia d o s L iv r o s
Artigo 51 — Os contribuintes ficam obri gados a apresentar à repartição fiscal, den tro de 15 dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os têrmos de encerramento. Artigo 52 — O adquirente de estabeleci mento comercial fica obrigado a transferir, para o seu nome, por intermédio da reparti ção fiscal, no prazo de 5 dias da data da aquisição, os livros fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Parágrafo único — O transmitente do es tabelecimento continuará responsável, nos têr mos da legislação em vigor, pelos livros já encerrados, anteriores àqueles que estiverem em uso ao tempo da transferência.
E s ta b e le c im en to
TÍTULO I I I Artigo 48 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos. § l.° — Presume-se retirado do estabeleci mento o livro que não fôr exibido ao Fisco, quando solicitado. § 2.° — Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encon trados fora do estabelecimento e os entrega rão aos contribuintes, que serão, no ato, au tuados. Artigo 49 — Nos casos de perda ou extra vio de livros fiscais, será observado o dispos to no artigo 140. CAPÍTULO V Da
E x ib iç ã o d o s L iv r o s F is ca is e p a ra S ua C on serva çã o
do
P ra zo
Artigo 50 — Os livros fiscais são de exi bição obrigatória ao Fisco. 5 l.° — Para o efeito dêste artigo, os li vros fiscais serão conservados durante o pra zo de 5 anos, contados da data do encerra mento, por aquêles que dêles tiverem feito uso.
D os
D o cu m en to s
F is c a is
CAPÍTULO I D is p o s iç õ e s
G e r a is
Artigo 53 — Nas operações relacionadas com o imposto sôbre vendas e consignações, serão emitidos, na conformidade do disposto nos capítulos I I a V I dêste Título, os se guintes documentos: a) “ Nota Fiscal” ; b ) “ Nota de Compra” ; c) “ Nota de Consignação Recebida” ; d) “ Notas do Produtor” . Artigo 54 — Os documentos fiscais, com exceção da “ Nota do Produtor” , quando re lativos a operação das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão obrigatoriamente declaração de que o imposto fo i pago, e serão lançados no livro “ Registro de Pagamento por Verba” (art. 13). Parágrafo único — Os documentos referen tes a operações isentas do imposto ou dispen sadas do seu pagamento neste Estado deve rão indicar o dispositivo legal que conceder a
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Página 152 dispensa do tributo ôu, quando se tratar de mercadoria transferida de fora do Estado, com imposto pago, a data do pagamento no lugar de origem da mercadoria. CAPÍTULO ' I I Va
N o ta
F is ca l
Artigo 55 — A “ Nota Fiscal” será emi tida pelas pessoas referidas no artigo 22, sempre que realizarem operações de venda, consignação, remessa e transferência de mer cadorias, tributadas, não tributadas ou isen tas. j l.° — A nota será também emitida rias operações de qualquer outra natureza que im pliquem em movimentação de mercadorias. § 2.° — Nas vendas a consumidor, a emis são da nota somente será obrigatória se a opejação fôr de valor superior a Cr$ 10,00. Ç 3.° — Em casos especiais e quando a mo dalidade das operações realizadas pelo contri buintes impossibilite o cumprimento das exi gências previstas neste Capítulo, a emissão da nota poderá ser dispensada, a requerimen to do interessado. § 4.° — Nas hipóteses dos .parágrafos 2.° e 3.° será observado, quanto, ao registro da operação, o disposto nos artigos 154 e 155. Artigo 56 — A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias. Parágrafo único — Nos casos de entrega simbólica, a nota será emitida antes da rea lização do ato que, pelas leis comerciais, im plique na tradição das mercadorias. Artigo 57 — A nota conterá as seguintes indicações: a) a denominação; b ) o número de ordem e o número da via; c ) a natureza da operação: venda, venda a consumidor, consignação, transferência, re messa (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros), devolução, etc.; d) a data da emissão; e) o nome, o enderêço e o número de ins crição do emitente; f ) o nome, o enderêço e o número de ins crição do destinatário, esta última quando obrigatória a inscrição; g ) a discriminação dos produtos, o preço de cada um ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior à cotação do dia, e o total; h) o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consu midor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador; i) o nome do impressor da nota, o seu enderêço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impressão.
DA
INDÚSTBIA
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§ l.° — Nas vçndas a consumidor, quando a mercadoria fô r retirada por êste, será dis pensada a indicação do nome e enderêço do destinatário. § 2.° — As indicações constantes dás alí neas “ a ” , “ b ” , “ e” e “ i ” serão impresSas. $ 3.° — O número e a data. da nota, quan do relativa a remessa de mercadoria em de monstração, serão indicados na nota que fôr emitida por ocasião da devolução das merca dorias. $ 4.° -— A nota poderá servir como fatu ra, feita a inclusão dos elementos necessá rios. Artigo 58 ;— A nota será extraída no mí nimo em 3 vias. Artigo 59 — A l . a via da nota acompa nhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao desti natário. § l.° Destinando-se a mercadoria a pra ça diversa dá do emitente da nota, e sendo o transporte: feito por qualquer via, exceto a rodoviária, á l . a via da nota acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realiza do êste, será, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao des tinatário. 5 2.° — Do armazém ou estação da empre sa transportadora de onde fôr retirada a mer cadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, na hipótese do parágrafo ante rior, pela l . a via da nota fiscal recebida pe lo destinatário, observado, na falta desta, o disposto no $ l.° do artigo 90. Artigo 60 —» A 2.a via da nota acompa nhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fis cal do lugar, caso não seja, no percurso, re colhida pela autoridade fiscal. § l.° — Destinando-se a mercadoria a pra ça diversa da do emitente da nota, observar-se-âo, com relação à 2.a via, as seguintes regras: a) — se o transporte se fizer por via ro doviária — a 2.a via acompanhará a merca doria e será recolhida pela autoridade fiscal; caso êsse recolhimento não se efetui, será ela entregue pelo transportador, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fis cal do lugar onde se situar, no território do Estado, seu estabelecimento principal; b ) — se o transporte se fizer por qualquer outra via — a 2.a via acompanhará a merca doria até o local do despacho, onde será, jun tamente com a mercadoria, entregue ao trans portador, que a reterá, a fim de entregá-la, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do lugar do despacho, caso
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não seja, no percurso, recolhida pelas autori dades fiscais; § 2.° — Nas hipóteses previstas no pará grafo anterior, e bem assim nos casos em que o transportador não tenha estabelecimen to no Estado, a entrega ao Fiscó da 2.a via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto neste artigo, mediante prévia auto rização fiscal. Artigo 61 -— A 3.a via da nota ficará em poder dò emitente, presa ao bloeo, para exi bição ao Fisco. Artigo 62 — Os despachantes, quando efe tuarem remessa de mercadorias desembaraça das da alfândega, ficam também obrigados a emitir “ Nota Fiscal” , antes dé iniciada a remessa. Parágrafo único — Na hipótese dêste ar tigo, serão indicadas, na nota, o número da fatura e da guia de importação e o nome do importador, dispensada a indicação do valor das mercadorias. A rtigo163 — Nas vendas à ordem, a l . a via da nota será remetida ao comprador, ficando a 2.a em poder do vendedor, à disposição do Fisco. Parágrafo nico — Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vende dor fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número e a da ta da nota relativa à venda à ordem por êle emitida e da nota que fôr extraida por aque le por cuja conta e ordem fôr feita a entre ga. A l . a via da nota emitida por êste será, por sua vez, remetida ao destinatário, fican do a 2.a em poder do emitente, à disposição do Fisco. Artigo 64 — NaS vendas a consumidor,' nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, a “ Nota Fiscal” poderá ser ex traida em duas vias mantendo os contribuin tes, para êsse efeito talonário de série espe cial. 5 l.° — Na hipótese dêste artigo as notas terão impressa a natureza da operação. j 2.° — A l . a via da nota será entregue ao comprador e a 2.a ficará presa ao bloco, para exibição aos Fisco. CAPÍTULO II I Va N o ta d e C om pra
Artigo 65 — A “ Nota de Compra” será emitida pelos comerciantes e industriais nas compras que fizerem a produtor dêste Estado. Parágrafo único — A emissão da nota será feita no ato da operação.
Artigo 66 — A “ Nota de Compra” con terá as indicações previstas no artigo 57, ex cetuadas as das alíneas “ c ” e “ h” , observa do, ainda, o disposto no $ l.° do mesmo ar tigo. Artigo 67 — A “ Nota de Compra” será extraida no mínimo em 3 vias, que terão o seguinte destino: I ■ a l . a via será entregue ou remetida ao vendedor, no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias; I I — a 2.a via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local; CAPÍTULO IV D a N o t a d e C o n s ig n a ç ã o R e c e b i d a
Artigo 68 — “ A “ Nota de Consignação Recebida” será emitida pelos comerciantes e industriais, sempre que receberem de produ tor dêste Estado mercadorias em consigna ção. Parágrafo- único — , A emissão da nota será feita no ato do recebimento das mercadorias. Artigo 69 — A “ Nota de Consignação Re cebida” conterá as indicações previstas no ar tigo 57, excetuadas as das alíneas “ e ” e “ h” , observado, ainda, o disposto no § l.° do mes mo artigo. Artigo 70 — A “ Nota de Consignação Re cebida” será extraida no mínimo em 3 vias, que terão o seguinte destino: I — à l . a via será entregue ou remetida ao consignador no prazo de 15 dias da data do recebimento das mercadorias; I I — a 2.a via será remetida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão à repartição fiscal local; II I — a 3.a via ficará presa ao bloco, pa ra exibição ao Fisco. CAPÍTULO Y Da
N o ta
do P ro d u to r
Artigo 71 — A “ Nota do Produtor” será emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 55 e seu $ l.°. $ l.° — A emissão da nota será feita an tes de iniciada a entrega ou remessa das mer cadorias. § 2.° — Os produtores serão dispensados da emissão da nota: a) no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, ex cluída a condução de rebanhos;
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b ) no transporte de bagagens pessoais e mudanças. $ 3.° — Poderá a dispensa da nota, ob servadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser estendida a outros casos, me diante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das instruções que baixar. $ 4.° — A dispensa da nota somente será determinada depois de ouvido o Departamen to da Receita e uma vez verificada que a me dida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco. Artigo 72 — A “ Nota do Produtor” con terá as seguintes indicações: a) a data da emissão; b ) o nome e o endereço do remetente e do destinatário; c) a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total; d) o título a que é feita a remessa: ven da, consignação, transferência, devolução, sim ples remessa, remessa em demonstração, etc.; e) o nome do transportador. Artigo 73 — A “ Nota do Produtor” será extraída por qualquer processo, no mínimo em duas vias, que terão o destino indicado nos artigos 59 e 60. CAPITULO V I D is p o siçõ e s
C om uns
aos
D o cu m en to s
F is ca is
Artigo 74 — Os documentos fiscais, com exceção da “ Nota do Produtor” , serão extraí dos por decalque a carbono ou em papel carbonado. Artigo 75 — Os documentos não poderão conter indicações, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza. Artigo 76 — Outras indicações, além das que são expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no artigo anterior. Artigo 77 — As diversas vias dos documen tos fiscais não se substituirão nas respectivas funções. Artigo 78 — Os documentos fiscais, exce ção feita da “ Nota do Produtor” , serão nu merados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixados em blocos uniformes de einqüenta no máximo. § l.° — Atingido o número 999.999, a nu meração deverá ser recomeçada dentro da mesma letra que designar a série do do cumento. $ 2.° — A emissão dos documentos, em ca da bloco será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
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§ 3.° — Os blocos serão usados pela or dem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultanea mente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior. $ 4.° — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, etc., terá talonário próprio. $ 5.° — Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações sujeitas e não su jeitas ao imposto, deverão manter série espe cial de documentos para cada espécie de ope ração. 5 6.° — Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos po derá ser dispensada mediante prévia autori zação fiscal. § 7.° — Nos estabelecimentos onde o ser viço de contabilidade fôr mecanizado, poderão ser usados jogos soltos de documentos, incluí das as notas-faturas, desde que as l . a vias dos documentos sejam copiadas em ordem crono lógica, em copiador especial, prèviamente au tenticado, que ficará à disposição do Fisco. § 8.° — No caso do parágrafo anterior, as 3.as. vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica. $ 9.° — Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de documento, desde que se distingam por letras maiusculas, postas em ordem alfabética. § 10 — O Fisco poderá, notificado o con tribuinte, restringir o número das séries em uso. $ 11 — Não será permitida a seriação em função do número de empregados. § 12 — A especificação das séries em uso e a indicação da finalidade de cada uma de verão constar do têrmo que será pròviamente lavrado pelo contribuinte no “ Registro de Pagamento por Verba” e autenticado pela re partição fiscal. $ 13 — Os contribuintes que usarem, para cada espécie de documento, apenas uma série, designa-la-ão pela letra “ A ” e cumprirão o disposto no parágrafo anterior. Artigo 79 — Os documentos fiscais, e bem assim as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com êste imposto deverão ser conservados pelo pra zo de 3 anos, para exibição ao Fisco. Parágrafo único — No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos ne aos negócios sociais. Artigo 80 — Sempre que fôr obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias, salvo se se tra tar de consumidor, são obrigados a exigir
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tais documentos dos que devam emiti-los, con tendo todos os requisitos legais. Parágrafo único — O vendedor e o consignador, nas hipóteses dos artigos 65 e 68, são obrigados a exigir do comprador e do eonsignatário os documentos ali previstos. TÍTU LO IV Da
D e c la r a ç ã o
de
M o v im e n to
E c o n ô m ic o
Artigo 81 — Até 31 de maio de cada ano, os contribuintes inscritos dêste impôsto são obrigados a apresentar declaração de seu mo vimento econômico, relativo ao exercício an terior, para fins de fiscalização do tributo. $ l.° — As fórmulas de declaração obede cerão a modêlo oficial e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclare cendo êstes que o fazem em nome daqueles, devendo ser entregues à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o contribuinte. $ 2.° — Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, com escrituração autônoma do “ Registro de Pagamento por Verba” , apresentarão decla ração em separado para cada um dêsses esta belecimentos. § 3.° — Ficam dispensados da declaração os contribuintes sujeitos ao regime de paga mento do impôsto por estimativa. Artigo 82 — As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fis cais. Parágrafo único — Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as cifras relativas às declarações para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuírem. TÍTULO V Da
F is ca liz a ç ã o
CAPÍTULO I D o s qu e E s tã o
S u j e i t o s à F i s c a li z a ç ã o
Artigo 83 — São obrigados a exibir os do cumentos e livros relacionados com êste im pôsto, a prestar as informações solicitadas pe lo Fisco e a não embaraçar a ação dos agen tes fisca is: a) os contribuintes e todos os que toma rem parte nas operações sujeitas ao impôsto; b ) os serventuários de justiça; c ) os servidores públicos do Estado;
Página 155 d) as emprêsas de transporte e os pro prietários de veículos em geral empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do trans porte profissão lucrativa; e) os bancos e demais estabelecimentos de créditos, e bem assim quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, cau ção, desconto, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las; f ) os síndicos, comissários e inventariantes; g ) os que explorarem máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas. CAPÍTULO II D a s O b r ig a ç õ es E s p e c ia is d o s E s ta b e le c id o s que R e a liz a r e m M e io d e V e íc u lo s
C o n tr ib u in te s V en d a s por
Artigo 84 — Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas por meio de veículos, com emissão de notas e entrega das mercado rias no próprio ato da venda, operando por intermédio de prepostos, fornecerão a êstes um documento comprobatório de sua qualida de, autenticado pela repartição fiscal, no qual serão ainda mencionadas as características do veículo utilizado. $ l.° — As mercadorias transportadas se rão acompanhadas de nota fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos. $ 2.° — A l . a via da nota será, no retorno do veículo, arquivada no estabelecimento. CAPÍTULO II I D a s O b r ig a ç õ e s d o s E s t a b e l e c i m e n t o s G r á f i c o s
Artigo 85 — Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, dêles farão constar sua fir ma ou denominação, enderêço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão. Parágrafo único — O disposto neste arti go aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, pa ra fins fiscais. CAPÍTULO IV Das
O b r ig a ç õ e s
d o s O fic ia is T ítu lo s
de
P ro te s to
de
Artigo 86 — Os oficiais de protesto de tí tulos, quando das duplicatas ou triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto
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não constar a declaração relativa ao paga mento do tributo, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal.
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IN D Ü S T K IA
G R Á F IC A
Artigo 9 P — -Quando-o transporte-das-mer cadorias constantes do- mesmo documento fis cal exigir a >utilização de dois ou mais veí culos, êstes-'deverão trafegar de modo a se rem fiscalizados em comum.
CAPÍTULO Y D a s O b r ig a ç õ es ã o s q u e , T r a n s p o r ta r e m M e r c a d o r i a s p o r C o n ta P r ó p r i a o u d e T e r c e i r o s
Antigo 87 — Todo aquêle que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercado rias, responderá pela falta das vias dos do cumentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte. Parágrafo único — A regra dêste artigo não se aplica aos consumidores. Artigo 88 — Quando as mercadorias forem entregues em enderêço diverso do indicado no documento, o transportador comunicará o fa to, dentro de 3 dias, à autoridade fiscal do lugar da entrega. Artigo 89 — O transportador fica ainda obrigado a prestar ao Fisco tôdas as in for mações relacionadas com as vendas de merca dorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos. Artigo 90 — , As emprêsas de transporte, excetuadas as rodoviárias, exigirão, por oca sião da retirada de mercadorias de seus ar mazéns ou estações, a exibição da l . a via do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias, na qual aporão o seu “ vis to ” . § l.° — Na falta dessa via, as mercado rias poderão ser entregues mediante a apre sentação de memorando do destinatário, em duas vias, do qual conste, ao menos, a indi cação do número de volumes, o nome e o en derêço do remetente, se conhecidos, e do des tinatário. $ 2.° — O original do memorando será re tido pela emprêsa e por esta remetido, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebimento, à repartição fiscal local; a cópia, depois de visada pela emprêsa, será restituida ao inte ressado, a fim de acompanhar a mercadoria no transporte até o lugar de destino. § 3.° — Dentro de 15 dias da data da re tirada das mercadorias, prorrogáveis por so licitação do destinatário, ficará êste obriga do a exibir a l . a via do documento fiscal à repartição local, acompanhada da cópia do memorando com que houver retirado as mer cadorias. § 4.° — Em casos especiais, poderá ser au torizada a adoção de outro sistema de con trole que concilie os interesses das emprêsas de transporte com os do Fisco.
CAPÍTULO V I D a s O b r ig a ç õ es ã o s q u e E fe t u a r e m P ra zo
V en d a s a
Artigo 92 As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prázo, com emissão de duplicatas, ficam' obrigadas, sempre que apresentarem êsses titulos a bancos e de1 mais estabelecimentos de crédito, para co brança, desconto, caução, custódia ou apresen tação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo em -duas vias, de qüe conste: a) o número- do título e a data da emis‘ são; b ) O' nome' e o enderêço do emitente e do sacado; 1 c) o valor do título e a data do venci mento. § l.° — A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem du plicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados. § 2.° — Uma das vias de relação será en tregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por êste, em poder do inte ressado, para exibição ao Fisco. § 3.° —- A relação poderá ser feita em im presso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos pre vistos neste artigo. Artigo 93 — As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatòriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitir e a declaração de que o imposto fo i pago, obser vado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 54. Artigo 94 — Até o dia 15 de cada mês de verão ser emitidas as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior. CAPÍTULO V II D a s O b r ig a ç õ e s d o s B a n c o s e D e m a is E s t a b e le c i m e n t o s d e C r é d i t o
Artigo 95 — Os bancos e demais estabele cimentos de crédito não receberão para co brança, desconto, caução, custódia ou apre sentação a quem deva assiná-las, duplicatas ou triplicatas das quais não conste o núme ro de inscrição do emitente e a declaração
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relativa ao pagamento do tributo. Parágrafo único-----No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos nes te artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo 92, visando uma de suas vias, que será restituida ao interessado, e retendo a outra, que será enviada à repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao do recebi mento. Artigo 96 — Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplica tas e triplicatas retidas em carteira, relacio nadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.
Artigo 100 — os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem pres tações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores responderão pelo im pôsto não pago, sem prejuízo de outras pena lidades em que incorrerem por essas faltas. D as
O b r ig a ç õ es d os q u e R e c e b e r e m F o r a d o E s ta d o
G ado
de
Artigo 97 — O impôsto devido pela alie nação de bens nas falências, concordatas e inventários será arrecadado sob responsabili dade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia do recolhimento ou de de claração do Fisco de que o tributo foi regu larmente pago.
Artigo 101 —- Todo aquêle que receber ga do de fora do Estado fica obrigado, para efeito de fiscalização do impôsto, a substi tuir a documentação comprobatória do paga mento do tributo, efetuado no Estado de ori gem do gado, por uma guia, conforme modêlo aprovado pela Secretaria da Fazenda. § l.° — A substituição dos documentos, que não implicará no recolhimento dêstes, deverá ser feita dentro do prazo de 10 dias da che gada do gado no município de destino, no Pôsto de Fiscalização, caso não tenha sido feita, no percurso, pela autoridade fiscal que interceptar o transporte. $ 2.° — Em todos os documentos apresen tados como prova do pagamento do impôsto, a autoridade fiscal declarará que os mesmos produziram efeito a obtenção da guia de que trata êste artigo.
CAPÍTULO IX
TÍTULO V I
CAPITULO v m D as
O b r ig a ç õ es
d o s S ín d i c o s , I n v e n ta r ia n te s
C o m is s á r io s
e
D a s O b r ig a ç õ e s d os q u e R e a liz a r e m O p er a ç õ es c o m E n tid a d e s d e D ir e ito P ú b lic o e S o cied a d e s d e E c o n o m ia M is t a
Artigo 98 — Os contribuintes que realiza rem, com entidades de direito público e so ciedades de economia mista, operações sujei tas ao impôsto, farão, ao solicitarem paga mento, prova do recolhimento do tributo. § l.° —- A prova será feita: a) mediante a exibição do documento fis cal relativo à operação; b) mediante declaração da autoridade fis cal, em casos especiais e quando exigida pe la repartição que deva efetuar o pagamento. § 2.° — Não sendo feita a prova de que trata êste artigo, o valor do impôsto será descontado da importância a ser paga e re colhido aos cofres do Estado, sem prejuízo da aplicação ao infrator das penalidades ca bíveis. Artigo 99 — As entidades referidas no ar tigo anterior não aceitarão prestações de con tas de adiantamentos ou de aplicação de ren das sem que seja feita a prova do pagamen to do impôsto, nas condições previstas naque le dispositivo.
D a A p reen sã o
Artigo 102 — Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, ou em trânsito, que consti tuam prova material de infração à legislação tributária. $ l.° — Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguin tes casos: a ) quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhálas; b ) havendo evidência de fraude, relativa mente aos documentos fiscais que as acom panharem no transporte; c ) quando, embora acompanhadas de do cumentação fiscal regular, pertençam a con tribuintes que sistemàticamente deixem de pa gar o impôsto; d) quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco (art. 120). $ 2.° — Para efeito do disposto na alínea “ c ” considera-se sistemática a falta de paga mento quando o contribuinte deixar de atender à notificação regulamentar para
Página
158
recolhimento do imposto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contrária ao recurso in terposto. $ 3.° — Havendo prova ou suspeita fun dada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento do terceiro, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medi das necessárias para evitar sua remoção clan destina. Artigo 103 — Poderão também ser apre endidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tribitária. Artigo 104 —• Da apreensão administrativa será lavrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou re cusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela auto ridade que fizer a apreensão. § l.° — O têrmo será lavrado em 4 vias, sendo as duas primeiras destinadas à repar tição fiscal e as demais entregues, uma ao de tentor dos bens apreendidos e outra ao depo sitário, se houver. § 2.° — Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no têrmo. Artigo 105 — Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a ju í zo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr idôneo, ou de terceiros. Artigo 106 — A devolução dos bens apre endidos será feita desde que não haja incon veniente para a comprovação da infração. § l.° — Quando se tratar de documentos e livros, dêles será extraída, a juízo da autori dade a que couber o julgamento da infração, cópia autêntica, total ou parcial. $ 2.° — A devolução de mercadorias so mente será autorizada se o interessado, den tro de 10 dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pa gamento do imposto porventra devido, ou, em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes, de elemen tos que provem a regularidade da situação dêsses contribuintes, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas da apreensão. $ 3.° — Se as mercadorias forem de rápi da deterioração, o prazo será de 48 horas, sal vo se outro, menor, fôr fixado no têrmo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias. Artigo 107 — Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em lei
BOLETIM
DA
INDÚSTRIA
GRAFICA
lão publico, para pagamento do imposto de vido, multa e despesas da apreensão. $ l.° — Se as mercadorias forem de rápi da deterioração, findo o prazo do $ 3.° do artigo anterior, serão avaliadas pela reparti ção fiscal do lugar e distribuídas a casas e instituições de beneficência. § 2.° — Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo, sête será recolhi do como depósito, à disposição do proprietá rio da mercadoria. Artigo 108 — A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no § l.° do artigo anterior, desde que o interessado de posite importância equivalente ao valor das mercadorias ou ofereça garantia idônea rela tivamente a êsse valor. § l.° — Se as mercadorias forem de pro priedade de contribuinte domiciliado neste Es tado, que não seja ambulante ou feirante, o depósito, observada a regra do 5 2.°, será de importância equivalente a duas vêzes o valor do imposto, mas nunca inferior a Cr$ 200,00, acrescido das despesas da apreensão. § 2.° — Não será aceita garantia quando a apreensão tiver por causa a falta de do cumento fiscal no transporte de mercadoria, caso em que, para fins de liberação, será exi gido o depósito do mínimo da multa prevista para a infração. Verificado que o documen to não foi emitido, exigir-se-á também o de pósito do mínimo da multa prevista para esta infração e da importância do imposto sone gado. í 3.° — O saldo do depósito, verificado a final, será entregue ao depositante. Artigo 109 — A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não pre judicará a imposição das penas previstas no artigo 129. A devolução dos bens, livros, do cumentos e papéis se fará sem prejuízo do auto de infração que houver sido lavrado. TÍTULO V II Do
P a g a m e n to d o I m p o s to A p u r a d o v a n ta m en to F is c a l
em
L e
Artigo 110 — Feito o levantamento fiscal e constatada a existência de diferença de im posto a ser paga, será o contribuinte n otifi cado a, dentro do prazo de 15 dias contados da notificação, recolher o tributo devido sem qualquer acréscimo ou apresentar reclamação. $ l.° — Após o decurso dêsse prazo e não tendo sido apresentada a reclamação, as di ferenças serão exigidas com a multa morató-
BOLETIM
DA
INDÚSTRIA
GRAFICA
ria de 20% , inscrevendo-se a dívida para co brança executiva. $ 2.° — Oferecida a reclamação, será esta julgada, sujeita, porém, a diferença resultan te à multa referida no parágrafo anterior. TÍTULO V III Do
P a g a m e n to
do Im p o sto
p o r E s tim a tiv a
Artigo 111 — O recolhimento do imposto sôbre vendas e consignações devido pelos co merciantes varejistas de rudimentar organi zação e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou vo lume de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor conci lie seus interêsses com os do Fisco, será fe i to por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes: a ) fixar-se-á, com base nas declarações do interessado e em outros elementos inform ati vos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o imposto, à alíquota vigente, sôbre êsse movimento; b ) o “ quantum” do tributo, assim apura do, será dividido em parcelas para pagamento mensal, nos prazos do artigo 117; c ) findo o exercício, ou cessada, por qual quer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuiu te pela diferença do imposto acaso v erifi cada ; d) nos mesmos casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu mo vimento de vendas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso reco lhido. § l.° — O levantamento fiscal a que se re fere a alínea “ c ” poderá ser feito dentro dos 12 meses subsequentes ao término do perío do a que se referir. 5 2.° — Na hipótese da alínea “ d ” , o pe dido deverá ser formulado até 90 dias após o término do exercício ou a cessação da ado ção do sistema. Artigo 112 — O enquadramento dos contri buintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior poderá ser feito progressi vamente, por categoria de negócios, ou ser es tabelecido a título experimental, em relação a determinados grupos de uma atividade ou de um setor fiscal. Parágrafo único — À Fazenda fica asse gurado o direito de, a qualquer tempo, no in teresse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte ou grupo de ativi dade. Artigo 113 — Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento por estimativa ficam dispensados de escrituração fiscal e de emis
Página 159 são de notas nas operações em relação às quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes, porém: a) manter registro de tôdas as compras e das mercadorias transferidas, no último caso tanto das recebidas como das remetidas; b ) conservar, por 3 anos, os documentos relativos às operações referidas na alínea an terior e os comprobatórios das despesas efe tuadas no desempenho da atividade, para exibição ao Fisco. j l.° — O registro a que alude a alínea “ a ” será feito separadamente para as com pras e para as transferências de mercadorias, em livro, que obedecerá aos modêlos ns. 7 e 8, ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica, dos do cumentos relacionados com as operações. § 2.° — Os registros de que trata êste ar tigo acusarão mensalmente o total das ope rações. Artigo 114 — Os contribuintes que forem enquadrados no regime de pagamento do im posto por estimativa ficam obrigados a fo r necer, anualmente, até 31 de julho, todos os elementos que, a critério do Fisco, forem ju l gados necessários para a fixação do movi mento das operações que realizarem, preen chendo, para êsse fim, formulário especial, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda. § l.° — Os elementos a que alude êâte ar tigo poderão também ser exigidos, mediante o preenchimento do mesmo formulário, de qualquer contribuinte, para o efeito de ser verificada a conveniência de seu enquadra mento no sistema de pagamento por estima tiva. § 2.° — Aplica-se às declarações de que trata êste artigo o disposto no artigo 82. Artigo 115 — Quando se tratar de início de atividade, a declaração referida no artigo anterior poderá ser exigida no ato da ins crição. Artigo 116 — As inscrições dos contribuin tes enquadrados no sistema de pagamento por estimativa pertencerão a série especial, identificadora do sistema. A substituição das atuais fichas de inscrição se fará sem ônus para os interessados. Artigo 117 — Feito o enquadramento do contribuinte, a repartição notifica-lo-á do “ quantum” do tributo fixado e da importân cia das parcelas a serem recolhidas mensal mente. $ l.° — O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 10 dias da data da noti ficação ; o das demais, a partir do mês se guinte ao do enquadramento, nos seguintes prazos: (Cont. no próximo número)
Página 160 A atuação da Sociedade Cooperativa Gráfica de Se guros Contra Acidentes do Trabalho, a Cooperativa Grá fica, como é comumente de nominada, merece maior aten ção por parte de nossos in dustriais gráficos. É conhe cido de todos os benefícios que proporcipnam à socieda de as Cooperativas organi zadas e funcionando nas mo dalidades básicas segundo ás verdadeiras diretivas dessas sociedades populares. Os mais adiantados países do mundo têm desenvolvido seus siste mas políticos e Cooperativismo. Na Inglaterra, por exem plo, grande parte da indús tria, do comércio e do povo se vale, nos mais diversos se tores de suas atividades, des sas instituições de caráter cooperativo entre as classes.
BOLETIM Êstes suscintos comentários foram provocados pela vista do relatório da nossa Coo perativa, correspondente ao exercício de 1956. O que desde logo chama a atenção é a percentagem do chamado Fundo de .Retorno aos asso* ciados segurados, que foi, • no exercício em questão, de 44,1%. Como o total dos prêmios arrecadados fo i de Cr$ 3.848.002,80, subiu a Cr$ 1.620.801,50 a importân cia do Fundo de Retorno. Isto quer dizer que tôdas as firmas seguradas tiveram 44,1 por cento do prêmio de seguro que pagaram à Coo perativa, devolvidos a seus cofres. É ainda importante notar que o montante dos prêmios arrecadados, ou seja Cr$ ... 3.848.002,80 garantiu, com
DA
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sobras, os riscos sôbre a res peitável soma1 de Cr$ . . . . 1.410.446,90, soma essa que correspondeu ao montante dos salários e ordenados pagos, no exercício, aos beneficiá rios de seus seguros pelas 147 firmas seguradas, pois justamente sôbre aquela im portância é que foram cal culados os prêmios de segu ros arrecadados. Como já vimos, 147 fo i o núme'to de firmas que segu raram feus trabalhadores em 1956. O.número de associa dos, no dj|tanto, foi de 197. Embora linguagem eloqüente das em a s acima de monstrem a invejável situa ção de prospepdáde que goza a Cooperativa Gráfica, somos obrigados a um reparo: me nos de um têrço dos associa-
Cooperativa Gráfica de Seguros dos do Sindicato, apenas, con fiou, em 1956, seus seguros à Cooperativa. Não vemos ra zão para esta abstenção, pois de ano para ano se eviden ciam as vantagens oferecidas por êsse órgão anexo ao Sin dicato de classe dos indus triais gráficos. E é justa mente por isso que chama mos a atenção de nossos in dustriais* gráficos para a atuação de nossa Cooperati va, com o propósito de defesa de seus próprios interêsses. Os destinos da Cooperativa G ráfica são confiados a uma diretoria, eleita trienalmente, sendo a sua parte admi nistrativa confiada a um ge-
rente técnico. O Sr. José Me sa Campos há mais de vinte anos vem empregando seu di namismo e experiência nesse cargo que, aliás, ocupa desde a fundação da Cooperativa. A atual diretoria da Coope rativa é composta dos seguin tes industriais gráficos: Pre sidente, João Gonçalves; V i ce-Presidente, Nestor Ferraz de Campos; l.° Secretário, Júlio Paupério; 2.° Secretá rio, Evaldo Asbahr; l.° Te soureiro, Paulo Monteiro e 2.° Tesoureiro, João Andreotti. Fazem parte do Conselho Fis cal e respectiva Suplência, pa ra o corrente exercício, os se guintes industriais gráficos:
Ludovico Carlos Hennies, J o sé Andreucci, Francisco Brus co, Roberto Belletato, Mar cos Fittipaldi e Octávio Pini. Eis, em resumo, o que é a Coperativa Gráfica, a Enti dade que têm beneficiado a nossa classe industrial e que espera, no futuro, servir ain da mais os seus associados, dependendo isso, é natural, da compreensão de todos aqueles que ainda não são associados. Contribua você também para o engradeeimento da Cooperativa, e no sèu próprio interesse, prefe rindo-a para fazer o seguro contra acidentes do trabalho de seus empregados.
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DA
INDÚSTRIA
Página 161
GRAFICA
DA
F ALANDO
(
CA PA .
Mi l t onRibeiro)
desta coluna um
porém um apurado gôsto e bastante conheci
porta-voz em favor da elevação do nivel de
mento técnico que devem guiar o gráfico na
É nossa intenção
fazer
nossas artes gráficas que, ültimamente, vêm
solução de cada problema.
progredindo com um desenvolvimento não só
tos devem ser tratados com a mesma impor
técnico
tância, não só a ilustração em particular, co
como
artístico.
com a velha história:
Precisamos
acabar
“ Já trabalho na pro
fissão há mais de trinta anos, não é agora
mo a letra desenhada.
Todos os elemen
Há artistas que es
quecem a importância de alguns dêsses ele
que vou mudar meu sistema” , não, tudo mu
mentos, o que será assunto, de nossos futuros
dou, ou melhor, evoluiu.
comentários.
Pelas arces g rá fi
cas se pode avaliar o progresso de um povo
Não basta fazer uma ilustração e desenhar
e pelo aprimoramento de nosso gosto estético
Se qualquer maneira o título e o nome do au
encontraremos novos meios de resolver as ve
tor.
lhas formas da arte de Guntenberg.
sunto do livro, como já dissemos.
É de nosso propósito sempre que possível falar das artes gráficas em geral e do livro em particular com a intenção de assim estar
O desenho deve ser apropriado ao as Nos livros
clássicos, por exemplo sua capa deve ser só bria, formal.
Temos leves narrativas, roman
ces, contos etc.
Já comportam uma solução
mais livre e variada.
cooperando também para êsse progresso.
A côr tem importância capital na realiza Abordaremos hoje sobre capa de livro.
Es
ta é como um cartão de visitas da obra que por sua vez representa o valor da editora, lhe emprestando ou tirando um renome de alta qualidade e bom gosto.
Pela côr também
se pode transmitir o conteúdo emocional da obra, se o romance se passa nos gêlos do Polo Norte ou nas areias escaldantes do deserto, nos parece claro que devemos consolidar as
Entre nós há os que compram livros pelo autor, outros pelo assunto e a maioria pelo poder sugestivo da boa realização gráfica de sua capa.
ção estética e funcional.
Por isso tem ela uma função co
cores frias para primeiro caso e as quentes para o segundo. Quanto a arquitetura do projeto, embora não tendo fórmulas, convencionais deve pos
mercial muito importante e a elevação de seu
suir uma coerência com seu todo, de acordo
padrão estético satisfaz e educa o gosto do
com o estilo adotado.
público.
Uma capa de livro é antes de tudo
portar: um título; o nome do autor; o nome
a representação em têrmos gráficos do con
do editor; ilustração se convier; às vêzes o
teúdo da própria obra.
ano e, finalmente, uma côr dominante.
Pràticamente não há regras que coman dem a disposição de seus elementos.
Exige
Toda capa deve com
A perfeita distribuição dêsses elementos é que fazem uma boa ou má capa do livro.
“ A fôrça e o Prestígio do Sindicato são resultantes do maior número de Associados — Faça-se Sócio da sua Entidade de Classe.”
BOLETIM
Pásrina 162
MOVIMENTO
DA
INDÚSTRIA
GRÁFICA
EDITORIAL BRASILEIRO
Dentre os 3.385 livros e folhetos editados no Brasil em 1955, as obras literárias ocupam lugar importante, com 752 títulos, vindo logo a seguir as obras de ciências sociais (640 tí tulos), as de assuntos religiosos (461), as de ciências aplicadas (274), as de geografia, his tória e biografia (250) e outras. De acôrd^ com a conceituação em uso entre nós (ver “ Anuário Estatístico” , do IB G E ), foram classificados como folhetos as publicações de 8 a 48 páginas e como livros as de 49 e mais páginas. A tiragem total dos 3.385 livros e folhetos subiu a 31.098.324 exemplares, resultando nu ma média de 9.187 exemplares por título. Ex cluindo-se, porém, os folhetos, encontramos pa ra 2.713 títulos editados 21.393.861 exempla res, o que mostra que a tiragem média dos livros, embora menor que a do conjunto, foi bastante expressiva: 7.886 exemplares. Obti
veram as mais altas médias as edições sôbre os seguintes assuntos: Religião (17.334 exem plares por títu lo ); Filologia (10.865 exem p la res); Ciências puras (10.288 exemplares). A média das obras literárias situou-se em 5.407 exemplares por título. Destaca-se ainda o movimento editorial bra sileiro pelo número apreciável de livros com tiragens elevadas. Conquanto mais da meta de dos livros editados em 1955 (1.529 ou 56,4% ) se classifique entre os de pequenas tiragens (menos de 4.500 exemplares) e cêrca de um têrço (872 ou 32,2% ) entre os de ti ragens médias (4.500 a 15.000 exemplares), é significativo que 290 livros tenham tido gran des tiragens, superiores a 15.000 exemplares, e 22 dêles, superiores a 65.000 exemplares. Num total de 21,4 milhões de exemplares de livros editados, 12,2 milhões (5 7 % ) corres ponderam a títulos de grandes tiragens.
ISENTAS DO IMPOSTO DP CONSUMO fS MÁQUINAS PARA OOBRAR PAPEL
Esposição de Artes Gráficas Israelense
Foi firmada jurisprudência decidindo que as máquinas para dobrar papel, estão isentas do pagamento do imposto de consumo, nos têrmos da alínea I da Tabela A da Consolida ção das Leis de Consumo, conforme parecer n.° 4541, da J. C. I. C., publicado no Diário Oficial da União, que declarou estarem isen tas do pagamento do referido imposto as má quinas operatrizes que tenham direta interfe rência na fabricação na indústria tipográfica. (Acordão 32.038 — 29-3-57).
Foi inaugurada no dia 6 de maio passado, no “ hall” , do Edigício do Ministério da Edu cação, na Capital Federal, a primeira exposi ção de artes gráficas israelense, sob o patro cínio do Centro Cultural Brasil-Israel e com a colaboração do Clube Filatélico do Brasil e da Associação Brasileira de Publicidade. A Exposição reune principalmente sêlos e cartazes confeccionados em Israel, cujo grau de desenvolvimento nesse setor é famoso em todo o mundo.
Imprimindo um Milhão de Letras por Minuto Estão sendo feitas experiências com um no vo sistema de impressão em alta velocidade, segundo o qual é possível imprimir um milhão ou mais de letras por minuto. A primeira etapa da nova técnica consiste em usar uma válvula de raios catódicos (vál vula de televisão) para produzir os caracteres de forma visual na velocidade desejada. A imagem assim produzida na tela da válvula de raios catódicos é copiada e transformada
em assentamento permanente num papel “ xero-radiográfico” especialmente sensível. Embora as pesquisas para a produção de um protótipo de papel copiador de alta velo cidade adequadamente sensível ainda estejam sendo feitas, já se conseguiram progressos animadores. O uso mais provável dêsse pa pel será a impressão dos resultados de cálcu los efetuados por computadores eletrônicos.
66Só tem Fôrça o Sindicato que recebe apôio efetivo dos seus Sócios.”
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DA
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Instalado no Conselho Municipal de Norwich um “ Cérebro Eletrônico” C a lc u la r á e im p r i m ir á
LONDRES — (B N S ) — Os moradores de Norwich receberão, dentro de alguns dias, as papeletas semestrais do imposto municipal. Aparentemente, nada as distingue das costu meiras, mas passarão à história por ser a pri meira contribuição municipal calculada e im pressa por um calculador eletrônico. O Conselho Municipal de Norwich instalou um “ cérebro eletrônico” , no valor de qua renta mil libras, para fazer esses cálculos e outros trabalhos. A máquina construída pela “ Ellot Bro thers” , de Londres, é o último tipo de má quina de calcular,. especialmente projetada pa ra operações de contabiildade. Sua característica mais notável é a veloci dade com que reune grande número de da dos, podendo efetuar mais de três mil somas por segundo. Pesa tonelada e meia, e con tém mil e duzentas válvulas e dezesseis qui lômetros de fios elétricos. O endereço, o valor contributivo e outros detalhes de trinta mil propriedades de Nor wich são registrados em rolos de fita magné tica que constituem a “ memória” do apare
a c o n tr ib u iç ã o m u n icip a l
lho. Feito isso, basta dar à máquina a quo ta imposta, por libra esterlina, e ela calcula rá a contribuição de cada propriedade separa damente. Os resultados passam automàticamente para as máquinas de escrever elétricas, que imprimem o total da contribuição. A máquina, além de efetuar os cálculos de contribuição, guardará a conta de todo con tribuinte de Norwich, registrando os paga mentos feitos e as dívidas pendentes. Terá capacidade para encarregar-se de aproximada mente cinqüenta mil contas municipais, man tendo-as em dia, e ser-lhe-ão confiados as contas da Câmara Municipal, o registro e análise de faturas e o controle das reservas municipais. A referida calculadora, oficialmente conhe cida como “ sistema eletrônico de elaboração de dados” , está em plena produção. A de Norwich é a primeira a ser instalada,' mas outras se seguirão, à razão de uma por mês. Espera-se que o Conselho Municipal econo mize, agora, milhares de libras por ano, além de poder prescindir de vinte e cinco empre gados de alta categoria, que poderão ser úteis em outros trabalhos.
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C I L Í N D R I C A S , IM P R E S S O R A S ARTEGA LTDA., R. Florêncio de Abreu, 157 — sala 405 — Fone: 33-9299 São Paulo e Av. Alm. Barroso, 91 — salas 717/19 — Fone: 22-5519 — Rio de Janeiro. CIA. T. JANÉR, COMÉRCIO & INDÚSTRIA, Av. Anhangabaú, 96 — 11.o andar — Te lefone 37-1571. COMAGRAF — Comércio de Máquinas Grá ficas Ltda. — Alameda Cleveland, 690 — Fone: 52-2522. OSCAR FLUES & CIA. Ltda. — Rua dos Gusmões, 235, Fone: 34-5165. * TECNIGRÁFICA S. A. — Rio de Janeiro — São Paulo. FUNTIMOD, Fundição de Tipos Modernos S. A. — Rua dos Bandeirantes, 388.
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51-9121.
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DA
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GRÁFICA
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Página 165 D O U R A Ç Ã O , T IP O S P A R A ARTEGA LTDA., R. Florêncio de Abreu, 157 — sala 405 — Fone: 33-9299 São Paulo e Av. Alm. Barroso, 91 — salas 717/19 — Fone: 22-5519 — Rio de Janeiro.
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GRÁFICA
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFI
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE SAO PAULO DIRETORIA Theobaido Di Nigris — Presidente losé Napolitano Sobrinho — Secretário loão Andreotti — Tesoureiro Núncio Camano -r- Diretor Dr. Vinicius R. de Freitas — Diretor José J. H. Pieretti — Diretor
CAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Rua São Bento, 405 - 14.° andar - con junto n.° 1433 - Telefone 32-4694 Caixa Postal n.° 7815 — São Paulo
Horário: Das 8,30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas. Aos sábados: das 9 às 12 horas.
Secretário Geral R. LUIS PEREIRA
CONSELHO FISCAL Jorge Saraiva Diaulas Riedel Mário Rigotti Damiro de Oliveira Volpe Evaldo Asbahr José Andreucci
DEPARTAMENTO JURÍDICO Horário: 2.as 5.as e 6.as - Das 9 às 11 horas 3.as e 4.as - Das 15 às 17 horas
Diretor DR. JOÃO DALLA FILHO
DELEGADOS NA FEDERAÇAO
SOCIEDADE COOPERATIVA GRÁFICA DE SEGUROS CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO Horário:
José Costa Mesa Dante Giosa Geraldo Azevedo Martins Terra Felicio A. Orlandi DELEGACIA EM SANTOS: Affonso Franco
Das 8,30 às 11 horas e das 13 às 17 horas Aos sábados: das 8,30 às 11,45 horas
Gerente Técnico
R. Senador Feijó, 329
S E R V IÇ O S
INDÚSTRIA
PRESTAD O S
JOSÉ MESA CAMPOS
PELO
S IN D IC A T O
DAS
IN D Ú S T R IA S
G R A F IC A S P A R A O S S E U S A S S O C IA D O S D O Q U A D R O S O C IA L SECRETARIA * Distribuição de guias para de impostos em geral.
* Palestra e conferências técnicas. recolhimento
* Impressos fiscais e modelos de impressos de comunicações * Serviços de Despachante. Encaminhamen to de papéis nas repartições públicas. Re gistro de Empregados. Encaminhamento de relações de empregados. Recolhimento de Impostos e multas. Informações sobre as suntos trabalhistas, fiscais e técnicos. * Distribuição de publicações periódicas in formativas. DEPARTAMENTO JURÍDICO Direção do Dr. João Dalla Filho * Defesa de associados na Justiça do Tra balho. * Informações jurídicas-trabalhistas. DEPARTAMENTO TÉCNICO * Orientação em geral sôbre qualquer assun to concernente à indústria gráfica.
SOCIEDADE COOPERATIVA DE SEGUROS Ger. Técnico: José Mesa Campos * Seguro contra acidentes no trabalho em ba ses bem mais compensadoras que as de Cias. particulares. * Assistência jurídica em casos de moléstias profissionais. DIVERSOS * Colaboração com os serviços públicos no desenvolvimento da solidariedade social. * Bolsa Gráfica — Oferta e procura de em pregos, Vendas, troca ou compra de má quinas e equipamentos gráficos. * Desenvolvimento do espírito associativo e defesa dos interêsses da classe, visando o seu engrandecimento.
esTaBeLecímenTo De RePRODuções GRáncas
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FOTOLITOS EXECUÇÃO AVENIDA
RÁPIDA
—
DO ESTADO, 8022 - TELEFONES
ALTA
QUALIDADE
63-1042 E 63-1282 - SÃO
PAULO
a
Não se iluda com IM IT A Ç Õ E S e C O P IA S da legítima impressora automática
"HEIDELBERG"
A produtividade, a durabilidade, a garantia da impressora auto mática " H E I D E L B E R G " não dependem apenas do seu aspeto. A rigorosa exatidão de suas peças; a qualidade insuperável do seu material; o seu funcionamento harmonioso e seguro, não são visíveis e não podem ser copiados. Existem somente na máquina legítima, fabricada exclusivamente na cidade de Heidelberg, na Alemanha.
A fábrica "Heidelberg" não tem filiais; não cedeu a ne nhuma outra fábrica os direi tos de fabricação; não autorisou cópia da impressora automática Heidelberg e nem de seus dispositivos paten teados em vigor. Por isso para produção e satisfação compre sómente a
ORIGINAL HEIDELBERG Assistência técnica. Disposição de peças de reserva. Garantia efetiva Únicos representantes:
FUNTIMOD SÃ O PA U LO R IO
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T ip o s:
• Rua dos Bandeirantes, 398 • Fone 37-4639 • Caixa Postal 3855
JANEIRO a
FUNDIÇÀO DE TIPOS MODERNOS S. A.
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