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DA ANO VIII
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JULHO 1957
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G R Á FIC A N.° 88
esTaBeLecímenTo De RePRODuções GRáncas
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a
BOLETIM
DA
INDÚSTRIA
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GRÁFICA
d i t o r ia I Foi apresentado à Câmara dos Deputados, como já é de conhecimento geral, um proje to que institui o seguro de vida obrigatório para todos os trabalhadores. À primeira vista parece-nos impossível que esse projeto venha a ser aprovado e, se o fôr, deverá ser vetado pelo Presidente da Repú blica, atualmente empenhado na baixa do custo de vida em nosso País. Assim pensa mos, porque novo ônus no orçamento do em pregador forçará, sem dúvida, a subida dos preços de todas as mercadorias. Se, de um lado, o empregador está nau fragado em compromissos em favor de seus empregados, tais como Iapês, Sesi, Senai, Lba, SSR, seguro contra acidentes do tra balho, férias, domingos remunerados, etc., de outro, estão os próprios empregados às vol tas também com Iapês, imposto de renda, descontado na fonte, imposto sindical, etc., . que lhes consome uma considerável parcela do ordenado, tornando-lhes a vida ainda mais difícil. Êsse novo ônus acarretará — não tenha mos dúvidas — maior desajustamento finan ceiro, quer das emprêsas, quer dos próprios trabalhadores.
aprovado o referido projeto, muitos emprega dores pagarão seguro de empregados que, de pois de dias ou meses, troquem de emprêgo ou sejam despedidos. Sabemos quais são os maiores interessados na aprovação dêsse projeto que, de forma al guma virá beneficiar empregados ou patrões. A intenção do autor, confessamos, foi pura e humana, porém, as conseqüências futuras serão negras. O que deseja o trabalhador, repetimos, não são novos encargos descontados dos seus já parcos recursos, mas sim o cumprimento, por parte de tôdas as Instituições de Previdên cia Social, de suas obrigações. Quanto ao resto, é querer, cada vez mais, tirar o pouco que resta para a sua subsistência. Devem os Sindicatos, patronais ou de em pregadores, estar alertados contra mais essa sangria contra patrões e empregados pois, a continuar dessa forma, esvaindo-se por todos os póros, muito breve só lhes restarão pele e osso.
BOLETIM DAINDÚSTRIA GRÁFICA A no V I I I
N .u 88 JU LH O
D E 1957
RedaçãoeAdministração: Rua São Bento, 405 - 14.° andar - Conjunto 1433 - Caixa Postal, 7815 - Telefone 32-4694 - São Paulo
Diretor Responsável HERALDO V IE IR A DE
Nenhum empregado e nenhum empregador é favorável à êsse projeto. Êles são favorá veis, isto sim, ao cumprimento, por parte das instituições de previdência social, de tôdas as suas obrigações e dos encargos que lhes são confiados, justificando assim a sua existência. Por outro lado, achamos impraticável a me dida, pois que o $ 4.° do artigo 5.° do referi do projeto estipula que “ o custo do seguro* em grupo será coberto em duas prestações anuais, cabendo metade ao empregador e me tade ao total de empregados, descontado em fôlha sua co-participarão no tipo de seguro ora instituido*’. Como é fácil de se prever,
CASTRO
Redação THEOBALDO DE NIGRIS JOSÉ NAPOLITANO SOBRINHO JOAO ANDREOTTI
Composto eimpresso nas oficinas da INDÚSTRIA GRÁFICA SIQUEIRA S. A. Rua Augusta, 235 Telefone 32-5181 - SÃOPAULO Registrado no Departamento de Propriedade Industrial sob número. . Assinatura anual ........ ................
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BOLETIM
DA
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Indústria Gráfica e Im pressora nos P aíses B aixos Um fator fundamental para a importação de artigos gráficos é um estudo cuidadoso sobre as condições dos países exportadores, de maneira que o importador possa ter cer teza de que o país escolhido refere à apre sentação, qualidade e preços, ao que se en contra no próprio país importador. Na ver dade, pode-se conseguir mesmo que a escolha recaia sobre um país que, sob alguns aspec tos, seja superior, quer pelo equipamento de primeira categoria, quer pela experiência na especialização, quer pela rapidez da execução, quer pela capacidade tradicional de seus tra balhadores. A indústria gráfica liolandêsa oferece, presentemente, todas essas caracterís ticas. Embora de pequena superfície, os Países-Baixos têm possuído e desenvolvido de ma neira notável todas as formas da indústria gráfica e impressora, desde, mesmo, que a im prensa foi inventada. Além disso, nos anos que se seguiram à guerra, seu equipamento de produção foi completamente modernizado, tanto para os trabalhos especializados graças, em parte, à ajuda do Plano Marshall e, em parte, à determinação da indústria gráfica e impressora liolandêsa de ocupar um lugar de destaque no mundo de após-guerra. A posição da Holanda, como um pequeno país, situado entre o Reino Unido e os países de língua francesa, também a tornou parti cularmente indicada para executar trabalhos em idiomas estrangeiros. Durante séculos, os Países-Baixos foram o centro de estudos cien tíficos e, mais recentemente, se tornaram a sede de importantes organizações internacio nais. Disso resultou muitos trabalhos de im pressão para as gráficas holandêsas, e, em conseqüência, o corpo de revisores das grau des firmas gráficas do país não somente se tornou muito eficiente no manêjo do inglês, francês e alemão, como também muito fam i liarizado com os mais complicados e abstrusos materiais científicos. A essa base de expe riência e perfeição, a indústria impressora liolandêsa pode acrescentar um padrão artís tico do mais elevado grau, no que se refere aos trabalhos de ilustração. EXPORTAÇÃO
DE
ARTIGOS
GRÁFICOS
Por êsses motivos é que as editoras e im pressoras da Holanda têm apresentado um movimento sempre ascendente nos anos de após-guerra (cêrca de 82,9 milhões de florins
em 1956). Em quantidades sempre crescen tes, muitos países do mundo, tendo à frente os de língua inglêsa, vêm encomendando li vros científicos e de arte, assim como muitos outros gêneros de trabalhos especializados de impressão e encadernação, aos Países-Baixos. Ao lado das encomendas de livro avultam. também, encomendas de artigos subsidiários, tais como impressos a cores, decalcomania, pa pel moeda, sêlos postais, tipos, estampas re ligiosas, folhinhas artísticas e grande varie dades de gravuras e litografias. A Holanda é o único país do mundo que possui um Centro de Exportações Gráficas, que é o instituto destinado a promover expor tações da indústria gráfica e impressora holandêsa. Essa organização está em condi ções perfeitas de providenciar a execução de qualquer encomenda recebida do exterior, pe la firma mais indicada, em vista de seu aparelhamento técnico, e pessoal habilitado, para produzir o tipo de trabalho desejado. Êsse centro de exportação trabalha em estreita co operação com outro organismo que constitui um exemplo da cooperação comercial nos Paí ses-Baixos e se denomina NEPEA, ou Asso ciação de Exportação de Foto-Gravadores. Essa organização, da qual fazem parte quase todas as firmas do país que executam traba lhos de reprodução, é o organismo nacional das firmas holandêsas do ramo, destinado a resolver seus problemas de exportação e faci litar, ao máximo possível, o trabalho dos cien tes estrangeiros. O firme aumento, que se observa de ano para ano, nas exportações de artigos gráficos holandêses é resultado de um fator princi pal: os padrões cada vez mais elevados alcan çados pela indústria impressora dos Países-Baixos. Há muitas firmas na Holanda que dispõem de seus próprios corpos de desenhis tas e projetistas de primeira categoria, que, graças ao seu bom gosto e originalidade, mo dernizaram a indústria impressora liolandêsa. Os Países-Baixos entraram na concorrência internacional e a estão sustentando com ple no êxito. Tão significativo tem sido êsse fa to, no após-guerra, que o mesmo despertou a atenção das revistas técnicas mundiais. Re vistas como a suiça “ Mondial” e a alemã “ Gebrau-Graphis” , a francesa “ Publichsgrapliik” , freqüentemente exaltam a excelência e a variedade do material impresso holandês.
BOLETIM
Página 178 Êsses resultados altamente satisfatórios só puderam ser alcançados graças ao trabalho de equipe entré' as diversas empresas gráficas e congêneres. Seriam inúteis os mais belos e originais desenhos, sem a colaboração do gra vador, do fabricante de papel, do produtor de tinta e do encadernador, cujas capacida des combinadas mantém o elevado padrão dos artigos gráficos holandeses. Está sendo pos ta em prática uma política de constante con tacto entre os diversos ramos da indústria destinada ao melhor conhecimento, por parte de uns, dos problemas de outros, abrindo-se caminho para o aperfeiçoamento cada vez mais acentuado da produção gráfica, tanto do ponto de vista técnico quanto do estético. Os livros científicos publicados por muitas famosas firmas holandesas constituem uma prova do nível que o estudo das ciências al cançou na Holanda. A produção dêsses li vros é uma prova da capacidade dos impressores, artistas e técnicos em “ layout” da H o landa. Quando têm de ser estudados assun tos difíceis e complicados, freqiientemente é de grande importância que o livro se apre sente com o mais elevado grau de clareza e visibilidade. Os artistas gráficos liolandêses estão em condições de satisfazer tôdas as exi gências que lhes forem feitas, com rapidez,
MAQUINAS ACESSÓRIOS T I P O
DA
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eficiência e por um custo relativamente redu zido. Êsse material constitui uma prova de que as obras científicas podem possuir uma beleza funcional que lhes é bem própria, pa ra prazer e vantagem do leitor. A edição de tais obras na Holanda é orientada interna cionalmente e todos os países interessados no progresso da ciência devem dar o máximo de atenção às listas de publicações das editoras holandêsas. A firma E. J. Brill é famosa em todo o mundo pela sua capacidade de compor textos em cérca de quarenta alfabetos orientais. E s sa firma ocupa uma posição quase “ sui generis” entre as impressoras mundiais e, em alguns casos, há trabalhos que só podem ser impressos por aquela firma de Leyden. Esperamos que êste artigo cumpra a sua finalidade, mostrando a capacidade dos Países-Baixos para a produção de material im presso ordinário de boa categoria, mas sern deixar esquecer que existem muitas empre sas em condições de produzir material do mais elevado padrão, no que se refere a pu blicações artísticas e científicas. Para os holandeses, as exportações de material grá fico não constituem apenas um meio de vida, mas também um objetivo de entusiasmo, uma verdadeira arte.
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E N T R E G A DE CERTIFICADOS DE APREN DIZAGEM Realizou-se no dia 29 de junho de 1957, às 15 horas, no Pavilhão Social da Escola de Artes Gráficas do SENAI, a solenidade para Entrega de Certificados de Aprendizagem aos alunos que com pletaram os diversos cursos mantidos por aquele Estabelecimento de ensino. À cerimônia compareceram os Srs. Carlos Armando de Camargo, representando o Prof. ítalo Bologna, diretor do SENAI, José Napolitano Sobri nho, em nome do Sindicato das Indústrias Gráficas, Dante Giosa, representante da Federação das In dústrias, diversos industriais gráficos e numeroso público. Iniciando os trabalhos usou da palavra o Prof. João Franco de Arruda, diretor da Escola de Artes Gráficas que transmitiu a presidência da mesa ao Sr. Dante Giosa. O representante da Federação, em breves palavras, saudou as autoridades pre sentes ao público em geral, discorrendo depois sôbre o alto significado daquela cerimônia, em que seriam distribuidos os diplomas a um grande número de novos artífices da indústria gráfica, isso graças à dedicação dos professores do SENAI, de seu diretor, Prof. João Franco de Arruda e da colaboração imprescindível do Sindicato das Indús trias Gráficas e da Federação das Indústrias. Após a entrega dos Certificados discursou o Sr. José Napolitano Sobrinho que, como represen tante do Sindicato e paraninfo da Turma, incen tivou os diplomados com belas palavras. Antes da Sessão solene houve uma visita à Exposição de Trabalhos, oficinas de aprendizagem e demais dependências da Escola, ficando os vi sitantes visivelmente impressionados com o que lhes foi dada a conhecer; tanto o alto gráu de perfeição dos trabalhos alí executados como a bôa ordem alí reinante. Dessa magnifica festa são os flagrantes da capa deste Boletim, assim como os clichê ao lado. Em nossa próxima edição voltaremos a apresentar outros flagrantes dessa cerimônia de grande sig nificação para a indústria gráfica, que dia a dia pode contar com mais e rr.elhor mão de obra, gra ças aos esforços de um punhado de heróis anôni mos, que são os professores do SENAI, à dedicação do Prof. João Franco de Arruda e do Sindicato das Indústrias Gráficas que, como sempre, colabora de perto com o SENAI.
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Encargos do * Os livros, atualmente em uso, de vendas a vista, duplicatas e Registro de Compras, continuam em uso até 31 de dezembro de 1957, quando, então, deverão ser substituidos pelos novos modelos. O Registro de Imposto por Verba, entrou em função à partir de l.° de junho de 1957, independente de autenti cação, uma vez que somente será autenticado, pelo Posto Fiscal da Receita, a partir de l.° de julho de 1957. As estampilhas nas dupli catas referentes as vendas de junho em dian te, serão substituídas pelos dizeres: “ O im posto sôbre vendas e consignações fo i pago por verba” . Ao serem remetidas ao Banco as duplicatas para cobrança, descontos, cau ção ou outros fins, os industriais gráficos de verão fazê-las acompanhar de uma relação, em duas vias, citando: a) o número do ti tulo e a data da emissão; b ) o nome e o en dereço do emitente e do sacado; c) o valor do título e a data* do vencimento. Uma das
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Julho
vias ficará em poder do Banco e a outra, de vidamente visada, entregue ao interessado pa ra exibição ao Fisco, quando pedido. * Até o dia 31 de julho deverão ser re colhidas as contribuições devidas aos Insti tutos de Aposentadorias e Pensões, assim co mo as contribuições complementares. A par tir do dia l.° de agôsto, essas contribuições, que se referem ao mês de junho, serão acres cidas de juros de mora de 1% ao mês. * Durante o mês de julho não haverá ne nhum feriado, municipal ou federal. O dia 9 de julho, por não haver legislação a respei to, não será feriado, devendo o comércio e a indústria funcionarem normalmente. Os em pregados que faltarem ou chegarem atrasa dos ao serviço, nesse dia, perderão o direito à remuneração, tanto do dia 9 como do do mingo subseqüente que, para o efeito da lei é o dia 21.
Indústria Gráfica” Com o título acima diversos jornais desta e de outras capitais, assim como o Boletim In formativo da FIESP, publicaram a seguinte notícia: “ Existem no Estado de São Paulo, 1.200 indústrias gráficas, sendo 500 no inte rior e 700 na capital. Nessas indústrias es tão empregados nada menos de 20.520 operá rios, dos quais 17.075 na capital e 3.445, no interior. O Capital total investido nas indús trias gráficas paulistas ascende a 2 bilhões de cruzeiros. O capital invertido apenas em 7 firmas é da ordem de 200 milhões de cruzei ros. A produção da indústria gráfica abran ge os mais diversos produtos que têm o papel como principal matéria-prima” . Não sabemos qual a fonte de informação em que se baseia a referida publicação, po rém, estamos inteiramente certos de que os números, ali apresentados, não correspondem à realidade, pois que, de acordo com o levan tamento feito pelo SENAI, o número de fir
mas na capital é de 759, enquanto que o in terior conta com 553 estabelecimentos grá ficos. O número de empregados, por sua vez, não corresponde ao publicado, já que a in dústria gráfica conta com 18.321 emprega dos na capital e 3.626 no interior, perfazen do o total de 21.947 para todo o Estado. Outro fato que não espelha o que realmen te é a indústria gráfica é o capital invertido Não sabemos quais as 7 firmas a que faz alusão a referida publicação, porém, estamos capacitados a informar que, o capital social de apenas uma indústria gráfica desta ci dade é de Cr$ 300.000.000,00 (Trezentos mi lhões de cruzeiros). Por êstes números podemos fazer uma pe quena idéia da grandeza da indústria grá fica, no Estado de São Paulo, que emprega 2,47% dos empregados na indústria dêste Estado.
Sm\ TLípógrafo:
Par a v a l o r i z a r o s e u trabalho e m p reg u e sempre Tipos perfeitos.
A bôa apresentação e o bom acabamento dos impressos de pende de muitos pequenos detalhes, mas, o mais importante é o que se vê quando pronto:
A PERFEIÇÃO DOS TIPOS Evite o uso de Tipos quebrados, amassados ou desgastados, afim de não prejudicar o esforço dispendido. O custo de novos Tipos será compensado fartamente pelo menor trabalho na composição e impressão.
E xa m in e cuida dosamente o seu mate rial e não deixe que as imperfeições roubem o seu lucro e desmereçam* o conceito do impressor
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D E C R E T O N. 29.252, de 29 D E A B R I L D E 1957 (continuação a) do dia 6 a 10 — pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “ A ” a “ E ” ; b ) do dia 11 a 15 — pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “ F ” a “ J ” ; c) do dia 16 a 20 — pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “ K ” a “ O” ; d) do dia 21 a 25 — pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “ P ” a “ Z ” . § 2.° — O recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do imposto, sujei ta o contribuinte à multa de mora de 10% sôbre a importância da parcela, se o recolhi mento se fizer por sua iniciativa, e de 20%, se por iniciativa fiscal. Neste caso, decor ridos 15 dias da intimação, não sendo feito o recolhimento, será o débito inscrito para co brança executiva. Artigo 118 — O pagamento do imposto de vido pelos comerciantes ambulantes e feirantes será feito pelo modo estabelecido neste Capítulo. Artigo 119 — Os ambulantes e feirantes serão inscritos no distrito fiscal onde tive rem domicílio. Artigo 120 — Os ambulantes e feirantes ficam obrigados a provar, sempre que exigi da, a regularidade de sua situação perante o Fisco. Parágrafo único — A prova será feita mediante a exibição do documento comprobatório do pagamento da última parcela de vida do imposto. Artigo 121 — Ficam também sujeitos ao sistema de pagamento do imposto por esti mativa, devendo, sob pena de apreensão das mercadorias, efetuar o recolhimento antes de iniciada a atividade, os contribuintes que só efetuem vendas durante períodos determina dos, tais como natal, finados, festas juninas, carnaval etc., ou esporàdicamente, em estabe lecimentos instalados em lugares destinados a recreação, esporte, etc. Artigo 122 — As reclamações relaciona das com o enquadramento no sistema de pa gamento por estimativa serão decididas pelo chefe do Pôsto de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o contribuinte, cabendo das de cisões dêste recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas. Parágrafo único — As reclamações e re cursos não terão efeito suspensivo, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição, con tados, para a reclamação, da data da n otifi cação do enquadramento, e, para o recurso, da data da intimação do despacho que ju l gar a reclamação.
TITULO IX D o E e g im e E s p e c ia l
Artigo 123 — Todo contribuinte que, ou se recusar a fornecer ao Fisco, quando solicita dos, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o imposto, ou fornecer ele mentos insuficientes para uma perfeita fisca lização, será obrigado, pelo tempo que as au toridades fiscais determinarem, a observar re gime especial, sem prejuízo da aplicação da multa em que incorrer. Artigo 124 — No regime especial, os blo cos de notas, faturas, cadernos, bobinas de máquinas registradoras, ou o que fôr desti nado ao registro das operações, serão, antes de usados pelo contribuinte, visados pela re partição fiscal. Parágrafo único — Quando as circunstân cias o aconselharem, serão prèviamente visa das tôdas as notas de cada bloco ou as fo lhas dos cadernos. Artigo 125 — Os elementos destinados ao registro das operações, referidos no artigo anterior, serão lançados em livro espeeial de nominado “ Registro de Notas” , segundo modêlo n. 12. § l.° — Os lançamentos serão sempre fe i tos por funcionário fiscal. § 2.° — O contribuinte poderá destacar diàriamente, da máquina registradora, a par te usada da bobina, desde que a conserve até o momento de ser dada baixa no lançamento. Artigo 126 — Quando os agentes fiscais ve rificarem a ocorrência de qualquer das hipó teses do artigo 123, representarão ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, sôbre a necessidade da imposição de regime especial. § l.° — Verificada a procedência da repre sentação, o chefe da repartição expedirá in timação ao contribuinte, assinando-lhe prazo de 3 a 30 dias para que inicie a observância do regime especial, o qual terá a duração que o Fisco julgar necessária e que será fixada na intimação. § 2.° — O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado ou deixar de observá-lo rigorosamente incorrerá nas penas do artigo 129. Artigo 127 — Cinco dias, no mínimo, an tes de se esgotarem os blocos de notas, ca dernos, bobinas, ou o que fôr destinado à anotação das vendas, na vigência do regime especial, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, a fim de que seja providen ciada a regularização de outro material ou determinada a maneira pela qual o próprio contribuinte providenciará.
BOLETIM
DA
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GRÁFICA
Parágrafo único — De tôda comunicação receberá o contribuinte reeibo, reproduzindo os têrmos daquela e indicando as providências que deverá tomar. Artigo 128 — Se, apesar de submetido a regime especial, continuar o contribuinte a embaraçar o Fisco, poderá ser estabelecido outro sistema de controle, a que se submeterá o contribuinte. TÍTULO X D is p o siçõ e s
P en a is
Artigo 129 — As infrações à legislação pertinente ao imposto sôbre vendas e consig nações serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável. $ l.° — A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 200,00, e, no máximo, de C rí 200.000,00. $ 2.° — A parte variável, que se aplicará além da parte fixa, nos casos em que a in fração implique em falta de pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a uma vez e, no máximo, a cinco vêzes o valor do imposto. Artigo 130 — A' falta da emissão de do cumento fiscal sujeita o infrator à multa pre vista no artigo anterior, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00. $ l.° -— Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$ 5.000,00. § 2.° — Na hipótese do parágrafo ante rior, verificada a inexistência de verba ou sendo esta insuficiente ao pagamento do tri buto, o limite minimo da multa será elevado ao dôbro. Artigo 131 — Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas cfe documento fiscal fica sujeito à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior a Cr$ . . . . 1.000,00. $ l.° — Resultando o transporte de opera ção tributada, a multa não será inferior a Cr$ 2.000,00. § 2.° — Se o transportador fôr empregado do contribuinte, responderá êste pela infra ção. § 3.° — Se o transporte fôr feito por aque le a quem cumpria exigir o documento, a im portância da multa não será inferior a Crí 3.000,00. § 4.° — As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor. Artigo 132 — Os contribuintes que infrin girem o disposto nos artigos 154 e 155 ficam também sujeitos à pena prevista no artigo 130. Artigo 133 — A emissão de documento fis
Página 183 cal sem suficiente provisão de verba sujeita o infrator à multa prevista no artigo 129, em importância não inferior a Cr$ 2.500,00. Parágrafo único — A imopsição da multa não elidirá a obrigação relativa ao pagamen to do tributo devido. Artigo 134 — Ficam sujeitos à multa pre vista no artigo 129, em importância não in ferior a Cr| 10.000,00, os que simularem, vi ciarem ou falsificarem documentos ou a es crituração dos livros fiscais ou comerciais, pa ra iludir a fiscalização ou fugir ao pagamen to do impôsto. Parágrafo único — A aplicação da multa não elidirá a ação penal que couber na espé cie, nem a obrigação do pagamento do tribu to, devido a da multa prevista para a sone gação. Artigo 135 — As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da ar recadação, devendo ser agravada nas reinci dências. Artigo 136 — Os que procurarem as repar tições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregulari dade relacionada com o cumprimento das obri gações atinentes ao impôsto, ficarão a salvo de penalidades. § l.° — Excetua-se da regra dêste artigo o pagamento espontâneo do impôsto, fora da época devida, caso em que o recolhimento se rá feito, mediante guia especial, com as se guintes multas: a) de 10%, quando se verificar até 15 dias da data prevista para o pagamento; b ) de 20% , depois de 15 dias até 30 dias; e c ) de 50% , depois de 30 dias. $ 2.° — Salvo no caso do parágrafo ante rior, aos interessados será fornecido documen to comprobatório do seu comparecimento à repartição, com a indicação das providências solicitadas. Artigo 137 — Evidenciando-se do processo que a infração fo i praticada sem dolo ou má fé, poderão as autoridades julgadoras, em de cisão fundamentada, reduzir ou mesmo rele var as penalidades cabíveis. Parágrafo único — Em caso algum será dispensado o pagamento do tributo devido. TÍTULO X I D i s p o s i ç õ e s G e r a is
Artigo 138 — Salvo nos casos expressa mente previstos, a ação do Fisco na cobrança do impôsto não recolhido oportunamente será iniciada pela lavratura de auto de infração,
Página 184 em cujo processo será decidido tanto sôbre a legitimidade da exigência do tributo como sôbre a procedência da autuação e a aplica ção da multa cabível. Artigo 139 — Serão arquivados sumàriamente, pelos cliefes dos Postos de Fiscaliza ção, os autos de infração lavrados em desa cordo com a norma prevista no § 7.°, do ar tigo l.°, do Livro X V I, dêste Código. Parágrafo único — Xa hipótese dêste ar tigo, arquivado o auto, as autoridades referi das promoverão a comunicação do fato ao contribuinte, mediante têrmo no livro fiscal, se fôr o caso. Artigo 140 — Nos casos de perda ou ex travio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveríam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do paga mento do tributo. § L° — Se o contribuinte se recusar a fa zer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma fôr considerada insuficiente, o montante das ope rações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, devendo o impos to correspondente, deduzido o valor dos re colhimentos efetuados, à vista dos elemen tos existentes na repartição, ser pago no pra zo de 15 dias, contados da intimação. § 2.° — O pagamento do tributo não eli dirá a aplicação ao contribuinte das penalida des a que estiver sujeito, salvo se a perda ou extravio fôr devidamente justificado. Artigo 141 — Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando sus peita de subfaturamento, o preço das merca dorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mer cadorias, quando êste sirva de base ou seja tomado em consideração para o cálculo do imposto, poderá ser arbitrado, mediante pro cesso regular, no qual será assegurada am pla defesa aos interessados. iji l.° — Verificada a hipótese dêste artigo, os agentes fiscais representarão circunstan ciadamente ao chefe do Pôsto de Fiscaliza ção, o qual determinará, se fôr o caso, a lavratura de auto de infração, em cujo pro cesso se decidirá tanto sôbre a legitimidade da exigência fiscal sôbre a aplicação da mul ta cabível. § 2.° — Lavrado o auto, ficará êste, jun tamente com todos os elementos informativos, à disposição do interessado durante o prazo previsto para a defesa. $ 3.° — De tôda juntada posterior de do cumento ao processo será dada ciência ao
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interessado, que terá vista dos autos por 5 dias, para manifestar-se a respeito. Artigo 142 -— Para efeito da aplicação do artigo 2.° e seus parágrafos, do Decreto-lei federal n. 915, de l.° de dezembro de 1938, fica o contribuinte obrigado a fazer prova de que é produtor no Estado de origem dos pro dutos transferidos. Parágrafo único — A prova de que trata êste artigo será feita mediante a exibição de certidão do órgão competente do Estado de origem dos produtos, facultado ao Fisco exigir outros elementos probatórios. Artigo 143 — As pessoas mencionadas no artigo 22 observarão, sob as penas do artigo 129 e sem prejuízo das que são cominadas na legislação da União, os seguintes dispositivos da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro da 1936, os quais se consideram incorporados ao texto dêste Livro: artigos l.° a 7.° e seus pa rágrafos; artigos 10 a 16 e seus parágrafos; artigos 24, 25, 27, 30, 31, 33, 35 e 38 a 41. Artigo 144 — A Secretaria da Fazenda f i ca autorizada a assinar o acordo a que se refere o artigo 35, da Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, a fim de assegurar a cobrança do imposto sôbre vendas feitas ao Govêrno da União, ou às repartições ou ser viços que dèle dependam. Artigo 145 - - Para todos os efeitos dêste Livro são considerados comerciantes e a êles equiparados, nos têrmos da legislação comer cial, os industriais. Artigo 146 — Os produtores que mantive rem estabelecimentos destinados à venda di reta de seus produtos ficam, no exercício des ta atividade, para efeitos fiscais equipara dos aos comerciantes estabelecidos. Parágrafo único — O imposto sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações efe tuadas através dos estabelecimentos referidos neste artigo será recolhido diretamente pelo produtor. Artigo 147 — Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos con tribuintes, das exigências fiscais, o Secretário da Fazenda poderá, mediante proposta fun damentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos interessados com pronuncia mento favorável daquele Departamento, deter minar a adoção de regime especial tanto para o pagamento do tributo como para a emissão de documentos fiscais. Artigo 148 — Fica abolido o livro “ Regis tro de Estampilhas de Vendas e Consigna ções” . Artigo 149 — Sempre que fôr verificada, quando da apresentação do livro “ Registro de Pagamento por Verba” para encerramento, por motivo de cessação de atividade ou en
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quadramento no regime de pagamento por es timativa, a existência de saldo de verba, será êste, feitas as verificações cabíveis, restituido ao interessado, independentemente de requeri mento. Artigo 150 — Fica permitida, no caso de venda de estabelecimento, a transferência do saldo de verba, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior. Artigo 151 — Entendem-se à vista, quando não haja prévia emissão de duplicatas, as vendas provenientes de locação com opção de venda, por tempo determinado, com presta ções periódicas. Artigo 152 — O contribuinte fica obriga do a proporcionar ao Fisco, sempre que exigi dos, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias remetidas, transferi das, vendidas ou consignadas. Artigo 153 — Os contribuintes que manda rem confecionar fora do Estado impressos pa ra fins fiscais manterão, à disposição do Fis eo, os elementós necessários a comprovação dêsse fato e farão atender as exigências es tabelecidas no artigo 85. Artigo 154 — As vendas a consumidor de vaJor não superior a Cr$ 10,00, em relação às quais não fôr emitida a “ Nota Fiscal” , serão registradas no próprio ato, em borrador, cujas folhas serão numeradas tipogràficamente, prèviamente autenticado pela repartição fiscal. Parágrafo único — O registro das opera ções referidas neste artigo poderá ser feito por qualquer outro processo, desde que prèviamente autorizado pelo Fisco. Artigo 155 — A disposição do artigo an terior aplica-se a todos casos em que seja dispensada a emissão de “ Nota Fiscal” , ex cetuada a hipótese prevista no artigo 113. Artigo 156 — Nas remessas de mercado rias ou produtos destinados a acabamento ou beneficiamento e respectiva devolução, pode rão os industriais emitir, em substituição à “ Nota Fiscal” , uma guia, que se denominará “ Guia de Remessa ou de Devolução” , com relação à qual serão observadas as disposi ções dos artigos 56 a 61, dispensada a indi cação do preço ou valor dos produtos. Parágrafo único — Quando se tratar de remessa a operários que trabalham fora do estabelecimento, poderá ser adotado o siste ma de caderneta previsto na legislação f e deral do imposto de consumo, dispensado, nes te caso, a emissão de qualquer documento. Artigo 157 —- O pagamento dos débitos fiscais, oriundos de levantamento referentes ao exercício de 1955 e anteriores, com o des conto de 25% , continua a reger-se pelas dis posições do artigo 48, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
TÍTULO X I I D is p o s iç õ e s T r a n s itó r ia s
Artigo 158 — As estampilhas em poder dos contribuintes após o pagamento do imposto correspondente às operações efetuadas no mês de maio de 1957 serão aderidas no livro “ Re gistro de Estampilhas de Vendas e Consigna ções” , a ser encerrado, e inutilizadas. A im portância correspondente a essas estampilhas será lançada, como verba, na coluna própria do livro “ Registro de Pagamento por Ver ba ” . Parágrafo único — O saldo das máquinas de estampagem mecânica será, observada a disposição dêste artigo, integralmente descar regado no livro “ Registro de Pagamento por Verba” , e o seu valor lançado nesse livro, co mo verba. Artigo 159 — O sistema de arrecadação previsto neste livro não se aplica, salvo quan to às disposições do Titulo X, às operações realizadas com café cru, com relação às quais será observado o sistema de cobrança vigente à data da promulgação da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956. Parágrafo único — A isenção do imposto sôbre as operações internas da praça de San tos, realizadas com café cru, quando destina das à formação de lotes para exportação, con tinua a reger-se pelas disposições da Lei u. 1.037, de 28 de maio de 1951, cuja vigência fo i prorrogada até 31 de dezembro de 1957 pela Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956. Artigo 160 — A liquidação das dívidas fis cais dos exercícios anteriores a 1954, prove nientes do imposto sôbre vendas e consigna ções, em nome das sociedades cooperativas ci vis, continua a reger-se pela Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954. Artigo 161 — Os livros e impressos fis cais de uso permitido anteriormente à vigên cia dêste regulamento, em poder dos contri buintes, e que tenham sofrido alteração, po derão ser utilizados até 31 de dezembro de 1957, excetuado o livro “ Registro de Estam pilhas de Vendas e Consignações” . Artigo 162 — A autenticação do “ Registro de Pagamento por Verba” (modelos ns. 1 e 2) e do borrador a que se refere o artigo 154, pertencentes a contribuintes inscritos na da ta da entrada em vigor do presente regula mento, será feita no prazo de 90 dias conta dos dessa data. Artigo 163 — Na vigência dos artigos l.°, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.°, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, o valor do imposto jserá acrescido dos adicionais ali previstos.
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Branca - Para o Contribuinte Rosa - D . R. Fazenda Amarela - Arrecadação Azul - Fiscalização
Nome do contribuinte
Município
Localidade
Rua e N.° Gênero de Negócio Data:
de
de 19
N.° de Inscrição
VERBA A D Q U IR ID A Cr 8 (por extenso)
_________________ Assinatura do Contribuinte__________________
R E CEB Í a importância relativa a presente guia: chancela do caixa
Exator Recibo N.°
Série N.°
Em
/19 Responsável:
1.* VIA
CO N T R IB U IN TE
(Espaço reservado para colar o recibo) Preencher a máquina ou em letra de forma. — Não deve conter emendas nem rasuras — Não está sujeita a selagem — Esta guia só é válida quando estiver colado no quadro acima o re cibo expedido pela Repartição Arrecadadora ou quando estiver autenticada acima pela chancela e rubrica do Caixa Recebedor.
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PARA
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V E N D A S E CONSIGNAÇÕES ESTADO DE SÃO PA U L O
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Nome do contribuinte:
Cod. Inspetoria
Rua e Número
Cod. Setor
Gênero de Negócio
Cod. Atividade
Data:
de
de 19
N.° de Inscrição
Guia Recibo
VERBA A D Q U IR ID A Cr $ (por extenso)
Assinatura do Contribuinte
RECEBÍ a importância relativa à presente guia:
Preencher à máquina ou em letra de forma — Não deve conter emendas nem rasuras — 0 recibo só é válido pela quantia im pressa pela máquina autenticadora, contendo ainda a chancela do Caixa. — Indicar na coluna “ observações” do Livro Re gistro de Pagamentos por Verba, quando se tratar de recolhi mento feito em estabelecimento de crédito, o nome dêste e a agência.
1.s Via 2. 3. 4.
D o Contribuinte s Via - Mecanização “ Via - Fiscalização * Via - Arrecadação
Chancela do caixa
espaço reservado à autenticação mecânica
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Impressora Automática G RA FO PRESS Formato máximo do papel: 26 x 35 ems. Formato mínimo do papel: 5 x 8,5 cms. Velocidade máxima: 4 .5 0 0 à 5 .0 0 0 hp. Velocidade mínima: 1 .5 0 0 hp. Dispositivo para impressão simultânea de duas cores. Lavador automático dos rolos. Lubrificação central Pulverisador anti-repinte. Dispositivo para margeação dupla. Regulagem dos trilhos. Tinteiro movei.
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Recife C. P. 328
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Horizonte C. P. 615
Belém C. P. 479
Bahia C. P 338
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DEPARTAMENTO
DA
DA
INDÚSTRIA
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RECEITA
NO VOS LIV R O S F ISC A IS E M O D E L O S D E G U IA -
R E T IF IC A Ç Ã O
A Secretaria da Fazenda, considerando que a nova sistemática do imposto sôbre vendas e consignações, introduzida pela Lei n. 3.684 de 31 de dezembro de 1956, determinou a adoção de novos modelos de livros fiscais e de guias de recolhimento por verba daquele tributo, resolve publicar, para conhecimento prévio dos interessados, em especial das ernprêsas tipográficas, os modelos aprovados antecipando-se a publicação do decreto que con solidará o Livro I, do Código de Impostos e Taxas. Devendo êsse decreto ser publicado até o fim do corrent mês e entrando em vigor trinta dias depois da publicação, é de tôda conveniência que os interessados preparem com a necessária antecedência os impressos cujos modelos são objetos de publicação.
via, em côr azul-verde, destina-se à Fiscali zação; e a 4.a via, de côr amarelo ouro, à Arrecadação.
Livro Registro de Pagamentos por Verba — Modêlo n. 1, do regulamento — será des tinado ao registro das aquisições de verba para pagamento do imposto sôbre vendas e consignações e ao lançamento diário dos to tais das operações tributadas e dos documen tos a elas referentes. Livro de adoção obri gatória por todos os contribuintes, exclusão feita apenas dos pequenos contribuintes a serem enquadrados no sistema de pagamento do imposto por estimativa.
A guia é formada por um jôgo de quatro vias, nas côres branca, rosa, amarela e azul, respectivamente. Destinam-se essas viqs, a l . a ao Contribuinte; a 2.a à Delegacia Re gional da Fazenda; a 3.a à Repartição Arrccadadora, e a 4.a à Fiscalização. Tamanho aproximado do impresso, 22 cm x 32 cm. O verso da l . a, 2.a e 3.a vias deve ser earbonado, nos pontos destinados à numeração da guia e visto da Fiscalização (2,5 cm x 5,5 cm.) e às anotações da Repartição Arreeadora (1,50 cm. x 19 cm).
Livro Registro de Pagamentos por Verba ■ — Modêlo n. 2, do regulamento — Deve ser adotado por todos os contribuintes que efe tuem vendas por intermédio de veículos sem prejuízo da escrituração do modêlo n. 1, para outras operações. Livro Registro n. 5, do regulamento — De adoção obrigatória pelos contribuintes que efetuem operações da espécie. O modêlo atualmente em vigor sofreu alterações de im portância, razão pela qual é publicado o nqvo modêlo. “ Guia-Reeibo” de Aquisição de Verba, pa ra Pagamento do Imposto Sôbre Vendas e Consignações. — Destinada à arrecadação na Capital e naç cidades de Santos e Campinas onde o recibo é mecanizado. Estas guias de vem ser do tamanho aproximado de 16 x 22 em., constituído jôgos de quatro vias ca da um. A l . a via, em côr branca, é destina da ao Contribuinte; a 2.a via, em côr rosa, destina-se ao Serviço de Mecanização; a 3.a
O verso da l . a, 2.a e 3.a vias deve ser carbonado, nos pontos destinados à autenticação mecânica do recibo (14 x 2 cm.) e à nume ração da guia (1,5 cm x 25 cm ). Guia de Aquisição de Verba para Paga mento do Imposto Sôbre Vendas e Consig nações. Destinada à arrecadação nas demais cidades do interior, onde não existem máqui nas autenticadoras. A autenticação do reco lhimento será feita pela repartição arrecadadora com a extração de recibo sitético ou mediante autenticação a carimbo com chan cela do exator responsável.
Alguns dos demais livros fiscais existen tes sofrerão também pequenas modificações, que não impedirão porém o aproveitamento dos modêlos atuais ainda existentes no comér cio. Os novos modêlos serão dados ao conhe cimento público com o regulamento, ora em redação final, que consolidará o Livro I do Código de Impostos e Taxas. Para os esclarecimentos sôbre a confecção dos iivros e impressos cujos modêlos são pu blicados, os representantes das empresas ti pográficas deyerão se dirigir ao Departamen to da Receita — Gabinete do Diretor, à rua 15 de Novembro, 2 2 8 , 11.° andar, nesta Ca pital. São Paulo, 11 de abril de 1957. F a u sto
B ic h e tti.
Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, Subst.
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F a ls o s F is c a is d o I m p o s t o d e C o n s u m o Relação dos agentes fiscais autorizados a fiscalizar estabelecimentos comerciais e indus triais. — Devem os industriais gráficos exi gir documentos de identificação dos mesmos.
A Enl face dos abusos cometidos por falsos fiscais do imposto de consumo, que procedem a exames e verificação de livros e mercado rias de estabelecimentos desta capital, com o fim de auferir vantagens ilícitas, o diretor da Recebedoria Federal em São Paulo distri buiu o seguinte comunicado: “ l.°) — O agente fiscal do Imposto de Consumo, em exercício nesta capital, se fará identificar perante o contribuinte, por meio de sua caderneta de identidade, expedida por esta Recebedoria, de côr vermelha, com as seguintes características: — CAPA — M i nistério da Fazenda — Recebedoria Federal em São Paulo — Agente Fiscal do Imposto de Consumo — ID EN TID AD E — Registro n.° . . . — Matrícula do IPASE — V IA — Naturalidade — Nascido em . . . — Filiação — Nacionalidade — Estado Civil — Assina tura do Diretor da Recebedoria Federal — As sinatura do Agente Fiscal — Nome do Agen te Fiscal — Data da Expedição — Fotogra fia e impressão digital do dedo polegar di reito.
INSPETORES FISCAIS l . a Zona — João da Silva Pimenta; 2.a Zona — Severino de Oliveira; 3.a Zona — Valentim Amaral.
AGENTES FISCAIS 1 — 15 de Novembro — Severino de Car valho. 2 — Boa Vista — Miguel Tavares de Li ma. 3 — São Bento — Manoel de Souza Ro drigues. 4 — Direita — Alcides de Carvalho. 5 — José Bonifácio — Antonio José Ri beiro Junior. 6 — Riachuelo — veira.
Álvaro Prado de Oli
7 — Sé — Mario Guedes Pereira. 8 — Ramos de Azevedo — Romeu Azeve do Calimerio. 9 — Barão de Itapetininga — Humberto Farias Nobre.
10 — Praça da República — Flavio Pe reira Guimarães. 2. °) — Nenhum contribuinte deverá exi 11 — P. Correio -— Aluisio Corrêa Franco. bir sua patente de registro e seus livros fis 12 — Santa Ifigênia — Quintor Café Nas cais e comerciais, ou documentos que com cimento. êle se relacionem, sem que o agente fiscal se tenha identificado, na forma do item ante 13 — Aurora — Francisco Coutinho Filho. rior. 14 — Florencio de Abreu — Gastão Guer 3. °) Somente os agentes fiscais do imposra. to de consumo e os contadores do imposto de 15 — Paula Souza — Alcebiades Guaraná renda têm autoridade legal para procederem Monjardim. ao exame dos livros comerciais dos contri 16 — Cantareira — Nilton de Almeida buintes. Vieira Lopes. 4. °) Nenhum funcionário do Fisco está 17 — Carmo — Milton Rodrigues de Car autorizado a receber quaisquer importância de valho. contribuintes em dinheiro ou cheque, a título de pagamento de impostos, multas ou sob qual 18 — Gloria — Alberto Rollo. quer outro pretexto. 19 — Liberdade — José Moura. 5.°) Qualquer indivíduo que se apresentar 20 — Bela Vista — Davino Anastaeio ao contribuinte dizendo-se agente fiscal do Monteiro de Mendonça. Imposto de Consumo, e que não possa exibir 21 — Consolação — Austrelino Leopoldo sua caderneta de identidade (de côr verme Montenegro da Cunha. lha) com as características do item I, deve ser 22 — Higienópolis — José da Mata Cabril preso e entregue à polícia. 6. °) Os agentes fiscais com exercício nesVasconcelos. 23 — Campos Eliseos — Edgardo Gauta capital e que podem fiscalizar estabeleci die-Ley. mentos fabris e comerciais são os seguintes:
Página 194 24 — Pacaembu — Ilerberto Magalhães da Silveira. 25 — Água Branca — Luiz Gonzaga Bas tos Gonsalves de Melo. 26 — Guaieurus — Arthur Soares das Ne ves. , 27 — Lapa — Agenor A ffonso Rebello. 28 — Alto da Lapa — Arcanjo Leão de Mattos 29 -— Osasco-Butantã — João da Silva Daltro Navarro; 30 — Pinheiros — Emilio Façanha Mamede. 30-A — Araçá — José Luiz Ribélro. 31 -— Jardim América -— Moisés Camargo. 32 — Y. Nova Conceição — Osvaldo Soa res de Bragança. 33 — Vila Mariana — Aluizio Xavier Gibson. 34 — V. Clementino — Arnaldo da Silvei ra Faro. 35 — Saúde — Álvaro Mallet Soares. 35-A -—• Jabaquara — Omar Carneiro da Cunha. 36 — Lins Vasconcelos — Augusto da Costa Oliveira. 37 — A clim ação---- Arthur Luz. 38 — Lavapés — Humberto da Silveira Es pírito Santo. 39 — Piratininga — Werner Grau. 40 — D. Pedro I — Geraldo Figueiredo de Carvalho Gama. 41 — Independência — Manoel Bezerra Nunes. 42 — Jardim da Glória — Manoel Bezzera Nunes — respondendo. 43 — Ipiranga — José de Paiva Malheiros. 44 — Alto Ipiranga — Francisco Leonel Chaves. 44-A — Museu — Olavo Estelita Pessoa Cavalcanti. 45 — Via Anchieta — Fernando Medeiros. 46 — V. Prudente — Carlos Pinto de Sou sa Vargas. 47 — Parque Mooca — Oscar Monteiro Braga. 48 — Alto da Mooca — Roberto Neves Rodrigues. 49 — Mooca — José Emanuel Burle. 50 —- Hipódromo — Heitor de Andrade Barros. 51 — Álvaro Ramos — Jorge Pessoa. 52 — Gomes Cardim — Antonio Marques Fontes.
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DA
INDÚSTRIA
GRÁFICA
53 — Nova Manchester — José Peixoto de Melo — respondendo. 54 — Penha — José Luiz Ribeiro — res pondendo. 55 — Guaiauna — José Batista de Morais. 56 — Tatuapé — Cesar Pinto Ribeiro. 56-A — São Jorge — Dhelio Gaudie-Ley. 57 — Belenzinho — José Vicente Tortoreli. 58 — Oriente — Joaquim Pedro Carneiro Campeio. 59 — Canindé — Manoel Gouvea Leite. 60 — Tiradentes — Arnaldo Monteiro da Cruz. 61 — Luz — Salvador da Costa Marques. 61-A — Barra Funda — Raimundo Pires Braga. 63 — Clara.
Freguesia do õ —
Braulio Santa
64 — Pirituba-Anastácio — José Peixoto de Melo. 65 — Casa Verde — Edson Dias Corrêa. 66 — Santana — Afonso Fleury de Sousa e Silva. 68 — Vila Maria — Edgard Bocaiuva. Estando os titulares da 58.a Secção Fiscal e 62.a licenciados, respondem pelas mesmas os agentes fiscais Francisco Leonel Chaves e Severino de Carvalho, respectivamente.
AGENTES FISCAIS QUE SERVEM FISCALIZAÇÃO DO SÊLO NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS
NA
1 — Edwaldo Reis da Silva. 2 — Rosalvo Afonso Moreira de Almeida. 3 — Francisco Anaeleto de Freitas. 4 — Renato Roberto Carrato. 5 — Edgard dos Santos Paiva. 7 — Jorge Paiva. 8 — Guilherme Bibiani. 6 — Werner Siegfried Hehl. AGENTES FISCAIS QUE SERVEM ESTAÇÃO AD U AN EIRA DE IMPORTAÇÃO AÉREA 1 — Edson Dias Corrêa. 2 — Francisco Leonel Chaves.
NA
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DA
INDÚSTRIA
GRÁFICA
LEGISLAÇÃO
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TRABALHISTA
Do Aviso Prévio — Nã havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá, de acordo com o artigo 487 da C. L. T., avisar a outra de sua resolução, com a antecedência mínima de: a) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tem po inferior; b ) trinta dias aos que percebe rem por quinzena ou mês. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao em pregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre, a inte gração dêsse período no seu tempo de servi ço. Por outro lado, a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários corresponden tes ao prazo respectivo. O horário normal de trabalho do emprega do, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida de duas horas diárias, sem prejuízo Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado u respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu têrmo, à outra parte é fa cultado aceitar ou não a reconsideração. Ca so seja aceita a reconsideração, ou continuan do a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. O empregador que durante o prazo de avi so prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contra to, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que fôr devida. Igualmente, o empregado que, durante o pra zo do aviso prévio, cometer qualquer das fa l tas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do res pectivo aviso. Para maiores esclarecimentos sôbre como se proceder com relação ao aviso prévio, de verão os industriais gráficos consultar o De partamento Jurídico do Sindicato que, sob a direção do Dr. João Dalla Filho, orientará nesse sentido. Da
E s ta b i lid a d e
O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma emprêsa não poderá, de acordo com o artigo 492 da C. L. T., ser des
Da Estabilidade pedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de fôrça maior, devidamente comprovadas. Considera-se, para êsse efeito, todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da C. L. T. e que são os seguintes: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimen to ; e) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à em prêsa para qual trabalha o empregado ou fôr prejudicial ao serviço; d) condenação crimi nal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respec tivas funções; f ) embriaguez habitual ou em serviço; g ) violação de segredo da emprêsa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono do emprêgo; j ) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de le gítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fí sicas praticadas contra o empregador e su periores hierárquicos, salvo em caso de legí tima defesa, própria ou de outrem, e 1) prá tica constante de jôgos de azar. O empregado acusado de falta grave pode rá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o in quérito em que se verifique a procedência da acusação. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmití-lo no ser viço e a pagar-lhe os salários a que teria di reito no período da suspensão. Quando a reintegração do empregado estável fôr desaconselhável, dado o grau de incompatibilida de resultante do dissídio, especialmente quan do fôr o empregado pessoa física, o tribunal de trabalho poderá converter aquela obriga ção em indenização devida nos termos do ar tigo 497 da C. L. T., isto é, paga em dôbro. Para informações mas detalhadas sôbre a estabilidade do empregado, devem os indus triais gráficos, se dirigir ao Departamento Jurídico do Sindicato que, sob a direção do Dr. João Dalla Filho, poderá orientar os in teressados.
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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA Theobaldo Di Nigris — Presidente José Napolitano Sobrinho — Secretário João Andreotti — Tesoureiro
Horário: Das 8,30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 horas. Aos sábados: das 9 às 12 horas. Secretário Geral R. LUIS PEREIRA
Dr. Vinicius R. de Freitas — Diretor José J. H. Pieretti — Diretor CONSELHO FISCAL Jorge Saraiva Diaulas Riedel Mário Rigotti Damiro de Oliveira Volpe Evaldo Asbahr José Andreucci
DEPARTAMENTO JURÍDICO Horário: 2.as 5.as e 6.as - Das 9 às 11 horas 3.as e 4.as - Das 15 às 17 horas Diretor DR. JOÃO DALLA FILHO
DELEGADOS NA FEDERAÇÃO José Costa Mesa Dante Giosa Geraldo Azevedo Martins Terra Felicio A. Orlandi DELEGACIA EM SANTOS: Affonso Franco R. Senador Feijó, 329
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CAS NO ESTADO DE SAO PAULO Rua São Bento, 405 - 14.° andar - con junto n.° 1433 - Telefone 32-4694 Caixa Postal n.° 7815 — São Pauio
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SOCIEDADE COOPERATIVA GRAFICA DE SEGUROS CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO Horário: Das 8,30 às 11 horas e das 13 às 17 horas Aos sábados: das 8,30 às 11,45 horas Gerente Técnico JOSÉ MESA CAMPOS
S IN D IC A T O
DAS
IN D Ú S T R IA S
G R Á F IC A S P A R A O S S E U S A S S O C IA D O S D O Q U A D R O S O C IA L SECRETARIA * Distribuição de guias para recolhimento de impostos em geral. * Impressos fiscais e modelos de impressos de comunicações * Serviços de Despachante. Encaminhamen to de papéis nas repartições públicas. Re gistro de Empregados. Encaminhamento de relações de empregados. Recolhimento de Impostos e multas. Informações sôbre as suntos trabalhistas, fiscais e técnicos. * Distribuição de publicações periódicas in formativas. DEPARTAMENTO JURÍDICO Direção do Dr. loão Dalla Filho * Defesa de associados na Justiça do Tra balho.
* Palestra e conferências técnicas. SOCIEDADE COOPERATIVA DE SEGUROS Ger. Técnico: José Mesa Campos * Seguro contra acidentes no trabalho em ba ses bem mais compensadoras que as de Cias. particulares. * Assistência jurídica em casos de moléstias profissionais. DIVERSOS * Colaboração com os serviços públicos no desenvolvimento da solidariedade social.
* Informações jurídicas-trabalhistas.
* Bolsa Gráfica — Oferta e procura de em pregos, Vendas, troca ou compra de má quinas e equipamentos gráficos.
DEPARTAMENTO TÉCNICO * Orientação em geral sôbre qualquer assun to concernente à indústria gráfica.
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