Boletim da Indústria Gráfica
ABIGRAF 0 1 8 2
ssociação Brasileira da Indústria Gráfica - Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - Ano XIX - 4 -
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Editorial Matéria das mais relevantes, pelas implicações comerciais e econômicas que encerra, é abordada pelo Decreto-lei n.° 265, cuja vigência, a ser iniciada dia l.° último, foi prorrogada por 180 dias. Dado o relativo silêncio que envolve o assunto nêle tratado, sentimo-nos no dever de chamar a atenção para alguns de seus aspectos, de primordial importância para a classe empresarial e, particularmente, para a categoria gráfica. Vem o diploma legal em foco alterar o emprêgo e uso das duplicatas, ampliando sua utilização e, progressivamente, res tringindo o prazo concedido para o seu resgate. Assim, por exemplo, nas vendas mercantis mediante paga mento em prestações, tendo por objeto bens duráveis de consu mo ou de produção para utilização pelo próprio comprador, as duplicatas deverão mencionar a natureza da mercadoria vendi da e, além do preço de venda, a importância da entrada e o montante dos encargos financeiros correspondentes aos paga mentos parcelados. Ampliando sua utilização permite o Decreto-lei em aprêço a emissão de duplicatas pelas emprêsas que prestam serviços para terceiros, desde que sejam observadas certas exigências. A fim de evitar a excessiva competição entre as emprêsas, pela dilatação dos prazos de venda, com agravamento da pressão sôbre o sistema creditício, em substituição à concorrência em têrmos de preço e qualidade, fixa o presente Decreto-lei o limite de 60 dias para o vencimento das duplicatas, limite êsse que será atingido segundo paulatina redução dos prazos porventura exis tentes. Muito embora de maneira superficial, julgamos que êsse comentário servirá, e êsse é o nosso objetivo, para alertar nossos associados, a fim de que os mesmos, inteirados das novas exigên cias a serem observadas, não sejam colhidos de surprêsa. Março, 1967
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Boletim da Ind. Gráfica
S U M Á R I O
Editorial ......................................................................... 3.243 Secretaria ....................................................................... 3.247 Assuntos em Paula ........................................................ 3.249 Noticiário ....................................................................... 3.254 Legislação ....................................................................... 3.264 Jurisprudência ............................................................. 3.270 Guia da Indústria Gráfica .......................................... 3.271 Delegados ....................................................................... 3.274
Março, 1967
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Secretaria Financiamento — Foi homologado Permanecem inalteradas as alíquo convênio firmado entre o FINAME e tas de 10% ou inferiores. o BNDE, para refinanciamento de im Concurso — A Secção de Arte da portação de bens de produção através Biblioteca Municipal de São Paulo de acordo de empréstimo. Esta opera que criou, em 1963, sob o patrocínio ção obedecerá normas a serem opor do Departamento Municipal de Cul tunamente baixadas e se destina ao tura, um concurso anual de calendá refinanciamento de até 90% do equi rios de arte, instituindo, como láurea valente em cruzeiros de máquinas e principal, o Prêmio Ampulheta, des equipamentos de fabricação norte- tinado a firma editora, ao projetista, americana, observadas as seguintes ao ilustrador (quando fôr o caso), à exigências: gráfica impressora e à oficina grava a) não contem com similar nacio dora do melhor calendário de cada nal; ano, por meio de ofício, solicitou à b) figurem na lista positiva da AID; Federação das Indústrias do Estado c) estejam classificados na catego de São Paulo e a Associação Brasilei ra da Indústria Gráfica que também ria geral de importação; cooperassem, a fim de que um maior d) trate-se de material novo; e) destinem-se a uso próprio, sendo, número de emprêsas concorram ao no entanto, permitida a. sua im Prêmio Ampulheta. Instado, também portação através distribuidores, êsse Sindicato vai dar sua colabora desde que o financiamento seja ção. Em breve daremos maiores deta feito ao usuário final. lhes. O valor mínimo de cada emprésti Eleição em Itu — Em eleição reali mo será equivalente em cruzeiros a zada dia 25 de fevereiro último, na ci cêrca de US$ 20.000,00 e o prazo de dade de Itu, foi eleito Presidente da resgate será de 8 anos. Associação Ituana de Imprensa nosso Tarifa das Alfândegas - O Decreto- delegado naquela cidade, o Sr. Gildo lei n. 264, de 28 de fevereiro de 1967, Guarnieri. dispõe, em seu art. 1 que nas Tarifas Bolsa Gráfica — Encontram-se à das Alfândegas, a vigorar a partir de venda as seguintes máquinas e equi 17 de março, as alíquotas publicadas pamentos: em anexo ao Decreto-lei n. 63, sofre Cilindro Máxima 56x76 rão as seguintes modificações: Cilindro Eickhof 70x100 Minerva Mars 32x44 as de 120% passarão para 100% Minreva Mars 23,8x34 as de 100% passarão para 80% Minerva Vitória p/Corte e Vinco as de 80% passarão para 65% 37x52 as de 70% passarão para 55% Uma Serra Tico-Tico as de 60%> passarão para 50% Lâmpada Arco Voltaico 36 Amp. as de 50% passarão para 40% Pulverizador ATF as de 40%. passarão para 32% Guilhotina Polygraph 106 cm. as de 35% passarão para 30% Máquina de Etiqueta p/Lojas. as de 30%, passarão para 25% Tratar à Rua Tatini, n. 10 — Ipi as de 25% passarão para 20% ranga — Fones: 63-1136 e 63-8111, com as de 20% passarão para 15% o Sr. Widar Asbahr. as de 15% passarão para 12% Março, 1967
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Assuntos em pauta JANTAR DE CONFRATERNIZA ÇÃO DA INDÚSTRIA GRÁFICA Promovido pelo Sindicato das Inlústrias Gráficas no Estado de São Paulo, realizou-se dia 29 último, nos salões do Buffet Torres, o jantar de confraternização da categoria gráfica. A reunião, a que compareceram mais de uma centena de industriais, foi abrilhantada pela presença, dentre outras, dos Srs. Theobaldo De Nigris, Presidente da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de S. Paulo, e da Associação Brasileira da Indús tria Gráfica; Damiro de Oliveira Volpe, Presidente do Sindicato das In dústrias Gráficas no Est. de S. Pau lo; Ignar Sessler, Presidente da As sociação Brasileira de Técnicos Grá ficos; Nelson Gouveia Conde; João Andreotti; Rubens Amat Ferreira; Pery Bomeisel; Antonio G. Pereira e Irineu Thomaz, todos diretores do SIGESP; Marcelo Assunção e F rei Horta, da Alcântara Machado Co mércio e Empreendimentos. Tal como os realizados anterior mente, revestiu-se o jantar de suces so absoluto, transcorrendo em um ambiente de cordialidade, contribuin do para estreitar, ainda mais, a união existente entre os integrantes da ca tegoria. Coube ao Sr. Rubens Amat Ferrei ra a dificil tarefa de conduzir os tra balhos, informando os presentes sôbre as realizações da Entidade empresa rial gráfica e os resultados obtidos. Sem transformar o jantar em uma reunião protocolar e formal, soube conduzir-se de maneira agradável, valendo-se para tanto de sua simpatia e inteligência. Sua atuação, justo é se destacar, em muito contribuiu pa ra o sucesso daquele encontro. Inicialmente chamou a atenção pa ra o trabalho desenvolvido pelo Sin dicato das Indústrias Gráficas em fa vor da categoria, visando a adoção Março, 1967
de medidas que propiciassem o seu desenvolvimento, alçando-a à posição que de direito lhe pertence. Para tan to, mister se fêz, em primeiro lugar, contar com o apôio unânime da clas se, sem o que suas reivindicações não seriam atendidas. E do apôio dado, prova flagrante era aquele jantar, a que compareciam as figuras mais re presentativas do empresariado gráfi co bandeirante. Fazendo um rápido histórico, infor mou que a diretoria da Associação Brasileira da Indústria Gráfica, há cêrca de um ano, fôra procurada pelo Sr. Diógenes Machado, do Ministério do Planejamento, que solicitara a in dicação de pessoa para participar do Grupo Coordenador no Plano Decenal da Indústria Gráfica. Atendendo ao pedido, a diretoria da Associação hou vera por bem inicar, para fazer parte do Grupo, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe e a êle próprio. Após sucessivas reuniões naquele Ministério, tendo o Sindicato feito a entrega de todos os dados disponíveis existentes em seu poder, bem como os apresentados durante o I e o II Congresso Brasileiro da Indústria Gráfica, além dos questionários en viados a todos os Sindicatos do Bra sil e à diversas Associações, poude-se chegar a um diagnóstico preliminar sôbre a real situação da indústria gráfica nacional. Foi com base nesses estudos que surgiu o Decreto-lei n. 46, de 18 de novembro de 1966, isentando do im posto de importação, do imposto sô bre .produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, pelo pra zo de quatro anos, todos equipamento, maquinas, acessórios em geral, desti nados ao reequipamento da indústria gráfica, sem similar nacional, median te projeto aprovado pleo Grupo Exe cutivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas. 3.249
Vemos, acima, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe, quando se dirigia aos presentes, e parte da Mesa de Honra ocupada pelos Srs. Ignaz Sessler, Theobaldo De Nigris, Nelson, Gouveia Conde, João Dalla Filho e Sra. Elza Tiacce Volpe. Embaixc, aspecto do salão lileralmenie tomado por industriais gráficos.
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Boletim da Ind. Gráfica
Assuntos em pauta
Depois de inúmeras reuniões, orga nizou-se o GEIPAG, passando a inte grar o mesmo, por indicação do Sindi cato e da Associação Brasileira da In dústria Gráfica, o Sr. Juvenille Perei ra, na qualidade de Secretário-Executivo. Como representante das artes gráficas, no referido Grupo, foi indi cado, após consulta a todos os Sindi cato do Brasil, o Sr. Mário Torres Ferreira, do Sindicato da Guanabara, no cargo de membro efetivo, e o Sr. Damiro de Oliveira Volpe, como membro suplente. No momento, declarou o Sr. Rubens Amat Ferreira, estamos encaminhan do ao Ministério da Indústria e do Co mércio diversos subsídios, dentre os quais se destacam os que tratam da definição de similaridade, depreciação acelerada do imobilizado, etc. Prosseguindo, realçou alguns as pectos da viagem empreendida ao Rio Grande do Sul, em caráter particular, na companhia do Sr. Damiro Oliveira Volpe, a fim de participarem do II Encontro Regional dos Gráficos, rea lizado na cidade de Bento Gonçalves, onde lhes foi dado, mais uma vêz, provar do cavalheirismo e da fidalguia dos colegas e amigos da União dos Gráficos de Guttenberg. Na opor tunidade, fizeram entrega àquela As sociação de todos os documentos re ferentes ao cumprimento do Decretolei n. 46, bem como de uma medalha comemorativa do I Congresso Brasi leiro da Indústria Gráfica, lembrando que a mesma era um dos frutos do Congresso. Na ocasião o Sindicato re cebeu, ofertado pelos colegas sulinos, o troféu “O Gaúcho”, que mereceu um lugar de honra e distinção em nossa séde. Coube ao Sr. Pery Bomeisel, em rá pidas palavras, tecer considerações sôbre o I Salão de Artes Gráficas, di zendo de seus objetivos ,e da impor tância que o mesmo se reveste para a indústria gráfica. Conclamou a ca tegoria a participar do I Salão, dando ensejo de mostrar a todos a pujança da indústria gráfica bandeirante. Março, 1967
Ao final da reunião, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe agradeceu a pre sença de todos, especialmente das ilustres senhoras presentes, que vie ram abrilhantar aquele encontro de amigos, fazendo votos para que nas próximas reuniões todos trouxessem suas esposas a fim de que ainda mais se cristalize o espírito de união da fa mília gráfica. Continuando, informou que a Dire toria do Sindicato objetivando um maior entrosamento entre associados e familiares, resolveu promover jan tares mensais, à partir do próximo mês de maio. Êsses jantares de con fraternização realizar-se-ão na tercei ra quinta-feira de cada mês, mais pre cisamente, nos dias 18 de maio, 15 de junho, 20 de julho, 17 de agosto, 21 de setembro, 19 de outubro, 16 de no vembro e 21 de dezembro. Em face das deficiências do serviço telefônico e do DCT, as datas acima ficam, por tanto, já determinadas e serão, sem pre que possível, apenas relembradas. Até nova disposição em contrário, o local será sempre o mesmo ,o Buffet Torres. Horário, 19,30 hs. E concluiu dizendo que o Sindicato espera contar sempre com a presença do colega gráfico e seus familiares, bem como a de um companheiro es pecialmente convidado, que ainda não tenha participado de um dos nos sos jantares. TÓPICOS PRINCIPAIS Damos, à seguir, destaque de al guns dos principais assuntos tratados durante o jantar: Pretende o SIGESP, de maneira muito especial, homenagear dois ilus tres membros do Govêrno, que vêm prestando relevantes serviços à nos sa classe. São êles os Drs. Juvenille Pereira, Secretário Executivo do GEIPAG, e Diógenes Machado, do Mi nistério do Planejamento, que tanto têm colaborado na execução do Plano Decenal da Indústria Gráfica. 3.251
Assuntos e m p au ta
A Indústria Gráfica brasileira ofe recerá, dia 11 de abril próximo, na Guanabara, um jantar em homena gem ao Ministro da Indústria e do Co mércio, General Edmundo de Macedo Soares, e ao ex-Ministro Paulo Egydio. O Sindicato paulista se fará re presentar através de uma caravana a ser em breve constituída. De 29 de maio a 4 de junho próximo realizar-se-á, no Ibirapuera, o I Salão de Artes Gráficas, organizado em conjunto com o IV Salão de Ciências e Aplicações Médicas e o II Salão de Embalagens e Nutrição, sob a promo ção de Alcântara Machado e com a colaboração do SIGESP. A exposição servirá, também, como um teste so bre a possibilidade de se organizar o II Salão exclusivamente de artes grá ficas, máquinas, papel e demais pro dutos estreitamente ligados ao ramo gráfico. A exposição conta desde já
com a irrestrita participação e colabo ração de todos os companheiros grá ficos. Com a finalidade de melhor abrilhantá-la, acha-se em elaboração programa especial. De 22 a 25 de novembro, realizarse-á, em Mar Del Plata, o I Congresso Latino Americano da Indústria Grá fica. É pensamento do SIGESP com parecer ao certame representado por numerosa caravana. Com referência ao Decreto-lei n. 63, o Sindicato fêz a entrega ao Govêrno de um memorial, solicitando a redução de alíquotas de diversos ar tigos e matérias primas destinadas à indústria gráfica. O Sindicato está estudando a possi bilidade de transferir sua séde da Marquês de Itú para um local mais acessível e agradável, a fim de pro piciar melhor atendimento aos asso ciados.
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Noticiário Direitos Autorais — Propriedade Literária (escôrço) Palestra proferida pelo Desembargador Vicente Faria Coelho, em de janeiro de por ocasião de um jantar promovido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Guanabara.
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Hodiernamente, ninguém pensa em negar aos autores a existência de um direito, qualquer que seja, sobre suas obras. Não há mesmo interesse, talvez nem meramente teórico, em explicar a natureza dêsse direito: se de proprie dade, igualados os autores aos donos de valores mobiliários ou imobiliários, ou se de simples recompensa de um serviço prestado à sociedade. Em tempos idos, muito a respeito se escreveu, como, até, houve quem pre tendesse negar a existência de qualquer direito de propriedade literária, entre os quais, por exemplo, Alexandre Herculano, quando, veemente, combateu a lei portuguesa de 8 de julho de 1851, que reproduziu um projeto de lei do Vis conde de Almeida Garrett apresentado em 1839 à Câmara dos Deputados, re conhecendo o direito àquela proprieda de, como, também, refutou a Convenção do mesmo ano de 1851, realizada com a França, garantindo, entre os dois paí ses, a proteção aos escritores contra a contratação de suas obras. Nos “Opúsculos”, Herculano alinha alguns argumentos dos quais poderemos destacar: I) a propriedade literária cria um valor fictício para criar uma proprie dade, que não o é menos; II) se a im prensa é um sacerdócio, não confunda mos o que há nela elevado e espiritual ■3.254
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como trabalho venal e externo; III) a lei da propriedade literária é uma lei de envilecimento, que produz, em regra, livros absurdos, frívolos e prejudiciais; IV) a propriedade literária como um paradoxo, se é inocente nas regiões da teoria, é nociva quando incorporada nas leis. Ê evidente que o ponto de vista de Alexandre Herculano não frutificou; mesmo, em Portugal, foi atacado, notadamente por José Dias Ferreira, que, aliás, se colocou em sentido extrema mente oposto, qual o de não eceitar a limitação de tempo para a proteção da propriedade literária. Verbis: “A pro priedade literária devia ter a mesma du ração e ser transmissível de geração em geração, como a material. A proprie dade não muda de natureza por ser dis tinta a matéria e a origem dos produtos, a que se aplica”. E adiante, citando outro escritos: “O mais ignaro artista pode transmitir de geração em geração o produto do seu trabalho o mais fácil e singelo, e o maior sábio do mundo ou os seus descendentes não gosarão exclu sivamente dos frutos da sua inteligência senão por um breve prazo. Se o sen timento de propriedade é o estímulo do trabalho, e se o direito hereditário ali menta êste sentimento, avalie-se quanta proteção falta à inteligência por não ser Boletim da Ind. Gráfica
N oticiário
declarada perpétua a propriedade de seus produtos”. Ao lado dessas duas correntes ex tremas e radicais, coexistiu, por aquela época, ainda em Portugal, uma doutrina intermediária, que foi defendida pelos Viscondes de Almeida Garrett e de Seabra, autores, respectivamente, dos pro jetos da já citada lei de 1851 e de dis positivos do Código Civil, atinentes aos direitos de autor, ressaltando a sua pro teção, na primeira, por trinta anos, e, no segundo, por cincoenta anos, em fa vor dos herdeiros, ou representantes, a contar da data da morte do autor. Referimo-nos, com particularização, a êsse aspecto do direito português, para mais ressaltar as dificuldades encontra das pelo direito moderno, na fixação dos princípios que, atualmente norteiam não só as legislações internas de cada país, como as diversas Convenções assinadas entre dois ou mais Estados. É relativamente recente o reconheci mento dos direitos sôbre a propriedade literária. Vejamos, em tal ordem de idéias, o que asseverou o jurisconsulto austríaco Vladimiro Pappafava, no sen tido de só mui tardiamente ter sido reco nhecida aquela propriedade, no processo evolutivo do direito, acrescentando que as questões pertinentes ao assunto foram vivamente agitadas e discutidas por fi lósofos, economistas, juristas e legislado res, e continuam a ser arguidas, inclusive para investigar a existência de tal pro priedade e, em caso afirmativo, quais os caracteres da mesma a serem incluí dos nas leis positivas. Isso o que demonstra? Evidentemente as grandes dificul dades da matéria e a real importância do assunto. Eugene Pouillet, um dos grandes tratadistas do direito autoral na França, também notou que, em épocas não re motas, os direitos de que tratamos nem siquer eram suspeitados, quanto mais cogitados. Dêsse modo, poderemos afirmar que a história da propriedade literária começou a ser escrita já muito perto do estado atual da civilização. Março, 1967
Em vão tem sido procurado, no vasto corpo das leis romanas, qualquer dispositivo, do qual pudéssemos de preender algum direito reconhecido aos escritores. E não foram poucos os eru ditos que se entregaram a essa investi gação. É, razoàvelmente, explicada a au sência de qualquer proteção legal ao escritor, na era romana e nas que se lhe seguiram, de imediato, porque, an tes da invenção da imprensa, os livros eram manuscritos, de custo elevado as suas cópias, sendo a procura muito li mitada, inexistindo um mercado com pensador, que pudesse provocar a co biça dos contraíatores. Não se fazendo recear a ameaça ou ofensa ao direito intelectual, òbviamente dispensável seriam quaisquer medidas de defesa ou de repressão. A contrafação seria possível; mas o seu preço seria tão elevado que nin guém se atrevería a fraudar a produção alheia. Perfeitamente dispensável a in tervenção do legislador. Apareceu a imprensa. Houve a des coberta de Gutemberg, que abriu cami nho à arte tipográfica futura. De início nada melhorou, propriamente, com re ferência à proteção dos direitos autorais, desde que a mentalidade da época e a organização econômica de então insti tuiram a censura e o monopólio. Com a primeira perseguiam-se cer tas, obras, chegando, mesmo a ser quei madas, não só elas, como os seus autores. Com o segundo, tornou-se matéria de privilégio a impressão e a publicação de livros. Os direitos à propriedade literária passaram assim a ser fruídos por parti culares, mediante um favor régio. Os privilégios, então, concedidos para ga rantir o reembolso do custo das publi cações, ou pelos Reis, ou pelos Parla mentos, ou, ainda, pelas Universidades, em caráter perpétuo ou temporário, não ficavam sujeitos a quaisquer exigências legais. Resultavam, apenas, de autori zações, que se ligavam à censura, que, em nome da Coroa, era igualmente exer citada. 3.25 .5
N oticiário
Há informes de que o primeiro re gistro, sob êsse aspecto, que a História apresenta foi o que correspondeu ao privilégio concedido pelo Senado de Veneza, em 1495, ao impressor Alde, inventor dos caracteres itálicos, para edição de obras de Aristóteles. Os privilégios eram, de fato, conce didos aos impressores e não, propria mente aos autores; isto porque os livrei ros e impressores foram os que se reuni ram em corporações, como os demais que exerciam outras artes e misteres, afim de que se fizessem atentados con tra os seus direitos. A autorização das publicações cor respondiam, assim, a um favor da rea leza e, naturalmente, era dada para as obras que, diretamente, a servissem. Só e unicamente. E, por isso, era concedi da, segundo cláusula expressa, onde pu desse ser feita eficiente fiscalização. Na França, por exemplo, as publi cações permitidas eram impressas em Paris. Fizemos essa menção, para possibi litar-nos a alusão de que foi, na Cidade Luz, que surgiu a primeira invocação e defesa forense do direito dos autores, em pleito decorrente de um incidente entre livreiros de Paris e das províncias, em 1725, no qual estes se insurgiram contra aqueles, por motivo do mono pólio dêles, que, de certo modo, arrui nava a sua indústria. O direito dos au tores (que não eram parte no feito) foi deduzido pelo advogado Louis d’Hericourt, que se tomou célebre na defesa dos seus clientes de Paris. Sustentou seu arrazoado nos seguin tes fundamentos: que os autores escre vendo os seus livros como obras por eles criadas tomavam-se proprietários de tais produtos intelectuais; que deles ficavam sendo senhores absolutos, independente mente do privilégio, que era alheio e posterior à sua criação; que de tal pro priedade, como de seus móveis, terras, casas ou dinheiro, só eles poderíam dis por, sendo um esbulho a posse dela e o goso por outrem, sem o seu consenti mento na alheiação; que tendo sido aos livreiros de Paris transmitida a proprie 3.256
dade de seus livros, pelos legítimos do nos, os direitos de seus clientes, provindo não do rei ou de privilégios, mas dos contratos realizados com os autores, teriam de ser reconhecidos e assegurados. A sustentação continha, como se vê, doutrina ousada e revolucionária, para aquele tempo; mas serviu para que, em bora mantidos os privilégios aos impres sores, pelo tempo de duração de cada qual, fossem desatentidas as pretensões de perpetuidade de seus proventos, en tendendo-se, então, que, pela expiração do prazo das concessões, se devolveríam aos autores, ou seus herdeiros, os direitos de propriedade sôbre a obra literária. Em 1761, em decorrência a tal en tendimento, atingida, que foi, a caduci dade do privilégio concedido a um edi tor para a publicação e venda das obras de La Fontaine, os seus netos pleitea ram, em seu favor, a renovação do mes mo privilégio, o que foi deferido por considerar-se que as obras do avô lhes pertenciam por direito hereditário. Foi lançado o gérmen dos direitos autorais; mais adiante desenvolvido em reputada carta de Luis XVI, datada de 6 de setembro de 1776, assim como em Decisões do Conselho do Rei prolatadas em 1777. Com a Revolução Francesa, esta com a sua proclamada idiossincrasia aos privilégios e por ampliação do que se dispôs na lei de 4 de agosto de 1789, que abolira o sistema feudal, conside rou, desde logo, abrangidas pela abrogração das concessões, as que haviam sido feitas aos autores e editores; mas, depois, considerando mais refletidamente, o caráter indiscutível da propriedade legítima, fêz publicar uma lei geral, em 19 de julho de 1793, que fixou em bases sólidas e coerentes a chamada proprie dade literária e artística, já em segui mento, a outra lei anterior, de 1791, que somente aludiu à representação de obras de literatura dramática, as quais pode ríam ir à cena desde que precedidas de autorização do respectivo autor, enquan to vivo, e dos seus herdeiros durante os primeiros cinco anos. Boletim, da Ind. Gráfica
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É de dar-se especial relèvo à citada lei de 19 de julho de 1793, pois, ainda hoje, na França, é considerada a lei or gânica de tão delicada matéria. Soireu, em verdade, algumas ulteriores modifi cações, subsistindo a sua essência, que se irradiou para fora das fronteiras fran cesas, servindo de paradigma aos pos tulados legislativos de muitas Nações, na matéria de que tratou. Como acabamos de ver, em largas pinceladas, é de tempos muito próximos aos nossos dias a história da proteção legal aos direitos da propriedade lite rária. É, por assim dizer, um direito nôvo, que ao contrário de outros demo rou a surgir, no processo evolutivo das normas jurídicas, pelos motivos que já deixamos expressamente indicados. Não deixa de ser uma contradição, sob certo ponto de vista, pois de tôdas as proprie dades aquela menos suscetível de con testação é, justamente, a que decorre da manifestação do gênio, da produção da inteligência, sendo certo que, talvez por malévolos desígnios, enquanto não re gulada a sua proteção em lei, essa pro priedade acarretava para o autor a con quista da imortalidade através dos hor rores da miséria, que, quantas vêzes, se transmitia aos descendentes. Veja-se o caso do grande Corneille: sua posteri dade gloriosa mesclou-se com a indigência em que findou. Em Portugal, cuja legislação foi por muito tempo aplicada ao Brasil, já vi mos, inicialmente, como se travou o de bate em tôrno da primeira lei sobre o assunto, a lei de 1851. Antes dela, o regime era o dos privilégios de impres são, concedidos pelos Estados, com vis tas às variações econômicas e políticas de cada momento, servindo aos interêsses ora dos autores, ora dos editores e livreiros. Era indispensável que fizéssemos êsse ligeiro esboço histórico para uma razoável compreensão das dificuldades apresentadas nos diversos aspectos do tratamento legislativo dos direitos auto rais e, particularmente, da propriedade literária. Passemos, então e agora, a encarar 3.258
com mais objetividade o assunto, exa minando a legislação brasileira a êle pertinente. Comecemos, para não abandonar a lógica e a boa sistemática do estudo, na exposição que iremos fazer, pela Cons tituição da República dos Estados Uni dos do Brasil, promulgada em 1946 e ainda vigente. Está nela escrito em seu art. 141: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros resi dentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos se guintes: § 19 — “Aos autores c(e obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de re produzi-las. Os herdeiros dos au tores gozarão dêsse direito pelo tempo que a lei fixar”. Em seguida, examinemos o Código Civil Brasileiro. Como sabemos, foi pro mulgado pela lei n.° 3081 de l.° de ja neiro de 1916. Começou por classificar os direitos autorais entre os bens móveis (art. 47, n.° III). No art. 178, § 10, n.° VII, ficou a prescrição em cinco anos da ação civil por ofensa a direito de autor. No título II — Da Propriedade — trata, no Capítulo VI, da Propriedade literária, científica e artística, como mencionou o Parágrafo único do art. 524. O Capítulo VI se inicia pelo art. 649 atingindo o art. 673, com disposi ções relativas ao assunto, tanto da pro priedade literária, quanto da científica, como da artística. É evidente que não iremos men cionar todos êles, mesmo porque des necessário e maçante; mas não podere mos deixar de reproduzir o que se con tém no art. 649: “Ao autor de obra literária, cien tífica ou artística pertence o di reito exclusivo de reproduzí-la. § l.° — Os herdeiros e sucesso res do autor gozarão dêsse direito Boletim da Ind. Gráfica
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Decreto n.° 9190 de 6 de dezembro pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia de seu falecimento. § 2.° — Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2.° grau, a obra cairá no domínio co mum. § 3.° — No caso de caber a su cessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § l.° e o direito só se extinguirá com a morte do suces sor. Êste último parágrafo foi introduzi do pela Lei n.° 3.447 de 23 de outubro de 1958. Por èle ficou, então, consig nado, que não prevalece o prazo de sessenta anos, de que trata o § l.°, quan do o autor fôr sucedido pelos filhos, pe los pais ou pelo cônjuge. No Livro III — Do direito das obri gações, Título V — Das várias espécies de contrato, encontram-se as disposições, no Capítulo IX, relativas ao contrato de edição. Arts. 1.346 a 1.358. Diz o pri meiro deles — art. 1.346: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecânicamente e divulgar obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo de publicá-la e explorá-la.” No Capítulo X do mesmo Título, trata o Código da representação dramá tica (arts. 1.359 a 1.362). Não são só estas, porém, as leis bra sileiras sôbre direitos autorais. Em 2 de janeiro de 1924, foi expe dido o Decreto n.° 4.790, que definiu os direitos autorais, dando outras pro vidências. Em 16 de julho de 1928, o Decreto n.° 5.429, conhecido como Lei Getúlio Vargas.
Em 9 de novembro de 1939, o De creto-lei n.° 4.857, alterado em sua re dação pelo decreto-lei n.° 5.318 de 20 de fevereiro de 1940. Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil. Reza o art. l.°: “Os ser viços concernentes aos registros públicos. Março, 1967
estabelecidos pelo Código Civil para au tenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto. Êsses registros são: V — O registro da propriedade li terária, científica e artística.” O Código de Processo Civil (De creto-lei n.° 1.068 de 18 de setembro de 1939), ao tratar da ação cominatória (art. 302) consigna o que se segue em o n.° X, onde esclarece competir: “Á União ou ao Estado, para que o titular do direito de proprie dade literária, científica ou artísti ca, reedite a obra, sob pena de desapropriação”. Ainda o Código Penal (Decreto-lei n.° 2.848 de 7 de dezembro de 1940), trata no Título III, Capítulo I, dos cri mes contra a propriedade intelectual, Arts. 184 a 186. O crime é de ação privada, vale di zer o procedimento depende da queixa da parte lesada, salvo quando praticado em prejuízo de entidade de direito pú blico. (art. 186) A pena para a violação do direito de autor de obra literária, científica ou artística é de detenção de três meses a um ano, ou multa de 1.000,00 a 5.000,00 cruzeiros. A mesma pena para quem vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de ven da, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito au toral”. Pelo art. 185 quem atribuir falsa mente a alguém, mediante o uso de no me, psudônimo ou sinal por êle adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística, estará sujeito à detenção de seis mêses a dois anos e multa de dois mil a dez mil cruzeiros. Mais recentemente, em 6 de abril de 1966, a Lei n.° 4.944, dispôs sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, além de outras providências. Inúmeros outros diplomas legais existem, principalmente promulgando Convenções Internacionais, em Confe 3.259
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rências Internacionais a que o Brasil se íêz presente. Assim: de 1911 (Convenção do Rio de Janeiro) Decreto n.° 11.588 de 19 de Maio de 1915 (Convenção de Buenos Aires) Decreto n.° 15.530 de 21 de junho de 1922 (Convenção de Berna, as sinada em Berlim, a 13 de novem bro de 1908) Decreto n.° 22.120 de 23 de no vembro de 1932 (Convenção de Berna, revista em Berlim, a 13 de novembro de 1908 e em Roma a 2 de junho de 1928) Decreto n.° 23.270 de 24 de ou tubro de 1933, que substituiu o Decreto anterior. Decreto n.° 34.954 de 18 de ja neiro de 1954 (Convenção de Ber na, revista em Bruxelas a 26 de junho de 1948) Decreto n.° 26.675 de 18 de maio de 1949 (Convenção Interamericana firmada em Washington a 22 de junho de 1946) Decreto n.° 48.458 de 4 de julho de 1960 (Convenção Universal, concluída em Genebra a 6 de se tembro de 1952) Decreto n.° 48.458 de idem Decreto n.° 57.125 de 19 de ou tubro de 1965, que aprovou, e De creto n.° 12.62 de 29 de setembro Re 1917, que promulgou a Con venção Literária entre o Brasil e a França Decreto n.° 16.452 de 9 de abril de 1924 (Convenção sôbre direito de autor entre o Brasil e Portugal, assinada no Rio de Janeiro a 26 de setembro de 1922) Além dos decretos enumerados, ain da há a mencionar outros atos, como Trocas de Notas e acordos entre o Brasil e outros países. Vejamos: Troca de notas entre o Brasil e a Noruega -3.260
Acôrdo entre o Brasil e os EE.UU. da América (abril de 1957) Acôrdo entre o Brasil e a Repú blica Federal da Alemanha (Se tembro de 1953) Acôrdo entre o Brasil e a Itália (concluído por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1963) Acôrdo entre o Brasil e a Áustria, concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, a 21 de dezembro de 1965. A natureza da exposição que fui convidado a fazer nesta oportunidade, não podería ter outra conseqüência se não a de vos aborrecer. Não seria essa a nossa vontade, mas estamos certos de que realmente o fizemos. Aceitem, por tanto, nossas excusas. Se pretenderem alguma indagação a respeito do assunto, estou à disposição dos interessados. Desembargador V. Faria Coelho —(o>— AJUSTAMENTO DO VALOR DE CRUZEIROS ANTIGOS AO VALOR DE "CRUZEIROS NOVOS" PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS (Caso de valores inferiores a Cr$ 10 que deixam de ter correspondência no nôvo padrão monetário NCr$). REGRA:- Multiplicar o valôr (infe rior a CrS 10) pelas horas de trabalho e acrescentar ao salário mensal (inclu sive repouso semanal). EXEMPLO:- Para um salário-hora de Cr$ 342 (ou NCr$ 0,34), despreza dos os antigos Cr$ 2 (dois cruzeiros) que deixaram de ter correspondência no padrão atual, teremos: Cr 2 x 240 horas = Cr$ 480. ou seja NCr$ 0,48 (quarenta e oito centavos) a ser anotado na Carteira Profissional e no Registro de Empre gado. Boletim da Ind. Gráfica
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DA SIMILARIDADE. DA ISENÇÃO E DAS TARIFAS ADUANEIRAS. FACE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PARQUE GRÁFICO Trabalho elaborado pelos Sindicatos das Indús trias Gráficas no Estado de São Paulo e da Guana bara para ser apresentado ao Grupo Executivo das Indústrias do Papel e Artes Gráficas.
Ilmo. Sr. Dr. Alberto Tângari M. D. Secretário Geral da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio A/C do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas Prezado Senhor: As Indústrias Gráficas vêm trazer a V. S. considerações e sugestões sobre os Decretos n.°s 37, 46 e 63, como seguem: 1 — SIMILARIDADE Pelo art. 18 do Decreto-lei n.° 37, compete ao Conselho de Política Aduaneira formular critérios de si milaridade. Somos de opinião que § l.° do re ferido art. 18 deverá ter sua reda ção alterada para: Art. 18 § l.° — Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Políti ca Aduaneira observará a orienta ção de órgãos governamentais in cumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. JUSTIFICATIVA ~ i r fi]'i O Governo houve por bem criar vários grupos de estudo e trabalho, para solucionar problemas que afetam setores da produção. O Conselho de Política Aduaneira 3.262
tem de solucionar questões oriundas de todos os setores existentes. Não se pode exigir do Conselho, embora integrado por pessoas do melhor gabarito técnicoprofissional, que tenha conhecimento de todos os problemas setoriais, de modo a lhe dar não só a melhor solução como a mais consentânea com os interêsses de setor diretamente afetado e com os interêsses superiores da política de pro dução. Ora, êsses grupos ou órgãos gover namentais são compostos por represen tantes de vários outros departamentos do Govêrno, bem como de representan tes de partes interessadas, de modo que estão mais integrados e têm melhor co nhecimento dos problemas específicos de cada setor respectivo, podendo ofe recer a melhor solução para os mesmos. Dessa forma, determinando-se que o Conselho “observe” a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setôres de produção, estar-se-á fixando uma nor ma realista e prática de se darem so luções de acordo com as necessidades reais, inclusive com economia de tempo. 2 — ISENÇÃO Para materiais (não equipamen tos) para as indústrias gráficas. O art. 3.° do Decreto-lei n.° 46 esta belece isenção de impostos de im portação e de consumo (atual im posto sôbre produtos industriali zados) bem como de taxa de des pacho aduaneiro, para : Boletim da Ind. Gráfica
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“equipamentos, máquinas, apa relhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destina das à produção de livros, jor nais, revistas e mais artigos de indústria gráfica, mediante pro jetos industriais aprovados . . Já o Decreto-lei n.° 37, em seu arti go 15, inciso X, concede isenção do im posto de importação apenas, para os ma teriais destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísti cas ou editoras. Como se viu, a isenção do Decretolei n.° 46 é mais ampla que a do De creto-lei 37. Entretanto, cumpre extender-se a isenção estabelecida no Decreto-lei n.° 46 para artigos outros indispensáveis à produção, tais como: pano de borracha, zinco, ouro, etc. — Evidente, contudo, que a importação dèsses artigos não po derá estar vinculada a projetos indus triais. Dessa forma, sugerimos que o item XIV, do Art. l.° da Lei n.° 4.622 (vide art. 3.° do Decreto-lei 46), tenha a seguinte redação. “XIV — isenção dos impostos de impor tação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para peças sobressalentes, ferramentas, mate riais e acessórios destinados à pro dução de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, bem como para aparelhos e instru mentos, equipamentos e máquinas, êstes últimos mediante projetos in dustriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acordo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimen to Industrial, do Ministério da In dústria e do Comércio.
servem as armas, se não houver mu nição. Permitir-se a importação de máqui nas com isenção de impostos, e onerarse a entrada de elementos indispensá veis à operação das mesmas, se nos afi gura ilógico. É evidente que se observará sem pre a questão da existência do similar nacional, para se conceder a isenção dos “artigos outros indispensáveis à produ~ r>. çao Por outro lado, justifica-se que a importação de máquinas se prenda a um programa ou projeto industrial, de modo que não haja importação de maquinária supérflua ou de características que não atendam às necessidades do mercado. Contudo, a importação de outros artigos, como sejam sobressalen tes, acessórios (pano de borracha, ouro para douração etc.) não pode estar pre sa a projeto industrial, por se tratar de materiais fungíveis a curto prazo e, mes mo, de materiais de consumo imediato.
3 — TARIFAS ADUANEIRAS Permitimo-nos sugerir que o Art. 14 do Decreto-lei n.° 63 ,passe a ter a se guinte redação: Art. 14 — No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Polí tica Aduaneira contará com a co laboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam espe cificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento e ou de órgãos governamentais in cumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produ ção, observando suas normas. JUSTIFICATIVA Reportamo-nos à justificativa do item l.°, acima. Atenciosamente, JUSTIFICATIVA Mario Tôres Ferreira Representante das De nada adianta ter aviões, se não Indústrias Gráficas houver combustível; também de nada no GEIPAG Março, 1967
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Legislação REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Conclusão)
vendo ser transferidos “ex-officio” ou a re querimento das partes, a partir daquela data para as contas vinculadas dos interessados, observando-se quando for o caso, o disposto no § 3.o acima referido. Parágrafo único — Os depósitos a que se refere o artigo 78 poderão ser movimentados. Art. 79 — Cessarão a partir do mês de competência — janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das empresas; I — a contribuição prevista no § 3.o do art. 2.0 da Lei n.o 4.357, de 16 de julho de 1964, coma a Iteração feita pelo art. 6 .o, pa rágrafo único, letra “a5, da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Indenizações Trabalhistas; II — a contribuição estabelecido pelo art. 6 .0 , parágrafo único, letra “a”, da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprego; III — a contribuição para o BNH, pre vista no art. 35, § 2.o da Lei n.o 4.863, de 29 de novembro de 1965; IV — a contribuição para a Legião Bra sileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei n.o 4.830, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decerto-Lei n.o 8.252, de 29 de novembro de 1945. Parágrafo único — A cessação das con tribuições de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 80 — A partir do mês de compe tência — janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5§ (um e meio por cento) a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei n.o 4.360, de 21 de agosto de 1964. Parágrafo único — A redução de con tribuição de que trata o artigo somente se janeiro de 1967. aplica aos salários devidos a partir do mês de Art. 81 — Até que seja empossado o Conselho Curador da FGTS, caberá ao pre sidente nato do mesmo Conselho, expedir os 3.264
atos a que se referem os itens I, letra “a”, e III do art. 42, submetendo-os à homologação do mesmo Conselho logo que instalado. Art. 82 — O presente Regulamento en tra em vigor no dia l.o de janeiro de 1967”. CAPITULO VIII Da Indenização de Férias Antes de Um Ano de Serviço Art. 62 — O empregado, optante ou nãor que for dispensado sem justa causa ou que atingir o término do contrato a prazo deter minado, antes de completar 1 (um) ano de ração de 20 (vinte) dias, ao pagamento de 1/12 (um doze avos) dessa remuneração, por serviço na mesma emprêsa, fará jus, como in denização de férias, na base da sua remunemês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração superior a 14 (catorze) dias CAPITULO IX Das Garantias Asseguradas ao Mandatário Sindical Art. 63 — E’ vedada a dispensa do em pregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive co mo suplente, salvo se cometer falta grave de vidamente apurada nos têrmos da CLT. § l.o — Considera-se cargo de direção ou representação sindical, aquele cujo exer cício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se a estes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5.0 do art. 524 do art. 528 da CLT. § 2.° — Para os fins deste artigo, a en tidade sindical comunicará por escrito, à em prêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará Boletim da Ind. Gráfica
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no mesmo prazo, a comunicação, no caso da que forem necessárias ao cumprimento do que designação referida ao final do § l.o. dispõe o artigo e seu § l.o. Art. 70 — A título de compensação pelos Art. 64 — O empregado optante que se licenciar do emprego, sem remuneração, para serviços prestados na forma deste Regula melhor desempenhar o mandato sindical, pas mento, inclusive transferências de fundos, os sando a ser remunerado pela entidade sindi Bancos Depositários poderão manter em seu cal ou pelo órgão em que exercer a repre poder, livre de onus, as importâncias deposi sentação, continuará a ter mantida sua conta tadas nos termos dos arts. 9.0 e 10, nas se vinculada no mesmo Banco Depositário es guintes condições: I — Até o dia 15 (quinze) de cada mês, colhido pela empresa. recebidos entre os dias 1 (um) % l.o — Caberão à entidade sindical, a eos 15depósitos (quinze) dos mês anterior; que corresponder a eleição em virtude da II — Até o dia 15 (quinze) do segundo qual decorreu a necessidade de licença não após o do depósito, os reecbidos a partir remunerada para o exercício do mandato, os mês 16 (dezesseis). encargos previstos no art. 9.o deste Regula do dia § l.° — Mediante aviso prévio de 120 mento, incidindo a percentagem sôbre a re (cento e vinte) dias, o prazo de que trata o muneração que deveria ser paga pela emprêsa artigo poderá ser alterado pelo BNH, ouvido se o mandatário não estivesse licenciado. § 2.° — Para os efeitos do § l.o, a em o Banco Central, quando tal medida se mos prêsa comunicará à entidade sindical as va trar necessária. — Por iniciativa do Conselho Cen riações salariais que se forem verificando no tral §do2.°FGTS, o Banco Central poderá de curso da licença. terminar a substituição do sistema de com pensação a que se refere este artigo, pelo pa CAPÍTULO X gamento de uma taxa remuneratória de ser viços, a ser fixada em face dos respectivos Disposições Gerais e Transitoriais custos. § 3.° — O Banco depositário que deixar Art. 65 — Dos termos do art. 22 da Lei de entregar ao BNH, na forma por este indi n.o 5.107, de 13 de setembro de 1966, alte cada e dentro do prazo previsto neste artigo, rada pelo Decreto-Lei n.o 20, de 14 de se os depósitos recebidos, responderá pela cor tembro de 1966, é da competência da Justiça reção monetária nos termos do artigo 19 e por do Trabalho o julgamento dos dissídios entre multa compensatória, na razão de 2% (dois os empregados e as empresas, oriundos da por cento) para cada período igual ou infe aplicação deste Regulamento, mesmo quando rior a 10 (dez) dias. o BNH e a Previdência Social figurarem no § 4.° — O BNH estabelecerá, mediante feito, como litisconsortes. instruções, a forma de imediata cobertura a Art. 66 — E’ facultado ao Sindicato da favor depositários, dos saques rea respectiva categoria profissional acompanhar o lizadosdosnasbancos contas vinculadas. processamento dos atos que envolvam interêsse Art. 71 — Nas localidades onde não hou do empregdo ou de seus dependentes, em de ver autoridade local do MTPS, os encargos corrência da aplicação deste Regulamento. a esta competem, nos termos deste regu Art. 67 — Os depósitos em conta vin que serão exercidos pela autoridade local culada efetuados pelas emprêsas, nos termos lamento, Previdência Social, ou, na falta desta, pela dêste Regulamento, constituirão despesas de- da dutíveis do lucro operacional das mesmas. As autoridade Judiciária. Art. 72 — As emprêsas enviarão anual importâncias levantadas a seu favor implicarão mente ao BNH, até o dia 15 (quinze) de em receita tributável. Art. 68 — As contas bancárias vinculadas agosto, as informações estatísticas que forem em nome dos empregados são protegidas pelo indicadas em instruções por êle expedidas. Art. 73 — Caberá ao MTPS, por inter disposto no art. 942 do Código de Processo médio do Departamento Nacional de mão-deCivil. Art. 69 — Estão isentos de impostos fe obra e do Serviço de Estatística da Previ derais os atos e operações necessários à apli dência e Trabalho, fornecer ao FGTS as es cação deste Regulamento, quando praticados tatísticas de que necessitar, mediante convê pelo BNH, pelos empregados e seus dependen nio celebrado, para esse efeito, com o BNH. tes, pelas emprêsas e pelos Bancos Deposi Art. 74 — Para o computo do teto de tários. que trata o art. 4.o, inciso XXIII, da Lei n.o § l.° — Aplica-se o disposto neste artigo 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como às importâncias devidas, nos termos deste Re para os fins previstos na Lei n.o 4.829, de 5 gulamento, aos empregados e seus depen de novembro de 1965, não serão incluídos os dentes. saldos das contas vinculadas no FGTS, os § 2.° — O ministro da Fazenda expedirá, quais ficarão, também, isentos de recolhimen no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções to ao Banco Central. Março, 1967
3.265
L eg isla çã o
Art. 75 — Além das definidas na legis lação bancária e as decorrentes da Lei n.o 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-lei n.o 20, de 14 de setembro de 1966, e do presente regu lamento, não cabe aos bancos depositários qualquer outra responsabilidade. Parágrafo l.° — Na movimentação das contas vinculadas, não cabe aos bancos depo sitários a análise das razões que a determi nam, devendo çingir-se a execução, no que lhes compete, do que decorrer das declara ções, comunicações, notificações, alvarás judi ciais ou outros expedientes que lhes forem feitos por escrito, pelas empresas, pelos emprezados e pelos órgãos competentes, assina dos por quem de direito. Parágrafo 2.° — A responsabilidade pelos efeitos dos atos referidos no parágrafo l.o e exclusivamente imputável a quem os assinar. Art. 76 — A partir da vigência deste regulamento, é facultados às empresas utilizar o saldo porventura existente do mundo de in denizações trabalhistas, para efetivação dos depósitos de que trata este regulamento, na forma das instruções que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 77 — Até que o Conselho Monetá rio Nacional proceda à fixação da percenta gem íeferida no parágrafo l.o do art. 44, vi gorará a de 0,15% (quinze centésimos por cento). Art. 78 — Até 28 de fevereiro de 1967, os depósitos judiciais para fins de recurso na Justiça do Trabalho, a que se referem os pa rágrafos l.o e 3.o do art. 899 da CLT, na redação dada pelo art. 3.o do Decreto-lei n.o 75, de 21 de novembro de 1966, continuarão a ser feitos pela forma da legislação anterior, devendo ser transferido ex-officio ou a reque rimento das partes a partir daquela data, para as contas vinculadas, dos interessados, obser vando-se quando for o caso o disposto no pa rágrafo 3.o acima referido. Parágrafo Único — Os depósitos a que se refere o artigo só poderão ser movimenta dos mediante autorização judicial.
Art. 79 — Cassarão a partir do mês de competência — janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das emprêsas: I — A contribuição prevista no pará grafo 3.o do art. .o da Lei n.o 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6 .o, parágrafo único, letra “A” da Lei n.o 4.928, de 23 de dezembro de 1965 para o Fundo de Indenizações Trabalhistas. II — A contribuição estabelecida pelo art. 6 .0 , parágrafo único letra “a” da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao desemprêgo. III — A contribuição para o BNH, pre vista no art. 22 da Lei n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, parágrafo 2.o, da Lei n.o 4.863, de 29 de novembro de 1965; IV — A contribuição para a Legião Bra sileira de Assistência, prevista no Decreto-lei n.o 4.380, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decreto-lei n.o 8.252, de 29 de novembro de 1945. Parágrafo Único — A cessação das con tribuições de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 80 — A partir do mês de compe tência — janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) — a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição com pulsória a que alude o art. 21 da lei n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964. Parágrafo Único — A redução de con tribuição de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 81 -— Até que seja empossado o Conselho Curador do FGTS, caberá ao presi dente do BNH, na qualidade de presidente nato do mesmo conselho, expedir os atos a que se referem os itens, I, letra C, e III do art. 42 submetendo-os a homologação do mes mo conselho, logo que instalado. Art. 82 — O presente regulamento en trará em vigor no dia l.o de janeiro de 1967.
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LEGISLAÇÃO
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N.o 38 O presidente Castelo Branco aprovou o regulamento do Decreto-Lei n.o 38, de 18-11-66, que estabeleceu estímulos à con tenção dos preços. O ato estabelece que as emprêsas indus triais e comerciais que demonstrarem haver mantido, no período de l.o de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior a 30 por cento do nível geral dos preços pagarão o Imposto de Ren da com uma redução de 20 por cento sôbre a taxa que então vigorar, no exercício de 1968. Por outro lado, as empresas que no mes mo período aumentarem os preços de venda acima de 10 por cento do nível geral dos preços ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 2 por cento sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços. A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços poderá aceitar a jus tificação de acréscimo de preço em proporção superior ao limite acima, tornando a emprêsa isenta da multa prevista, se o preço de venda estiver devidamente demonstrado com base na respectiva estrutura de custo e a alta re sultar de atos do Govêmo ou de evidente escassez de componente no mercado, inclusive valorização eventual. O ato autoriza ainda o Conselho de Po lítica Aduaneira a reduzir as alíquotas da ta rifa incidente sôbre produtos ou mercadorias cujos preços internos aumentarem acima de 10 por cento do nível de preços, pelo prazo que julgar necessário e na proporção ade quada para diminuir a diferença entre ò preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno. Para fixação do índice geral de preços, a CONEP utilizará o mesmo índice adotado para a correção mensal de valores das Obri gações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de prazos de um e dois anos. O ato presidencial fixa as normas para apuração da variação dos preços, disciplina os casos de reajuste e estabelece a obrigato riedade de as empresas industriais e comer ciais contribuintes do Imposto sôbre Produtos Industrializados ou do Imposto sôbre Circula ção de Mercadorias manterem um demonstratrativo dos preços de venda de seus produtos no mercado interno, a partir de l.o de outu bro do ano passado. Março, 1967
O DECRETO Por decreto, o presidente da República regulamentou o referido Decreto-lei n.o 38, com o seguinte texto: “Art. l.o — As emprêsas industriais e co merciais, contribuintes do Imposto sôbre Pro dutos Industrializados ou do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, ficam obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de ven da de seus produtos ou mercadorias no mer cado interno, a partir de l.o de outubro de 1966. § l.° — O demonstrativo de que trata este artigo obedecerá às prescrições do modelo anexo, cujos comprovantes ficarão à disposição da Fiscalização, e será exigível a partir de 60 dias da data da publicação deste decreto. § 2.° — A apuração da variação dos pre ços registrados no demonstrativo indicado no parágrafo anterior será feita mensalmente e referida sempre à mesma base, de tal modo que, em cada mês, reflita as variações médias acumuladas dos preços em relação a l.o de outubro de 1966. Art. 2.° — O disposto no artigo anterior será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta mi lhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos mi lhões de cruzeiros). Art. 3.° — As emprêsas que operam na base de projetos especiais, com especificações determinadas e peculiares a cada caso, cujos preços são reajustados de acordo com formu las previstas nos contratos, manterão um re gistro dos reajustes efetuados, no período de l.o de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, acompanhado dos respectivos com provantes. Parágrafo único — No caso de reajustes relativos a períodos anteriores deverão ser observadas as normas de absorção de aumen tos de custos, então vigentes. Art. 4.° — Com a finalidade de facilitar o preenchimento do modelo a que se refere o § l.° do art. l.°, as emprêsas que operam com mais de cinquenta variedades de merca dorias poderão efetivar a demonstrado de acordo com a seguinte tabela: 3.267
L eg isla çã o
De De De De De De
Número de artigos negociados 51 até 200 artigos . . . . 201 até 500 artigos .. 501 até 1.000 artigos .. 1.001 até 5.000 artigos . 5.001 até 10.000 artigos 10.001 em diante .........
90% 70% 60% 50% 40% 30%
Art. 5.° — Quando se tratar de produto nòvo, a empresa deverá assinalar essa condi ção no quadro demonstrativo de que trata o § l.°, do art. l.°, anexando ao mesmo a es trutura pormenorizada de custos ou da for mação de preços final (inclusive preços de venda ao público), bem assim das condições de venda (prazo, quantidade, desconto e ju ro). Mencionará a empresa, sempre que hou ver, as semelhanças ou diferenças com outros produtos da mesma linha, anteriormente re gistrados, esclarecendo as alterações no preço decorrentes das modificações introduzidas, quando fôr o caso. Parágrafo único — A Comissão Nacional de Estimulos à Estabilização de Preços .. (CONEP) poderá exigir para os setores que
do do do do do do
Representação abrangida pelo demonstrativo total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas
julgar indicados, seja o lançamento do pro duto nôvo condicionado à sua previa autori zação. Art. 6.° — Para os fins previstos neste decreto, serão considerados os preços de ven da efetivamente praticados constantes das no tas de venda, notas fiscais ou faturas, respei tada, para efeito do cálculo da variação de preços, a equivalência das condições de ven da, excluído o Imposto sòbre Produtos Indus trializados, quando fôr o caso. Parágrafo único — Na apuração do pre ço unitário vigente em 1-10-66, serão consi deradas, para os efeitos de demonstrativo previsto no § l.° do art. l.°, as operações efe-
(Continua)
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3.269
Jurisprudência PAGAMENTO EM DÔBRO — O pagamento dos salários em dôbro só é devido quando houver rescisão do contrato de trabalho (Acórdão 844, de 26-1-66, do TRT, da 2.a Região). COMPETÊNCIA — A Justiça do trabalho é incompetente para conhe cer de reclamação visando à devolu ção de descontos a título de imposto de renda, procedidos pelo emprega dor, com base na legislação própria (Acórdão de 7-12-65, da 3.a Turma do TST). CONTRATO DE APRENDIZA GEM — A validade do contrato de aprendizagem independe de ano tação na Carteira de Menor (Acórdão de 23-11-65, da 3.a Turma do TST). TRANSFERÊNCIA — A transfe rência de empregado, ainda que por êle aceita, pode ser reclamada judi cialmente quando lhe acarreta ine quívocos prejuízos (Acórdão de 18-566, do TST em sessão plena). HOMOLOGAÇÃO — Homologada a quitação, na forma da lei 4.066/62, sem qualquer ressalva, não pode o empregado, posteriormente, reclamar quaisquer outros eventuais direito (Acórdão 1.357/66, de 23-3-66, do TRT da 2.a Região). FALTA GRAVE — A absolvição na Justiça criminal por falta de provas não exclui a apreciação da falta gra ve pela Justiça trabalhista (Acórdão de 2-6-66, da 2.a Turma do TST).
3.270
DESPEDIDA INDIRETA - MORA SALARIAL — O pagamento dos sa lários em audiência purga a mora pa ra o efeito de vedar o pagamento em dôbro, não desaparecendo, todavia, a falta prevista quanto às obrigações contratuais (Acórdão de 2-3-66, do TST, em sessão plena). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS — A compensação de prejuízos causa dos pelo empregado só é permitida quando provado o dolo (Acórdão de 3-6-64, do TRT da l.a Região). CONTRATO A PRAZO — A lei não restringe sua utilização a servi ços especializados e outros cuja natu reza ou finalidade justifiquem a transitoriedade de emprêgo (Acórdão de 27-4-66, do TST em sessão plena). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS — Não havendo no con trato de trabalho cláusula impositiva, não está o empregado obrigado a prestar serviços a terceiros, ainda que diretor da emprêsa onde trabalha (Acórdão 1.521, de 4-4-66, do TRT da 2.a Região). GRATIFICAÇÃO DE NATAL — TAREFEIRO — O 13.0 salário do tarefeiro é calculado tomando-se por base a média das tarefas executadas no curso do ano, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor da mais alta tarifa objeto do contrato de tra balho (Acórdão 1.404, de 15-3-66, do TRT da 2.a Região).
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ENCADERNAÇÃO, Máquinas e equipam en tos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.
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IMPRESSÃO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.
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ÍNDICE, Tesouras e máquinas Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.
MÁQUINAS GRÁFICAS USADAS A. Benedini Ltda. — Rua Conselheiro
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FLEXOGRAFICAS, M áquinas para impressão M ecânica Radial S /A . — Fabricantes — Rua
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Boletim da Ind. Gráfica
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MINERVAS GUARANI Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers —
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PICOTAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
PRENSAS PARA DOURAR E GRAVAR Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M ecânica Radial S /A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.
PRENSA PARA ENFARDAR APARAS Funtimod S.A. — Máquinas e Mateirais
Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
PRENSAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.
PRELOS PARA PRENSAS Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.
PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Pren sas para Março, 1967
RELÉVO, M áquinas para Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fons: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.
ROLOS, revestim entos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Indústria de A rtefatos de Borracha "1001" Ltda. — Avenida Guilherme Cotching, 424 — Fone: 93-6800 — SSo Paulo.
ROTATIVAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Calmércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
ROTOGRAVURA, Impressora rotativas e pla nas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
SACOS DE PAPEL, — M áquinas para fabricar Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod SJV. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M ecânica Radial S/A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.
SECADORES PARA PAPEL, estufas e apare lhos M ecânica Radial S/A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864
TINTAS PARA IMPRESSÃO Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Cromo S.A. — Rua São Joaquim, 496 — Fo ne: 34-6785. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Supercor — Química Norma Comercial S.A. R. Guaianazes, 1211 — Fone: 36-2202
3.273
TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers —
VERNIZES Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.
Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.
TUDO PARA AS ARTES GRÁFICAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.
ZINCO, Chapas de A. Benedini Ltda.
— Rua Conselheiro Cotegipe, 227 — Fone: 93-4882.
Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.
Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria.
Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse lheiro Brotero, 415/419 — Fone: 52-4190.
DELEGADOS 1 — Irmãos Brandini
5—
2
— Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. Teófilo, 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRAGANÇA PAULISTA — Est. de S. Paulo
6 — Gráfica Rio Branco Rua Rio Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João A lves da Costa LINS — Est de Sã0 Paulo.
3 — Tipografia Paulino 7—
Rua Dr. Quirino, 1.234 Fone: 9-3696 Diretor: Ernani Paulino CAMPINAS — Est. de São Paulo. 4 — Nehem y Aidar-Indústria e Comércio Rua Monsenhor Rosa, 2-A Fone: 2943 Diretor: Nagib Aidar FRANCA — Est. de São Paulo
S/A .
M R MECÂNICA
Indústria Gráfica Itu Lida. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 789 Diretor: Gildo Guarnieri ITU — Est de São Paulo
Avenida Rio Branco, 949 Diretor: Valentim Brandini ADAMANTINA — Est. de São Paulo
Gráfica Bandeirantes Ltda. Praça da República, 20 Fone: 2-7417 Diretor: A ffonso Franco SANTOS — Est. de São Paulo.
8 — Tipografia J. A. Querido fie Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido TAUBATÉ —- Est. de São Paulo.
RADIAL
S/A
Equipamentos Gráficos
Fabricantes de
MÁQUINAS para DOBRAR e COLAR GARTUCHOS — MÁQUINAS para ENVERNIZAR — MÁQUINAS para LAVAR ROLOS MOLHADORES de OFFSET — MÁQUINAS para CALANDRAR ALTO BRILHO — PRENSAS para DOURACÃO e RELÊVO — IMPRESSORAS FLEXOGRÁFICA "ROTALINA" — GUILHOTINAS TRILATERAL. — MÁ QUINAS ESPECIAIS para PRODUTOS de PAPEL e PAPELÃO.
Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864 — S. Paulo
3.274
Boletim da Ind. Gráfica
BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Diretoria:
Redação e Administração
Rua Marquês de Itu, 70 • 12.° andar Telefone 32-4694 — (Sede própria) SÂ O
P A U L O
Diretores responsáveis T heobaldo D e N igris D am iro
de
O liv eir a V o l pe
Redação D D
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R u y R an g el
A n t ô n io F ak h a n y
Jr.
Suplentes
Secretaria:
Das 8;30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 hs. Aos sábados não há expediente Secretário Geral D
r
.
Presidente Theobaldo De Nigris Vice-Presidente Damiro de Oliveira Volpe 2.° Vice-Presidente Pedro Alberto Grisólia Secretário Nelson Gouveia Conde 2.° Secretário Antonio Bolognesi Pereira Tesoureiro )oão Andreotti 2.° Tesoureiro Admeleto Gasparini Diretor Rei. Públicas Pery Bomeisel Aldo Mazza, José Napolitano Sobrinho, José Pécora Neto, José R. Firmino Tiacci, Leo Kreimer e Severino Bígnardi Neto Conselho F iscal:
R u y R an g el
Clemente Catalano, Jorge Saraiva e José Julio H. Pieretti
* Distribuição de guias para recolhimen to de imposto sindical.
S uplentes
* Distribuição de publicações periódicas informativas.
Amilcar Pereira, lrineu Thomaz e João Rocco
Departamento Jurídico :
Delegados Representantes junto à Federação :
Diretores D D
r
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r
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A n t ô n io F a k h a n y
* Defesa de associados na T r a ba l h o .
Homero Villela de Andrade Rubens Amat Ferreira Theobaldo De Nigris
R u y R an g el J
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.
J u s t iç a
* Informações trabalhistas e fiscais.
do
Suplentes
lsaias Spina, Mario Rigotti e Vitto José Ciasca
PRODUÇÃO ELEVADA DURABILIDADE INEXCEDIVEL GARANTIA efetiva
ORIGINAL HEIDELBERG O CAMINHO CERTO MAIORES LUCROS
pa
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E
MAIS PRODUÇÀO N A SU A T IP O G R A F IA
Cínicos representantes:
FUNTIMOD
s. a .
MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS S Ã O P A U L O -R u a dos Bandeirantes/ 398 Fone 37-4639 - Caixa Postal 3855
SÃ O PAULO — RIO DE JANEIRO — RECIFE — PÔRTO A
— CURITIBA — BELO HORIZONTE