Boletim da Indústria Gráfica (BIG) - Edição 182 - 1967

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Boletim da Indústria Gráfica

ABIGRAF 0 1 8 2

ssociação Brasileira da Indústria Gráfica - Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - Ano XIX - 4 -

196


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Editorial Matéria das mais relevantes, pelas implicações comerciais e econômicas que encerra, é abordada pelo Decreto-lei n.° 265, cuja vigência, a ser iniciada dia l.° último, foi prorrogada por 180 dias. Dado o relativo silêncio que envolve o assunto nêle tratado, sentimo-nos no dever de chamar a atenção para alguns de seus aspectos, de primordial importância para a classe empresarial e, particularmente, para a categoria gráfica. Vem o diploma legal em foco alterar o emprêgo e uso das duplicatas, ampliando sua utilização e, progressivamente, res­ tringindo o prazo concedido para o seu resgate. Assim, por exemplo, nas vendas mercantis mediante paga­ mento em prestações, tendo por objeto bens duráveis de consu­ mo ou de produção para utilização pelo próprio comprador, as duplicatas deverão mencionar a natureza da mercadoria vendi­ da e, além do preço de venda, a importância da entrada e o montante dos encargos financeiros correspondentes aos paga­ mentos parcelados. Ampliando sua utilização permite o Decreto-lei em aprêço a emissão de duplicatas pelas emprêsas que prestam serviços para terceiros, desde que sejam observadas certas exigências. A fim de evitar a excessiva competição entre as emprêsas, pela dilatação dos prazos de venda, com agravamento da pressão sôbre o sistema creditício, em substituição à concorrência em têrmos de preço e qualidade, fixa o presente Decreto-lei o limite de 60 dias para o vencimento das duplicatas, limite êsse que será atingido segundo paulatina redução dos prazos porventura exis­ tentes. Muito embora de maneira superficial, julgamos que êsse comentário servirá, e êsse é o nosso objetivo, para alertar nossos associados, a fim de que os mesmos, inteirados das novas exigên­ cias a serem observadas, não sejam colhidos de surprêsa. Março, 1967

3.24 3


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Boletim da Ind. Gráfica


S U M Á R I O

Editorial ......................................................................... 3.243 Secretaria ....................................................................... 3.247 Assuntos em Paula ........................................................ 3.249 Noticiário ....................................................................... 3.254 Legislação ....................................................................... 3.264 Jurisprudência ............................................................. 3.270 Guia da Indústria Gráfica .......................................... 3.271 Delegados ....................................................................... 3.274

Março, 1967

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Assuntos em pauta JANTAR DE CONFRATERNIZA­ ÇÃO DA INDÚSTRIA GRÁFICA Promovido pelo Sindicato das Inlústrias Gráficas no Estado de São Paulo, realizou-se dia 29 último, nos salões do Buffet Torres, o jantar de confraternização da categoria gráfica. A reunião, a que compareceram mais de uma centena de industriais, foi abrilhantada pela presença, dentre outras, dos Srs. Theobaldo De Nigris, Presidente da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de S. Paulo, e da Associação Brasileira da Indús­ tria Gráfica; Damiro de Oliveira Volpe, Presidente do Sindicato das In­ dústrias Gráficas no Est. de S. Pau­ lo; Ignar Sessler, Presidente da As­ sociação Brasileira de Técnicos Grá­ ficos; Nelson Gouveia Conde; João Andreotti; Rubens Amat Ferreira; Pery Bomeisel; Antonio G. Pereira e Irineu Thomaz, todos diretores do SIGESP; Marcelo Assunção e F rei Horta, da Alcântara Machado Co­ mércio e Empreendimentos. Tal como os realizados anterior­ mente, revestiu-se o jantar de suces­ so absoluto, transcorrendo em um ambiente de cordialidade, contribuin­ do para estreitar, ainda mais, a união existente entre os integrantes da ca­ tegoria. Coube ao Sr. Rubens Amat Ferrei­ ra a dificil tarefa de conduzir os tra­ balhos, informando os presentes sôbre as realizações da Entidade empresa­ rial gráfica e os resultados obtidos. Sem transformar o jantar em uma reunião protocolar e formal, soube conduzir-se de maneira agradável, valendo-se para tanto de sua simpatia e inteligência. Sua atuação, justo é se destacar, em muito contribuiu pa­ ra o sucesso daquele encontro. Inicialmente chamou a atenção pa­ ra o trabalho desenvolvido pelo Sin­ dicato das Indústrias Gráficas em fa­ vor da categoria, visando a adoção Março, 1967

de medidas que propiciassem o seu desenvolvimento, alçando-a à posição que de direito lhe pertence. Para tan­ to, mister se fêz, em primeiro lugar, contar com o apôio unânime da clas­ se, sem o que suas reivindicações não seriam atendidas. E do apôio dado, prova flagrante era aquele jantar, a que compareciam as figuras mais re­ presentativas do empresariado gráfi­ co bandeirante. Fazendo um rápido histórico, infor­ mou que a diretoria da Associação Brasileira da Indústria Gráfica, há cêrca de um ano, fôra procurada pelo Sr. Diógenes Machado, do Ministério do Planejamento, que solicitara a in­ dicação de pessoa para participar do Grupo Coordenador no Plano Decenal da Indústria Gráfica. Atendendo ao pedido, a diretoria da Associação hou­ vera por bem inicar, para fazer parte do Grupo, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe e a êle próprio. Após sucessivas reuniões naquele Ministério, tendo o Sindicato feito a entrega de todos os dados disponíveis existentes em seu poder, bem como os apresentados durante o I e o II Congresso Brasileiro da Indústria Gráfica, além dos questionários en­ viados a todos os Sindicatos do Bra­ sil e à diversas Associações, poude-se chegar a um diagnóstico preliminar sôbre a real situação da indústria gráfica nacional. Foi com base nesses estudos que surgiu o Decreto-lei n. 46, de 18 de novembro de 1966, isentando do im­ posto de importação, do imposto sô­ bre .produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, pelo pra­ zo de quatro anos, todos equipamento, maquinas, acessórios em geral, desti­ nados ao reequipamento da indústria gráfica, sem similar nacional, median­ te projeto aprovado pleo Grupo Exe­ cutivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas. 3.249


Vemos, acima, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe, quando se dirigia aos presentes, e parte da Mesa de Honra ocupada pelos Srs. Ignaz Sessler, Theobaldo De Nigris, Nelson, Gouveia Conde, João Dalla Filho e Sra. Elza Tiacce Volpe. Embaixc, aspecto do salão lileralmenie tomado por industriais gráficos.

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Boletim da Ind. Gráfica


Assuntos em pauta

Depois de inúmeras reuniões, orga­ nizou-se o GEIPAG, passando a inte­ grar o mesmo, por indicação do Sindi­ cato e da Associação Brasileira da In­ dústria Gráfica, o Sr. Juvenille Perei­ ra, na qualidade de Secretário-Executivo. Como representante das artes gráficas, no referido Grupo, foi indi­ cado, após consulta a todos os Sindi­ cato do Brasil, o Sr. Mário Torres Ferreira, do Sindicato da Guanabara, no cargo de membro efetivo, e o Sr. Damiro de Oliveira Volpe, como membro suplente. No momento, declarou o Sr. Rubens Amat Ferreira, estamos encaminhan­ do ao Ministério da Indústria e do Co­ mércio diversos subsídios, dentre os quais se destacam os que tratam da definição de similaridade, depreciação acelerada do imobilizado, etc. Prosseguindo, realçou alguns as­ pectos da viagem empreendida ao Rio Grande do Sul, em caráter particular, na companhia do Sr. Damiro Oliveira Volpe, a fim de participarem do II Encontro Regional dos Gráficos, rea­ lizado na cidade de Bento Gonçalves, onde lhes foi dado, mais uma vêz, provar do cavalheirismo e da fidalguia dos colegas e amigos da União dos Gráficos de Guttenberg. Na opor­ tunidade, fizeram entrega àquela As­ sociação de todos os documentos re­ ferentes ao cumprimento do Decretolei n. 46, bem como de uma medalha comemorativa do I Congresso Brasi­ leiro da Indústria Gráfica, lembrando que a mesma era um dos frutos do Congresso. Na ocasião o Sindicato re­ cebeu, ofertado pelos colegas sulinos, o troféu “O Gaúcho”, que mereceu um lugar de honra e distinção em nossa séde. Coube ao Sr. Pery Bomeisel, em rá­ pidas palavras, tecer considerações sôbre o I Salão de Artes Gráficas, di­ zendo de seus objetivos ,e da impor­ tância que o mesmo se reveste para a indústria gráfica. Conclamou a ca­ tegoria a participar do I Salão, dando ensejo de mostrar a todos a pujança da indústria gráfica bandeirante. Março, 1967

Ao final da reunião, o Sr. Damiro de Oliveira Volpe agradeceu a pre­ sença de todos, especialmente das ilustres senhoras presentes, que vie­ ram abrilhantar aquele encontro de amigos, fazendo votos para que nas próximas reuniões todos trouxessem suas esposas a fim de que ainda mais se cristalize o espírito de união da fa­ mília gráfica. Continuando, informou que a Dire­ toria do Sindicato objetivando um maior entrosamento entre associados e familiares, resolveu promover jan­ tares mensais, à partir do próximo mês de maio. Êsses jantares de con­ fraternização realizar-se-ão na tercei­ ra quinta-feira de cada mês, mais pre­ cisamente, nos dias 18 de maio, 15 de junho, 20 de julho, 17 de agosto, 21 de setembro, 19 de outubro, 16 de no­ vembro e 21 de dezembro. Em face das deficiências do serviço telefônico e do DCT, as datas acima ficam, por­ tanto, já determinadas e serão, sem­ pre que possível, apenas relembradas. Até nova disposição em contrário, o local será sempre o mesmo ,o Buffet Torres. Horário, 19,30 hs. E concluiu dizendo que o Sindicato espera contar sempre com a presença do colega gráfico e seus familiares, bem como a de um companheiro es­ pecialmente convidado, que ainda não tenha participado de um dos nos­ sos jantares. TÓPICOS PRINCIPAIS Damos, à seguir, destaque de al­ guns dos principais assuntos tratados durante o jantar: Pretende o SIGESP, de maneira muito especial, homenagear dois ilus­ tres membros do Govêrno, que vêm prestando relevantes serviços à nos­ sa classe. São êles os Drs. Juvenille Pereira, Secretário Executivo do GEIPAG, e Diógenes Machado, do Mi­ nistério do Planejamento, que tanto têm colaborado na execução do Plano Decenal da Indústria Gráfica. 3.251


Assuntos e m p au ta

A Indústria Gráfica brasileira ofe­ recerá, dia 11 de abril próximo, na Guanabara, um jantar em homena­ gem ao Ministro da Indústria e do Co­ mércio, General Edmundo de Macedo Soares, e ao ex-Ministro Paulo Egydio. O Sindicato paulista se fará re­ presentar através de uma caravana a ser em breve constituída. De 29 de maio a 4 de junho próximo realizar-se-á, no Ibirapuera, o I Salão de Artes Gráficas, organizado em conjunto com o IV Salão de Ciências e Aplicações Médicas e o II Salão de Embalagens e Nutrição, sob a promo­ ção de Alcântara Machado e com a colaboração do SIGESP. A exposição servirá, também, como um teste so­ bre a possibilidade de se organizar o II Salão exclusivamente de artes grá­ ficas, máquinas, papel e demais pro­ dutos estreitamente ligados ao ramo gráfico. A exposição conta desde já

com a irrestrita participação e colabo­ ração de todos os companheiros grá­ ficos. Com a finalidade de melhor abrilhantá-la, acha-se em elaboração programa especial. De 22 a 25 de novembro, realizarse-á, em Mar Del Plata, o I Congresso Latino Americano da Indústria Grá­ fica. É pensamento do SIGESP com­ parecer ao certame representado por numerosa caravana. Com referência ao Decreto-lei n. 63, o Sindicato fêz a entrega ao Govêrno de um memorial, solicitando a redução de alíquotas de diversos ar­ tigos e matérias primas destinadas à indústria gráfica. O Sindicato está estudando a possi­ bilidade de transferir sua séde da Marquês de Itú para um local mais acessível e agradável, a fim de pro­ piciar melhor atendimento aos asso­ ciados.

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Noticiário Direitos Autorais — Propriedade Literária (escôrço) Palestra proferida pelo Desembargador Vicente Faria Coelho, em de janeiro de por ocasião de um jantar promovido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Guanabara.

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Hodiernamente, ninguém pensa em negar aos autores a existência de um direito, qualquer que seja, sobre suas obras. Não há mesmo interesse, talvez nem meramente teórico, em explicar a natureza dêsse direito: se de proprie­ dade, igualados os autores aos donos de valores mobiliários ou imobiliários, ou se de simples recompensa de um serviço prestado à sociedade. Em tempos idos, muito a respeito se escreveu, como, até, houve quem pre­ tendesse negar a existência de qualquer direito de propriedade literária, entre os quais, por exemplo, Alexandre Herculano, quando, veemente, combateu a lei portuguesa de 8 de julho de 1851, que reproduziu um projeto de lei do Vis­ conde de Almeida Garrett apresentado em 1839 à Câmara dos Deputados, re­ conhecendo o direito àquela proprieda­ de, como, também, refutou a Convenção do mesmo ano de 1851, realizada com a França, garantindo, entre os dois paí­ ses, a proteção aos escritores contra a contratação de suas obras. Nos “Opúsculos”, Herculano alinha alguns argumentos dos quais poderemos destacar: I) a propriedade literária cria um valor fictício para criar uma proprie­ dade, que não o é menos; II) se a im­ prensa é um sacerdócio, não confunda­ mos o que há nela elevado e espiritual ■3.254

1967,

como trabalho venal e externo; III) a lei da propriedade literária é uma lei de envilecimento, que produz, em regra, livros absurdos, frívolos e prejudiciais; IV) a propriedade literária como um paradoxo, se é inocente nas regiões da teoria, é nociva quando incorporada nas leis. Ê evidente que o ponto de vista de Alexandre Herculano não frutificou; mesmo, em Portugal, foi atacado, notadamente por José Dias Ferreira, que, aliás, se colocou em sentido extrema­ mente oposto, qual o de não eceitar a limitação de tempo para a proteção da propriedade literária. Verbis: “A pro­ priedade literária devia ter a mesma du­ ração e ser transmissível de geração em geração, como a material. A proprie­ dade não muda de natureza por ser dis­ tinta a matéria e a origem dos produtos, a que se aplica”. E adiante, citando outro escritos: “O mais ignaro artista pode transmitir de geração em geração o produto do seu trabalho o mais fácil e singelo, e o maior sábio do mundo ou os seus descendentes não gosarão exclu­ sivamente dos frutos da sua inteligência senão por um breve prazo. Se o sen­ timento de propriedade é o estímulo do trabalho, e se o direito hereditário ali­ menta êste sentimento, avalie-se quanta proteção falta à inteligência por não ser Boletim da Ind. Gráfica


N oticiário

declarada perpétua a propriedade de seus produtos”. Ao lado dessas duas correntes ex­ tremas e radicais, coexistiu, por aquela época, ainda em Portugal, uma doutrina intermediária, que foi defendida pelos Viscondes de Almeida Garrett e de Seabra, autores, respectivamente, dos pro­ jetos da já citada lei de 1851 e de dis­ positivos do Código Civil, atinentes aos direitos de autor, ressaltando a sua pro­ teção, na primeira, por trinta anos, e, no segundo, por cincoenta anos, em fa­ vor dos herdeiros, ou representantes, a contar da data da morte do autor. Referimo-nos, com particularização, a êsse aspecto do direito português, para mais ressaltar as dificuldades encontra­ das pelo direito moderno, na fixação dos princípios que, atualmente norteiam não só as legislações internas de cada país, como as diversas Convenções assinadas entre dois ou mais Estados. É relativamente recente o reconheci­ mento dos direitos sôbre a propriedade literária. Vejamos, em tal ordem de idéias, o que asseverou o jurisconsulto austríaco Vladimiro Pappafava, no sen­ tido de só mui tardiamente ter sido reco­ nhecida aquela propriedade, no processo evolutivo do direito, acrescentando que as questões pertinentes ao assunto foram vivamente agitadas e discutidas por fi­ lósofos, economistas, juristas e legislado­ res, e continuam a ser arguidas, inclusive para investigar a existência de tal pro­ priedade e, em caso afirmativo, quais os caracteres da mesma a serem incluí­ dos nas leis positivas. Isso o que demonstra? Evidentemente as grandes dificul­ dades da matéria e a real importância do assunto. Eugene Pouillet, um dos grandes tratadistas do direito autoral na França, também notou que, em épocas não re­ motas, os direitos de que tratamos nem siquer eram suspeitados, quanto mais cogitados. Dêsse modo, poderemos afirmar que a história da propriedade literária começou a ser escrita já muito perto do estado atual da civilização. Março, 1967

Em vão tem sido procurado, no vasto corpo das leis romanas, qualquer dispositivo, do qual pudéssemos de­ preender algum direito reconhecido aos escritores. E não foram poucos os eru­ ditos que se entregaram a essa investi­ gação. É, razoàvelmente, explicada a au­ sência de qualquer proteção legal ao escritor, na era romana e nas que se lhe seguiram, de imediato, porque, an­ tes da invenção da imprensa, os livros eram manuscritos, de custo elevado as suas cópias, sendo a procura muito li­ mitada, inexistindo um mercado com­ pensador, que pudesse provocar a co­ biça dos contraíatores. Não se fazendo recear a ameaça ou ofensa ao direito intelectual, òbviamente dispensável seriam quaisquer medidas de defesa ou de repressão. A contrafação seria possível; mas o seu preço seria tão elevado que nin­ guém se atrevería a fraudar a produção alheia. Perfeitamente dispensável a in­ tervenção do legislador. Apareceu a imprensa. Houve a des­ coberta de Gutemberg, que abriu cami­ nho à arte tipográfica futura. De início nada melhorou, propriamente, com re­ ferência à proteção dos direitos autorais, desde que a mentalidade da época e a organização econômica de então insti­ tuiram a censura e o monopólio. Com a primeira perseguiam-se cer tas, obras, chegando, mesmo a ser quei­ madas, não só elas, como os seus autores. Com o segundo, tornou-se matéria de privilégio a impressão e a publicação de livros. Os direitos à propriedade literária passaram assim a ser fruídos por parti­ culares, mediante um favor régio. Os privilégios, então, concedidos para ga­ rantir o reembolso do custo das publi­ cações, ou pelos Reis, ou pelos Parla­ mentos, ou, ainda, pelas Universidades, em caráter perpétuo ou temporário, não ficavam sujeitos a quaisquer exigências legais. Resultavam, apenas, de autori­ zações, que se ligavam à censura, que, em nome da Coroa, era igualmente exer­ citada. 3.25 .5


N oticiário

Há informes de que o primeiro re­ gistro, sob êsse aspecto, que a História apresenta foi o que correspondeu ao privilégio concedido pelo Senado de Veneza, em 1495, ao impressor Alde, inventor dos caracteres itálicos, para edição de obras de Aristóteles. Os privilégios eram, de fato, conce­ didos aos impressores e não, propria­ mente aos autores; isto porque os livrei­ ros e impressores foram os que se reuni­ ram em corporações, como os demais que exerciam outras artes e misteres, afim de que se fizessem atentados con­ tra os seus direitos. A autorização das publicações cor­ respondiam, assim, a um favor da rea­ leza e, naturalmente, era dada para as obras que, diretamente, a servissem. Só e unicamente. E, por isso, era concedi­ da, segundo cláusula expressa, onde pu­ desse ser feita eficiente fiscalização. Na França, por exemplo, as publi­ cações permitidas eram impressas em Paris. Fizemos essa menção, para possibi­ litar-nos a alusão de que foi, na Cidade Luz, que surgiu a primeira invocação e defesa forense do direito dos autores, em pleito decorrente de um incidente entre livreiros de Paris e das províncias, em 1725, no qual estes se insurgiram contra aqueles, por motivo do mono­ pólio dêles, que, de certo modo, arrui­ nava a sua indústria. O direito dos au­ tores (que não eram parte no feito) foi deduzido pelo advogado Louis d’Hericourt, que se tomou célebre na defesa dos seus clientes de Paris. Sustentou seu arrazoado nos seguin­ tes fundamentos: que os autores escre­ vendo os seus livros como obras por eles criadas tomavam-se proprietários de tais produtos intelectuais; que deles ficavam sendo senhores absolutos, independente­ mente do privilégio, que era alheio e posterior à sua criação; que de tal pro­ priedade, como de seus móveis, terras, casas ou dinheiro, só eles poderíam dis­ por, sendo um esbulho a posse dela e o goso por outrem, sem o seu consenti­ mento na alheiação; que tendo sido aos livreiros de Paris transmitida a proprie­ 3.256

dade de seus livros, pelos legítimos do­ nos, os direitos de seus clientes, provindo não do rei ou de privilégios, mas dos contratos realizados com os autores, teriam de ser reconhecidos e assegurados. A sustentação continha, como se vê, doutrina ousada e revolucionária, para aquele tempo; mas serviu para que, em­ bora mantidos os privilégios aos impres­ sores, pelo tempo de duração de cada qual, fossem desatentidas as pretensões de perpetuidade de seus proventos, en­ tendendo-se, então, que, pela expiração do prazo das concessões, se devolveríam aos autores, ou seus herdeiros, os direitos de propriedade sôbre a obra literária. Em 1761, em decorrência a tal en­ tendimento, atingida, que foi, a caduci­ dade do privilégio concedido a um edi­ tor para a publicação e venda das obras de La Fontaine, os seus netos pleitea­ ram, em seu favor, a renovação do mes­ mo privilégio, o que foi deferido por considerar-se que as obras do avô lhes pertenciam por direito hereditário. Foi lançado o gérmen dos direitos autorais; mais adiante desenvolvido em reputada carta de Luis XVI, datada de 6 de setembro de 1776, assim como em Decisões do Conselho do Rei prolatadas em 1777. Com a Revolução Francesa, esta com a sua proclamada idiossincrasia aos privilégios e por ampliação do que se dispôs na lei de 4 de agosto de 1789, que abolira o sistema feudal, conside­ rou, desde logo, abrangidas pela abrogração das concessões, as que haviam sido feitas aos autores e editores; mas, depois, considerando mais refletidamente, o caráter indiscutível da propriedade legítima, fêz publicar uma lei geral, em 19 de julho de 1793, que fixou em bases sólidas e coerentes a chamada proprie­ dade literária e artística, já em segui­ mento, a outra lei anterior, de 1791, que somente aludiu à representação de obras de literatura dramática, as quais pode­ ríam ir à cena desde que precedidas de autorização do respectivo autor, enquan­ to vivo, e dos seus herdeiros durante os primeiros cinco anos. Boletim, da Ind. Gráfica


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É de dar-se especial relèvo à citada lei de 19 de julho de 1793, pois, ainda hoje, na França, é considerada a lei or­ gânica de tão delicada matéria. Soireu, em verdade, algumas ulteriores modifi­ cações, subsistindo a sua essência, que se irradiou para fora das fronteiras fran­ cesas, servindo de paradigma aos pos­ tulados legislativos de muitas Nações, na matéria de que tratou. Como acabamos de ver, em largas pinceladas, é de tempos muito próximos aos nossos dias a história da proteção legal aos direitos da propriedade lite­ rária. É, por assim dizer, um direito nôvo, que ao contrário de outros demo­ rou a surgir, no processo evolutivo das normas jurídicas, pelos motivos que já deixamos expressamente indicados. Não deixa de ser uma contradição, sob certo ponto de vista, pois de tôdas as proprie­ dades aquela menos suscetível de con­ testação é, justamente, a que decorre da manifestação do gênio, da produção da inteligência, sendo certo que, talvez por malévolos desígnios, enquanto não re­ gulada a sua proteção em lei, essa pro­ priedade acarretava para o autor a con­ quista da imortalidade através dos hor­ rores da miséria, que, quantas vêzes, se transmitia aos descendentes. Veja-se o caso do grande Corneille: sua posteri­ dade gloriosa mesclou-se com a indigência em que findou. Em Portugal, cuja legislação foi por muito tempo aplicada ao Brasil, já vi­ mos, inicialmente, como se travou o de­ bate em tôrno da primeira lei sobre o assunto, a lei de 1851. Antes dela, o regime era o dos privilégios de impres são, concedidos pelos Estados, com vis­ tas às variações econômicas e políticas de cada momento, servindo aos interêsses ora dos autores, ora dos editores e livreiros. Era indispensável que fizéssemos êsse ligeiro esboço histórico para uma razoável compreensão das dificuldades apresentadas nos diversos aspectos do tratamento legislativo dos direitos auto­ rais e, particularmente, da propriedade literária. Passemos, então e agora, a encarar 3.258

com mais objetividade o assunto, exa­ minando a legislação brasileira a êle pertinente. Comecemos, para não abandonar a lógica e a boa sistemática do estudo, na exposição que iremos fazer, pela Cons­ tituição da República dos Estados Uni­ dos do Brasil, promulgada em 1946 e ainda vigente. Está nela escrito em seu art. 141: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros resi­ dentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos se­ guintes: § 19 — “Aos autores c(e obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de re­ produzi-las. Os herdeiros dos au­ tores gozarão dêsse direito pelo tempo que a lei fixar”. Em seguida, examinemos o Código Civil Brasileiro. Como sabemos, foi pro­ mulgado pela lei n.° 3081 de l.° de ja­ neiro de 1916. Começou por classificar os direitos autorais entre os bens móveis (art. 47, n.° III). No art. 178, § 10, n.° VII, ficou a prescrição em cinco anos da ação civil por ofensa a direito de autor. No título II — Da Propriedade — trata, no Capítulo VI, da Propriedade literária, científica e artística, como mencionou o Parágrafo único do art. 524. O Capítulo VI se inicia pelo art. 649 atingindo o art. 673, com disposi­ ções relativas ao assunto, tanto da pro­ priedade literária, quanto da científica, como da artística. É evidente que não iremos men­ cionar todos êles, mesmo porque des­ necessário e maçante; mas não podere­ mos deixar de reproduzir o que se con­ tém no art. 649: “Ao autor de obra literária, cien­ tífica ou artística pertence o di­ reito exclusivo de reproduzí-la. § l.° — Os herdeiros e sucesso­ res do autor gozarão dêsse direito Boletim da Ind. Gráfica


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Decreto n.° 9190 de 6 de dezembro pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia de seu falecimento. § 2.° — Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2.° grau, a obra cairá no domínio co­ mum. § 3.° — No caso de caber a su­ cessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § l.° e o direito só se extinguirá com a morte do suces­ sor. Êste último parágrafo foi introduzi­ do pela Lei n.° 3.447 de 23 de outubro de 1958. Por èle ficou, então, consig­ nado, que não prevalece o prazo de sessenta anos, de que trata o § l.°, quan­ do o autor fôr sucedido pelos filhos, pe­ los pais ou pelo cônjuge. No Livro III — Do direito das obri­ gações, Título V — Das várias espécies de contrato, encontram-se as disposições, no Capítulo IX, relativas ao contrato de edição. Arts. 1.346 a 1.358. Diz o pri­ meiro deles — art. 1.346: “Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecânicamente e divulgar obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo de publicá-la e explorá-la.” No Capítulo X do mesmo Título, trata o Código da representação dramá­ tica (arts. 1.359 a 1.362). Não são só estas, porém, as leis bra­ sileiras sôbre direitos autorais. Em 2 de janeiro de 1924, foi expe­ dido o Decreto n.° 4.790, que definiu os direitos autorais, dando outras pro­ vidências. Em 16 de julho de 1928, o Decreto n.° 5.429, conhecido como Lei Getúlio Vargas.

Em 9 de novembro de 1939, o De­ creto-lei n.° 4.857, alterado em sua re­ dação pelo decreto-lei n.° 5.318 de 20 de fevereiro de 1940. Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil. Reza o art. l.°: “Os ser­ viços concernentes aos registros públicos. Março, 1967

estabelecidos pelo Código Civil para au­ tenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto. Êsses registros são: V — O registro da propriedade li­ terária, científica e artística.” O Código de Processo Civil (De­ creto-lei n.° 1.068 de 18 de setembro de 1939), ao tratar da ação cominatória (art. 302) consigna o que se segue em o n.° X, onde esclarece competir: “Á União ou ao Estado, para que o titular do direito de proprie­ dade literária, científica ou artísti­ ca, reedite a obra, sob pena de desapropriação”. Ainda o Código Penal (Decreto-lei n.° 2.848 de 7 de dezembro de 1940), trata no Título III, Capítulo I, dos cri­ mes contra a propriedade intelectual, Arts. 184 a 186. O crime é de ação privada, vale di­ zer o procedimento depende da queixa da parte lesada, salvo quando praticado em prejuízo de entidade de direito pú­ blico. (art. 186) A pena para a violação do direito de autor de obra literária, científica ou artística é de detenção de três meses a um ano, ou multa de 1.000,00 a 5.000,00 cruzeiros. A mesma pena para quem vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de ven­ da, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito au­ toral”. Pelo art. 185 quem atribuir falsa­ mente a alguém, mediante o uso de no­ me, psudônimo ou sinal por êle adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística, estará sujeito à detenção de seis mêses a dois anos e multa de dois mil a dez mil cruzeiros. Mais recentemente, em 6 de abril de 1966, a Lei n.° 4.944, dispôs sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, além de outras providências. Inúmeros outros diplomas legais existem, principalmente promulgando Convenções Internacionais, em Confe­ 3.259


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rências Internacionais a que o Brasil se íêz presente. Assim: de 1911 (Convenção do Rio de Janeiro) Decreto n.° 11.588 de 19 de Maio de 1915 (Convenção de Buenos Aires) Decreto n.° 15.530 de 21 de junho de 1922 (Convenção de Berna, as­ sinada em Berlim, a 13 de novem­ bro de 1908) Decreto n.° 22.120 de 23 de no­ vembro de 1932 (Convenção de Berna, revista em Berlim, a 13 de novembro de 1908 e em Roma a 2 de junho de 1928) Decreto n.° 23.270 de 24 de ou­ tubro de 1933, que substituiu o Decreto anterior. Decreto n.° 34.954 de 18 de ja­ neiro de 1954 (Convenção de Ber­ na, revista em Bruxelas a 26 de junho de 1948) Decreto n.° 26.675 de 18 de maio de 1949 (Convenção Interamericana firmada em Washington a 22 de junho de 1946) Decreto n.° 48.458 de 4 de julho de 1960 (Convenção Universal, concluída em Genebra a 6 de se­ tembro de 1952) Decreto n.° 48.458 de idem Decreto n.° 57.125 de 19 de ou­ tubro de 1965, que aprovou, e De­ creto n.° 12.62 de 29 de setembro Re 1917, que promulgou a Con­ venção Literária entre o Brasil e a França Decreto n.° 16.452 de 9 de abril de 1924 (Convenção sôbre direito de autor entre o Brasil e Portugal, assinada no Rio de Janeiro a 26 de setembro de 1922) Além dos decretos enumerados, ain­ da há a mencionar outros atos, como Trocas de Notas e acordos entre o Brasil e outros países. Vejamos: Troca de notas entre o Brasil e a Noruega -3.260

Acôrdo entre o Brasil e os EE.UU. da América (abril de 1957) Acôrdo entre o Brasil e a Repú­ blica Federal da Alemanha (Se­ tembro de 1953) Acôrdo entre o Brasil e a Itália (concluído por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1963) Acôrdo entre o Brasil e a Áustria, concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, a 21 de dezembro de 1965. A natureza da exposição que fui convidado a fazer nesta oportunidade, não podería ter outra conseqüência se­ não a de vos aborrecer. Não seria essa a nossa vontade, mas estamos certos de que realmente o fizemos. Aceitem, por­ tanto, nossas excusas. Se pretenderem alguma indagação a respeito do assunto, estou à disposição dos interessados. Desembargador V. Faria Coelho —(o>— AJUSTAMENTO DO VALOR DE CRUZEIROS ANTIGOS AO VALOR DE "CRUZEIROS NOVOS" PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS (Caso de valores inferiores a Cr$ 10 que deixam de ter correspondência no nôvo padrão monetário NCr$). REGRA:- Multiplicar o valôr (infe­ rior a CrS 10) pelas horas de trabalho e acrescentar ao salário mensal (inclu­ sive repouso semanal). EXEMPLO:- Para um salário-hora de Cr$ 342 (ou NCr$ 0,34), despreza­ dos os antigos Cr$ 2 (dois cruzeiros) que deixaram de ter correspondência no padrão atual, teremos: Cr 2 x 240 horas = Cr$ 480. ou seja NCr$ 0,48 (quarenta e oito centavos) a ser anotado na Carteira Profissional e no Registro de Empre­ gado. Boletim da Ind. Gráfica


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DA SIMILARIDADE. DA ISENÇÃO E DAS TARIFAS ADUANEIRAS. FACE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PARQUE GRÁFICO Trabalho elaborado pelos Sindicatos das Indús­ trias Gráficas no Estado de São Paulo e da Guana­ bara para ser apresentado ao Grupo Executivo das Indústrias do Papel e Artes Gráficas.

Ilmo. Sr. Dr. Alberto Tângari M. D. Secretário Geral da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio A/C do Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas Prezado Senhor: As Indústrias Gráficas vêm trazer a V. S. considerações e sugestões sobre os Decretos n.°s 37, 46 e 63, como seguem: 1 — SIMILARIDADE Pelo art. 18 do Decreto-lei n.° 37, compete ao Conselho de Política Aduaneira formular critérios de si­ milaridade. Somos de opinião que § l.° do re­ ferido art. 18 deverá ter sua reda­ ção alterada para: Art. 18 § l.° — Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Políti­ ca Aduaneira observará a orienta­ ção de órgãos governamentais in­ cumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. JUSTIFICATIVA ~ i r fi]'i O Governo houve por bem criar vários grupos de estudo e trabalho, para solucionar problemas que afetam setores da produção. O Conselho de Política Aduaneira 3.262

tem de solucionar questões oriundas de todos os setores existentes. Não se pode exigir do Conselho, embora integrado por pessoas do melhor gabarito técnicoprofissional, que tenha conhecimento de todos os problemas setoriais, de modo a lhe dar não só a melhor solução como a mais consentânea com os interêsses de setor diretamente afetado e com os interêsses superiores da política de pro­ dução. Ora, êsses grupos ou órgãos gover­ namentais são compostos por represen­ tantes de vários outros departamentos do Govêrno, bem como de representan­ tes de partes interessadas, de modo que estão mais integrados e têm melhor co­ nhecimento dos problemas específicos de cada setor respectivo, podendo ofe­ recer a melhor solução para os mesmos. Dessa forma, determinando-se que o Conselho “observe” a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setôres de produção, estar-se-á fixando uma nor­ ma realista e prática de se darem so­ luções de acordo com as necessidades reais, inclusive com economia de tempo. 2 — ISENÇÃO Para materiais (não equipamen­ tos) para as indústrias gráficas. O art. 3.° do Decreto-lei n.° 46 esta­ belece isenção de impostos de im­ portação e de consumo (atual im­ posto sôbre produtos industriali­ zados) bem como de taxa de des­ pacho aduaneiro, para : Boletim da Ind. Gráfica


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“equipamentos, máquinas, apa­ relhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destina­ das à produção de livros, jor­ nais, revistas e mais artigos de indústria gráfica, mediante pro­ jetos industriais aprovados . . Já o Decreto-lei n.° 37, em seu arti­ go 15, inciso X, concede isenção do im­ posto de importação apenas, para os ma­ teriais destinados à impressão de jornais, periódicos e livros, importados direta e exclusivamente por emprêsas jornalísti­ cas ou editoras. Como se viu, a isenção do Decretolei n.° 46 é mais ampla que a do De­ creto-lei 37. Entretanto, cumpre extender-se a isenção estabelecida no Decreto-lei n.° 46 para artigos outros indispensáveis à produção, tais como: pano de borracha, zinco, ouro, etc. — Evidente, contudo, que a importação dèsses artigos não po­ derá estar vinculada a projetos indus­ triais. Dessa forma, sugerimos que o item XIV, do Art. l.° da Lei n.° 4.622 (vide art. 3.° do Decreto-lei 46), tenha a seguinte redação. “XIV — isenção dos impostos de impor­ tação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para peças sobressalentes, ferramentas, mate­ riais e acessórios destinados à pro­ dução de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, bem como para aparelhos e instru­ mentos, equipamentos e máquinas, êstes últimos mediante projetos in­ dustriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acordo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimen­ to Industrial, do Ministério da In­ dústria e do Comércio.

servem as armas, se não houver mu­ nição. Permitir-se a importação de máqui­ nas com isenção de impostos, e onerarse a entrada de elementos indispensá­ veis à operação das mesmas, se nos afi­ gura ilógico. É evidente que se observará sem­ pre a questão da existência do similar nacional, para se conceder a isenção dos “artigos outros indispensáveis à produ~ r>. çao Por outro lado, justifica-se que a importação de máquinas se prenda a um programa ou projeto industrial, de modo que não haja importação de maquinária supérflua ou de características que não atendam às necessidades do mercado. Contudo, a importação de outros artigos, como sejam sobressalen­ tes, acessórios (pano de borracha, ouro para douração etc.) não pode estar pre­ sa a projeto industrial, por se tratar de materiais fungíveis a curto prazo e, mes­ mo, de materiais de consumo imediato.

3 — TARIFAS ADUANEIRAS Permitimo-nos sugerir que o Art. 14 do Decreto-lei n.° 63 ,passe a ter a se­ guinte redação: Art. 14 — No exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei, o Conselho de Polí­ tica Aduaneira contará com a co­ laboração e os recursos necessários de outros órgãos que tratam espe­ cificamente do planejamento e da promoção do desenvolvimento e ou de órgãos governamentais in­ cumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produ­ ção, observando suas normas. JUSTIFICATIVA Reportamo-nos à justificativa do item l.°, acima. Atenciosamente, JUSTIFICATIVA Mario Tôres Ferreira Representante das De nada adianta ter aviões, se não Indústrias Gráficas houver combustível; também de nada no GEIPAG Março, 1967

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Legislação REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Conclusão)

vendo ser transferidos “ex-officio” ou a re­ querimento das partes, a partir daquela data para as contas vinculadas dos interessados, observando-se quando for o caso, o disposto no § 3.o acima referido. Parágrafo único — Os depósitos a que se refere o artigo 78 poderão ser movimentados. Art. 79 — Cessarão a partir do mês de competência — janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das empresas; I — a contribuição prevista no § 3.o do art. 2.0 da Lei n.o 4.357, de 16 de julho de 1964, coma a Iteração feita pelo art. 6 .o, pa­ rágrafo único, letra “a5, da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Indenizações Trabalhistas; II — a contribuição estabelecido pelo art. 6 .0 , parágrafo único, letra “a”, da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprego; III — a contribuição para o BNH, pre­ vista no art. 35, § 2.o da Lei n.o 4.863, de 29 de novembro de 1965; IV — a contribuição para a Legião Bra­ sileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei n.o 4.830, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decerto-Lei n.o 8.252, de 29 de novembro de 1945. Parágrafo único — A cessação das con­ tribuições de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 80 — A partir do mês de compe­ tência — janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5§ (um e meio por cento) a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei n.o 4.360, de 21 de agosto de 1964. Parágrafo único — A redução de con­ tribuição de que trata o artigo somente se janeiro de 1967. aplica aos salários devidos a partir do mês de Art. 81 — Até que seja empossado o Conselho Curador da FGTS, caberá ao pre­ sidente nato do mesmo Conselho, expedir os 3.264

atos a que se referem os itens I, letra “a”, e III do art. 42, submetendo-os à homologação do mesmo Conselho logo que instalado. Art. 82 — O presente Regulamento en­ tra em vigor no dia l.o de janeiro de 1967”. CAPITULO VIII Da Indenização de Férias Antes de Um Ano de Serviço Art. 62 — O empregado, optante ou nãor que for dispensado sem justa causa ou que atingir o término do contrato a prazo deter­ minado, antes de completar 1 (um) ano de ração de 20 (vinte) dias, ao pagamento de 1/12 (um doze avos) dessa remuneração, por serviço na mesma emprêsa, fará jus, como in­ denização de férias, na base da sua remunemês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração superior a 14 (catorze) dias CAPITULO IX Das Garantias Asseguradas ao Mandatário Sindical Art. 63 — E’ vedada a dispensa do em­ pregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive co­ mo suplente, salvo se cometer falta grave de­ vidamente apurada nos têrmos da CLT. § l.o — Considera-se cargo de direção ou representação sindical, aquele cujo exer­ cício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se a estes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5.0 do art. 524 do art. 528 da CLT. § 2.° — Para os fins deste artigo, a en­ tidade sindical comunicará por escrito, à em­ prêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará Boletim da Ind. Gráfica


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no mesmo prazo, a comunicação, no caso da que forem necessárias ao cumprimento do que designação referida ao final do § l.o. dispõe o artigo e seu § l.o. Art. 70 — A título de compensação pelos Art. 64 — O empregado optante que se licenciar do emprego, sem remuneração, para serviços prestados na forma deste Regula­ melhor desempenhar o mandato sindical, pas­ mento, inclusive transferências de fundos, os sando a ser remunerado pela entidade sindi­ Bancos Depositários poderão manter em seu cal ou pelo órgão em que exercer a repre­ poder, livre de onus, as importâncias deposi­ sentação, continuará a ter mantida sua conta tadas nos termos dos arts. 9.0 e 10, nas se­ vinculada no mesmo Banco Depositário es­ guintes condições: I — Até o dia 15 (quinze) de cada mês, colhido pela empresa. recebidos entre os dias 1 (um) % l.o — Caberão à entidade sindical, a eos 15depósitos (quinze) dos mês anterior; que corresponder a eleição em virtude da II — Até o dia 15 (quinze) do segundo qual decorreu a necessidade de licença não após o do depósito, os reecbidos a partir remunerada para o exercício do mandato, os mês 16 (dezesseis). encargos previstos no art. 9.o deste Regula­ do dia § l.° — Mediante aviso prévio de 120 mento, incidindo a percentagem sôbre a re­ (cento e vinte) dias, o prazo de que trata o muneração que deveria ser paga pela emprêsa artigo poderá ser alterado pelo BNH, ouvido se o mandatário não estivesse licenciado. § 2.° — Para os efeitos do § l.o, a em­ o Banco Central, quando tal medida se mos­ prêsa comunicará à entidade sindical as va­ trar necessária. — Por iniciativa do Conselho Cen­ riações salariais que se forem verificando no tral §do2.°FGTS, o Banco Central poderá de­ curso da licença. terminar a substituição do sistema de com­ pensação a que se refere este artigo, pelo pa­ CAPÍTULO X gamento de uma taxa remuneratória de ser­ viços, a ser fixada em face dos respectivos Disposições Gerais e Transitoriais custos. § 3.° — O Banco depositário que deixar Art. 65 — Dos termos do art. 22 da Lei de entregar ao BNH, na forma por este indi­ n.o 5.107, de 13 de setembro de 1966, alte­ cada e dentro do prazo previsto neste artigo, rada pelo Decreto-Lei n.o 20, de 14 de se­ os depósitos recebidos, responderá pela cor­ tembro de 1966, é da competência da Justiça reção monetária nos termos do artigo 19 e por do Trabalho o julgamento dos dissídios entre multa compensatória, na razão de 2% (dois os empregados e as empresas, oriundos da por cento) para cada período igual ou infe­ aplicação deste Regulamento, mesmo quando rior a 10 (dez) dias. o BNH e a Previdência Social figurarem no § 4.° — O BNH estabelecerá, mediante feito, como litisconsortes. instruções, a forma de imediata cobertura a Art. 66 — E’ facultado ao Sindicato da favor depositários, dos saques rea­ respectiva categoria profissional acompanhar o lizadosdosnasbancos contas vinculadas. processamento dos atos que envolvam interêsse Art. 71 — Nas localidades onde não hou­ do empregdo ou de seus dependentes, em de­ ver autoridade local do MTPS, os encargos corrência da aplicação deste Regulamento. a esta competem, nos termos deste regu­ Art. 67 — Os depósitos em conta vin­ que serão exercidos pela autoridade local culada efetuados pelas emprêsas, nos termos lamento, Previdência Social, ou, na falta desta, pela dêste Regulamento, constituirão despesas de- da dutíveis do lucro operacional das mesmas. As autoridade Judiciária. Art. 72 — As emprêsas enviarão anual­ importâncias levantadas a seu favor implicarão mente ao BNH, até o dia 15 (quinze) de em receita tributável. Art. 68 — As contas bancárias vinculadas agosto, as informações estatísticas que forem em nome dos empregados são protegidas pelo indicadas em instruções por êle expedidas. Art. 73 — Caberá ao MTPS, por inter­ disposto no art. 942 do Código de Processo médio do Departamento Nacional de mão-deCivil. Art. 69 — Estão isentos de impostos fe­ obra e do Serviço de Estatística da Previ­ derais os atos e operações necessários à apli­ dência e Trabalho, fornecer ao FGTS as es­ cação deste Regulamento, quando praticados tatísticas de que necessitar, mediante convê­ pelo BNH, pelos empregados e seus dependen­ nio celebrado, para esse efeito, com o BNH. tes, pelas emprêsas e pelos Bancos Deposi­ Art. 74 — Para o computo do teto de tários. que trata o art. 4.o, inciso XXIII, da Lei n.o § l.° — Aplica-se o disposto neste artigo 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como às importâncias devidas, nos termos deste Re­ para os fins previstos na Lei n.o 4.829, de 5 gulamento, aos empregados e seus depen­ de novembro de 1965, não serão incluídos os dentes. saldos das contas vinculadas no FGTS, os § 2.° — O ministro da Fazenda expedirá, quais ficarão, também, isentos de recolhimen­ no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções to ao Banco Central. Março, 1967

3.265


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Art. 75 — Além das definidas na legis­ lação bancária e as decorrentes da Lei n.o 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-lei n.o 20, de 14 de setembro de 1966, e do presente regu­ lamento, não cabe aos bancos depositários qualquer outra responsabilidade. Parágrafo l.° — Na movimentação das contas vinculadas, não cabe aos bancos depo­ sitários a análise das razões que a determi­ nam, devendo çingir-se a execução, no que lhes compete, do que decorrer das declara­ ções, comunicações, notificações, alvarás judi­ ciais ou outros expedientes que lhes forem feitos por escrito, pelas empresas, pelos emprezados e pelos órgãos competentes, assina­ dos por quem de direito. Parágrafo 2.° — A responsabilidade pelos efeitos dos atos referidos no parágrafo l.o e exclusivamente imputável a quem os assinar. Art. 76 — A partir da vigência deste regulamento, é facultados às empresas utilizar o saldo porventura existente do mundo de in­ denizações trabalhistas, para efetivação dos depósitos de que trata este regulamento, na forma das instruções que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 77 — Até que o Conselho Monetá­ rio Nacional proceda à fixação da percenta­ gem íeferida no parágrafo l.o do art. 44, vi­ gorará a de 0,15% (quinze centésimos por cento). Art. 78 — Até 28 de fevereiro de 1967, os depósitos judiciais para fins de recurso na Justiça do Trabalho, a que se referem os pa­ rágrafos l.o e 3.o do art. 899 da CLT, na redação dada pelo art. 3.o do Decreto-lei n.o 75, de 21 de novembro de 1966, continuarão a ser feitos pela forma da legislação anterior, devendo ser transferido ex-officio ou a reque­ rimento das partes a partir daquela data, para as contas vinculadas, dos interessados, obser­ vando-se quando for o caso o disposto no pa­ rágrafo 3.o acima referido. Parágrafo Único — Os depósitos a que se refere o artigo só poderão ser movimenta­ dos mediante autorização judicial.

Art. 79 — Cassarão a partir do mês de competência — janeiro de 1967, as seguintes contribuições a cargo das emprêsas: I — A contribuição prevista no pará­ grafo 3.o do art. .o da Lei n.o 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6 .o, parágrafo único, letra “A” da Lei n.o 4.928, de 23 de dezembro de 1965 para o Fundo de Indenizações Trabalhistas. II — A contribuição estabelecida pelo art. 6 .0 , parágrafo único letra “a” da Lei n.o 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao desemprêgo. III — A contribuição para o BNH, pre­ vista no art. 22 da Lei n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, parágrafo 2.o, da Lei n.o 4.863, de 29 de novembro de 1965; IV — A contribuição para a Legião Bra­ sileira de Assistência, prevista no Decreto-lei n.o 4.380, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo disposto no Decreto-lei n.o 8.252, de 29 de novembro de 1945. Parágrafo Único — A cessação das con­ tribuições de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 80 — A partir do mês de compe­ tência — janeiro de 1967, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) — a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição com­ pulsória a que alude o art. 21 da lei n.o 4.380, de 21 de agosto de 1964. Parágrafo Único — A redução de con­ tribuição de que trata o artigo somente se aplica aos salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967. Art. 81 -— Até que seja empossado o Conselho Curador do FGTS, caberá ao presi­ dente do BNH, na qualidade de presidente nato do mesmo conselho, expedir os atos a que se referem os itens, I, letra C, e III do art. 42 submetendo-os a homologação do mes­ mo conselho, logo que instalado. Art. 82 — O presente regulamento en­ trará em vigor no dia l.o de janeiro de 1967.

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LEGISLAÇÃO

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N.o 38 O presidente Castelo Branco aprovou o regulamento do Decreto-Lei n.o 38, de 18-11-66, que estabeleceu estímulos à con­ tenção dos preços. O ato estabelece que as emprêsas indus­ triais e comerciais que demonstrarem haver mantido, no período de l.o de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior a 30 por cento do nível geral dos preços pagarão o Imposto de Ren­ da com uma redução de 20 por cento sôbre a taxa que então vigorar, no exercício de 1968. Por outro lado, as empresas que no mes­ mo período aumentarem os preços de venda acima de 10 por cento do nível geral dos preços ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 2 por cento sôbre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços. A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços poderá aceitar a jus­ tificação de acréscimo de preço em proporção superior ao limite acima, tornando a emprêsa isenta da multa prevista, se o preço de venda estiver devidamente demonstrado com base na respectiva estrutura de custo e a alta re­ sultar de atos do Govêmo ou de evidente escassez de componente no mercado, inclusive valorização eventual. O ato autoriza ainda o Conselho de Po­ lítica Aduaneira a reduzir as alíquotas da ta­ rifa incidente sôbre produtos ou mercadorias cujos preços internos aumentarem acima de 10 por cento do nível de preços, pelo prazo que julgar necessário e na proporção ade­ quada para diminuir a diferença entre ò preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno. Para fixação do índice geral de preços, a CONEP utilizará o mesmo índice adotado para a correção mensal de valores das Obri­ gações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de prazos de um e dois anos. O ato presidencial fixa as normas para apuração da variação dos preços, disciplina os casos de reajuste e estabelece a obrigato­ riedade de as empresas industriais e comer­ ciais contribuintes do Imposto sôbre Produtos Industrializados ou do Imposto sôbre Circula­ ção de Mercadorias manterem um demonstratrativo dos preços de venda de seus produtos no mercado interno, a partir de l.o de outu­ bro do ano passado. Março, 1967

O DECRETO Por decreto, o presidente da República regulamentou o referido Decreto-lei n.o 38, com o seguinte texto: “Art. l.o — As emprêsas industriais e co­ merciais, contribuintes do Imposto sôbre Pro­ dutos Industrializados ou do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, ficam obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de ven­ da de seus produtos ou mercadorias no mer­ cado interno, a partir de l.o de outubro de 1966. § l.° — O demonstrativo de que trata este artigo obedecerá às prescrições do modelo anexo, cujos comprovantes ficarão à disposição da Fiscalização, e será exigível a partir de 60 dias da data da publicação deste decreto. § 2.° — A apuração da variação dos pre­ ços registrados no demonstrativo indicado no parágrafo anterior será feita mensalmente e referida sempre à mesma base, de tal modo que, em cada mês, reflita as variações médias acumuladas dos preços em relação a l.o de outubro de 1966. Art. 2.° — O disposto no artigo anterior será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta mi­ lhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos mi­ lhões de cruzeiros). Art. 3.° — As emprêsas que operam na base de projetos especiais, com especificações determinadas e peculiares a cada caso, cujos preços são reajustados de acordo com formu­ las previstas nos contratos, manterão um re­ gistro dos reajustes efetuados, no período de l.o de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, acompanhado dos respectivos com­ provantes. Parágrafo único — No caso de reajustes relativos a períodos anteriores deverão ser observadas as normas de absorção de aumen­ tos de custos, então vigentes. Art. 4.° — Com a finalidade de facilitar o preenchimento do modelo a que se refere o § l.° do art. l.°, as emprêsas que operam com mais de cinquenta variedades de merca­ dorias poderão efetivar a demonstrado de acordo com a seguinte tabela: 3.267


L eg isla çã o

De De De De De De

Número de artigos negociados 51 até 200 artigos . . . . 201 até 500 artigos .. 501 até 1.000 artigos .. 1.001 até 5.000 artigos . 5.001 até 10.000 artigos 10.001 em diante .........

90% 70% 60% 50% 40% 30%

Art. 5.° — Quando se tratar de produto nòvo, a empresa deverá assinalar essa condi­ ção no quadro demonstrativo de que trata o § l.°, do art. l.°, anexando ao mesmo a es­ trutura pormenorizada de custos ou da for­ mação de preços final (inclusive preços de venda ao público), bem assim das condições de venda (prazo, quantidade, desconto e ju­ ro). Mencionará a empresa, sempre que hou­ ver, as semelhanças ou diferenças com outros produtos da mesma linha, anteriormente re­ gistrados, esclarecendo as alterações no preço decorrentes das modificações introduzidas, quando fôr o caso. Parágrafo único — A Comissão Nacional de Estimulos à Estabilização de Preços .. (CONEP) poderá exigir para os setores que

do do do do do do

Representação abrangida pelo demonstrativo total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas total do valor das vendas

julgar indicados, seja o lançamento do pro­ duto nôvo condicionado à sua previa autori­ zação. Art. 6.° — Para os fins previstos neste decreto, serão considerados os preços de ven­ da efetivamente praticados constantes das no­ tas de venda, notas fiscais ou faturas, respei­ tada, para efeito do cálculo da variação de preços, a equivalência das condições de ven­ da, excluído o Imposto sòbre Produtos Indus­ trializados, quando fôr o caso. Parágrafo único — Na apuração do pre­ ço unitário vigente em 1-10-66, serão consi­ deradas, para os efeitos de demonstrativo previsto no § l.° do art. l.°, as operações efe-

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3.269


Jurisprudência PAGAMENTO EM DÔBRO — O pagamento dos salários em dôbro só é devido quando houver rescisão do contrato de trabalho (Acórdão 844, de 26-1-66, do TRT, da 2.a Região). COMPETÊNCIA — A Justiça do trabalho é incompetente para conhe­ cer de reclamação visando à devolu­ ção de descontos a título de imposto de renda, procedidos pelo emprega­ dor, com base na legislação própria (Acórdão de 7-12-65, da 3.a Turma do TST). CONTRATO DE APRENDIZA­ GEM — A validade do contrato de aprendizagem independe de ano­ tação na Carteira de Menor (Acórdão de 23-11-65, da 3.a Turma do TST). TRANSFERÊNCIA — A transfe­ rência de empregado, ainda que por êle aceita, pode ser reclamada judi­ cialmente quando lhe acarreta ine­ quívocos prejuízos (Acórdão de 18-566, do TST em sessão plena). HOMOLOGAÇÃO — Homologada a quitação, na forma da lei 4.066/62, sem qualquer ressalva, não pode o empregado, posteriormente, reclamar quaisquer outros eventuais direito (Acórdão 1.357/66, de 23-3-66, do TRT da 2.a Região). FALTA GRAVE — A absolvição na Justiça criminal por falta de provas não exclui a apreciação da falta gra­ ve pela Justiça trabalhista (Acórdão de 2-6-66, da 2.a Turma do TST).

3.270

DESPEDIDA INDIRETA - MORA SALARIAL — O pagamento dos sa­ lários em audiência purga a mora pa­ ra o efeito de vedar o pagamento em dôbro, não desaparecendo, todavia, a falta prevista quanto às obrigações contratuais (Acórdão de 2-3-66, do TST, em sessão plena). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS — A compensação de prejuízos causa­ dos pelo empregado só é permitida quando provado o dolo (Acórdão de 3-6-64, do TRT da l.a Região). CONTRATO A PRAZO — A lei não restringe sua utilização a servi­ ços especializados e outros cuja natu­ reza ou finalidade justifiquem a transitoriedade de emprêgo (Acórdão de 27-4-66, do TST em sessão plena). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS — Não havendo no con­ trato de trabalho cláusula impositiva, não está o empregado obrigado a prestar serviços a terceiros, ainda que diretor da emprêsa onde trabalha (Acórdão 1.521, de 4-4-66, do TRT da 2.a Região). GRATIFICAÇÃO DE NATAL — TAREFEIRO — O 13.0 salário do tarefeiro é calculado tomando-se por base a média das tarefas executadas no curso do ano, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor da mais alta tarifa objeto do contrato de tra­ balho (Acórdão 1.404, de 15-3-66, do TRT da 2.a Região).

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ESTEREOTIPIA, M áquinas e equipamentos Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

ETIQUETAS EM RELÊVO, Máquinas para fa­ bricação de Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.

FACAS, para máquinas de cortar (guilhotinas) Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais GráFicos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M ecânica Radial S/A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.

FITAS ADESIVAS Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers —

FCTOGRAVURA. M áquinas e equipajnenios para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

FOTOLITO, M áquinas e equipamentos para Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Companhia T. Janér, Comércio & Indústria — Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi e Cia. Lida. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

GUILHOTINAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

GUILHOTINA TRILATERAL M ecânica Radial S/A . — Fabricantes

— Rua

Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.

GRAMPEAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

HEIDELBERG, Representantes: Funtim od S.A. — Máquinas

e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

IMPRESSÃO, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

ÍNDICE, Tesouras e máquinas Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

MÁQUINAS GRÁFICAS USADAS A. Benedini Ltda. — Rua Conselheiro

Cote-

gipe, 227 — Fone: 93-4882.

Cia. Importadora Gráfica Arlhur Sievers —

Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

FLEXOGRAFICAS, M áquinas para impressão M ecânica Radial S /A . — Fabricantes — Rua

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.

3.272

Boletim da Ind. Gráfica


METAIS GRÁFICOS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers —

Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.

MINERVAS GUARANI Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers —

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér Comércio & Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.

OFFSET PLANAS E ROTATIVAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

OFFSET, Tintas para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria. Av. Henry Ford. 833 — Fone: 93-5907.

PAUTAÇAO, M áquinas e material para Companhia T. Janér, Comércio & Indústria. Av. Henry Ford. 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

PICOTAR, Máquinas de Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

PRENSAS PARA DOURAR E GRAVAR Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio & Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M ecânica Radial S /A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.

PRENSA PARA ENFARDAR APARAS Funtimod S.A. — Máquinas e Mateirais

Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

PRENSAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Comércio & Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.

PRELOS PARA PRENSAS Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.

PROVAS OFFSET E TIPOGRÁFICAS, Pren­ sas para Março, 1967

RELÉVO, M áquinas para Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fons: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

ROLOS, revestim entos para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras, 239 — Fone: 51-9121. Indústria de A rtefatos de Borracha "1001" Ltda. — Avenida Guilherme Cotching, 424 — Fone: 93-6800 — SSo Paulo.

ROTATIVAS PARA JORNAIS Companhia T. Janér, Calmércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtim od S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

ROTOGRAVURA, Impressora rotativas e pla­ nas para Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

SACOS DE PAPEL, — M áquinas para fabricar Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod SJV. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. M ecânica Radial S/A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864.

SECADORES PARA PAPEL, estufas e apare­ lhos M ecânica Radial S/A . — Fabricantes — Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864

TINTAS PARA IMPRESSÃO Companhia T. Janér, Comércio 8c Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Cromo S.A. — Rua São Joaquim, 496 — Fo­ ne: 34-6785. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. Supercor — Química Norma Comercial S.A. R. Guaianazes, 1211 — Fone: 36-2202

3.273


TIPOS E MATERIAIS GRÁFICOS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers —

VERNIZES Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907.

Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria. Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639.

TUDO PARA AS ARTES GRÁFICAS Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/19 — Fone: 52-4190.

ZINCO, Chapas de A. Benedini Ltda.

— Rua Conselheiro Cotegipe, 227 — Fone: 93-4882.

Cia. Importadora Gráfica Arthur Sievers — Rua das Palmeiras 239 — Fone: 51-9121.

Companhia T. Janér, Comércio fie Indústria.

Av. Henry Ford, 833 — Fone: 93-5907. Funtimod S.A. — Máquinas e Materiais Grá­ ficos — Rua dos Bandeirantes, 398 — Fone: 37-4639. S. H. Eskenazi e Cia. Ltda. — Rua Conse­ lheiro Brotero, 415/419 — Fone: 52-4190.

DELEGADOS 1 — Irmãos Brandini

5—

2

— Gráfica Hernandes Ltda. Rua Cel. Teófilo, 1.544 Fone: 386 Diretor: Adarve Hernandes Acede BRAGANÇA PAULISTA — Est. de S. Paulo

6 — Gráfica Rio Branco Rua Rio Branco, 402 Fone: 153 Diretor: João A lves da Costa LINS — Est de Sã0 Paulo.

3 — Tipografia Paulino 7—

Rua Dr. Quirino, 1.234 Fone: 9-3696 Diretor: Ernani Paulino CAMPINAS — Est. de São Paulo. 4 — Nehem y Aidar-Indústria e Comércio Rua Monsenhor Rosa, 2-A Fone: 2943 Diretor: Nagib Aidar FRANCA — Est. de São Paulo

S/A .

M R MECÂNICA

Indústria Gráfica Itu Lida. Rua Santa Rita, 1032 Fone: 789 Diretor: Gildo Guarnieri ITU — Est de São Paulo

Avenida Rio Branco, 949 Diretor: Valentim Brandini ADAMANTINA — Est. de São Paulo

Gráfica Bandeirantes Ltda. Praça da República, 20 Fone: 2-7417 Diretor: A ffonso Franco SANTOS — Est. de São Paulo.

8 — Tipografia J. A. Querido fie Cia. Rua do Sacramento, 193 Diretor: José Augusto Querido TAUBATÉ —- Est. de São Paulo.

RADIAL

S/A

Equipamentos Gráficos

Fabricantes de

MÁQUINAS para DOBRAR e COLAR GARTUCHOS — MÁQUINAS para ENVERNIZAR — MÁQUINAS para LAVAR ROLOS MOLHADORES de OFFSET — MÁQUINAS para CALANDRAR ALTO BRILHO — PRENSAS para DOURACÃO e RELÊVO — IMPRESSORAS FLEXOGRÁFICA "ROTALINA" — GUILHOTINAS TRILATERAL. — MÁ­ QUINAS ESPECIAIS para PRODUTOS de PAPEL e PAPELÃO.

Rua Sérgio Thomaz, 535 — Fone: 51-0864 — S. Paulo

3.274

Boletim da Ind. Gráfica


BOLETIM DA INDÚSTRIA GRAFICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Diretoria:

Redação e Administração

Rua Marquês de Itu, 70 • 12.° andar Telefone 32-4694 — (Sede própria) SÂ O

P A U L O

Diretores responsáveis T heobaldo D e N igris D am iro

de

O liv eir a V o l pe

Redação D D

r

.

r

.

R u y R an g el

A n t ô n io F ak h a n y

Jr.

Suplentes

Secretaria:

Das 8;30 às 11,30 e das 13,30 às 17,30 hs. Aos sábados não há expediente Secretário Geral D

r

.

Presidente Theobaldo De Nigris Vice-Presidente Damiro de Oliveira Volpe 2.° Vice-Presidente Pedro Alberto Grisólia Secretário Nelson Gouveia Conde 2.° Secretário Antonio Bolognesi Pereira Tesoureiro )oão Andreotti 2.° Tesoureiro Admeleto Gasparini Diretor Rei. Públicas Pery Bomeisel Aldo Mazza, José Napolitano Sobrinho, José Pécora Neto, José R. Firmino Tiacci, Leo Kreimer e Severino Bígnardi Neto Conselho F iscal:

R u y R an g el

Clemente Catalano, Jorge Saraiva e José Julio H. Pieretti

* Distribuição de guias para recolhimen­ to de imposto sindical.

S uplentes

* Distribuição de publicações periódicas informativas.

Amilcar Pereira, lrineu Thomaz e João Rocco

Departamento Jurídico :

Delegados Representantes junto à Federação :

Diretores D D

r

.

r

.

A n t ô n io F a k h a n y

* Defesa de associados na T r a ba l h o .

Homero Villela de Andrade Rubens Amat Ferreira Theobaldo De Nigris

R u y R an g el J

r

.

J u s t iç a

* Informações trabalhistas e fiscais.

do

Suplentes

lsaias Spina, Mario Rigotti e Vitto José Ciasca


PRODUÇÃO ELEVADA DURABILIDADE INEXCEDIVEL GARANTIA efetiva

ORIGINAL HEIDELBERG O CAMINHO CERTO MAIORES LUCROS

pa

«a

E

MAIS PRODUÇÀO N A SU A T IP O G R A F IA

Cínicos representantes:

FUNTIMOD

s. a .

MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS S Ã O P A U L O -R u a dos Bandeirantes/ 398 Fone 37-4639 - Caixa Postal 3855

SÃ O PAULO — RIO DE JANEIRO — RECIFE — PÔRTO A

— CURITIBA — BELO HORIZONTE


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