Revista Abracicon Saber Ed 35

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54 | SOCIALIZANDO O CONHECIMENTO

O serviço público não estatal como ação supletiva do estado RESUMO

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e forma simplificada, este artigo contextualiza uma política social de desoneração tributária no Brasil e introduz um modelo analítico de renúncia fiscal de tributo (RFT), serviço público não-estatal (SPnE) e ação supletiva do Estado (ASE), no contexto de uma Organização da Sociedade Civil (OSC), como define o Marco Regulatório das Organizações Sociedade Civil (MROSC - Lei n.º 13.019/2014). As métricas de avaliação do modelo sinalizam que, para a política ser exitosa e sustentável, a ASE, necessariamente,

deve ser, no mínimo, igual a zero, situação que garante que a sociedade é beneficiada com a desoneração tributária. Por fim, como contribuição, espera-se que gestores da política pública e das OSCs possam monitorar, com segurança, o cumprimento do objeto da parceria contratada. Palavras-chave: Renúncia Fiscal de Tributo. Serviço Público nãoEstatal. Ação Supletiva do Estado. Desoneração Tributária. 1. Introdução O serviço público não estatal (SPnE)

pode ser caracterizado pelo benefício que uma Organização da Sociedade Civil (OSC) entrega a uma comunidade como contrapartida de transferência recebida do Estado. A transferência recebida do Estado é materializada de forma direta, como aporte de recursos do tesouro, ou de forma indireta, como renúncia fiscal de tributo (RFT), decorrente de isenção e imunidade tributárias. De forma geral, toda OSC é beneficiada pela isenção de tributo federal, conforme dispõem o regulamento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza (Decreto n.º 9.580/2018) e, de forma seletiva, algumas OSCs são contempladas pela imunidade tributária como regulada


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