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ARTIGO – A reestruturação empresarial do agronegócio

@cttadvogados

A REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL DO AGRONEGÓCIO

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NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE FERRAMENTAS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA DO PRODUTOR RURAL

Texto: Matheus de Cerqueira y Costa

Ainda na década de 50, estudiosos já definiam o agronegócio como o conjunto de atividades agropecuárias, industriais e de serviços que mantêm sinergias de caráter tecnológico-econômico. Desde então surgiram inúmeras inovações tecnológicas que revolucionaram a agropecuária brasileira, principalmente na segunda metade do século XX, que tiraram o Brasil do papel de mero coadjuvante no cenário geopolítico mundial. Essa revolução agrícola trouxe investimentos e gerou emprego e renda no campo, além de evitar o colapso da falta de alimentos.

Nos dias atuais, o mundo volta seus olhos ao nosso país não apenas por razões ambientais, mas, sobretudo, por reconhecer sua vocação como um dos maiores produtores de alimentos e proteína animal do planeta nas décadas vindouras. Contudo, essa jornada que nos trouxe até esta posição nem sempre foi cheia de vitórias. O insucesso de inúmeros empreendimentos - pequenos, médios e de grande porte - deixou sua marca em diversas regiões do país, quebrando, muitas vezes, uma cadeia produtiva e, assim, o equilíbrio de cidades e até regiões inteiras.

E foi através das tentativas, erros e acertos que as empresas do agro foram se fortalecendo para que em seguida a legislação também se estruturasse, tudo para proporcionar o equilíbrio e a segurança que o macrossistema agropecuário brasileiro necessita para seguir em frente, gerando riqueza e oferecendo empregos.

Com efeito, a edição de leis que permitiram a dinamização dos negócios no meio rural, a exemplo da Lei nº 8.929/94, que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR) e fomentou o financiamento do setor por meio de instituições não financeiras, o que facilitou o acesso a crédito de forma menos burocrática e com a rapidez necessária. Também merece destaque a recentíssima “Lei do Agro”, Lei nº. 13.986/20, que instituiu novos instrumentos e garantias do Crédito Rural.

Todavia, ainda que levando em conta a novel legislação em vigor e o contexto legal em que hoje está inserido o agronegócio brasileiro, é correto afirmar que somente leis editadas na década de 60 (Lei 4.829/65 e o Decreto-Lei 167/67) consideraram o produtor rural como entidade a ser protegida pelas medidas que instituíram. Com efeito, a legislação mais atual instituiu elementos de maior proteção aos credores do setor, outorgando a estes faculdades e garantias sobre o patrimônio do produtor rural, tais como a alienação fiduciária e o patrimônio rural de afetação, não trazendo alternativas viáveis que fomentem a concessão de crédito sem os riscos de perda do imóvel rural.

Foto: Peu Accioly

crédito rural o mesmo roteiro traçado pelo legislador para outros setores produtivos brasileiros, onde excluiu-se do tomador a faculdade de optar por modalidades de financiamento que, ainda que com taxas mais elevadas, não imponham a perda da garantia contratada – no caso, do imóvel rural –, obrigando-o a pôr em risco sua fonte produtora. Por isso a importância de o tomador do crédito adotar medidas preventivas de segurança através de uma assessoria jurídica especializada.

Matheus de Cerqueira y Costa

é Advogado, Bacharel em Direito pela UFBA; Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Faculdade de Direito da UFBA; Membro das Comissões de Sociedades de Advogados da OAB/ BA e de Recuperação Judicial e Falências da OAB/BA; Membro de Comitê de Direito Empresarial do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados/ BA; Membro do Comitê de Tecnologia Jurídica do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados/ BA.

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