Junta de Julgamento da Aeronáutica - 10º aniversário

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JJAER

Junta de Julgamento da Aeronáutica Edição especial da Revista -

- comemorativa ao 10º aniversário de criação da JJAER - Julho/ 2020

Apurar, Julgar Administrativamente

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Índice Página 2

Índice e expediente

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Editorial

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Palavras do Diretor-Geral

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Palavras do Presidente da JJAER

Página 6

Galeria de ex-presidentes

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Registros no história - A Criação da Junta de Julgamento da Aeronáutica - Brig Gustavo

Página 9

Registros no história - JJAER: 10 anos - Cel Ferraz

Página 11

Registros no história - Presidência da JJAER - Cel Vladimir

Página 12

Registros no história - A visão de um Presidente da JJAER - Cel Avila

Página 15

Registros no história - O desafio de liderar a JJAER - Cel Ernane

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Artigo: O julgamento das infrações de tráfego aéreo

Página 21

Tipos de infração: Aeródromos: Construções, instalações e atividades específicas sujeitas às sanções administrativas

Página 22

Tipos de infração: Drones: Infração de Tráfego Aéreo cometida por pilotos e operadores de aeronaves não tripuladas

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Artigo: O trâmite do processo administrativo na Junta de Julgamento da Aeronáutica

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Artigo: A importância do Direito Aeronáutico e a atividade exercida pela Junta de Julgamento da Aeronáutica

Página 28

Artigo: A evolução dos sistemas digitais para o atendimento ao cidadão

Página 30

Da 100ª à 1000ª sessão: uma breve jornada no tempo

Página 38

Agradecimentos: Cel Elael

Expediente

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Presidente Interino da JJAER:

Fotografias:

Capa:

Ten Cel Esp CTA Juarez Franklin Gouveia

Fábio Ribeiro Maciel (ASCOM/DECEA) - RJ 33110 RF

Foto de Fábio Maciel

Chefe SECAP da JJAER:

Luiz Eduardo Perez (ASCOM/DECEA) - RJ 201930 RF

Ten Cel Esp CTA José Antonio da Silva

Contatos:

Coordenação:

Home page: www.jjaer.decea.gov.br

Ten Cel Esp CTA Juarez Franklin Gouveia

Intraer: www.jjaer.intraer

1ª Tenente QOCon ADM Lindiana Marinho Lima

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Filipe Bastos (ASCOM/DECEA) - RJ 26888 JD

Editado em Julho/2020


Editorial A Junta de Julgamento da Aeronáutica está completando 10 anos. Apesar de ser relativamente nova, os últimos anos mostraram que a organização do Comando da Aeronáutica assumiu seu espaço de forma tão primorosa que pode-se dizer que já chegou a maioridade com excelência. De acordo com o artigo 1° do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, “o Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar”. Quando foi instituída, a Junta de Julgamento nasceu com a missão de apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas no CBA e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). O que será possível observar pelo conteúdo ora apresentado nesta publicação, é que desde sua fundação cada profissional que compôs o efetivo desta organização cumpriu com seriedade e comprometimento sua atividade e, como consequência, ajudou a construir e edificar os alicerces do que hoje é a Junta de Julgamento da Aeronáutica. A seção Registros na história, por exemplo, traz uma argumentação sob a perspectiva dos ex-presidentes da Junta, com nuances e particularidades do período de cada um à frente desta importante organização militar. Também será possível fazer uma leitura do ponto de vista do profissional do Direito em artigo que aborda o julgamento das infrações de tráfego aéreo e, outro, que destaca a importância do Direito Aeronáutico e da atividade exercida pela JJAER. E, para aqueles que não tem tanta familiaridade com a estrutura e funcionamento da Junta, será possível conhecer no artigo Da 100ª à 1000ª sessão: uma breve jornada no tempo, o fluxo processual de uma infração de tráfego aéreo. Quando se dá a ocorrência, é aberto um procedimento de investigação pelo órgão regional com jurisdição sobre a área onde aconteceu a infração. Esse órgão fará a instrução dos autos, colhendo as informações necessárias ao preenchimento do Formulário de Análise Preliminar (FAP) e da Ficha de Comunicação de Infração de Tráfego Aéreo (FCI), peças que compõem o procedimento de investigação. Concluída está etapa toda a documentação elaborada é enviada para a JJAER. No entanto, são muitas etapas até o julgamento propriamente dito, que vai desde a chegada do procedimento de investigação, a elaboração do despacho jurídico, a abertura do processo administrativo, passando pela emissão do auto de infração. A seguir vem a recepção da defesa, a designação do relator, o agendamento da sessão, o julgamento em primeira instância, a emissão da notificação de decisão, a recepção do recurso, até a apreciação do pedido de reconsideração. Com riqueza de detalhes, uma análise acurada do conteúdo apresentado fará o leitor se congratular com a data celebrada pela Junta pela simples constatação do sentido de dever cumprido desta organização. Assim, cada profissional que ajudou a construir parte desta história terá orgulho em dizer que pertenceu a esta valorosa organização fazendo parte, ainda que por breves ou longos períodos, deste seleto grupo. A Junta de Julgamento da Aeronáutica é uma organização que engrandece a Força Aérea Brasileira, o DECEA e o Brasil. Tenente Coronel Esp CTA Juarez Franklin Gouveia Presidente Interino da JJAER 3


Palavras do Diretor-Geral do DECEA O Decreto 7.245, de 28 de julho de 2010, tornou realidade a criação de uma nova organização do Comando da Aeronáutica, designada por despacho decisório do Ministério da Defesa, à época comandado pelo Ministro Nelson Jobim. Assim nascia a Junta de Julgamento da Aeronáutica com a missão de apurar e aplicar as penalidades e providências administrativas previstas na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar, por condutas que configurem Infrações de Tráfego Aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, capítulo I, artigos 11 e 12, o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas, a orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica: a navegação aérea; o tráfego aéreo; a infraestrutura aeronáutica; a aeronave; a tripulação e os serviços, direta ou indiretamente, relacionados ao voo. Quando tratamos de infração de tráfego aéreo estamos falando sobre a análise da operação de aeronaves que contrariam as regras de tráfego aéreo estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo ou que estejam em desacordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica. Quando é comprovada a irregularidade, no que se refere a observância das regras pré-estabelecidas, o infrator está sujeito às penalidades e demais providências administrativas. Com a Instauração Processual está previsto na condução do processo administrativo a garantia e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Após o processo administrativo constatar a ocorrência de infração de tráfego aéreo ou descumprimento das normas, as penalidades e providências a serem aplicadas são: multa, suspensão, cassação, detenção, interdição, apreensão ou intervenção. Em 2020, ao completar 10 anos de atividades, a Junta de Julgamento da Aeronáutica comemora a evolução no que se refere ao processo instituído no julgamento das infrações de tráfego aéreo. Desde sua criação, a Sessão Magna aconteceu no dia 18 de janeiro de 2011, no edifício do Comando da Aeronáutica, no centro do Rio de Janeiro, mais de 10 mil casos já foram julgados. Isto significa dizer que, apesar de ser uma organização relativamente nova, a Junta de Julgamento trouxe disciplina e ordenamento às regras e à legislação. Subordinada administrativamente ao DECEA, a JJAER atua de forma autônoma, com jurisdição em todo o território nacional e no espaço aéreo sob responsabilidade do Brasil, que se estende sobre o Oceano, na área abrangida pela FIR (Região de Informação de Voo) Atlântico. Ao DECEA, órgão central do SISCEAB, cabe o reconhecimento pelas realizações ao longo destes dez anos e palavras de incentivo para que continuem exercendo um trabalho pautado pela integridade e legitimidade. Parabenizamos os profissionais da Junta, militares comprometidos com a excelência, o que torna a JJAER uma organização do Comando da Aeronáutica que cumpre com sucesso a missão em prol da segurança e soberania do espaço aéreo brasileiro, exatamente como expressa o lema da Força Aérea Brasileira: Asas que protegem o País.

Tenente-Brigadeiro do Ar Heraldo Luiz Rodrigues Diretor-Geral do DECEA 4


Palavras do Presidente Interino da JJAER Em primeiro lugar, gostaria de compartilhar a inenarrável emoção pela comemoração do décimo aniversário da nossa grandiosa Junta de Julgamento da Aeronáutica. Em particular, a emoção torna-se mais contundente pelo inestimável privilégio de estar na presidência desta valorosa unidade, a qual já tem consagrada a missão de apurar e julgar demandas no âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), possuindo como arcabouço os princípios constitucionais e as demais legislações. O núcleo da Junta de Julgamento da Aeronáutica foi oficialmente instituído em 18 de janeiro de 2011, em uma Sessão Magna que deu voz a apresentação do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010, o qual criava a estrutura basilar da nossa organização. Desde a sua gênese, a JJAER vem trabalhando para cumprir as tarefas que outrora foram realizadas pelo extinto Departamento de Aviação Civil (DAC) e, posteriormente, pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); não esquecendo, porém, do legado deixado por seus antecessores e se adequando aos desafios impostos pelas mudanças ocorridas ao longo de sua trajetória. No transcurso de suas atividades, a JJAER julgou 10.870 processos entre os anos de 2011 e 2020, fato que denota a busca incessante pela melhoria da segurança da navegação aérea no espaço aéreo brasileiro. Mas era preciso ousar mais e, em 2017, foi vislumbrada a necessidade de criação de uma ferramenta que permitisse a interação do público externo com as peças processuais. Dois anos mais tarde, a plataforma de comunicação processual da Junta de Julgamento da Aeronáutica já era uma realidade, o que permitiu muito mais celeridade no trâmite dos processos. Apesar da percepção de que ainda temos muito a fazer, fica evidente que foi um enorme passo na busca incansável pela excelência em nossas atividades. Os desafios superados e o sucesso alcançado nesses dez anos são o reflexo do trabalho abnegado de todos aqueles que atuaram e que atuam na nossa Junta de Julgamento. Profissionais que jamais limitaram esforços na realização de todas as tarefas propostas, produzindo resultados sem precedentes, sempre reconhecidos pelos elos que compõem a nossa relação sistêmica (Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ANAC, órgãos regionais, público externo, dentre outros) – razão de ser do nosso trabalho. O meu sincero agradecimento a todos aqueles que fazem parte da nossa história e que souberam, com muita maestria, conduzir a nossa organização, através dos diversos caminhos já trilhados. Que os integrantes da JJAER mantenham, como marca indelével, a motivação, o espírito de equipe, a cortesia, a integridade, a ética, o decoro, além de todas as demais qualidades que fazem da nossa Junta de Julgamento uma família que detém o apreço e a confiança de todos os que com ela convivem. Agradeço aos diretores, aos vice-diretores e aos chefes dos subdepartamentos do DECEA pelo apoio incondicional ao nosso propósito, permitindo que a missão fosse cumprida de forma irretocável. Parabéns a Junta de Julgamento da Aeronáutica.

Tenente Coronel Esp CTA Juarez Franklin Gouveia Presidente Interino da JJAER 5


Galeria de ex-Presidentes

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Cel Av Gustavo Adolfo Camargo de Oliveira 17/12/2010 - 24/02/2011

Cel Av Ronaldo Ney Telles Belchior Oliveira Filho 24/02/2011 - 31/03/2011

Cel Av Paulo Roberto Sigaud Ferraz 31/03/2011 - 19/04/2013

Cel Av Paulo Vladimir Ribeiro Rodrigues 19/04/2013 - 15/08/2013

Cel Esp CTA Jorge Wilson de Avila Ferreira Penna 15/08/2013 - 27/04/2018

Cel Esp CTA Ernane Roza de Castro  27/04/2018 - 11/12/2019


Registros na história

A criação da Junta de Julgamento da Aeronáutica Por: Brigadeiro do Ar R1 Gustavo Adolfo Camargo de Oliveira

A apuração de infrações às regras de tráfego aéreo é uma atribuição do Estado Brasileiro desde a publicação do Código Brasileiro do Ar, em 1938. O Decreto-Lei 483, que trata em seu Título III - Das Infrações e penalidades e no Art. 167, previa que as penas previstas seriam aplicadas pela autoridade administrativa competente e graduadas de acordo com a gravidade das infrações. Tal atribuição inicialmente do Departamento de Aeronáutica Civil do Ministério de Viação e Obras Públicas migrou para a estrutura do Ministério da Aeronáutica em 1941, no Departamento de Aviação Civil (DAC) e ali permaneceu até a publicação da Lei 11.182, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em 2005. A partir da criação da ANAC, a questão de ava-

liar e julgar corretamente as infrações às regras de tráfego aéreo, que já enfrentava algumas dificuldades no âmbito DAC/DECEA se aprofundou, com a Agência alegando que este tipo de penalidade não fazia parte de suas atribuições e o Comando da Aeronáutica (COMAER) alegando que a competência XXXV, do Art. 8º da Lei 11.182, juntamente com o Art. 6º do Decreto 5.731 de 2006, que regulamentou a ANAC, abrangia apurar todas as infrações à legislação aeronáutica em sua junta recursal. Tal conflito negativo de atribuições entre a ANAC e o COMAER foi resolvido pelo Ministro da Defesa por meio do Despacho Decisório nº 006/MD, de 22 de abril de 2009, ficando a competência para apuração e aplicação das penalidades relacionadas ao descumprimento de normas relativas ao controle do espaço aéreo atribuídas ao COMAER. Para atender essa decisão do MD, iniciou-se o preparo de uma estrutura que atendesse a Lei nº 7.565 de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), especialmente em seu Art. 291 ao estabelecer que os autos de infração fossem encaminhados a uma autoridade ou órgão competente para apuração, julgamento ou outra providência administrativa cabível. A Estrutura Regimental do COMAER foi alterada pelo Decreto 7.245 de julho de 2010, in7


cluindo a Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) com a competência de apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei n° 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). Essa é a sucinta história da criação da JJAER por intermédio dos diplomas legais que a conformaram, tive a honra de ser escolhido para ser seu primeiro Presidente em dezembro de 2010, exerci o cargo cumulativamente com a função de Adjunto do Vice-Diretor do DECEA por pouco mais de dois meses, quando fui transferido para a Universidade da Força Aérea (UNIFA) para frequentar o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais (CPEA). Como todos podem depreender, a história é um pouco mais robusta. Durante as coordenações entre a ANAC e o COMAER e até que o MD decidisse o conflito sobre a interpretação da Lei, o sistema de transporte aéreo ficou anos sem a efetiva apuração das transgressões de tráfego aéreo. No mesmo período, alguns oportunistas promoveram ações com fulcro trabalhista no SISCEAB, que culminaram com um motim de controladores militares e com a chamada “crise aérea” de 2006/2007. As ações dos criminosos afetaram diretamente a pontualidade e a regularidade dos voos e o clima entre pilotos e controladores ficou muito acirrado, com diversas ocorrências em que a disciplina rádio era perdida, havia desrespeito às autorizações e outros problemas que não eram adequadamente resolvidos por falta de um canal institucional. Algumas vezes, na chefia do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), entre 2007 e 2010, tivemos que apurar a materialização de algumas infrações e pessoalmente procurar os responsáveis pelo setor de operações de empresas aéreas para que resolvessem administrativamente as infrações de seus funcionários. 8

O trato das infrações por órgãos de controle e pilotos militares sempre foi mais simples por meio das normas disciplinares do COMAER. O fato é que, naquele momento, a falta de percepção do poder coercitivo do Estado estava nitidamente afetando a segurança operacional do sistema de transporte aéreo e, por conta disso, o DECEA entendeu que era imperativo agir. A maior finalidade de todo o trabalho que se desenvolveu para estabelecer a Junta, e que deve sempre nortear suas ações, está entre as mais nobres tarefas que se pode exercer na Aeronáutica, qual seja, GARANTIR A SEGURANÇA OPERACIONAL por intermédio da aplicação justa, oportuna e educativa das sanções previstas no CBA. Minha participação em todo esse processo foi muito menor que a de outros oficiais, cito o poder de mobilização de nosso Diretor-Geral à época, Tenente-Brigadeiro do Ar Ramon Borges Cardoso, e a liderança de todas as ações pelo meu chefe direto, o Vice-Diretor do DECEA, Major-Brigadeiro do Ar Rafael Rodrigues Filho, como os grandes maestros de toda a estruturação. Paralelamente foi criado um núcleo de pessoas, do qual destaco o Coronel Aviador Paulo Gerarde Mattos Araújo e o advogado da AGU (Advocacia-Geral da União) Márcio Lacombe, que se responsabilizaram por montar toda a estrutura inicial da JJAER, seu regulamento e regimento interno, receber e organizar o acervo de processos que se encontrava na ANAC e estabelecer as diretrizes para a operacionalização das Juntas de Julgamento e Recursal, entre várias outras. Concluindo, posso afirmar que, assim como em todas as tarefas atribuídas à Força Aérea Brasileira, a criação da Junta de Julgamento da Aeronáutica foi mais uma mostra do empreendedorismo, disciplina e capacidade de trabalho do nosso efetivo. Olhar para trás e ver a labuta das pessoas contribuindo para vencer cada um dos obstáculos sempre será fonte de orgulho para cada integrante do Comando da Aeronáutica e de inspiração para os atuais e futuros membros dessa valorosa organização.


Registros na história

JJAER: 10 anos Por: Coronel Aviador R1 Paulo Roberto Sigaud Ferraz

Nestes 10 anos da Junta de Julgamento da Aeronáutica podemos ter um momento de agradecimento. Agradecer amigos e parceiros de nossa mais alta estima e admiração! Lembro de quando chegamos e tivemos o espaço e a ajuda da equipe experiente e técnica da Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA, que já ensaiava as análises, os procedimentos e os processos para se estabelecer um novo tempo. O Diretor-Geral do DECEA, seu gabinete e todos os seus Subdepartamentos depositando confiança e apoio em cada um de nossos passos. A Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo (ASOCEA), gentilmente nos cedendo seus espaços. A Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA) oferecendo seu auditório e experiência. E a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI) sempre presente, acompanhando cada desafio, cedeu seu fidalgo e lendário plenário para o início da implantação das sessões de julgamento. Sem cada um deles não teríamos uma trajetória tão pródiga e direta ao ponto! Logo chegamos ao ponto de decidir: Para quem dirigiremos cada infração? De início foi preciso consolidar na JJAER quem poderia ser o infrator e a quem se dirigiria o auto de infração, com vistas à segurança operacional de todo o espaço aéreo brasileiro. Partimos do pressuposto de que já era sabido que seria para o proprietário da aeronave, a semelhança de qualquer meio de transporte existente. Mas tivemos e ouvimos muito do contraditório, que sempre surgirá e que acabará por sempre fortalecer a mesma convicção. Ao debater e analisar as várias situações em que ocorrem as infrações mostrou-se evidente que, nos casos específicos das infrações de trá-

fego aéreo, as comunicações e as orientações se dão por contato rádio bilateral com uma aeronave identificada, ou seja, com uma matrícula de aeronave. E assim ficou claro não ser possível determinar quem recebe quaisquer orientações ou quem as vai executar dentro de uma aeronave, mesmo em um momento bem determinado. Não seria possível definir com exatidão se quem está no rádio é o comandante da aeronave, seu copiloto ou quem quer que seja. E chegamos a extrapolar até para o caso de um passageiro pilotando numa emergência ou mesmo outras pessoas na cabine da aeronave, num sequestro, num ato ilícito ou até mesmo lícito, mas sujeito a uma autuação. Observamos históricos de altos volumes de autuações sem desfecho ou resposta. Quando estávamos certos do caminho a seguir, iniciamos nossos processos preparados e confiantes. Tudo se iniciou bem e o desenrolar se mostrou contínuo e transformador, foi gratificante! Num segundo momento, no transcorrer dos julgamentos, nos deparamos com a feliz constatação de que nossa linha de autuação passou a contribuir muito mais para a segurança operacional, uma vez que muitos proprietários “enganados” passaram a conhecer as irregularidades de 9


alguns de seus “ditos” ótimos pilotos e a reconhecer a correção e profissionalismo de muitos outros, mais coerentes com a cultura da segurança de voo. Acreditamos que passamos a contribuir com o “deixar claro”, para toda a comunidade aeronáutica, “quem são os bons e os não tão ótimos pilotos”. Melhor ainda, começaram a ser mais bem identificados pelos próprios pilotos “quem são os bons e quais são os maus patrões”, uma vez que “o mercado da aviação” passou a ter um indicador claro, com transparência, nas desafiadoras relações de trabalho entre os pilotos e os proprietários de aeronaves. Recebemos muitos agradecimentos de pilotos que puderam ter voz com seus patrões ao dizer: “se fizermos isso ou aquilo, ‘nossa aeronave’ pode incorrer em Infração de Tráfego Aéreo”. Mais ainda, tivemos casos de proprietários e exploradores de aeronaves que nos agradeceram por “abrirmos seus olhos” quanto ao desafio de reconhecer reais bons comandantes e pela oportunidade prática de se relacionarem melhor com eles, com foco na segurança de todos. A JJAER inaugurou assim uma nova condição de segurança na relação: proprietários x pilotos. No vídeo em que celebramos este aniversário, pudemos recordar o surgimento do dom da JJAER, inspirado no Sabre Alado da nossa Força Aérea. Sim, ele nos inspirou. Mais ainda, trouxe à tona toda a nossa formação e os valores que a sustentam. Brincamos um pouco com as palavras e criamos um esboço das definições do que a atualidade nos exigia, como segue:

operacional e governança. Dar subsídio inequívoco para toda a comunidade aeronáutica, nacional e internacional, de que todos os participantes do processo terão transparência no exercício legal, além de regular o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório, no âmbito da Aeronáutica.

Missão Identificar e punir os elos e componentes do espaço aéreo brasileiro, com vistas a garantir o tratamento, em última instância, dos casos de não conformidade nas suas atitudes e ações individuais.

Segurança Operacional Quando todos terão a oportunidade de reconhecer que no ciclo de criação, implementação e aperfeiçoamento dos elementos críticos para a segurança operacional, a JJAER, firmada em seus valores, contribui, ao final, com as suas ações e atitudes, para a identificação do que se pode buscar melhorar em todos os processos, de todo esse ciclo desenvolvido para a segurança operacional no espaço aéreo brasileiro. Me despeço dos pioneiros e atuais com o carinho e respeito que essa unidade merece! Abraços e parabéns a todos!

Visão Difundir a sensação de disciplina, educação e responsabilidade no uso do espaço aéreo brasileiro e todo o seu espectro eletromagnético, contribuindo para as soluções de continuidade no incremento da segurança 10

Objetivo Disciplinar, por intermédio da imputação de responsabilidade, com vistas a educação para a continuidade e melhoria constante da segurança operacional. Valores Disciplina Quando todos terão a certeza de que toda Infração será ouvida e, se punida pela JJAER, será na proporção de sua realidade e condições, quando realmente cometida. Educação Quando todos terão a certeza de que a JJAER desempenha seu papel disciplinador no mais profundo espírito de fazer valorizados os bons exemplos de uso do espaço aéreo brasileiro e de seu espectro eletromagnético aeroespacial. Responsabilidade Quando todos terão a certeza de que a responsabilidade será distribuída, não só por multas, mas pela constatação final e formal do que é certo e o que é errado fazer.


Registros na história

Presidência da JJAER Por: Coronel Aviador R1 Paulo Vladimir Ribeiro Rodrigues

A indicação para presidir a Junta de Julgamento da Aeronáutica foi uma oportunidade ímpar na minha carreira na Força Aérea, pois foi o momento de aplicar e compartilhar todos os conhecimentos adquiridos nos oito anos de DECEA, no comando de uma unidade aérea e nos mais de quinze anos de atividades de INSPAC (pessoa credenciada pela autoridade de aviação civil que está, como seu representante, autorizada a realizar as atividades de fiscalização) na aviação civil. Ao chegar na JJAER, logo após ter exercido a função de Chefe do Estado Maior do II Comando Aéreo Regional (COMAR), encontrei uma equipe bastante motivada na implantação da então mais “jovem” organização do DECEA, com a grande responsabilidade de interagir com os pilotos e órgãos de controle de tráfego aéreo e contribuir em última instância para a manutenção dos altos níveis de segurança das operações aéreas no Brasil. Acredito que a maior contribuição no período em que estive à frente da JJAER foi na construção de sua “identidade no ambiente da aviação civil, buscando sempre o diálogo transparente e uma grande interação e convergência de ideias entre o DECEA, ANAC, empresas aéreas e os pilotos. A confiança nos resultados alcançados foi o principal legado desta etapa de implantação. O árduo trabalho burocrático e minucioso na análise dos processos antigos foi importante para o cumprimento das metas iniciais para que a JJAER pudesse exercer suas atribuições com a devida celeridade na aplicação

das penalidades justas para a correção de eventuais desvios de conduta nas operações aéreas. Ao comemorarmos o primeiro decênio da JJAER, podemos constatar com indisfarçável orgulho que a atuação da Junta de Julgamento da Aeronáutica está plenamente consolidada no âmbito da aviação civil do nosso país. Sou muito grato a todos que contribuíram com seu trabalho, dedicação, lealdade e acima de tudo, com amizade para que o meu período na Presidência da JJAER fosse de grande êxito, foi muito marcante para minha vida profissional, pois foi minha última função no serviço ativo da Força Aérea Brasileira. Parabenizo a todos os atuais integrantes da JJAER pelo brilhante trabalho e os resultados alcançados e na expectativa de que continuem contribuindo com destaque para a segurança da navegação aérea no Brasil. 11


Registros na história

A visão de um Presidente da JJAER Por: Coronel Especialista CTA R1 Jorge Wilson de Avila Ferreira Penna

Apesar do momento difícil que o mundo inteiro está passando por conta de uma pandemia, nesta data em que a Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) completa dez anos de criação, ocorrida por meio do Decreto 7.245, de 28 de julho de 2010, não podemos deixar de recordar as inúmeras vitórias conquistadas pela Junta, com o apoio de quase uma centena de pessoas que tiveram a oportunidade de servir nessa organização ao longo dessa primeira década de existência. A minha passagem pela JJAER começou em dezembro de 2012, quando me apresentei na unidade, e terminou em abril de 2018, o que me permitiu vivenciar mais de cinco anos de história desses dez anos agora completados por essa jovem organização integrante do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). Foram quase cinco anos como Presidente da JJAER, tendo permanecido no cargo de 15 de agosto de 2013 a 27 de abril de 2018, mas que parecem bem mais quando repasso os registros do filme dessa gratificante caminhada em minha mente e vejo as inúmeras experiências, muitas delas de superação, vividas por homens e mulheres, militares e civis, que fizeram a diferença na história que estava sendo escrita da nossa Junta. O primeiro registro desse período como Presidente, na verdade, um dos primeiros atos, foi o acréscimo de um parágrafo único no artigo 4º do Regulamento da competência, organização, funcionamento e procedimentos dos processos da Junta de Julgamento da Aeronáutica (RJJAER), por meio da portaria DECEA nº 258/JJAER, de 15 de agosto de 2013, definindo melhor a área de jurisdição para fins de autuação nos processos e consolidando o que prevê o artigo 12 da Convenção de Aviação Civil Internacional (CACI), quando preconiza que “cada um dos Estados contratantes se compromete a tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as aeronaves que voem seu território, ou manobrem dentro dele, e todas as aeronaves que levem o distintivo e sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, observem as regras e regulamentos que regem voos e manobras de aeronaves. [...] Cada um dos Estados contratantes se compro12

mete a processar todos os infratores dos regulamentos em vigor.” Esse aperfeiçoamento normativo regulamentou a aplicação do RJJAER, no que fosse cabível, para a aeronave de matrícula brasileira que cometesse infração de tráfego aéreo fora da área de jurisdição do Brasil, desde que a autoridade aeronáutica competente do Estado com jurisdição sobre o espaço aéreo onde ocorreu a infração, remetesse os autos do procedimento de investigação à JJAER. Essa adequação do RJJAER ao que preconizava a CACI viabilizou a análise e o julgamento de diversos processos oriundos de outros Estados enviados à Junta. Como consequência, alguns anos mais tarde, em uma ação de assessoria da JJAER a convite do Ministério das Relações Exteriores, participei, como Presidente da Junta, de uma reunião bilateral entre Brasil e Estados Unidos, no dia 21 de março de 2018, no Palácio do Itamaraty, em Brasília (DF), que marcaria o início da discussão de propostas, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de melhores práticas que poderiam ser implementadas internacionalmente, com vistas a garantir o melhor cumprimento do artigo 12 da CACI. O segundo registro desse período ocorreu logo no dia seguinte em que assumi o novo cargo, ou seja, em 16 de agosto de 2013. Nessa data, atingimos uma marca histórica de 100 sessões plenárias da Junta de Julgamento de Primeira Instância (JJPI), com a realização da 50ª sessão daquele


ano, momento vivenciado tanto pela perspectiva de Presidente da JJPI, cargo que já exercia desde 1º de fevereiro de 2013, como pela de Presidente da JJAER. Em pouco mais de um ano, mais precisamente, em 31 de outubro de 2014, outra marca histórica seria atingida na JJPI, com a realização de 500 sessões no âmbito da primeira instância. Para se ter uma real ideia do que representou no cotidiano da Junta em termos de superação de desafios atingir essas marcas, creio ser necessário elucidar as etapas que permeiam o ciclo de vida de um processo desde sua origem. Ocorrendo uma infração de tráfego aéreo, abre-se um procedimento de investigação pelo órgão regional com jurisdição sobre a área da ocorrência. Esse órgão regional fará a instrução adequada dos autos, colhendo todas as informações necessárias para o preenchimento do Formulário de Análise Preliminar (FAP) e da Ficha de Comunicação de Infração de Tráfego Aéreo (FCI), peças que compõem o procedimento de investigação, enviando toda a documentação elaborada para a JJAER. Ao receber os autos do procedimento de investigação, a JJAER realiza diligências e a análise necessária (técnica e jurídica) para verificação dos indícios de autoria e materialidade de cada infração cometida e, uma vez atendidas as formalidades previstas em legislação e devidamente caracterizada a infração, lavra o Auto de Infração (AI) a ser expedido com a correspondente Notificação de Autuação (NA), garantindo ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal e na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Na sequência, o processo é apreciado por um colegiado na JJAER, composto por três membros, sendo um deles o Presidente da sessão, para o julgamento de mérito. Comprovando-se a ocorrência de infração de tráfego aéreo ou o descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), na legislação complementar ou em norma específica do controle do espaço aéreo, são aplicadas penalidades e providências administrativas informadas por meio do envio da Notificação de Decisão (ND), encaminhada juntamente com a cópia integral do voto do relator, de forma a reforçar o caráter educativo do processo, sendo o interessado esclarecido sobre todos os aspectos que levaram à aplicação de

uma eventual penalidade administrativa como, por exemplo, uma multa. A guia para recolhimento da multa devida só é emitida após o julgamento em primeira instância, em que é examinada a peça de defesa, se apresentada, e após o julgamento em segunda instância, momento em que é apreciado o recurso, caso este seja interposto, ou, ainda, após transcorrido o decurso de prazo para a interposição do recurso. Essa guia é enviada para o autuado, juntamente com a cópia da certidão de julgamento já encaminhada por ocasião das decisões anteriores dos respectivos colegiados de primeira ou de segunda instância. Uma vez recolhida a multa aplicada, o processo é encerrado e arquivado. Se não for recolhida a multa aplicada, por força legal, e esgotadas as tentativas de cobrança amigável, os inadimplentes são inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não havendo ingerência da JJAER nessa etapa do processo de cobrança por parte da União. Cabe salientar que esse mesmo esclarecimento sobre como ocorria o trâmite processual na Junta foi demandado, em setembro de 2016, em resposta à consulta realizada pela Assessoria Parlamentar e Relações Institucionais do Comandante da Aeronáutica (ASPAER) para algumas situações pontuadas por parlamentares do Congresso Nacional, tendo em vista o processo de revisão do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) que estava em curso. Nesse fluxo processual, tramitaram mais de 7.700 processos na Junta durante os anos sob a minha gestão e era possível comprovar a importância da atuação da JJAER na melhoria dos indicadores de segurança operacional do SISCEAB. E, como consequência do expressivo número de processos julgados, cresceu a busca pela judicialização dos processos, sendo recebidos na Junta questionamentos referentes a mais de 100 Mandados de Segurança ou Ações Ordinárias que deram entrada na Justiça Federal, no período de 2014 a 2017, o que demandou o envio de esclarecimentos jurídicos pelo Presidente da JJAER, na qualidade de Autoridade Coatora. Como resultado, após a apreciação pela Justiça Federal dos argumentos elaborados pela JJAER, houve a denegação da segurança em todos os casos, sendo mantidas as decisões proferidas pela Junta de Julgamento, o que demonstrou o zelo e a correção no rito processual empregado em todas as fases do trâmite do processo no âmbito da Junta, funcionando como uma auditoria externa 13


do trabalho desenvolvido por todos da nossa equipe. Posso afirmar que, por quase cinco anos, tive o prazer e a honra de liderar quase uma centena de homens e mulheres que ajudaram a escrever a história dessa jovem organização e que, com certeza, enchem de orgulho aqueles que dela fazem parte. Nesse período, foram vivenciados diversos fatos que ficaram registrados em nossa memória e quebradas algumas resistências ao novo. Destaco também diversas marcas históricas alcançadas, além do que já mencionei, como: as 330 sessões realizadas em um único ano, em 2014; a auditoria de 2.433 processos encerrados (em meio digital e físico), em 2015; o cadastramento de 2.919 processos no Sistema de Controle de Infrações de Tráfego Aéreo (SCITA) em um único ano, em 2016; a implementação do cenário de tramitação somente digital, conhecido como “mundo sem papel”, em fevereiro de 2017; o 1º ciclo da Junta Itinerante, percorrendo 14 cidades em 12 meses, iniciado em abril de 2017; a 1.000ª sessão da Junta de Julgamento de Primeira Instância, em julho de 2017, e, quatro meses depois, a 100ª sessão da Junta Recursal de Segunda Instância; a publicação do novo RJJAER, aprovado em novembro de 2017, mesmo mês em que foi concluída a reestruturação organizacional dos setores da Junta; a primeira reunião com os elos regionais na sede da JJAER, em março de 2018; e a inauguração das instalações da sede atual, em janeiro de 2018. Quis o destino que, do mesmo modo que ocorrera no mês que assumi a Presidência, também no mês em que a passei, ocorresse a revisão de um normativo. Dessa vez, foi a atualização da portaria

que versava sobre alguns modelos de documento previstos no RJJAER. Assim, no dia 5 de abril de 2018, essa revisão resultaria na aprovação da Portaria DECEA nº 84/JJAER, após o ato de sua assinatura pelo Diretor-Geral do DECEA, à época o Tenente-Brigadeiro do Ar Jeferson Domingues de Freitas, no novo Plenário da JJAER, ocasião em que, acompanhado do Vice-Diretor do DECEA, Major-Brigadeiro do Ar Leonidas de Araújo Medeiros Junior, ele também presenciou a realização da 38ª sessão de 2018 da Junta de Julgamento de Primeira Instância e visitou as instalações da JJAER. Creio que na memória de todos, além desses fatos históricos, do trâmite dos inúmeros processos que pareciam nunca findar e do companheirismo desenvolvido ao longo de cada batalha superada, vão ficar registradas, em um local especial, as nossas confraternizações juninas, que viraram uma tradição, as comemorações de fim de ano, e as demais celebrações com periodicidade quase que mensal, em que o motivo não importava muito, pois era só um bom pretexto para darmos uma parada naquela rotina intensa do dia a dia, renovarmos as nossas energias e entoar de novo o mantra de que na Junta não havia espaço para monotonia. Felicitações a todos os integrantes de ontem e de hoje da Junta de Julgamento da Aeronáutica e meus sinceros agradecimentos a todos os integrantes do SISCEAB que de alguma forma contribuíram para que fosse possível essa realidade. A todos vocês que fizeram ou fazem parte dessa nossa história, desejo que as energias sejam renovadas e que venham as próximas décadas. Parabéns à JJAER.

Assinatura da Portaria DECEA nº 84/JJAER 14


Registros na história

O desafio de liderar a JJAER Por: Coronel Especialista CTA R1 Ernane Roza de Castro Estando trabalhando há quase vinte anos na Divisão de Operações do CINDACTA III, fomos convidados a assumir a Presidência da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER). Há época, havia acabado de fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e, como a JJAER faz uma bela junção entre o tráfego aéreo e o mundo jurídico, duas paixões que tenho em minha vida, resolvemos aceitar. A JJAER tem por finalidade institucional “apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota”. Logo que chegamos à JJAER, percebemos que, apesar de a tramitação de processos ser bastante robusta, a mesma ainda se dava de forma física, obrigando que o autuado, ou seu representante legal, comparecesse pessoalmente à Junta de Julgamento da Aeronáutica, ou nomeasse um advogado, para fazer vista aos autos do processo visando a apresentação de sua peça de defesa. A JJAER havia sido instada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a se manifestar sobre essa dificuldade de acesso aos autos por parte dos autuados. O nosso primeiro grande desafio era proporcionar ao público externo a possibilidade de interagir com o processo, utilizando a rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, garantir a segurança das informações. Diante desse cenário e da necessidade de cumprir o que prescreve o Decreto 8.539/15, que trata dos processos eletrônicos na Administração Federal, começamos a desenvolver, no segundo semestre de 2018, com o auxílio do SGT R1 Cavalcante, pertencente ao Polo da Assessoria de Transformação Digital (ATD) do CINDACTA III, a Plataforma de Comunicação Processual da JJAER, lançada oficialmente no dia 25 de junho de 2019, estabelecida pela Portaria nº 258/JJAER, de 10 de dezembro de 2018. O novo software teve como objetivo principal permitir que os autuados, ou seus representantes legais, pudessem ter acesso aos autos de processos e assim obter mais facilidade para interpor suas peças de defesa e de recursos por cometimento de suposta infração às normas que regulam o SISCEAB, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea. Com a implantação da Plataforma, o usuário passou a ter a capacidade também de acompanhar o andamento dos processos de interesse, uma vez que o software enviava automaticamente uma mensagem eletrônica para o usuário cadastrado

toda vez que o processo se movimentava. Vencida parcialmente essa batalha, uma vez que o software está sempre em aprimoramento, chegou a hora de padronizar a ação por parte dos usuários internos pertencentes as organizações regionais do DECEA. Nesse contexto, recebemos nos dias 9 e 10 de outubro de 2019, representantes dos CINDACTA e SRPV-SP para o Programa de Padronização da Instrução Processual entre órgãos do SISCEAB. O Programa teve por objetivo aperfeiçoar a articulação entre os órgãos regionais do DECEA e a JJAER, com vistas à adequada instrução dos procedimentos de investigação, a harmonização de conceitos, ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e a reflexão sobre fluxos de trabalho. Ficou evidente, após esses dois dias de trabalho junto aos representantes das OTAO e OACO das organizações regionais do DECEA, que estávamos no caminho certo sendo possível vislumbrar dias de glória para a JJAER. Foram quase dois anos de muito trabalho e dedicação, só sendo possível vencê-los com o auxílio dos guerreiros e guerreiras que fazem a JJAER, aliado ao apoio de toda alta direção do DECEA. Não me canso de agradecer ao SGT R1 Cavalcante, pertencente ao Polo da Assessoria de Transformação Digital (ATD) do CINDACTA III, por todo empenho e dedicação na elaboração da Plataforma de Comunicação Processual da JJAER, muitas vezes até durante os finais de semana, entregando o software em curtíssimo espaço de tempo. Agradeço imensamente a Deus pela oportunidade que Ele nos deu de servir à JJAER e tenho a certeza de que cumprimos com louvor a nossa missão, deixando para os nossos usuários externos e internos uma Junta de Julgamento ainda melhor. 15


Artigo

O julgamento das infrações de tráfego aéreo Por: Diogo Alves Verri Garcia de Souza

O advogado Diogo Verri Garcia em sessão de julgamento em primeira instância, em junho de 2012 Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado lato sensu em Direito Público e Tributário e em Direito Militar, ambos pela Universidade Cândido Mendes. Membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA). Membro do Centro para Estudos Empírico-Jurídicos (CEEJ). Membro do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC). Foi Membro Julgador Efetivo da Junta de Julgamento – a primeira instância da Junta de Julgamento da Aeronáutica – no biênio 20102012, período da criação e implantação do órgão. É advogado e servidor público federal (verrigarcia@gmail.com).

Sob o albergue de normas de Direito Aeronáutico, o tráfego aéreo é composto por um conjunto alargado de regras, de matriz internacional, reproduzidas e complementadas na ordem interna de cada Estado, de acordo com as necessidades operacionais em que se inserem. São, em comum, consonantes com uma estrutura contida no corpo e nos anexos da Convenção de Chicago, de 1944, como a que exige às partes contratantes o determinar das porções do espaço aéreo e dos aeródromos em que os serviços de tráfego aéreo serão providos (Anexo 11). 1 Em totalidade, as regras de tráfego aéreo definem um rol de condutas e procedimentos de haver necessário e de respeito obrigatório, sob pena do decréscimo da segurança (ou, na terminologia em inglês, safety) e, por consequência, da própria viabilidade do modal aéreo. É um tema cuja importância define até mesmo o campo de estudo do ramo do Direito, desde uma perspectiva antecedente: “Il diritto aeronautico può definirsi como quella branca del diritto che studia tutti i fattori essenziali della navigazione aérea [...]”. 2 16

Do ponto de vista jurídico, os conceitos de navegação aérea e de tráfego aéreo, embora não equânimes, são invariavelmente próximos, de modo a compreender, para o presente objeto, uma semelhante acepção – embora o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86 (CBAer), os trate textualmente como fenômenos distintos no art. 12. Duas direções são possíveis: a de que a navegação representa um elemento aprimorado do que seja tráfego, de modo que insere não só a aeronave e sua ideia geral de utilização do espaço aéreo 3 (finalidade precípua do equipamento e do ramo do Direito), como também o suporte em infraestrutura e auxílios (bem como a noção de capacidade de tráfego), como o extraído de algumas normas complementares; 4 e a inversa, retratada na estrutura da Convenção de 1944, que tem na navegação um gênero e no tráfego, sua espécie 5, este preocupado com “regras e regulamentos que regem voos e manobras de aeronaves”. Para a interpretação adequada do atual Código, ambos aderem à previsão típica do art. 302.


Nos diversos campos do Direito, as regras jurídicas, diferentemente dos frutos das demais ciências (inclusive, nas ciências sociais, das regras da moral ou de mero trato), possuem uma importante característica que permite o seu desenvolvimento útil perante a sociedade, tornando-as bem mais do que um simples aconselhamento ou opção ao destinatário: a ação coercível. Segundo ela, as regras manifestam-se por um critério de força, de modo que, na ausência do seu voluntário adimplemento, o Estado deverá dispor de meios para dissuadir o infrator e reestabelecer a desejada normalidade. Há a famosa formulação em Direito: traz-se no fato a exigência de uma prestação; se não for prestação, deverá ser sanção: 6 a norma jurídica, quando descumprida, necessitará de caminhos para a penalização da conduta (pessoas naturais) ou da atividade (pessoas jurídicas), considerando – segundo uma teoria geral da infração, dentre suas espécies, a administrativa – as particularidades do caso concreto e os termos previsto, em abstrato, na norma sancionatória. Essa textura normativa pressupõe a existência de

órgãos aptos ao papel de apurar o fato e de aplicar a ele o direito. A Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) é, para o modal aéreo, um dos que exercem esse mister, de roupagem nitidamente administrativa (não jurisdicional), tendo entre suas competências – no tema posto em análise – as infrações de tráfego aéreo. 7 O conceito de infração de tráfego aéreo não é legal, mas sim regulamentar, previsto na regulamentação da competência, organização, funcionamento e procedimentos dos processos da Junta de Julgamento da Aeronáutica (RJJAER), atualmente, a Portaria DECEA nº 258/JJAER, 10 de dezembro de 2018. Nos termos do citado documento, é a “operação de aeronave que contrarie as regras de tráfego aéreo estabelecidas pelo DECEA, ou em descumprimento do CBA e da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e demais providências administrativas pertinentes”. A análise de tais infrações no modelo legal brasileiro, aliás, tem ínsita relação com o nascimento da própria Junta, a partir das ações tomadas pela Agência Nacional de Avia-

Sessão plenária onde eram realizados os julgamentos da JJAER 17


ção Civil (ANAC) já no ano de 2007 que, reinterpretando os termos expressos na redação original do Decreto nº 5.731/2006 (art. 6º, parágrafo único, do Anexo I), deixou de apurar e sancionar as infrações de tráfego aéreo. 8 Fez-se, portanto, presente um vácuo executivo que só foi resolvido pelo Parecer vinculante nº 142/CONJUR-MD/2009, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa 9 – à época, Comando da Aeronáutica (COMAER) e ANAC estavam sob a estrutura do mencionado Ministério –, encaminhando a edição do decreto criador do novo órgão, nos termos previstos nos art. 288 e 322 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 10 Note-se que as infrações de tráfego aéreo constituem apenas um feixe das competências atribuídas à Junta de Julgamento da Aeronáutica, órgão colegiado (ou pluripessoal) em duas instâncias, efetivamente instituído pelo Decreto nº 7.245/2010, para “apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro” (SISCEAB). 11 Há em vista a repartição de matérias, em que as regras de tráfego estão localizadas como espécie de um gênero formado pelas normas do SISCEAB (por exemplo, há questões puramente tarifárias, não propriamente de tráfego, e as limitações administrativas no entorno de aeródromos). Ainda que a livre circulação pelo espaço aéreo seja um preceito decorrente do Direito Aeronáutico, encontrado em nosso ordenamento interno já no Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, o Decreto nº 16.983, de 1925 (art. 47), a lógica por trás das regras de tráfego aéreo (cujo descumprimento ocasiona a infração) é haver um viés restritivo, 12 visto que a circulação pelo ar torna-se, por si só, potencialmente propiciadora de conflitos entre aeronaves (ou seja, interações indesejadas ou mesmo abalroamento) e de danos a objetos no solo. Esse viés de circulação livre, mas, em potência, mitigada, já era reconhecido pela doutrina jurídica italiana de Pietro Cogliolo,13 em 1927, tanto quanto mantido, já nas décadas do atual século, pela obra jurídica de M. Folchi14 para o Direito argentino, ambas caminhantes por um mesmo norte: a ideia de liberdade de tráfego condicionada ao cumprimento de regras, como forma esperada de segurança para o modal. Assim, a existência de regras de tráfego aéreo e o seu necessário respeito são uma congruência primordial para a aviação, também tendo sido previstos na Convenção de 1944 (art. 11), de forma que as aeronaves estrangeiras ingressantes devem se adequar aos regramentos dos países em que ingressam. No Direito brasileiro, as infrações a tais preceitos de tráfego partem de um elemento identificado no Código Brasileiro de Aeronáutica: a ideia de que a aviação é regulada 18

e contida por normativos internacionais (quando trazidos à ordem interna pelos procedimentos devidos), pelo código e demais leis adjacentes (como a Lei nº 11.182/2005 e a Lei Complementar nº 97/1999) e pelas denominadas normas complementares de Direito Aeronáutico (art. 1º, §3º c/c art. 12 do CBAer), como portarias, instruções, e outros atos administrativos de caráter geral. Tais normas provêm da ideia de que o alargado desenvolvimento desse ramo da ciência não permite a conformação tão só em decretos e leis, eis que a alta velocidade com que se tornam obsoletos contrasta com a baixa velocidade da inovação normativa por essas duas vias. Exemplo claro dessa defasagem na história do Direito Aeronáutico foi trazida no ano de 1972, pelo Decreto nº 70.171 que, face à ausência de exata previsão das normas complementares no Código Brasileiro do Ar 15 de 1938, precisou reconhecer que “as definições, regras de voo e disposições correlatas, aprovadas pelo Decreto nº 57.786, de 11 de fevereiro de 1966, não mais se ajustam as normas adotadas na circulação aérea e à atual estrutura do Ministério da Aeronáutica”. A noção de normas complementares, aliás, é um entender não exclusivo desse ramo, também encontrando paralelo no Direito Tributário ou no Direito Ambiental, por exemplo. Há, portanto, um imperativo da própria segurança das operações, dentro de uma lógica de autoridade legítima (conformadora 16 e julgadora), ordenação social e obediência ao Direito, todas que deságuam no papel final da Junta. Esta, ainda que não produza o regulamento, auxilia na sua adesão – motivo pelo qual as legislações impeliram historicamente a criação de modelos de conduta garantidos por órgãos sancionadores, razão até hoje mantida nas mais recentes normas. E, por tal viés, que alcança alçada supranacional, a própria Convenção de Chicago estabelece o dever imputável a qualquer dos Estados signatários de processar os infratores dos regulamentos em vigor (art. 12) 17 , preceito já utilizado pelo Estado brasileiro frente a outros países que praticaram infrações de tráfego aéreo no território nacional, mas que não foram alcançados satisfatoriamente pela competência permitida pelo CBAer. Para a tipicidade das normas sancionadoras quanto ao tráfego aéreo, embora reconhecido o intenso debate daqueles que dissentem o quão fechada deve ser a previsão para o ato ilícito administrativo, 18 a ideia assemelha-se a um instituto deveras conhecido em outro ramo ainda mais estrito quanto ao atuar sancionatório: o Direito Penal, 19 com as denominadas normas em branco, que nada mais são do que uma completude retirada de atos diversos da lei (e.g. portarias). No que importa para a estrutura do Código de 1986, exige-se que a norma principal de “encaixe” (a previsão, ainda que genérica, da conduta) e o preceito sancionatório venham estabelecidos em lei formal, como o faz o CBAer nos artigos 289 e seguintes (principalmente,


o art. 302). Portanto, uma infração de tráfego aéreo será, mediatamente, um descumprimento do código, mas, imediatamente, a afronta a uma norma de menor hierarquia normativa, mas que efetivamente impõe regras, como a atual Instrução do Comando da Aeronáutica nº 100-12, que aprova as Regras do Ar (ou seja, uma norma complementar de Direito Aeronáutico). Essa discussão acerca das normas complementares e a repercussão sobre o atuar que dá azo à infração já trouxe algumas questões práticas para a análise do órgão. Por exemplo, durante o biênio (2010-2012), época em que atuamos como membro julgador da JJAER, por nomeação do Comandante da Aeronáutica – e, mesmo antes disso, com participação nos atos criadores do próprio órgão –, os votos de nossa relatoria ressaltaram que as normas complementares se encaixam em um ordenamento técnico e inerente a regras de profissão, de modo que seu desconhecimento ou dificuldade de entendimento não é escusável por comandantes de aeronaves, um de seus principais destinatários. 20 Outro tema posto sob o debate do colegiado no período disse respeito à exigência de dolo e culpa do elemento humano (pois, mesmo nas infrações imputáveis a pessoas jurídicas, há um preposto responsável pela condução técnica da aeronave). Já conhecida ao tempo a intensa controvérsia acerca da previsão do elemento subjetivo em infrações administrativas – e dada a omissão do atual código, em caminho diverso ao anteprojeto do novo CBAer, o PLS nº 258/2016, expresso quanto ao assunto –, um dos votos sob nossa relatoria afirmou ser necessário considerar uma voluntariedade apta à constituição de uma conduta, pois, do contrário, restaria prejudicado o debate se culposo ou doloso o ato submetido a julgamento. Cuidou de um caso em que, em virtude de severa turbulência reportada nos autos, a aeronave foi alçada, em pequena variação, a níveis de voo distintos do que para ela previstos, tudo dentro de poucos segundos. Por não ter sido comprovada sequer a

conduta humana, a votação unânime foi pela absolvição do suposto infrator. 21 Todavia, um dos temas que mostrou maior persistência em diversas teses defensivas foi a alegação de bis in idem (termo que designa uma espécie de deformidade jurídica, inadmissível pelo ordenamento das nações civilizadas) na aplicação simultânea de sanções pela Junta de Julgamento da Aeronáutica – quanto à violação da regra de tráfego aéreo, e.g., art. 302, II, “i” – e pelos órgãos julgadores da ANAC, quanto às matérias da competência da agência reguladora. Os argumentos foram respondidos no sentido de afastar a mencionada razão de defesa, mantendo a competência da JJAER – note-se, aliás, que não houve sequer uma única reversão dessas decisões por órgãos do Poder Judiciário. Na forma dos votos sob nossa relatoria, um dos caminhos seguros foi encontrado na teoria da tripla identidade 22 (identidade de fato, de sujeito e de fundamento), conhecida no Direito da Espanha e plenamente aplicável em nosso ordenamento, pois é compatível com os princípios constitucionais e com a produção legislativa já existente. Também logrou êxito a simples verificação das autuações provenientes de autoridades distintas, com base em regras adequadas de competência. 23 Além de um âmbito de expressão a permitir diversos debates de índole jurídica, as infrações de tráfego aéreo configuram o maior quantitativo de processos a cargo da Junta de Julgamento. São, outrossim, espécie de violação que não dispõe de caminhos alternativos de retomada da autoridade da norma violada – tal qual o débito tarifário, que pode ser sanado pela cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa; ou a construção violadora de plano de zona de proteção, que encontra vias aptas no fechamento do aeródromo (nos casos extremos) ou na ordem judicial para a demolição da obra. 24 A infração de tráfego aéreo, mesmo ao descambar para o ilícito penal (e.g. art. 261, do Código Penal), ainda necessitará de respostas conclusivas do Estado também pela via administrativa, como adequada maneira de se restabelecer a noção de segurança, em sua forma mais célere. Em suma, infrações de tráfego aéreo são as espécies de infrações ao Direito Aeronáutico que dizem respeito ao movimento realizado por aeronaves em um ambiente relevante estabelecido normativamente (o espaço aéreo ou a área de manobras de um aeródromo). Em sua essência, representam uma ameaça capaz de impactar na segurança das operações, em grau necessário a demandar a presença estatal, como forma de repressão às condutas indevidas. Nas competências sancionatórias administrativas aplicadas ao setor aéreo, tais ações estão a cargo da Junta de Julgamento da Aeronáutica. 19


Referências: ABEYRATNE, Ruwantissa. Air navigation law. Heidelberg: Springer, 2012. AMBROSINI, Antonio. Istituzioni di diritto aeronautico. 2. ed. Roma: Ufficio Editoriale Aeronautico, 1940, p. 24. 3 A diferença entre os termos navegação aérea e tráfego aéreo também é presente na obra do Comité Especial 47 de la Comisión Técnica de Radio Para Aeronáutica: Historia del Tráfico Aéreo. Trad. E. E. Tixier. Washington: [s.e], 1952, pp. 133 e 166, que assume o último elemento como sendo “el desplazamiento de las aeronaves en el espacio aéreo o en la zona del aeropuerto normalmente destinado para el movimiento de ellas". Para a Portaria DECEA nº 258/JJAER/2018 (RJJAER), a seguir explicada, o termo tráfego aéreo designa “todas as aeronaves em voo ou operando na área de manobras de um aeródromo”. 4 Vide o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 01, quanto aos conceitos de tráfego aéreo e de navegação aérea, na redação dada pela Resolução ANAC nº 546, de 18 mar 2020. Vide também, quanto aos mesmos termos, a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 100-12 (“Regras do Ar”), na versão aprovada pela Portaria DECEA nº 204/ DGCEA, de 8 nov 2018. 5 Em tais termos, também o CBA, de 1966, “Art. 43. Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação aérea e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo [...]”. No mesmo sentido, PACHECO, José da Silva. Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 43. 6 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27° ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 65-66. 7 Sobre os debates entre o atuar sancionatório e a concepção não punitiva do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER, vide outro artigo de nossa lavra. SOUZA, Diogo Alves Verri Garcia de. A Junta de Julgamento da Aeronáutica no Contexto da Segurança do Voo. Conexão SIPAER, Brasília, v. 2, n. 2, pp. 188-213, mar. abr. 2011. Disponível em http://conexaosipaer.cenipa.gov.br/, acesso em 25 mai 2020. 8 Em 12. set. 2007, pelo Parecer nº 227/2007-PROC/ANAC, a Procuradoria Federal junto à Agência Reguladora concluiu pela impossibilidade de a ANAC exercer competência sancionatória quanto às normas relativas ao controle e à segurança do espaço aéreo – ao tempo, em sua totalidade, processos sobre infrações de tráfego aéreo –, dando azo a um conflito negativo de atribuições com o Comando da Aeronáutica. 9 O Parecer nº 142/CONJUR-MD/2009, aprovado pelo Ministro de Estado de Defesa e tornado vinculante, concluiu que “é o Comando da Aeronáutica o órgão competente para normatizar infrações relativas ao controle e à segurança do espaço aéreo” e que “a Agência Nacional de Aviação Civil deve observar as normas e conclusões manifestadas pelo Comando da Aeronáutica quando da análise de casos concretos”. 10 Antes da criação da ANAC, a competência sancionatória para o modal aéreo era consolidada no antigo Ministério da Aeronáutica. Em tais termos, além do que dispõe o próprio CBAer (de 1986), vide VALLE, Eurico Paulo. Comentários ao novo Código Brasileiro do Ar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. 11 Assim como as infrações de tráfego aéreo são apenas uma espécie dentre outros tipos de infrações a cargo da JJAER, cabe ainda notar que o colegiado da Aeronáutica é somente um dentre outros instrumentos federais de promoção da regularidade para o modal aéreo, ao lado da Agência Nacional de Aviação Civil – conforme as atribuições trazidas em sua lei de regência, a Lei nº 11.182/2005 – e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011 – sob a perspectiva da apreciação de atos de concentração econômica e de infrações à concorrência, mesmo para a aviação. Por exemplo, dentre os atos de concentração econômica, são citadas a aquisição da Varig pela Gol (processo nº 08012.003267/2007-14) e a fusão entre TAM e LAN Chilena (processo nº 08012.009497/2010-84); e, nas condutas reputadas pelo CADE como violadoras da concorrência, o cartel internacional do transporte aéreo de cargas (Processo nº 08012.011027/2006-02, julgado em 2013) e o cartel da ponte aérea Rio-São Paulo (Processo nº 08012.000677/1999-70). 12 O código italiano estabelecia já em 1923 um rol de seis espécies de limitações fundamentais: dentre elas, a clássica de estabelecimento de regiões em que é vedado o tráfego. O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica vigente determina uma liberdade ampla aos serviços aéreos privados (§2º, do art. 14), mitigada aos serviços aéreos públicos ( §3º) e restrita às aeronaves a serviço de estados estrangeiros (§1º), mas, em todos os casos, com o condicional cumprimento das diversas normas afetas ao setor, sejam leis, sejam portarias. O Código Brasileiro do Ar, de 1966, era ainda mais claro em seu art. 59: “É livre o tráfego sobre o território nacional, observadas as disposições estabelecidas no presente Código e nas Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil for parte, bem como nos regulamentos e nas instruções que forem expedidas.” 13 “Il concetto generale che anche prima del 1914 fini per prevalere fu che la navigazione aerea deve essere sottoposta a restrizioni nell'interesse della sicurezza pubblica e col rispetto dovuto alla proprietà dei privati”. COGLIOLO, Pietro. Codice Aeronautico. Milano: Ulrico Hoepli, 1927, p. 24. 14 FOLCHI, Mario O. Tratado de derecho aeronáutico y política de la aeronáutica civil. Buenos Aires: Astrea, 2015, pp. 130-131, t. 1. 15 A norma de 1938 fazia algumas referências a regulamentos (que, na compreensão jurídica, compõem o conteúdo de decretos expedidos pelo Chefe do Executivo), como também a “regulamentos administrativos”. Estes, porém, em uma afetação a disposições específicas, e não dentro de um conceito mais amplo de normas complementares, tal qual previsto no Código de 1986. O Decreto nº 14.050, de 5 de fevereiro de 1920, que aprovou o regulamento da Inspectoria Federal de Navegação, no art. 4º, §18, era o mais genérico a respeito. 16 A liberdade de conformação é um termo utilizado em direito para o poder deferido ao legislador para produzir leis que conformem (isto é, especifiquem) a Constituição (no modal aéreo, art. 21, XII, “c”, art. 22, I e art. 175 e 178), como também ao Executivo para conformar as leis, regulamentando-as (decretos) ou mesmo produzindo atos administrativos destes decorrentes. A conformação, estudada dentro da teoria das autonomias públicas (ou das subjetividades), é estabelecida, portanto, em vários níveis. Em um deles, estão as normas complementares de direito aeronáutico, citadas no art. 1º, §3º, 12 e 14 do CBAer. Sobre o tema das autonomias públicas, vide SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 17 A Convenção de Chicago, contudo, não estabelece, pela via do Direito Internacional, um procedimento a ser adotado na seara do Direito Administrativo de cada Estado. Afinal, “La naturaleza propia de las faltas aeronáuticas - infracciones a reglamentos sancionados por el Poder Administrador - quita posibilidades de éxito a cualquier intento de elaborar una teoría general de aquéllas, válida en el ámbito internacional” ESCALADA, Federico N. Videla. Manual de Derecho Aeronautico. 3° ed. Buenos Aires: Zavalia, 2007, p. 685. 18 Para melhor compreensão do tema, vide: NIETO, Alejandro. Derecho Administrativo Sancionador. 5° ed. Madrid: Tecnos, 2017 e OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4° ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. 19 No mesmo sentido, tratando especificamente das infrações da Lei nº 7.565/1986, vide HONORATO, Marcelo. Crimes Aeronáuticos. 3° ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, pp. 339-340. 20 Nesse sentido, o voto no Processo 60850.006441/2008-00, julgado em 2011. “Ora, é cediço na ciência aeronáutica que operação ‘abaixo dos mínimos’ se refere a uma situação atmosférica em que as condições operacionais estão aquém do mínimo exigido para a segurança do voo. Talvez a expressão soe estranha para um médico ou para um operador do Direito, mas não soará para quem possui o entendimento no seu vocabulário da profissão. [...] No enfoque propriamente dado à questão, a expressão ostenta uma carga semântica própria, derivada da ciência aeronáutica e do cotidiano dos que se inserem no contexto de uma profissão ligada à operação de aeronaves. [...] Nesse sentido, entendo pela regularidade do referido ato administrativo, que descreve os fatos corretamente para a defesa do autuado”. 21 Processos nº 60850.018194/2008-86 e 60850.018201/2008-40, julgados em 2012. Na forma do voto: “[...] Há, portanto, uma situação objetivamente constatável, a de que a aeronave desceu aquém do nível autorizado. Entretanto, não se faz possível aferir se esse movimento foi decorrente de uma ação/omissão do seu comandante, ou se ocorreu de maneira involuntária, como consequência dos ‘fortes ventos’ e da ‘pesada formação’ que obrigou a arremetida de uma aeronave de maior porte. Na última hipótese, extirpa-se a própria ocorrência de conduta, sem a qual não se há de falar em infração administrativa praticada pelo piloto em comando. Faltará àquele que se busca responsabilizar, a própria voluntariedade, aqui permitida como ‘ausência de coação mecânica ou psicofísica’ (Franz von Liszt) [...].” 22 Sobre o tema, dentre outros, vide SOTOMAYOR, Lucía Alarcón. La garantía non bis in idem y el procedimiento administrativo sancionador. Madrid: Iustel, 2008. 23 Sobre o non bis in idem, cf. os processos 67612/024158/2011-17 e 67615.027182/2010-99, julgados em 2012. 24 Caminhos que correm simultaneamente às infrações do art. 302, III, “k” e VI, “g”, do CBAer, respectivamente. 1 2

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Tipos de infração

Aeródromos: Construções, instalações e atividades específicas sujeitas às sanções administrativas Por: 1º Ten Esp CTA Ana Cristina Santos Pimentel Vieira

Nem todas as pessoas, de natureza física ou jurídica, possuem o conhecimento desejável acerca dos aspectos legais e constitutivos que envolvem a utilização do solo no tocante às construções ou implantações que, uma vez elevadas, se configuram como Objetos Projetados no Espaço Aéreo (OPEA), tais quais as antenas de telefonia, edificações, torres, bem como outros relevos naturais, quais sejam árvores e montanhas, todo esse conjunto de elevações está sujeito às restrições impostas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER). Nesse sentido, observa-se que um OPEA, sem a devida autorização da Autoridade Aeronáutica, quando localizado no entorno dos aeroportos, pode interferir significativamente na segurança e na regularidade da navegação aérea. Sabe-se que o espaço aéreo nacional é um recurso finito e, sendo assim, deve-se resguardar o interesse público que envolve sua administração, promovendo seu uso eficiente e zelando, sobretudo, pela segurança das aeronaves que nele evoluem, sempre visando a importância da sua preservação como objetivo primário. Cumpre ressaltar que a segurança e a regularidade das operações aéreas, nas vizinhanças de um aeroporto ou em uma porção do espaço aéreo, são fortemente influenciadas pelo uso do solo e, considerando que a existência de objetos ou atividades que desrespeitem as restrições impostas pelas legislações vigentes possa afetá-las adversamente, importante se faz dar amplo conhecimento ao usuário sobre as sanções administrativas aplicáveis ao caso. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, dispõe que as propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e

objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo aquilo que possa interferir nas operações de aeronaves ou nos sinais dos auxílios à navegação ou, ainda, dificultar a visibilidade de auxílios visuais. Outrossim, a Lei atribui à Administração Pública a responsabilidade de compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nos arredores dos aeródromos, às restrições impostas, bem como prevê a aplicação de multa a pessoas naturais ou jurídicas que implantarem ou explorarem edificação ou qualquer empreendimento em área sujeita a essas restrições sem observá-las. Contudo, embora no CBA conste expressa a previsão de multa como providência administrativa para esta espécie de infração, até o ano de 2017, não havia prévia cominação regulamentando sua aplicação e dosimetria. Em outras palavras, a legislação que complementa a regulamentação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica somente passou a vigorar em 23.11.2017 (Portaria DECEA nº 258/JJAER, de 06 de novembro de 2017), fazendo constar, pois, a previsão de punibilidade para este tipo de conduta, bem como, de forma genérica, para todas aquelas relacionadas à área de aeródromos, incluindo-se as praticadas pelos seus proprietários, exploradores ou operadores. Nesse diapasão, a Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) constituiu um Grupo de Trabalho (GT) com vistas a debruçar-se sobre aproximadamente dois mil processos encaminhados pelos Comandos Aéreos Regionais (COMAR) e, então, iniciou uma tarefa minuciosa para identificar quais reportes ensejariam a lavratura do Auto de Infração (AI) e a respectiva instauração do processo administrativo. Isso porque, dado o tempo decorrido entre a apuração da irregularidade pelos COMAR e a previsão de punibilidade para a conduta, possíveis infratores poderiam ter corrigido suas não conformidades no referido intervalo e, portanto, não caberia mais a Administração autuá-los. Dessa forma, uma vez identificados aqueles que não mais se encontravam em situação de irregularidade quando da publicação da Portaria DECEA nº 258/JJAER, a Junta se voltou para as autuações dos demais, por permanecerem inertes às restrições impostas pelas legislações aplicáveis à espécie, a fim de incitá-los a corrigir suas condutas e adequarem-se às determinações previstas em Lei, visando, com isso, em um esforço conjunto, paralelo aos elos do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), com a finalidade de manter as operações dentro dos padrões requeridos de segurança e regularidade. 21


Tipos de infração

Drones: Infração de tráfego aéreo cometida por pilotos e operadores de aeronaves não tripuladas Por: 1º Ten Esp CTA Ana Cristina Santos Pimentel Vieira

Embora a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) realizem um contínuo e insistente trabalho de educação e conscientização junto à comunidade aeronáutica, no ano de 2018, a Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) lavrou os primeiros autos de infração envolvendo a operação de drones sobre áreas povoadas e aglomeração de pessoas sem a devida autorização e, consequentemente, instaurou os respectivos processos administrativos, demonstrando, assim, que nem todos têm atentado para as determinações emanadas pelas autoridades. As Aeronaves Não Tripuladas, amplamente conhecidas como Drones, ou Veículos Aéreos Não Tripulados - VANT (nomenclatura obsoleta oriunda do termo Unmanned Aerial Vehicle - UAV), constituem ferramentas tecnológicas em ascensão no mercado da aviação mundial. Essas ferramentas têm sido largamente utilizadas e aplicadas nos campos militar e civil, especialmente no combate à criminalidade e no processo de vigilância e investigação pelos órgãos de segurança pública. Também podem ser usadas na execução de tarefas arriscadas, anteriormente realizadas por trabalhadores, como as inspeções dos setores industrial, minerário e elétrico, no monitoramento e mapeamento de áreas de interesse, no acompanhamento e transmissão de grandes eventos, na avaliação de catástrofes naturais, nas atividades de busca e salvamento, dentre outros. Outrossim, a complexidade que envolve o voo realizado pelas Aeronaves Não Tripuladas e a sua utilização expo22

nencial, nas mais diversas atividades, remetem à crescente necessidade de profissionalização, quando aplicável, a observância rigorosa das legislações atinentes ao tema e à fiscalização diuturna das autoridades aeronáuticas mundiais. Nesse contexto, a regulamentação para o emprego de aeronaves com essas características mostra-se complexa e tem sido um desafio em todo o mundo. A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), representada por vários estados signatários e por diferentes organizações da aviação mundial, tem envidado esforços no sentido de promover uma integração harmônica em âmbito internacional, estabelecendo regras que norteiam a utilização do espaço aéreo e resguardam a segurança da circulação aérea. O Brasil, por sua vez, enquanto país signatário atuante na OACI, representado pela ANAC e pelo DECEA, tem legislado sobre o cadastro e certificação dessas aeronaves, bem como sobre a concessão da autorização de acesso ao espaço aéreo brasileiro, refletindo, portanto, nos regulamentos vigentes aplicáveis. Cumpre destacar que uma Aeronave Não Tripulada, embora sem piloto a bordo, é uma aeronave e, sendo assim, é importante que a comunidade aeronáutica conheça as regras e regulamentos afetos a atividade aérea, a exemplo das regras de tráfego aéreo, da navegação aérea e da meteorologia e, com isso, pilotos e operadores não venham a incorrer em violações por ocasião da operação de seus drones. Nesse sentido, tal qual ocorre com as infrações cometidas por aeronaves tripuladas, pilotos e operadores de Aeronaves Não Tripuladas estão sujeitos às penalidades e providências administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº7.565/86) e na legislação complementar, por condutas que configurem infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). Por fim, importa esclarecer que as penalidades administrativas aplicadas pela JJAER têm caráter iminentemente pedagógico e seu principal objetivo é a inibição da adoção de uma conduta ilícita e sua reincidência, fortalecendo, assim, a consciência de segurança operacional preconizada pelo SISCEAB.


Artigo

O trâmite do processo administrativo na Junta de Julgamento da Aeronáutica Por: 1º Ten QOCon SJU Daniela Monteiro Sales

O trâmite do processo administrativo na Junta de Julgamento da Aeronáutica tem como observância as normas dispostas na Constituição Federal, no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), na Lei que rege os processos administrativos (Lei nº 9.784/1999), e no seu Regulamento próprio, normatizado por meio da Portaria DECEA nº 258/ JJAER, de 10 de dezembro de 2018, sem prejuízo de outras legislações complementares, além de instrumentos normativos específicos que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), como a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA); NOTAM (Notice to Airman), ROTAER e outros. Plenário de julgamento de infração de tráfego aéreo na JJAER A Lei 9.784/1999 instituiu, no âmbito da administração federal direta quais serão objeto de consideração pela Junta de Primeira e indireta, normas básicas sobre o processo administratiou Segunda Instância, respectivamente. vo, visando, em especial, à proteção dos direitos dos admiCom relação ao trâmite do processo administrativo na nistrados e ao melhor cumprimento dos fins da administraJunta de Julgamento é importante frisar a observância da ção. Estes preceitos instituídos pela referida lei também se Portaria DECEA nº 258/JJAER, de 10 de dezembro de 2018, aplicam aos processos em trâmite na Junta de Julgamento a qual regulamenta a competência, organização e funcioda Aeronáutica. namento, sendo certo que possui jurisdição em todo o terO processo apreciado também está pautado nos princíritório nacional. pios basilares da administração pública e regem-se baseaOs processos administrativos serão instaurados pela Sedos nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, racretaria de Apoio da Junta de Julgamento da Aeronáutica zoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, (SECAP) com a lavratura do Auto de Infração, após verificacontraditório, segurança jurídica, interesse público e eficida a existência de infração de tráfego aéreo ou descumpriência, além de outros critérios conforme a lei e o Direito. mento das normas que regulam o SISCEAB reportados nos Aos autuados são assegurados alguns direitos perante procedimentos de investigação realizados pelos Regionais a administração, dentre eles o de ser tratado com respei(CINDACTA I, II, III e IV e SRPV-SP) e serão instruídos com to pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o todos os documentos necessários à adequada apuração. É exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obriverificada, ainda, a conformidade processual, em todas as gações; ter ciência da tramitação dos processos adminisetapas da tramitação do processo, elaborando-se despatrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista chos ou certidões correspondentes. dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e São legitimados como interessados no processo admiconhecer as decisões proferidas; formular alegações e nistrativo o autuado ou seu representante legal e/ou proapresentar documentos na fase de defesa e recurso, os curador, o qual poderá apresentar defesa e recurso, bem 23


Secretaria administrativa da JJAER como apresentar a prova dos fatos que tenha alegado em sua peça defensiva, respeitando, ainda, os prazos previstos no Regulamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica (RJJAER). Uma vez apresentadas as peças defensivas ou escoado o prazo, o processo seguirá para apreciação do Colegiado que são representados pela Junta de Julgamento de Primeira Instância (JJPI) ou a Junta Recursal (JR), onde será apreciado, podendo ser arquivado ou aplicada a sanção de multa, que tem natureza pecuniária. Importante frisar que na aplicação das penalidades será levado em conta a natureza e gravidade da infração cometida, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas no RJJAER. Como exemplo de situação agravante, podemos citar, dentre outros, a reincidência, e como atenuante, temos o reconhecimento da prática da infração, observando, para tanto, o Anexo II da Portaria da JJAER, o qual contém a tabela para o enquadramento das infrações, com os valores expressos em reais, determinando 24

os parâmetros para a pessoa física ou jurídica. A cobrança do valor aplicado para fins de penalidade é efetuada por meio de GRU, que sendo paga o processo é encerrado. Contudo, no caso de inadimplência, a JJAER deverá providenciar, dentre outras, a remessa dos processos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de cobrança judicial, termo que marca o encerramento do processo perante a JJAER.


Artigo

A importância do Direito Aeronáutico e a atividade exercida pela Junta de Julgamento da Aeronáutica Por: Augusto Cesar de Souza Trindade - Cel Av R1 Membro da Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário da OAB/RJ Juliana de Queiroz Nery Mesquita - 1º Ten R2 Vice-Presidente da Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário da OAB/RJ

responsabilidades que promovem uma ampla interação com as diversas faces do Direito. Transações de compra e venda de aeronaves, relação entre consumidor e prestador de serviços, violações e responsabilidades civis, fretamentos de aeronaves, seguros de bens e de pessoas, tratativas aduaneiras e tarifárias, contratos de trabalho de tripulantes, concessão e exploração de serviços aéreos públicos, dentre outras, são ilustrações que evidenciam o passeio e a íntima relação do Direito Aeronáutico com as diversas áreas do Direito. Essa minuciosa regulação que chancela a aviação brasileira impulsionou não somente um corpo de juristas e de advogados a se tornarem especialistas na área, a incentivar a DECEA paticipa de evento promovido pela OAB/RJ, em agosto de 2018 criação de setores jurídicos em empresas ligadas à aviação, como também, a de obrigar que Nada mais apropriado do que definir o Direito Aeronáuinstituições governamentais e não governamentais criastico como uma ciência jurídica que trata, em termos gesem comissões e se organizassem, estruturalmente, em rais, das relações jurídicas vinculadas à navegação aérea, atendimento ao Direito Aeronáutico. Estes, compromeao transporte aéreo doméstico e internacional e à aviação tidos com resultados mais justos e claros nos processos, civil em geral. visam atuar eficientemente com todas as legislações em vigor e suas possíveis ranhuras com outros seguimentos Além de amparado pelo inciso I, do Artigo 22, da Constido Direito. tuição Federal de 1988, mas não mais importante do que outras áreas do Direito, grande parte da base legal do Direito Aeronáutico é norteada por um vasto repertório bibliográfico que vai desde Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil faz parte, Decretos e legislações complementares que regem a indústria da aviação brasileira, até o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a Lei nº 7.565/198, através da qual estarão sujeitos todo e qualquer seguimento da aviação e todos os operadores de aeronaves em voos domésticos e internacionais em todo território brasileiro e no exterior, quando admitida sua extraterritorialidade.

Faz mister ressaltar, ainda, a Convenção de Chicago de 1944, como o “marco zero” do Direito Aeronáutico, em especial, a importante recomendação sobre a fiscalização às regras emitida, já à época, aos governos dos países signatários da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Tal diretriz definia que todos os países deveriam se comprometer em tomar medidas punitivas àqueles operadores de aeronaves que descumprissem regras de navegação aérea e de qualquer outra legislação em vigor no país.

O CBA regra aspectos de elevada importância para a segurança da aviação, estabelecendo limites da atividade e

A atuação do Estado em julgar os responsáveis pela operação de uma aeronave, em decorrência de infrações, obrigou a inserção no CBA de um provimento de que o então 25


"Novos desafios no Direito Aeronáutico" Ministério da Aeronáutica instaurasse uma Junta de Julgamento com a competência de julgar, administrativamente, as infrações ao Código, aos Tratados, às Convenções e aos Atos Internacionais de que o Brasil fosse parte, bem como a legislação complementar. Em atendimento a essa nobre tarefa, foi definido que o Departamento de Aviação Civil (DAC), o órgão regulador da aviação civil brasileira à época, fosse o responsável por executar tal atribuição. Todavia, com a extinção do DAC, criação da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) e do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), este ligado ao Comando da Aeronáutica (COMAER), foi atribuído não somente ao DECEA, a tarefa de apurar e julgar, por intermédio da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), as infrações das regras de tráfego aéreo, como também a ANAC, a função de regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. Essa repartição de atribuições entre a ANAC e o DECEA gerou interpretações díspares, sobretudo, a quem recaía a responsabilidade de apurar as infrações de tráfego aéreo. Essas discordâncias motivaram o Ministério da Defesa a emitir um parecer esclarecendo que a normatização das infrações relativas ao controle e a segurança do espaço aéreo estaria a cargo do Comando da Aeronáutica (DECEA), o qual seria o competente para apurar e aplicar penalidades por condutas que configurassem infrações a essas normas. 26

Assim sendo, integrada a estrutura do DECEA e tendo como alicerces os princípios dos Direito Aeronáutico, Administrativo e Constitucional, nasce a Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), por meio do Decreto nº 7.245/2010, vindo a desempenhar o importante papel de guardião dos termos descritos no CBA e nas instruções de navegação aérea em vigor, tendo como atribuição apurar, julgar administrativamente e aplicar penalidades, em decorrência de infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota. Instituída, oficialmente, em 18 de janeiro de 2011, por uma sessão magna realizada no auditório do 12º andar do edifício do Comando da Aeronáutica, no Rio de Janeiro, e tendo a primeira e desafiadora tarefa de implementar um sistema juridicamente eficiente e seguro, por meio de instruções normativas claras aos usuários, mesmo com um efetivo inicial reduzido de profissionais, a JJAER se destacou sobremaneira, ao implantar e ao aperfeiçoar, ao longo dos anos, todo o processo de julgamento, no âmbito da aviação civil brasileira, fruto de um exemplar trabalho e da dedicação de todos os que integram e integraram a instituição, revelando elevado grau de profissionalismo, disciplina, responsabilidade e espírito de corpo. Ao longo desses dez anos, desde a ativação da JJAER, a medida em que os métodos administrativos eram aplicados e julgamentos realizados em plenários, certamente, experiências e lições para o aperfeiçoamento dos processos foram sendo implementados, visando melhor adequar e otimizar a complexa equação do custo processual aos usuários, da transparência e da velocidade nos julgamentos, sem que fossem feridas a legalidade e a validade processuais. Ressalta-se, quanto ao aprimoramento de procedimentos e, abrindo espaço para a era digital, a recente publicação da Portaria DECEA nº 258/JJAER, de 10/12/2018, por meio da Plataforma de Comunicação Processual da JJAER, que reduziu significativamente o tempo de tramitação de


documentos, possibilitou o acesso universal aos processos administrativos em trâmite na JJAER, além de ter trazido economicidade para as partes, sem deixar de seguir a legalidade, o devido processo legal e a probidade administrativa. Perfilada a outras subcomissões de Direito subordinadas a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ), a Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário (CDAEA) da OAB/RJ, por meio de seu corpo de integrantes extremamente profissionais e entusiastas do Direito Aeronáutico, tem conquistado espaço na comunidade aeronáutica (civil e miPlenário Evandro Lins e Silva, localizado na sede da OAB/RJ litar), por intermédio de participações em eventos promovidos pela comissão e a participação de integrantes da CDAEA em pacípios e instrumentos jurídicos, além de poder observar o lestras, servindo como mais um canal de apoio às instituicumprimento das formalidades legais durante as sessões ções que labutam no amplo campo do Direito Aeronáutico. de julgamento. Em decorrência desse estreitamento, a CDAEA teve o privilégio de cativar a credibilidade e a deferência de importantes órgãos públicos, entidades e também da iniciativa privada, dentre outros, destacam-se: ANAC; DECEA; Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA); empresas de linha aérea regular e de táxi aéreo; PETROBRAS; e a JJAER. Ao longo desses quatro anos sob a gestão do seu atual presidente, o Dr. Antônio José e Silva, a Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-RJ tem acompanhado de perto o meritório trabalho dos profissionais da JJAER, seja em participação em seminários de Direito Aeronáutico, em cerimônias oficiais ou na atuação do seu corpo de advogados militares e dos oficiais da Aeronáutica Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo, quando da laboriosa tarefa de julgar as infrações de tráfego aéreo. Dentre outros marcos da CDAEA da OAB-RJ, de forma admirável, registra-se a prerrogativa de acompanhar as sessões públicas de julgamento tanto na primeira, como na segunda instâncias da JJAER. Tal distinção tem permitido à CDAEA a oportunidade de não somente servir como elo de consultoria e de promover efetiva troca de conhecimentos, mas também de testemunhar com precisão o comportamento ilibado desses profissionais como relatores dos processos, seguindo com a devida vênia os prin-

Na oportunidade em que a CDAEA da OAB-RJ se sente honrada em poder acompanhar a rotina da JJAER, não foi difícil reconhecer os resultados positivos dos julgamentos, que não só acolhem o SISCEAB, mas interferem na ação direta e indireta da disciplina de operadores, de pilotos de aeronaves e de controladores de tráfego aéreo e, por consequência, auxiliam na prevenção de incidentes e acidentes aeronáuticos, como também colaboraram para o enriquecimento do sistema jurídico brasileiro, por meio dos votos dos relatores que analisam minunciosamente os fatos e realizam o enquadramento correto das infrações às normas emitidas pelo Comando da Aeronáutica, buscando sempre a segurança jurídica, causando boa impressão na comunidade aeronáutica, em especial, aos profissionais do Direito Aeronáutico. Por fim, resta certo admitir que o Brasil está entre os cinco tráfegos aéreos mais seguros do mundo, de acordo com a OACI, e esse marco não é apenas fruto do trabalho dos órgãos de controle de tráfego aéreo, dos operadores e mantenedores de aeronaves ou do seguimento aeroportuário, mas também é decorrente da primorosa atuação dos integrantes de órgãos como a JJAER que, por vezes anonimamente, tem exercido o papel de defensor de leis e diretrizes, em prol da segurança da aviação brasileira. Parabéns à Junta de Julgamento da Aeronáutica pelos dez anos de sucesso e de conquistas. 27


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A evolução dos sistemas digitais para o atendimento ao cidadão Por: 1° Ten QOCon SJU Aline Campos de Camargo Salles

A Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) tem por finalidade apurar e aplicar penalidades e providências administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e legislações complementares, por condutas que configurem Infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB). A JJAER possui jurisdição em todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo de responsabilidade do Brasil estendido sobre águas internacionais, por meio de acordo internacional, bem como, no que for cabível, a toda aeronave de matrícula brasileira que cometa infração de tráfego aéreo fora da área de jurisdição, sempre que a autoridade aeronáutica competente, do Estado com jurisdição sobre o espaço aéreo onde ocorreu a infração, remeter os autos do procedimento de investigação à JJAER, que tem sua sede no Rio de Janeiro-RJ. Os processos que tramitam na JJAER são conduzidos com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo certo que em todas as etapas da tramitação de um processo administrativo é garantido ao administrado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Indubitavelmente, dentro desses dez anos de existência, a JJAER evoluiu suas formas de atendimento, visando garantir aos administrados a facilitação de acesso aos seus processos, ampliando a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação até os dias atuais. Entre os anos de 2011 a 2019, a vista processual somente poderia ocorrer na sede da JJAER, sendo certo que até meados de 2016, os interessados retiravam a cópia dos autos em sua forma física, o que acarretava um custo para a administração, não só com a impressão dos documentos, como também pela disponibilidade de um funcionário para 28

o cumprimento dessa tarefa, em detrimento de outras. Já entre os anos de 2016 e 2017 até 2019, o inteiro teor dos autos passou a ser fornecido exclusivamente de forma digital, onde o interessado preenchia um formulário na sede da JJAER e de posse dos documentos comprobatórios da regular representação processual, o atendente efetuava a abertura de um chamado no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), inserindo o requerimento assinado pelo interessado, para que, em ato contínuo, o mesmo recebesse o inteiro teor dos autos, através do e-mail declarado no formulário. Tal procedimento ainda é adotado para que seja possível atender aos usuários que não tenham efetuado o seu credenciamento na Plataforma de Comunicações Processuais da JJAER, lançada em 25 de junho de 2019, e estabelecida pela Portaria nº 258/JJAER, de 10 de dezembro de 2018. Esse Sistema tem por objetivo permitir que os autuados, por meio de seus credenciamentos, possam acompanhar o andamento dos seus processos, podendo, inclusive, receber notificações e protocolar suas peças processuais de forma eletrônica. Até a data de lançamento da Plataforma, o autuado, para


fazer vista aos autos do processo, necessitava ir pessoalmente a JJAER ou contratar um advogado para que o mesmo requeresse vista. Atualmente, tudo pode ser feito de forma eletrônica, desde que o mesmo esteja credenciado na Plataforma da JJAER. O objetivo primordial foi permitir que o autuado tenha acesso ao processo onde quer que esteja, por meio da Plataforma. Sem dúvida, esse nosso primeiro e grande benefício foi atingido, uma vez que hoje a Plataforma já conta com mais de duzentos usuários externos credenciados, dentre Autuados, Advogados e Representantes, evitando que esses interessados tenham que se dirigir às dependências da JJAER para fazer vista dos autos ou mesmo para protocolar uma petição. A Plataforma permanece em fase de implantação de melhorias, com o objetivo de permitir o acompanhamento processual em tempo real, além de fornecer modelos de documentos, que possam ser editados no próprio Sistema, facilitando a apresentação de defesas ou recursos pelo Autuado. Atualmente, a Junta está trabalhando em operação paralela, pois continua enviando os autos de infração via correios. Os dados da Plataforma ainda são alimentados com as informações que constam no Sistema de Controle de Infrações de Tráfego Aéreo – SCITA, que é um Sistema utilizado apenas pelos militares da JJAER para cadastrar os processos. “Hoje, a Plataforma extrai do SCITA as informações de um processo e após a nossa confirmação, ocorre o lançamento na Plataforma e a partir daí o usuário externo, que estiver credenciado, poderá ser notificado de forma eletrônica e ter acesso aos arquivos digitais do seu processo”, esclareceu o Primeiro Sargento Adriano Vita do Nascimento, do efetivo da JJAER. O Sargento Vita trabalha há aproximadamente dois anos na unidade e garante que a Plataforma pode melhorar ain-

da mais o trabalho de todas as seções. “A Plataforma facilita a interface com o usuário externo, diminuindo a quantidade de contatos telefônicos para tirar dúvidas. Com a implementação das melhorias, o usuário da Plataforma, além de contar com mais facilitadores tecnológicos, poderá acompanhar o seu processo em tempo real, o que acontece com o seu processo, o que está sendo feito, solicitado e inserido, assim, poderá se preparar e juntar todos os documentos necessários para a sua defesa,” concluiu. O contato direto da Junta se dá com os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA) e o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP), que constatam as irregularidades relacionadas ao espaço aéreo. A seção de avaliação de ocorrências operacionais (OTTA) é a responsável por enviar as possíveis infrações para a JJAER, onde serão analisadas e transformadas em processos administrativos. “Estamos ansiosos pela produção do módulo do Sistema que irá permitir o contato da JJAER com os órgãos regionais pela Plataforma. Assim, com a sua utilização pelos CINDACTA e SRPV-SP, vamos informar rapidamente se falta alguma informação ou documento e o regional conseguirá inserir na mesma velocidade a resposta que precisamos para dar prosseguimento ao processo,” afirmou o Sargento Vita. A Plataforma foi desenvolvida pelo Polo da Assessoria de Transformação Digital (ATD) do CINDACTA III, e hoje tem a manutenção e as melhorias realizadas pelo Cap. R1 Carlos, da própria JJAER. O usuário que quiser mais informações sobre como utilizar a Plataforma de Comunicação Processual da JJAER deve acessar o site da Junta de Julgamento da Aeronáutica pelo link: http://www.jjaer.decea.gov.br/ e clicar no link da Plataforma existente em “acesso rápido” ou preencher o formulário de Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

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Da 100ª à 1.000ª sessão: uma breve jornada no tempo Por: Coronel Especialista CTA R1 Jorge Wilson de Avila Ferreira Penna O autor foi Presidente da Junta de Julgamento de Primeira Instância entre 1º de fevereiro de 2013 e 18 de abril de 2018

Olhando no retrovisor para os fatos que marcaram a primeira década da Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), muitas imagens passam pela minha mente e o que posso dizer que elas revelam em comum, se é que é possível traduzir esse filme em poucas palavras, é um senso de determinação e um sentimento de superação contagiantes, que pude vivenciar junto com pessoas que não tinham medo de arregaçar as mangas para avançar na linha do tempo da história. O lema de boas-vindas que eu transmitia na apresentação de um novo integrante ao Presidente ainda deve ecoar na cabeça de muitos: “... na Junta, só não se sente bem quem tem alergia a trabalho e posso garantir que aqui não há monotonia”. E quanta verdade nesta simples mensagem o tempo viria a comprovar... Assumi a Junta de Julgamento de Primeira Instância (JJPI) em 1º de fevereiro de 2013, mas o nosso recorte na linha do tempo começa alguns meses depois, mais precisamente, em 16 de agosto de 2013. Nessa data, como Presidente da JJPI, participei da 50ª sessão daquele ano, que ocorrera exatamente um dia após eu ter assumido, também, a Presidência da JJAER. Mas não foi isso que tornou essa sessão especial, mas sim o fato de que, considerando as 30 sessões realizadas em 2011 e as 20 em 2012, naquela data atingimos uma marca histórica de 100 sessões realizadas no âmbito da primeira instância. E, para comprovar aquele tal lema da ausência de monotonia, até o final do ano, foram mais 110 sessões em um intervalo de 122 dias, chegando a uma nova marca de 160 sessões ao longo de um único ano, com a apreciação em primeira instância de 1.131 processos em sessões plenárias da Junta de Julgamento de Primeira Instância. Nessa época, contávamos com uma equipe de apenas 19 pessoas, incluindo o Presidente, para dar conta de todas as atividades da Junta, o que demandava um ritmo de trabalho bem acima do normal. Este ritmo intenso era necessário para fazer frente ao número de processos pendentes de julgamento e com risco de prescrição, devido a um hiato ocorrido após a extinção do Departamento de Aviação Civil (DAC) e até a criação da JJAER, em 28 de julho de 2010, atendendo à previsão normativa constante no artigo 322, 30

do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) promulgado em 1986, sendo oficialmente instituído o seu núcleo em 18 de janeiro de 2011. Nesse cenário, um dos grandes desafios era, portanto, ter um aumento de produtividade, com os recursos humanos e materiais até então disponíveis, para fazer frente à demanda de processos já existentes na Junta e os que continuavam a chegar, sem deixar que ocorresse prescrição de algum desses processos. Em um primeiro momento, foi possível esse aumento de produtividade, sem perda de qualidade, com a otimização das principais tarefas envolvidas, estabelecendo um novo desenho do fluxo processual em suas diversas etapas, considerando desde a chegada do procedimento de investigação, elaboração do despacho jurídico, abertura do processo administrativo, passando pela emissão do auto de infração, recepção da defesa, designação do relator, agendamento da sessão, julgamento em primeira instância, emissão da notificação de decisão, recepção do recurso, até a apreciação do pedido de reconsideração. Outro fator importante para o número de sessões alcançado em 2013, foi a convocação de oficiais de todas as organizações subordinadas ao DECEA para participarem como relatores, sendo esse apoio de fundamental importância para durante esse ano termos julgado em primeira instância todos os processos pendentes na Junta originados no período de 2008 a 2010. No entanto, apesar de todo o esforço e dos resultados alcançados, sabíamos que ainda estávamos longe do ideal. O tempo entre a ocorrência da infração de tráfego aéreo e a abertura do procedimento de investigação até chegar ao julgamento ainda era de quase quatro anos. Com essa demora, os efeitos esperados pela atuação da JJAER na melhoria da segurança operacional não seriam tão eficazes, o que deixou claro que a jornada estava só começando e que o próximo ano seria ainda mais desafiador e, talvez, justamente por isso, ainda mais gratificante. Começamos o ano de 2014 com um aumento de cerca de 50% no efetivo. Agora contávamos com uma equipe de 28 pessoas que receberam logo no início do ano a informação


de que o ritmo de trabalho continuaria intenso e, para ajudar a alcançarmos o objetivo de julgar os processos de três anos (2011-2012-2013) em apenas um ano, teríamos metas semanais e mensais para cada etapa prévia ao julgamento (cadastro no sistema, elaboração da ficha de verificação técnica, emissão do despacho jurídico, emissão do auto de infração, saneamento do processo, elaboração de pauta, distribuição para relatoria) e posterior às sessões plenárias (emissão de guia de recolhimento da união, emissão de guia de recolhimento de numerário, envio de processos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e auditoria). Essas etapas passaram a ser visualizadas por todos do efetivo como produtos em uma complexa linha de produção, em que o sincronismo era vital para manter o fluxo processual necessário ao agendamento de sessões ao longo do ano e para dar conta da demanda ainda reprimida de processos a serem julgados. E, mais uma vez, a superação foi o lema da JJAER, pois ainda no primeiro semestre conseguimos ultrapassar o feito de 2013 e atingir a marca de 168 sessões da Junta de Julgamento de Primeira Instância em um único ano. E o que aconteceu no segundo semestre? O mesmo foco foi mantido e, no dia 31 de outubro de 2014, considerando as 50 sessões ocorridas em 2011 e 2012, as 160 em 2013, e as 290 em 2014, até aquela data, foi registrada a marca de 500 sessões realizadas no âmbito da primeira instância. Ao todo, com mais 40 sessões ocorridas nos meses de novembro e dezembro, alcançamos uma nova marca histórica de 330 sessões ao longo de um único ano. Para que se tenha a real dimensão desse feito, em um ano temos cerca de 235 dias com expediente, o que significou, em média, a realização de pelo menos uma sessão por dia e, em boa parte do ano, duas sessões. Além desse feito digno de nota, que encheu todos de orgulho de fazer parte desse time, a começar pelo Presidente, outros fatos ocorridos nesse ano merecem registro quando olhamos pelo retrovisor. Na verdade, alguns deles ajudaram a percorrer o caminho e a ultrapassar barreiras, principalmente os relacionados com a automação de processos, por meio do uso de recursos digitais. Sem dúvida alguma, podemos afirmar que a necessidade de otimizar as fases dos processos internos em suas diferentes vertentes, buscando o aumento de produtividade e qualidade nas diversas etapas, resultou no desenvolvimento de novas funcionalidades para o Sistema de Controle de Infrações de Tráfego Aéreo (SCITA), além da implementação de recursos rotineiros em uma organização do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), como o Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos da Aeronáutica (SIGADAER) e os portais da intraer (www.jjaer.intraer) e da internet (www.jjaer.decea.gov.br)

da JJAER, fase concluída em julho de 2014, facilitando os processos de comunicação no âmbito interno e externo da organização. As novas funcionalidades implementadas no SCITA permitiram a elaboração da Ficha de Verificação Técnica (FVT), ainda na fase de Procedimento de Investigação (ProcInv), e a edição de pautas das sessões de julgamento diretamente no sistema, selecionando apenas o número único do processo, o que gerava o carregamento automático em cada pauta das informações previamente inseridas na etapa de cadastro e nas demais etapas prévias ao julgamento. A automação na geração das pautas gerou maior confiabilidade nas informações disponibilizadas ao público, para divulgação oportuna das sessões de julgamento, e abriu o caminho para o desenvolvimento de outras funcionalidades, diminuindo a carga de trabalhos realizados até então de forma manual. Ainda assim, para aquela equipe que não conheceu o significado da palavra monotonia naquele ano, na verdade, um time de guerreiros, tal qual profetizado no início do ano, o ritmo de trabalho foi muito intenso. A situação das metas semanais e mensais estabelecidas era apresentada ao efetivo em reuniões semanais, oportunidade em que as dúvidas eram sanadas e novas orientações emitidas, gerando a sinergia necessária para lidar com aquele cenário desafiador, mapeado em uma complexa e sincronizada linha de produção. Ficava evidente, também, com o volume de tarefas demandas pelo trâmite de 2.298 processos julgados em 2014, desde a fase inicial de cadastramento no sistema até a apreciação em sessões plenárias da Junta de Julgamento de Primeira Instância, a urgência de algumas medidas para melhorar a qualidade da instrução processual desde sua origem como ProcInv, diminuindo a necessidade de realização de diligências para saneamento do processo, bem como de outras medidas para dotar a JJAER de recursos humanos e materiais, inclusive em termos de estrutura física da sua sede, compatíveis com os desafios crescentes que eram vislumbrados. Para melhorar a qualidade da instrução processual desde a elaboração do ProcInv, reuniões com os elos dos órgãos regionais responsáveis por essa etapa do fluxo processual eram necessárias, de modo a padronizar alguns tópicos e orientar sobre algumas questões que precisavam ser ajustadas para uma melhor instrução do Processo, agilizando a etapa seguinte realizada na Secretaria de Apoio da JJAER (SECAP), com a redução do número de diligências demandadas na fase de saneamento. Com esse intuito, nos meses de setembro e novembro, foram ministradas palestras sobre instrução processual no Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP), na capital paulista, e 31


no Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II), em Curitiba, reunindo os elos dessas duas organizações subordinadas ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). O mesmo trabalho foi feito no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), para os alunos do Curso de Formação de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (CFOE CTA), com o objetivo de apresentar a estrutura organizacional e as principais atribuições da JJAER aos futuros oficiais que poderiam participar, após a conclusão do curso, de algumas ações nesse fluxo processual em um elo regional ou até mesmo como relatores. Os alunos do segundo ano do CFOE CTA tiveram ainda a oportunidade de, nos dias 12 e 13 de novembro, realizar uma visita de estudos na JJAER. Nessa ocasião, participaram como observadores nas sessões de julgamento e receberam orientações detalhadas sobre os aspectos a serem observados na elaboração dos relatos de voto pelos Membros Relatores. Podemos dizer que esse evento foi o precursor da criação da disciplina Junta de Julgamento da Aeronáutica, que passaria a ser ministrada no CIAAR por oficiais da JJAER para todas as turmas do CFOE CTA, começando tal distinção já no ano de 2015. Para equacionar a questão de dotação de recursos humanos, foi encaminhada e aprovada a primeira Tabela Estratégica de Pessoal da JJAER, permitindo quantificar melhor a diferença entre o efetivo existente e o efetivo necessário para o adequado funcionamento de todos os setores, medida que trouxe bons resultados já no início de 2015. Para equacionar a questão do espaço físico, foi elaborada a primeira planta considerando a reforma do 5º andar do prédio onde estávamos, a ser adequado para ocupação pela nova sede da JJAER, após a desocupação do espaço pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG). Enquanto não contávamos com essa nova sede, a outra boa notícia foi relacionada a uma melhoria da estrutura física da JJAER, com a incorporação à nossa área de um plenário onde pudessem ser realizadas as sessões de julgamento de forma regular, sem depender do agendamento de espaços em outras organizações existentes no prédio, que eram cedidos sempre que possível. No entanto, quando ocorriam indisponibilidades de última hora, a logística para buscar outro local adequado era dificultada, uma vez que, por se tratar de sessão pública, o local de sua realização já havia sido divulgado na pauta com antecedência. Portanto, a partir de 2015, passaríamos a contar com o Plenário da JJAER, equacionando um dos grandes óbices enfrentados, até então, pela necessidade de realizarmos um expressivo número de sessões anualmente. Essas boas notícias de final de ano ecoaram em nosso efetivo como um reconhecimento a um verdadeiro esforço 32

de guerra que havia sido realizado. E a sensação de que uma missão havia sido bem cumprida veio com a constatação do fato de que atingimos a meta de terminarmos 2014, julgando em primeira instância processos de 2014 e, com isso, poderíamos ter uma redução no ritmo das sessões de julgamento. Essa redução permitiria iniciar a implementação de um novo modelo de gestão processual na JJAER, com a automação de diversas etapas no fluxo processual, preparando para um novo cenário almejado nos próximos anos, que passamos a chamar de “mundo sem papel”, com a digitalização integral de todos os processos. E assim começamos 2015, com aquela sensação de que haviam sido ganhas várias batalhas importantes, mas ainda não havíamos vencido a guerra, pois apesar de todo o esforço e dos resultados alcançados, sabíamos que era necessário conseguir aprimorar todas as fases do processo, para diminuir o tempo entre a ocorrência da infração de tráfego aéreo, a emissão do auto de infração até chegar a conclusão do julgamento. Esse tempo havia sido reduzido, em média, de quatro para quase dois anos, o que representou uma redução expressiva, não havia como negar. Mas, para que os efeitos esperados pela atuação da JJAER na melhoria da segurança operacional fossem realmente eficazes, esse tempo ainda teria que ser bem menor, o que deixou claro que novas batalhas importantes seriam travadas e que este seria um ano ainda mais desafiador e, claro, como já havia se tornado quase um lema na organização, não haveria tempo para monotonia. A nossa equipe passou a contar com 35 pessoas, o que representou um aumento de 25% no efetivo, sendo que os novos integrantes começaram a chegar no final de fevereiro, merecendo destaque o aumento do número de oficiais com formação jurídica de um para três, com a chegada de três oficiais com essa formação e a saída de uma, que alguns anos depois teria a oportunidade de empregar a experiência vivida na Junta em sua nova carreira na magistratura. Esse incremento viria a ser fundamental para o novo modelo de gestão que começava a ser implementado. Foram estabelecidas novas metas de controle semanais e mensais para cada etapa anterior e posterior à realização das sessões plenárias, metas que eram direcionadas para a Seção de Apuração e Diligência (processos cadastrados, FVT elaboradas e despachos jurídicos emitidos), Seção de Autuação e Defesa (autos de infração emitidos e processos saneados), Seção de Julgamento e Recurso (distribuição de processo administrativo e emissão de Guia de Recolhimento da União) e Seção de Cobrança e Registro (emissão de guia de recolhimento de numerário e processos enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Essas etapas de controle permeavam o possível ciclo de vida de um processo a partir de sua entrada nas seções da


SECAP, sinalizando quando ocorria algum gargalo ou interrupção no trâmite processual, evitando o risco de prescrição por conta do processo ficar paralisado por mais de três anos. Outra meta estabelecida foi a auditoria de todos os processos tramitados e encerrados, originados de 2007 a 2014, para posterior digitalização, inserção no SIGADAER da organização, arquivamento desses 2.433 processos (digitais e físicos) e conferência do recolhimento de eventuais penalidades de multa aplicadas, considerando as 2.347 guias de recolhimento válidas emitidas de 2013 a 2015. Com o aumento no ritmo de sessões de primeira instância nos anos de 2013 e 2014, aumentou também a demanda pela apreciação dos recursos apresentados, em grau de reconsideração pela primeira instância e, havendo a admissibilidade do recurso e não sendo reconsiderada a decisão pela JJPI, em grau de recurso pela segunda instância. No período de julho de 2013 até agosto de 2015, foram realizadas 15 sessões de julgamento de segunda instância que, somadas às demais sessões realizadas em 2011 e 2012, totalizavam 23 sessões, e nesse ritmo ainda tínhamos processos pendentes de julgamento em segunda instância originados em 2010. Tal cenário demandou alterações na Junta Recursal de Segunda Instância, para otimizar os trabalhos de julgamento e eliminar o gargalo detectado, que resultaram na realização de 30 sessões de segunda instância, no período de setembro a dezembro de 2015. Com esse novo ritmo, conseguimos totalizar 35 sessões de segunda instância, em um único ano, e terminar 2015 julgando processos originados em 2014. No ano seguinte, mantivemos o ritmo, mais 35 sessões foram realizadas e atingimos a meta de terminar 2016 julgando em segunda instância processos de 2016. A implementação do novo modelo de gestão trouxe com ela o desafio do registro das orientações para cada passo a ser tomado no fluxo processual, em resposta às inúmeras novas e diferenciadas situações configuradas ao longo de todas as etapas no trâmite de 3.125 processos julgados até então. Para realizar este registro foram estabelecidas algumas fases a serem percorridas nesta tarefa e que envolviam toda a equipe. A primeira delas foi mapear todas as tarefas realizadas pelos setores, respondendo apenas o que era feito, sem apresentar o como, registrando essas tarefas em formato de tópicos, considerando todo o ciclo de vida do processo dentro da organização. Uma vez validada essa etapa, em reunião com a participação de todo o efetivo dos setores envolvidos, iniciamos a segunda fase do trabalho que era registrar como era realizada cada tarefa, detalhando as ações a serem tomadas. A validação dessa etapa, em reunião com a equipe, resultou em um redesenho da responsabilidade por algumas tarefas, modificando qual setor seria responsável por qual tarefa,

estabelecendo uma otimização do fluxo processual e um melhor controle gerencial, com a diminuição da necessidade de coordenações entre os setores para o acompanhamento das fases de cada processo administrativo. Naquele mesmo ano, esse trabalho foi registrado em uma Norma Padrão de Ação (NPA) para cada setor e, algum tempo depois, condensado em formato de manual, para facilitar a capacitação de novos integrantes que seriam incorporados ao nosso efetivo. Essas ações gerenciais de reestruturação da SECAP, com a instalação de novos equipamentos de informática, redefinição do papel e das tarefas de cada uma de suas quatro seções, associadas com uma maior automação de processos, permitiram a realização de 160 sessões da Junta de Julgamento de Primeira Instância em 2015, com aumento do padrão de qualidade de toda a documentação gerada e a diminuição do tempo médio para seis meses entre a entrada do ProcInv na JJAER e o seu julgamento em primeira instância, passando por todas as etapas de apuração, diligência, autuação e recebimento da defesa. Novamente terminamos o ano com aquela sensação de que importantes batalhas haviam sido vencidas, uma grata sensação do dever cumprido, mas ainda com a certeza de que não havíamos vencido a guerra; novas batalhas teriam que ser travadas. Era possível comprovar a importância da atuação da JJAER na melhoria dos indicadores de segurança operacional do SISCEAB e que, portanto, seria necessário aprimorar ainda mais todas as fases do processo, para continuar diminuindo o intervalo de tempo entre a ocorrência da infração de tráfego aéreo, a emissão do auto de infração e a conclusão do julgamento. E, desse modo, ter um papel mais efetivo no caráter educativo que se buscava em relação ao cumprimento das normas de tráfego aéreo e, por consequência, na melhoria da segurança operacional. O desafio com certeza ainda era grande, mas a minha percepção, naquele momento, era de que ele não era maior do que a vontade da minha equipe em superá-lo e, claro, fazer valer uma quase tradição de que na Junta não havia tempo para a monotonia. Começamos 2016 contando com 40 integrantes em nosso efetivo, o que significava um pouco mais que o dobro do existente quando começamos essa jornada em 2013. Por outro lado, iniciávamos o ano com 2.416 processos tramitando nas diversas fases de seu ciclo normal de vida, o que representava mais que o dobro de processos que tínhamos em 2013 e sinalizava, de certa forma, que também na Junta teríamos um ano olímpico, com muita superação de obstáculos e alguns novos recordes. Boa parte desse número (cerca de 90%) era de processos com algum tipo de infração relacionada com a legislação sobre aeródromos e cuja comunicação à JJAER era oriunda de um Comando Aéreo Regional (COMAR). Essa situação demandou uma melhor 33


ma automatizada diretamente pelo sistema, com base no número único do processo e com a realização do carregamento automático de todas as informações necessárias para cada “produto” a ser gerado, previamente inseridas desde a etapa de cadastro e atualizadas nas demais etapas do ciclo processual. Dessa forma, foi automatizada nesta fase a emissão de Despacho Jurídico, Auto de Infração (AI), Ata de Julgamento, Certidão de Julgamento, Notificação de Decisão (ND), Demonstrativo de Receitas (DR), Demonstrativo de Receitas Arrecadadas (DRA), Guia de Recolhimento de Numerário (GRN) e implementada a funcionalidade Cadastro de Endereço, que permitia, uma vez alimentada a base de dados, o carregamento automático das informações de endereçamento do autuado em todos Processos originados em COMAR até 2016

capacitação do efetivo sobre o tema, com a realização em sede do curso AGA001, no início do mês de outubro, sendo esse o primeiro curso realizado na JJAER. Para dar fluxo a essa quantidade de processos, além dos resultantes das demais infrações às normas de tráfego aéreo que continuavam chegando, novamente tivemos que intensificar o ritmo dos trabalhos, principalmente a partir do mês de julho, com a realização de 156 sessões de julgamento na primeira instância ao longo do segundo semestre, de um total de 250 sessões ocorridas naquele ano. Para que se tenha uma ideia melhor do incremento no volume de trabalho dos diversos setores da JJAER, enquanto em 2015 foram 759 cadastros, em 2016 foram cadastrados 2.919 processos no SCITA, o que significou um aumento de 285% no volume de processos a serem tramitados nas diversas etapas pelas quais passa um processo dentro da Junta, sendo que só no mês de setembro, em regime de mutirão, cadastramos 1.487, o que representou 51% desse total. O novo modelo de gestão processual implementado na JJAER, com o mapeamento de todas as etapas no fluxo processual, ocasionou o desenvolvimento dos requisitos de novas funcionalidades para o SCITA, visando aumentar o grau de automação dos procedimentos internos executados em todas as fases do ciclo de vida de um processo, por meio de um maior uso de recursos digitais. A conclusão da implementação dessas funcionalidades no sistema passava a ser fundamental naquele cenário que impunha um aumento de produtividade e qualidade no trâmite processual, bem como marcaria o início de uma nova fase do gerenciamento de mudanças em curso, com a preparação da JJAER para aquele novo cenário vislumbrado em 2014, que passamos a chamar de “mundo sem papel”, e que agora estava bem mais perto. As novas funcionalidades implementadas no SCITA permitiram que fossem gerados diversos “produtos” de for-

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Tela de cadastramento de endereço no SCITA

os “produtos” que demandavam tal informação, como, por exemplo, o AI e a ND, peças fundamentais na garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa do autuado, que precisavam chegar até o endereçamento mais atual do interessado. Nesse mesmo pacote foi implementada uma funcionalidade de contagem automática de prazo para a emissão de Certidão de Tempestividade, para Defesa e Recursos apresentados, e de Certidão de Decurso de Prazo, para Defesa e Recurso não apresentados, evitando possíveis erros de uma contagem manual, o que poderia afetar a admissibilidade da defesa ou do recurso pela certificação não correta de sua tempestividade. A automação na emissão dessas peças, que eram, até então, produzidas de modo manual ao longo do fluxo processual, gerou maior confiabilidade nas informações incorporadas ao processo administrativo e permitiu o desenvolvimento de outras funcionalidades, como, por exemplo, a emissão da segunda via de Guia de Recolhimento da União (GRU) com a atualização de valor calculada de forma automática pelo sistema, diminuindo a carga de trabalho na realização de tarefas até então executadas de forma totalmente manual.


Devo confessar que uma das minhas maiores motivações ao especificar esses requisitos de negócio e de sistema, aproveitando os conhecimentos de analista de sistemas que adquiri no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), foi a diminuição da carga de trabalho da minha equipe, que resultaria em uma diminuição da carga de estresse existente na execução das tarefas, considerando a consciência existente sobre a repercussão interna e externa que um eventual erro no trâmite processual poderia acarretar, e esse cenário de maior automação, como consequência, contribuiria para uma melhor qualidade de vida no ambiente de trabalho. Essa evolução do sistema também possibilitou o desenvolvimento de relatórios gerenciais que permitiram o monitoramento da situação de qualquer processo de forma instantânea, com enorme ganho de tempo nessa tarefa. Outra ação importante no mundo digital realizada em 2016, foi a segunda fase do projeto de atualização dos portais da organização, colocando à disposição dos usuários, pela internet, uma coletânea de “Perguntas e Respostas Frequentes”, facilitando a orientação dos interessados sobre o trâmite processual na JJAER. O objetivo da efetivação do site na internet, como canal de comunicação com o público externo, foi delineado como um primeiro passo de um projeto a ser desenvolvido nos próximos anos, para permitir que os usuários tivessem acesso virtual aos autos, durante todas as etapas do processo, a partir do momento em que fosse emitido o AI até o seu encerramento. Um segundo passo ocorreria em 2017, com a emissão da Portaria DECEA nº 52/JJAER, de 13 de março de 2017, que regulamentava o depósito de documentos de representação e a notificação por meio de correio eletrônico de qualquer ato processual que o autuado devesse ter ciência, viabilizando que o interessado realizasse a vista do processo de que fosse parte, sem a necessidade de comparecer pessoalmente na JJAER. O primeiro trimestre de 2017 seria marcado também pela conclusão da transição para o cenário que chamávamos de “mundo sem papel” vislumbrado em 2014, em que os processos somente tramitavam de forma digital entre os setores. A partir de então, o processo em meio físico passou a ficar guardado em arquivo na Seção de Documentação da JJAER, que recebeu a tarefa de anexar ao processo todas as peças produzidas ao longo de seu ciclo de vida na Junta. Esse novo cenário contribuiu para uma nova redução significativa do tempo decorrido entre a entrada do ProcInv na JJAER e o seu julgamento em primeira instância. Esse tempo, que era de cerca de seis meses no final de 2015, passou a ser em média de três meses. A tramitação dos processos de forma digital, aliada às demais ações de automação implementadas, permitiu iniciar um projeto que tinha como objetivos principais a divul-

gação do trabalho realizado na JJAER e a conscientização dos usuários dos aspectos envolvidos no cometimento de uma infração de tráfego aéreo que afetavam a melhoria da segurança operacional da aviação. Como a JJAER tem sede no Rio de Janeiro, mas julga infrações cometidas em todo o Brasil, era necessário se fazer presente de alguma forma em todo o país, dando maior oportunidade de comparecimento dos residentes de outras cidades em uma sessão de julgamento, para acompanhar como eram realizadas de forma técnica as deliberações sobre o conteúdo dos autos pelos membros julgadores e que resultavam nas decisões proferidas. Com esse intuito em mente, no período de abril de 2017 a abril de 2018, realizamos o primeiro ciclo itinerante da Junta de Julgamento de Primeira Instância, trans-

Primeira Junta Itinerante realizada em abril de 2017, em Florianópolis

portando algumas sessões plenárias para dentro de outras organizações do SISCEAB, localizadas nas cidades de Florianópolis, Porto Alegre, Foz do Iguaçu, Campo Grande, São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Manaus, Belém, São Luís, Brasília, Salvador, Recife e Fortaleza. Nessas localidades, por meio da intraer, acessávamos os dados em nosso servidor no Rio de Janeiro, gerávamos toda a documentação do julgamento, inclusive a Certidão

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de Julgamento e a Notificação de Decisão, cujo envio ao interessado já era processado, ao final de cada sessão, na sede da JJAER. Como selecionávamos processos que tiveram sua origem em órgão da localidade visitada, por algumas vezes tivemos a presença do próprio interessado no processo, que comparecia pessoalmente na sessão itinerante em sua cidade e, ao final do julgamento, recebia em mãos a Certidão de Julgamento e a Notificação de Decisão, com a informação sobre o prazo para interposição do recurso. Entretanto, durante esse ato, após a conclusão da sessão, declarava ter compreendido a infração cometida e as razões da decisão, lamentava o ocorrido e espontaneamente manifestava que não iria apresentar recurso, o que era uma sinalização de que estávamos atingindo aqueles objetivos traçados no início desse projeto. Essa maior interação com o usuário, ouvindo as sugestões para o aperfeiçoamento do processo, e a experiência adquirida em mais de 6.300 processos julgados naqueles últimos quatro anos permitiram identificar que aquele era um bom momento para revisarmos o nosso RJJAER que havia sido aprovado em 2011, nos conduzindo para um outro importante projeto em 2017. Para tal, foi instituído um grupo de trabalho pelo DECEA, sob a coordenação do Subdepartamento de Operações (SDOP) e com a participação de representantes de diversos setores, abrindo espaço para receber as sugestões do público interno das demais organizações do SISCEAB e do público externo pertencente à comunidade aeronáutica. Como resultado do trabalho, realizado ao longo de seis meses, foi aprovado o novo RJJAER, por meio da Portaria DECEA nº 258/JJAER, de 6 de novembro de 2017. Outro projeto que avançou foi o da sede da JJAER. A desocupação do 5º andar pela DIRENG, inicialmente prevista para o início de 2015, ocorreu em 2016, viabilizando, com base naquela planta elaborada em 2014, o início da reforma de parte do 5º andar do prédio em novembro daquele ano. A adequação desse espaço para ocupação pela nova sede da JJAER resultaria em uma ampliação na área física da Junta de cerca de 140 para 900 metros quadrados, pas-

Organograma

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sando das 21 posições originais em 2013, para 65 posições de trabalho na nova sede. Essa configuração física acompanhava a reestruturação ocorrida na organização em 2017, que passou a contar na sua nova estrutura com a Secretaria da Presidência, a Seção de Comunicação Social, a Seção de Assessoria Jurídica e a Seção de Tecnologia da Informação e, por outro lado, deixou de ter a Secretaria Executiva em seu organograma. Além disso, a Divisão Administrativa teve seus processos redesenhados e passou a se chamar Secretaria Administrativa (SECAD). A parte da reforma envolvendo obras foi concluída em dezembro de 2017, sendo iniciadas na sequência a montagem do novo mobiliário e a instalação dos equipamentos de informática. Dessa forma, em 12 de janeiro de 2018, começamos a mudança do 12º para o 5º andar, iniciando pelas seções da SECAP e concluindo, no começo de abril, com as seções da SECAD, incluindo a Seção de Documentação (SECAD 4), o que significou migrar de local todo o arquivo físico da JJAER com mais de 7.700 processos. Com a conclusão das obras, o novo plenário também ficou pronto e, no dia 29 de janeiro de 2018, presidi a 1ª Sessão de 2018, da Junta de Julgamento de Primeira Instância nas instalações da nova sede da JJAER. Com certeza

1000ª Sessão da Junta de Julgamento de Primeira Instância


essa data foi histórica, mas uma outra sessão ocorrida um pouco antes deve ser registrada neste artigo, não apenas por ser parte de seu título e indicar que estamos perto do fim de nossa jornada, mas pelo significado histórico que ela também carrega. A data era 24 de julho de 2017, e novamente em uma 50ª sessão anual da Junta de Julgamento de Primeira Instância, em que tive a honra de participar como Relator e Presidente, atingimos a marca histórica de 1.000 sessões realizadas no âmbito da primeira instância. Exatos quatro meses depois, em 24 de novembro, era a segunda instância que atingia uma marca histórica de 100 sessões realizadas. Outro evento importante ocorrido em sede nos dias 27 e 28 de março de 2018, foi o primeiro encontro reunindo os representantes dos principais elos da JJAER no SISCEAB, para tratar de assuntos relacionados ao aprimoramento da instrução processual do ProcInv. Nessa ocasião, foi apresentada a minuta de uma nova portaria, atualizando os modelos de Formulário de Análise Preliminar (FAP), Ficha de Comunicação de Infração de Tráfego Aéreo (FCI) e Mensagem de Comunicação de Irregularidade de Tráfego Aéreo (MSG-ITA) previstos no regulamento da JJAER, foram

50ª Sessão JJPI de 2018, última sessão que presidi

Reunião com Elos da JJAER

esclarecidas dúvidas e finalizada a sua redação de forma colaborativa. Essa minuta, após revisão, originou a Portaria DECEA nº 84/JJAER, de 5 de abril de 2018. Esses elos tiveram também a oportunidade de conhecer as novas instalações da JJAER e de assistir a uma sessão de julgamento. E foi nesse mesmo mês de abril, mais precisamente no dia 18, também no novo plenário e novamente em uma 50ª sessão anual, atuando como Relator e Presidente, que encerrei meu ciclo na Junta de Julgamento de Primeira Instância. Naquele dia foi inevitável olhar pelo retrovisor do tempo e rememorar os acontecimentos que acompanharam as mais de 1.100 sessões realizadas durante esse ciclo,

tendo participado como Presidente em 648 dessas sessões e relatado mais de 1.950 processos dos 7.700 apreciados em plenário. Fatos que pude vivenciar junto com pessoas que não tinham medo de enfrentar desafios e nem “alergia a trabalho”, verdades comprovadas pelo tempo. Um verdadeiro filme passa em minha mente ao rememorar todos esses fatos aqui narrados, com diversos personagens protagonizando as diversas cenas e emprestando o seu talento para que a jornada acontecesse. Para não cometer a injustiça do esquecimento de alguém, não farei citações nominais, pois além da colaboração de 52 profissionais que faziam parte do nosso efetivo em abril de 2018, ao longo desse período, passaram pela Junta outras dezenas de pessoas, entre militares e civis, e que, de alguma forma, da centésima à milésima sessão, deixaram a sua contribuição nessa história e, por isso, se reconhecerão como protagonistas de alguma passagem dessa breve jornada no tempo aqui narrada e que, claro, contam com o meu eterno reconhecimento e gratidão.

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Agradecimentos

Parabéns JJAER! É com imensa satisfação que me congratulo com todos que participam e participaram, direta ou indiretamente, na implementação e na condução das atividades dessa importante organização do SISCEAB, que hoje, 28 de julho de 2020, completa seu 10º aniversário. Atividades que corroboram com a rducação, com a disciplina e com a segurança do voo no espaço aéreo, sob jurisdição brasileira, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Muito me orgulho, já na reserva, de ter sido convidado pelo Tenente-Brigadeiro do Ar Ramon Borges Cardoso, à época Diretor-Geral do DECEA, para exercer o cargo de secretário-executivo nessa organização, desde sua criação. Assim, aproveito a oportunidade para agradecer e parabenizar os componentes da JJAER, e também àqueles dos diversos setores do DECEA, que naquela ocasião, apesar de todos os óbices, ajudaram a superar um bom desafio. Qual seja: o de estabelecer e implantar o “como” deveria ser estruturado os procedimentos de investigação, nos trâmites das respectivas fases dos processos administrativos de infração, com vistas a garantir ao autuado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de acordo com o Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil. Companheiros e Companheiras! Tenham certeza que a sinergia do trabalho de todos vocês contribui sensivelmente para elevar cada vez mais o grau de desempenho da missão do DECEA, em âmbito nacional e internacional. Por fim, permitam-me cumprimentá-los pela passagem do 10º Aniversário da JJAER, desejando a todos os votos de muito sucesso nessa nobre e valorosa missão. Saudações, Marcos Elael da Silva Coronel Int RFM 38


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FORÇA AÉREA BRASILEIRA Asas que protegem o País

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