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ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 ILUSTRÍSSIMO(A) SR.(A) PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Referente ao Ofício nº. 60/2014 - PJC CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO, FATOS NOVOS COLACIONADOS, PARECER EMITIDO PELO MEMBRO DO PARQUET ESTADUAL, SOLICITAÇÃO DE NOVA ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL

AFIM – ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 11.745.130/0001-70, sediada na Rua dos Pocinhos, nº. 33 – Edifício Palácio do Progresso – Centro – Fortaleza/CE, tendo como seu representante legal a Sra. Ana Lúcia Oliveira Viana, vem, com a devida consideração, perante Vossa Excelência, em defesa da classe dos Fiscais Municipais de Fortaleza, requerer a atuação do Ministério Público, nos fatos que passa a expor: Com a devida permissa vênia, requer deste órgão ministerial a necessária análise de particularidades do caso que ora lhe apresenta a Associação dos Fiscais do Município de Fortaleza. Trata-se de controvérsia acerca do trabalho realizado pelos Fiscais da Prefeitura Municipal de Fortaleza frente ao aglomerado de pessoas que se forma em todo o entorno da Igreja da Sé e ruas adjacentes com venda irregular de mercadorias, a que se convencionou nomear de feira em algumas destas ruas. Faz-se necessário uma análise detalhada sob aspectos diversos, com maior propriedade e aprofundamento, para que o fiscal da lei tenha pleno conhecimento do problema complexo que se instaurou nesses locais e possa, com todo seu conhecimento jurídico e ponderação social, exarar parecer que venha a provocar o poder público a tomar atitudes mais eficazes e responsáveis frente a todos os cidadãos envolvidos naquele contexto, agentes públicos, ambulantes e transeuntes. Partiremos da análise do parecer já exarado pelo Parquet Estadual e suas fundamentações, considerando a omissão da categoria que ora volta a dirigir-lhe este apelo, na representação anterior, em várias questões de suma importância para a compreensão, pelos doutos promotores, da gravidade a que ora se denuncia e pela qual se suplica um cuidadoso olhar. Antes de adentrarmos nos aspectos mencionados do Parecer outrora emitido, necessário é contextualizar a realidade da operação realizada nos arredores da Igreja da Sé e nas ruas José Avelino,

RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 Travessa Icó, Governador Sampaio, Sobral e na Praça da Sé, no Centro de Fortaleza e diferenciarmos apreensão de desocupação.

1. CONTEXTO FÁTICO

1.1 IRREGULARIDADE GERAL Nos locais supra citados não há nenhuma venda regular. Para se autorizar uma feira em determinado local, deve seguir procedimentos tais que assegurem aspectos de extrema relevância para um convívio social seguro e pacífico, como: tempo de permanência, tipos de mercadorias que poderão ser comercializadas, licença e autorização de uso do espaço público e delimitação dos espaços a serem utilizados por cada vendedor, entre tantos outros. Nenhum desses aspectos existe ali, sendo ilegal validarmos a existência daquela “feira” e penalizarmos um ou outro vendedor por não estarem nos limites que se convencionou que deveriam estar, frente a um todo de irregularidades. O Código de Obras e Posturas do Município, em seus artigos 708 a 717, disciplina o comércio ambulante e as feiras livres, que em nada se parecem com a “feira da José Avelino”. Os galpões, nas redondezas, que dão apoio ao comércio ambulante, também são irregulares. Funcionam sem alvará de funcionamento e sem condições mínimas de atendimento à legislação, muitas vezes com “gambiarras” de energia e sem condições que garantam a integridade dos vendedores de lá. À revelia de todos esses aspectos e sem amparo ou respaldo legal, a postura do gestor é de exercer pressão sobre os fiscais para que contenham e apreendam mercadorias dos ambulantes que estão em determinadas ruas e locais, autorizando-os vender nas ruas determinadas pela gestão e impedindo-os de exercer a mesma venda em outras ruas (fronteiriças aquelas). Será que podemos dizer que as ações estão pautadas no princípio da isonomia?

1.2 ACORDO VERBAL ENTRE AMBULANTES E GOVERNO MUNICIPAL A gestão, em acordo verbal, decidiu, junto aos ambulantes, permitir a realização das feiras nas ruas José Avelino, Governador Sampaio e Travessa Icó. Aos fiscais, existe a ordem do gestor,

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ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 permeada em ameaças, que determina que estes devem apreender mercadorias e “mandar sair” -desocupação de espaço público -- todos os demais ambulantes que não estiverem nas mencionadas ruas. Portanto, quem estiver comercializando na rua Alberto Nepomuceno, nos arredores da Catedral, na Praça da Sé e nas demais ruas localizadas nos arredores daquelas permitidas deve ser retirado. Quem estiver naquelas ruas que se convencionou permitir pode comercializar nos horários determinados, mesmo, FRISE-SE, estando TODOS irregulares, sem nenhuma interferência dos fiscais, que ficam, no momento da realização da feira “tangendo” pessoas para dentro das ruas permitidas, o que, é claro, verifica-se impossível, pela quantidade de barracas de tamanhos desregrados e de pessoas já existentes ali. No contexto supra apresentado, apreender de alguns (três ou quatro pessoas) não resolve em NADA a situação de desregramento do todo, frente às MILHARES de pessoas que comercializam irregularmente mercadoria ali. Destaque-se a declaração do Secretário da Regional Executiva do Centro, Ricardo Sales ao Diário do Nordeste:

“Sales confirmou que foram distribuídos panfletos no último domingo informando os locais, dias e horários determinados para a feira de confecções. São eles: Rua José Avelino, Travessa Icó, Feirão do Viaduto e Rua Governador Sampaio. O comércio é permitido das 19h das quarta-feira às 7h das quintas-feiras e das 19h das sextas-feiras às 11h de sábado. "Mas os vendedores ambulantes começam a querer conquistar novos espaços na Av. Alberto Nepomuceno, na praça da Sé e na Rua Sobral", afirmou o secretário”. http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/mobile/cadernos/cidade/acao-deordenamento-termina-em-confusao-na-jose-avelino-1.994026

1.3 DESPREPARO DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO PARA O TRABALHO COM ENFRENTAMENTOS E MULTIDÕES O trabalho da fiscalização não é lidar com a retirada de centenas ou até milhares de pessoas, quantidade que se aglomera nas vias objetos desta representação. Não há, para a fiscalização, quaisquer treinamentos ou equipamentos que os habilite a lidar com desocupações ou multidões, ou autorizativos que permitam colocar sua vida em risco ou a de todo a população presente no local. Não há para essa categoria risco de vida em sua remuneração. Nada que se relacione a enfrentamentos de multidões há nas atribuições desses profissionais ou em suas capacitações. Os fiscais não utilizam quaisquer equipamentos de defesa, colete à prova de balas, escudo ou instrumentos de contenção. Eles

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ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 são inócuos frente ao problema social que se instalou nas aglomerações objeto dessa atual discussão; suas ações causam apenas comoção geral e insurgências de proporções cada vez mais incontroláveis. A restrição da mercadoria deveria ser utilizada como última ratioe -- por ser a medida mais gravosa -- e deveria ser usada em situações onde a irregularidade do comércio seja uma EXCEÇÃO e não onde isso seja a regra. O trabalho dos fiscais nesses momentos, naqueles locais e sob esse contexto só traz risco desnecessário a todas as vidas ali envolvidas. Já se pode perceber que a cada dia a população e os ambulantes se insurgem mais energicamente contra tais operações. Eles demonstram estar dispostos a tudo para manter, uns, o seu sustento, outros, o seu lucro exorbitante, sem nenhuma ingerência do poder público (sem impostos ou cobranças), tornando, inclusive, desleal a concorrência no local para os comerciantes que pagam aluguéis e suas devidas cargas tributárias;

1.4 PROBLEMA COMPLEXO QUE EXIGE ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR/ INTERPROFISSIONAL Naquele local existe um problema minimizado pela Prefeitura, como sendo apenas de comércio irregular. Há, entre outros, problemas como: ▪ Menores trabalhando; ▪ Mercadorias sem nota fiscal; ▪ Comercialização de drogas; ▪ Criminosos misturados a pais de família; ▪ Comercialização de espaço público, com pagamento de aluguel por civis a pessoas que se apossam como donos das vias públicas; ▪ Empresários que se dividem entre aqueles que financiam a feira e lucram com ela e aqueles que estão sendo prejudicados pelo comércio à margem do pagamento de impostos e tributos; “Para o presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas), Cid Alves, trata-se de uma concorrência desleal. "Nós pagamos impostos, geramos empregos e pagamos IPTU, não temos como concorrer com eles que não pagam nada", diz. Além disso, destaca ele, com o crescimento da feira, o comércio formal na área tem caído, exemplificando que, somente no polo da Monsenhor Tabosa, a queda no faturamento é estimado em 50% nos últimos dez anos”. http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/mobile/cadernos/cidade/acao-de-ordenamentotermina-em-confusao-na-jose-avelino-1.994026

▪ Máfia de recebimento de boxes em virtude de realocação de ambulantes pela Prefeitura e revenda das mercadorias desses boxes de volta às vias públicas, sob o mesmo argumento de desamparo público;

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Profissionais/órgãos que, entre tantos outros, precisariam estar nas operações ali desenvolvidas pelo poder público e, principalmente, no planejamento dessas, se realmente se quisesse resolver ou minimizar proporções dos prejuízos causados ao patrimônio público e a população: ▪ Juizado da Infância e da Juventude; ▪ Secretaria da Fazenda; ▪ Assistentes Sociais; ▪ Polícia Militar; ▪ Polícia Federal; ▪ Poder Judiciário; ▪DECON;

1.5 PATRIMÔNIO HISTÓRICO TOMBADO – RUA JOSÉ AVELINO A rua José Avelino é tombada e por isso necessita de maiores cuidados que conservem o seu aspecto característico de patrimônio histórico - cultural. Ao revés disso, a Prefeitura organiza horários de funcionamento de uma “feira” no local, onde as pedras datadas de séculos passados soltamse, sem mencionar a sujeira e o total desrespeito ao patrimônio público; “Tombada pela Prefeitura de Fortaleza desde dezembro de 2012, a pavimentação da Rua José Avelino, no Centro, até agora não sofreu os efeitos positivos de ser considerada Patrimônio Cultural Material da cidade. A rua, que no início do século XX já era palco de conflitos entre as empresas Ligth e Pedreira, uma porque queria instalar bondes elétricos e a outra por fornecer as pedras toscas do calçamento e temer sua destruição, hoje continua como cenário de conflitos, mas com outros problemas e tensões. A começar pela feira ali instalada. Apesar de limitada por horários e dias determinados pelo Poder Público, de qualquer forma o comércio continua ocupando, de maneira ilegal, uma via pública, agora tombada”. http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/cidade/jose-avelino-segue-sempreservacao-1.1047681 “Entre prédios históricos e equipamentos culturais do Centro, a estreita rua José Avelino, ainda de calçamento de pedra tosca, guarda memórias de Fortaleza de outrora. Mas as lembranças são sufocadas a cada dia pelos problemas. A via, que tem vários galpões de comércio popular, está tomada por feirantes”. http://www.opovo.com.br/app/opovo/fortaleza/2012/12/18/noticiasjornalfortaleza,2973560/ne m-tombamento-consegue-proteger-o-calcadao.shtml

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2. DIFERENÇAS ENTRE ORDENAÇÃO, APREENSÃO E DESOCUPAÇÃO

ORDENAR, segundo o dicionário online in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008- 2013, consultado em 16/09/2014,conferir uma ordem, pôr em ordem, dispor por ordem e ORDENAÇÃO, ação ou efeito de ordenar, regulamento, lei.http://www.priberam.pt/dlpo/ordena%C3%A7%C3%A3o Quanto à APREENSÃO, o dicionário supra mencionado traz, entre outras, a seguinte definição: apreensão é o ato de apoderar-se do que o outro não deve ter; e APREENDER, palavra derivada do latim apprehendo, que significa agarrar, tomar, apoderarse.http://www.priberam.pt/dlpo/apreens%C3%A3o É preciso definir ainda DESOCUPAR, que segundo a mesma fonte de pesquisa, significa isentar, livrar, deixar livre, deixar de ocupar; e DESOCUPAÇÃO seria pôr termo as ocupações,

ato

ou

efeito

de

desocupar.

http://www.priberam.pt/dlpo/desocupa

%C3%A7%C3%A3o Já verifica-se, pela análise direta das palavras, uma diferença substancial entre todas. A última requer conhecimentos específicos que permeiam treinamento e requisitos mínimos de segurança para que se garanta o sucesso e se diminua minimamente os riscos que decorrem desse tipo de operação, por haver um número grande de pessoas envolvidas, não sendo RAZOÁVEL, exigir de quem não os tem, atribuições extensivas a isso, pelo simples fato de ser a descrição das atribuições dos fiscais, ampla e com margens a sua interpretação extensiva, como mencionara o membro do MP. É no mínimo irresponsável entender que profissionais não preparados para enfrentamentos sejam coagidos a fazê-lo. Se a própria Apreensão, visando à ordenação nos espaços públicos, já, por si só, acarreta riscos e surpresas que não se pode precisar antes de sua execução -- o que já requer planejamento minucioso e juízos de probabilidade para que se possa garantir minimamente o sucesso do feito -- imagina quando se trata de desocupar espaços em que milhares de pessoas utilizam para comércio irregular, aspecto, entre tantos outros, tratados de forma apropriada nos tópicos específicos. Diferenças postas, segue-se a análise dos fundamentos que ora se refutam. RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


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3. PONTOS A SEREM REEXAMINADOS, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO DO MPE, AO PROCEDER A ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO ANTERIOR QUE LHE FOI DIRIGIDA:

Permissa Vênia, o parquet desconsiderou a especificidade da situação, e exarou seu parecer de forma puramente legalista, sem mensurar ou ponderar os riscos em seu contexto: multidão, desocupação, despreparo dos profissionais da fiscalização para esse tipo de feito. Apenas firmou seu entendimento no paralelo: se tem ambulante, trata-se de trabalho para fiscalização -- o que se revela, no mínimo, insuficiente para um órgão a que se confia tamanha responsabilidade social e tão nobre missão. Com as devidas ressalvas ao detalhamento discreto que fora feito pela Associação quando da apresentação daquele, não dando subsídios ao órgão ministerial para este alcançar o tamanho da problemática existente, buscamos através deste corrigir o feito, robustando o presente documento de fatos e contexto.

3.1.FALTA DE PLANEJAMENTO DAS AÇÕES Ao rechaçar a alegação dos fiscais quanto à falta de planejamento nas ações o MP, considerou “escala de plantão” a escala nominal com a indicação do fiscal que deveria comparecer e em qual dia (escala essa que muitas vezes era apresentada em cima da hora), como “planejamento estratégico”. Questiona-se o que seria para este representante ministerial planejamento estratégico. Segundo o TCE do Paraná: “O Planejamento Estratégico é uma técnica gerencial que é essencial para a boa administração. Por meio da análise do ambiente de uma organização, é possível se fazer um diagnóstico de oportunidades e ameaças, pontos fortes e fracos para o cumprimento da sua missão. Ele dá o norte para que a organização aproveite novos espaços e evite riscos, gerindo recursos com maior eficiência, eficácia e efetividade e com qualificação no atendimento das demandas da sociedade”. http://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/planejamento-estrategico/82269

Ainda nas definições de planejamento, conforme preleciona Peter Druker, um planejamento pressupõe um processo contínuo de, sistematicamente e com o maior conhecimento possível do futuro contido, tomar decisões atuais que envolvam riscos. Ainda, organizar sistematicamente as atividades necessárias à execução destas decisões e, através de RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 uma retroalimentação organizada e sistemática, medir o resultado dessas decisões em confronto com as expectativas alimentadas. Nesse diapasão, a afirmação do Secretário da SERCE passa ao largo daquela definição, porquanto, o Planejamento Mensal Programado a que se refere, Condigno Procurador, cinge-se à confecção de uma Planilha de Escalas Mensal, como se pode inferir do documento anexado aos presentes autos. Portanto, nem de longe, se pode afirmar da existência de Planejamento Mensal Programado, mas sim, confecção mensal de escala de trabalho ordinário, especificamente para a Feira José Avelino. Ainda assim, como mais uma demonstração de falha no sistema, muito embora, a planilha apresentada contemple os meses de setembro de 2013 a janeiro de 2014, referidas datas somente são informadas aos Fiscais com antecedência de 24h (vinte e quatro) e/ou 48h (quarenta e oito) horas, ocasionando um imbróglio sem precedentes. Somando-se a isso, e ainda para fomentar a ausência de planejamento de ações, a Secretaria Executiva Regional do Centro de Fortaleza adota como prática ordinária a de designar ordens, aos Fiscais do Município, por meio de ligações telefônicas, para que estes resolvam a questão da ocupação irregular dos ambulantes. Não há objetivos a curto, médio ou longo prazo apresentados por esta gestão para o trabalho que está se realizando e se exigindo dos fiscais que o façam. Trata-se apenas de “enxugar gelo”, posto que as ações não têm demonstrado nenhum êxito. A cada dia a Prefeitura tem ficado mais e mais desmoralizada frente aos ambulantes do entorno da Catedral. Estes, por sua vez, agridem, ameaçam, se insurgem, questionam a legalidade das ações dos agentes públicos e sentem-se mais donos do espaço público. Os fiscais submeteram-se a um concurso de nível superior em que uma de suas atribuições era exatamente planejar estratégias, mas o que ocorre na prática são ações escritas em gabinete, reafirme-se, sem planejamento, e impostas hierarquicamente com soneto de ameaça, “ou cumpre-se ou serás punido”, relembrando eras medievais ou de total entrega a tiranias.

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3.2. RISCO DESARRAZOADO O “Risco inerente”, fora outra das fundamentações do Ministério Público. Os fiscais municipais não percebem nenhum valor agregado ao remuneratório que seja relacionado como adicional de risco de vida, pela atuação no exercício da função. Certo se tem, o que por ora foi ignorado pelo parquet, que os fiscais arriscam suas vidas e a de todos os cidadãos envolvidos. Não há treinamentos para enfrentamento de multidões, bem como aparelhagem de segurança capaz de garantir o mínimo necessário de preservação da vida e da dignidade como pessoa humana desses servidores públicos que são postos para conter uma massa de revoltos. Dessa forma questiona-se: O que pode se esperar de uma apreensão em um contexto que milhares de pessoas encontram-se unidas e com o propósito de afastar qualquer tipo de represália por parte dos fiscais, que por sua vez encontra-se em números menores e sem nenhum meio de segurança?

A título da realidade vivenciada pelos Fiscais do Município, chegaram ao conhecimento deste Órgão, e que foram negligenciados no exame do caso, alguns Boletins de Ocorrência, na qual as vítimas são Fiscais do Município que, no exercício de uma atividade que não lhes competem, passaram a sofrer ameaças dos ambulantes, quando da tentativa de retirálos dos locais públicos do Centro da Cidade. Em situações vivenciadas os Fiscais já tiveram que fugir para dentro do Mercado Municipal, já levaram pedrada, chutes e receberam ameaças de morte, tudo com Registro em Delegacia. Fomentando mais ainda a periculosidade vivenciada pelos Fiscais do Município, chegou ao conhecimento da Associação dos Fiscais de Fortaleza, uma circulação em material impresso, produzida e publicitada pelos feirantes, na qual se titulariza: Basta! Amigos Feirantes. O conteúdo do material inicia clamando pela união dos feirantes contra os fiscais, e esta clemência é verificada em várias passagens do texto. Vemos, na leitura do material divulgado, que este embute conotação ameaçadora aos fiscais e o sentimento gerado para estes é de medo! RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


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Dessa forma, será mesmo que toda esta situação vivenciada pelos fiscais pode ser considerada, como o fora pela parquet em seu parecer ministerial, como RISCO RAZOÁVEL E INERENTE a função de fiscal? Ele, pelo que nos parece, houvera rasgado a Constituição Cidadã, a nossa Carta Maior, que tem como premissas basilares o Direito à Vida e à Dignidade da Pessoa Humana.

3.3. A SEGURANÇA DOS AGENTES PÚBLICOS E DA POPULAÇÃO E O PAPEL DA GUARDA MUNICIPAL Quanto à presença da guarda, que o parquet mencionara como solução para a segurança da fiscalização, questiona-se o que seis guardas municipais, quantidade que muitas vezes se apresenta no local -- já que uma quantidade maior é excepcionalidade e, em alguns horários de fiscalização no local estes não estão presentes -- que têm suas atribuições voltadas a defesa do patrimônio público poderia fazer frente a milhares de feirantes enfurecidos e se sentindo violados pelas apreensões. Os fundamentos encalcados pelo parquet como razão de legitimar a atuação dos fiscais nas feiras, qual seja a de estes garantirem a segurança dos fiscais, se mostra fantasiosa e imaginária se aplicada a realidade fática e o mundo real na qual vivemos. Como dito em linhas anteriores, a ausência de Planejamento é o fator inicial que impede qualquer requisição de segurança aos fiscais, postos que a designação de atuação em feiras muitas vezes é direcionada minutos antes e em alguns casos por telefone. Somando-se a isso, temos ainda que, o numerário insuficiente de servidores lotados na Guarda Municipal não suporta a exigência, quase que diária, de auxílio aos fiscais. Em casos concretos, na qual os fiscais estiveram em ferrenho estado de perigo, e quando nestas situações tiveram auxiliados por número insignificante de guardas, quando as ameaças se materializavam de forma mais gravosa, com o arremesso de pedras, chutes, murros, ateamento de fogo, bombas, os Guardas Municipais, que teoricamente tem o dever legal de auxiliar os fiscais – parafraseando o parquet, são os primeiros a recuar, deixando os fiscais ao alvidre da insegurança.

A fúria dos vendedores já fora demonstrada nas ações inúmeras em que ocorreram pedradas nos caminhões, fogo ateado no motorista do reboque que ajudava a fiscalização, cadeiras arremessadas, bomba lançada no local de apoio da fiscalização (estacionamento do Mercado Central),

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ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 grades de segurança arrancadas, entre tantas outras ameaças e ações e, por último, pela confecção e distribuição de um panfleto instigando a todos a se insurgirem contra o que eles chamam de “ladrões” (panfleto citado anteriormente). A presença da guarda, nesse contexto, mesmo estando em número entre dez e vinte, como já ocorreu, não garante a proteção dos agentes municipais. A quantidade de guarda para conter a reação da multidão que se aglomera naquele trecho já vem se provando que é totalmente insuficiente. Como exemplo, em uma das manifestações da população acontencida no dia 31 de agosto de 2014, a guarda utilizou-se de toda a sua munição, o que não fora suficiente para dispersar os ambulantes. Os agentes públicos: fiscais, auxiliares de fiscalização e a própria guarda ficaram acuados esperando a polícia militar chegar, enquanto a população os cercava e quebrava todas as grades do mercado central, onde estavam fiscais e guardas, os quais sofriam ataques da multidão que lhes lançava pedras e outros objetos. O ocorrido supra citado aconteceu com a presença do GOE, Guardas preparados para operações especiais. Poderíamos mensurar os danos que teriam ocorrido se estivesse no local apenas o PUMA, guardas sem o preparo especial daqueles. Nem uns nem outros, em número insuficiente, são capazes de garantir a segurança pública naquele local. O próprio PUMA, conhecendo as suas limitações para esse tipo de operação, responsavelmente, alerta não poder garantir a integridade dos fiscais. Seria, portanto, um contrassenso por parte da prefeitura e do Ministério Público exigir dos fiscais que estes se ARRISQUEM, alegando ser inerente a este cargo tal perigo.

3.4.ATRIBUIÇÕES DO FISCAL MUNICIPAL Atribuição do fiscal é sim repreender o comercio irregular, apreender quando necessário, com a DISCRICIONARIEDADE de ponderar o risco aos ambulantes, profissionais e transeuntes, nos limites da lei e não atendendo a ordens arbitrárias e que muitas vezes chegam por meio de um telefonema do secretário, que, não estando presente para avaliar os riscos, ordena que haja apreensão. Ressalte-se, a apreensão e a repreensão ao comércio irregular se fazem possíveis em situações normais, em que a regra é a regularidade e a exceção seria o comércio irregular, o que não ocorre nos entornos da catedral. Ressalte-se, ainda, a distinção de cargos e atribuições em nosso PCCS: LEI Nº 9334, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Fiscalização e dá outras providências. (...) DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS “Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Fiscalização, resultante da aplicação das diretrizes e conceitos

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ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 estabelecidos nesta Lei, fica estruturado em 2 (dois) grupos ocupacionais, 2 (dois) níveis de classificação e 4 (quatro) estágios de carreira. § 1º - A distribuição dos cargos/funções deverá obedecer à nova estrutura, conforme Anexos 02 e 03. § 2º – Os cargos/funções na nova estrutura de carreira estão distribuídos conforme os seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a escolaridade e a natureza das respectivas atividades: a) Tático: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de média complexidade no suporte das atividades estratégicas, exigindo-se conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício do cargo será necessário formação do ensino médio, técnico ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada, tendo a característica de ser extinto ao vagar; b) Estratégico: compreende os cargos/funções inerentes às atividades de alta complexidade, caracterizadas por campo de conhecimento específico, para cujo provimento é exigido formação em curso superior, com registro no conselho competente, quando a legislação assim exigir. Tem atuação voltada para fiscalização.” (…) ANEXOS da lei nº 9334 de 28 de dezembro de 2007 2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: “Proceder à fiscalização das atividades inerentes ao domínio municipal conforme a legislação específica, sob orientação técnica, computando dados e elaborando relatórios, sob orientação técnica, a fim de contribuir para a melhoria dos serviços de fiscalização do municípios.” 3. ATRIBUIÇÕES: CONTROLE URBANO “• Promover estudos de novas técnicas operacionais, visando à otimização e adequação do sistema de fiscalização; • Supervisionar a aplicação da legislação; • Aplicar e impor multas e outras penalidades previstas em leis, decretos, regulamentos ou resoluções; • Participar e colaborar com campanhas educativas, em sua área de atuação; • Participar e promover reuniões, sempre que necessário, para discussão e orientação sobre assuntos de sua competência; • Preparar relatórios técnicos de atividades realizadas, ilustrando- os com tabelas e gráficos, sob orientação técnica; • Preparar mapa de controle de fiscalização realizada, registrando ocorrências identificadas; • Adotar as medidas que se fizerem necessárias, em relação às irregularidades observadas no sistema, procedendo de acordo com as disposições vigentes; • Notificar obras, placas, letreiros, faixas; • Executar outras tarefas correlatas.” (Grifo nosso)

Nada há que se mencione sobre desocupação de espaços públicos, e não nos parece coerente concluir, de atribuições não explícitas e tão diversas da preparação a qual se submete um fiscal municipal, de todas as minúcias de despreparo para tal feitas, já exaustivamente ratificadas neste documento, a atribuição de desocupar espaços públicos, sob a alegativa apenas de amplitude e abertura

RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 das margens de interpretação quanto às atribuições elencadas a estes profissionais. Essa conclusão não nos parece razoável, frente à legalidade estrita a que se submete a Administração Pública. Dessa forma pensar no abstratismo na qual foi esculpida a decisão do parquet, em que enquadrou a permissividade de atuação dos fiscais dentre as funções elencadas a de “adotar medidas que se fizerem necessárias, em relação às irregularidades observadas ao sistema” é uma faca de dois gume, eis que tanto gera um estado aos fiscais de “devem fazer tudo”, como também o de “podem tudo”, inclusive, e tomando como condição abstrata o mesmo pensamento que foi impresso no parecer ministerial, competiria a função de fiscal exonerar servidores que tivessem maculando o sistema, aplicar sanções se observasse irregularidade, emanar ordens, etc. Dentro do abstratismo na qual foram inseridos, poderia os fiscais ter as mesmas funções dos Secretários e aqui o abstratismo traria o ônus de acumular várias atividades, como também o bônus de se fazer de várias funções. E aqui questiona-se: será que a Administração Pública pode ser exercida em cima de uma condição abstrata como pretendeu o parquet?

Frente a todo o exposto, vem perante Vossa Excelência requerer que este Órgão Ministerial, em sua atribuição de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, e ainda o de zelar pelo patrimônio público, que: adote as medidas necessárias para solução da desocupação dos ambulantes em logradouros públicos, especialmente no caso em que ora se colaciona; analise a atuação do poder público municipal e estabeleça limites e diretrizes para a atuação do gestor frente a um problema complexo, para que este não se afaste da legalidade e dos limites de sua atuação, e não ocorra em omissões criminosas à população, aos agentes e ao patrimônio público; bem como defina a competência da atribuição nesse sentido aos profissionais/órgãos devidos, uma vez que os Fiscais do Município não possuem competência para esta desocupação e confrontos com multidões, conforme as diretrizes da Lei nº. 9.334/07. À Guarda Municipal de Fortaleza cabe a atribuição de proteção ao Patrimônio Público e a desocupação de espaços dessa natureza, com o devido planejamento e preparo, e não da forma como vem ocorrendo. Solicita, então, o posicionamento do Guardião da lei e das premissas basilares de nosso Estado de Direito. Ademais, requer que este Órgão adote as providências necessárias que visem a promover a proteção dos Fiscais do Município, para que estes não sejam mais designados a executar qualquer ordem que vise à desocupação dos ambulantes do Centro da RUA POCINHO, 33, PALÁCIO PROGRESSO, SALA 820, CENTRO – CEP 60055-120 Contato através do telefone: 3253-4291 Registro 62.576 – Fundada em 17/10/85, Considerada de Utilidade Pública pela Lei nº 6.324/88 – Publicada no Diário Oficial do Município nº 8976


ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001.70 Cidade de Fortaleza, mas apenas a contenção do comércio irregular, em situações NORMAIS E ACEITÁVEIS de atuação. Suplica, ainda, pela atenção a esta diferença: apreensão/desocupação, haja vista o despreparo dos Fiscais para tais ações e as ameaças frequentes que já foram documentadas, inclusive com instauração de processo criminal, a citar o processo nº. 145074.2012.8.06.0014/0. Tendo em vista o conhecimento deste órgão quanto às agressões, violência e ameaça de morte sofrida pelos Fiscais Municipais, qualquer evento que venha a ocorrer com os mesmos, incorre este órgão em omissão a contar do protocolo deste Requerimento. Nestes termos, Pede deferimento. Fortaleza, 17 de setembro de 2014.

Ana Lúcia Oliveira Viana

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