Revista OAB Jundiaí #2

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Jundiaí

ANO I - Nº 2 ABRIL DE 2013

O resgate da indispensabilidade do advogado Os novos rumos do convênio de assistência judiciária

Mundo Digital Configurando seu computador Jurisprudência Comentada Direito Previdênciário Entrevista Aguinaldo de Bastos


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OABJUNDIAÍ abril de 2013


Jundiaí

EXPEDIENTE Veículo oficial mensal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – 33ª Subseção de Jundiaí/SP Endereço: Rua Rangel Pestana, 636 Centro – Jundiaí/SP CEP: 13.201-000 Fone: (11) 4521-9736 Site: oabjundiai.org.br Email: jundiai@oabjundiai.org.br Diretoria executiva Triênio 2013/2015 Gestão pela Ordem Presidente: Dr. Airton Sebastião Bressan Vice-presidente: Dr. Hermes Barrere Secretário-geral: Dr. Daniel do Prado Alvarenga Secretária-adjunta: Dra. Kátia Cristina Gante Tesoureiro: Dr. Fábio Henrique Ming Martini Expediente Veículo Informativo Oficial da OAB Jundiaí/SP e Região Distribuição interna gratuita aos inscritos A Revista OAB Jundiaí/SP e Região é um produto da

Editora-Chefe: Katiê Fernanda Tedesco Bastos (CONRERP: PR1308) Projeto/edição gráfica: Guilherme Hilário Colaboradores: Édio Hentz Leitão Impressão: Gráfica RIP Tiragem: 4.000 exemplares Revisão: Gilmara Berverte Magro Publicidade/Comercial: José Carlos da Silva (11) 7876-0405 E-mail: comercial@agencianort.com.br

PALAVRA DO PRESIDENTE Caros Colegas, O Congresso Nacional promulgou, no último dia 02 de abril, a “PEC das Domésticas”, ou seja, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 66/2012, atual Emenda Constitucional nº. 72/2013, depois de a mesma ter sido aprovada por unanimidade pelo Senado, no dia 26 de março próximo passado, trazendo para os trabalhadores domésticos direitos como a carga de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), antes privilégios dos trabalhadores urbanos e, a partir de 1988, também dos trabalhadores rurais. Todos os direitos conquistados pelos trabalhadores domésticos, até a promulgação da Emenda Constitucional nº. 72/2013, foram-lhes sendo estendidos de forma parcial e gradativa. Os empregados domésticos só foram reconhecidos como profissionais em 1972, sendo, a partir de então, tão somente lhes assegurado o direito à assinatura da carteira de trabalho e às férias de 20 (vinte) dias. Através da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito ao salário mínimo e à licença-maternidade de 120 dias. O FGTS só foi estendido aos domésticos em 2001, mas ainda de forma parcial e facultativa, uma vez que o empregador podia optar pelo recolhimento ou não. A partir da promulgação da PEC, tal recolhimento passou a ser obrigatório, porém, a sua efetividade ainda espera regulamentação. Os empregados domésticos, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº. 72/2013, tinham conquistado os seguintes direitos: 1) Aposentadoria; 2) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; 3) Férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal; 4) Licença-gestante de 120 dias; 5) Licença-paternidade; 6) Irredutibilidade do salário; 7) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 8) Salário mínimo; 9) Seguro contra acidentes de trabalho; 10) 13º salário. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 72/2013, além dos direitos acima enumerados, os empregados domésticos passam, de imediato, a ter respeitados os seguintes direitos: 1) Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais; 2) Remuneração da hora-extra, superior, no mínimo, em 50% à normal; 3) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os empregados domésticos ainda tiveram reconhecidos, através da Emenda Constitucional nº. 72/2013, mais os seguintes direitos: 1) Auxílio-creche e pré -escola; 2) Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e multa de 40% para demissão sem justa causa; 3) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; 4) Remuneração do trabalho noturno

superior à do diurno; 5) Salário-família; 6) Seguro-desemprego; 7) Seguro contra acidente de trabalho e indenização. Os direitos acima enumerados beneficiarão 7,2 milhões de pessoas, sendo que 95% são mulheres que trabalham sem jornada de trabalho regularizada e ganham menos da metade da média dos salários dos trabalhadores em geral. Além disso, um em cada dez trabalhadores brasileiros é empregado doméstico. Todavia, apesar da Emenda Constitucional nº. 72/2013 beneficiar esse grande número de trabalhadores, a mesma não é unanimidade entre as organizações de empregadores, uma vez que eles preveem um aumento no desemprego desses trabalhadores na ordem de 10%, já que o custo para o empregador manter o trabalhador doméstico deve aumentar em cerca de 35%. Existem organizações não governamentais defendendo uma compensação do aumento do custo para os empregadores, através da desoneração da folha de pagamento, com a redução da alíquota do INSS de 12% para 4%. Sem uma compensação aos empregadores, poderá haver demissões em massa. Mais de 800 mil domésticas devem ser mandadas embora em menos de seis meses. Para o sociólogo Joaze Bernardino, estudioso do trabalho doméstico, sempre que se ampliam os direitos desses trabalhadores há ameaça de demissões, desde que a profissão foi regulamentada, em 1972. “Mas o vaticínio nunca se cumpriu, o nível de emprego das domésticas se manteve. Não dá para o Estado brasileiro, do ponto de vista político e moral, tratar um contingente tão grande de trabalhadores de forma diferenciada dos demais” (in, Agência Câmara de Notícias). O jornal francês Le Monde publicou, na sexta-feira (29/03), uma matéria sobre a Emenda Constitucional nº. 72/2013, escrita pelo correspondente do diário centrista no Rio de Janeiro, Nicolas Bourcier, sob o título “A segunda abolição da escravidão para as domésticas brasileiras”. Bourcier entrevistou o advogado Otávio Pinto e Silva, que acredita que a Emenda vai “provocar uma mudança cultural radical” no país. O Le Monde também ouviu o especialista de recursos humanos na USP, José Pastore, que estima que a medida deve “irritar” a classe média brasileira, já que resultará em um custo adicional de 10% a 15% no salário dos domésticos. Diretoria da 33ª. Subseção de Jundiaí e Região Airton Sebastião Bressan Presidente

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Mundo Digital Configurando seu computador para o peticionamento eletrônico

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23 Entrega das carteirinhas OAB Jundiaí

Aconteceu

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Bem-estar

Emagreça com saúde

Dicas de leitura

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Artigo Jurídico

Multas coercitivas


Jurisprudência Comentada

Matéria da Capa

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26 Direito

Previdenciário

Resgatando a indispensabilidade do advogado

22 Acontece II Encontro de Direito Desportivo

8 Dr. Aguinaldo de Bastos

Lado A Lado B

Luiz Haroldo Gomes de Soutelo

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Rapidinha do Luluzão

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Mundo Digital

O que é preciso para peticionar?

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pós a surpresa do peticionamento eletrônico e a correria para emissão do certificado digital, agora é a hora de deixar o computador em ordem e, quem sabe, investir em um computador novo e um bom equipamento de scanner. Primeiramente, vamos demonstrar os programas básicos que não podem faltar na configuração do seu computador:

1- Precisaremos de um editor de texto. O mais famoso é o Microsoft Word (software licenciado). Entretanto, temos uma boa opção grátis: o LibreOffice (http://pt-br.libreoffice.org/). 2- Com o documento pronto, necessitamos convertê-lo para

PDF, uma vez que o sistema do Tribunal só aceita arquivos nessa extensão. O próprio sistema e-SAJ aconselha o uso do software PDFCreator para realização da conversão. Ele funciona como uma impressora virtual que é

Muitos advogados têm dúvidas com relação aos programas e equipamentos necessários. instalada no computador e, ao invés de salvar o arquivo da forma tradicional (Arquivo/Salvar), clicamos na opção Imprimir e selecionamos a impressora PDF, no lugar da nossa impressora física. Uma tela se abre e escolhemos onde salvar o arquivo. Outra opção para criação de arquivos PDF é utilizar a opção de Salvar Como (ou Publicar) do Microsoft Word. Bem mais simples, definimos o destino (pasta) para salvar o arquivo e está concluído. Entretanto, se estiver com problema de espaço e necessitar criar arquivos menores, essa não é uma boa opção, sendo que os arquivos criados no PDFCreator são bem menores que os criados diretamente no Word.

3- Para o acesso ao sistema de peticionamento, precisamos de um navegador de internet atualizado, limpo de arquivos temporários e cookies. Temos três navegadores mais famosos: o Internet Explorer, o Google Chrome e o Mozilla Firefox. Após vários testes, optamos pelo Internet Explorer, acreditando ser mais estável e menos suscetível a erros, quando utilizado em um computador livre de vírus, mesmo sendo um pouco mais pesado que os demais, o que não se nota diferença nos computadores novos. Já o sistema da PJe-JT requer necessariamente o uso do navegador Mozilla Firefox, o qual foi homologado para funcionamento. 4- O software mestre do peticionamento eletrônico é

o Java (http://www.java.com/pt_BR/). O sistema Java é uma tecnologia utilizada para desenvolver aplicações que tornam a internet mais divertida e útil. Quase que semanalmente, depois de instalado, o mesmo avisa sobre a necessidade de se fazerem atualizações para um bom funcionamento do sistema.

5- Outra necessidade é o Microsoft .NET Framework (http:// www.microsoft.com/pt-br/download/details.aspx?id=17851), responsável pela criação de aplicativos que oferecem um experiência visual surpreendente aos usuários da internet.

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6- Temos também o Platform SDK redistribuível: CAPICOM (http://www. microsoft.com/pt-br/download/details. aspx?id=25281), usado para assinar dados digitalmente, assinar códigos, verificar assinaturas digitais e muito mais. 7- Finalmente, o Adobe Acrobat Reader (http://get.adobe.com/br/reader/), software que provavelmente todos já tenham instalado no computador, antes mesmo da implantação do peticionamento eletrônico, serve para leitura dos arquivos no formato PDF. Pronto, seu computador está adequado para peticionar eletronicamente. Sugerimos verificarem a necessidade de realizar uma formatação no computador antes de iniciarem o sistema de peticionamento eletrônico, uma vez que o computador pode ter vírus, spywares, adwares, entre outras pragas que atacam o computador e o deixam lento e com erros. Equipamentos necessários: após aquisição da leitora do cartão A3 ou do token,

devemos instalar no computador o programa de administração do certificado (Safesign Standard) e a cadeia de certificados. O passo a passo desse procedimento vem descrito juntamente com a documentação do equipamento adquirido ou no site da certificadora. Vale a pena conferir as informações do ITI acerca da cadeia de certificados da ICP-Brasil e algumas atualizações (http:// www.iti.gov.br/icp-brasil/repositorio). Com relação ao equipamento de scanner, fundamental para conversão de documento físico em digital, devemos basicamente observar nossa demanda, uma vez que existem milhares de aparelhos no mercado, cada um para um tipo de necessidade. Resumidamente, aqueles colegas que têm pouca demanda conseguem trabalhar normalmente com um scanner simples, esses das impressoras multifuncionais, sendo que alguns softwares já salvam os arquivos escaneados no formato PDF. Já nos modelos que não dispõem

dessa facilidade, podemos escanear no formato imagem (jpg) e mandar imprimir na impressora do PDFCreator, criando, dessa forma, um arquivo PDF. Vale frisar que, se o documento escaneado necessitar de algum “retoque”, como brilho/contraste ou até recorte, dependendo do documento ou do que foi escaneado, será necessário escanear no formato jpg, editá-lo e em seguida convertê-lo para PDF. A Comissão de Informática pretende, em breve, realizar um workshop com os representantes dos equipamentos de scanner, para demonstração aos advogados e eventual aquisição de um bom equipamento que, acima de tudo, possa atender as suas necessidades e facilitar o seu dia a dia. Continuamos à disposição e contamos com a ajuda dos colegas. Mário Augusto Loschi Barbarini Presidente da Comissão de Informática

JUNDIAI, SP Av. Dona Manoela Lacerda de Vergueiro, 50 tel. 11.4586.5781 Baixe um leitor de QR Codes em seu smartphone e fotografe este imagem

e-mail. sp.jundiai@lfg.com.br março de 2013 OABJUNDIAÍ

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Lado A Lado B

Aguinaldo de Bastos O Poeta da Igualdade

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guinaldo de Bastos, nascido em Mococa/SP, em 05 de janeiro de 1932 e criado na cidade de Caconde/SP, cursou Direito na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), concluído em 1957. Nascido em uma família de classe média em ascensão, ainda menino engraxou muitos sapatos em sua cidade natal, sendo o único a honrar os impostos de seu trabalho à prefeitura local, atitude que já mostrava sua clara visão de mundo. Apesar de não ser um aluno aplicado aos estudos, Aguinaldo, dedicando, por conta própria, mais de dez horas por dia aos livros, ingressa na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, garantindo, entre os 3000 candidatos, uma das 300 vagas do vestibular. Casado há 50 anos com Yolanda Franco (in memoriam), sua então professora de Física no ensino médio, o advogado e poeta dedica-se também à família. Pai de três filhos, Anadalva, Yolanda e Aguinaldo Anselmo, Aguinaldo concilia a carreira jurídica, a vida 8

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familiar e sua paixão pela literatura. Em Casa Branca/ SP, publicou um livro de versos intitulado Sabá, com tiragem de 2.000 exemplares. Já em 2006, publicou dois livros de poemas, Ouvindo Estrelas e O Náufrago Negro, em Jundiaí, no dia 11 de dezembro, ilustrados pelo pintor Inos Corradin. Em 28 de abril de 2008, lançou um novo livro, intitulado O Elo Perdido, no Centro Universitário Belas Artes de São Paulo. Seus livros foram lançados também na Itália, em Padova, e na França, no trigésimo salão de livros de Paris. O poeta possui ainda obras traduzidas em várias línguas, como italiano, francês, russo, inglês e búlgaro. A Revista OAB Jundiaí teve o prazer de entrevistá-lo e registrar neste veículo um pouco de sua grandiosidade como pessoa e como profissional.

Lado A Revista OAB (RO): Aguinaldo, contenos como escolheu o Direito como profissão. Aguinaldo: Na época, existiam apenas três profissões: médico, engenheiro e advogado. Assim, fui aconselhado por um advogado de Caconde/SP, que me disse que a profissão de advogado era barata, pois não era necessário dinheiro, e sim apenas três livros. RO: Quais pontos positivos e negativos da profissão? Aguinaldo: Os pontos positivos são as conquistas do direito em favor do clien-


Perfil 4x4 Nome: Aguinaldo de Bastos Nascido em 05 de janeiro de 1932, em Mococa, criado em Caconde/SP. Casado há 50 anos com Yolanda Franco (In Memoriam)

Lançamento dos livros O Náufrago Negro e Ouvindo Estrelas, na Itália.

Livro de cabeceira: não tenho Um filme: O homem de La Mancha Um animal: todos Um cantor: Frank Sinatra Uma atriz: Fernanda Montenegro

te, muitas vezes desfavorecido na sociedade. Já o negativo é que nunca a justiça é justa, muitas vezes, ou melhor, na maioria das vezes, a morosidade na conquista de uma decisão favorável acaba chegando tarde demais.

Mania: perfeccionista Lembrança de infância: jogar futebol no jardim da Matriz em Caconde/SP

RO: O que mais o marcou nos anos de direito?

Felicidade é: o objetivo de todos os seres humanos.

Aguinaldo: Primeiramente ter sido orador da turma. Depois, na vida profissional todos os casos foram marcantes, mas teve um em especial em que atuei gratuitamente no tribunal do júri. A mãe de um réu que defendi, o qual foi absolvido, num gesto simples de agradecimento, fez questão de me presentear com uma dúzia de ovos, o que muito me emocionou.

Qual poder que gostaria de ter: nenhum

RO: E como se deu sua opção pela literatura? Aguinaldo: A literatura não foi uma opção. Quando jovem, ou melhor, durante o curso do antigo científico, hoje ensino médio, escrevia algumas poesias para exercitar a gramática e a linguagem. Há alguns anos, em 2006, soube que um amigo muito querido dessa época, Jonas Rezende, declamava minhas poesias, e, com a intenção de que pelo menos os familiares próximos tomassem conhecimento, resolvi publicá-las. Porém, esse amigo incentivou-me não só a fazer uma edição familiar, como também um livro, para que outras pessoas pudessem ter acesso. E, assim, a literatura entrou na minha vida. Não que eu me considere um escritor, mas, no final das contas, tive a oportunidade de levar os meus livros não só para o Brasil, mas também a outros países, o que me dá um grande orgulho. RO: Qual conselho o senhor dá aos novos advogados? Aguinaldo: Estudem muito e sejam simples na busca do direito. Aguinaldo com suas netas no lançamento de seu livro, em Padova na Itália.

O que admira em uma pessoa: personalidade O que repudia: hipocrisia Uma viagem: Itália de Inos Corradin Um sonho: Como dizia Nat King Cole – Impossible Dream – alcançar o Dia Mundial da Igualdade. Uma frase: Mais vale acender uma vela, do que clamar na escuridão.


Atualize seu cadastro e cadastro de e-mail No site da 33ª Subseção da OAB/Jundiaí há dois links, CADASTRO e CADASTRO DE EMAIL, onde advogados, advogadas, estagiários e estagiárias poderão efetivar um cadastro, caso não tenham, ou atualizá-lo. Nesses formulários, vocês poderão inserir seus dados pessoais, endereço residencial e comercial, local onde preferem receber suas correspondências e e-mail. É importante a atualização desses cadastros, para que os colegas recebam suas correspondências e fiquem sempre informados sobre cursos, palestras e eventos promovidos pela nossa subseção.

Acesse oabjundiai.org.br e clique em CADASTRO e CADASTRO DE EMAIL.

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ANOS

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Matéria da Capa | Defensoria Pública

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

NOVOS RUMOS A

Seccional Paulista da OAB anunciou, em reunião realizada no dia 21 de março, a regionalização administrativa por parte da OAB/SP das relações do convênio de Assistência Judiciária firmado com a Defensoria Pública. O que antes era centralizado em São Paulo, agora será pulverizado em regiões ao longo do Estado, como forma de facilitar as relações dos participantes do convênio na respectiva dinâmica administrativa. Tal medida favorece especialmente os colegas do “interiorzão”, superando a distância com a Capital. Jundiaí foi inserida na 2.ª Região, sediada em Campinas, a qual contempla ainda as cidades de Aguaí, Águas de Lindoia, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista, Caconde, Espírito Santo do Pinhal, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Mogi Guaçu, Paulínia, Pedreira, Piracaia, São João da Boa Vista, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Valinhos, Vargem Grande do Sul e Vinhedo. Pelo presidente e pelo vice-presidente da Comissão Estadual, respectivamente Drs. Alexandre Ogusuku e Júlio Cesar Fiorino Vicente, foi exposto que já iniciaram a renegociação com a Defensoria Pública de um novo termo de convênio, com condições mais dignas de remuneração para os advogados e outras condições de propiciar melhor acesso a ele.

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Entre as medidas de destaque da pretensão dessa comissão, podem-se destacar: 1. O cancelamento de todos os enunciados criados, buscando estabelecer cláusulas contratuais claras que dispensem mecanismos de interpretação; 2. A abertura constante de inscrições, ou, ao menos, quatro vezes ao ano, como forma de facilitar o ingresso no convênio; 3. Possibilidade de substabelecimento, para atos isolados e eventuais, apenas com o intuito de cobrir a impossibilidade da prática de algum ato processual pelo advogado nomeado e, por isso, responsável pelo caso, sem que isso sirva como aproveitamento de advogado interposto para angariar clientela. Foi divulgada, também, a implantação de medidas de valorização da advocacia, como o oferecimento de cursos gratuitos aos inscritos nas áreas Cível, Penal, Processo Civil e Criminal e Família, bem


como a realização de campanhas publicitárias visando à promoção da atividade dos advogados perante a sociedade, ressaltando sua indispensabilidade para a segurança das relações jurídicas. Torçamos para que essas propostas sejam implantadas e alcancem o sucesso almejado. E, como forma de contribuir para a efetivação dessas medidas, tendo oportunidade e legitimidade para sentar com a Defensoria Pública numa mesa de negociação para tratar desse novo termo de convênio, é que estamos aguardando a nomeação formal de dois advogados inscritos em nossa Subseção para compor a Comissão Estadual de Assistência Judiciária, Drs. João José Delboni e Thábata Suzigan, já sinalizado como favorável pelo presidente, justamente por serem pessoas que conhecem a fundo a história do convênio, participaram ativamente da recente luta na defesa dos advogados na questão dos enunciados de 2011, e estão dispostos a assumir mais essa batalha na defesa da advocacia e da cidadania. Nossos votos de boa sorte e sucesso nessa empreitada!

Ainda nessa reunião, durante a abertura de sugestões das Subseções, depois da questão dos absurdos enunciados, campeã invicta das manifestações de indignação, uma das maiores polêmicas discutidas, levantadas por representantes de Jundiaí, foi a impossibilidade de nomeação de advogados para réus para audiências de conciliação/mediação designadas. Colegas de outras regiões trouxeram experiência ainda pior, que é a realização de processos de família sem qualquer advogado interveniente, nem mesmo na função de mediadores, nos Centros Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC. Numa situação e noutra, está ferido de morte o princípio da indispensabilidade do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal, todo o Estatuto da Advocacia, regido por lei federal (Lei n.º 8.906/94), e coloca os jurisdicionados em grande situação de risco pela falta de intervenção de advogados a orientá-los sobre as melhores decisões a serem tomadas. Nem é preciso mencionar aqui a sensação de extrema pressão que o ambiente forense proporciona naquele que está envolvido num processo judicial. A condução de sessões de conciliação e mediação por pessoas que não têm qualquer compromisso com o interesse parcial das partes, não conhecem a completude de seus problemas, suas intimidades, papel esse desenvolvido pelos advogados, ainda não raras vezes preocupados com a agilidade da pauta do dia, não conseguem oferecer a segurança jurídica desejada pelas partes. Isso incorre em nítido vício de consentimento. Não se pode atribuir ao advogado a culpa pela demora do Judiciário. Pelo contrário, o advogado tem função essencial para a administração da Justiça e, infelizmente, está sendo dispensado em número cada vez maior de situações em franco prejuízo da sociedade. A OAB tem o dever de lutar não só em favor da classe, mas também em favor da cidadania. Estamos atentos e buscaremos incansavelmente a defesa de nossas prerrogativas. Contem conosco! Fábio Henrique Ming Martini Diretor Tesoureiro, responsável pelo convênio de Assistência Judiciária

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Matéria da Capa | Defensoria Pública NOTA DE ESCLARECIMENTO À OPINIÃO PÚBLICA

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om o intuito de trazer ao conhecimento da opinião pública, esclarecimentos quanto à matéria recentemente publicada pelo Jornal de Jundiaí, na edição do dia 19/03/2013, que abordou aspectos relacionados à Defensoria Pública de Jundiaí, a Ordem dos Advogados do Brasil, representada pela 33ª. Subsecção de Jundiaí – SP, vêse na obrigação de manifestar-se quanto à aludida matéria, no sentido de demonstrar a atual realidade do Convênio estabelecido entre OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mais especificamente, no que concerne à Comarca de Jundiaí. Por primeiro, cumpre contestar veementemente as afirmações exaradas pela Douta Defensora Pública de Jundiaí, Dra. Mailane Rodrigues de Oliveira, quando afirma que seriam necessários mais seis defensores públicos para suprir a demanda atualmente existente, o que possibilitaria, inclusive, o desfazimento do convênio existente, na cidade de Jundiaí – SP. O assunto não deve ser tratado apenas no âmbito da cidade de Jundiaí, mas sim na Comarca de Jundiaí, a qual abrange, além deste município, também os municípios de Campo Limpo Paulista, Itupeva, Cajamar, bem como Várzea Paulista que, apesar de haver sido alçada ao nível de comarca, é abrangida pela atuação desta 33ª. Subsecção da OAB/SP. O número de atendimentos realizados pela Defensoria Pública de Jundiaí, que segundo a reportagem é de 80 (oitenta) por dia, apenas o é em função da limitação imposta pela própria Defensoria, esquecendo-se de dizer, no entanto, que outros quase 200 (duzentos) atendimentos são realizados, diariamente, pela 33ª. OAB/SP nos municípios de Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Cajamar e Itupeva, através de seus advogados inscritos. Esqueceu-se de dizer também, a Douta Defensora, que estão inscritos no convênio, atualmente, quase 800 (oitocentos) advogados em toda a Comarca de Jundiaí, que atendem uma demanda de aproximadamente 900 (novecentas) nomeações por mês, sendo que, especificamente no município de Jundiaí, são 433 (quatrocentos e trinta e três) advogados inscritos, para atender a demanda aproximada de 450 (quatrocentos e cinquenta) nomeações mensais, isso sem considerarmos que esses advogados ainda têm a obrigação de acompanhar, diariamente, os processos já em tramitação, originados de nomeações anteriores. Absurda, portanto, a afirmação de que o acréscimo de 06 (seis) defensores ao quadro de 08 (oito) já existentes seria suficiente para atendimento da enorme demanda existente e possibilitaria o desfazimento do Convênio na cidade de Jundiaí – SP. Absurda e que beira a irresponsabilidade.

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A aceitarmos tal afirmação, a 33ª. OAB/SP estaria admitindo uma hipótese que colocaria em risco o atendimento da população carente, destinatária do aludido convênio, dificultando o exercício de seu direito constitucional de acesso à Justiça, instalando-se dessa forma um verdadeiro caos na solução de litígios a serem submetidos à apreciação do Poder Judiciário, envolvendo direitos dos hipossuficientes. E com tal afirmativa não podemos concordar! E a OAB/SP, nesta nota representada pela 33ª. OAB/SP – Subsecção de Jundiaí, instituição que age, essencialmente, na defesa da Constituição Federal, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, acompanhando e fiscalizando a boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, não pode se calar diante de manifestações equivocadas como as apresentadas na matéria jornalística mencionada. É de suma importância que os órgãos da imprensa, exercendo o direito constitucional de livre exercício de expressão, promovam a divulgação de informações de fundamental importância à sociedade, de forma imparcial, buscando ouvir sempre todos os envolvidos no assunto, o que, infelizmente, não ocorreu no presente caso, obrigando, assim, a emissão da presente nota, a fim de fazer-se justiça, bem como informar e melhor esclarecer grande parte da sociedade que depende da existência e da boa administração do convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP. Em todo o Estado de São Paulo, a Defensoria conta com 500 (quinhentos) Defensores Públicos, e, ainda que a estes sejam somados mais 400 (quatrocentos), formará um quadro com 900 (novecentos) defensores, número este que será absolutamente insuficiente para atender uma demanda estadual que ultrapassa a casa de um milhão de atendimentos por ano, e que hoje é suprida por quase 45.000 (quarenta e cinco mil) advogados inscritos em todo o Estado de São Paulo. Não nos parece sensato, portanto, que a Douta Defensora Pública de Jundiaí, no exercício de cargo de suma importância, venha a público apresentar afirmações equivocadas e que não refletem a realidade da atual situação nos atendimentos à população carente, tanto do município quanto da comarca de Jundiaí – SP. Jundiaí, 04 de abril de 2013. Ayrton Sebastião Bressan Presidente 33ª. Subsecção OAB/SP – Jundiaí Fábio Henrique Ming Martini Diretor 33ª. Subsecção OAB/SP – Jundiaí João José Delboni Presidente Comissão de Assistência Judiciária 33ª. Subsecção OAB/SP – Jundiaí



Bem-estar | Emagreça

Emagreça, MAS NÃO SÓ PARA O VERÃO! Quer emagrecer? Então faça por merecer!

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ntenda uma coisa: excetuando-se os casos de distúrbios hormonais e psicológicos, sem esforço progressivo e constante, você não perderá os quilinhos extras! Um corpo saudável e bonito deve ser buscado o ano todo, não apenas no período no qual sua exposição é maior. Quem já não se fez as seguintes perguntas: “Mas por que fulano(a) come tudo o que quer e não engorda? Por que eu como certinho e mesmo assim não consigo emagrecer?” A resposta é simples: Genética! Cada um tem uma resposta diferente para os mesmos alimentos, o que torna ineficaz qualquer comparação sua com outra pessoa. Pois bem, mas você, caro leitor, deve estar se perguntando: O que devo fazer para eliminar os quilinhos extras?

1- Para emagrecer, a primeira atitude a ser tomada é 16 OABJUNDIAÍ abril de 2013

mudar a mentalidade. Pense de forma saudável e aja como tal.

2- Procure um médico, faça um check up e peça um teste de esforço, o qual vai predizer qual a frequência alvo de exercício. Fuja da fórmula “220 menos a idade”; 3- Exercite-se de forma constante, segura e adequada ao seu objetivo; 4- Não seja enganado por dietas extremamente severas e/ou milagrosas. A oxidação de gordura acontece de forma gradual e discreta. Seja persistente e paciente com seus resultados;

5- Procure um nutricionista. Coma corretamente e não ultrapasse três horas sem se alimentar; 6- Trace metas graduais e possíveis. Além de mais seguro, ao alcançar cada etapa, estará ainda mais motivado a prosseguir.


A obesidade, hoje em dia, é vista como uma pandemia. Deve ser tratada de uma forma contundente por toda a sociedade para que se possam evitar as complicações inerentes às doenças crônico- degenerativas (diabetes, cardiopatias, hipertensão etc.). Engordar significa que, de uma forma crônica, a ingestão está ultrapassando o gasto calórico. Dessa forma, são necessárias intervenções profissionais (Médico - Nutricionista - Educador Físico), que traçarão em conjunto uma estratégia segura a longo prazo. Se você é um adulto jovem, cuidado! O período dos 25 aos 44 anos representa um enorme perigo para o surgimento da adiposidade excessiva, razão pela qual a atenção deve ser redobrada. (Katch, Katck e McArdle, 2008). Outro fator importante para o acúmulo excessivo de gordura é o sedentarismo. Estratégias simples, como trocar o elevador pelas escadas, fazer caminhadas e ir ao trabalho de bicicleta, podem melhorar e muito sua condição atual. Para que ocorra uma maior oxidação de lípides, deve-se

trabalhar em torno de 65 a 70% da frequência cardíaca máxima (Edwards S., 2001). Essa estimativa é feita pelo educador físico, e é predita a partir do teste de esforço ou teste ergométrico, que registra a atividade elétrica do coração durante o esforço físico. Permite ainda avaliar como se porta a pressão arterial no esforço, os sintomas percebidos pelo paciente e sua aptidão física atual. Não tenha um corpo bonito e saudável apenas no verão. Mude seus hábitos para sempre! Sua saúde agradece! Prof. Esp. Gustavo Zorzi – CREF 051157 G-SP. Educador físico, Pós-Graduado em Fisiologia do Exercício (UGF), Musculação e Condicionamento Físico (UNIFMU) e em Biomecânica da Atividade Física e Saúde (UGF). Atua como Personal Trainer e Professor faixa-preta 1º grau de Jiu-Jítsu. www.gustavozorzi.com.br Fontes: Diretrizes do American College of Sports Medicine; Fisiologia do Exercício, Katch, Katck e McArdle (2008); O Livro do Monitor de Frequência Cardíaca, Edwards. S. (2001).

Coma direito e treine adequadamente. Infelizmente, essa é uma verdade para a maioria da população mundial. abril de 2013

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Artigo | Manifestação do STJ

A execução das multas coercitivas (astreintes) nos juizados especiais cíveis se limita ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos? abrilde de2013 2013 OABJUNDIAÍ abril 18 18 OABJUNDIAÍ


Eduardo Henrique Balbino Pasqua Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Penal e Processual Civil dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito – EPD (São Paulo-SP) e da Escola de Direito de Campo Grande – EDCG (Campo Grande-MS), da Faculdade de Direito da Anhanguera Educacional – FPJ (Jundiaí-SP) e do curso Proordem (Campinas-SP e Jundiaí-SP). Coordenador do Curso Proordem de Jundiaí-SP. Membro do Conselho Editorial da Tribuna Virtual (publicações eletrônicas) do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Advogado.

C

onforme noticiado no dia 13.02.2013, no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel Gallotti determinou o processamento de quatro reclamações que impugnam o montante de multas fixadas nos juizados especiais cíveis, em valor superior ao teto de 40 salários mínimos (art. 3.º, I, Lei 9.099/95). Segundo a ministra, esse teto, além de limitar a competência dos juizados, também limita a execução das multas coercitivas. Conforme a ministra, “Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”. Então, nesses casos, e segundo a ministra, o valor executado a título de multa, que exceda o mencionado teto, deve ser suprimido, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada. Numa das reclamações (Rcl 9.749/SP), a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00. A multa foi fixada em R$ 10.000,00 mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72. Noutra reclamação (Rcl 10.537/PR), a empresa Tim Celular S/A foi executada pelo valor de R$ 23.000,00, resultado da fixação de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento de ordem judicial. Uma terceira reclamação (Rcl 10.591/GO) foi ajuizada pela Americel S/A contra uma execução, processada perante o juizado especial, no valor de R$ 235.223,14. Tal montante, inclusive, já foi objeto de “penhora on line”. Nesses três casos, além de ter sido determinado o processamento das reclamações, deferiu-se liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos. Por fim, na reclamação 10.967/PR, o Banco Santander Brasil S/A, réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, foi compelido a

providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. Quando da execução, constatou-se que a indenização era de R$ 5.000,00 e a multa de R$ 30.000,00. Nesse caso, a ministra Isabel Gallotti concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa. Assim, diante dessa notícia, indaga-se: estaria correto esse posicionamento do STJ, no sentido de limitar a execução da multa coercitiva (astreintes) ao teto estabelecido no art. 3.º, I, Lei 9.099/95? Antes que se responda a essa questão, deve-se lembrar que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, CF) e o viabiliza pelo devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF). Para que o processo legal, como meio de acesso à Justiça, seja devido, precisa ele ser apto a dar ao jurisdicionado exatamente aquilo que ele conseguiria se o seu direito (material), então violado, tivesse sido voluntariamente respeitado pelo respectivo “devedor”. Jamais se pode esquecer que o processo é instrumento do direito material e, para que se permita o acesso substancial à Justiça - e não meramente formal, como o simples direito de bater às portas do Poder Judiciário -, o processo deve ser célere, adequado e eficaz. Só assim se pode ter “acesso à ordem jurídica justa”. “O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos seus meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito”. “Quanto mais tivermos procedimentos adequados às especificidades da tutela pleiteada, mais próximos estaremos da justiça substancial, isto é, mais o direito processual se aproximará do direito material, com vista a assegurar, com eficiência, a efetividade deste”. Concebe-se, assim, um verdadeiro direito fundamental à efetividade do processo. E, a partir dessa premissa, pode-se afirmar que, para que o processo seja efetivo, deve ele ser dotado de mecanismos executivos bastantes e eficientes (direito fundamental à tutela executiva). Noutras palavras, “o ordenamento deve prever e colocar à disposição dos jurisdicionados meios executivos adequados e suficientes para proporcionar, dentro do que for prática e juridicamente possível, a exata satisfação de todos os direitos julgados merecedores de tutela executiva e, por isso mesmo, consagrados em títulos executivos”. Como se sabe, a multa coercitiva (astreintes) é um dos mencionados mecanismos executivos. Essa multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Na verdade, tem natureza “intimidatória” (cominatória), para conseguir, do próprio réu, o comportamento (ou abstenção) específico buscado pelo autor e deterabril de 2013

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Artigo Jurídico | Manifestação do STJ minado pelo juiz. Justamente por ter essa natureza, a multa “não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. O Magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor”. Assim, percebe-se que a manifestação do STJ, nas aludidas reclamações, indevidamente (inconstitucionalmente) minimiza o direito fundamental à efetividade do processo (devido processo legal), quando em trâmite perante os juizados especiais. É que, limitando-se, a priori, em 40 salários mínimos a execução da multa coercitiva, reduz-se consideravelmente a eficiência desse mecanismo executivo, por limitar o seu caráter intimidatório e, por sua vez, a possibilidade de se lograr, junto ao réu, o cumprimento da obrigação. Esse entendimento potencializa a indesejada conversão da obrigação em perdas e danos, já que o réu, eventualmente valendose do seu po-

abrildede2013 2013 OABJUNDIAÍ abril 2020 OABJUNDIAÍ

derio econômico (v.g. empresas de telefonia e bancos), pode preferir, em dado caso concreto, “comprar” o “direito” de descumprir (ou ao menos de retardar o cumprimento da) a obrigação (muitas vezes infungível), sabedor da limitação (quantitativa) da multa coercitiva. Com isso, permite-se que o autor, vitorioso na ação, veja-se diante de uma sentença que não lhe pode dar o bem da vida nela reconhecido, mas apenas um montante indenizatório (um mero suce-


dâneo). Isso frustra a função (instrumental) do processo, que é viabilizar a realização do direito material da forma mais coincidente possível à atuação voluntária do devedor. Certo é que o autor que postula nos juizados especiais já sabe, de antemão, que terá por renunciado o valor excedente a 40 salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, Lei 9.099/95). Mas essa renúncia, evidentemente, diz respeito ao valor da sua pretensão, do bem da vida inicialmente demandado, e não da multa coercitiva. Aliás, o autor nem mesmo sabe, quando ajuíza a ação, se o réu cumprirá ou não eventual decisão judicial, tampouco se haverá ou não incidência de astreintes e o montante que isso atingirá. Respeitado o teto de 40 salários mínimos, uma vez proposta a ação perante o juizado, restará fixada a sua competência, que permanecerá para a execução de qualquer montante, inclusive a título de astreintes. Afinal, nos termos do art. 3.º, § 1.º, I, Lei 9.099/95, compete aos juizados promover a execução dos seus julgados, sendo que o teto de 40 salários

apenas se aplica às execuções de títulos extrajudiciais (art. 3.º, § 1.º, II, Lei 9.099/95). Nem se argumente que, como o ingresso nos juizados é uma opção do autor, deve ele suportar as restrições procedimentais inerentes a esse microssistema (v.g. restrição quanto às perícias, não cabimento de recurso especial, impossibilidade de ação rescisória etc.). Diz-se isso, pois não há como admitir que um procedimento, qualquer que seja, conduza a uma sentença de mérito (condenatória) e, ao mesmo passo, não preveja mecanismos aptos a possibilitar, da forma mais completa possível, a sua efetivação (tutela executiva efetiva). Ou não é possível proferir uma sentença de mérito nos juizados (v.g. pela sua incompetência, impossibilidade de perícias complexas), devendo-se então extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 2.º c.c. art. 52, II, Lei 9.099/95); ou é possível que se profira uma sentença de mérito (condenatória) nos juizados, devendo-se, assim, viabilizar a sua execução da forma mais completa e efetiva possível. Não há meio termo. Não se defende aqui a possibilidade de se fixarem multas coercitivas em valores desarrazoados, mas sim que se dê liberdade (sem limitações abstratas e apriorísticas), também aos juizados, para que fixem a multa em valor bastante, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, para tornar efetiva a sentença (ou liminar) nos casos de crise de inadimplemento. Como se não bastasse, vale lembrar que o descumprimento de ordem judicial caracteriza, inclusive, “ato atentatório à dignidade da Justiça” - contempt of court (art. 14, parágrafo único; art. 600, CPC), não podendo se admitir, sob qualquer pretexto, o descumprimento dos provimentos jurisdicionais. Encontram-se no STJ precedentes no sentido de não se aplicar o teto de 40 salários mínimos para os valores acrescidos à condenação, inclusive quanto à multa coercitiva. Contudo, a recente manifestação do STJ, nas noticiadas reclamações – ações estas que servem como instrumento (anômalo) para uniformização da jurisprudência dos juizados especiais estaduais (Resolução 12/2009 do STJ) e, assim, para que o STJ profira decisões paradigmáticas -, sinaliza, infelizmente, para um considerável retrocesso, por ignorar a constante preocupação da doutrina com a instrumentalidade do processo, bem como por desconsiderar as sucessivas reformas da legislação processual na busca pela máxima efetividade da função jurisdicional. Espera-se, assim, que essa orientação não prevaleça quando do julgamento definitivo dessas reclamações.

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Acontece | 2º Encontro de Direito Desportivo

II ENCONTRO DE DIREITO DESPORTIVO DA OAB/JUNDIAÍ 10 de maio de 2013 na Casa do Advogado da 33ª Subseção da OAB Jundiaí/SP 9h30 – Credenciamento 10h30 – Abertura

violência dos torcedores nos negócios dos clubes. Expositor: Eduardo Conde Tega

Solenidade de abertura 11h – Atletas de Base: Formas de contratação, proteção ao clube formador e hipótese de aliciamento. Expositor: Márcio Fernando Andraus Nogueira Expositor: Carlos Eduardo Ambiel 12h – Intervalo 14h – Violência no esporte Tema: Causas e soluções para a violência nos estádios de futebol. Expositor: Gustavo Lopes de Pires de Souza Tema: Os reflexos da

22 abrilde de2013 2013 OABJUNDIAÍ abril 22 OABJUNDIAÍ

15h30 – Coffee Break 16h – ESTUDO DE CASO: Corinthians X San José - As decisões dos tribunais desportivos e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro Expositor: Gustavo Normanton Delbin Expositor: Luiz Roberto Martins Castro Local: Rua Rangel Pestana, 636, Centro, Jundiaí/SP. Fones (11) 4521-9736 – 4586-3656. Inscrições: Pelo site: www.oabjundiai.org.br, mediante a doação de um quilo de alimento não perecível. Organização:Comissão de Direito Desportivo da 33ª Subseção da OAB/Jundiaí/SP Presidente: Edio Hentz Leitão


No dia 13 de março, às 19 horas, a OAB Jundiaí realizou, na Casa do Advogado em Jundiaí, a sessão solene de entrega das carteirinhas da OAB. Foram 32 advogados e 18 estagiários. A advogada Camila da Silva Sá fez o juramento representando os mais novos advogados da cidade. Nossas congratulações a todos. Confira a relação abaixo:

ESTAGIÁRIOS (AS)

Entrega das carteirinhas

ADVOGADOS (AS)

Aconteceu

Ana Paula Giorgiani Adriana Garcia Liba Aecio Malatesta Alexandre Valentim Job de Oliveira Ana Carolina Moreira Cesar Andre Henrique Paulino Aramis Zampieri Latorre Bruna Laura Tabarin Scarabelini Camila da Silva Sá Cristina Maria Pescarini Gregorio Danielle Correia Ferreira Edilson Alexandre Ferreira do Amaral Elaine Silva Quirino Moreira Fernanda Ballasso Gilberto Ferreira Junior Ivone da Silva Barros Jane Couto Insfran de Oliveira Jorge Augusto Ribeiro Bressan Livia Baldan Gregorio Luciane Vieira Teles do Rego Luzia Aparecida Tripiquia Maria Ap. do Monte Carmelo Martins Pereira Maria do Rosario Paranhos Gordaliza Maria Fernanda Tavares Mariana Vanini Pablo Salvadori Naves Pedro Egidio Nakasone Roberto Barbosa Leal Rosana Silva Carvalho Samia Aiub Tarcio José Visnardi Ferreira Valeria Martins Silva

Alcidio Raimundo Santos Carlos Andre Peixoto Redel Daiane Marcondes dos Santos Debora Ortega Ortiz Eduardo Roberto Massa Drezza Esli Ferreira dos Santos Evangelista Gonçalves da Silva Francisco Carlos Cardoso Luciana Bonanome Luciana do Amaral Luciano Devico Nagy Marly Soares Cardoso Mauricio Vanderlei Pereira da Silva Patrícia Pereira da Silva Pedro Rafael de Moraes Brito Rafael Alexandre Di Berardo Reinaldo Porcari Rogério Banzato

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Aconteceu

OAB lança revista

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A 33ª Subseção da OAB Jundiaí lançou, no dia 25 de março, sua nova Revista. O evento, realizado na Casa do Advogado, contou com a presença da imprensa, anunciantes e convidados. A nova revista, que é mensal e possui quatro mil exemplares, traz informações da área, bem como pautas de bem-estar, as Rapidinhas do Luluzão, Jurisprudência Comentada, entre outras.


Dicas de Leitura Lei Geral da Copa Comentada Autores: Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos e Luiz Felipe Guimarães Santoro Editora: RT A Copa do Mundo está aí! Começa, já em 2013, com a Copa das Confederações, considerada pela FIFA como um evento teste do Mundial. Visando cumprir as garantias prestadas pelo Governo Federal para que o Brasil pudesse realizar a Copa do Mundo FIFA 2014, foi necessária a edição da chamada lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012), que congrega dispositivos legais voltados a diversas áreas do Direito, todos eles focados na organização da Copa das Confederações 2012 e da Copa do Mundo de 2014. Abuso do Direito no novo Código Civil - Coleção Professor Arruda Alvim Autor: Daniel M. Boulos Editora: Melhoramentos Por conta das inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, a temática do abuso do direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, vem retratada nesse livro de maneira clara e qualificada. O autor se debruçou em vasta bibliografia para a realização desse trabalho, o que denota a seriedade e idoneidade da obra. A Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova No Processo do Trabalho Autora: Graziella Ambrosio Editora: LTR A distribuição dinâmica do ônus da prova vem romper com a posição tradicional de distribuição do ônus da prova, baseada na posição processual das partes e na natureza dos fatos discutidos em juízo, adequando esse encargo ao caso concreto, com vistas a uma prestação jurisdicional mais justa. O presente trabalho tem por objetivo o estudo dessa teoria, com destaque para a identificação das ações trabalhistas em que essa teoria impor-se-ia como forma de se garantir efetivo acesso ao Poder Judiciário.

RAPIDINHA DO LULUZÃO LUIZ HAROLDO GOMES DE SOUTELO

O saudoso Ubirajara Ribeiro Campos, pernambucano de Panelas de Miranda, foi, nas décadas de quarenta e cinquenta, o mais eficiente corretor de imóveis de São Paulo. Dizia-se que ele era capaz de vender areia para beduíno e gelo para esquimó. Também ficou famoso pela arte de pechinchar. Não era pelo dinheiro, pois foi um corretor muito bem-sucedido, era pelo prazer de negociar sempre o melhor preço possível. Sua maior proeza nesse campo foi conseguir um desconto até nos preços, já rebaixados, da liquidação permanente do porão da Macy’s, em Nova York. O reverso lógico dessa habilidade é que ninguém conseguia vender para o Ubirajara alguma coisa que ele não quisesse comprar. Certa vez, alguém manifestou dúvida de que isso fosse verdade. Os amigos do Ubirajara, então, fizeram uma aposta com o incrédulo. Procuraram, junto com ele, um vendedor da Enciclopédia Britânica, que acabava de ganhar o prêmio de melhor vendedor do ano, e sugeriram que ele tentasse vender uma enciclopédia ao Ubirajara. O rapaz foi lá e vendeu a enciclopédia. Muito desapontados, os perdedores da aposta vingaram-se, ironizando o amigo Ubirajara: - Pois é, ouvimos contar que você comprou uma enciclopédia... - Comprei sim. Quem me vendeu foi um rapaz que ganhou o prêmio de melhor vendedor do ano. Ele ainda não havia aplicado o dinheiro do prêmio e eu tinha um imóvel à venda exatamente naquele valor. Ele comprou o imóvel, de maneira que a enciclopédia me saiu de graça e ainda sobrou uma boa parte da comissão. O ex-incrédulo, honestamente, considerou a aposta empatada.

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Jurisprudência Comentada

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE DE ACUMULAR APOSENTADORIA COM AUXÍLIOACIDENTE APÓS 12/11/1997 Daniela Aparecida Flausino Negrini Advogada, Mestranda pela PUC/SP, Pós-Graduada em Direito Tributário e Previdenciário pela EPD e em Direito do Trabalho pela UNIANCHIETA, Professora da ESA e membro da Comissão de Direito Previdenciário da 33ª Subseção de Jundiaí – OAB/SP.

O benefício previdenciário auxílio-acidente (seguro de Direito Público, devido a todos os trabalhadores, inclusive aos trabalhadores aposentados), está expresso no artigo 7º da Carta Magna, em seu inciso XXVIII. Trata-se de um Direito Social de todos os trabalhadores urbanos e rurais, portanto, uma Cláusula Pétrea (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV) – e está expresso no artigo 6º da CF/88 (a previdência social - onde estão englobados todos os benefícios e serviços). O parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa seu pagamento de forma mensal e vitalícia, sendo fixada a sua porcentagem conforme o grau da lesão incapacitante decorrente de acidente do trabalho, que poderia variar entre 30% (inciso I da Lei),

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40% (inciso II) e 60% (inciso III) do salário-de-contribuição. A partir da vigência da Lei 9.032 de 28/04/1995, deu-se um novo panorama ao benefício, afirmando a sua concessão como indenização vitalícia ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ampliou o benefício sem observar o artigo 195, § 5º da CF/88), acabou com a “lista do açougueiro”, padronizando o percentual para 50% do saláriode-benefício. A Lei 9.129 de 20/11/1995 trouxe a palavra “sequela”, como resultado da lesão de qualquer natureza. Mas o grande impacto, não só para o Segurado, como também para nós, Juristas, veio com a Lei 9.528/97 de


10/11/1997, DOU 11/12/1997, com o acréscimo da segunda parte do parágrafo 2º: vedando a “acumulação desse benefício com qualquer aposentadoria”. Em decorrência disso, resultados imediatos vieram: o INSS passou a cessar todos os auxílios-acidentes, quando da concessão da aposentadoria após 11/11/1997,

precisando o Segurado se socorrer do Poder Judiciário, vindo então a prevalência do entendimento pacificado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é viável a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha surgido antes da vigência da Lei nº9.528/97 (EREsp351.291/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 11/10/2004; EREsp 431.249/SP, Rel. JANESILVA, DJe 4/3/08; EREsp 467.756, Rel. Arnaldo Lima, DJ 12/2/2010). Verifica-se que essa posição do STJ faz com que tenhamos a seguinte interpretação: primeiro passo, não importa a data em que se está requerendo o benefício auxílio-acidente; segundo passo, desde que se prove que a moléstia incapacitante tenha surgido antes de 11/11/1997.

Para ratificar esse posicionamento, a Advocacia Geral da União, em 17/09/2009, publicou e editou a Súmula de nº 44, permitindo a acumulação dos benefícios (auxílio-acidente com aposentadoria) desde que a consolidação da lesão tiver ocorrido até 10/11/1997. E essa Súmula não se reporta à questão da concessão do auxílio, fato este que já está pacificado “tempus regis actum”, pelo STF. Agora, se o Segurado tiver a sua aposentadoria concedida antes de 12/11/1997, poderá receber cumulativamente o auxílio-acidente posterior a essa data? A resposta é sim, pois tem que se observar a data do fato gerador – momento da Subsunção da Norma Jurídica, como bem explica em suas aulas o Professor Paulo de Barros Carvalho, o que, nesse caso, deu-se antes da referida Lei. Segundo o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dr. Antônio Carlos Soares de Moura e Sedeh, em sentença datada em 31/10/2012, no Processo nº 0002761-33.2012.8.26.0309, fundamentou “(...) se pelo menos um dos benefícios resultar de situação anterior a esta data, não haverá vedação ao recebimento de ambos. No caso em tela, apesar da alegada surdez profissional do autor ter acontecido no período ”. E quando ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio-acidente) são concedidos após 11/11/1997? A resposta é sim, desde que o auxílio-acidente não tenha entrado na base de cálculo da aposentadoria (bis in idem). Ressaltando que, no REsp 1244257 RS 2011/0059583-0, julgado em 13/03/2012, a Suprema Corte destaca a vedação do acúmulo, justificando que o auxílio-acidente passou a “integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária”, porém, se olharmos a ordem cronológica, chegaremos à seguinte conclusão: - a Lei 9.528, de 1997, não permite que um Segurado receba primeiro o benefício auxílio-acidente, e, posteriormente, acumule com a Aposentadoria, pois, se esse benefício for concedido nessa ordem cronológica, o auxílio-acidente com caráter indenizatório irá integrar a base de cálculo da aposentadoria;

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8.212/91 Lei de Custeio do Regime Geral da Previdência Social), onde a Empregadora do Segurado recolhe as contribuições para o sistema previdenciário e mais uma porcentagem para o SAT. Como também, com sabedoria, o Constituinte deixou o parágrafo 5º do Artigo 195 da CF/88, como regra (Princípio Implícito): “Artigo 195, §5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Essa regra diz que nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido, sem uma fonte de custeio correspondente, como bem observa o brilhante Professor Wagner Balera em suas aulas ministradas: “Nenhum benefício poderá ser negado (não ser concedido) se há uma fonte de custeio correspondente!” A pacificação desse tema pelos Superiores Tribunais não deve se esquecer do Princípio da Isonomia, pois é um Direito de todos os trabalhadores ao seguro acidente (Direito Fundamental), e se a empregadora do segurado pagou o tributo exigido pelo Estado, para garantir ao seu empregado, no caso de lesão com redução da capacidade laborativa, o benefício auxílio-acidente (seguro), conforme reza o artigo 7º da Carta Magna, em seu inciso XXVIII, deve ser deferido. Com isso, um aposentado que permanece trabalhando e que se acidenta no exercício da atividade profissional tem direito ao auxílio-acidente (PRINCÍPIO DA ISONOMIA), pois o direito ao Seguro Acidente (seguro público) – É DIREITO DE TODOS, ESTÁ EXPRESSO NO TEXTO CONSTITUCIONAL, e mais, o Ordenamento Jurídico tem hierarquias: 1º VALOR; 2º PRINCÍPIO; 3º NORMA.

portanto, a concessão, primeiro da aposentadoria e depois do auxílio-acidente, é possível juridicamente e, logicamente, a acumulação dos dois benefícios. E, para fechar a fundamentação, destaca-se que a fonte de custeio do benefício – auxílio-acidente é o SAT (seguro de acidente de trabalho – artigo 22, inciso II da Lei

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Essas hierarquias têm que ser respeitadas em sua interpretação e aplicação – é uma análise SISTEMÁTICA – para que o Sistema Jurídico seja harmônico. Como também a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9.528/97, que afrontou diretamente o artigo 7º inciso XXVIII da Carta Magna de 1988, portanto, uma Lei Ordinária não pode criar barreiras ao Segurado de ter acessos aos Direitos Fundamentais, expressos da Carta Máxima, além desse parágrafo estar na contramão do artigo 124, da Lei de Benefícios. E o papel do Operador do Direito é fazer/mudar, Jurisprudência.


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Time OAB Jundiaí A primeira rodada do tradicional campeonato estadual de futebol da OAB, iniciado em 13 de abril, ocorreu debaixo de muita chuva. O time de Jundiaí enfrentou a equipe Sumaré, no centro esportivo Benedito de Lima, no Retiro, vencendo de 5 a 1. O campeonato, que tem previsão de duração até setembro deste ano, conta com a participação de 70 times de várias subseções do estado de São Paulo. A equipe de Jundiaí, bicampeã em 2012, participará da segunda rodada no próximo dia 20 de abril contra Sorocaba, na cidade do adversário. Boa sorte a todos! 30 OABJUNDIAÍ abril de 2013

Cristóvão Bernardo

XIV Campeonato de Futebol Estadual da OAB inicia com vitória para Jundiaí

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