Revista OAB Jundiaí #4

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OAB Jun di a í

33ª Subseção Jundiaí - SP

ANO I - Nº 4 JUNHO DE 2013

Fórum de Itupeva

ESA demonstra resumo do 1º semestre Acontece Programação de palestras em junho e julho

Artigo Jurídico Concubinato



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ANOS

Ligue

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PALAVRA DO PRESIDENTE Jundiaí GREVE, UM DIREITO OU MANOBRA DE MASSA?

O conceito jurídico de greve é a paralisação combinada do trabalho para o fim de reivindicar uma pretensão perante o empregador. A sua caracterização pressupõe a ação de um grupo reivindicando ou defendendo um interesse comum. Os juristas ensinam que não é greve a paralisação das atividades por um só trabalhador. Historicamente, o direito de greve em nosso país sofreu uma inversão da ordem de evolução em relação ao resto do mundo, dado que não houve a transição cronológica de delito para liberdade de manifestação e depois para direito. No Brasil, o direito de greve inicialmente foi visto como liberdade, passando posteriormente a ser interpretado como delito por um longo período de tempo, até ser tratado como um direito pelo ordenamento jurídico pátrio, ou seja, quando da promulgação da Constituição de 1946. A Constituição de 1937 repudiava a greve e o lockout, considerando-os institutos nocivos aos interesses da nação, principalmente por prejudicar o desenvolvimento social e produtivo do Brasil. A CLT, editada em 1943, previa diversas penalizações aos obreiros que paralisassem os serviços sem autorização do Tribunal Trabalhista. Para regulamentar o direito de greve, foi editada a Lei nº 4.330/64, que, dentre outras previsões, dispunha que a greve não acarretaria a suspensão do contrato de trabalho, desde que deferidas as reivindicações dos trabalhadores pela Justiça do Trabalho, do contrário não seriam devidos os salários dos dias parados e nem se computaria como tempo de serviço. A Constituição Federal de 1988 também consagrou o direito de greve, exigindo também a edição de lei que regulamentasse o exercício desse direito; para tanto, foi editada a Lei nº 7.783/89, que estabeleceu previsões importantes sobre atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da população.

Allessandra Henrique Dias da Silva

O abuso do direito de greve está previsto no § 2º. do art. 9º. da Constituição Federal de 1988, que prevê a punição dos grevistas que abusarem deste direito de greve. O correto exercício desse instituto está regulamentado pela Lei nº. 7.783/89. Entende-se por abuso de direito todo ato que seja exercitado em desacordo com a lei, desde que não seja praticado em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. São exemplos de abuso do direito de greve o descumprimento do aviso prévio da paralisação, a deflagração de greve sem assembleia geral, a realização de piquetes violentos, a ocupação ameaçadora de estabelecimentos, sabotagem nas instalações e nas máquinas da empresa, boicote aos serviços e produtos da empresa, agressão física a integrantes da classe patronal ou a dissidentes do movimento grevista, violência contra o patrimônio, faltas graves e delitos trabalhistas. Importante frisar, de imediato, a abusividade da agressão ou da ameaça dirigida a integrante da classe trabalhadora que não queira aderir

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à paralisação, haja vista constituir um direito potestativo que pode ser exercido apenas pelo cidadão por vontade livre. Nesse sentido, importante referir que a Lei nº 7.783/89 disciplina, em seu art. 6º, que o direito de greve jamais poderá se sobrepor a direitos e garantias fundamentais de outrem, caso contrário será considerado um abuso de direito e tornar-se-á ilegal, sujeitando o grevista à responsabilização trabalhista, civil ou penal, dependendo da situação do caso concreto. Todavia, não é isso que normalmente ocorre quando da deflagração de qualquer movimento grevista, dado que os trabalhadores que não querem aderir ao movimento, normalmente, são coagidos pelos grevistas e suas entidades de classe a paralisarem suas atividades. Também não se vê qualquer punição para esses exageros de nossas autoridades, além de se reputarem incompetentes para julgar esse tipo de delito, dizendo que no caso de invasão dos locais de trabalho devem ser julgados pela justiça comum. O que estamos vivenciando, nesses casos, é a manobra de massa, induzindo em erro os trabalhadores, que, na ânsia de obter melhorias salariais, deixam-se levar por propostas e ações contrárias a seus reais interesses. Massa de manobra se refere ao conceito de violência simbólica de Pierre Bourdieu, em que a sociedade é conduzida por uma ideologia dominante, anulando-se enquanto ser histórico e protagonista. É um grupo de pessoas que são motivadas por uma opinião ou ideologia préformada por um grupo político, mídia, ou de outra forma, para fazer passeatas ou movimentos para defenderem a ideologia sob a qual estão influenciadas. É como se fosse um gado que os vaqueiros conduzem para onde querem. Ou seja, massa de manobra somos todos nós, que acreditamos nos políticos que fazem o que querem com nosso dinheiro. É o povo que permite ser enganado por falsos governantes. Como os que ganham benefícios dos governos em troca de benefícios transitórios e insignificantes, sem se importar se o governo é bom para o país. Um forte exemplo brasileiro é a filosofia dos sem-terra, que montaram uma logística muito bem azeitada com dinheiro público e criaram uma massa de manobra que assusta. Eles fazem pressão nos fazendeiros com suas invasões arbitrárias, como também no próprio governo, que se vê obrigado a apoiá-los, ficando refém de suas ameaças veladas de se desestabilizar o sistema com ondas de saques e terror no campo. Isso é massa de manobra, pessoas que não sabem a que vieram e nem sabem para onde vão. Só sabem que vão ao sabor dos conselhos dos dirigentes dos movimentos e ideologias dos quais participam ou seguem. A música Admirável Gado Novo (Vida de gado), do cantor Zé Ramalho, explicita bem esse ponto de vista: “Eh, ôô, vida de gado, povo marcado, ê, povo feliz. Vocês que fazem parte dessa massa que passa nos projetos do futuro. É duro tanto ter que caminhar e dar muito mais do que receber e ter que demonstrar sua coragem...” Boa leitura. Airton Sebastião Bressan Presidente da Diretoria da 33ª. Subseção de Jundiaí e Região



Mundo Digital

Arquivos PDF A criação que revolucionou a forma de comunicação na internet!

Mário Augusto Loschi Barbarini Presidente da Comissão de Informática

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imprimir o arquivo, este não é impresso em papel, mas salvo no computador no formato PDF.

ue o formato de arquivo PDF é uma excelente tecnologia, ninguém discute! Entretanto, utilizar esses arquivos com limitação de espaço para sua criação é sinônimo de perda de qualidade.

Tanto nesse tipo de criação, como no escaneamento de documentos, devemos observar algumas coisas que fazem diferença no tamanho final do arquivo, já que, para os advogados, o processo eletrônico exige adequação do tamanho dos arquivos.

Mas o que são arquivos PDF? “Portable Document Format é um formato de arquivo, desenvolvido pela Adobe Systems em 1993, para representar documentos de maneira independente do aplicativo, do hardware e do sistema operacional usados para criá-los. Um arquivo PDF pode descrever documentos que contenham texto, gráficos e imagens num formato independente de dispositivo e resolução” (https://pt.wikipedia. org/wiki/Portable_document_format).

No sistema e-SAJ, acreditamos que, atualmente, não teremos mais problemas com os arquivos gerados, uma vez que o Tribunal aumentou o espaço do peticionamento eletrônico de 10mb para 80mb. Entretanto, o sistema ainda limita que as páginas dos documentos tenham o tamanho máximo de 300kb.

Notamos que os arquivos PDF são na verdade imagens que podem ser abertas em qualquer computador sem necessidade de seus programas criadores, tornando a troca de arquivos e o acesso a dados muito mais fácil. Dessa maneira, com o desenvolvimento do formato PDF, não houve mais necessidade, por exemplo, de ter o AutoCad instalado no computador para visualizar plantas de imóveis ou o programa Corel Draw para abrir a arte de um cartão de visita, pois, quando esses profissionais finalizam sua criação, salvam-na no formato PDF, que poderá ser aberto por qualquer um, facilitando a comunicação. Pois bem, ao entendermos o que são e como funcionam os arquivos PDF, precisamos saber como podemos criá-los e editá-los. Para criar um arquivo de maneira simples, temos o programa PDFCreator (http://www.pdfforge.org/pdfcreator), que funciona como uma impressora virtual, e, ao mandar 6

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Já o sistema de peticionamento da Justiça do Trabalho, o e-DOC, utilizado para peças iniciais e andamentos, recebe arquivos até um total de 2mb. Contudo, não limita o tamanho de cada página. Somente, a fim de esclarecer, o sistema e-DOC será substituído pelo PJe, como ocorre na cidade de Campo Limpo Paulista. Quanto à criação de arquivos PDF, devemos observar o seguinte: a) arquivos em preto e branco ocupam menos espaço que arquivos em escala de cinza ou coloridos (atentese somente ao fato que RG e CPF, por exemplo, escaneados em preto e branco, são ilegíveis, devendo-se utilizar a escala de cinza para tais documentos); b) arquivos com resolução alta ficam com excelente qualidade, mas muito grandes. Para isso, faça testes com sua impressora/scanner e veja o mínimo de resolução que pode utilizar para conseguir visualizar um documento na tela do computador sem que o mesmo perca qualidade. Observamos que, em média, 100dpi são suficientes para a criação de um bom arquivo;


c) prefira converter/imprimir seus arquivos diretamente na inserir proteção, mesclar e combinar arquivos, como extrair impressora virtual e, assim, criar seus arquivos em PDF, ao páginas e gerar um novo arquivo, reorganizar as páginas com invés de imprimi-los para depois escanear, pois na conversão um simples arrastar de folhas, dividir o arquivo principal em várias partes, seja por número de páginas os arquivos ficam leves e com qualidade. ou por tamanho do arquivo, inserir novas Lembre-se de que não é necessário que os documentos criados por você sejam Os arquivos PDF são na verdade páginas de outros arquivos PDF... Enfim, imagens que podem ser abertas são softwares de edição e, como o nome já assinados do modo tradicional. em qualquer computador sem diz, podemos editá-los de inúmeras formas, necessidade de seus programas até reduzindo seu tamanho através da Mesmo seguindo algumas dicas básicas, às vezes, não conseguimos atender os requisitos criadores, tornando a troca de compressão de imagem. arquivos e o acesso a dados do sistema e, para isso, precisamos editar os muito mais fácil. Conforme percebemos, é muito difícil arquivos PDF ou podemos usar a edição para trabalhar com arquivos do formato PDF sem agilizar o manuseio dos arquivos, como, por exemplo, escaneando vários documentos de uma vez, em que tenhamos ferramentas adequadas para sua manipulação um único arquivo, e separando-os para inseri-los de maneira e adequação, as quais economizam significante tempo na montagem de tais arquivos. correta no sistema e-SAJ. Para solucionarmos esse problema, é necessário que tenhamos um programa editor de PDF instalado no computador. Como exemplo, temos o Adobe Acrobat XI Pro (http://www.adobe.com/br/products/acrobatpro.html) e o Nitro PDF (http://www.nitropdf.com/), entre outros inúmeros, pagos ou gratuitos. Relembrando: arquivos PDF são basicamente imagens do arquivo original, de forma una, que, na maioria dos casos, não podem ser alteradas, mas movimentadas ou suprimidas do conjunto. Os arquivos PDF podem ser selecionáveis, ou seja, podemos selecionar seu conteúdo e copiar em outro programa, como fazemos com os acórdãos do TJSP. Pois bem, esses programas de edição de arquivos PDF podem

Baixe, instale e treine com esses programas de edição de arquivos PDF, com o intuito de verificar qual deles melhor atende suas exigências ou a qual você se adapta de forma mais fácil, podendo, logo mais, efetuar sua compra ou utilizar aqueles oferecidos gratuitamente. Esperamos ter colaborado com os colegas, apresentando soluções para as dificuldades encontradas diariamente, reduzindo, principalmente, o tempo gasto com a criação, montagem e manipulação dos arquivos para o peticionamento eletrônico. Continuamos à disposição e contamos com a ajuda dos colegas.

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Matéria de Capa

Presidente do TJSP aprova e Bocalon traz Fórum para Itupeva

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pós décadas de dependência jurídica do município de Jundiaí, Itupeva enfim dá seu grito de liberdade e tem a instalação do Fórum garantida. O anúncio, feito no Fórum João Mendes, em São Paulo, veio após o encontro entre o prefeito Ricardo Bocalon e o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori. Na ocasião, a comitiva, composta pelos desembargadores Willian Marinho e Cláudio Levada, do Juiz Diretor do Fórum, Maurício Garibe, de Paulo Bonfim, poeta, do presidente da 33ª subseção OAB Jundiaí, Airton Bressan, do prefeito Ricardo Bocalon, do chefe da Guarda Municipal de Itupeva, Vladimir Manzato, do secretário de Comunicação, Cássio Gusson e de Alex Araújo, Relações Públicas, demonstrou um excelente trabalho coletivo. “A reunião com o presidente foi altamente positiva, na verdade, não poderia ter sido melhor. Após debatermos sobre algumas questões técnicas ligadas ao Fórum, tenho a honra e a emoção de anunciar a instalação do Fórum de Itupeva. Para muitos, a chegada do Fórum não passava de um sonho distante. Para mim, o sonho virou meta e a meta se tornou realidade. O município conquistou sua independência econômica e administrativa, no entanto, para a independência total e plena, faltava autonomia jurídica. Agora não falta mais”, comemora Bocalon. Após o pedido de benfeitoria, o presidente Ivan Sartori aprovou a instalação da Vara, cabendo à administração cuidar das questões estruturais e operacionais. “A aprovação do presidente nos deu sinal verde para começarmos a trabalhar nas questões de responsabilidade do município. Já temos terreno para construção e a questão operacional não será problema, ou seja, creio que em poucos meses o Fórum de Itupeva já seja uma realidade para a população. O presidente mostrou-se solicito à instalação e até ofereceu ao município a construção do prédio, cabendo à prefeitura a doação do terreno; enquanto isso, será alugado um local provisório”, completa Bocalon.

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A reunião foi tão proveitosa que o presidente Sartori, do TJSP, abriu possibilidade para algo maior, ou seja, a instalação de uma Comarca. “Estamos imensamente felizes com as palavras do presidente. Uma Comarca em Itupeva seria um marco na história da cidade, algo que mudaria em definitivo seu status. Com certeza, passaríamos a ocupar outro patamar”, avalia o chefe da Guarda, Vladimir Manzato. Ao final da reunião, todos comemoraram o resultado, inclusive o presidente do TJSP. “É com grande orgulho que vamos dar andamento à instalação da Vara Distrital de Itupeva. Antigamente, as questões não avançavam por situações secundárias, no entanto, novos elementos trazidos pelo prefeito, juízes e desembargadores nos dão condição de seguir em frente”, disse Ivan Sartori. Para Maurício Garibe, o encontro foi extremamente produtivo: “Saímos da reunião com a aprovação do presidente, nada mais positivo e produtivo. Ele (Sartori) designou ao juiz assessor da presidência, Regis de Castilho Barbosa Filho, que desse andamento ao processo. Agora, a questão está dependendo de detalhes. Até agosto, teremos ótimas notícias”. Outro a ter um papel importante na conquista, o desembargador Cláudio Levada manifestou toda satisfação após a boa nova. “Os novos elementos trazidos para a reunião foram determinantes para a conquista. As informações agregadas ao poder de persuasão do prefeito indicaram ao presidente a necessidade de uma Vara Distrital e, quem sabe, uma Comarca em Itupeva. O município cresceu e hoje, com aproximadamente 50 mil habitantes, é impossível continuar sem Fórum, pois depender de Jundiaí ficou complicado. A presidência trabalha de forma prática e temos que aproveitar tal virtude a nosso favor”. “Um Fórum em Itupeva vai ajudar demais. Atualmente, o município conta com mais de 150 advogados e a instalação do Fórum vai facilitar os trabalhos.”, finaliza o presidente da OAB, Bressan. junho de 2013

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Contrato de compra e venda de veículo sob ótica do CDC Paulo Ricardo Chenquer Advogado Especialista em Direito das Relações de Consumo Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da 33ª OAB-SP

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s Bancos da Faculdade nos ensinam, em teoria, sobre o quão dinâmico é e deve ser o Direito; ensinam-nos, ainda, ou deveriam, a analisar, de forma crítica, a interação entre essa intrigante ciência, “arte do bom e do justo” (Celso), com as alterações sociais que nos cercam.

Arrisco-me em área que pouco conheço, estando aberto inclusive a críticas dos especialistas, todavia, faço uso de “analogia” para dizer que a NORMA por trás do artigo que trata do homicídio no Código Penal é “NÃO MATAR”, entrementes, o artigo do Código Penal menciona, apenas, “Matar Alguém”, “Pena”...

Temos visto, por razões diversas, que, a partir de situações empíricas, o Poder Judiciário acaba por nortear, com suas decisões, regramentos formais posteriores, sendo indigitado fenômeno natural e fruto de determinadas circunstâncias advindas de nosso Estado Democrático de Direito e da divisão dos Poderes, e, em outras, passível de críticas por suposta “usurpação” de competências entre os Poderes constituídos.

O digesto consumerista é todo baseado em princípios, possui principiologia e mens legis próprias, que, se bem aplicadas, havendo interpretação sistemática com nossa Constituição Federal, é capaz de solucionar a maior parte das questões atinentes à defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, desde seu advento, é não apenas exemplo de digesto digno dos maiores elogios, por ser um complexo microssistema de leis, que abrange um sem-número de situações e áreas do Direito, como, também, do quanto nossa sociedade é dinâmica e obriga o legislador a repensar situações e soluções, as quais inicialmente pareciam definitivas e suficientes. O comércio eletrônico, com suas muitas nuances, resultou na necessidade de regramentos específicos, no intuito de abarcar situações inicialmente não previstas, de forma a suplementar o CDC. Não é o caso supracitado, entrementes, imperioso ressaltar que, infelizmente, nossa cultura jurídica e legislativa é extremamente subordinada ao formalismo e ao direito positivado, implicando na necessidade de haver, falando de forma bastante clara, o regramento do regramento, a regulamentação da regulamentação. Dia destes, tive conhecimento de Projeto de Lei que proibia os estacionamentos particulares de exporem aquelas famosas placas que, supostamente, os “desobrigam” de indenização em determinadas hipóteses; certamente o próximo passo é Projeto de Lei que proíba os estacionamentos de não indenizarem...Percebem?! O CDC já não regulamenta a responsabilidade dos produtores e fornecedores no mercado de consumo?! 10

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O introito acima se mostrou necessário para analisarmos, de forma específica, interessante movimento jurisprudencial que venho observando há algum tempo, o qual demonstra bem que o uso da interpretação sistemática de nosso ordenamento, juntamente com a análise do escopo da lei, muitas vezes é suficiente para dirimir a maioria das situações consumeristas. Os incentivos governamentais dados ao setor automobilístico implicaram em recordes de vendas e de cessão de crédito


para financiamento de veículos automotores; muitos veículos vendidos, muitos financiamentos, e, por consequência, muitas situações levadas ao judiciário. Na hipótese de um consumidor adquirir um veículo, fazendo uso de empréstimo bancário, mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, há relação entre esses dois contratos? Se houver vício no veículo, sem resolução, ensejando alguma das hipóteses do artigo 18 do CDC, há alguma relação com o contrato de empréstimo produzido, para compra do referido? Ao analisar as jurisprudências relacionadas ao tema, possível observar que inicialmente a grande maioria de nossos tribunais trilhava caminho no sentido da não responsabilização do fornecedor do empréstimo, na hipótese de necessidade de desfazimento do contrato principal, ou seja, de compra e venda por vício do veículo adquirido.

apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido No mencionado julgado, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, dentre outras considerações, ponderou que:

O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo digno dos maiores elogios e também do quanto nossa sociedade é dinâmica e obriga o legislador a repensar situações e soluções

O STJ já exarou o seguinte entendimento acerca do tema, REsp 1014547 DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”.

No entendimento do Relator, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Há outros entendimentos nesse sentido, de Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REDIBITÓRIA – Ausência de responsabilidade do agente financiador pelo vício oculto encontrado no veículo objeto do financiamento. Responsabilidade do vendedor do bem. Precedentes. Apelo DESPROVIDO. (TJRS – AC 70040819674 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Sbravati – J. 11.08.2011) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA QUALIDADE DO VEÍCULO SUB JUDICE – REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MORA CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 396, DO CÓDIGO CIVIL, AO FEITO EM ANÁLISE – RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA RELATIVA À VENDA DO BEM – 1- “A instituição financeira que apenas concede crédito para a aquisição de veículos novos ou usados não é parte legítima para responder pelo vício do produto arrendado” (Apelação Cível nº 2010.069727-5, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 14.12.2010). 2- “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, do STJ). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – AC 2009.0034194 – Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior – DJe 13.04.2012) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também possui julgados que seguem o mesmo entendimento: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20020710154849 DF - Órgão Julgador: 1ª Turma Cível junho de 2013

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Ementa PROCESSO CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. VEÍCULO FINANCIADO. DEFEITO. BEM DURÁVEL. CADUCIDADE. CONTRATO. ANULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. (...) II - NÃO SE VISLUMBRAM PRESENTES OS APONTADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO E DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO, MOTIVO PELO QUAL IMPROCEDE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.

MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – PERDA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA (ART. 66 DA LEI Nº 4.728/95) – A rescisão da compra e venda e devolução do bem ao fabricante somente será possível mediante RETORNO das relações jurídicas AO seu “STATUS QUO ANTE”, COM A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE financiamento e DESALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BANCO FINANCIADOR NA LIDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – RIn 0000026-63.2010.805.0250-1 – 4ª T. – Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes – DJe 04.10.2011 – p. 654

“Ação de rescisão de contrato de compra e venda e financiamento - Defeito do produto - (...) Contratos conexos - Negócios jurídicos funcionalmente interligados – Legitimidade passiva do financiador reconhecida. O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora III - CONFORME DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL estruturalmente independentes entre si, encontram-se ESPECÍFICA, A FINANCEIRA NÃO TEM RESPONSABILIDADE funcionalmente interligados, têm um ALGUMA POR EVENTUAL DEFEITO fim unitário comum, sendo ambos, NO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO em essência, partes integrantes de FIDUCIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL O Código de Defesa do uma mesma operação econômica NÃO PODE RESPONDER POR ATO Consumidor é lei de ordem global, de tal arte que cada qual é a SUPOSTAMENTE ILÍCITO PRATICADO causa do outro, um não seria realizado pública e interesse social, POR TERCEIRO, NA MEDIDA EM QUE A isoladamente, sem o outro. Sendo sendo sua aplicação, nos SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. TAL conexos os contratos, possível ao FENÔMENO DECORRE DA LEI OU DO casos definidos pelo Código, consumidor promover também a CONTRATO. de caráter cogente. rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor. Majoritários, no entanto, atualmente, Agravo parcialmente provido” (AI entendimentos no sentido de haver conexão entre os 1.166.046-0/0 - Rei. Des. Andrade Neto - 30i Câmara deDireito. contratos existentes nessa triangulação; referida vinculação Privado). resta ainda mais evidente, segundo os julgados, quando o contrato de financiamento é produzido dentro da própria Em situações como a em estudo o consumidor, muitas fornecedora do veículo, restando claro que uma avença não vezes, fica em situação extremamente delicada, pois não se concretizaria sem a realização da outra. há resolução do vício encontrado no veículo que o torna imprestável para uso, havendo, no entanto, obrigatoriedade “Não se desconhece que, em princípio, os pactos de compra contratual do adimplemento das parcelas do financiamento, e venda e de financiamento bancário são distintos, sendo sob pena de busca e apreensão do veículo, restrição de crédito diversa também a sua natureza e finalidade. Contudo, o junto aos órgãos competentes e demais complicadores. princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual o vínculo só produz efeitos entre as partes, não Respeitáveis, por óbvio, ambos os entendimentos, atingindo terceiros, merece ser abrandado, visto que as entrementes, filio-me àquele que protege o consumidor avenças dos autos encontram-se interligadas, já que têm um nesses casos, não apenas pelos argumentos jurídicos citados, fim comum, que é a aquisição do automóvel.” VOTO N 5.500, mas também pelos princípios que norteiam o CDC, expostos Apelação com Revisão nQ 990.10.505406-4 – TJ-SP. nos artigos 4º e 6º, além do que estipula o §1º, do artigo 51, do digesto consumerista. As decisões que dão respaldo ao apelo do consumidor na hipótese de haver vício insanável do veículo, ou não O Código de Defesa do Consumidor é lei de ordem pública e solucionado no prazo concedido pelo artigo 18 do CDC, interesse social, sendo sua aplicação, nos casos definidos pelo pautam-se na interligação dos contratos, fundamento que Código, de caráter cogente. De se concluir, portanto, que as o contrato principal, compra e venda, não se perfaz, sem o decisões favoráveis ao devedor fiduciante, não apenas, ao que conexo financiamento. me parece, trazem Justiça ao caso concreto, como também se mostram em consonância com o ordenamento jurídico RECURSO INOMINADO – VEÍCULO NOVO – VÍCIO DO pátrio como um todo, inclusive com a Constituição Federal, PRODUTO – AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA que situou em seu artigo 5º, a “defesa do consumidor como EM GARANTIA – RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E dever do Estado”, estabelecendo, ainda, em seu artigo 170, VENDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO como pilar da ordem econômica “a defesa do consumidor”. PELA CONSUMIDORA, ACRESCIDO DE PERDAS E DANOS, 12

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Coral Vox Advocati tem inscrições abertas O coral da OAB Jundiaí está com suas inscrições abertas para novos membros. Fundado em 2004 o grupo, que já se apresentou em diversos locais da cidade, como Sala Glória Rocha, Fórum de Jundiaí, Biblioteca Municipal, é atualmente regido por Leandro Toledo. Os ensaios são realizados na sede do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), na Avenida 9 de julho, 401, das 19h30 às 21h30, às terças-feiras. Informações: (11) 9-9372-4903 - Leandro

Os integrantes atuais são: Sopranos: Gladys Jazzar Youssef, Ivana Andrea Papes, Margarete Rezaghi, Maria Cecília N.Barcaro, Maria de Fátima Vieira Félix, Marisa Motta Fleury Charmillot, Mayara Fernanda da Silva, Regina Coelis de Azevedo Grimaldi Contraltos: Luciana Madruga Nóbrega, Maria da Graça T.do Nascimento, Maria de Lourdes Marchi Castro, Neizy Martins de Oliveira Cardoso, Silvana Maria de Oliveira Garo, Vera Lúcia Barbosa Sales Pereira, Vilma Muniz de Farias Tenores: Inês Milani, João de Souza Zucon, Marcel Scarabelin Righi, Nadyr Apparecida Carbonari Mangieri Baixos: Carlos Alberto de Oliveira, Jorge Caldas da Silva, Roberto Mangieri, Thales Silva de Paula Emídio


ESA Prezados colegas advogados, Foi com imensa satisfação que aceitei o convite do Dr. Airton Bressan - presidente da nossa 33ª Subseção da OAB - para coordenar o Núcleo Jundiaí da Escola Superior de Advocacia. Graças ao valoroso trabalho dos coordenadores que me antecederam, bem como da mais absoluta dedicação da auxiliar acadêmica Maria Teresa Souza, a ESA Jundiaí é referência no Estado de São Paulo, registrando um significativo crescimento no número de alunos e níveis de excelência no ensino jurídico. Assim, é com muito orgulho que apresento o resumo das nossas atividades no 1º semestre de 2013:

1. CERTIFICAÇÃO DIGITAL, PROCESSO E PROCEDIMENTO ELETRÔNICO – DIURNO (45 alunos) / Profº Rofis Elias Filho 2. CERTIFICAÇÃO DIGITAL, PROCESSO E PROCEDIMENTO ELETRÔNICO – NOTURNO (45 alunos) / Profº Rofis Elias Filho 3. ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO (60 alunos) / Coord.: Dr. Jorge Luiz Souto Maior e Dr. Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho 4. CONTRATOS BANCÁRIOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (29 alunos) / Profª Roberta Densa 5. TEORIA E PRÁTICA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (55 alunos) / Profº Nelson Sussumu Shikicima 6. CÁLCULOS TRABALHISTAS SIMPLIFICADOS NO EXCEL (64 alunos)/ Profº César Reinaldo Offa Basile 7. OFICINA PRÁTICA DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (49 alunos) / Profº Nelson Sussumu Shikicima 8. TEORIA E PRÁTICA DA COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA (39 alunos) / Profº Marcus Vinicius Kikunaga

 Total de cursos do 1º semestre – 08  Total de alunos inscritos - 386

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Para os próximos semestres, estão previstos os seguintes cursos:

A) Aspectos teóricos e práticos dos empreendiment os imobiliários e advocacia cautelar B) Oficina prática de licitações e contratos adminis trativos C) Oficina prática de direito societário D) Teoria e prática em direito previdenciário E) Teoria e prática das audiências trabalhistas F) Inglês jurídico instrumental – para proficiência G) Novo processo civil – aspectos práticos e teórico

s

Valorizem a classe advocatícia, investindo em conhecimento. Espero encontrá-los na nossa Escola. Forte abraço. César Reinaldo Offa Basile Coordenador do Núcleo ESA Jundiaí




Bem-estar

Vinho previne doenças? Conheça mitos e verdades sobre a bebida

J

á não é de hoje que os benefícios do vinho, a chamada bebida dos deuses, são propalados na área da saúde. Acredita-se, por exemplo, que o consumo moderado reduz os riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, artrite e até câncer de mama. O principal elemento responsável por tantos proveitos é o resveratrol, polifenol com efeito anti-inflamatório encontrado na casca da uva. A substância controla os índices de colesterol ruim, prevenindo contra enfartes e derrames. Já a polpa traz minerais importantes para a saúde, além de compostos antioxidantes que combatem o envelhecimento celular – daí muitos acreditarem que o líquido é um verdadeiro néctar da longevidade. Mas câncer e vinho são um tema controverso entre os profissionais. Conforme defende Juliana Labanca, pósgraduada em nutrição clínica pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, o câncer é uma doença multifatorial e, por isso, apenas com alimentação ou suplementação de algum nutriente possivelmente não será possível preveni-lo caso o sujeito tenha predisposição genética para desenvolver o mal.

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“Claro que uma boa alimentação, o consumo de antioxidantes e a prática de atividade física são recomendáveis para diminuir a ocorrência de doenças crônico-degenerativas.” De qualquer forma, ela observa que o resveratrol é poderoso e já há evidências de que pode ser um protetor contra a moléstia. Vale citar, ainda, estudo do Centro Médico Cedars-Sinai, nos Estados Unidos: segundo ele, substâncias químicas nas cascas e sementes das uvas tintas reduziram ligeiramente os níveis de estrogênio, enquanto elevaram a testosterona, em mulheres na pré-menopausa que ingeriram a bebida à noite durante cerca de um mês. Com isso, é menor o perigo de desenvolver câncer de mama, sustentam os cientistas.

Sem evidências “Não existem evidências de causalidade definitivas que relacionem um elemento específico da dieta com o desenvolvimento de um câncer determinado – como, por exemplo, já foi estabelecido entre o cigarro e o câncer de pulmão. Nesta situação, vemos aspectos de dose (quanto mais se fuma, maior o risco), de predisposição (nem todas as pessoas que fumam desenvolvem o mal, somente algumas) e de prevenção (interrompendo o vício, diminui o risco). Nenhuma destas variantes foi cientificamente comprovada com critérios alimentares”, defende o oncologista Carlos H. Barrios, professor da Faculdade de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), diretor do Instituto do Câncer. Isso não quer dizer, completa o médico, que tais

interações não possam existir, mas simplesmente que, por falta de provas, não dá para fazer recomendações gerais para toda a população. “A diminuição e o aumento dos níveis de hormônios como consequência da ingestão, num curto espaço de tempo, de uma manipulação dietética – ingestão de cascas de uvas, por exemplo –, não representa uma premissa suficiente para sugerir a conduta como parte da prevenção do câncer. É até temerário apresentar aconselhamentos nesse sentido.” Para Barrios, a conduta mais adequada em relação à elaboração de um menu preventivo envolve balanceamento de bons alimentos, sem privilégio ou exagero de qualquer item ou bebida. “Evitar a obesidade, não ser sedentário, investir em vacinação preventiva contra HPV e hepatite e não fumar são medidas que provavelmente previnem mais da metade dos tumores malignos que acontecem hoje.”

Moderação, sempre O melhor vinho para a saúde, hhsegundo os estudiosos, é o tinto, justamente pela maior concentração de antioxidantes. Para que se ‘lucre’ com o consumo, é preciso ingerir diariamente e sem exagero uma taça de 125 ml, quantidade que já é suficiente. Há quem recomende dividir o consumo: um pouquinho no almoço e no jantar. Como ‘afina’ o sangue, são muitas as vantagens: prevenção de enfarte e acidente vascular cerebral (AVC), proteção do endotélio (camada celular interna dos vasos sanguíneos), menos chance de coagulação sanguínea e redução da adesão de plaquetas, o que previne o entupimento de uma coronária, por exemplo. E tem mais: de acordo com pesquisa da Universidade de Maastricht, na Holanda, o resveratrol diminui os níveis de açúcar no sangue e reduz a pressão arterial. Fonte: uol.com.br

Vinho causa dor de cabeça no dia seguinte. MITO: há quem não sinta nada, e há quem acorde com este incômodo. São duas as explicações: uso indiscriminado de sulfitos, um conservante muito empregado pela indústria; presença da tiramina, substância que leva à contração dos vasos sanguíneos e, consequentemente, às crises de cefaleia. “O “day after” dependerá da sensibilidade, da qualidade e da quantidade consumida”, diz a nutricionista Juliana Labanca junho de 2013

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Artigo Jurídico

Estatuto do Torcedor A polêmica redação do artigo 13-A do Estatuto do Torcedor e a permissão da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios

Gustavo Delbin Renato Renatino Santos

P

“13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

elo que se tem visto, um dos pontos que ainda serão bastante debatidos antes da realização da Copa do Mundo, devido a um suposto antagonismo apontado entre a redação da Lei Geral da Copa e as demais legislações desportivas brasileiras, é a comercialização da bebida alcoólica nos estádios, no caso a cerveja, que ficará a critério de cada Estado e cidade-sede, não competindo à União definir o que é proibido ou não nesse sentido.

(...) II - Não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.”

A polêmica instaurou-se uma vez que, com fulcro no artigo 13-A do Estatuto do Torcedor (Lei 10.672/2003), é condição de acesso e permanência do torcedor na praça desportiva não portar bebidas, sob o fundamento de que estas podem gerar ou possibilitar a prática de atos de violência durante a realização das partidas, in verbis:

Nesta análise, primeiramente, não se poderia afirmar que as bebidas alcoólicas, como a cerveja, constituem as substâncias proibidas descritas no artigo, visto a inquestionável natureza lícita conferida pelo próprio Ministério da Saúde, impossibilitando assim a sua hipótese de eventual criminalização. Outrossim, não se encontra previsto de

O acadêmico catarinense Felipe Tobar escreveu em seu texto “A(s) Inconstitucionalidade(s) da Proibição da Venda e do Consumo de Bebidas Alcoólicas nos Estádios de Futebol”, publicado na Revista Brasileira de Direito Desportivo n° 22, com propriedade:


maneira indubitável e cristalina quais bebidas são capazes de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não sendo possível, logicamente, direcionar interpretação negativa às bebidas alcoólicas hodiernamente consumidas pela sociedade em geral [1]. Destarte, pela simples leitura e interpretação do dispositivo supratranscrito, o legislador não faz específica menção à bebida alcoólica, mas sim ao conceito genérico de bebida, não importando se seja alcoólica ou não. Como disposto no parágrafo único do art. 13-A do Estatuto do Torcedor, o simples ato de portar lata, copo ou garrafa com qualquer tipo de bebida já impossibilita a permanência ou o ingresso nas praças esportivas. Vejamos: Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Nessa vereda, pelo fato de a bebida alcoólica, com enfoque na cerveja, ter como um de seus efeitos potencializar o sentimento humano naquele momento, o torcedor pode tornar-se mais agressivo e propício a atritos e confusões. Por isso, pela legislação desportiva brasileira, considerando aqui o Estatuto do Torcedor, a legislação estadual paulista, disposta pela Lei 9.470/1996 e a Resolução da Presidência da CBF 1/2008, é defeso aos torcedores consumi-la dentro das praças esportivas.

Em contrapartida, como já exposto, sabe-se que a cerveja, pelo próprio entendimento do Ministério da Saúde, é uma substância lícita, Pelo fato de a bebida alcoólica, com presente no convívio social e integrante enfoque na cerveja, ter como um de da cultura mundial. Nesse sentido, a seus efeitos potencializar o cerveja não poderia enquadrar-se no sentimento humano o torcedor pode artigo 13-A, II do Estatuto do Torcedor, tornar-se mais agressivo e propício vez que nele apenas são abordadas a atritos e confusões. Por isso, pela substâncias proibidas. legislação desportiva brasileira, considerando aqui o Estatuto do Torcedor, é defeso aos torcedores consumi-la dentro das praças esportivas.

Não obstante, o artigo em discussão não discrimina ao certo quais são as bebidas “suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”; contudo, a cerveja, que é a principal bebida comercializada socialmente, está sendo vinculada de forma sumária aos atos de violência nos estádios brasileiros, sendo que outras bebidas são vendidas nos arredores das praças esportivas, e nem ao menos são lembradas. Corroborando com o exposto acima, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Gustavo Vieira de Oliveira, na obra Estatuto do Torcedor comentado[2] defendem que “a lei em análise, sob nossa compreensão, não proibiu a venda de bebida alcoólica nos locais em que se realizem os eventos esportivos, mas somente o ingresso no recinto esportivo do torcedor que estiver na posse de bebida. Mas isso como condição de acesso ao local, não implicando concluir, a partir daí, que esteja proibida a venda de álcool nas praças esportivas. Fosse assim e o legislador teria feito expressa menção às bebidas alcoólicas e não simplesmente às


bebidas, como constou na redação final da lei. O que se proíbe à venda e consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas portanto, é o acesso e a permanência do torcedor no recinto em nosso país.” [4] esportivo que porte bebida suscetível de acarretar um perigo de dano, gerador em potencial de atos de violência. Assim, Não obstante, complementa o entendimento acima por exemplo, uma lata ou garrafa de vidro contendo bebida explanando que “o texto do dispositivo menciona a (pouco importando se alcoólica ou não). Daí a razão pela qual, vedação de objetos, bebidas ou substâncias proibidas nas praças esportivas, bebidas em geral serem portados por torcedores nos são acondicionadas em copos plásticos, recintos esportivos. Assim, já de início, incapazes de utilização de objeto há que se interpretar que a Lei restringe a Comprovando-se a licitude da ofensivo. Aliás, é o que consta do art. 19 posse nos estádios de materiais proibidos. cerveja e a proibição da das diretrizes de segurança da FIFA.” Como se vê no mesmo artigo em comento, comercialização e acesso nas praças as vedações são explicitadas nos incisos esportivas portando qualquer IV, VII e X, de modo que são proibidos os Sob esse prisma, o Ministro do Esporte, tipo de bebida, é de se esperar que seguintes objetos, segundo o Estatuto do Aldo Rebelo, designou uma comissão de fato o artigo 13-A do Estatuto Torcedor: cartazes, bandeiras, símbolos e para a discussão de pontos polêmicos do Torcedor seja reformado para melhor adequar-se ao interesse outros sinais com mensagens ofensivas; e instauração de novas medidas para a estatal e ao anseio social. fogos de artifício ou quaisquer outros adequação social na Copa do Mundo engenhos pirotécnicos; e a utilização de e Copa das Confederações da FIFA, bandeiras para fins que não os pacíficos. respeitando, por óbvio, a disposição e exigências da entidade maior do futebol. Pode-se dizer, então, que é vedado ao torcedor adentrar ou Para o ilustre jurista Wladymir Camargos, porquanto a permanecer em praças esportivas portando fogos de artifício proibição das bebidas se dá pela legislação desportiva, ou apetrechos que contenham mensagens ofensivas. A própria a autonomia das entidades desportivas deve, Lei assim dispõe”. incontestavelmente, ser respeitada [3]. Ainda, o brilhante jurista entende que “A celeuma gerada em torno da suposta Como se já não bastasse a brilhante explanação acima liberação do consumo de álcool durante as Competições apoia- transcrita, o Min. Cezar Peluso votou de forma impecável se principalmente em uma interpretação equivocada do inciso nos autos da ADI 2.397/DF, entendendo que “as competições II do art. 13-A do Estatuto do Torcedor. Há quem firme que, com esportivas são, por natureza, eventos fortemente dependentes a reforma da referida norma em 2010, houve vedação expressa da observância de regras, designadamente as do jogo. Nesse


sentido, o Estatuto do Torcedor guarda, em certas passagens, índole metanormativa, porque, visando à proteção do espectador, dita regras sobre a produção de outras regras (os regulamentos). E daí vem a óbvia necessidade da existência de regras, ao lado dos princípios, no texto normativo, que nem por isso perde o feitio de generalidade.” [5]

reformado para melhor adequar-se ao interesse estatal e ao anseio social. Estima-se que os trabalhos sejam finalizados no mês de maio ou junho e que até agosto a emenda ao artigo torne-se um Decreto da Presidente Dilma Rousseff.

A título de complemento, Wladymir Camargos ainda assevera que “o Estatuto do Torcedor não menciona em seu texto, em qualquer passagem, a vedação a bebidas alcoólicas. Nem mesmo se conhece norma emanada da União que disponha sobre o assunto – restrição ao consumo de álcool nos estádios.” [6] Diante de todo o exposto, comprovando-se a licitude da cerveja e a proibição da comercialização e acesso nas praças esportivas portando qualquer tipo de bebida, é de se esperar que de fato o artigo 13-A do Estatuto do Torcedor seja

Quanto à liberação das bebidas alcoólicas nos estádios, só nos resta aguardar como será implantada a nova medida e como a população reagirá à nova redação do artigo 13A do Estatuto do Torcedor. Salutar informar por fim que, a princípio, as bebidas apenas serão comercializadas antes e durante o intervalo dos jogos, assim como praticado nos campeonatos ingleses, onde é permitida a comercialização 15 minutos antes do jogo, 15 minutos anteriores ao final do primeiro tempo e 15 minutos após início do segundo. [7]

[1] DELBIN, Gustavo (coord.), Revista Brasileira de Direito Desportivo – Ano 11, vol. 22, jul-dez/2012. São Paulo: Ed. RT 2012. [2] GOMES, Luiz Flávio et al. Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Ed. RT, 2011. [3] http://www.lancenet.com.br/futebol/Liberacao-bebidas-estadios-estados-cidades_0_903509803.html [4] [6] CAMARGOS, Wladymir Vinycius de Moraes e SANTORO, Luiz Felipe Guimarães. Lei Geral da Copa : Lei 12.663/2012 e normas complementares. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. [5] STF, ADI 2.397/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 28.05.2012. [7] http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120214_fifa_estadios_dg.shtml

Novos Convênios A Diretoria da OAB Jundiaí está revendo os convênios com as empresas de Jundiaí e região que concedem descontos e benefícios aos seus inscritos. A partir de maio, os advogados receberão informativos eletrônicos com informações sobre novos convênios. Confira abaixo os convênios firmados neste mês e aproveite! A Diretoria da OAB Jundiaí está revendo os convênios com as empresas de Jundiaí e região que concedem descontos e benefícios aos seus inscritos. A partir de maio, os advogados receberão informativos eletrônicos com informações sobre novos convênios.

Yesterdjays Eventos - (11) 9-9716-6049 Restaurante Nona Brulnholi - (11) 2709-7297 Via Canpele Turismo - (11) 4521-7111 Proordem Jundiaí - (11) 4521-1763 Colégio Objetivo Jundiaí - (11) 4586-0743 ITI Treinamentos - (11) 9-9929-3288 Evolua Estudio - Treinamento Funcional - (11) 4805-5454 Onodera Estética - (11) 2709-7128 junho de 2013

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Acontece

Entrega de Carteiras OAB Estagiários

No dia 23 de maio, às 19 horas, a OAB Jundiaí realizou na Casa do Advogado em Jundiaí , a sessão solene de entrega das Carteiras da OAB. Veja a relação dos novos advogados e estagiários.

Anderson Fonseca Daniela Nascimento Santiago Gabriel Mendes Liliana Akemi Uemura Marcelo Mare Aguilar Maria Cristina Boosi Resagui

198.037 198.219 198.060 198.074 197.684 197.643

Advogados Adonis Segura Sarti Junior Dedes Rossi Casagrande Juliana Satiko Fraga Kumamoto Leandro Theon de Moraes Maria do Rosario P. Gordaliza Marina Nivoloni Rafael Eigenmann Vilma Lopes de Souza

330.084 329.052 329.577 330.140 326.824 329.098 329.647 329.412

Programação de palestras - 28/06/13 – 19h - Palestra “Análise Crítica ao Projeto do Código de Processo Civil”, expositor Dr. Antônio Carlos Marcato. - 03/07/13 – 19h - Palestra “Custeio Previdenciário”, expositora Dra. Argene Aparecida da Silva. - 20/07/13 – 10h às 13h (sábado) - “Curso de Processo Eletrônico na Prática”, expositor Dr. Vitor Hugo das Dores Freitas. - 22/07/13 – 19h - Palestra “Ações Regressivas Movidas pelo INSS”, expositora Dra Kedma Iara Ferreira.

Inscrições: jundiai@oabsp.org.br / Tel : (11) 4521-9736 24

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Dicas de Leitura Direito Eleitoral José Jairo Gomes Editora: Atlas

Rapidinha do Luluzão Luiz Haroldo Gomes de Soutello

Este livro traz uma abordagem teórico-pragmática do Direito Eleitoral, procurando assentar a conexão existente entre os diversos institutos que o compõem. Busca a racionalização dessa disciplina, o que contribui para a elevação da segurança jurídica e a diminuição da incerteza nas soluções dos conflitos. Considera sempre a Constituição Federal como centro gravídico do sistema, polinizando as demais normas presentes no ordenamento jurídico. Trata-se de obra contemporânea, dotada de metodologia segura, escrita em linguagem clara e precisa, de inegável utilidade para os que estudam e atuam nesse relevante e complexo ramo do Direito que é o Eleitoral.

Manual de Direito Administrativo - 26ª Ed. 2013 José dos Santos Carvalho Filho Editora: Atlas Os temas de Direito Administrativo são aqui tratados didaticamente, refletindo os trabalhos desenvolvidos nas atividades tanto acadêmica quanto ministerial ao longo de anos e anos de estudos e pesquisas do autor. Para a elaboração da obra, ele se apoiou no sistema didático organizado, relacionando e examinando os assuntos através da sucessão ordenada de tópicos, itens e subitens, visando a facilitar o estudo e a análise dos temas. A obra representa enorme contribuição para quem necessite se atualizar e reciclar em matéria de Direito Administrativo.

Registros Públicos - Teoria e Prática Luiz Guilherme Loureiro Editora: Método Trata-se de obra que aborda de forma completa todos os aspectos relacionados aos registros públicos. O autor, profissional experiente e estudioso do tema, após introdução sobre as atividades notariais e de registro, desvenda os tipos de registros públicos – Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis – e também de atividades notariais: Tabelionatos de Notas e de Protesto. O conteúdo teórico fundamenta-se em abalizada doutrina, legislação selecionada, jurisprudência de vários Estados, entendimentos do Conselho Nacional de Justiça, pareceres das Corregedorias de Justiça dos Estados.

Quase meio século de exercício da advocacia, sendo trinta e cinco anos como Procurador do Banco Central, é tempo suficiente para que eu possa afirmar que, sempre que se cria um órgão novo no serviço público, esse órgão novo tende a interpretar de forma ampliativa a sua esfera de competência. Isso vale para a Administração (aí incluído o Ministério Público), vale para o Legislativo e vale para o Judiciário também. Querem alguns exemplos? A Justiça Federal insiste em se declarar competente para dirimir conflitos puramente privados entre particulares e a massa de instituições financeiras em liquidação extrajudicial. O pretexto é que a massa, uma entidade de direito privado, tem como representante legal um liquidante nomeado pelo Banco Central. As Câmaras Municipais daqueles novos municípios, criados de forma indiscriminada à sombra da Constituição de 1988, são useiras e vezeiras em legislar sobre horário de funcionamento dos bancos, invadindo competência federal privativa. O CADE não se conforma com o fato de que cabe apenas ao Banco Central aprovar ou não as fusões e incorporações de bancos. Já os órgãos do Ministério Público atrelados ao Código do Consumidor... Hummm, deixa para lá. Não quero ser acusado de lesa- majestade. Mas a anedota que se segue não tem nada a ver com a minha experiência profissional. Conheço apenas de ouvir contar e confesso que não sei como são repartidas as competências das delegacias especializadas da Polícia estadual, porque a minha atuação em assuntos criminais sempre foi federal. Com essa ressalva, lá vai. Quando criaram em Ribeirão dos Bagres uma Delegacia da Mulher, a zelosa e dinâmica delegada titular não fugiu à regra de interpretar ampliativamente a sua esfera de competência. O titular da Delegacia de Homicídios chegou ao local do crime e lá estava ela, querendo assumir a investigação. - Olá, Doutora. Veio nos fazer uma visita social? - Não. Estou em serviço. O sujeito matou a esposa com dezessete facadas. É violência contra a mulher. - Pode ser. Mas, se a Doutora não se importa, eu gostaria de tomar pé na situação antes de resolvermos a questão da competência, está bem? Examinou rapidamente a lambuzeira, depois demoradamente a cara de alucinado do uxoricida.

contemplou

- Doutora, o sujeito me parece inimputável. Olhe a cara dele. Maluco beleza, o que afastaria a hipótese de violência dirigida intencionalmente à mulher. - É? Então vamos perguntar a ele o motivo do crime. Interrogado, o preso foi direto ao ponto: - Matei a desgraçada porque ela estava me corneando. A titular da Delegada da Mulher voltou-se, triunfante, para o titular da Delegacia de Homicídios: - Viu? É caso típico de violência dirigida especificamente contra a mulher. O delegado da Homicídios, antes de se dar por vencido, perguntou ao preso: - E como foi que você descobriu que sua esposa estava... hummm... tendo um caso com outro? - É que, quando eu entrei em casa, o gato levantou o rabo. As duas autoridades policiais concordaram que era melhor chamar logo o psiquiatra forense para resolver a questão da competência. junho de 2013

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Artigo Jurídico

Concubinato! Será Justo Clandestinizá-lo?

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Antonio Ivo Aidar

Sócio do Escritório AIDAR SBZ Pós-Graduado e Especializado em Direito de Família

Q

uando exsurgiu a Súmula nº 380 do STF, em agosto de 1964, a instituição agora entendida como União Estável, denominava-se de “concubinato”. No bojo da disposição insculpida no seio do artigo 226, §3º da Constituição Federal, a relação “longa e duradoura” entre homem e mulher foi jungida à condição de Entidade Familiar, nascendo daí uma nova versão daquilo que é conhecido como concubinato. Com o advento do novel Código Civil, vigente desde 11/01/2011, o instituto do concubinato sobrou albergado no artigo 1727, restando definitivamente estigmatizado como uma união espúria, onde um, ou ambos os envolvidos, estão impedidos de se casar, ou de constituir união estável. Aprofundando-se um pouco mais na lama em que o legislador chafurdou o concubinato, é imperioso deixar claro que, caso um ou ambos sejam casados, porém separados de fato, encontrarão amparo na lição encartada no artigo 1723 do mesmo “Códex” supracitado, passando a serem reconhecidos como conviventes, sendo credores dos direitos conferidos àqueles que coabitam ou não, sob o mesmo teto, em reconhecida união estável. No entanto, na hipótese de o texto inserto no artigo 1727 do Código Civil ser analisado por lentes descomprometidas com conceitos já atropelados pelas mutações que acontecem diariamente no seio social, verificar-se-á que o concubinato não significa um “ficar” esporádico, como se as relações pessoais que acontecem com tais características tenham por escopo apenas o deleite e satisfação sexual. Muito pelo contrário, para que um relacionamento pessoal entre duas pessoas, de sexos diferentes ou não, possa ser tipificado como concubinato, mister se faz a existência de afeto, porque somente se consolidará quando se tratar de relações não esporádicas, que se faz presumir ocorrerem com frequência, mesmo que ambos os parceiros saibam do impedimento civil e fático, que os impede de se casarem, ou de serem reconhecidos como conviventes em união estável. Não se deve confundir Concubinato com União Estável Putativa. Este último instituto vem recebendo o agasalho da nossa jurisprudência, ainda que de forma parcial.

Na união estável putativa, um dos envolvidos, por força de algum motivo relevante, desconhece que o outro é casado ou convivente, mantendo coabitação com a esposa ou companheira. junho de 2013

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Muito diferentes são os desdobramentos para aqueles que mantêm vida concubinária, onde ambos os envolvidos conhecem os impedimentos matrimoniais de um deles ou de ambos. Este extenso preâmbulo tornou-se necessário para, em rápidas pinceladas, fazer clara e lógica nossa defesa aos direitos que possam advir do concubinato. Se não é uma relação esporádica e tendo a nossa Carta Magna e o novel Código Civil prestigiado as relações de afeto (adoção, casamento homoafetivo, família mosaico, parentalidade socioafetiva, etc) nada mais justo e de direito, seja agasalhado “concubinato” reconhecidamente uma relação de afeto, com largo tempo de duração. Por óbvio, existem as relações concubinárias passageiras e interesseiras. Quando assim restar configurado, deverá o magistrado, em face do Princípio da Identidade Física do Juiz e seu Poder Discricionário, rechaçar direitos àqueles que fizeram, desse tipo de união, trampolim para ascensão social. Se um homem e uma mulher, provadamente, dedicam-se vários anos um ao outro mantendo reconhecida fidelidade e, no mais das vezes, dependência financeira, injusto não reconhecer direitos pessoais e patrimoniais entre eles. São milhares os casamentos que sobrevivem por longos anos somente de fachada. Ora por causa dos filhos; pela nunca confessada participação patrimonial; obrigação de pagar pensão alimentícia; uma amizade fraternal; enfim, por força de uma infindável gama de razões, cônjuges e conviventes mantêm-se sob o mesmo teto, realizando-se afetivamente em relações amorosas além dos lindes conjugais. Chega dos nossos legisladores, doutrinadores e grande parcela da sociedade virar as costas aos cidadãos que mantêm relações contínuas e duradouras, no mais das vezes, em espaços físicos distantes do chamado “lar conjugal”. São repetidas histórias de “famílias” que florescem e amadurecem com o passar dos anos, sob o manto da “relação concubinária”, nascem filhos, criam-se vínculos e é profundamente cruel que os frutos dessas relações não abençoadas pelas Cortes pátrias sejam menos defendidos do que os filhos da união afetivamente falida. Explica-se: Geralmente, o varão forma sozinho o patrimônio, cabendo à sua esposa ou companheira o direito de meação. Quando falece o constituidor da “fortuna”, os filhos da união legal e da união espúria herdam em igualdade de condições. Porém, enquanto a esposa / companheira tem garantido metade do patrimônio, que será herdado por seus filhos, à concubina nada cabe. Nessa hipótese, os filhos do mesmo pai serão contemplados com patrimônios diferentes. O assunto é controverso e merece ser melhor discutido. No entanto, de acordo com o caso posto sob o crivo do Poder Judiciário, os paradigmas devem ser revistos. 28

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Atendimento para advogados e estagiários A Caasp, em parceria com a Jucesp, disponibiliza, em sua sede, um atendimento para os advogados / estagiários inscritos na OAB/SP, visando facilitar o acesso aos serviços prestados pela Junta Comercial de São Paulo, a saber: a) Busca de NIRE / NOME (pesquisa de nomes idênticos ou parecidos, números de NIRE ou para identificar a empresa desejada); b) Busca de Ficha Cadastral / Ficha de Breve Relato (utiliza-se na obtenção de histórico da empresa, número do arquivamento, data, resumo da constituição e posteriores alterações); c) Pedido de Certidão Simplificada (extrato breve de informações atualizadas); d) Pedido de Certidão Específica (relato dos elementos constantes de atos arquivados); e) Constituição (registro da empresa) f) Alteração (mudança de dados cadastrais da empresa); g) Enquadramento (enquadramento da empresa em ME ou EPP); h) Fotocópia (Cópia autenticada dos registros arquivados).

Maiores informações: www.caasp.org.br

XIV - CAMPEONATO ESTADUAL DE FUTEBOL CAMPO-OABSP*CAASP-2013 CLASSIFICAÇÃO DA 2ª FASE - APÓS JOGOS DA 2º RODADA - 15.06.2013 GRUPO F POSIÇÃO 1 2 3 4

EQUIPE

Jundiaí Americana / Nova Odessa Botucatu Taubaté / Ubatuba

PG 6 3 3 0

J

2 2 2 2

V 2 1 1 0

E 0 0 0 0

D 0 1 1 2

GP 7 6 6 5

GC 3 5 7 9

SG 4 1 -1 -4

Em pé: Airton Bressan, Vinicius Bichir, Douglas Romeira, Samuel Barbieri, Fabiano Mingotti, Leandro Bizetto, Pablo Salvadori, Alexandre Amorin, Daniel Leopoldo e Ricardo. Agachados: Hermes Barrere, Clayton Infante, Pedro Ferreira, Daniel Alvarenga, Rafael Leopoldo, Lucas Fernandes, Cleiton Aizza e Anderson Nogueira. A Equipe da OAB/Jundiaí assumiu a primeira colocação do Grupo F após derrotar a equipe da OAB/Americana no último dia 15/06/13 no Cece Dal Santo.

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OABJUNDIAÍ junho de 2013


Apareça para o melhor público da região 4 mil exemplares Distribuição gratuita para os inscritos da OAB de Jundiaí, Várzea, Campo Limpo, Itupeva e Cajamar Entrega nominal Público seleto com alto poder de consumo

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