Processo Legislativo Ordinário

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Aluno: Alex Bisinotto Direito Unipac – Uberaba -MG PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO:

Sabe-se que o processo legislativo presente na nossa Carta Magna é indireto ou representativo, ocasião em que o povo escolherá através do voto seus representantes, que receberão autonomia para decidir os assuntos de competência constitucional, no tocante à forma de organização política. No que se refere às fases procedimentais o processo legislativo pode ser dividido em ordinário, sumário ou especial. Em linhas gerais, o processo legislativo ordinário é tido como a base para o entendimento de todos os outros processos, pois nele é feito elaboração das leis ordinárias compreendendo as fases introdutória, constitutiva e complementar. A primeira fase, a introdutória representa a iniciativa de lei, ato que desencadeia o processo de formação da lei. Ocorre nela a figura da atribuição a alguém ou algum órgão, da faculdade para apresentar projetos de leis ao legislativo. Ela se dará tanto por iniciativa parlamentar (membros do Congresso Nacional) como por iniciativa extraparlamentar, através do chefe do poder executivo, tribunais superiores, MP, e cidadãos. Além disso, teremos a definição das casas legislativas a quem caberão deliberar em caráter principal ou revisional, respectivamente. A segunda fase, ou seja, a fase constitutiva refere-se à discussão e votação do projeto de lei nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), bem como a deliberação executiva manifestada através do Chefe do Executivo que pode aceitar ou vetar o projeto de lei. Caso o Presidente da República sancione o projeto o mesmo torna-se lei e passa a fase complementar, caso entenda que o projeto seja inconstitucional e que fere o interesse publico poderá optar pelo veto, (parcial ou total), situação em que o mesmo será apreciado pelo Congresso Nacional, que votará sobre a manutenção ou derrubada do veto. Desta forma, na deliberação parlamentar, o projeto será analisado pelas Comissões de Constituição Justiça e Redação e Constituição, Justiça e Cidadania, sendo responsáveis pela análise da constitucionalidade do projeto, e pelas Comissões Temáticas, que analisarão seu mérito. Na última fase, a fase complementar, também chamada de integradora, ocorrerá a promulgação e publicação da lei. Nela o presidente da república terá um prazo de 48 horas para atestar a existência e a executoriedade da lei, ou como conhecemos doutrinariamente, promulgá-la. Deverá, ainda, dar notoriedade e torná-la obrigatória através de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo observado o "vacatio legis" caso exista. Nesta fase encerra-se o processo legislativo. Vale lembrar que em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência. Portanto, a importância do processo legislativo está no fato de que o desrespeito às normas constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo, pelo Poder Judiciário a quem cabe o dever de fazer o controle de constitucionalidade das leis.


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