1 I - DA DISTRIBUIÇÃO, DO AJUIZAMENTO E DA RECLAMAÇÃO ESCRITA E VERBAL. 1 – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO. O início do procedimento se faz por um meio de um termo de reclamação ou de uma petição inicial. 2 – DA DISTRIBUIÇÃO. As distribuições das reclamações trabalhistas será feita entre as Varas, ou dos Juízes de Direito do Civil, nos casos previstos no art. 669 da CLT, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando houver. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricadas em todas as folhas pela autoridade a quem tiver subordinado o distribuidor. Será fornecida à parte ou ao seu procurador um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Vara ou o juízo a que coube a distribuição. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou a Secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731 da CLT( perda pelo prazo de seis meses de reclamar na Justiça de Trabalho). A reclamação por escrito deverá ser apresentada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Concluída a distribuição, a reclamação será encaminhada à Vara ou ao Juízo Competente, acompanhada do bilhete de distribuição. Estudar arts. 783 a 788 da CLT. Lembramos que a petição inicial apenas deve constar a qualificação das partes, um breve resumo dos fatos e os pedidos( art. 840 da CLT). 3 – DAS NOTIFICAÇÕES DAS PARTES. No processo civil, a comunicação das partes, com relação aos atos processuais, se faz por dois meios a saber: a citação, que vem a ser o ato pelo qual o juiz chama o réu para se defender; e a intimação, que é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa( art. 234 do CPC). Já no processo trabalhista a notificação abrange as duas formas acima preconizadas, tendo estas o mesmo sentido. Reza o art. 841 da CLT que ― recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias‖. Neste particular, o TST, através do seu Enunciado 16, considera notificada a parte quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. A prova do seu não recebimento ou a entrega após o prazo constituem ônus de prova do destinatário. Dispõe o art. 219 do CPC que a notificação válida torna prevento o Juízo; induz a litispendência e faz a coisa litigiosa; e, ainda que ordenada por juiz incompetente, constituí em mora o devedor e interrompe a prescrição. São formas de notificação: a citação postal, a citação por mandado, notificação por hora certa, notificação por edital e por precatória. A primeira se dá quando o destinatário reside ou está estabelecido em local a que não vai a distribuição postal da correspondência, sendo cumprida pelo oficial de justiça. A segunda é cumprida também pelo oficial de justiça, sempre que houver suspeita que o destinatário se recusa a receber a notificação postal, ocultando-se(arts. 227 e 228 do CPC). A terceira encontra sua previsão legal no §1º do art. 841 da CLT, sendo colocada em prática sempre que o destinatário não for encontrado no local ou estiver em lugar incerto e não sabido. A última ocorre quando o destinatário estiver em localidade fora da jurisdição da Vara, sendo cumprida através de rogatória se encontrar no exterior. I – DAS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO E SEUS PROCURADORES – O JUS POSTULANDI. Todo aquele que já tiver completado os18 anos tem direito a postular em juízo. Tal medida encontra-se disposta no art. 791 da CLT. A capacidade processual (legitimatio ad processum) das partes tem-na quem tiver completado 18 anos de idade. Os menores de 18 anos terão que ser representados ou assistidos pelos pais, tutores, curadores ou representantes legais. Na ausência destes, é prática comum no foro trabalhista a representação do menor por qualquer parente que, com fulcro no art. 793, ―in fine‖, da CLT, será nomeado curador à lide pelo juiz, seja trabalhista ou de direito. A mulher casada está expressamente autorizada pelo art. 792 de estar em juízo, sem anuência do marido, para reclamar contra o seu empregador. Os menores de 16 anos devem ser representados e aqueles que tiverem de 16 até 18 anos incompletos devem ser assistidos. São absolutamente incapazes os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, os loucos de todo o gênero, os ausentes declarados tais por ato do juiz. Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são nulos de pleno direito. Os menores de16 anos em diante são relativamente incapazes(vide arts 791 a 793 da CLT). Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. As reclamações trabalhistas propostas pelos maiores de 14 anos e menores de 18 anos, estas poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos locais onde não existir Procuradoria, o juiz nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
2 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por gerente que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente. A jurisprudência predominante inclina-se pela tese de que o preposto deve ser empregado da empresa. A recusa do preposto em responder ao que foi lhe perguntado pelo juiz importará na aplicação da pena de confissão( art. 843 da CLT). Consoante o § 2º do art. 843 da CLT‖ se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato. A representação do empregador doméstico se fará por alguém que resida no âmbito do domicílio reclamado. I – DA AUDIÊNCIA a)
Definição: é o ato processual público, solene, substancial do processo, presidido pelo Juiz, onde se instrui, discute e decide a causa. A partir do novo Código de Processo Civil de 1973, a audiência deixou de ser, em alguns casos, ato substancial ao processo, imprescindível ao julgamento da lide, como na hipótese contida no art. 155 do CPC, que prevê a exclusão da audiência quando houver julgamento antecipado da lide. Tal regra, contudo, não se encaixa ao procedimento trabalhista, tendo em vista o princípio da oralidade que reveste a audiência como ato processual de suma relevância nos procedimentos em que ela for exigível. Na audiência encontra-se insculpido outro princípio importante para o processo do trabalho, que é o da concentração dos atos jurídicos. É nela que se concentram a maioria dos atos processuais praticados pelo juiz e pelas partes. É ainda na audiência que sobreleva o princípio da imediatidade, porque ali é que o juiz irá manter contato físico com as partes, os advogados, testemunhas e peritos para ouvi-los e, assim, obter os elementos que possam convencê-lo ou não da procedência do pedido do autor.
b)
Do procedimento: Normalmente a audiência é realizada na sede da Vara, mas a teor do que dispõe o art. 813 da CLT, poderá efetuar-se noutro local, em casos especiais, mediante edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. Os casos especiais são aqueles enunciados no art. 176 do CPC: em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Se até quinze minutos após a hora marcada para a audiência o juiz não comparecer, os presentes poderão retirar-se, devendo o acontecido ser anotado no livro de registro de audiências. É nesse livro, também, que se fará o registro dos processos apreciados e a respectiva solução, bem como quaisquer outras ocorrências. O art. 817 da CLT, parágrafo único) autoriza o fornecimento de certidões aos interessados. As audiências são públicas e realizam-se em dias úteis no horário das 08:00 às 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente( art. 813 da CLT). Entendemos que não há conflito entre a norma em epígrafe é aquela contida no art. 770 da CLT. Esta trata de forma geral sobre o horário em que os atos processuais poderão ser realizados( 06:00 às 20:00 horas) e aquela trata de um ato específico. O juiz poderá determinar a retirada de qualquer assistente que se comporte de modo inconveniente e perturbe o desenrolar dos trabalhos. As partes são obrigadas a comparecerem à audiência.
c)
Do roteiro da audiência. Apregoadas as partes, não comparecendo o autor à primeira sessão de audiência o processo será arquivado; e não comparecendo o réu, apesar de devidamente notificado, este será considerado como revel. Presentes às partes, será feita a primeira tentativa de acordo. Feito o acordo, será lavrado o devido termo. Não havendo possibilidade de conciliação, o réu apresentará defesa, escrita ou oral(esta última pelo prazo máximo de vinte minutos). Após será fixado o valor de alçada. Serão juntados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, concedendo-se prazo para as partes se manifestarem sobre estes. Em seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada a instrução, podendo as partes apresentarem suas razões finais em dez minutos, no máximo, sendo tentada nova proposta de conciliação. Por fim será exarada a sentença.
I – DAS NULIDADES. Nos processos trabalhistas só ocorrerá a nulidade quando o ato praticado resultar em manifesto prejuízo às partes( art. 794 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos( art. 795 da CLT). Deverá, entretanto, ser declarada ―ex officio‖ a nulidade fundada em incompetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Ao declarar a nulidade o juiz ou o tribunal definirá os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam conseqüência. DO RITO SUMARÍSSIMO O rito sumaríssimo é aplicável nas ações de valores até 40 salários mínimos legais, mas não se estende para aquelas em que o ente público seja parte. Também inconcebível o rito, se a citação do réu tenha que ser procedida por edital. A petição inicial da ação submetida ao rito sumaríssimo, deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. Quanto a estes últimos devem certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada direito e é exigível o valor fixado à causa. A ausência desses pressupostos processuais importará na extinção do processo, sem julgamento do mérito.
3 Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade. A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. O adiamento da audiência não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo se não houver possibilidade para sua realização dentro do prazo mencionado. A sentença deverá ser proferida em audiência, na qual ocorreu a instrução ou esta foi finalizada. Caberá recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo. Nos recursos oriundos destas ações não haverá remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, reservando-se este a se manifestar na sessão, caso entenda necessário. Não haverá também a figura do revisor. DA CONCILIAÇÃO. DA DEFESA INDIRETA E DIRETA. DA RECONVENÇÃO. I – DA CONCILIAÇÃO. 1 – DEFINIÇÃO. É o ato pelo qual o juiz oferece às partes as bases para composição dos seus interesses. Em dois momentos processuais o Juiz deverá tentar a conciliação: na instalação da audiência, antes da defesa, e no fim da instrução, antes do julgamento. É o que estabelecem os arts. 843 e 850 da CLT. A conciliação só ganha eficácia, produzindo seus efeitos jurídicos, depois da assinatura do juiz( Presidente da Vara). Ernesto Krotoschin define a conciliação como o método pelo qual se reúnem as partes encaminhando-as para que elas mesmas, com ou sem ajuda de um terceiro imparcial, encontrem a solução do conflito. 2 - DOS EFEITOS DA CONCILIAÇÃO. Os efeitos da conciliação têm uma dúplice natureza. São substanciais, constituindo-se em coisa julgada material para as partes, obrigando-as com relação às cláusulas ajustadas entre as mesmas. São processuais, constituindo-se em coisa julgada formal entre as partes e para o Judiciário. A conciliação é irretratável a partir da assinatura desta pelas partes, mesmo que não haja a assinatura do Juiz. Seguindo pensamento expresso por Couture, entendemos que a conciliação pode assumir uma das três formas seguintes: renúncia da pretensão; reconhecimento da pretensão; e transação. 3 - ASPECTOS GERAIS. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 764 da CLT autoriza as partes a celebrarem acordo, mesmo após o encerramento do juízo conciliatório. Carnelutti nos leciona que a conciliação é equivalente a um ato jurisdicional. O acordo celebrado entre as partes tem o mesmo efeito da sentença definitiva de mérito, sendo, entretanto, irrecorrível. Contudo, pode ser desconstituída por ação rescisória, com base no inciso VIII do art. 485 do CPC. II – DA DEFESA 1 – DA DEFESA INDIRETA. A defesa indireta constitui-se pelas exceções, pelas preliminares prejudiciais ao mérito e pelas preliminares prejudiciais de mérito, no caso da decadência e prescrição. As exceções podem ser peremptórias e dilatórias. As primeiras visam a extinção do processo; as últimas visam apenas o retardamento do processo. 1.a – DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Segundo o art. 799 da CLT somente suspendem o feito as exceções de suspeição e de incompetência. As demais exceções constituem-se em meras matérias de defesa. Esta exceção visa conduzir o processo para uma das Varas ou Vara, localizada no Município em que o mesmo deva ser analisado( vide regra contida no art. 651 da CLT). Define o art. 651 da CLT que a competência da Vara é determinada pela localidade na qual o trabalhador presta seus serviços. Quando o trabalhador for agente ou viajante, é competente a Vara da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Apresentada a exceção, será concedida vista à parte contrária, para que se manifeste no prazo de 24 horas. Após, se necessário, será a exceção instruída, e, em seguida, julgada. 1.2 – DA EXCEÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. Esta pode ser oponível depois da defesa, por ser matéria de ordem pública. Esta visa declarar a incompetência do juízo em função da matéria que está sendo discutida nos autos. Esta não suspende o andamento do feito, podendo ser analisada quando da sentença definitiva ou terminativa. 1.3 – DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. Vide art. 801 da CLT. O juiz ou o classista, é obrigado a dar-se por suspeito e pode ser recusado por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; e interesse particular na causa. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição. Também esta não será conhecida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou o Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para a instrução e julgamento da exceção.
4 1.4 – DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS AO MÉRITO. Pode ainda o réu, em termos de defesa indireta, alegar conexão, nulidade da citação, perempção, litispendência, coisa julgada, incapacidade da parte e carência de ação. Reputam-se conexas duas ações quando em ambas as partes foram as mesmas, tendo o mesmo objeto e causa de pedir. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo abrange a outra. Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Há litispendência quando se repete a ação que já foi julgada, mas que não transitou em julgado. Nestes casos haverá extinção do processo sem julgamento do mérito. 1.5 - DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Decadência e prescrição. Na primeira ocorre a extinção do próprio direito e na segunda do direito de ação. A primeira é de ordem material e a segunda de ordem processual. 2 – DA DEFESA DIRETA. Na defesa direta o réu questiona meritoriamente cada direito perseguido pelo autor, reportando-se diretamente e especificamente a cada um deles, levantando os fatos pelos quais entende serem prejudiciais aos pedidos, negando-os ou apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, que resultem no seu não acolhimento. A defesa deverá ser apresentada, consoante regras expostas nos arts. 301 e 302 do CPC, sob pena de sofrer preclusão consumativa, salvo nos casos previstos no art. 303 do CPC. A defesa direta e indireta há de ser apresentada numa mesma peça, salvo as exceções em razão do lugar e impedimento ou suspeição do juiz. 3 – DA RECONVENÇÃO. Destina-se a apresentar pedido contra o autor, sendo apresentada no mesmo momento da defesa, sendo um caso de cumulação de ações. A reconvenção, segundo regra estampada no art. 315 do CPC, há de ser conexa com a ação principal e com os termos da defesa. No caso das ações de substituição processual, não pode o réu reconvir com relação ao autor da ação, já que este encontra-se agindo em nome de terceiros. Apresentada a reconvenção, o autor-reconvindo terá prazo de 05 dias para se defender, fazendo geralmente em audiência. Extinta a ação principal, sem julgamento do mérito, nada impede o prosseguimento da instrução e julgamento da reconvenção. A petição inicial da reconvenção deve observar os mesmos requisitos da petição inicial da ação principal. Ambas serão apreciadas no mesmo momento. DAS PROVAS I – DA NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. A prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico e, no Direito Processual, buscar o convencimento do Magistrado a propósito da veracidade das alegações das partes. A um só tempo interessa ao Direito Material e ao Direito Processual. II - O JUIZ E A PROVA. A CLT nos arts. 818 a 830 se ocupa das provas. Tal regramento não disciplina integralmente esta matéria, aplicando-se ao Processo do Trabalho, face a lacuna da lei, os dispositivos existentes no Processo Civil, que com aquele ramo do direito não sejam incompatíveis. O art. 848 da CLT dispõe que é facultado ao Juiz Presidente, ex officio, ou a requerimento dos demais membros do Colegiado interrogar as partes. O Juiz passa a ter um papel importante, buscando tirar dos litigantes os elementos necessários à pesquisa do fato sub judice. Importante se ressaltar a regra insculpida no art. 130 do CPC, no qual confere ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou procedimentos meramente protelatórios. Conduz o juiz o processo, tanto na forma preconizada pelo art. 765 da CLT, quanto pela forma prevista no art. 125 do CPC. Entretanto, o impulso dado pelo juiz não desonera às partes de provarem suas alegações, indicando e apresentando as provas necessárias para o convencimento do julgador. A prova não só interessa às partes, como ao juiz, que representa o Estado, pois a ele cumpre preservar a paz social. O juiz avaliará a prova, na forma prevista no art. 131 do CPC, dando a cada uma o valor e peso que merecem, segundo a impressão registrada por cada uma na formação do seu convencimento. Esta norma consagra a teoria objetiva da prova, pela qual o convencimento do juiz haverá de ser motivado pelas provas colacionadas aos autos, restando apenas a liberdade de interpretá-las. O CPC faculta ao juiz tomar providências úteis ao aclaramento das divergências trazidas aos autos e rejeitar pedidos de provas que considere desnecessárias aos objetivos do processo. III – DAS PRESUNÇÕES: Muitas são as teorias sobre a natureza jurídica da presunção. A clássica vê a presunção como substitutivo da prova. Temos ainda: a teoria da maior ou menor facilidade na conclusão, do fundamento, do efeito probatório e da inversão do ônus da prova. Ficamos com a primeira teoria, defendida por Pothier, segundo o qual ―a presunção difere da prova propriamente dita; esta faz fé diretamente, e por si mesma, de uma cousa; a presunção faz fé por uma conseqüência tirada de outra coisa.‖ Para chegar a verdade dos fatos, a prova trilha o caminho direto com o concurso dos sentidos e o indireto mediante a reflexão. O primeiro é o da prova e, o segundo, o da presunção que se divide em legal e comum. O CPC, ao nosso ver de forma correta, não considera as presunções como meios de prova, mas um método de raciocínio. O juiz forma sua convicção com fundamento na prova dos fatos. É a prova direta. Quando, porém, ele parte de um fato conhecido para chegar a um outro ignorado, temos a presunção. A presunção se divide em: a) comum ou judicial( de hominis), que não é extraída da lei, mas deduzida livremente de fatos da mesma espécie de outros, que geralmente ocorrem e que servem para formar o juízo do magistrado; b) legal absoluta( jure et jure) quando a lei declara verdadeiro um fato e não admite prova em contrário; c) relativa( juris tantum) a que embora aceita como verdadeira pela lei, pode ser elidida por provas que a eliminem; d) de fato (praesumptio facti) é aquela que, sozinha, não leva a prova necessária; e) simples, a que o juiz deduz, em acatamento às regras de direito e segundo certas circunstâncias. Sobre a presunção ―jure et jure‖, reza o inciso IV do art. 334 do CPC, que não depende de prova fato em cujo o favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Acerca da presunção ―juris tantum‖, o art. 302 do CPC coloca-nos um exemplo: presumem-se verdadeiros os fatos relatados na petição inicial e não impugnados pelo reclamado em sua defesa, salvo: a) se não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar de substância do ato; c) se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
5 IV – DO ÔNUS DA PROVA. Dispõe o art. 818 da CLT que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Tal norma é complementada pelo art. 333 do CPC. Compete ao réu, diante do exposto no inciso II do art. 333 do CPC, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Temos nos posicionado que é inaplicável ao processo do trabalho a inversão do ônus da prova, mencionada no parágrafo único da norma adjetiva civil supra citada, por não atender à finalidade primordial do direito do trabalho, que é de proteger o trabalhador contra os abusos do mais forte economicamente – o empregador. Contudo, cabe aqui mencionar uma regra de exceção à esta ressalva: se o trabalhador alegar um fato, cuja a prova encontre-se tão somente com o réu, e dela dependa o julgamento, poderá requer ao juiz que determine a sua produção pela parte adversa, sob pena de aplicação do teor do art. 359 do CPC, sempre que a parte contrária admitir a sua existência. Cabe a cada parte, diante da distribuição do ônus da prova, provar adequadamente suas alegações. Se a prova for precária ou insuficiente, a parte, a quem tem o dever de produzi-la, ficará prejudicada. O TST possuí alguns enunciados que tratam da matéria. O Enunciado 86 do C. TST dispõe que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. O Enunciado 212 determina que compete ao empregador a prova sobre o término do contrato de trabalho, quando negados à prestação dos serviços e o despedimento, face ao princípio da presunção da continuidade da relação empregatícia, que favorece ao hipossuficiente. V – DA LICITUDE DOS MEIOS DE PROVA. A matéria tem tratamento constitucional, posto que o inciso LVI do art. 5º da Carta Magna dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. No ordenamento infraconstitucional, também temos esta garantia, conforme preceito inserido no art. 332 do CPC, que assim disciplina a matéria: ― todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.‖ Uma prova para ser conhecida pelo juiz não pode ser obtida por meio ilícito ou imoral. O conceito de licitude e moralidade se complementam para a aceitação da prova oferecida pela parte.
VI – DA ISONOMIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. O princípio da isonomia na produção das provas é uma projeção do princípio da igualdade das partes no processo. Tanto o autor quanto o réu devem ter iguais oportunidades no processo para realizar as provas de suas alegações. Mas, esta garantia deverá também ser estendida às manifestações das partes sobre as provas produzidas pela parte contrária. A ofensa a este princípio acarreta a caracterização do cerceamento do direito de defesa das partes no processo. VII - DA OPORTUNIDADE DA PROVA. Têm as partes de realizar a prova no momento processual adequado. Não o fazendo opera-se a preclusão. Contudo, poderão as partes produzirem-na após o prazo assinalado para este fim, se restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento adequado ou porque não tinha a parte conhecimento desse meio de prova. A prova, em geral, pode ser produzida ad perpetuam rei memoriam, isto é, antes da abertura do processo, nos casos que se seguem: a testemunha que pode revelar fatos essenciais à elucidação do litígio tem idade muito avançada, está muito doente ou está prestes a realizar viagem para o exterior; está prestes a ser desativada indústria em que o trabalho é prestado sob condições insalubres ou periculosas. VIII – ESPÉCIES DE PROVAS. As provas podem ser produzidas mediante depoimentos de testemunhas, pela apresentação de documentos e pelos laudos técnicos. Entretanto, sempre há a possibilidade de o fato, em debate, ser provado de forma ignorada pela lei, sempre que estiver em acordo com o preceito contido no art. 332 do CPC, que trata sobre a licitude das provas. O que importa é que o meio de prova não afronte a Lei, nem seja imoralmente ilegítimo. Isto porque com o desenvolvimento tecnológico, surge, todos os dias, novos meios e processos de provar a verdade dos fatos. Por esta razão a lei não estabelece critério taxativo para a produção da prova. Na valoração das provas, inexistindo norma jurídica particular, é dado ao juiz aplicar as regras de experiência comum administradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Como se vê, no silêncio da lei, a máxima se assemelha à fonte formal do direito. Lembrando-se que a prova documental só pode ser aceita na forma original ou autenticada. As fotos devem ser acompanhadas dos respectivos negativos. IX - FATOS NOTÓRIOS. Segundo o disposto no art. 334 do CPC não dependem de prova os fatos: notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitido no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Fato notório – notorium non eget probatione – é aquele que tem caráter geral, que é do conhecimento de todos. Não se pode conceber como notório fato que é do conhecimento tão somente de determinado círculo de pessoas. Frederico Marques nos leciona que fato notório é o constituído por verdades geralmente reconhecidas por se referir a uma situação territorial ou geográfica, ou a acontecimento histórico “urbe et orbi”, admitido e ainda por tratar-se de fatos axiomáticos, evidentes e indiscutíveis. X – PROVA DE NORMAS JURÍDICAS. Jura novit curia é uma antiga máxima latina, utilizada no direito, na qual revela-nos que o juiz é obrigado a conhecer do direito positivo nacional. Tal regra encontra uma exceção estabelecida no art. 337 do CPC, que diz que a parte deverá provar o direito, baseado em lei municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provando a vigência da norma, se assim o determinar o juiz. Tal regra encontra parâmetro no art. 14 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, pela qual o juiz poderá exigir a prova da lei estrangeira. Verifica-se a aplicabilidade destas regras ao Direito do Trabalho, mormente quanto ao direito internacional, já que as Convenções da OIT incorporam-se ao nosso ordenamento jurídico, o mesmo acontecendo com os tratados internacionais, sempre que devidamente ratificados. Com referência ao direito consuetudinário, se não for notório, terá de ser atestado por autoridade da localidade ou região onde o costume é direito.
6 XI – CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS. As provas podem ser classificadas quanto ao sujeito – reais e pessoais; quanto ao objeto: diretas ou históricas e indiretas ou críticas; e quanto a forma: literais, testemunhais e materiais (preconstituídas e causais). O sujeito da prova tanto pode ser a pessoa ou coisa que dão origem à prova. O objeto da prova é o fato sobre o qual versa a ação e que se deseja provar. A forma da prova é a modalidade ou a maneira como ela é apresentada ao juiz. A prova é direta quando se constitui no mesmo fato probando ou a ele vinculada; se diz respeito a outro fato, mas que, mediante operação mental, leva ao fato probando, ela é indireta. XII – A PROVA E A CLT. As provas admitidas pela CLT são as seguintes: depoimento pessoal da parte, testemunhas, documentos, perícias e inspeção judicial( arts. 440 e 441 do CPC). Poderão ser testemunhas todas aquelas pessoas não mencionadas no art. 829 da CLT. Não poderão ser testemunhas quem for parente até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Contudo, poderá ser ouvida, como simples informante, não prestando termo de compromisso. XIII – DA APRESENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. A prova documental será apresentada pelo autor, junto com a peça postulatória( art.787 da CLT) e pelo réu, junto com a defesa(art. 845 da CLT). Deverão os documentos serem anexados em sua forma original ou devidamente autenticada( art. 830 da CLT). Poderão ser juntados documentos novos, relacionados a fatos acontecidos após a propositura da ação e da defesa(art. 397 do CPC). Os documentos inautenticados poderão ser conhecidos pelo juiz, se a parte contrária não lhe apresentar qualquer impugnação, seja de ordem material ou formal. XIV – DAS PERÍCIAS. Estas serão determinadas sempre que houver necessidade para sua realização, sendo assinalado prazo de cinco dias para as partes apresentarem seus quesitos. O exame pericial, como meio de prova, é de duas ordens: de informação e de verificação. O art. 420 do CPC reporta-nos que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. No exame, é determinada uma situação; na vistoria fixa-se, em dado momento, o estado em que se encontra determinada coisa móvel ou imóvel; a avaliação estabelece um valor de um bem material, moral ou intelectual. A norma adjetiva civil permite ao juiz indeferir a prova técnica em três hipóteses: a prova do fato não dependa do conhecimento especial do técnico, desnecessária em vista de outras provas já produzidas e quando esta tornar-se impraticável. Os peritos devem ser escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente( §§ 1º , 2º e 3º do art. 145 do CPC). O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer( art. 147 do CPC). Esta responsabilidade será apurada nos próprios autos, depois de permitir-se ampla defesa ao experto. O experto poderá recusar-se a realizar a perícia, alegando motivo de foro íntimo, mas terá de fazê-lo no prazo de cinco dias após ser intimado para a prática do ato ou do impedimento superveniente( art. 138 do CPC). Este realizará o laudo independentemente de assumir termo de compromisso. O perito poderá ser substituído sempre que ocorrer as seguintes hipóteses: quando não tiver conhecimentos especializados para o bom desempenho da prova pericial; quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. Nesta última hipótese, cabe ao juiz comunicar, à respectiva corporação profissional, a negligência do perito e impor-lhe multa fundada no valor da causa e possível prejuízo decorrente do atraso do processo. O art. 432 do CPC autoriza ao juiz a prorrogar, uma única vez e a seu prudente arbítrio, o prazo concedido ao perito para realizar a perícia. O juiz poderá julgar em dissonância com o teor do laudo pericial, motivando as razões do seu convencimento com fato provados nos autos ou com base em outros elementos de convicção. Por fim, ressaltamos que o perito, que deverá realizar perícia de insalubridade, deverá encontrar-se inscrito na DRT – como técnico na área de saúde ocupacional; o mesmo correndo com o perito-engenheiro, que deverá ter curso na área de prevenção à acidente de trabalho, com destaque em segurança do trabalho. O perito-contador deverá ser formado em contabilidade(nível superior)ou ter curso de economia. XV – DA INSPEÇÃO JUDICIAL. Esta tem natureza processual, podendo ser requerida pelas partes ou por uma delas, ou por determinação do juízo. A inspeção abrange tanto pessoas quanto coisas. Encontra-se disciplinada nos arts. 440 a 443 do CPC. O art. 442 do CPC é taxativo ao dizer que o juiz irá ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa: quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; quando a coisa não puder ser apresentada em Juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; e quando determinar a reconstituição dos fatos. O mesmo artigo estatuí que as partes tem o direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem do interesse da causa. No encerramento da inspeção, lavrar-se-á auto circunstanciado no próprio local em que se realizou, mencionando tudo que considerar útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia( parágrafo único do art. 443 do CPC).
COMPETÊNCIA 33 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (CPC, art. 87). São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 34 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é definida pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651). Se tratar de empregado agente ou viajante será competente a Junta ou Juiz da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado à agência ou filial, quando será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial (CLT, art. 651, § 1º); se o empregador prestar serviços fora do lugar da contratação o empregado pode reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço (CLT, art. 651, § 2º).
7 35 - É competente a Justiça do Trabalho do Brasil para decidir dissídio trabalhista entre empregado brasileiro e agência ou filial de empresa, no estrangeiro, se não houver convenção internacional dispondo em contrário. Qualquer que seja a regra em contrário, constante do direito estrangeiro, será competente a autoridade judiciária brasileira, em razão do lugar, quando: a) o réu for domiciliado no Brasil. b) aqui tiver de ser cumprida a obrigação. c) a empresa estrangeira não-domiciliada no Brasil aqui possuir agência ou filial (porque a obrigação deverá ser cumprida aqui). d) a ação se originar de ato ou fato ocorrido ou praticado no Brasil. 36 - As leis estrangeiras podem ser aplicadas se forem mais benéficas ao empregado. 37 - Sentenças estrangeiras prolatadas em matéria que o sistema jurídico brasileiro atribui à competência jurisdicional brasileira não serão homologadas nem exeqüíveis no Brasil. 38 - Processo que tramitar no exterior em violação a normas brasileiras de competência jurisdicional não induzirá litispendência. 39 - A competência pode ser absoluta (improrrogável) ou relativa (pode ser prorrogada). A incompetência do juiz se argüi por meio de exceções (CPC, art. 112), chamadas declinatórias do foro e do juízo. As exceções de incompetência absoluta devem ser conhecidas de ofício mas também podem ser argüidas pela parte; as relativas, o juiz só pode conhecer se argüidas pela parte. 40 - A competência é absoluta (improrrogável): a) em razão da hierarquia; b) em razão da matéria; c) em razão da pessoa. É relativa (prorrogável): d) em razão do local (foro). e) em razão do valor. 41 - Ao declarar-se incompetente o juiz enviará os autos ao juízo que entende competente, sendo nulos apenas os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º); se a incompetência relativa não for argüida, prorroga-se; a absoluta, não. 42 - A sentença proferida por juiz incompetente é nula mas faz coisa julgada e só se rescinde através de ação rescisória. 43 - Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta (CPC, art. 301, II); se não o fizer, como a incompetência absoluta não se prorroga, o juiz deve fazê-lo. 44 - Na Justiça do Trabalho só suspendem o curso do processo as exceções de suspeição e de incompetência; todas as demais devem ser alegadas como matéria de defesa. 45 - Se a decisão sobre a incompetência for terminativa do feito, cabe recurso (ordinário); se não for, a parte só poderá atacá-la em preliminar de recurso da decisão final. 46 - Dá-se conflito de competência (e nunca de jurisdição, porque a jurisdição é una, indivisível e homogênea; não conflita) quando dois ou mais juízes se julgam competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para apreciar e julgar determinada causa; pode ocorrer entre dois juízes de mesma hierarquia, entre juízes de hierarquia diferente, entre dois juízes de Tribunais diversos, entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito. 47 - Podem suscitá-lo: a) Ministério Público. b) Os Juízes. c) As partes. d) Os Tribunais. 48 - Entre juízes e autoridades judiciárias ou administrativas não há conflito de competência nem de jurisdição, mas de atribuição; conflitos entre autoridades administrativas não são da competência do Judiciário. 49 - O juiz suscita o conflito por ofício; o Ministério Público, por petição; o conflito deve ser instruído com documentos (CF/88, art. 119, I, e f, atribui-lhe natureza jurídica de ação). 50 - Na Justiça do Trabalho o procedimento do conflito no 1º e no 2º graus está nos arts. 809, 810 e 811 da CLT; formado o conflito o juiz suscitante o remete ao presidente do Tribunal, que distribuirá a um relator; ouvida a Procuradoria, será julgado na primeira
8 sessão desimpedida, se o conflito se der entre Juízes do Trabalho; se o conflito se der entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, o procedimento, formado e instruído, será remetido ao Superior Tribunal de Justiça (modificação do art. 808, c, da CLT, pelo art. 105 da CF/88); antes, a competência era do STF. 51 - Os conflitos serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais — se suscitados entre Juntas ou entre Turmas de Tribunais Regionais; b) pelas Turmas do TST — os suscitados entre Tribunais Regionais do Trabalho Plenos ou grupos de Turmas destes e os que se suscitarem entre Juízes de Direito ou Juntas de Conciliação de regiões diferentes (sujeitos a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais). c) pelo Pleno do TST — os conflitos suscitados entre suas Turmas. d) pelo Superior Tribunal de Justiça — os conflitos entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos. 52 - Outros casos de competência da Justiça do Trabalho (casuística): a) dissídios de servidores públicos ou autárquicos dos Estados e Municípios, empresas públicas estaduais ou municipais, regidos pela CLT. b) lides em que sejam partes sociedades de economia mista e fundações (mesmo as criadas por lei federal); todas são pessoas jurídicas de direito privado. c) pequena empreitada (CLT, art. 852, III, a). d) autônomo (quando, trabalhando agrupados, por intermédio de sindicato, Caixa Portuária ou entidades congêneres, buscam repouso remunerado, cf. art. 3º da Lei nº 605, de 5/10/49). e) marítimos. f) domésticos (Lei nº 5.859/73). g) lides sobre FGTS, se decorrerem diretamente do contrato de trabalho ou de sua cessação; diferenças de saldo por erro na aplicação de índices, não o são. h) litígio entre empresas de serviço temporário e seus trabalhadores (Lei nº 6.019/74). i) litígio decorrente das obrigações trabalhistas durante o período de cessão de servidor público estadual a empresa de direito privado, remunerado diretamente pela cessionária. j) mandado de segurança. k) atleta profissional. l) avulsos e tomadores de serviços (Lei nº 7.494/86, que alterou o art. 643). m) possessórias, a respeito de imóvel ocupado por empregado em decorrência de contrato de trabalho. n) perdas e danos (discutível). 53 - A Justiça do Trabalho não é competente: a) para ação de sindicato contra empresa pretendendo desconto compulsório de contribuição sindical, assistencial ou confederativa. b) para disputa entre sindicatos e Estado em caso de intervenção, violação de direito de greve, desvio de imposto sindical. c) questões relativas ao PIS (discutível)e à Previdência Social. d) para determinar reintegração de empregado demitido do serviço público com base em atos institucionais. e) para causas em que a União intervenha como assistente, se demonstrar interesse jurídico. f) para causas em que seja parte o funcionário público estatutário municipal, estadual ou federal. g) para ações sobre incorporação do adicional por tempo de serviço aos proventos de aposentadoria da FEPASA (decisão do STF). h) para relação de trabalho autônomo. i) para ações relativas a acidente de trabalho. 54 - São órgãos da Justiça do Trabalho: a) Tribunal Superior do Trabalho. b) Tribunais Regionais do Trabalho. c) Juntas de Conciliação e Julgamento. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 55 - O TST (disciplinado nos arts. 690 a 705 da CLT): a) tem sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional; b) é o órgão máximo da Justiça do Trabalho; c) corresponde ao terceiro grau da jurisdição trabalhista; d) das suas decisões só cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando houver violação da Constituição. e) compõe-se de 27 membros (11 escolhidos entre magistrados da Justiça do Trabalho (de qualquer grau), 3 entre advogados no efetivo exercício da profissão e 3 entre os membros do Ministério Público do Trabalho, 10 classistas, de investidura temporária e representação paritária (empregadores e empregados), com mandato de 3 anos, permitida duas reconduções, no total de 9 anos).
9 f) os membros do TST têm o nome de ministros e são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado; g) O TST funciona como Tribunal Pleno ou dividido em Turmas (atualmente, três), Órgão Especial (CF/88, art. 93, XI), Seções Especializadas (individuais e coletivas); o Presidente, o Vice, o Corregedor Geral e os Presidentes das três Turmas, além dos 5 integrantes da Comissão de Regimento Interno (dos quais, dois são classistas) são eleitos bienalmente dentre os togados. h) os classistas no TST não têm suplentes; perdem o mandato se faltarem a três sessões sem justificação. i) Compete ao Tribunal Pleno: 1º) em única instância: a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüida, para invalidar lei ou ato do poder público; b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei. c) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a letra b. d) julgar agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei. e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais Ministros do Tribunal. f) estabelecer súmulas de jurisprudência, na forma prescrita no Regimento Interno. g) aprovar tabela de custas e emolumentos. h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer atribuições administrativas previstas em lei ou decorrentes da Constituição Federal. 2º)em última instância: a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b, c do nº 1º, acima. c) julgar os embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno ou que forem contrárias à letra de lei federal. d) julgar os agravos dos despachos denegatórios dos Presidentes de Turmas, em matéria de embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. 3º)Compete a cada uma das Turmas: a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de Direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes. b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de Direito, nos casos previstos em lei. c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista. d) julgar os embargos de declaração opostos de seus acórdãos. e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO 56 - Os TRTs (disciplina nos arts. 670 a 680 da CLT): a) são compostos por juízes togados e classistas, estes em representação paritária (empregados e empregadores); togados são os de carreira (juízes de Junta, promovidos por antigüidade e merecimento, em listas tríplices organizadas pelos Plenos) e os integrantes do quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público do Trabalho). b) É facultativa a divisão em Turmas do TRT que possua 12 ou mais membros; é obrigatória a divisão do TRT composto de 4 ou mais Turmas, em Grupo de Turmas de 10 juízes. c) o presidente do Grupo de Turmas será sempre um togado; o mandato é de dois anos. d) o Grupo de Turma funciona com metade mais um do número de juízes que o compõe. e) os classistas de Tribunal Regional são nomeados pelo Presidente da República, dentre nomes constantes de lista tríplice enviada ao TST por associações de grau superior, com sede nas respectivas regiões desses Tribunais. f) a investidura é de 3 anos, permitida duas reconduções, no total de 9 anos. g) recebem vencimento fixo e não por sessões, como ocorre nas Juntas. h) relatam e revisam feitos, como os togados. i) não podem ser eleitos presidentes, vices e presidentes de Turma ou de Grupo de Turma. j) perdem o mandato se faltarem a três sessões consecutivas, sem justificação. k) pode ser criado mais de um Tribunal em cada Estado (CF/88, art. 112). JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO 57 - As JCJs (disciplina nos arts. 647 a 653 da CLT): a) são órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição trabalhista; dizem-se colegiados, tripartistes ou paritários porque
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b) c) d) e)
f) g) h)
i)
j) k) l) m) n) o)
p) q) r) s)
compostos de três membros: um presidente, necessariamente bacharel em Direito, juiz do trabalho habilitado em concurso público de provas e títulos e dois classistas (vogais), temporários (mandato de 3 anos, permitida uma recondução), de livre indicação de sindicatos, em lista tríplice, ao Presidente do TRT. onde não existir Junta a jurisdição será exercida pelos juízes de direito. podem conciliar, instruir e julgar com qualquer número, sendo indispensável a presença do presidente. na teoria, o presidente propõe a solução da lide aos vogais e, havendo empate, desempata, adotando uma das soluções dos vogais ou proferindo outra que melhor atenda à lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e o interesse social. discute-se se a Junta pode funcionar sem um ou sem os dois vogais (apenas com o presidente), pois que 1 também é número; a doutrina entende que sem os dois vogais a Junta não pode funcionar; há entendimento de que pode funcionar apenas com o presidente ou com o presidente e apenas um vogal. Imprescindível, mesmo, é o presidente. nas execuções, o juízo é monocrático, isto é, as Juntas, na execução, funcionam apenas com o presidente. as Juntas podem declarar inconstitucionalidade de lei; fazê-lo, é privativo de qualquer juízo; é necessária a composição plena (um togado e dois classistas). as Juntas têm competência territorial sobre a comarca em que têm sede; essa competência só pode ser ampliada ou restringida por lei federal; leis estaduais de organização judiciária não influirão nela; o TST pode propor ao legislador a alteração da área territorial de uma JCJ. Pela lei (Lei nº. 6.947, de 17/9/81), pode ser criada uma Junta sempre que na localidade existirem mais de 24.000 empregados ou ajuizamento, em média, de 240 reclamações anuais na base territorial prevista para a sua jurisdição; onde já houver Juntas, só se criarão outras quando em cada uma delas exceder de 1.500 reclamações por ano. a jurisdição de uma Junta só pode estender-se por um raio máximo de 100 quilômetros da sede e se existirem facilidades de transporte. sendo órgão colegiado, não se aplica na Justiça do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. não existe mais a figura de juiz suplente de Presidente de Junta. o ingresso na magistratura do trabalho se dá por concurso público de provas e títulos; é preciso ser bacharel em direito, ter mais de 25 anos e menos de 45 (este limite é de constitucionalidade discutível). os vogais são indicados pelos sindicatos (associações sindicais de 1º grau), em lista tríplice, e nomeados pelo Presidente do TRT, para mandato de 3 anos. a nomeação do vogal ou suplente pode ser contestada (impugnada) em 15 dias, a contar da posse, sem efeito suspensivo; deve ser apresentada ao Presidente do TRT, que a distribuirá a um relator, que a instruirá, sendo necessário, e a submeterá a julgamento do Tribunal na primeira sessão desimpedida; julgada procedente, o Presidente designa novo vogal ou suplente; dessa decisão cabe recurso ao TST. não havendo sindicatos, ou estes não enviando listas, o Presidente do TRT designará livremente. durante a investidura os vogais e suplentes gozam das prerrogativas dos jurados isto é, não sofrerão desconto nos salários (CPP, art. 430); vogais recebem jetton (1/30 do vencimento do juiz-presidente de Junta, por sessão a que comparecer, até o máximo de 20 sessões por mês); a LOMAN não os inclui entre os magistrados, vitalícios ou não; podem pedir vistas dos autos (por 24 horas) e formular, por intermédio do Presidente, perguntas aos litigantes, testemunhas e peritos; têm direito a férias de 30 dias; as do último período têm de ser fruídas dentro dele, sob pena de perempção, por impossibilidade material de gozo.
58 - Juízes de Direito (disciplina nos arts. 668 e 669 da CLT): a) funcionam como órgãos de jurisdição trabalhista de 1º grau onde não houver Junta (CF/88, art. 141, § 2º; CLT, art. 668). b) sua competência é a mesma da JCJ; funcionam monocraticamente, sem classistas; c) havendo na mesma localidade mais de um Juízo de Direito a competência é determinada pela ordem de distribuição segundo a lei de organização judiciária local, ou o mais antigo. MINISTÉRIO PÚBLICO 59 - A instituição do Ministério Público tem origem no direito francês (CELSO AGRÍCOLA BARBI), para defender os interesses do rei em juízo. No Brasil, o Ministério Público foi criado em 16/1/1838, e considerados fiscais da lei. 60 - É uma instituição administrativa; no Brasil, porém, o Ministério Público está organizado constitucionalmente junto aos juízes e Tribunais Federais; não é órgão judiciário; seus órgãos exercem um munus público, de interesse geral (COQUEIJO COSTA); devem zelar pela ordem pública, fiscalizar o exato cumprimento da lei, prover aos atos de interesse do Estado em juízo, proteger os fracos, os oprimidos e os incapazes; atuam por via de ação, nos casos previstos em lei, ou por via de intervenção, em processo alheio. Nos casos em que move ação, é parte oficial (TORNAGHI). Sua função é consultiva, fiscalizadora, preventiva. 61 - O Ministério Público só terá interesse em recorrer: 1ª)como parte: a) se verificar a sucumbência em relação aos interesses materiais que ele defende no processo;
11 2º) como fiscal da lei: a) em benefício do erário, de incapazes, dos ausentes ou das disposições do testador, quando em causa direitos indisponíveis; b) para impedir a colusão das partes, objetivando prejudicar interesses de terceiros ou fraudar a lei, hipótese que autoriza o Ministério Público, inclusive, a propor ação rescisória (CPC, art. 487, III, b); c) em favor da integridade da norma de direito positivo, público ou privado, desde que inderrogável pela autonomia de vontade do requerente ou dos litigantes; d) demonstrando o interesse público, acaso vulnerado pela sentença proferida em processo no qual interveio em atenção "à natureza da lide ou qualidade das partes". 62 - O Ministério Público só possui prazo em dobro para recorrer quando for parte; quando atuar como fiscal da lei, não (CPC, art. 188). 63 - O Ministério Público do Trabalho (disciplina nos arts. 736 e seguintes, da CLT): a) é órgão do Poder Executivo. b) rege-se pela CLT e, supletivamente, pelas normas que organizam o Ministério Público Federal (CLT, art. 736, parágrafo único) e pela Lei nº 6.788, de 28/5/80 - Lei Orgânica do Ministério Público da União). 64 - No processo do trabalho o Ministério Público pode intervir: 1º) como parte: a) para ajuizar reclamação de maior de 12 anos e menor de 18, na falta de representante legal. b) para ajuizar reclamação por falta de anotação em CTPS de menor. c) para instaurar instância em dissídio coletivo, quando ocorrer suspensão do trabalho. d) para executar decisões proferidas pelos TRT. e) para cobrança da dívida ativa da União por multas impostas por autoridades administrativas e judiciárias do trabalho, em ação executiva. f) suscitar conflito de competência. g) requerer correção de erros materiais de sentença. h) para ajuizar ação civil pública e inquérito civil. 2º) como fiscal da lei: a) para emitir parecer em 8 dias em todos os processos judiciais ou administrativos, com exceção do agravo regimental, que é o meio pelo qual a parte tem o direito de invocar a jurisdição colegiada do órgão do qual pende a sua causa (COQUEIJO). b) intervir nos debates dos julgamentos nos Tribunais. c) funcionar nas sessões judiciárias ou administrativas, públicas ou secretas, do Tribunal. d) para pedir ao Procurador Geral da República a proposição de ação direta de insconstitucionalidade. 3º) como recorrente: a) sem pagar custas. b) sempre que, em ação coletiva (dissídio, convenção) o Tribunal descumprir as normas de política econômica do Governo, fixando majoração além ou aquém daqueles índices. c) sempre que a decisão do TRT ferir a lei. d) o Ministério Público não precisa sucumbir ou demonstrar interesse jurídico para recorrer (CPC, art. 499, § 2º). e) para atacar decisão de Tribunal em sentença coletiva contenciosa (que resolve o dissídio coletivo) ou homologatória (que homologa acordo). f) nos dissídios individuais só pode recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei; o processo individual é dispositivo. 4º) como representante de incapazes: a) na representação de menores (a Constituição proíbe o trabalho do menor de 14 anos), sempre na falta ou ausência dos representantes legais. b) na representação de incapazes (loucos, surdos-mudos, os que não puderem externar sua vontade, os declarados ausentes, os pródigos e os silvícolas). CORREGEDORIA — RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 64 - O TST e os Tribunais Regionais elegem, dentre seus membros vitalícios e togados, os corregedores e os vices, para exercer e inspecionar permanentemente os serviços judiciários dos TRTs (se estiver falando da Corregedoria Geral, do TST ) ou as Juntas (se estiver falando da Corregedoria Regional, dos TRTs.). 65 - O ato pelo qual o juiz-corregedor inspeciona os serviços judiciários de TRT ou Junta chama-se correição. Há dois tipos de correição: geral (CLT, art. 709) e parcial (CLT, art. 709, II).
12 66 - Na correicional busca-se a correção do error in procedendo (erro de procedimento) do juiz; error in judiciando (erro de julgamento) não é amparado por correicional, mas por recurso ou agravo, conforme o caso. 67 - O remédio jurídico que a parte, através de seu advogado, dispõe para reclamar a atuação da Corregedoria visando a correção do error in procedendo chama-se reclamação correicional. Deve ser ajuizada no prazo de cinco dias contado da ciência efetiva da prática do ato atentatório da boa ordem processual. Da decisão correicional cabe agravo regimental. 22 - No processo civil, dá-se importância capital à citação válida (CPC, art. 219). No trabalhista, o ajuizamento da ação, pela simples entrega da petição inicial trabalhista no protocolo ou no distribuidor, provoca os seguintes efeitos processuais de excepcional relevância: 1º 2º 3º 4º 5º
Induz litispendência; Torna litigiosa a coisa; Interrompe a prescrição; Constitui o devedor em mora; Torna prevento o juízo.