Copyright © 2014 Alma Literária Editora Ltda.
ISBN 97885-67766-04-1
Temas do Direito Vol. 1 Autor
Humberto Fernandes de Moura (Org.) e outros Coordenação editorial
Maristela Carneiro
Coordenação gráfica:
Algo+ Soluções Editoriais Capa: Alex Pereira dos Santos, projeto gráfico e diagramação
Equipe Algo Mais Revisão
Eveline Machado Impressão
Singular Digital
O autor e a editora empenharam-se para citar adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores dos direitos autorais de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos caso, inadvertidamente, a identificação de algum deles tenha sido omitida. Reservados todos os direitos. É proibida a duplicação ou reprodução deste volume, no todo ou em parte, sob quaisquer formas ou por quaisquer meios (eletrônico, mecânico, gravação, fotocópia, distribuição na internet ou outros), sem permissão expressa da editora. Não é responsabilidade da editora nem do autor a ocorrência de eventuais perdas ou danos a pessoas ou bens que tenham origem no uso desta publicação. Apesar dos melhores esforços do autor, do editor e dos revisores, é inevitável que surjam erros no texto. Assim, são bem-vindas as comunicações de usuários sobre correções ou sugestões referentes ao conteúdo ou ao nível pedagógico que auxiliem o aprimoramento de edições futuras. Os comentários dos leitores podem ser encaminhados à Alma Literária, pelo e-mail:atendimento@algomaissolucoes.com.br Rua Senador Dantas, 117/1340 20.031-204 – Centro Rio de Janeiro – RJ Tel: (21) 3549-4621 1ª edição – janeiro de 2015
INTR ODUÇ Ã O O presente trabalho é fruto do esforço de alunos do segundo semestre da graduação em Direito do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Muito embora neófitos na faculdade, isso não impediu que eles efetuassem profundas reflexões sobre os mais variados temas do Direito, apresentando temas polêmicos em suas áreas de estudo, com extensa indicação bibliográfica. Sem dúvida a organização do livro custou muito esforço intelectual dos seus participantes, mas, sem dúvida apresenta-se como resultado uma reflexão até certo ponto madura de seus autores sobre temas que nem sequer já viram na faculdade. Isso apenas reforça e reafirma o compromisso dos seus autores com a boa prática do Direito. A ideia é que a leitura dos temas tratados seja uma experiência intelectual e pedagógica, servindo, quiçá, de motivação para outras atividades que reúnam alunos e professores em torno de um objetivo comum.
SUMÁR IO INTRODUÇÃO 5 DIREITO NATURAL SOB O PONTO DE VISTA DA TEORIA DE SÃO TOMÁS DE AQUINO E DO JUSRACIONALISMO: UM BREVE RELATO
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Renata Cristina Silva Leonel ANÁLISE DA PRÁTICA DO EXORCISMO NO DIREITO CANÔNICO CONTEMPORÂNEO
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Juliana Moreschi Queiroz Mariano DA CASA-GRANDE À SENZALA: UMA ABORDAGEM SINÓPTICA ACERCA DAS RAÍZES HISTÓRICAS DO RACISMO À BRASILEIRA E O OLHAR DO DIREITO SOBRE O NEGRO
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Gilliard Castilho de Almeida LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 (LEI DA ANISTIA)
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Rosimere Ferraz Fernandes A COMISSÃO E A VERDADE
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Gustavo Lievore Polsin LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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Paulo Sérgio Morais UMA ANÁLISE DA POLÍTICA PÚBLICA BRASILEIRA A RESPEITO DOS MUSEUS
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Humberto Fernandes de Moura A INCLUSÃO DOS JOGOS ELETRÔNICOS NO VALE-CULTURA Mikael Lopes
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LEI GERAL DA COPA: ANÁLISE DIANTE DA SOBERANIA DO ESTADO
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Gustavo Henrique ANÁLISE SOBRE O ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55 EM RELAÇÃO AO BRASIL E AO MÉXICO
139
Luiz Fernando Benvenuti Silva de Barros INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E CONCURSOS PÚBLICOS
151
Roney Marcelino da Silva LIBERDADE SEXUAL: ORIGEM LEGISLATIVA DOS CRIMES
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Eneida Orbage de Britto Taquary REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
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Suzana Dordet Silveira A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DENÚNCIA CALUNIOSA ANÔNIMA
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Eduardo da Rosa Ahnert PERSPECTIVAS DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A SÚMULA 425 DO TST: PRIMEIRO PASSO PARA EXTINÇÃO OU MITIGAÇÃO PONTUAL DO JUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO?
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Victor Minervino Quintiere PERSPECTIVA DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL NO DIREITO BRASILEIRO: DA APLICABILIDADE DO DIREITO INTERNACIONAL EM ÂMBITO INTERNO
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Víctor Minervino Quintiere Vinicius Rodrigues Arouck Ferreira CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARTILHA DE PRODUÇÃO DO PETRÓLEO: NOVO REGIME BRASILEIRO MISTO
257
Laiane Silva de Matos IMPACTOS JURÍDICOS DAS REVOLUÇÕES FRANCESA E AMERICANA, E DA GUERRA CIVIL AMERICANA NO DIREITO CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO Lucas Krauspenhar
277
DIRE ITO NATUR AL SOB O PONT O DE VI S TA DA TEOR IA DE SÃ O T OM Á S DE AQ U IN O E DO JUSR ACI ONA LIS M O: UM BR EVE R EL A T O
R ENATA C R IS TINA S ILVA LEON EL
O presente artigo tem como objetivo fazer um breve relato sobre o direito natural, observado sob duas concepções diferentes: a tomista e a jusracionalista. Pretende-se analisar a provável variação do conceito de direito natural sob esses dois enfoques e verificar as semelhanças e os aspectos destoantes. Palavras-chaves: Direito natural; Jusracionalismo; São Tomás de Aquino.
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Introdução Lima1 trata o direito natural como uma corrente filosófica do Direito, cuja trajetória remonta à polis grega, bem como à Roma Antiga, perpassando a Idade Média e a idade moderna, permanecendo influente até os dias atuais. Na tese de Nader2, o direito natural é compreendido como um conjunto de direitos pertencentes ao homem pela sua condição humana, ou seja, são direitos intrínsecos ao ser humano. Ainda para esse doutrinador, a fonte desse direito é a ordem natural das coisas e, portanto, ele teria o atributo da generalidade. Pode ser exemplificado com a proteção à vida, à liberdade, à integridade física e moral e ao patrimônio, visto que esses direitos pertencem aos mais diversos sistemas jurídicos, por mais que cada sistema tenha uma maneira singular de punir sua violação. Ainda à procura de conceituar o direito natural, Lima3 faz referência à definição de Hans Kelsen sobre normas de direito natural como sendo aquelas que foram estabelecidas na natureza antes mesmo que surgisse a possibilidade de serem fixadas pela vontade humana, sendo essencialmente invariáveis e imutáveis, portanto. Outro conceito pertinente, citado por Lima,4 foi o do autor be lga Jean Dabin: A regra de conduta humana chamada direito natural é deduzida da natureza do homem de tal forma que se revela nas inclinações essenciais desta natureza sob o controle da razão, independentemente de toda intervenção formal de um legislador qualquer, divino ou humano. O direito natural se distingue assim de um outro direito, dito positivo... Dos comportamentos da natureza humana emanam as particularidades do direito natural. Como a natureza humana é idêntica em todos os homens e não varia, seus preceitos possuem valor universal e imutável, não obstante a diversidade das condições individuais, dos meios históricos e geográficos, das civilizações e das culturas. Como, por outro lado, a natureza não pode enganar-se a si mesma, nem nos enganar, seus preceitos, sendo do mesmo modo autênticos, possuem valor certo, não cabendo nesse caso nem dúvida nem discussão.
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 2. 1
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NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 155-172.
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 8. 3
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 8-9. 4
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Finalmente, partindo desses e de outros conceitos, Lima5 constrói sua própria definição, relacionando o direito natural a princípios que embasam a criação das leis positivas, sendo decorrentes de Deus, da razão ou da própria natureza do homem e das coisas, a depender da vertente (ou visão) de direito natural a que se refere. Ou seja, há uma vertente que atribui o direito natural a Deus, outra que o atribui à razão e, finalmente, uma que o atribui à natureza do homem e das coisas, não necessariamente nesta ordem cronológica e/ou histórica. Dessa forma, cumpre destacar que esse é um tema vasto e infindável, portanto não se pretende esgotá-lo, obviamente. A intenção, aqui, é apresentar um breve relato acerca de duas vertentes do jusnaturalismo: o direito natural desenvolvido na teoria de São Tomás de Aquino e a teoria do jusracionalismo.
O direito natural na teoria de São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino foi o principal representante da escolástica,6 com sua obra-prima Summa theologica, sendo a maior e mais completa no tocante à filosofia do direito e, consequentemente, ao direito natural (LIMA, 2000)7. Em sua visão, o direito natural era comparado à lei da consciência, inscrita no coração dos homens por Deus8. Ou seja, nessa concepção tomista, os princípios de direito natural estão internalizados nos homens, advindos, entretanto, da religião e de Deus. São Tomás de Aquino concebe a existência de quatro tipos de lei: a lei eterna, a lei natural, a lei humana e a lei divina, sendo que todas estariam relacionadas à razão divina.9 Portanto, ao mesmo tempo que o tomismo está atrelado a Deus, está também relacionado à razão ou sabedoria infinita desse Deus.
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 10. 5
Foi o método de pensamento crítico dominante no ensino nas universidades medievais europeias de 1100 a 1500. Nasceu nas escolas monásticas cristãs, de modo a conciliar a fé cristã com um sistema de pensamento racional, especialmente o da filosofia grega. Fonte: Wikipédia. 6
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 57-58. 7
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 58. 8
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 59-60. 9
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Nesse sentido, a lei eterna está relacionada com a essência de Deus, que com toda sua inteligência infinita possibilitou a criação do mundo, sendo que o propósito de toda lei se encerra no próprio Deus10. Por outro lado, a lei natural é aquela que torna possível que o homem conheça alguns dos mandamentos de Deus, advindos da lei eterna. Dessa forma, é por meio da lei natural que o homem compreende a lei eterna, visto que esta lhe concede a razão emanada de Deus. Portanto, tem-se que a lei natural é a participação da lei eterna na criatura racional, mostrando-lhe o que é bom11. Nesse instante, assinala-se a importância dessa lei para o presente trabalho, tendo em vista que faz referência ao direito natural. Impende destaque o fato de que a lei humana seria de criação humana, inspirada nos preceitos da lei natural, a fim de garantir o bem comum social. Sendo ela necessária, pois nem todos os homens obedecem espontaneamente os preceitos da lei natural. Nesse sentido, São Tomás de Aquino defende a ideia de que, a partir do momento que a lei humana se contrapõe à lei natural, deixa de ser lei, tornando-se corrupção da lei. Isso acontece, pois para ele só há lei enquanto esta for justa. Por fim, a lei divina são os mandamentos de Deus contidos nas Sagradas Escrituras, necessários para guiar a vida do homem. Após resumir os conceitos de lei formulados por São Tomás, conclui-se que há uma relação de subordinação da razão à fé, visto que o direito natural decorre da lei eterna e tem como objetivo estabelecer a justiça por meio da razão. Nesse sentido, fé e razão andam juntas, sendo Deus o autor de ambas, motivo pelo qual não podem se contradizer; entretanto, aquela está relacionada a uma sabedoria superior e esta a uma sabedoria natural12. Na concepção tomista, para ser considerada direito, a lei humana não pode contrariar os preceitos do direito natural (lei natural). Nesse sentido, portanto, o direito natural impõe-se ao legislador e aos homens, ocupando uma posição hierár-
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 60. 10
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 60-62. 11
SANTOS, Jair Lima dos. Direito Natural em Tomás de Aquino: Breve estudo do pensamento jurídico-filosófico medieval. Revista Jus Navigandi – Doutrinas e peças. Disponível em: <http://jus.com.br/ revista/texto/14541/direito-natural-em-tomas-de-aquino>, acessado em 20 de juho de 2013. 12
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quica superior ao direito positivo13. Importa destacar que o direito não se resume a um sistema de normas jurídicas postas nessa concepção14. Diante disso, infere-se dessa teoria tomista que o direito natural é a razão que promoverá a apreensão pelo homem da lei eterna, a fim de que viva o verdadeiro bem, emanado da vontade soberana de Deus15.
O direito natural moderno Com o fim da Idade Média e o surgimento da idade moderna, no contexto do Renascimento e sob os ideais iluministas, a Europa passa por diversas transformações no terreno da religião, da política, da economia, da ciência e da filosofia. Lima cita a lição de Miguel Reale sobre esse novo momento histórico: O homem coloca-se no centro do universo e passa a indagar da origem daquilo que o cerca. Não recebe do alto qualquer explicação, porque sujeita tudo a uma verificação de ordem racional, dando valor essencial ao problema das origens do conhecimento, a uma fundamentação segundo verdades evidentes... Só a Razão, como denominador comum do humano, parecerá manancial de conhecimentos claros e distintos, capazes de orientar melhor a espécie humana, que quer decidir por si de seu destino.16
Diante dessas transformações de toda ordem, surge uma nova forma de direito natural: o direito natural moderno, desligado da fé e embasado na razão humana. Esse direito natural, também chamado de jusracionalismo, porque construído com base no racionalismo emergente, tem como centro o homem e não mais Deus e a fé religiosa. A lei vai surgir dos processos de autoconsciência racional do homem em vez de derivar da infinita sabedoria divina, de acordo com a concepção tomista de direito. Há um desligamento da razão e da fé, que antes coexistiam num processo de subordinação. LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 67. 13
OLIVEIRA, Júlio Aguiar de; LESSA, Bárbara Alencar Ferreira. A Teoria do Direito Natural de Santo Tomás de Aquino: Uma reflexão a partir das críticas de Hans Kelsen ao Jusnaturalismo. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008, p. 5006. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/09_207. pdf>, acessado em 20 de junho de 2013. 14
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Ross, Alf. Direito e justiça. Bauru, SP: Edipro, 2a ed., 2007, p. 285.
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 70. 16
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Lima faz referência à tese de Paul Roubier, que acredita que o direito natural moderno “é o produto de um esforço racional do homem que domina desde o topo das leis positivas, insuficientes ou irracionais, o que supre as leis inexistentes, como no direito internacional”17. A doutrina dominante acredita que a obra do holandês Huig de Groot — publicada sob o pseudônimo latino de Hugo Grotius em 1625 —, intitulada Do direito da guerra e da paz, é o marco fundador da escola do direito natural moderno e jusracionalista. Ele defende um direito natural com validade universal, passível de ser observado por todos os povos e orientado pela razão humana. Eis a grande diferença entre esse direito natural e aquele encontrado na teoria de São Tomás de Aquino: “[...] o abandono das raízes teológicas do primeiro e a sua substituição pela identidade da razão privativa do homem, única e capaz de estabelecer preceitos válidos universal e eternamente”18. É de Grócio a frase que caracteriza o rompimento da razão advinda da fé, dizendo que “o direito natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou ainda que existindo, não cuidasse das coisas humanas”19. Isso denota e confirma, mais uma vez, o total desapego da religião e o completo domínio da razão estritamente humana na configuração jurídica. Essa é a inauguração da era do Jusracionalismo e o início do processo de laicização irreversível do direito natural, segundo Lima20. Nesse contexto, importa destacar o novo conceito de justo nesse momento em que impera a razão, visto que antes o justo era considerado tudo o que se conformava com os desígnios advindos de Deus. De acordo com o ensinamento de Grócio, o justo — aos olhos do jusnaturalismo — será definido pelo trabalho intelectual e racional do homem e tudo o que destoar dessa natureza racional humana será considerado injusto21. É importante fazer essa consideração, pois o direito natural está diretamente relacionado ao conceito de justiça, independentemente de suas fases.
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 74. 17
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 76. 18
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 77. 19
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 77. 20
LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 78. 21
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Conclusão Tendo em vista as duas vertentes do direito natural analisadas, percebe-se que o conceito é basicamente o mesmo: um direito que faz parte da própria natureza (ou a natureza do homem, ou a natureza física), que não muda e que ultrapassa as barreiras geográficas e sociais, ganhando validade em todo o contexto da humanidade, impondo-se como um padrão de justiça. A diferença encontrada em cada linha descrita aqui é a fonte de onde emana esse direito natural, de onde ele surge. Para a primeira — concepção tomista do direito natural —, ele surge da sabedoria sagrada de Deus, sendo que só pode ser compreendida pelo homem por meio da razão, que se encontra subordinada à fé. Por outro lado, para a segunda concepção teórica de direito natural estudada anteriormente — o jusracionalismo —, esse direito surge dos processos intelectuais racionais humanos, sendo totalmente desvinculado da fé, da religião e de Deus. Pode-se dizer que o seu foco é estritamente humano: a razão, fonte do direito natural para o jusnaturalismo moderno, advém única e exclusivamente do ser humano. Assim, as teorias jusnaturalistas ora dotam a natureza de vontade, ora atribuem à divindade a autoridade de criar o direito natural, ora atribuem à razão pura humana a capacidade de deduzir suas próprias normas, sem qualquer compromisso com o mundo exterior22.
Referências Bibliográficas: LIMA, Viviane Nunes de Araújo. A saga do Zangão: Uma visão sobre o Direito Natural. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010. NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 18a ed., 2010. OLGIATI, Francesco. El concepto de juridicidad em Santo Tomás de Aquino. Pamplona: UNSA, 1977. OLIVEIRA, Júlio Aguiar de; LESSA, Bárbara Alencar Ferreira. A Teoria do Direito Natural de Santo Tomás de Aquino: Uma reflexão a partir das críticas de Hans Kelsen ao Jusnaturalismo. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília
OLIVEIRA, Júlio Aguiar de; LESSA, Bárbara Alencar Ferreira. A Teoria do Direito Natural de Santo Tomás de Aquino: Uma reflexão a partir das críticas de Hans Kelsen ao Jusnaturalismo. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008, p. 5009. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/09_207. pdf>, acessado em 20 de junho de 2013. 22
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— DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008, p. 5009. Disponível em: <http://www. conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/09_207.pdf>, acessado em 20 de junho de 2013. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 20a ed., 2002. ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru, SP: Edipro, 2a ed., 2007. SANTOS, Jair Lima dos. Direito Natural em Tomás de Aquino: Breve estudo do pensamento jurídico-filosófico medieval. Revista Jus Navigandi — Doutrinas e peças. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14541/direito-natural-em-tomas-de-aquino>, acessado em 20 de junho de 2013.