Manual Boas Práticas de Importação de Alimentos para Animais

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Manual de Boas Práticas

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros:

Obrigações dos Operadores do Setor



“ … os alimentos para animais importados para a Comunidade para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela Comunidade como sendo pelo menos equivalentes ou ainda, caso exista um acordo específico entre a Comunidade e o país exportador, os requisitos previstos nesse acordo… ” Reg. (CE) N.º 178/2002, artº 11

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A versão em formato de papel deste Manual teve o patrocínio da Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais – IACA

ASSOCIADOS IACA PARCEIROS DE CONFIANÇA

A DGAV agradece a colaboração da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT e da Direção de Serviços de Promoção da Atividade Agrícola da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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FICHA TÉCNICA Título: Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros: obrigações dos operadores do setor Editor: Direção Geral de Alimentação e Veterinária Autor: Direção Geral de Alimentação e Veterinária Impressão: ISABELGRÁFICA, Lda. ISBN – 978-97299044-7-9 Depósito Legal: 448321/18 Tiragem: 300 exs.; 2018/11 ©2018, DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA (DGAV) Campo Grande, 50 – 1700-093 LISBOA

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SIGLAS ADN - Ácido desoxirribonucleico AL - Alfândega local da área de jurisdição do PIF AP - Autoridade portuária ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica AT - Autoridade Tributária e Aduaneira COM - Comissão Europeia DAA - Divisão de Alimentação Animal DCE - Documento Comum de Entrada DG SANTÉ - Direction Générale Santé et sécurité alimentaire (Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos) da COM DGAV – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária DSAVR - Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional DSNA - Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação DVCE - Documento Veterinário Comum de Entrada EM – Estados-Membros OGM - Organismo Geneticamente Modificado PCF – Postos de Controlo Fronteiriço PE - Ponto de Entrada PED - Ponto de Entrada Designado PID - Ponto de Importação Designado PIF - Posto de Inspeção Fronteiriço RASFF - Rapid Alert System for Food and Feed (Sistema de Troca de Informação e Alerta Rápido) SDS - Sistema Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias TRACES - Trade Control and Expert System (Sistema Informático para efeitos de controlo e rastreabilidade no comércio intracomunitário e nas importações de países terceiros de animais e produtos) TRACES NT – COI - Trade Control and Expert System New Technologies – Certificate of organic Inspection UE - União Europeia UVL - Unidade Veterinária Local (DSAVR/DAV/NAV)

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ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO

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2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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3. OBJETIVO

06

4. DEFINIÇÕES

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5. PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS

14

5.1. Registo de intermediários importadores do setor dos alimentos para animais 5.1.1. Lista nacional de intermediários importadores registados

14 15

5.2. Lista de países terceiros e estabelecimentos de expedição a partir dos quais são permitidas importações de alimentos para animais 16 5.3. Notificação prévia 5.3.1. Registo no TRACES

17 18

5.4. Entrada no território nacional de alimentos para animais importados de países terceiros 5.4.1. Importação de alimentos de origem não animal para animais 5.4.2. Importação de alimentos de origem animal para animais

20 21 22

5.5. Outras responsabilidades dos operadores do setor dos alimentos para animais

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6. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO OFICIAL

24

6.1. Controlo à importação de alimentos de origem não animal para animais 6.1.1. Controlos oficiais regulares para alimentos de origem não animal para animais 6.1.2. Controlos oficiais reforçados para alimentos de origem não animal para animais 6.1.3. Controlos oficiais suplementares de alimentos de origem não animal para animais 6.1.4. Casos em que os controlos de identidade e físicos das remessas podem ser efetuados pela autoridade competente no local de destino indicado no DCE

24 26 26 27

6.2. Controlo à importação de alimentos de origem animal para animais 6.2.1. Controlos oficiais regulares para alimentos de origem animal para animais 6.2.2. Controlos oficiais suplementares de alimentos de origem animal para animais

29 29 30

6.3. Medidas de salvaguarda

31

7. MEDIDAS SUBSEQUENTES AO CONTROLO À IMPORTAÇÃO

29

31

7.1. Controlo com resultado conforme 7.1.1. Introdução em livre prática e consumo

32 32

7.2. Controlo com resultado não conforme 7.2.1. Destruição 7.2.2. Reexpedição de remessas 7.2.3. Tratamento especial 7.2.4. Reencaminhamento para outros fins

33 35 35 35 36

7.3. Outras medidas

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8. TAXAS

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9. FLUXOGRAMA

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10. ANEXOS

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1. INTRODUÇÃO Importa garantir ao longo da cadeia alimentar, que os alimentos para animais apresentem segurança e qualidade, garantindo o mais elevado nível de proteção da saúde humana pelo recurso a géneros alimentícios adequados, para além da salvaguarda da saúde e bem-estar animal e da correta conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Para o efeito devem os alimentos para animais satisfazer os requisitos de higiene legalmente estabelecidos com o principal objetivo de assegurar a defesa do consumidor em matéria de segurança dos alimentos para animais e para consumo humano. As normas gerais de higiene dos alimentos para animais aplicam-se a todas as fases da produção, transformação, distribuição e utilização dos alimentos para animais, incluindo a importação ou a exportação de e para países terceiros. Deve-se assim garantir que os alimentos para animais provenientes de países terceiros detêm um padrão, pelo menos, equivalente ao dos produzidos na União Europeia (UE). Desta forma, a importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros, para efeitos de colocação em circulação e utilização no espaço da UE, só é possível desde que se cumpram: •

os requisitos definidos em toda a legislação comunitária que estabelece normas

destinadas a alimentos para animais; •

as condições reconhecidas pela UE como, pelo menos, equivalentes; ou

quando existir um acordo específico entre a UE e o país exportador, os requisitos

definidos nesse acordo. Para evidenciar o cumprimento dos requisitos legais em vigor deve-se monitorizar os alimentos para animais provenientes de países terceiros, qualquer que seja a sua natureza e origem, os quais podendo representar perigo para os animais, consumidor ou meio ambiente, devem ser submetidos a controlos efetivos e eficazes. Permite-se desta forma combater eventuais riscos associados à sua comercialização e/ou utilização, bem como prevenir consequentes perdas económicas que possam ocorrer. Pelo exposto, julga-se indispensável esclarecer e uniformizar os procedimentos a ter em consideração aquando da importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros, tendo em consideração as obrigações e responsabilidades dos operadores, as disposições legais em vigor em termos de controlo oficial a efetuar pela DGAV enquanto autoridade competente nacional, incluindo as medidas de controlo reforçado e de salvaguarda, decorrentes da adoção pela Comissão Europeia de condições particulares para a importação e controlo de certos produtos provenientes de determinados países terceiros consequentes de não conformidades recorrentes ou incidentes ocorridos. Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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2. ENQUADRAMENTO LEGAL •

Decreto 31:730, de 15 de dezembro de 1941, na sua redação dada pelo Decreto-Lei

N.º 291/89 – Regulamentos das Alfândegas; •

Decreto-Lei N.º 291/89, de 2 setembro – Leitura atual do Regulamento das

Alfândegas, que altera entre outros, o artigo 21º do Decreto 31:730, de 15 de dezembro; •

Decreto-Lei N.º 28/84, de 20 de janeiro - Criminalização e punição das atividades

delituosas contra a economia nacional; •

Diretiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de outubro - Fixa os princípios relativos à

organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal; •

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro - Fixa os princípios relativos à

organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na UE; •

Diretiva 98/68/CE da Comissão, de 10 de setembro - Estabelece o documento-tipo

referido no N.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 95/53/CE do Conselho e determina regras relativas aos controlos a efetuar aquando da introdução na UE de alimentos para animais provenientes de países terceiros; •

Decreto-Lei N.º 210/2000, de 2 de setembro - Transpõe para o Direito Nacional a

Diretiva N.º 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário; •

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março -

Relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados; •

Decisão da Comissão N.º 2001/812/CE, de 21 de novembro - Estabelece as

exigências para a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade; •

Regulamento (CE) N.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de

janeiro - Determina os princípios e normas gerais da Legislação Alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; •

Decreto-Lei N.º 247/2002, de 8 de novembro - Transpõe as Diretivas N.ºs

2000/77/CE e 2001/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 14 de dezembro e de 23 de julho, que fixam os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal e altera o Decreto-Lei N.º 245/99, de 15 de junho; 04

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Regulamento (CE) N.º 1829/2003 • do Regulamento Parlamento (CE) Europeu N.º 1829/2003 e do Conselho, do Parlamento de 22 de Eur

setembro – Relativo géneros alimentícios setembro e– Relativo alimentosgéneros para animais alimentícios geneticamente e alimentos modificados; •

modificados;

Regulamento (CE) N.º 1831/2003 • do Regulamento Parlamento (CE) Europeu N.º 1831/2003 e do Conselho, do Parlamento de 22 de Eur

setembro – Relativo aos aditivos destinados setembroà–alimentação Relativo aosanimal; aditivos destinados à alimentação a •

Regulamento (CE) N.º 136/2004 • Regulamento da Comissão, (CE) de 22 N.º de 136/2004 janeiro da - Define Comissão, os de

procedimentos de controlo veterinário procedimentos nos postos de de inspeção controlo fronteiriços veterinário nos da UE postos a aplicar de inspeç a produtos importados de países terceiros; a produtos importados de países terceiros; •

Regulamento (CE) N.º 882/2004 • doRegulamento Parlamento (CE) Europeu N.º 882/2004 e do Conselho, do Parlamento de 29 de Euro

abril – Controlos oficiais realizados abril para – Controlos assegurar oficiais a verificação realizados do cumprimento para assegurardaa ve

legislação relativa aos alimentos para legislação animais relativa e aos aos géneros alimentos alimentícios para animais e das normas e aos géne relativas à saúde e ao bem-estar dos relativas animais; à saúde e ao bem-estar dos animais; •

Regulamento (CE) N.º 183/2005 • doRegulamento Parlamento (CE) Europeu N.º 183/2005 e do Conselho, do Parlamento de 12 de Euro

janeiro - Estabelece requisitos de higiene janeirodos - Estabelece alimentosrequisitos para animais; de higiene dos alimentos pa •

Decisão da Comissão N.º 2007/275/CE, • Decisão de 17 dade Comissão abril - Listas N.º 2007/275/CE, de animais e de produtos 17 de abril

que devem ser sujeitos a controlosque nos devem postos ser de inspeção sujeitos afronteiriços controlos nos empostos conformidade de inspeção com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE com asdo Diretivas Conselho; 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho; •

Regulamento (CE) N.º 1235/2008 • Regulamento da Comissão, (CE) de 8N.º de 1235/2008 Dezembro da - Estabelece Comissão, de

normas de execução do Regulamento normas (CE) de N.ºexecução 834/2007do doRegulamento Conselho no (CE) que respeita N.º 834/2007 ao d

regime de importação de produtos regime biológicos de de importação países terceiros; de produtos biológicos de países terc •

Regulamento (CE) N.º 767/2009 • doRegulamento Parlamento (CE) Europeu N.º 767/2009 e do Conselho, do Parlamento de 13 de Euro

julho - Relativo à colocação no mercado julho -e Relativo à utilização à colocação de alimentos no mercado para animais; e à utilização de a •

Regulamento (CE) N.º 669/2009 • da Regulamento Comissão, de (CE) 24N.º de 669/2009 julho – Dádaexecução Comissão, ao de 2

Regulamento (CE) N.º 882/2004 do Regulamento Parlamento Europeu (CE) N.ºe882/2004 do Conselho do Parlamento no que respeita Europeu aos e d

controlos oficiais reforçados na importação controlos de oficiais certos reforçados alimentosnapara importação animais edegéneros certos alim

alimentícios de origem não animal e alimentícios que altera de a Decisão origem 2006/504/CE; não animal e que altera a Decisão 2 •

Regulamento (CE) N.º 1069/2009, • do Regulamento Parlamento(CE) Europeu N.º 1069/2009, e do Conselho, do Parlamento de 21 de Eur

outubro - Define regras sanitárias relativas outubroa- subprodutos Define regrasanimais sanitárias e produtos relativasderivados a subprodutos não an destinados ao consumo humano; •

destinados ao consumo humano;

Regulamento (UE) N.º 142/2011 • daRegulamento Comissão, de(UE) 25 N.º de fevereiro 142/2011 -da Implementa Comissão, ode 25

Regulamento (CE) N.º 1069/2009 doRegulamento Parlamento (CE) Europa N.ºe1069/2009 do Conselho do eParlamento aplica a Diretiva Europa e d

97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro 97/78/CE no do que Conselho, se refere de 18 a certas de dezembro amostrasnoe que certos se refe

artigos isentos de controlos veterinários artigos nas isentos fronteiras de controlos ao abrigo veterinários da referidanas diretiva; fronteiras ao a •

Regulamento (CE) N.º 619/2011 • da Regulamento Comissão, (CE) de 24N.ºde619/2011 junho - Estabelece da Comissão, os de

métodos de amostragem e análise métodos para o controlo de amostragem oficial dos e análise alimentos para para o controlo animais oficial no

que respeita à presença de material que geneticamente respeita à presença modificado de material cujo procedimento geneticamente de mod autorização está pendente ou cuja autorização autorização está expirou; pendente ou cuja autorização expirou; Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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Decreto-Lei N.º 7/2012, de 17 de janeiro - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; •

Decreto Regulamentar N.º 31/2012, de 13 de março - Aprova a orgânica da

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária; •

Regulamento (CE) N.º 691/2013 da Comissão, de 19 de junho - Altera o Regulamento

(CE) N.º 152/2009 no que diz respeito aos métodos de amostragem e análise; •

Regulamento (UE) N.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de

outubro - Estabelece o Código Aduaneiro da União; •

Regulamento de Execução (UE) N.º 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto - Impõe

condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) N.º 1152/2009; •

Regulamento (UE) N.º 2015/786 da Comissão, de 19 de maio – Define critérios de

aceitabilidade dos processos de descontaminação aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal, previstos na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; •

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

- Relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

3. OBJETIVO O presente documento tem como objetivo esclarecer e fornecer informação sobre as obrigações que assistem aos operadores do setor dos alimentos para animais, bem como dos procedimentos e controlos oficiais a considerar, no que se refere à importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros. Este documento permitirá assim auxiliar os operadores do setor dos alimentos para animais no cumprimento das suas responsabilidades e requisitos legais aquando da importação e subsequente colocação no mercado ou utilização de alimentos para animais provenientes de países terceiros.

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4. DEFINIÇÕES

4. DEFINIÇÕES

“Aditivos para a alimentação animal”: “Aditivos aspara substâncias, a alimentação os microrganismos animal”: as ou substância os preparados, que não sejam matérias preparados, para a alimentação que não sejam animal matérias nem pré-misturas, para a alimentação que

sejam intencionalmente aditados aos sejam alimentos intencionalmente para animaisaditados ou à água, aos nomeadamente alimentos para anima a

fim de desempenharem pelo menosfim uma dedas desempenharem seguintes funções peloenumeradas: menos uma das seguintes funç a)

Alterar favoravelmente as características a) Alterardos favoravelmente alimentos para as animais; características dos a

b)

Alterar favoravelmente as características b) Alterardos favoravelmente produtos de origem as características animal; dos p

c)

Alterar favoravelmente a corc)dos peixes Alterar e aves favoravelmente ornamentais; a cor dos peixes e aves

d)

Satisfazer as necessidades nutricionais d) Satisfazer dos animais as necessidades ou melhorar nutricionais a produção dos an

e)

Influenciar favoravelmente as e) consequências Influenciar favoravelmente da produção animal as consequências sobre o

f)

Influenciar favoravelmente af) produção, Influenciar o rendimento favoravelmente ou o bem-estar a produção, doso re

animal;

animal;

ambiente;

ambiente;

animais, influenciando particularmente animais, a microbiota influenciando gastrointestinal particularmente ou aa mi digestibilidade dos alimentos para animais; digestibilidade dos alimentos para animais; g)

Produzir um efeito coccidiostático g) ou Produzir histomonostático. um efeito coccidiostático ou histomon

“Alimento complementar para animais”: “Alimento o complementar alimento composto parapara animais”: animaiso com alimento um co elevado teor de determinadas substâncias elevadomas teorque, de determinadas devido à sua composição, substâncias mas é suficiente que, devido

enquanto ração diária apenas se enquanto utilizado ração em combinação diária apenas com seoutro utilizado alimento em combinaç para animais.

animais.

“Alimento completo para animais”: “Alimento o alimento completo composto para para animais”: animais que, o alimento devidocomposto à sua composição, é suficiente enquanto composição, ração diária.é suficiente enquanto ração diária. “Alimento composto para animais”: “Alimento a mistura composto de, pelopara menos, animais”: duas matérias-primas a mistura de, pelo

para alimentação animal, com ou sem paraaditivos, alimentação para animal, administração com oupor semvia aditivos, oral na para formaadmin de alimento completo ou complementar. de alimento completo ou complementar.

“Alimentos crus para animais de companhia”: “Alimentos crus os alimentos para animais parade animais companhia”: de companhia os aliment

que contêm determinadas matériasque de categoria contêm determinadas 3 e que não foram matérias submetidos de categoria a qualquer 3 e que nã

processo destinado a assegurarem aprocesso sua conservação destinadoalém a assegurarem da refrigeração a suaou conservação congelação. além d “Alimentos enlatados para animais “Alimentos de companhia”: enlatados para os alimentos animais submetidos de companhia”: a

tratamento térmico destinados atratamento animais detérmico companhia, destinados contidos a animais num recipiente de companh hermeticamente fechado.

hermeticamente fechado.

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“Alimento mineral para animais”: o alimento complementar para animais com pelo menos 40% de cinza bruta. “Alimento para animais”: a substância ou o produto, incluindo aditivos, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais. “Alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos”: os alimentos para animais que podem satisfazer um objetivo nutricional específico em virtude da sua composição ou método de fabrico específicos, que os distinguem claramente de alimentos comuns para animais de acordo com o descrito no Regulamento (CE) N.º 767/2009. Os alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos não incluem os alimentos medicamentosos para animais na aceção da Diretiva 90/167/CEE. “Alimentos para animais de companhia”: os alimentos para animais de companhia, incluindo os ossos de couro que: a) Contêm matérias de categoria 3, com exceção das matérias referidas no artigo 10.º, alíneas n), o) e p), do Regulamento (CE) N.º 1069/2009; e b) Podem conter matérias de categoria 1 importadas constituídas por subprodutos animais derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, na aceção do artigo 1.º, N.º 2, alínea d), da Diretiva 96/22/CE ou do artigo 2.º, alínea b), da Diretiva 96/23/CE. “Alimento para animais geneticamente modificado”: o alimento para animais que contenha, seja constituído por, ou seja produzido a partir de organismo geneticamente modificado (OGM). “Alimento substituto do leite”: o alimento composto para animais administrado sob a forma seca ou após diluição numa dada quantidade de líquido, para alimentar animais jovens como complemento, ou em substituição, de leite materno pós-colostral, ou para alimentar animais jovens como vitelo, borregos ou cabritos destinados a abate. “Alimentos transformados para animais de companhia”: os alimentos para animais de companhia, com exceção dos alimentos crus, que foram transformados em conformidade com o Anexo XIII, capítulo II, ponto 3 do Regulamento (UE) N.º 142/2011.

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“Animal estimação”o ou “Animal companhia”: “Animal de estimação” ou “Animal de de companhia”: animal não de utilizado na

humana pertencente a espécies alimentação humana pertencente alimentação a espécies alimentadas, criadas ou mantidas,alimentada mas normalmente não utilizadas para consumo humano. normalmente não utilizadas para consumo humano.

“Animal humana”: não utilizado na alimentação “Animal não utilizado na alimentação o animal alimentado, humana”: criado ou o a

que não humano, é utilizado finsosdeanimais consumo h mantido, mas que não é utilizado mantido, para fins mas de consumo taispara como

de companhia peles com epêlo, os animais de companhi produtores de peles com pêlo, osprodutores animais de os animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos. laboratórios, jardins zoológicos ou circos.

de utilizado peles com pêlo”: o animal não ut “Animal produtor de peles com “Animal pêlo”: o produtor animal não para fins de consumo humano, criado mantido produção de humano, alimentado, criado ou mantido paraalimentado, produção de pelesou com pêlo epara não utilizado na alimentação humana.

na alimentação humana.

utilizado na alimentado, alimentação criado humana”: o animal a “Animal utilizado na alimentação“Animal humana”: o animal ou mantido

para produção de humano, alimentosincluindo destinados ao consumo para produção de alimentos destinados ao consumo animais que nãohuma são utilizados para consumo humano que pertencem a são utilizados para consumo humano mas que pertencem a espécies que mas são normalmente utilizadas para consumo humano. utilizadas para consumo humano.

“Autoridade competente”: a Direção-Geral de Alimentaçã “Autoridade competente”: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é

a autoridade e fitossanitária nacional, a autoridade sanitária e fitossanitária nacional, sanitária autoridade responsável pela gestãoautoridad do

de segurança e autoridade sistema de segurança alimentar, sistema e autoridade nacionalalimentar, competente no âmbito naciona da alimentação animal.

alimentação animal.

“Colocação em circulação” “circulação”: a detenç “Colocação em circulação” ou “circulação”: a detenção de ou produtos destinados à

animal efeitos de venda, incluindo a prop alimentação animal para efeitos dealimentação venda, incluindo a para proposta de venda ou de qualquer

forma de transmissão para terceiros, títuloagratu outra forma de transmissão para outra terceiros, a título gratuito ou oneroso, bema como própria venda e qualquer outra forma de transmissão. própria venda e qualquer outra forma de transmissão.

“Colocação no mercado”: a detenção de alimentos para a “Colocação no mercado”: a detenção de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para ou qualquer outra incluindo a oferta para efeitos de venda, ou qualquer outraefeitos forma de venda, transferência, isenta

de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e o de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas.

propriamente ditas.

“Controlo identidade”: verificação, por simples ins “Controlo de identidade”: a verificação, pordesimples inspeçãoa visual, da concordância

entre os certificados ou outros documentos que acompanh entre os certificados ou outros documentos que acompanham a remessa, os produtos ea respetiva rotulagem.

respetiva rotulagem.

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“Controlo documental”: a verificação da conformidade dos certificados ou documentos comerciais e, se for caso disso, dos documentos exigidos ao abrigo da legislação em matéria de alimentos para animais ou outros documentos que acompanham uma remessa, bem como a sua correspondência com a informação prestada pelo operador. “Controlo físico”: a verificação do próprio alimento para animais, que pode incluir controlos do transporte, da embalagem, da rotulagem, da temperatura, da amostragem para efeitos de análise e ensaios laboratoriais, assim como qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais. “Controlo oficial no domínio da alimentação animal”, a seguir designado “Controlo”: o controlo efetuado pela autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições na legislação em vigor relativa ao setor da alimentação animal. “Controlo veterinário”: o controlo documental, de entidade e físico ou qualquer formalidade administrativa relativos aos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário. “Documento comum de entrada (DCE)”: o documento, cujo modelo consta do Anexo II, do Regulamento 669/2009, a preencher pelo operador da empresa do setor dos alimentos para animais ou seu representante para efeito de notificação prévia das remessas de alimentos de origem não animal para animais, e pela autoridade competente, a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais. “Documento veterinário comum de entrada (DVCE)”: o documento, cujo modelo consta do Anexo III, do Regulamento 136/2004, a preencher pelo operador da empresa do setor dos alimentos para animais ou seu representante para efeito de notificação prévia das remessas de alimentos de origem animal para animais, e pela autoridade competente, a fim de confirmar a realização dos controlos oficiais. “Empresa do setor dos alimentos para animais”: a empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a qualquer operação de produção, fabrico, transformação, armazenagem, transporte ou distribuição de alimentos para animais, incluindo qualquer operador que produza, transforme ou armazene alimentos destinados à alimentação de animais na sua própria exploração. 10

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“Empresa do setor alimentar”: “Empresa a empresa,docom setor ou alimentar”: sem fins lucrativos, a empresa, pública com ou ou se

privada, que se dedique a uma atividade privada, relacionada que se dedique com qualquer a uma atividade das fasesrelacionada da produção, com q transformação e distribuição de géneros transformação alimentícios. e distribuição de géneros alimentícios.

“Estabelecimento”: a unidade de uma “Estabelecimento”: empresa do setora dos unidade alimentos de uma para empresa animais. do setor d

“Excipiente”: a substância utilizada “Excipiente”: para dissolver, a substância diluir, dispersar utilizada oupara de outro dissolver, mododiluir

modificar fisicamente um aditivo alimentar, modificar fisicamente sem alterar um a sua aditivo função alimentar, tecnológica seme alterar sem a que ele próprio exerça qualquerque efeito ele tecnológico, próprio exerça a fim qualquer de facilitar efeito otecnológico, respetivo a manuseamento, aplicação ou utilização. manuseamento, aplicação ou utilização.

“Género alimentício ou (alimento“Género para consumo alimentício humano)”: ou (alimento a substância para consumo ou produto, human

transformado, parcialmente transformado transformado, ou não parcialmente transformado,transformado destinado a ser ou não ingerido transform

pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades pelo ser humano deou o com ser. razoáveis probabilidades de o ser.

“Importação”: a introdução em livre “Importação”: prática dos alimentos a introdução paraem animais livre prática ou a intenção dos alimentos de

introduzir esses alimentos para animais introduzir em esses livre prática, alimentosnapara aceção animais do art.º em livre 201º prática do

regulamento EU N.º 952/2013, que regulamento estabelece o EU Código N.º 952/2013, Aduaneiroque da União. estabelece o Código Adu

“Intermediário importador”: a empresa “Intermediário do setor importador”: dos alimentosapara empresa animais do que, setor em dos ali conformidade com as disposições aduaneiras conformidade estabelecidas com as disposições no Códigoaduaneiras Aduaneiro estabelecidas da União,

seja responsável pela introdução ouseja intenção responsável de introdução pela introdução em livreou prática intenção de alimentos de introdução

para animais no território aduaneiropara da União animais e subsequente no território para aduaneiro efeitosdadaUnião sujeição e subsequente a um

regime aduaneiro, bem como a sua regime utilização aduaneiro, e/ou bem colocação como aemsua circulação utilizaçãodesses e/ou col

alimentos para animais, na observância alimentos das medidas para animais, aduaneiras na observância e veterinárias das em medidas vigor.aduan

“Introdução em livre prática e consumo”: “Introduçãoregime em livre aduaneiro práticaque e consumo”: confere o regime estatutoaduan aduaneiro de mercadoria UE a umaaduaneiro mercadoria denão mercadoria UE. UE a uma mercadoria não UE.

“Lote”: a quantidade identificável “Lote”: de alimentos a quantidade para animais identificável entendida de alimentos como tendo para an

características comuns, tais comocaracterísticas a origem, a comuns, variedade, taiso como tipo de a origem, embalagem, a variedad o

embalador, o remetente ou a rotulagem; embalador, no caso o remetente de um processo ou a rotulagem; de produção, nounidade caso de de um pro

produção, proveniente de uma única produção, unidade proveniente fabril com de parâmetros uma única de unidade produção fabril c

uniformes, ou conjunto de tais unidades, uniformes,quando ou conjunto produzidas de tais em unidades, ordem sequencial quando produz e armazenadas em conjunto.

armazenadas em conjunto.

“Matérias-primas para a alimentação “Matérias-primas animal”: os diversos para aprodutos alimentação de origem animal”: vegetal os diversos ou animal no seu estado natural, frescos animal ou conservados, no seu estado bem natural, como os frescos produtos ou conservados, derivados dabem Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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sua transformação industrial e substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a serem utilizados na alimentação animal por via oral, quer diretamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas. “Matérias-primas de origem animal para alimentação animal”: as matérias-primas para alimentação animal que são de origem animal, incluindo proteínas animais transformadas, produtos derivados de sangue, gorduras fundidas, ovoprodutos, óleo de peixe, derivados de gorduras, colagénio, gelatina e proteínas hidrolisadas, fosfato dicálcico, fosfato tricálcico, leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite, colostro, produtos à base de colostro e lamas de centrifugação ou de separação. “Matérias de categoria 3”: os subprodutos animais e produtos derivados excluídos do consumo humano ou os produtos de origem animal que podem ser destinadas ao consumo humano e as matérias-primas para o fabrico de produtos de origem animal que por decisão irreversível de um operador, se destinem a fins diferentes do consumo humano e incluem os subprodutos animais definidos no artigo 10º, do Regulamento N.º 1069/2009. “Operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais”: a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor dos alimentos para animais sob o seu controlo ou qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a qualquer operação de produção, fabrico, transformação, armazenagem, transporte ou distribuição de alimentos para animais, incluindo qualquer operador que produza, transforme ou armazene alimentos destinados à alimentação de animais na sua própria exploração. “Operador de uma empresa do setor alimentar”: a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do setor alimentar sob o seu controlo. “Organismo geneticamente modificado” ou “OGM”: o organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. “Organismo geneticamente modificado destinado à alimentação animal”: o OGM que pode ser utilizado como alimento para animais ou como matéria-prima para a produção de alimentos para animais. 12

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“Ossos de couro”: os produtos “Ossos não curtidos de couro”: para mascar os produtos destinados não curtidos a animais para de mas

estimação, produzidos a partir deestimação, couros e peles produzidos de ungulados a partirou dede couros outras e matérias peles de ung animais.

animais.

“Ponto de Entrada (PE)”: o ponto específico “Ponto dede Entrada entrada (PE)”: no território o ponto nacional específico com de acesso entrada no

às instalações de controlo adequadas às instalações para os diferentes de controlo tiposadequadas de alimentos parapara os diferentes animais ti importados de países terceiros.

importados de países terceiros.

“Ponto de Entrada Designado (PED)”: “Ponto o ponto de Entrada de entrada Designado previsto (PED)”: no 1.ºo travessão ponto de do entrad

artigo 17.º do Regulamento (CE) N.ºartigo 882/2004, 17.º do num Regulamento dos territórios (CE)referidos N.º 882/2004, no Anexo numI dos do ter mesmo Regulamento; no caso de remessas mesmo Regulamento; que cheguemnopor caso via de marítima remessas e que que sejam cheguem

descarregadas a fim de serem embarcadas descarregadas noutro anavio fim de para serem posterior embarcadas transporte noutro paranavio um par

porto noutro Estado Membro (EM), o porto PED noutro é este último Estado porto. Membro (EM), o PED é este último port

“Ponto de Importação Designados “Ponto (PID)”: dequalquer Importação ponto Designados designado (PID)”: pela autoridade qualquer pon

competente através do qual os géneros competente alimentícios através oudo alimentos qual os géneros para animais alimentícios referidos ou ali no artigo 1.º do Regulamento (CE) N.º no artigo 884/2014 1.º do podem Regulamento ser importados (CE) N.º para 884/2014 a União. podem ser

“Postos de Controlo Fronteiriço”:“Postos o local, de e asControlo instalações Fronteiriço”: que lhe pertençam, o local, edesignado as instalações

por um Estado-Membro (EM) para apor realização um Estado-Membro dos controlos(EM) oficiais. para a realização dos controlo

“Posto de Inspeção Fronteiriço (PIF)”: “Postoode posto Inspeção de inspeção Fronteiriço designado (PIF)”: e aprovado o posto de eminspe

conformidade com o artigo 6.º daconformidade Diretiva 97/78/CE, com o para artigoa 6.º realização da Diretiva dos controlos 97/78/CE, pa

veterinários dos produtos provenientes veterinários de paísesdos terceiros produtos que provenientes cheguem à fronteira de países de terceiros um q

dos territórios enumerados no Anexo dos I eterritórios em conformidade enumerados comno o artigo Anexo8.º I e do emDecreto-Lei conformidade c N.º 210/2000.

N.º 210/2000.

“Pré-mistura”: a mistura de aditivos “Pré-mistura”: para a alimentação a mistura animal de aditivos ou mistura para deaum alimentação ou mais an desses aditivos com matérias-primas desses paraaditivos a alimentação com matérias-primas animal ou água para usadas a alimentação como

excipiente, que não se destinam à alimentação excipiente, que direta nãode seanimais. destinam à alimentação direta de an

“Produzido a partir de organismos “Produzido geneticamente a partir modificados”: de organismos o que geneticamente é derivado, no modif

todo ou em parte, de OGM, mas não todo contém ou em nem parte, é constituído de OGM, mas por OGM. não contém nem é constitu

“Produto destinado à alimentação“Produto animal” destinado ou “produto”: à alimentação o alimentoanimal” para animais ou “produto ou qualquer substância utilizada na alimentação qualquer substância animal. utilizada na alimentação animal. Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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“Proteínas animais transformadas”: as proteínas animais derivadas inteiramente de matérias da categoria 3, tratadas em conformidade com o Regulamento (UE) N.º 142/2011 de forma a torná-las adequadas para utilização direta como matérias para alimentação animal ou para outras utilizações em alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, ou para utilização em fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo; não incluem os produtos derivados de sangue, o leite, os produtos à base de leite, o colostro, a gelatina, as proteínas hidrolisadas e o fosfato dicálcico. “Remessa”: considerada para efeitos de controlo à importação como uma quantidade de qualquer alimento para animais, pertencente ao mesmo lote ou à mesma classe, e descrição e abrangida pelo(s) mesmo(s) certificado(s) ou documento(s) veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, enviada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte desse país. “Subprodutos de origem animal”: cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.

5. PRINCÍPIOS E REQUISITOS GERAIS 5.1. Registo de intermediários importadores do setor dos alimentos para animais Os operadores responsáveis pela importação de produtos para alimentação animal são obrigados ao registo na DGAV enquanto intermediários importadores do setor dos alimentos para animais, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento. (CE) N.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais. Este registo é efetuado mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral de Alimentação e Veterinária segundo modelo harmonizado (Mod. 565/DGAV), o qual deverá ser enviado por endereço de correio eletrónico para estabelecimentosaa@dgav.pt, e deverá ainda, ser acompanhado de documentação complementar, nomeadamente: a) Declaração de responsabilidade do responsável pela atividade (Mod.559/DGAV); b) Declaração relativa às responsabilidades exigidas aos operadores nacionais do setor que pretendam importar alimentos para animais provenientes de países terceiros (Mod. 1381/DGAV); c) Ficha individual de estabelecimento do setor de alimentos para animais sediado em país terceiro (Mod. 1380/DGAV); 14

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


d) que Cópia da ser declaração eletrónica, pode ser o d) Cópia da declaração eletrónica, pode obtida no portal dasque finanças,

à atividade dos alimen relativa à atividade desenvolvida norelativa setor dos alimentosdesenvolvida para animaisno ousetor documento

fiscal inequivocamente similar atualizado, onde conste fiscal similar atualizado, onde conste a pretensão de inequivocam efetuar importações de alimentos para animais. importações de alimentos para animais.

intermediários importadores dodevem setor dos alimentos Os intermediários importadores do Os setor dos alimentos para animais cumprir com par as obrigações sempre queeaplicáveis, relativas as obrigações específicas, sempre que aplicáveis,específicas, relativas a instalações equipamentos, pessoal

suficiente

com

as

pessoal suficiente as competências e com competências e com com as qualificações adequadas,

a

armazenamento e transporte, armazenamento e transporte, conservação de registos, sistema deconservação reclamaçõesdee registos, retirada siste

produtos da circulação conforme consta Anexo II do R de produtos da circulação conformede consta do Anexo II do Regulamento (CE) N.ºdo183/2005.

condições encontram-se descritas no document As condições mínimas encontram-seAsdescritas nomínimas documento Mod. 597/DGAV.

Mais devem os intermediários importadores setor dos ali Mais devem os intermediários importadores do setor dos alimentos para animaisdorespeitar

as condições regulamentares necessárias à importação as condições regulamentares necessárias à importação devidamente estabelecidas em d

da natureza e origem alimentos para anima função da natureza e origem dosfunção alimentos para animais, bem dos como as obrigatórias

notificações prévias e comunicações obrigatórias p notificações prévias e comunicações anuais obrigatórias previstas pelo anuais Decreto-Lei N.º 247/2002.

247/2002.

Osbem modelos registo, bem como informaçõ Os modelos necessários ao registo, comonecessários informaçõesaosuplementares, podem ser consultados nodo sítio eletrónico da DGAV, através do link: consultados no sítio eletrónico da DGAV, através link:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/D http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=6386 4&cboui=63864

4&cboui=63864

ou contactar Divisão de de Alimentação da eDireç ou contactar a Divisão de Alimentação Animal,ada Direção Serviços deAnimal, Nutrição Alimentação de telefone 213eletrónico: 613 200 ou do Alimentação através do N.º de telefone 213 613através 200 ou do N.º seguinte endereço estabelecimentosaa@dgav.pt

estabelecimentosaa@dgav.pt

5.1.1.importadores Lista nacionalregistados de intermediários importadores reg 5.1.1. Lista nacional de intermediários

Uma lista atualizadanacionais dos intermediários importadores Uma lista atualizada dos intermediários importadores do setor dos alimentos nac

para animaisda está disponível eletrónico da DGAV para animais está disponível no sítio eletrónico DGAV e pode no sersítio consultada através do e p

link: https://sipace.dgv.min-agricultura.pt/Estabelecimen link: https://sipace.dgv.min-agricultura.pt/Estabelecimentos/PublicacaoNCV na Secção “Estabelecimentos e operadores do setor respeitante a “Estabelecimentos erespeitante operadoresa do setor dos alimentos para animais -

(CE) N.º 183/2005”, “Regulament Regulamento (CE) N.º 183/2005”, Regulamento Subsecção “Regulamento 183/2005Subsecção - Importadores de alimentos para animais”.

alimentos para animais”.

Só oslista estabelecimentos previstos nesta lista estão autorizad Só os estabelecimentos previstos nesta estão autorizados para efeitos da importação

de alimentos animais provenientes de países terceiros de alimentos para animais provenientes de paísespara terceiros. Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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5.2. Lista de países terceiros e estabelecimentos de expedição a partir dos quais são permitidas importações de alimentos para animais Tal como previsto nas alíneas a) e b) do número 1, do artigo 23º do Regulamento (CE) N.º 183/2005, os alimentos para animais apenas podem ser importados de países terceiros e respetivos estabelecimentos de expedição constantes de listas elaboradas pela Comissão Europeia (COM) nos termos do artigo 48º do Regulamento (CE) N.º 882/2004. No caso de alimentos de origem animal para animais, as listas dos países e dos estabelecimentos autorizados por tipo de produto e setor podem ser consultadas no Trade Control and Expert System (TRACES), que é uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTÉ) da Comissão Europeia (COM), ou no portal da COM através do link: http://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en No caso de alimentos de origem não animal para animais, não existindo ainda as referidas listas, e enquanto as mesmas não forem disponibilizadas no portal da COM, mantêm-se as medidas intercalares do artigo 24º do Regulamento (CE) N.º 183/2005, pelo que as importações continuarão a ser autorizadas nas condições previstas no artigo 6º da Diretiva 98/51/CE, só podendo ser efetuadas por estabelecimentos nacionais devidamente registados pela DGAV como intermediários importadores do setor dos alimentos para animais e que se constituíram igualmente como representantes a nível nacional dos estabelecimentos sediados em países terceiros, e que se responsabilizam, mediante submissão dos documentos exigidos nas alíneas b) e c) do Ponto 5.1., em como os seus representados cumprem com as mesmas obrigações, ou equivalentes, às exigíveis aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais sediados na UE.

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5.3. Notificação prévia

5.3. Notificação prévia

A obrigatoriedade de notificação prévia (ou “aviso prévio”) A obrigatoriedade de notificação prévia (ou “aviso prévio”) da chegada de mercadorias de alimentos animais provenientes de países terceiros alimentos para animais provenientes de paísespara terceiros encontra-se estabelecida através en artigo 4º do DLON.º 247/2002, 8 de novembro. O artig do artigo 4º do DL N.º 247/2002, dedo 8 de novembro. artigo 17º do de Regulamento (CE) N.º do Parlamento e do Conselho de 2º 29 abr 882/2004 do Parlamento Europeu e882/2004 do Conselho de 29 abril Europeu refere igualmente no seu parágrafo, que os EM exigir osdos operadores das em parágrafo, que os EM devem exigir que os operadores dasdevem empresas doque setor alimentos para animaispelas e do remessas, setor alimentar responsáveis pelas remes para animais e do setor alimentar responsáveis notifiquem previamente a chegada e a natureza das mesmas. chegada e a natureza das mesmas. efeitos de prévia o importador do ou setor d Para efeitos de notificação prévia Para o importador donotificação setor dos alimentos para animais, seu representante legal, deverá preencher, segundo seu representante legal, deverá preencher, segundo a natureza do produto a importar, aa natu I do(DCE) Documento de EntradaVeterinário (DCE) (Anexo Parte I do Documento Comum deParte Entrada (AnexoComum II) / Documento de Entrada III), diretamente no siste Comum de Entrada (DVCE) (Anexo Comum III), diretamente no(DVCE) sistema(Anexo TRACES.

notificação deverá serouefetuada em língua portuguesa, A notificação deverá ser efetuada Aem língua portuguesa, noutra língua oficial da UE quede haja a permissão prévia(PCF) do Posto de Controlo desde que haja a permissão préviadesde do Posto Controlo Fronteiriço de entrada: A F notificaçãoaos deve ser igualmente apresentada serviços v notificação deve ser igualmente apresentada serviços veterinários do PCF de aos entrada, anteriormente referidos, por mensagem eletrónic nos prazos anteriormente referidos,nos porprazos mensagem eletrónica, ou mão própria, bem como, à DAA através do endereço eletrónico: importexportaa@dg à DAA através do endereço eletrónico: importexportaa@dgav.pt A notificação no sistema TRACESpara é desde já de cará A notificação prévia no sistema TRACES é desde prévia já de caráter obrigatório alimentos animais de origem (CE) animal abrigo dobem Regulamento para animais de origem animal ao para abrigo do Regulamento N.ºao 136/2004, como para de alimentos de origemounão animal de conhecido para alimentos de origem não animal risco conhecido emergente ao risco abrigo do (CE) N.º 669/2009 alimentos para animais Regulamento (CE) N.º 669/2009 e Regulamento alimentos para animais ao abrigoe do Regulamento de execução (UE) N.º 884/2014. execução (UE) N.º 884/2014. No entanto, para efeitosasde uniformização e considerando No entanto, para efeitos de uniformização e considerando disposições do artigo 56º do Regulamento (UE) 2017/625, a notificação prévia Regulamento (UE) 2017/625, a notificação prévia mediante preenchimento da partemedia pertinente do DCE/DVCE diretamente no TRACES pertinente do DCE/DVCE diretamente no TRACES foi adotada como regra nacional,foi a qualquerpara que animais seja a natureza de alimentos para animais pr qualquer que seja a natureza de alimentos provenientes de países terceiros a entrar no território nacional. a entrar no território nacional. Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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Assim, os importadores do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes legais, devem comunicar através de notificação prévia diretamente no sistema TRACES, com a antecedência de 48 horas a chegada de quaisquer produtos destinados à alimentação animal (prazo mínimo de 24 horas úteis para os portos e de 12 horas úteis para os aeroportos), de modo a permitir a realização dos controlos tendentes à obtenção de livre prática e consequente colocação no mercado e utilização. O não cumprimento da obrigação de notificação prévia à chegada das mercadorias de alimentos para animais impede a atempada realização do controlo pela DGAV e constitui-se como infração ao abrigo do artigo 20º do DL N.º 247/2002, levando à instauração de processo de contra-ordenação. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não deve conceder a autorização de saída para livre prática, qualquer que seja a natureza do alimento em causa, sem que se mostre assegurado o controlo a efetuar pela DGAV, enquanto autoridade competente para a matéria ao abrigo das atribuições previstas pelo Decreto Regulamentar N.º 31/2012 de 13 de março. 5.3.1. Registo no TRACES Para efeitos de notificação prévia o operador do setor dos alimentos para animais devidamente registado na DGAV como intermediário importador, ou seu representante legal, deverá aceder ao sistema TRACES. Para aceder à aplicação do TRACES, o operador do setor dos alimentos para animais, ou seu representante legal, deverá criar uma conta de utilizador, segundo: 1. Aceder à aplicação do TRACES através do seguinte endereço https://webgate.ec.europa.eu/sanco/traces/security/logout.do

2. Na página de acolhimento do TRACES clicar em "clique aqui para registrar um novo usuário"; 3. Preencher o questionário de registo de usuário - deve ter previamente um endereço de correio eletrónico, pertencente ao usuário que se pretende registar, que servirá de conta de correio eletrónico para a receção das mensagens geradas pelo sistema TRACES; Nota: Cada conta de usuário é pessoal e intransmissível, permitindo desta forma, rastrear todas as ações efetuadas por cada usuário.

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Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


A palavra-passe de acesso ao sistema TRACES obedece aos seguintes requisitos de segurança: 10 caracteres, constituídos por maiúsculas, minúsculas, símbolos e números; 4. Selecionar a organização a que pertence

Para o efeito deve preencher um ou mais campos de pesquisa (o campo “País” é obrigatório) e premir o botão “Procurar”;

Apenas poderá selecionar organizações que já constem no sistema TRACES, validadas pelos Serviços Oficiais e que irão aparecer listadas abaixo do campo de seleção de organização, de acordo com os critérios introduzidos nos campos de pesquisa; Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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5. Depois de preencher o questionário de “Registo de usuário”, premir o botão “Submeter”; 6. O TRACES confirma o pedido de criação de uma nova conta de operador mediante envio de uma mensagem para o endereço de correio eletrónico definido no registo; Nota: Ressalva-se que não poderá aceder ao sistema TRACES e proceder ao preenchimento da parte I do DCE/DVCE até que a respetiva autoridade competente validem o seu pedido de registo. 7. A Unidade Veterinária Local (UVL) respetiva tem de validar o utilizador agora criado; 8. Somente após a UVL validar o utilizador, será gerada uma mensagem para a caixa de correio eletrónico associada ao usuário, informando que poderá aceder ao sistema TRACES. Informa-se ainda que se encontra disponível um manual de apoio destinado aos operadores da aplicação do TRACES, o qual pode ser consultado e descarregado em: https://circabc.europa.eu/w/browse/ac0bd3d266ae-4234-b09c-a3fa9854acfd

5.4. Entrada no território nacional de alimentos para animais importados de países terceiros A entrada no território nacional e, por conseguinte, no espaço da UE, de alimentos para animais provenientes de países terceiros só pode ocorrer através de Postos de Controlo Fronteiriço (PCF). Esta terminologia definida pelo Regulamento (UE) N.º 2017/625, compreende os: a) Pontos de Entrada (PE), Pontos de Entrada Designados (PED) ou Pontos de Importação Designados (PID) até então consignados a nível nacional para alimentos de origem não animal para animais, ou b) Postos de Inspeção Fronteiriço (PIF) até então considerados para efeitos de controlo de alimentos de origem animal para animais. A lista atualizada dos PCF, e respetivos contactos, designados a nível nacional para a entrada no território nacional de alimentos para animais importados de países terceiros, constitui-se como Anexo I ao presente Manual e encontra-se igualmente disponível no sítio eletrónico da DGAV em: http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=5682 13&cboui=568213 20

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


Importação depara alimentos de origem não animal pa 5.4.1. Importação de alimentos de5.4.1. origem não animal animais

Aquando da importação alimentos deoorigem nãodoanima Aquando da importação de alimentos de origem não animaldepara animais, operador

setor dos alimentos para animais responsável pela remess setor dos alimentos para animais responsável pela remessa, ou seu representante legal,

proceder à notificação referida em 5.3., media deve proceder à notificação préviadeve referida em 5.3., mediante prévia preenchimento da Parte I do DCE (Anexo II).

do DCE (Anexo II).

Aodocumentos DCE deverãoadequados ser sempredesignadamente, anexados documentos adequado Ao DCE deverão ser sempre anexados certificado

fitossanitário/origem para alimentos fitossanitário/origem para alimentos de origem vegetal e/ou certificadodedeorigem análisevegetal para e/

alimentos origem mineral, ou outros que aso disposições l alimentos de origem mineral, ou outros que asdedisposições legais em vigor assim exijam, paracomerciais. além dos relevantes documentos comerciais. para além dos relevantes documentos

Na importação alimentos animal p Nota: Na importação de alimentos Nota: de origem não animaldepara animaisdea origem granel, não como o

caso daa importação de cereais,por e quando remessa é const caso da importação de cereais, e quando remessa é constituída produtoa de diversas

origens, misturados mesmo porão, de a reme origens, mesmo que misturados num mesmomesmo porão,que a remessa podenum vir acompanhada diferentes certificados Chama-se diferentes certificados fitossanitários/ origem. Chama-se fitossanitários/ a atenção para origem. o fato de que

cadadar certificado deverá a um cada certificado fitossanitário deverá origem a fitossanitário um DCE, sempre quedar sejaorigem possível a DC segregação individualizada de acada porão/contentor segregação individualizada de cada porão/contentor por forma permitir a adequada por

rastreabilidade. É desejável a disponibilização correspo rastreabilidade. É desejável a disponibilização da correspondência entre diversas da origens

constantes da mesma remessa indicada emdurante cada DCE constantes da mesma remessa indicada em cada DCE por porão/contentor o po

transporte. Devem ser emitidos tantos da DCE quantas segrega transporte. Devem ser emitidos tantos DCE quantas segregações possíveis totalidade da mercadoria que constitui a remessa. mercadoria que constitui a remessa.

que física, não forsituação possívelaaquela separaçãoaquando física, situaç Sempre que não for possível aquelaSempre separação ser comprovada

doPCF controlo pelos da serviços oficiais do PCF à certificados chegada da rem do controlo pelos serviços oficiais do à chegada remessa, os eventuais

diversosdevem que acompanham mercad fitossanitários/origem diversos quefitossanitários/origem acompanham a mercadoria, ser indicadosa no

mesmo DCE que e identifica a totalidade da remes mesmo DCE que notifica e identifica a totalidade danotifica remessa.

Aquando da importação de alimentos animais consistin Aquando da importação de alimentos para animais consistindo, contendopara ou produzidos a

de OGM, para o operador setor dos alimentos para ani partir de OGM, o operador do setorpartir dos alimentos animaisdoresponsável pela remessa

seu representante legal, deverá preencher e anexar igua ou seu representante legal, deverá ou preencher e anexar igualmente ao DCE uma declaração

de importação de alimentos geneticamente modificados de importação de alimentos geneticamente modificados (OGMs) segundo o Mod. N.º

1308/DGAVdeverá (Anexoser IV). A mesma remetida declaração deverá ser igu 1308/DGAV (Anexo IV). A mesma declaração igualmente para a DAA

através doimportexportaa@dgav.pt, endereço de correio eletrónico importexporta através do endereço de correio eletrónico bem como para o

endereço do PCF entrada, anonotificação momento em endereço eletrónico do PCF de entrada, no eletrónico momento em que de é efetuada prévia no TRACES.

prévia no TRACES.

Caso os alimentos paraterceiros animais provenientes de países Caso os alimentos para animais provenientes de países sejam de produção

o operador do setor dos alimentos biológica, deverá o operador do biológica, setor dos deverá alimentos para animais responsável pela p

remessa ou os seurequisitos representante cumprir os requisitos remessa ou seu representante legal, cumprir legais legal, em vigor referentes à

produção biológica fazer acompanhar as remessas de um c produção biológica e fazer acompanhar as remessas de eum certificado de inspeção emitido Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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pelo organismo de controlo do país terceiro, caso pretenda que o produto mantenha aquele estatuto. O certificado original de inspeção ou o extrato do certificado de inspeção deve ser apresentado juntamente com os produtos biológicos importados à autoridade competente e inserido no sistema TRACES NT – COI (disponível no sítio eletrónico da COM em: https://webgate.ec.europa.eu/tracesnt/login), em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) N.º 1235/2008, bem como fornecer às autoridades nacionais envolvidas a demais informação que a esse nível lhes for solicitada. No momento em que é efetuada a notificação prévia no TRACES, deverá preencher e anexar igualmente ao DCE uma declaração de importação de produtos biológicos para alimentação animal, segundo Mod. N.º 1534/DGAV (Anexo V). Esta declaração deverá ser remetida à DAA através do endereço de correio eletrónico importexportaa@dgav.pt, bem como para o endereço eletrónico do PCF de entrada. O importador mais deve indicar o número do certificado de inspeção original na declaração aduaneira aquando introdução em livre prática. Mais informação sobre importação de produtos biológicos destinados à alimentação animal, poderá ser consultada no sítio eletrónico da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural – DGADR através do link: http://www.dgadr.gov.pt/sustentavel/modo-de-producao-biologico. Caso os alimentos de origem não animal para animais provenientes de países terceiros se destinarem à livre prática e consumo noutro EM, tendo-se constituído Portugal como primeiro ponto de entrada na UE, para além do DCE, deve igualmente ser preenchida a parte A do Mod. N.º 327/DGAV (Anexo VI) concebido ao abrigo da Diretiva 98/68/CE da Comissão, de 10 de Setembro. Aquele documento deve ser completado e validado pelos serviços veterinários no PCF, mencionar o tipo de controlos efetuados e respetivos resultados, e acompanhar a mercadoria até ao PCF do EM de destino. Neste último caso, e para efeito da notificação prévia através de DCE com vista à elaboração do Mod. N.º 327/DGV deverão ser considerados os prazos referidos no ponto 5.3. relativo à notificação prévia.

5.4.2. Importação de alimentos de origem animal para animais Aquando da importação de países terceiros de alimentos de origem animal para animais, tais como subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano e produtos 22

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


derivados (i.e. subprodutos proteínas animais transformadas, derivados (i.e. proteínas animais transformadas, ou produtos derivadossubprodu de

origem animal, entre outros) a constituírem-se como matér origem animal, entre outros) a constituírem-se como matérias-primas para a alimentação

animal,de bem como alimentos animais companhia ou animal, bem como alimentos para animais companhia ou ossospara de couro quedecontenham

subprodutos de origem animal ou subprodutos de origem animal ou produtos derivados, o operador do produtos setor dosderivados, alimentos o op

para animais pelalegal, remessa, seu represe para animais responsável pela remessa, ou seuresponsável representante fica ou obrigado a preencher da Parte I do DVCE (Anexo III). preencher da Parte I do DVCE (Anexo III).

Ao DVCE deverá sanitário ser sempre anexadoem certificado sanitá Ao DVCE deverá ser sempre anexado certificado específico função da natureza ou e destino do produto a importar, outros natureza e destino do produto a importar, outros que as disposições legaisouem vigor que

assim odocumentos exijam, paracomerciais. além dos relevantes documentos come assim o exijam, para além dos relevantes

A importação alimentos de origem animal para animais s A importação de alimentos de origem animal parade animais só pode ser autorizada se forem

cumpridos requisitos estabelecidos pelo Regulamen cumpridos os requisitos estabelecidos peloosRegulamento (UE) N.º 142/2011 que

implementa o Regulamento (CE)asN.º 1069/2009, implementa o Regulamento (CE) N.º 1069/2009, nomeadamente disposições do nomead seu

Anexo naturezas XIV de acordo com as diversas de sub Anexo XIV de acordo com as diversas de subprodutos animaisnaturezas e produtos

derivadoshumano não destinados ao animais consumodehumano derivados não destinados ao consumo e espécies destino,e es designadamente:

designadamente:

a) Devem 3consistir em matérias de categoria 3 autoriz a) Devem consistir em matérias de categoria autorizadas para produtos destinados

animais produtores de géneros alimentícios a animais produtores de géneros aalimentícios ou matérias de categoria 3 ou 2 ou m

autorizadas para animais decom companhia autorizadas para animais de companhia ou produtores de pele pêlo; ou produtore

b) Devem cumprir as condições de importação e trân b) Devem cumprir as condições de importação e trânsito estabelecidas;

c)terceiros Devem ser provenientes de países terceiros de e de e c) Devem ser provenientes de países e de estabelecimentos constantes

aprovadas em função do tipo de produto e se listas aprovadas em função do tipolistas de produto e setor em causa, disponibilizados através do link da COM:

através do link da COM:

http://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/ http://ec.europa.eu/food/safety/international_affairs/trade/non-eu-countries_en

Devem sersanitário acompanhadas de um certificado d) Devem ser acompanhadas de umd)certificado em conformidade com os sanit

modelos e constantes do Anexo XV do Regu modelos adotados e constantes do Anexo XVadotados do Regulamento (UE) N.º 142/2011.

Para efeito das do notificações prévias Para efeito das notificações prévias decorrentes DVCE deverão ser decorrentes consideradosdoosDVCE prazos antecedência referidos no ponto 5.3. prazos de antecedência referidos no pontode 5.3.

Outras responsabilidades dos operadores do setor do 5.5. Outras responsabilidades dos5.5. operadores do setor dos alimentos para animais

as características da remessa o justifique Quando as características especiaisQuando da remessa o justifiquem,especiais o operador da empresa do

alimentos para animais, ou seu representante setor dos alimentos para animais, setor ou seudos representante legal, deve pôr à disposição da le autoridade competente:

autoridade competente:

os recursos humanos e logísticos suficientes para a a) os recursos humanos e logísticos a) suficientes para a descarga da remessa para que se possam efetuar os controlos oficiais; se possam efetuar os controlos oficiais; Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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uado para ab)colheita de amostras para análise, em caso de de amostras para análise, em caso de o equipamento adequado para a colheita

sporte e/ouformas de embalagem, se transporte a amostragem não ser especiais de e/ou depuder embalagem, se a amostragem não puder ser

resentativa efectuada com o equipamento habitual. de forma representativa com o equipamento habitual.

ntos para animais, aopara pagamento taxaestá obrigado ao pagamento da taxa O operador domais setorestá dosobrigado alimentos animais,da mais

almente prevista àem função dalegalmente natureza e prevista quantidade de de controlo importação em função da natureza e quantidade de

eniente de países Capítulo de 8 do presente alimentos paraterceiros animais (ver proveniente países terceiros (ver Capítulo 8 do presente Manual).

6. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO OFICIAL CONTROLO OFICIAL efeitos há que garantir que os alimentos para animais produzidos em que Para garantir quede os importação alimentos para animais produzidos em

países terceiros apresentem, um padrão elo menos, um padrão equivalentepelo aos menos, produzidos na UE. equivalente aos produzidos na UE.

Nesta todos os alimentos animais provenientes de países terceiros, devem entos paraperspetiva, animais provenientes de paísespara terceiros, devem

ser sujeitos a controlo oficial aquando chegada aquando da sua chegada ao respetivo ponto da de sua entrada comao respetivo ponto de entrada com

à concessão em livre prática e consumo. tica evista consumo.

A previsão de para chegada de remessas alimentos para animais provenientes de países emessas alimentos animais provenientes de países

terceiros é monitorizada mediante avaliação das notificações prévias (DCE/DVCE) ediante avaliação das notificações prévias (DCE/DVCE)

submetidas pelos operadores via TRACES aos e, adicionalmente, apresentadas aos serviços via TRACES e, adicionalmente, apresentadas serviços

do PCF de e endereço eletrónico da e veterinários endereço eletrónico da entrada DAA, bem como consulta dos da DAA, bem como consulta dos manifestos através do Sistema eIntegrado de Meios(SDS) de Transporte e das Mercadorias (SDS) Integrado de Meios de Transporte das Mercadorias da AT.

os originais dos documentos adequados referidos em 5.4.1. e 5.4.2. entosTodos adequados /certificados referidos em 5.4.1. e/certificados 5.4.2.

ser apresentados aos serviços veterinários do PCF, acompanhados do(s) respetivo(s) rviçosdevem veterinários do PCF, acompanhados do(s) respetivo(s)

comprovativo(s) de embarque à chegada (“Bill of Landing” – BL). à chegada (“Bill of Landing” – BL).

O ações controlo materializa-se em açõesdocumental, de controlo veterinário, controlo documental, se em de oficial controlo veterinário, controlo

identidade e controlo emdurante alimentos rolo controlo físico emdealimentos para animais. físico Quando o para animais. Quando durante o

controlo físico se amostragem efeitos deosanálise, devem ser considerados os ragem para efeitos de prevê análise, devem serpara considerados

procedimentos pelo Regulamento (CE) N.º 691/2013. Regulamento (CE) N.ºprevistos 691/2013. DGAV poderelacionadas delegar competências específicas relacionadas com os controlos oficiais num nciasAespecíficas com os controlos oficiais num ou mais deascontrolo, desde queem se respeitem as disposições legais em vigor. o, desde que organismos se respeitem disposições legais vigor.

6.1. Controlo à importação depara alimentos de origem não animal para animais e alimentos de origem não animal animais

À chegada da remessa ao PCF,para os alimentos de origem não animal para animais provenientes os alimentos de origem não animal animais provenientes países oficial terceiros sãoautoridade objeto decompetente, controlo oficial autoridade competente, sob a o dede controlo pela sob pela a responsabilidade Serviços Veterinários no PE, sem demora injustificada. Veterinários no PE, semdos demora injustificada. 24

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


É tido em conta o artigo 21º do Regulamento das Alfândegas que prevê uma tolerância legal para divergência de peso. Como exemplo, e no caso dos cereais a granel, é permitida uma variação do peso total até 3% entre o peso total declarado no DCE e o peso total real da remessa confirmado após a sua descarga. Aquela tolerância é de 2% para o caso de cereais, seus produtos e derivados, quando se apresentam embalados em sacos. Pelo exposto, e no exemplo presente, em variações de peso inferiores a 3% para granéis e 2% para embalados, o controlo documental poderá ser considerado conforme, sem necessidade de reposição documental. Nos casos em que a discrepância de pesos é superior a 3% para granéis e 2% para embalados, deverá o operador do setor dos alimentos para animais, ou seu representante legal, proceder à correção no TRACES dos pesos líquido e bruto indicados na parte I do DCE original. O sistema TRACES irá gerar de forma automática um novo DCE de substituição, o qual deverá ser enviado por via eletrónica aos serviços veterinários do respetivo PCF. Em caso de remessas que foram objeto de diversos DCE, a correção dos pesos líquido e bruto pode ser efetuada em um dos DCE, normalmente naquele que notifica o maior peso, constituindo-se este último o DCE de substituição. O DCE de substituição obterá um novo número de referência e mantém a rastreabilidade com o DCE original. Acresce ainda a obrigação de: a) Apresentar novos certificados fitossanitários, emitidos pela AC de país terceiro de origem, em substituição dos anteriores; b) Pagar a atualização do valor taxas para cobrir os custos ocasionados pelos controlos oficiais suplementares. Caso não ocorra a reposição referida em a) e b) aquando de divergência de peso, a remessa será rejeitada por controlo documental não conforme.

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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lares6.1.1. para alimentos origem não animal animais Controlos de oficiais regulares parapara alimentos de origem não animal para animais

ciais No regulares, em consideração as condições âmbito são dos tidas controlos oficiais regulares, são tidas em consideração as condições

gulamento (CE) N.ºartigo 882/2004. previstas pelo 15º do Regulamento (CE) N.º 882/2004.

gatório, sendo que o controloé de identidadesendo é efetuado de O controlo documental obrigatório, que o controlo de identidade é efetuado de

sico mediante uma planificação base no riscouma ao abrigo forma aleatória e o controlocom físico mediante planificação com base no risco ao abrigo

taçãodoAnimal (CAA), incluindo as ações complementares a Controlo Oficial da Alimentação Animal (CAA), incluindo as ações complementares a

ocolodesenvolver QUALIACA. no âmbito do Protocolo QUALIACA.

ue inclua colheita de amostras efeito colheita de análise, Em caso de controlo físico para que inclua de a amostras para efeito de análise, a

oderáconcessão ocorrer antes do conhecimento resultados em livre prática poderádos ocorrer antes das do conhecimento dos resultados das

das, análises à exceção das situaçõesefetuadas, que de seguida se descrevem. eventualmente à exceção das situações que de seguida se descrevem.

rçados paraControlos alimentosoficiais de origem não animal animais 6.1.2. reforçados parapara alimentos de origem não animal para animais origem •não animaisde constantes doanimal Anexo para I do animais constantes do Anexo I do Noanimal caso depara alimentos origem não

2009, que se constituem produtos de risco conhecido como produtos de risco conhecido Regulamento (CE)como N.º 669/2009, que se constituem

sa é submetido a controlo pela autoridade competente, sem pela autoridade competente, sem ou emergente, cada remessa é submetido a controlo

ximo dois dias úteis para controlo documental), sob para a demora injustificada (máximo dois dias úteis controlo documental), sob a

ços Veterinários no PCF. dos Serviços Veterinários no PCF. responsabilidade

de identidade e controlo físico encontra-se devidamente A frequência do controlo de identidade e controlo físico encontra-se devidamente

ersão consolidada doAnexo Regulamento (CE) consolidada N.º 669/2009. definida no I da versão do No Regulamento (CE) N.º 669/2009. No é realizado de forma aleatória remessas de a chegar, entanto, o controlo físiconas é realizado forma aleatória nas remessas a chegar,

lo repetidas ao mesmo operador e por conseguinte uma operador e por conseguinte uma evitando ações de controlo repetidas ao mesmo

quanto possível entretão os diversos distribuição imparcialimportadores. quanto possível entre os diversos importadores.

o físico com a amostragem, o mesmofísico ocorre no aPED, após o Sempre que ocorra controlo com amostragem, o mesmo ocorre no PED, após o encaminhada sob custódiapode das AC pontos desob controlo que a mercadoria ser para encaminhada custódia das AC para pontos de controlo

e entrepostos aduaneiros, enquanto os resultados. aprovados (PCA), desde que aguarda entrepostos aduaneiros, enquanto aguarda os resultados.

s físicos são disponibilizados logo quefísicos tecnicamente possível. logo que tecnicamente possível. Os resultados dos controlos são disponibilizados

ática noA caso dos controlos ocorre concessão da livre oficiais prática reforçados no caso dos controlos oficiais reforçados ocorre

onhecimento dos resultados exclusivamente após

favoráveis das dos análises conhecimento resultados

favoráveis

das

análises

eventualmente havidas.

ntrolos oficiais no âmbito do Regulamento (CE) no âmbito do Regulamento (CE) Sempre reforçados que se efetuem controlos oficiais reforçados veterinários do PCF informam imediato osdoserviços N.º 669/2009, os serviçosdeveterinários PCF informam de imediato os serviços

do endereço eletrónico importexportaa@dgav.pt da DAA, daimportexportaa@dgav.pt da DAA, da centrais da DGAV, através do endereço eletrónico

entuais resultados havidos, poreforma a permitir elaborar o importação, controlos eventuais resultados havidos, por forma a permitir elaborar o

eter à COM. relatório semestral a submeter à COM. 26

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


• No caso de determinados alimentos • No decaso origem de determinados não animal para alimentos animais de provenientes origem não ani de certos países terceiros devido de ao certos risco de países contaminação terceiros devido por aflatoxinas, ao risco de cujo contam Regulamento de Execução (UE) N.ºRegulamento 884/2014 impõe de Execução condições(UE) especiais N.º 884/2014 aplicáveis impõe à co importação, cada remessa deve ser importação, submetida a cada controlo remessa pela deve autoridade ser submetida competente, a control no prazo máximo de 15 dias úteis, sob no prazo a responsabilidade máximo de 15dos diasServiços úteis, sob Veterinários a responsabilidad no PCF. PCF. Cada remessa deve ser acompanhada Cada remessa dos resultados deve ser da acompanhada amostragem edos análise resultado efetuadas pelas autoridades competentes efetuadas do pelas país de autoridades origem, oucompetentes do país de expedição do país de or se este for diferente do país de origem, se este para forverificar diferente o do cumprimento país de origem, da legislação para verificar da o União relativamente aos limites máximos União relativamente de aflatoxinas.aos limites máximos de aflatoxinas Sempre que uma remessa de alimentos Semprepara queanimais uma remessa não estiver de alimentos acompanhada para animais dos resultados da amostragem e da análise resultados e do dacertificado amostragem sanitário, e da análise ou quando e do os certific resultados da amostragem e da análise resultados ou o da certificado amostragem sanitário e da não análise cumprirem ou o certificad as disposições do regulamento, a remessa disposições nãodopode regulamento, dar entrada a remessa na Uniãonão para pode importação, devendo ser reexpedida importação, para o paísdevendo de origem serou reexpedida destruída.para o país de orig A frequência do controlo de identidade A frequência e controlo do controlo físico encontra-se de identidade devidamente e controlo fí definida no Anexo I da versão consolidada definida nodoAnexo Regulamento I da versão de Execução consolidada (UE)doN.º Regula 882/2014. No entanto, o controlo físico 882/2014. é realizado No entanto, de forma o controlo aleatória físico nas remessas é realizado a de f chegar, evitando ações de controlochegar, repetidas evitando ao mesmo açõesoperador de controlo e por repetidas conseguinte ao mesm uma distribuição tão imparcial quanto uma distribuição possível entre tãoosimparcial diversos quanto importadores. possívelOs entre resultados dos controlos físicos são resultados disponibilizados dos controlos logo quefísicos tecnicamente são disponibilizados possível. logo A concessão da livre prática noA caso concessão dos controlos da livre oficiais prática reforçados no caso dos ocorre controlo exclusivamente após conhecimento exclusivamente dos resultados após favoráveis conhecimento das dos análises resultad eventualmente havidas. eventualmente havidas. Sempre que se efetuem controlos Sempre oficiais que reforçados se efetuem no âmbito controlos do Regulamento oficiais reforçados de n Execução (UE) N.º 884/2014, os serviços Execução veterinários (UE) N.º do 884/2014, PCF informam os serviços de imediato veterinários os do serviços centrais da DGAV, atravésserviços do endereço centrais eletrónico da DGAV, importexportaa@dgav.pt através do endereço eletró da DAA, da importação, controlos eda eventuais DAA, daresultados importação, havidos, controlos por eforma eventuais a permitir resultado elaborar o relatório trimestral a submeter elaborarà oCOM. relatório trimestral a submeter à COM.

6.1.3. Controlos oficiais suplementares 6.1.3.de Controlos alimentos oficiais de origem suplementares não animalde para alimentos animaisde or

Os controlos físicos poderão ainda Os abranger controlos algumas físicosremessas poderão de ainda alimentos abranger para algumas animais remes objeto de notificação no sistema RASFF, objeto de sempre notificação que se no suspeite sistema deRASFF, incumprimento sempre que ou se s infrações repetidas às disposições legais infrações em vigor, repetidas ou por às disposições solicitação expressa legais emda vigor, DAA.ou por so Neste pressuposto são tidos em consideração Neste pressuposto controlossão oficiais tidos em suplementares, consideraçãoatravés controlos de ofic ações de monitorização subsequente ações em remessas de monitorização de produtos subsequente da mesmaem natureza, remessaspaís de eprodu estabelecimento de origem, ou mediante estabelecimento a execuçãodedeorigem, controlos ou por mediante suspeita. a execução de co Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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os éA baseada numa avaliação de risco e ser, numa dirigida, suplementação dos controlos é baseada avaliação de risco e ser, dirigida,

empo.proporcionada e limitada no tempo.

F retêm oficialmente as remessas emretêm questão até obter as os remessas em questão até obter os Os serviços veterinários no PCF oficialmente

ciais resultados suplementares. desses controlos oficiais suplementares. consumo ocorre da exclusivamente o conhecimento dos A concessão livre prática após e consumo ocorre exclusivamente após o conhecimento dos

ses efetuadas. resultados favoráveis das análises efetuadas.

olos Igualmente, efetuados emquando alimentos de origem não animal os controlos efetuados em para alimentos de origem não animal para

ção animais grave oupermitam infrações inferir repetidas à legislação aplicável darepetidas à legislação aplicável da infração grave ou infrações serviços dosdos PCF, reforça os controlos nosdos PCF, reforça os controlos nos UE, a veterinários DGAV através seus serviços veterinários

za e produtos origem, mediante controlo de identidade físico comcontrolo de identidade e físico com com a mesma natureza e origem,emediante

análise em 3 remessas consecutivas a entrar territórioconsecutivas a entrar no território amostragem para efeitos de análise em 3noremessas

os favoráveis naquelas 3 remessas, é liberalizado nacional.sucessivos Apenas após resultados favoráveis sucessivos naquelas 3 remessas, é liberalizado o controlo reforçado.

NA-DAA rastreabilidade e contabilização dosrastreabilidade controlos Estacom gestão é efetuada pela DSNA-DAA com e contabilização dos controlos

ndependentemente dosnacional, PCF de entrada, nas 3 remessas efetuados a nível independentemente dos PCF de entrada, nas 3 remessas

za, sucessivas provenientes mesma origem provenientes e com resultados da da mesma natureza, da mesma origem e com resultados favoráveis.

ta deIgualmente, não cumprimento dade legislação ao setor dosda legislação aplicável ao setor dos em caso suspeita aplicável de não cumprimento

dúvidas quanto:para animais ou de dúvidas quanto: alimentos

stino real do a) produto; à identidade ou ao destino real do produto;

tre o produto garantias previstas para esse previstas na legislação para esse b) eà as correspondência entrenao legislação produto e as garantias tipo de produto; garantias c) deao saúde pública oudas animal, estipuladas cumprimento garantias de saúdepela pública ou animal, estipuladas pela legislação comunitária;

rocede a todos os Oficial controlos para o Veterinário do que PCF considere procede aadequados todos os controlos que considere adequados para

suspeita. confirmação ou infirmação da suspeita.

mentares, o operador do setorsuplementares, dos alimentos o para animais, Para efeito de controlos operador do setor dos alimentos para animais,

deveouresponsabilizar-se pelas despesas a ocorrer com o pelas despesas a ocorrer com o seu representante legal, deve responsabilizar-se

s de amostras os ensaios laboratório, bem como o de laboratório, bem como com o controlo, eincluindo as de colheitas de amostras e os com ensaios

nquanto aguarda resultados e decisão final.aguarda Para o resultados efeito armazenamento do produto enquanto e decisão final. Para o efeito

de responsabilidade ao de abrigo do artigo 22ºfinanceira do deve ser emitidafinanceira declaração responsabilidade ao abrigo do artigo 22º do

4, segundo modelo(CE) harmonizado (Anexo VII). modelo harmonizado (Anexo VII). Regulamento N.º 882/2004, segundo

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Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


6.1.4. Casos em que os controlos 6.1.4. de identidade Casos em e que físicos os controlos das remessas de identidade podem ser e físi

efetuados pela autoridade competente efetuados no local pelade autoridade destino indicado competente no DCE no local de destin

Sempre que o carácter altamente perecível Sempre que do oproduto, carácterasaltamente características perecível específicas do produto, da as

sua embalagem ou a realização da amostragem sua embalagem no PCF ou apossa realização inevitavelmente da amostragem originar no PCF um poss

risco grave em matéria de segurança risco dosgrave alimentos em matéria ou implicar de segurança a deterioração dos alimentos do produto ou impl

a um nível inaceitável, os controlos a uma nível efetuar inaceitável, pela autoridade os controlos competente, a efetuar sobpela a au

responsabilidade dos serviços veterinários responsabilidade no PCF, dos podem serviços ser realizados veterináriosnonolocal PCF,depode

destino indicado no DCE, se autorizado destino pelaindicado estâncianoaduaneira DCE, se autorizado competente, pela e desde estância queaduan se cumpram as seguintes condições:se cumpram as seguintes condições:

a) As instalações do operador do setor a) Asdos instalações alimentosdo para operador animaisdosão setor adequadas dos alimentos e constituem-se como PCA;

constituem-se como PCA;

b) A remessa permanece sob controlo b) A das remessa autoridades permanece competentes sob controlo até à das realização autoridades dos respetivos controlos;

dos respetivos controlos;

c) A remessa não pode ser manipulada c) A remessa ilicitamente não pode durante ser manipulada a realizaçãoilicitame da totalidade dos controlos, devendo totalidade permanecer dos controlos, apreendidadevendo pela autoridade permanecer competente durante aquele período. competente durante aquele período.

6.2. Controlo à importação de alimentos 6.2. Controlo de origem à importação animal para de animais alimentos de origem anim

Aquando da chegada da remessa ao Aquando PCF, os daalimentos chegada da de remessa origem animal ao PCF, para os alimentos animais de

provenientes de países terceirosprovenientes são objeto de de países controlo terceiros oficial são pela objeto autoridade de cont

competente, sob a responsabilidade competente, dos serviços sob a veterinários responsabilidade do PIF,dos semserviços demoraveter injustificada.

injustificada.

6.2.1. Controlos oficiais regulares6.2.1. para alimentos Controlos de oficiais origem regulares animal para para animais alimentos de orig Os controlos regulares à importação Os controlos de alimentos regulares de origem à importação animal de paraalimentos animais de

asseguram o cumprimento das condições asseguram de o cumprimento importação e das trânsito condições previsto de pelo importaç Regulamento (UE) N.º 142/2011.

Regulamento (UE) N.º 142/2011.

O controlo veterinário, documentalOecontrolo de identidade veterinário, é obrigatório documental para e todas de identidade as remessas, é obrig

sendo que o controlo físico com colheita sendo que de amostras o controlo para físico efeitos com de colheita análisedeé amostras efetuado para em função da natureza do alimentoem emfunção causa.da natureza do alimento em causa. No caso de remessas de proteínas animais No caso transformadas, de remessas de os proteínas serviçosanimais veterinários transformadas, do PIF

devem colher amostras a fim de garantir devem acolher conformidade amostras com a fimasde normas garantir microbiológicas a conformidade c

aplicáveis aos produtos derivados previstas aplicáveis noaos Capítulo produtos I doderivados Anexo X do previstas Regulamento no Capítulo (UE) I do Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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s como eventual ou pesquisa constituintes de origem N.º a142/2011, outras,detais como a eventual pesquisa de constituintes de origem

considerando as de medidas de prevenção, erradicação e animal/ADN ruminantes, considerando as medidas de prevenção, erradicação e

s encefalopatias espongiformes transmissíveis. monitorização de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

e controlos oficiaisdaregulares de alimentos de origem A concessão livre prática de controlos oficiaisanimal regulares de alimentos de origem animal

amente conhecimento dos resultadosapós favoráveis das paraapós animais ocorre exclusivamente conhecimento dos resultados favoráveis das análises efetuadas.

ementares alimentos de origem animal para 6.2.2. de Controlos oficiais suplementares de animais alimentos de origem animal para animais

ios efetuados alimentos de origemefetuados animal para Quando osem controlos veterinários emanimais alimentos de origem animal para animais

1 e oupermitam infrações inferir repetidas infração grave ouveterinária infrações repetidas à legislação da UE, a 1 à legislação veterinária da UE, a

s veterinários dos PIF, reforçará os controlos nasdos remessas DGAV através dos seus serviços veterinários PIF, reforçará os controlos nas remessas

natureza e origem,com mediante controlo veterinário emmediante 10 dos produtos a mesma natureza e origem, controlo veterinário em 10

o espaço da UE. Apenas após resultados favoráveis remessas sucessivas a entrar no espaço da UE.naquelas Apenas após resultados favoráveis naquelas

ado 10 o controlo reforçado. remessas, pode ser liberalizado o controlo reforçado. forma TRACES com a rastreabilidade Esta direta gestãopelo é efetuada de forma direta pelo e TRACES com a rastreabilidade e

etuados nas 10 remessas sucessivas com a mesma contabilização dos controlos efetuados nas 10natureza, remessas sucessivas com a mesma natureza,

origem e que apresentaram resultados favoráveis, provenientes da mesma origem e que apresentaram

resultados

favoráveis,

entrada. independentemente do EM de entrada.

eita Igualmente, de não cumprimento da legislação ou de da legislação veterinária ou de em caso de suspeita deveterinária não cumprimento dúvidas quanto:

stino real do a) produto; à identidade ou ao destino real do produto;

tre o produto garantias previstas para esse previstas na legislação para esse b) eà as correspondência entrenao legislação produto e as garantias tipo de produto; garantias c) deao saúde pública oudas animal, estipuladas cumprimento garantias de saúdepela pública ou animal, estipuladas pela legislação comunitária;

procederá a todos Oficial os controlos veterinários considere o Veterinário do PCF procederá que a todos os controlos veterinários que considere

u infirmação da para suspeita. adequados confirmação ou infirmação da suspeita. de Nos umacasos remessa não desencadeie um controlo em no quePCF a rejeição de uma remessa no PCF não desencadeie um controlo 24.ºreforçado da Diretiva 97/78/CE, PCF podem o disposto nos termos doosartigo 24.º daaplicar Diretiva 97/78/CE, os PCF podem aplicar o disposto legalnocom vista intensificar os controlos remessas artigo 20ºa do mesmo ato legal com nas vista a intensificar os controlos nas remessas 1 Infrações graves - A presença de substâncias proibidas, a presença de contaminantes ou de substâncias com efeito farmacológico acima dos valores permitidos pela regulamentação específica da UE em matéria de resíduos e o incumprimento ao disposto na legislação específica da UE em matéria de critérios microbiológicos (quando relativos à segurança alimentar). Infrações repetidas - A legislação não define especificamente contudo, no “General Guidance on Implementation and Interpretation of article 24 of Coucil Directive 97/78/CE – Reenforced Checks”, SANCO/11255/2012 (Guia controlos reforçados) propõe-se considerar como “infração repetida”, 3 ou mais notificações para o mesmo operador no período de 3 meses ou 6 ou mais notificações para o mesmo perigo, para o mesmo país, no período de 6 meses.

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Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


subsequentes. Este reforço controlos subsequentes. Este reforço dos controlos deve basear-se numados avaliação dedeve riscobasear-se e ser

dirigido, e limitado tempo. Nesta situaçã dirigido, proporcionado e limitado no tempo.proporcionado Nesta situação, a decisãonosobre a realização um controlo por suspeita caberá sempre à DSNA-DAA. de um controlo por suspeita caberáde sempre à DSNA-DAA.

Para efeito de controlos remessas Para efeito de controlos suplementares, as remessas devemsuplementares, ser retidas e oas operador dodeve

setor alimentos para animais, ou seu representante setor dos alimentos para animais, ou seudos representante legal, deve garantir a verba para leg

as despesas com controlo,eincluindo asde colheitas de amost as despesas com o controlo, incluindo as colheitas deo amostras os ensaios laboratório,

bem como armazenamento aguarda os resultados bem como armazenamento enquanto aguarda os resultados e aenquanto decisão final. 6.3. Medidas de salvaguarda

6.3. Medidas de salvaguarda

Sempre que evidente que umde alimento animais Sempre que for evidente que um alimento parafor animais importado um paíspara terceiro é im

suscetível constituir umarisco grave para a saúde human suscetível de constituir um risco grave para ade saúde humana, saúde e bem-estar animal

ou possa o ambiente, e que esse risco não possa ser através dominado d ou o ambiente, e que esse risco não ser dominado de maneira satisfatória

medidas tomadas pelo ou EM em iniciativa causa, a Comissã das medidas tomadas pelo ou pelos das EM em causa, a Comissão, porpelos sua própria ou

a pedido de um poderá da adotar, em função a pedido de um EM, poderá adotar, em função daEM, gravidade situação, medidasdadegravid

salvaguarda.asSegundo estas, são estabelecidas condições salvaguarda. Segundo estas, são estabelecidas condições especiais em toda a UEaspara a

importação e para o controlo certos produtos provenien importação e para o controlo de certos produtos provenientes dede alguns países terceiros.

lista atualizada das àmedidas de salvaguarda relativas A lista atualizada das medidas de A salvaguarda relativas importação de alimentos para à

animais encontra-se provenientesdisponível de paísesno terceiros encontra-se animais provenientes de países terceiros sítio eletrónico da dis DGAV, segundo o link:

DGAV, segundo o link:

http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/D http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=5683 57&cboui=568357

57&cboui=568357

7. MEDIDAS SUBSEQUENTES 7. AOMEDIDAS CONTROLO À IMPORTAÇÃO SUBSEQUENTES AO CONTROLO À IM

No seguimento dos controlos oficiais, as remessas dos são controlos objeto deoficiais, livre prática desde que No seguimento as remessas são obje

todos os controlos se revelem conformes, retidas se caso os controlos se revelem não caso todos os ou controlos revelem conformes, ou retidas conformes.

conformes.

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

31


sas não As decisões conformes relativas decorrentes às remessas dos resultados não conformes analíticos decorrentes de dos resultados analíticos de

tuado, eventual são suscetíveis controlo físico de recurso. efetuado, Assim, são os suscetíveis serviços de recurso. Assim, os serviços

orizar veterinários análise de do recurso PCF podem no duplicado autorizar da análise amostradeoriginal, recurso no duplicado da amostra original,

para ou efeitos permitir de análise novas colheitas em porções paradaefeitos remessa de total análise a em porções da remessa total a

mesma. considerar Neste último como sublotes caso, a da decisão mesma. é considerada Neste último porcaso, a decisão é considerada por

dos asublote obter. em função dos resultados a obter.

alimento Nota:para No caso animais de dividir em sublotes um alimento segregados, para deverá animaisoem sublotes segregados, deverá o

entosoperador para animais do setor responsável dos alimentos pela remessa, para animais ou seu responsável pela remessa, ou seu à correção representante no TRACES legal, doproceder DCE original à correção com replicação no TRACES emdo DCE original com replicação em

o de tantos sublotes DCE considerados. consoante o O número sistema deTRACES sublotes iráconsiderados. gerar de O sistema TRACES irá gerar de de forma substituição, automática os quais novos deverão DCE desersubstituição, enviados por os via quais deverão ser enviados por via

árioseletrónica do respetivo aos PCF. serviços veterinários do respetivo PCF.

conforme 7.1. Controlo com resultado conforme

produtos Quando provenientes o controlo de oficial países de terceiros produtos eprovenientes destinados àde países terceiros e destinados à

r o alimentação cumprimento animal dos requisitos confirmarlegais o cumprimento estabelecidos, dos arequisitos legais estabelecidos, a

r concedida respetiva com livre vista prática à suadeve colocação ser concedida no mercado comda vista UE.à sua colocação no mercado da UE.

, os Após serviços concluídos veterinários os controlos, no PCF procedem os serviçosà veterinários respetiva no PCF procedem à respetiva decisão, mediante:

sas pertinentes − Preenchimento da parte II dodas DCE/DVCE, casas pertinentes com consequente da parte II do DCE/DVCE, com consequente mediante aposição assinatura do respetivo e validação carimbo; mediante aposição do respetivo carimbo;

CE/DVCE assinado − Fazereuma carimbado cópia do e conservá-la; DCE/DVCE assinado e carimbado e conservá-la;

emessa no −seu Fazer transporte acompanhar ulterior a remessa até ao local no seu detransporte destino ulterior até ao local de destino

al do DCE/DVCE. indicado com o original do DCE/DVCE.

ática7.1.1. e consumo Introdução em livre prática e consumo

e prática A introdução e consumo daestá remessa sujeita emàlivre apresentação prática e consumo às autoridades está sujeita à apresentação às autoridades

empresa aduaneiras, do setorpelo dosoperador alimentosdapara empresa animais do ou setor pelodos seualimentos para animais ou pelo seu

VCE representante válido e emitido legal, pelosdoserviços DCE/DVCE veterinários válido e emitido no PCF. pelos serviços veterinários no PCF.

documento A decisão parae efeitos emissãode daquele introdução documento em livre para prática efeitos de de introdução em livre prática de

al para alimentos animaisde que origem foramnão objeto animal de controlo para animais reforçado que foram ou objeto de controlo reforçado ou

mostras, suplementar ou sempre com que colheita as medidas de amostras, de salvaguarda ou sempre em vigor que as medidas de salvaguarda em vigor

possível assimapós o exijam, conhecidos apenas os resultados é possível favoráveis após conhecidos das os resultados favoráveis das

uadas. determinações analíticas efetuadas. 32

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


Os serviços veterinários PCF podem, Os serviços veterinários no PCF podem, contudo, autorizar no o transporte dacontudo, remessa autorizar para de controlo aprovadose(PCA) e sob também controlo pela aduaneir ponto de controlo aprovado (PCA) ponto e sob controlo aduaneiro, autorizado respetiva estância,das enquanto aguarda o resultadofor das an respetiva estância, enquanto se aguarda o resultado análises.seSe essa autorização os serviços PCFde devem notificar concedida, os serviços veterinários concedida, do PCF devem notificarveterinários a DSAVR dodo local destino e tomar as disposições adequadas para sob garantir que a das remessa tomar as disposições adequadas para garantir que a remessa permaneça o controlo autoridades competentes garantindo que a mesma não seja autoridades competentes garantindo que a mesma não seja manipulada ilicitamente. No caso alimentos origem animal para não é No caso de alimentos de origem animal parade animais, nãode é permitida a saída dasanimais, remessas das instalações do PIF, sem o conhecimento prévio do das instalações do PIF, sem o conhecimento prévio do resultado obtido no controlo laboratorial, a nãoaprovadas ser para instalações laboratorial, a não ser para instalações devidamente pela COM, devidamente excetuando-seaprov os casos de controlos físicos aleatórios. os casos de controlos físicos aleatórios. Nas restantesassituações, contemplam as remessa Nas restantes situações, as quais contemplam remessas as de quais alimentos de origem não animalregular, para animais objetopode de controlo regular, às mesm animal para animais objeto de controlo às mesmas ser concedida a livre prática e dada a autorização de saída pela prática veterinária e dada a autorização deveterinária saída pela administração aduaneira, desde queadmin assegurada rastreabilidade em destino. termos de conhecim assegurada a sua rastreabilidade em termos adesua conhecimento do seu Nestes casos, DCE é emitido come indicação efetuad casos, o DCE é emitido com indicação deo análises efetuadas pendentesde doanálises resultado, cujos valores são completados posteriormente. cujos valores são completados posteriormente. 7.2. Controlo com resultado não conforme 7.2. Controlo com resultado não conforme

A autoridade competente apreende os alimentos para an A autoridade competente apreende os alimentos para animais provenientes de países terceirosdocumentais que não cumpram os critériosrequisitos documentais terceiros que não cumpram os critérios ou os relevantes da ou legislação legislação em matéria de alimentação animal.em matéria de alimentação animal. Assim, os alimentos não animalos para animais que Assim, os alimentos de origem não animal para animais de queorigem não apresentem adequados documentos de acompanhamento, ou caso com estes a não documentos de acompanhamento, ou caso estes não sejam concordantes informação prestada pelo informação prestada pelo operador, são considerados não operador, conformessão ao considerados controlo documental. documental. Nos alimentos dealém origem para animais, para além da Nos alimentos de origem animal para animais, para dasanimal formalidades administrativas referidas, falta de certificado sanitário anteriormente referidas, a falta deanteriormente certificado sanitário ou acertificado inválido, país ou o estabelecimento origem não incorreta aprovados,oumarca de salu estabelecimento de origem não aprovados, marca de salubridade produto deve conduzir à não conformidade no proibido deve conduzir igualmente proibido à não conformidade no igualmente controlo veterinário. Para animais, todos os condições tipos de alimentos animais, condições Para todos os tipos de alimentos para de higienepara física insuficiente, contaminação ou microbiológica, são alvo de recus contaminação química ou microbiológica, são alvoquímica de recusa no âmbito do controlo físico. Sempre que o resultado do controlo à importação Sempre que o resultado do controlo à importação se revele como não conforme, se excetuando inconsistências falhas documenta excetuando omissões, inconsistências ou falhasomissões, documentais passiveis deou retificação por parte do importador ou seu representante legal,das e apó parte do importador ou seu representante legal, e após ouvidos os operadores empresas setor dos alimentos para animais empresas do setor dos alimentos para animaisdoresponsáveis pela remessa (os quaisresponsáveis detêm um prazo máximo de dezosdias uteis veterinários para se pronunciarem), o um prazo máximo de dez dias uteis para se pronunciarem), serviços dos PCF

tomam asaos seguintes medidas relativamente aos alimentos p tomam as seguintes medidas relativamente alimentos para animais em questão: Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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a) Ordenar que esses alimentos para animais sejam destruídos, sujeitos a tratamento especial ou reexpedidos para fora da UE; b) Também ser tomadas outras medidas adequadas, como a utilização dos alimentos para animais para fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, e que não envolvam a utilização na cadeia alimentar; c) Se os alimentos para animais já tiverem sido colocados no mercado, acompanhar requerer e avaliar a sua rastreabildade e, se necessário, ordenar a sua recolha ou retirada do mercado antes de tomar uma das medidas acima referidas; d) Caso os alimentos já tenham sido distribuídos aos animais, e face ao tipo de não conformidade detetada em função do risco para o consumidor, efetuar amostras de produtos biológicos/tecidos edíveis a nível da exploração pecuária, matadouro ou mesmo retalho para avaliar eventual presença de resíduos que possam afetar a saúde humana; e) Verificar se os alimentos para animais não têm efeitos nocivos na saúde humana nem na saúde animal, quer diretamente quer através do ambiente, durante ou antes da aplicação de quaisquer das medidas referidas nas alíneas a),b) e c), mediante parecer solicitado à DSNA-DAA. Sempre que uma remessa seja rejeitada na sequência de um controlo com resultado não conforme, o motivo dessa rejeição é introduzido no TRACES (parte II do DCE/DVCE). A parte III do DCE/DVCE é igualmente preenchida em conformidade. Nas remessas rejeitadas por “higiene física insuficiente”, “contaminação microbiológica” ou “contaminação química”, o TRACES ativa automaticamente o modulo SARAR/RASFF, cabendo aos serviços veterinários no PCF submeter ao ponto de contacto nacional do RASFF, através do endereço eletrónico RASFF@dgav.pt, a respetiva proposta de notificação à Comissão nos termos do número 3 do artigo 50.ºdo Regulamento (CE) N.º 178/2002. O operador da empresa do setor dos alimentos para animais responsável pela remessa, ou o seu representante, é legalmente responsável por todas as despesas decorrentes com as medidas a considerar após controlo com resultado não conforme. Caso os resultados dos controlos oficiais concluam pela não conformidade documental e/ou do(s) produto(s), cabe aos serviços veterinários dos PCF informar de imediato a AT e a estância aduaneira competente para o local onde a mercadoria aguarda o desalfandegamento, para que a mercadoria permaneça sob controlo até à determinação final do destino aprovado, devendo ser ouvido o operador económico, para que este informe as autoridades sobre o destino pretendido.

34

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


7.2.1. Destruição

7.2.1. Destruição

caso do para operador do setor alimentos para animai No caso do operador do setor dosNo alimentos animais ou seudos representante legal,

pela destruição da remessa cujo resultado do o contro decidir pela destruição da remessa decidir cujo resultado do controlo se revelou não conforme,

da mesma parapara o estabelecimento a encaminhamento da mesma paraencaminhamento o estabelecimento autorizado o efeito de

destruição, por incineração emo estabelecim destruição, nomeadamente por incineração emnomeadamente estabelecimento autorizado para efeito,

acompanhado serviçosdedalocalização DSAVR da daquele região geog é acompanhado pelos serviços daéDSAVR da regiãopelos geográfica estabelecimento.

estabelecimento.

7.2.2. Reexpedição de remessas 7.2.2. Reexpedição de remessas

A autoridade competente só pode permitir A autoridade competente só pode permitir a reexpedição de uma remessa se: a reexpedição d

− o com seu destino tiverdasido acordado com odos operad − o seu destino tiver sido acordado o operador empresa do setor para animais responsável pela remessa; alimentos para animais responsávelalimentos pela remessa; − odos operador da para empresa do setor alimentos − o operador da empresa do setor alimentos animais tiver dos informado

previamente autoridade competente país te previamente a autoridade competente do país aterceiro de origem, ou dodopaís

terceiro de sobre destino diferente de destino, sobre terceiro de destino se diferente do de destino, osse motivos e asdo circunstâncias

que impedem a colocação dos alimentos que impedem a colocação dos alimentos para animais no mercado da UE; para anim − noser caso do país do terceiro de destino ser diferente − no caso do país terceiro de destino diferente país terceiro de origem, a

autoridade competente do país terceiro destino autoridade competente do país terceiro de destino a tiver notificado de quedeestá disposta a aceitar a remessa.

disposta a aceitar a remessa.

Sem prejuízoem dasmatéria normasde nacionais aplicáveis em matéria Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis prazos para o pedido de parecer outro perito, sempre que os resultados parecer de outro perito, e sempre que de os resultados dos e controlos oficiais não o

a reexpedição devemáximo efetuar-se, impossibilitem, a reexpedição deveimpossibilitem, efetuar-se, regra geral, no prazo de 60regra dias ageral,

da datativer em que a autoridade tiverdatoma contar da data em que a autoridadecontar competente tomado a decisãocompetente sobre o destino

remessa, seração que judicial. tenha sido dado início a uma ação j remessa, a não ser que tenha sido dado inícioa anão uma

decorrido onão prazo de sido 60 dias, a reexpedição não tive Se, decorrido o prazo de 60 dias, Se, a reexpedição tiver efetuada, salvo demora justificada, a remessa deve ser destruída. justificada, a remessa deve ser destruída.

A reexpedição deverá ser acompanhada respetivos serviço A reexpedição deverá ser acompanhada pelos respetivos serviços veterinários pelos no PCF de partida.

7.2.3. Tratamento especial

7.2.3. Tratamento especial

Umcoloque tratamento ou transformação queem coloque os alimentos Um tratamento ou transformação que os alimentos para animais conformidade

comincluindo, os requisitos da caso legislação UE, incluindo, se ou for cas com os requisitos da legislação da UE, se for disso,da a descontaminação

tratamento térmico, masser excluindo diluição,emdever tratamento térmico, mas excluindo a diluição, deverá sempre aefetuado Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

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aprovados estabelecimento para o efeito, devidamente seja emaprovados estabelecimentos para o efeito, sob seja em estabelecimentos sob

olo da controlo autoridade da DGAV competente ou sob controlo de outrodaEM. autoridade competente de outro EM.

siderar Neste os contexto, critérios de há descontaminação que considerar os previstos critériospelo de descontaminação previstos pelo

6, bem Regulamento como as disposições (UE) N.º 2015/786, de rotulagem bemestabelecidas como as disposições pelo de rotulagem estabelecidas pelo

) N.ºartigo 767/2009. 20º do Regulamento (CE) N.º 767/2009.

a para O encaminhamento efeitos de tratamento da remessa deve ser para acompanhado efeitos de tratamento pelos deve ser acompanhado pelos

geográfica serviços de da localização DSAVR dadaquele região estabelecimento, geográfica de localização quando daquele estabelecimento, quando

náriosnacional, do PCF quando ou dos de serviços estabelecimentos veterinários do sediado PCF quando noutro de EM.estabelecimentos sediado noutro EM. a mercadoria Do ponto de deve vista ser aduaneiro, sujeita a um a mercadoria regime especial deve que ser sujeita a um regime especial que (aperfeiçoamento permita a sua ativo) transformação ou armazenamento (aperfeiçoamento (entreposto ativo) ou armazenamento (entreposto

ujeitaaduaneiro), ao regime só de podendo introdução serem sujeita livre ao prática regime depois de introdução de em livre prática depois de apurado esse regime especial.

a veterinária A introdução e aduaneira em livresóprática é possível, veterinária quandoe análises aduaneira só é possível, quando análises

o ouposteriores tratamentoaoefetuado processamento revelemoua tratamento conformidade efetuado do revelem a conformidade do produto.

ra outros 7.2.4.fins Reencaminhamento para outros fins

imento O reencaminhamento para animais não conforme de um alimento ao controlo paraàanimais importação não conforme ao controlo à importação

amente é possível, acompanhado desde pelos que devidamente serviços regionais acompanhado da DGAV,pelos serviços regionais da DGAV,

ão, ou assegurando qualquer produto que a sua queutilização, advenha do ouseu qualquer processamento produto que advenha do seu processamento a cadeia ou transformação, alimentar. não preveja a cadeia alimentar.

ser coordenado Este reencaminhamento e autorizado pela deveestância ser coordenado aduaneira e autorizado onde é pela estância aduaneira onde é

neira.processada a declaração aduaneira. 7.3. Outras medidas

as deNo países caso terceiros de remessas destinadas importadas ao consumo de paíseshumano, terceirosque destinadas ao consumo humano, que

atisfatório apresentaram enquantoresultado géneros não alimentícios satisfatório e que enquanto não foram géneros alimentícios e que não foram

m livre objeto prática, aindapode de introdução ser autorizada em livre a suaprática, utilização podeemser autorizada a sua utilização em se cumpram alimentação as seguintes animal desde disposições: que se cumpram as seguintes disposições:

os que tenham − Os sido géneros fabricados alimentícios para consumo que tenham humano sido fabricados em para consumo humano em

om a legislação plena alimentar conformidade da UE, mas comque a legislação já não se alimentar destinem da UE, mas que já não se destinem

por motivos de ao ordem consumo prática humano, ou de porlogística, motivos ou de devido ordem aprática ou de logística, ou devido a

ou a defeitosproblemas de embalagem de fabrico ou outros ou a defeitos, defeitos de e que embalagem não ou outros defeitos, e que não

er riscos pararepresentem a saúde, quando quaisquer utilizados riscoscomo para alimentos a saúde, quando utilizados como alimentos

ue não se tratem parade animais, restos desde de cozinha que não e desemesa; tratem de restos de cozinha e de mesa; 36

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018


− A DSNA-DAA deverá ser contatada−para se pronunciar sobre a aceitação da remessa A DSNA-DAA deverá ser contatada para se pronuncia

para efeitos de utilização enquantopara alimentos animais; enquanto alimentos para efeitospara de utilização

− O operador do setor alimentar responsável pela remessa estar responsável simultaneamente − O operador do setor deve alimentar pela reme registado enquanto importador do setor dos alimentos para animais ou remessa registado enquanto importador doceder setorados alimentos em causa a um operador do setor dosem alimentos animais;do setor dos alimentos para causa a para um operador

− Os serviços responsáveis no PCF− rejeitam a amostra para no consumo humano ae amo Os serviços responsáveis PCF rejeitam

preenchem as casas II.14, II.16 e II.17 da Parte as II do DCE/DVCE, eme conformidade; preenchem casas II.14, II.16 II.17 da Parte II do

− As respetivas autoridades competentes nas áreasautoridades dos géneroscompetentes alimentíciosnas e dos − As respetivas áreas d

alimentos para animais, articulam-se pontualmente entrearticulam-se si para efeitos de alimentos para animais, pontualme

coordenação do controlo à importação, bem como da aceitação e validação dacomo coordenação do controlo à importação, bem decisão efetuada.

8. TAXAS

decisão efetuada.

8. TAXAS

Deve ser assegurada a cobrança de Deve taxas ser para assegurada cobrir os custos a cobrança ocasionados de taxaspelos paracontrolos cobrir os cust oficiais.

oficiais.

As taxas referidas deverão ser pagasAspelos taxasoperadores referidas deverão das empresas ser pagas do setor pelosdos operadores alimentosdas em

para animais responsáveis pela remessa, para animais ou pelos responsáveis seus representantes pela remessa, legais, ouaquando pelos seus da repr solicitação do controlo a efetuar. solicitação do controlo a efetuar.

O valor das taxas a aplicar está atualmente O valor das previsto taxas a pelo aplicar Despacho está atualmente N.º 5165-A/2017, previsto pel

publicado no DR, 2.ª série N.º 111/2017, publicado de 8 no deDR, junho 2.ªde série 2017, N.ºconstando 111/2017,da detabela 8 de junho 2 do de 2

seu Anexo I, o exame pericial no momento seu Anexo do I,desembaraço o exame pericial aduaneiro no momento não abrangido do desembaraço pelo

Regulamento (CE) N.º 882/2004, Regulamento por remessa (CE) de alimentos N.º 882/2004, de origem por remessa não animal de alime

destinados à alimentação animal, edestinados por cada documento à alimentação comum animal, de entrada e por cada apresentado. documento co

No que se refere aos alimentos de origem No que animal se refere para aosanimais alimentos o valor de origem das taxas animal a aplicar para anim

encontra-se definido no Capítulo III,encontra-se do Anexo V, definido do Regulamento no Capítulo (CE) III,N.º do 882/2004. Anexo V, do Regula

Sempre que na sequência do Sempre controlo que oficial na decorra sequência a do necessidade controlo de oficial ações decor

suplementares, ou mesmo que suplementares, em caso de incumprimento ou mesmo que resulte em caso a destruição, de incumpri

tratamento ou reexpedição das tratamento remessas, asou despesas reexpedição serãodas sempre remessas, da exclusiva as despesas

responsabilidade do operador do setor responsabilidade dos alimentosdo para operador animais. do setor dos alimentos para a

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

37





10. ANEXOS I.

Lista atualizada de PCF (PE/PED/PID/PIF)

II.

Documento Comum de Entrada - DCE

III

Documento Veterinário Comum de Entrada - DVCE

IV.

Declaração de Importação de Alimentos Geneticamente Modificados (OGMs) para Alimentação Animal - Mod. N.º 1308/DGAV

V.

Declaração de Importação de Produtos Biológicos para Alimentação Animal - Mod.

VI.

Documento relativo aos Controlos dos Produtos utilizados em Alimentação Animal

N.º 1534/DGAV introduzidos na CE provenientes de países terceiros (Diretiva 95/53/CE – artigo. 9º) - Mod. N.º 327/DGAV VII.

Declaração de responsabilidade financeira

Importação de alimentos para animais provenientes de países terceiros – Obrigações dos operadores: rev 03; Out 2018

41




UNIÃO EUROPEIA

Documento Comum de Entrada (DCE)

I.2. Número de referência do DCE

Parte I: Informações relativas à remessa enviada

I.1. Expedidor

Nº de referência local:

Nome Endereço

PED N.º de unidade do PED:

País I.4. Pessoa responsável pela remessa

I.3. Destinatário Nome

Nome

Endereço

Endereço

País

País

I.7. Importador

País de origem

+ código ISOI.6. País de expedição

+ código ISO

Nome Endereço

I.8. Local de destino Nome Endereço

País I.9. Chegada ao PED (data prevista) País I.10. Documentos

I.11. Meios de transporte Avião

Navio

Vagão ferroviário

Veículo rodoviário

Número(s) Data de emissão

Identificação: Referência documental:: I.19. Número do selo e número do contentor

I.20. A transferir para

I.21

Ponto de controlo

I.22. Para importação

I.23

I.24. Meio de transporte até ao ponto de controlo Vagão ferroviário

Nº de registo

Avião

Número de voo

Navio

Nome

Veículo rodoviário

Número de matrícula

I.12. Descrição da mercadoria

Peso liquido (kg) Número de embalagens Tipo de embalagem

I.13. Número total de embalagens I.16. Temperatura

I.14. Peso bruto total

Refrigerado:

I.15. Peso líquido total

Congelado:

Ambiente:

I.18. Mercadorias certificadas para Consumo humano: I.25.Declaração

Transformação:

Alimento para animais:

outro:

Local e data da declaração

O abaixo assinado, responsável pela remessa acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verídicas e completas, e Nome do signatário compromete-se a respeitar os requisitos legais do Regulamento (CE) n.º 882/2004, incluindo o pagamento dos controlos oficiais, e as medidas oficiais tomadas em caso de incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios. Assinatura

pt

1/ 2


UNIÃO EUROPEIA

Documento Comum de Entrada (DCE)

DCE anterior

Não

Sim

II.1. Nº de referência do DCE:

Nº de referência local

Número de referência

II.2. Referência do documento aduaneiro:

II.3. Controlo documental

II.5. APTA para transferência

II.4. Remessa seleccionada para controlos físicos

Ponto de controlo Remessa autorizada para transporte subsequente (na pendência dos resultados dos testes laboratoriais) - não pôr a remessa em livre prática II.6. NÃO APTO

II.7. Informações sobre os destinos controlados (II.16)

Parte II: Decisão relativa à remessa

Satisfatório

Não satisfatório

Sim

Não

Nº de aprovação (se for caso disso)

1. Reexpedição

Endereço

2. Destruição 3. Transformação 4. Utilização para outros fins II.8. Identificação completa do PED e carimbo oficial PED

II.9. Inspector oficial O abaixo assinado, inspector oficial do PED, certifica que os controlos da presente remessa foram efectuados em conformidade com as exigências da UE.

Carimbo

Nome (em maiúsculas) Data II.10.

Assinatura

II.11. Controlo de identidade: Sim

Não

Satisfatório II.12. Controlo físico

Não satisfatório

II.13. Testes laboratoriais: Sim

Satisfatório

Não satisfatório

II.14. APTA para introdução em livre prática

Resultados

Consumo humano:

Não

Testes para rastreio de Satisfatório

Não satisfatório

Disponibilizada na pendência de um resultado

Transformação:

II.15

Alimento para animais: outro: II.16. NÃO APTA

II.17. Razões de recusa

1. Reexpedição

1. Falta de certificado/certificado inválido (se aplicável)

2. Destruição

2. ID: Não corresponde aos documentos

3. Transformação

3. Higiene física insuficiente

4. Utilização para outros fins

4. Contaminação química 5. Contaminação microbiológica

II.18. Informações sobre os destinos controlados (II.16) Nº de aprovação (se for caso disso)

6. Outro

Endereço II.19. Remessa novamente selada Novo selo nº

II.20. Identificação completa do PED/Ponto de controlo e carimbo oficial PED

II.21. Inspector oficial O abaixo assinado, inspector oficial do PED/Ponto de controlo, certifica que os controlos da presente remessa foram efectuados em conformidade com as exigências da UE.

Carimbo

Nome (em maiúsculas)

II.22. Subsequent CED Número(s)

Data

Assinatura

III.1. Informações sobre a reexpedição

Parte III: Controle

Número do meio de transporte Vagão ferroviário

Avião

País de reexpedição

+ código ISO

Navio

Veículo rodoviário

Data: III.2. Seguimento Unidade Veterinária Local Chegada da remessa

Sim

Não

Correspondência da remessa

Sim

Não

III.3. Inspector oficial Nome (em maiúsculas) Endereço Data

pt

Carimbo

Número da unidade Assinatura

2/ 2


UNIÃO EUROPEIA

DOCUMENTO VETERINÁRIO COMUM DE ENTRADA, DVCE 2. Nº de referência do DVCE

Parte I: Informações relativas à remessa enviada

1. Expedidor/Exportador

Nº de referência local:

Nome Endereço

Posto de Inspecção Fronteiriço N° da unidade TRACES :

País 4. Interessado no carregamento

3. Destinatário Nome

Nome

Endereço

Endereço

País

País 5. Importador

6. País de origem

+ código ISO7. País de expedição

+ código ISO

Nome Endereço

8. Endereço de entrega

País 9. Chegada ao PIF (data estimada)

10. Documentos veterinários Número(s)

11. Nome do navio/Número do voo Avião

Navio

Data de emissão Vagão ferroviário

Veículo rodoviário

Outro

Identificação:

Estabelecimento de origem (se for caso disso) Número de aprovação veterinária

Referência documental:: 16. Número do selo e número do contentor

18. TRÂNSITO para um país terceiro

17. Transbordo para PIF da UE

N° da unidade TRACES

Para o país terceiro

+ código ISO

País terceiro

Código ISO do país terceiro:

PIF de saída:

N° da unidade TRACES

19. Conformidade com os requisitos da UE

20. Para reimportação

Conforme NÃO conforme 21. Para o Mercado Interno

22. Para remessas NÃO conformes

Consumo humano:

Entreposto aduaneiro

Nº de registo

Alimentação animal:

Zona franca ou entreposto franco

Nº de registo

Uso farmacêutico:

Fornecedor de navios

Nº de registo

Uso técnico:

Directamente a um navio

Nome

Outro:

Porto

12. Natureza das mercadorias; número e tipo de embalagens

Espécies Peso líquido (kg) Número de embalagens Tipo de embalagem

12. Número total de embalagens

Temperatura

14. Peso Bruto Total (kg)

Refrigerado:

23. Declaração O abaixo assinado, responsável pelo carregamento acima descrito, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte 1 do presente documento são verídicas e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos jurídicos da Directiva 97/78/CE, incluindo o pagamento dos controlos veterinários para retomada de qualquer remessa rejeitada após trânsito através da UE com destino a um país terceiro (nº 1, alínea c), do artigo 11º) ou dos custos de destruição, se necessário.

15. Peso Líquido Total (kg)

Congelado:

Ambiente:

Local e data da declaração

Nome do signatário

Assinatura

pt

1/ 2


UNIÃO EUROPEIA

DOCUMENTO VETERINÁRIO COMUM DE ENTRADA, DVCE

24. DVCE anterior:

Não

Sim

25. Nº de referência do DVCE:

Nº de referência local

Número de referência:

Parte II: Decisão relativa à remessa

26. Controle documental : Satisfatório

27. Controle de identidade : Não satisfatório

28. Controle físico: Satisfatório

Controlo do selo

OU Controlo de identidade completo

Satisfatório

Não satisfatório

29. Ensaios de laboratório:

Não

Sim

Testes para rastreio de:

Não satisfatório

Não efectuado

Aleatórios

1. Regime de controlos reduzidos

Resultados:

2. Outro

Disponibilizada na pendência de um resultado

30. APTA para transbordo:

Por suspeita Satisfatório

Reforçado Não satisfatório

31. APTA para trânsito

PIF da UE

N° da unidade TRACES

Para o país terceiro

+ código ISO

País terceiro

Código ISO do país terceiro

PIF de saída

N° da unidade TRACES

32. APTA para o Mercado Interno

33. APTA se transportada sob controlo

Para colocação em livre prática

Procedimento do artigo 8°

Consumo humano:

Reimportação de produtos da UE (artigo 15°)

Alimentação animal: Uso farmacêutico:

34. APTA para o procedimento específico de armazenagem (nº 4 do artigo 12º e artigo 13º)

Uso técnico: Outro:

Entreposto aduaneiro Zona franca ou entreposto franco Fornecedor de navios

35. NÃO APTA

Directamente a um navio 1. Reexportação 2. Destruição

36. Razões do recuso

3. Transformação Data-limite:

1. Falta de certificado/certificado inválido (se aplicável) 2. País não aprovado 3. Estabelecimento não aprovado

37. Informações sobre os destinos controlados (33-35) Nº de aprovação (se for caso disso)

4. Produto proibido

Endereço

5. Não corresponde aos documentos 6. Erro na marca de salubridade 7. Higiene física insuficiente 8. Contaminação química 9. Contaminação microbiológica

38. Remessa novamente selada Novo selo nº:

10. Outro

40. Veterinário oficial O abaixo assinado, veterinário oficial ou agente oficial designado, certifica que os controlos veterinários da presente remessa foram efectuados em conformidade com os requisitos da UE. Assinatura:

39. Identificação completa do posto de inspecção fronteiriço/da autoridade competente e carimbo oficial

Nome (em maiúsculas):

Data:

41. PIF de saída para trânsito: formalidades de saída da CE e controlos das mercadorias em trânsito confirmados de acordo com o nº 2, alínea e), do artigo 11º da Directiva 97/78/CE:

42. Referência do documento aduaneiro:

PIF de saída PIF de destino final

43. DVCE subsequente

Unidade Veterinária Local Conformidade da remessa

Número(s): Não

Sim

Data Carimbo

pt

2/ 2


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ISBN 978-972-99044-7-9


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