Lei 12.973/14 – O fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e seus impactos
AGENDA
Regras de transitoriedade e vigência. Impactos na extinção do RTT. Opção pelas novas regras da Lei. Adoção Inicial. Receita Bruta e Líquida – alterações no conceito. Mensuração a valor justo e a valor presente de ativos e passivos: consequências e controles necessários. Reavaliação de ativos (tangíveis e intangíveis) e Testes de recuperabilidade (impairment). Amortização fiscal do ágio (goodwill): regras definidas. Investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; novo cálculo e possíveis impactos. Arrendamento Mercantil – Leasing. Apuração dos Juros sobre capital próprio. Tributação dos lucros do exterior. Obrigações acessórias digitais e sanções pelo seu descumprimento.
Evolução legislativa
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Lei 11.941/09 – Instituiu o RTT para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins - Neutralidade Lei 12.973/14 – Extingue o RTT e disciplina para fins tributários as novas práticas contábeis introduzidas com a Lei 11.638/07
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS Lei 12.973/14 -fim da neutralidade tributária -novas regras para apuração - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (adequação da legislação tributária à legislação societária) -IRPJ e CSLL apurados por meio de escrituração digital SPED e e-LALUR -fim do ágio interno – aceito para fins fiscais apenas entre partes independentes -tributação de lucros o exterior de forma individualizada
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS
Vigência da Lei 12.973/14 – art. 119 -produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 -opção de antecipação para 1º de janeiro de 2014 -Formalização do pedido por meio de DCTF – IN 1.469/14
ADEQUAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS Informar na DIPJ, nas situações de eventos especiais
Receita Bruta e Líquida – alterações no conceito
Mensuração a valor justo e a valor presente de ativos e passivos
AJUSTE A VALOR PRESENTE
Definição AVP: ajustes realizados em ativos e passivos monetários em função do valor do dinheiro no tempo. *descapitalização do custo do financiamento D Contas a receber 120.000,00 C AVP (redutora do ativo) (40.000,00) C Receita de vendas (80.000,00)
Neutralidade fiscal REGISTRO EM SUBCONTA
AJUSTE A VALOR JUSTO
Definição AVJ: valor pelo qual o ativo pode ser negociado entre partes interessadas (independentes)
Registro em subcontas: neutralidade
Exceções:
caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível
Falta de registro em subconta: • tributação do ganho • não autoriza a absorção de prejuízo fiscal
•
Transações dos ativos com terceiros: AVJ tributável
Dedutibilidade fiscal do รกgio
ÁGIO
Principais alvos de autuação: • • • • • •
Ágio interno Ágio não pago Ágio pago com ações Utilização de empresa veículo Rentabilidade futura Exigência de laudo – veracidade de informações
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO – art. 20, DL 1598
ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
• Desdobramento do custo:
• Desdobramento do custo: Valor de aquisição:
mais valia dos bens/direitos
ágio por rentabilidade futura
(-) mais valia dos ativos líquidos
outras razões, intangível, fundo de comércio
(-) valor do PL da investida (=) ágio por rentabilidade futura (goodwill) (valor residual)
Registro em subconta
ÁGIO Antes
Após a Lei
•
•
Parte de mais ou menos valia decorrente de aplicação do valor justo dos ativos líquidos da investida
•
Intangíveis contidos na mais ou menos valia decorrente da aplicação do valor justo dos ativos líquidos da investida
Ágio/Deságio
- justificado pela diferença entre valor de mercado e valor contábil dos ativos
- justificado em intangíveis, fundo de comercio e outras razoes de comércio • Ágio gerado por rentabilidade futura
• Deságio justificado pela perspectiva de perdas futuras
• (Goodwill) ágio gerado por rentabilidade futura • Compra Vantajosa
Registro em subconta
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO
Principais aspectos para dedutibilidade: - PPA (Purchase Price Allocation) Fiscal: • avaliação a valor justo dos ativos tangíveis e intangíveis - Laudo: • elaborado por perito independente
• deverá ser registrado na RFB ou em cartório (sumário) até o 13° mês após a data de aquisição
ÁGIO – MAIS VALIA DE ATIVO Dedução para fins fiscais do “saldo existente na contabilidade” INVESTIDORA INVESTIMENTO MAIS VALIA DEPRECIAÇÃO
1000 100 (20)
INVESTIDA IMOBILIZADO DEPRECIAÇÃO
1000 (200)
Vedada dedução do ágio quando: decorrente de aquisição feita entre partes dependentes na ausência de saldos em subcontas na falta de laudo ou do registro tempestivo
ÁGIO – GOODWILL Dedução para fins fiscais do “saldo existente na contabilidade” - Máximo permitido é 1/60 para cada mês do período de apuração Vedada dedução do ágio:
quando decorrente de aquisição feita entre partes dependentes na ausência de saldos em subcontas na falta de laudo ou do registro tempestivo e
PARTES DEPENDENTES - DEFINIÇÃO o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes existir relação de controle entre o adquirente e o alienante o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de sócio, conselheiro ou administrador da PJ adquirente em decorrência de outras relações não descritas anteriormente, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
GANHO POR COMPRA VANTAJOSA
Aquisição de investimentos Valor de aquisição Valor Justo – ativos
$1000 $1500
Ganho – compra vantajosa
$500 TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO
Aquisição de ativos: TRIBUTAÇÃO NA DATA DO EVENTO À PARCELA 1/60
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 65. As disposições contidas na 9.532/97 continuam a ser aplicadas somente:
- para participações societárias adquiridas até 31/12/2014 - operações societárias ocorridas até 31/12/2017
Apuração dos Juros sobre capital próprio e dividendos
DIVIDENDOS
Lucros e dividendos (entre 1º.01.2008 e 31.12.2013) • Calculados com base nos resultados entre jan/08 a dez/13 superiores aos apurados com base nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007: não incidência de IRRF
não integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL Não necessário optar pela antecipação
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Cálculo de JCP – anos-calendário de 2008 a 2014: •
Admitida utilização do PL conforme 6.404/76
Para 2014, permitido apenas aos não optantes
Questionamento nos casos de JCP acumulado
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Tributação dos lucros do exterior
LUCROS NO EXTERIOR
Regras importantes se alinham às manifestações do STF (ADI 2588) e às decisões administrativas mais recentes. Distinção do momento de tributação dos resultados apurados por coligadas em relação aos apurados por controladas. Apuração e tributação dos resultados das controladas, diretas e indiretas, de forma segregada.
LUCROS NO EXTERIOR
Controladora BR deverá identificar e registrar de forma individualizada em subcontas da conta de investimentos o lucro ou prejuízo auferido de controladas diretas e indiretas Os lucros auferidos deverão ser computados individualmente por controlada. Adição ao lucro líquido: 31 de dezembro do ano-calendário em que os resultados tiverem sido apurados pela controlada domiciliada no exterior.
Controladora BR Brasil Exterior
A
B
C
SITUAÇÃO ATUAL Tributação Vertical: Os resultados de “B”, “C” e “D” são consolidados em “A” para determinação do resultado tributável no Brasil.
D
Lei 12.973 (MP 627) Tributação Horizontal Os resultados apurados por “A”, “B”, “C” e “D” são tributados de forma individualizada pela controladora no Brasil.
LUCROS NO EXTERIOR
Impactos da individualização: Impossibilita eleição de única jurisdição com tributação mais favorável para consolidação dos resultados apurados por diversas controladas no exterior Impossibilita a consolidação dos resultados com a consequente compensação de prejuízo de uma controlada com os lucros de outra
LUCROS NO EXTERIOR
Outras Regras: Os prejuízos poderão ser compensados com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem. Prejuízos gerados até o início de produção de efeitos da MP: • Poderão ser compensados sem limitação temporal. Prejuízos apurados após o início de produção de efeitos da MP: • Poderão ser compensados até o quinto ano subsequente ao de sua origem.
LUCROS NO EXTERIOR
Possibilidade de Consolidação: Opcional, até 2022
Exclusivamente para lucros de renda ativa própria Não pode ser utilizada por controladas sediadas em países com tributação favorecida Eventual saldo de prejuízo deverá ainda ser controlado individualmente *informados na forma e prazo Prazo de 5 anos
estabelecidos pela RFB
LUCROS NO EXTERIOR
Coligadas no Exterior: Volta do critério de disponibilização dos lucros para tributação no Brasil. Tributação em 31/12 do ano em que forem disponibilizados. Exceções • coligadas sediadas ou controladas por PJ em países com tributação favorecida e • Coligadas sem renda ativa própria igual ou superior a 80% de suas rendas Nestes casos, permanece 31/12 do ano da apuração.
LUCROS NO EXTERIOR
Deduções: Parcela de lucro auferido em participações no Brasil
Ajuste espontâneo de Transfer Pricing IR pago no exterior (até o limite pago no Brasil, incluindo CSL) *exigência de documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira
Tributos pagos no exterior posteriormente à tributação dos lucros
LUCROS NO EXTERIOR Possibilidade de diferimento:
12,5% do IR sobre o lucro no exterior pago no 1º ano Remanescente até o 8º ano subsequente ao de sua geração • Implica desistência de todos os processos administrativos e judiciais
• Pagamento deve ser acrescido de juros: Libor US Dollars 12 meses + variação cambial Em caso de fusão, cisão ou incorporação, o diferido deverá ser pago até a data do evento.
OBRIGADO!!!! Contatos:
Fabio Garcia
fabio.garcia@bakertillybrasil.com.br http://bakertillybrasil.com.br/