Nova lei de preços de transferência
Em 17/09, foi aprovada a lei 12.715/12, que entra em vigor em 2013. Ela traz uma regulamentação mais objetiva para preços de transferência, ou seja, critérios a serem seguidos em operações de compra e venda de produtos entre empresas sediadas no Brasil e coligadas em outros países, de forma a evitar distorções de custos e lucros para efeito de recolhimento de impostos. Também redefine o cálculo dos impostos decorrentes dessas transações, o que deve reduzir o volume de questionamentos judiciais que eram causados, em sua maioria, por divergência de interpretações da antiga legislação. O tema tem grande relevância, dado que o volume de operações intracompanhias costuma representar uma fatia significativa do total do comércio internacional. Nos Estados Unidos, essas transações respondem por 48% das importações e 29% das exportações do país, segundo relatórios de 2009 do US Census Bureau, os mais recentes disponíveis. A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) aponta que operações dessa natureza somam em torno de um terço do fluxo de comércio exterior de países como o Japão. Na Itália, chega a 85% do total o volume de importações intra-firmas em categorias como mineração e petróleo refinado. Nos EUA, para medicamentos, a fatia é de nada menos que 93%. Várias das mudanças contidas na nova lei foram baseadas em sugestões do setor privado, feitas por meio de um grupo de trabalho que a Amcham integra. Saiba mais sobre a atuação da Amcham nessa área aqui. Aprovada a legislação, a Amcham segue atuando nesse grupo, que agora elabora sugestões para sua aplicação e melhoria, diante da percepção de há avanços, mas também necessidade de ajustes. Leia sobre os pontos de atenção na nova lei aqui. Conheça aqui a lei 12.715/12 na íntegra.
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Conheça a contribuição da Amcham para a nova lei de preços de transferência Várias das mudanças contidas na nova lei de preços de transferência foram baseadas em sugestões do setor privado, feitas por meio de um grupo de trabalho que a Amcham integra, ao lado de Confederação Nacional da Indústria (CNI), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Receita Federal, com apoio do Conselho Empresarial Brasil-EUA. O grupo, no qual a Amcham está representada por meio de seu subgrupo de Preços de Transferência (parte do comitê estratégico de Tributação), discutiu e apresentou propostas à legislação alterada pela Medida Provisória nº 563 – conhecida como Plano Brasil Maior. Esse time foi criado em 2010 e teve sete encontros técnicos desde então. Foram estudados aspectos técnicos da legislação e possíveis alterações para diminuir contenciosos entre Fisco e contribuintes resultantes de diferentes interpretações do antigo texto. O trabalho da Amcham consistiu em chamar a atenção do meio empresarial e de autoridades sobre o problema de a legislação brasileira ser demasiadamente distante dos modelos internacionais, assim como oferecer contribuições, com conhecimento técnico, para corrigir problemas que geravam custos à atividade do setor privado. A Amcham, dessa forma, atuou cumprindo sua missão institucional de influenciar construtivamente políticas públicas para um melhor ambiente de negócios. Para a entidade, avançar nessa área é um passo importante para se chegar a um Tratado para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Estados Unidos. Aprovada a nova lei, a Amcham segue atuando no grupo de trabalho, que agora elabora sugestões para sua aplicação e melhoria diante da percepção de que há avanços, mas também necessidade de ajustes. “Continuaremos os esforços junto à Receita Federal e apoiaremos a redação da instrução normativa que detalha a forma de aplicação da lei”, adianta Felipe Magrim, gerente de Relações Governamentais da Amcham.
Nova lei de preços de transferência
Legislação traz avanços, porém precisa de ajustes Ainda que a nova lei de preços de transferência traga importantes avanços, há pontos a serem aperfeiçoados. Pairam dúvidas quanto à aplicabilidade dos novos cálculos em determinadas situações, uma brecha que pode abrir espaço para desentendimentos entre empresas e Fisco. A questão central é a adoção da metodologia do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o cálculo mais utilizado pelas empresas na aferição do preço de transferência. O PRL é uma média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, direitos ou serviços importados no País. Rebatizado de Preço de Venda menos Lucro (PVL) na nova lei, o PRL consiste em definir o preço parâmetro de uma operação de preço de transferência, e é o referencial usado para comparar o valor praticado pela empresa na operação e o valor de mercado. Essa cifra é obtida com base no preço líquido da operação menos uma margem de lucro de 20%, 30% ou 40% do valor total da venda, e varia conforme o setor da economia em que a companhia atua. Antes, a margem consistia em um percentual de 60% aplicado sobre importações de insumos produtivos ou 20% quando o item proveniente do exterior se destinava à revenda no mercado interno. O preço
parâmetro era comparado com o de mercado e, se fosse menor, tornava-se necessário somar a diferença no balanço da empresa, em um ajuste contábil que aumentava a base de imposto a ser pago. O critério valia igualmente para todos os segmentos, sendo o principal motivo de descontentamento dos empresários, já que as regras não levavam em conta as especificidades de retorno inerentes a cada setor e mudanças conjunturais de mercado. Prevista na nova lei, a queda das margens de lucro para efeito de cálculo dos preços de transferência ainda não reflete com precisão a rentabilidade de cada setor, mas tende a baixar o descontentamento dos empresários. “A lei antiga, de 1996, trazia uma margem de 60% por 12 anos. Ter uma lei que baixa essa margem para 20% é um alívio”, argumenta Alexandre Siciliano Borges, sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e presidente do comitê estratégico de Tributação da Amcham-São Paulo. No entanto, ainda há muito a avançar e novos contenciosos podem surgir decorrentes da falta de definição quanto ao uso das margens de lucro. Dependendo do destino do bem importado, uma margem diferente de lucro deve ser usada.
Nova lei de preços de transferência
Falta de definições para commodities No que se refere a commodities, a forma como os cálculos de preço de transferência serão aplicados ainda gera bastante incerteza. De acordo com a lei 12.715/12, dois critérios podem usados: o Preço sob Cotação na Importação (PCI), nos casos de compras internacionais, e o Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), para as vendas no mercado externo. O fato de existir essa obrigatoriedade pode levar a questionamentos judiciais, uma vez que a Receita Federal assegura ao contribuinte a escolha do método mais favorável, como previsto no artigo 14 do Parecer Normativo nº 1 de 2012 da Receita. Em ambos os casos, a apuração do preço de transferência das operações com commodities
se baseará nos preços médios dos produtos no dia da transação, conforme cotações de bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. A Receita Federal ainda não divulgou quais bolsas de valores serão aceitas para efeito de cálculo. Os dois critérios dão margem a interpretações diversas quanto à definição de datas, por exemplo. Conforme lei, o preço a ser comparado com o mercado tem de ser o da data do contrato da operação intracompanhia, em caso de commodity negociada em bolsa. Como um contrato pode ter precificações em várias datas, o preço base pode ficar distorcido. Há dúvidas também no que toca à definição de commodity, uma vez que vários desses produtos não são negociados em bolsa e, portanto, seria preciso prever outra fonte de referência de preços.
Expediente Editora: Giovanna Carnio (MTB 40.219) Reportagem: André Inohara Diagramação: Lucas Marques