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REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.846/13 Decreto 8.420 (16 de Março de 2015)
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 Aspectos cobertos pelo Decreto: 1. Apuração de Responsabilidade 2. Cálculo da Multa
3. Programa de Integridade (Compliance) 4. Acordo de Leniência 5. Cadastros
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13
Regulamentação de suporte da CGU: Portaria nº 909 – define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) para concessão de redução no valor da multa Portaria nº 910 – critérios para apuração da responsabilidade administrativa e celebração de acordos de leniência Instrução Normativa nº 1/2015 – define o que deve ser entendido por faturamento bruto Instrução Normativa nº 2/2015 – regula o registro das informações no Cadastro CEIS e no Cadastro CNEP
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade (Cap. I – art. 2 a 14) + Portaria CGU nº 910 Através de Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR
Competência: autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. Quando órgão da administração direta, cabe o Ministro de Estado.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13
1. Apuração de Responsabilidade 1.1. Investigação - Prévia ao PAR (60 dias) comissão (2 ou mais servidores efetivos) Avaliam existência de indícios de autoria e materialidade dos atos para instauração do PAR
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade 1.2. Instauração do PAR (até 180 dias) comissão (2 ou mais servidores efetivos)
elabora relatório para a autoridade competente e pode: solicitar atuação de especialistas, representação judicial para constituição de provas e até de busca e apreensão de bens sugerir a sanção administrativa com a dosimetria da multa – à vista da gravidade dos fatos ocorridos definir a publicação extraordinária pela PJ da decisão admin. Sancionadora propor o arquivamento do processo
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional (federal) e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. E os Estados e Municípios? No Estado S.Paulo – Decreto 60.106/14
No Município – Decreto 55.107/14
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 2. Cálculo da Multa (Cap. II – art. 17 a 23) + IN CGU nº1/15 • A punição ao ato lesivo nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. •
O cálculo da multa está associado com o faturamento bruto da empresa (0,1% a 20%)
•
Associa-se ao cálculo: as variáveis previstas na Lei 12.846/13 o que estabelece a Instr. Normativa CGU nº1/15 – critérios de entendimento do faturamento bruto
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
Será avaliado sempre que a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de um programa de integridade. Será critério para a dosimetria das sanções aplicáveis.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
Conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de detectar e sanar: desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional e estrangeira. (16 itens)
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
O programa deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com características e riscos específicos da atividade de cada pessoa jurídica;
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
Micro empresas e empresas de pequeno porte serão avaliadas com redução no escopo do programa de integridade. haverá recomendação conjunta entre a CGU e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
Portaria CGU Nº 909/2015 3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa: Programa integridade compatível com seu porte e atividade
Comprovação do histórico de aplicação do programa Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)
Portaria CGU Nº 909/2015 3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa: Programa integridade compatível com seu porte e atividade
Comprovação do histórico de aplicação do programa Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU
Alcance: atos lesivos previstos na Lei 12.846/13 ilícitos administrativos previstos na Lei 8.666/93 - licitações
outras normas de licitações e contratos Acordos de Leniência não excluem a responsabilidade individual de seus dirigentes, ou de qualquer outra pessoa natural
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Propósito: alcançar a isenção ou atenuação das respectivas sanções, na condição de que haja colaboração com as investigações e com o processo administrativo, e se obtenha: Identificação dos demais envolvidos na infração adminstrativa
Rápida obtenção de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Pré-condições para o ACORDO da Pessoa Jurídica com a CGU:
1. ser a primeira a manifestar interesse em cooperar 2. ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo 3. admitir sua participação na infração administrativa 4. cooperar plena e permanentemente com as investigações 5. fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa plena e permanentemente com as investigações
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Vantagens do acordo:
isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa Isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e outros de órgãos públicos e entidades financ. públicas ou controladas pelo Poder Público redução do valor final da multa aplicável isenção ou atenuação das sanções administrativas (ex.: poder contratar com a Administração Pública)
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 CEIS – Cadastro Nacional das Empresas Punidas e Suspensas • Contém informações de sanções administrativas que implicam na restrição do direito de participar de licitações ou celebrar acordos com a administração pública em qualquer esfera administrativa. CNEP – Cadastro Nacional das Empresas Punidas • Informações sobre sanções e descumprimento do acordo de leniência.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 Exclusão dos cadastros Dar-se-á com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção, após cumpridos os seguintes requisitos: a) Publicação da decisão de reabilitação da P.J. Sancionada; b) Cumprimento integral do acordo de leniência; c)
Reparação do dano causado;
d) Quitação da multa aplicada.
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 Cadastro CEIS http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam PJ ou PF com sanções que restringem o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
11.890 nomes em 28/07/15
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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2
Sanções que uma empresa pode sofrer: • • • • • • •
Suspensão temporária (Lei de Licitações) Declaração de inidoneidade (Lei de Licitações) Impedimento de licitar e contratar (Lei do Pregão) Proibição de contratar (Lei de Improbidade Administrativa) Proibição de participar de licitações e de contratar (Lei Eleitoral) Declaração de inidoneidade pelo TCU (Lei Orgânica TCU) Outras sanções
Fonte: site da CGU
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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS
I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator;
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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;
III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em: processos licitatórios execução de contratos administrativos pagamento de tributos sujeição a fiscalizações obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa; X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados; XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das irregularidades e remediação dos danos;
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de : fornecedores, prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias; XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e partidos
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 – Paragrafo 1º CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;
III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;
III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em: processos licitatórios execução de contratos administrativos pagamento de tributos sujeição a fiscalizações obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa; X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das irregularidades e remediação dos danos;
I
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão: fornecedores, prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados
XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias; XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA
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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )
XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e partidos