Orientações Técnicas - Encerramento de Exercício

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ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 1a EDIÇÃO

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“A equipe técnica da AMM realiza um trabalho extraordinário em áreas específicas da gestão pública, propiciando um atendimento de qualidade aos municípios mineiros.” JULVAN LACERDA Presidente da AMM |1º Vice-presidente da CNM Prefeito de Moema

“As orientações das áreas técnicas da AMM para este manual de encerramento do exercício de 2018, em uma primeira edição, apresentam cenários importantes de cada área em uma valiosa contribuição aos gestores municipais.” Rodrigo Franco Superintendente executivo da AMM

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ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018

INFORMATIVO PARA OS GESTORES NO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 CONSELHO DIRETOR Presidente Julvan Resende Araujo Lacerda - Moema 1º Vice-presidente Wander José Goddard Borges - Sabará 2º Vice-presidente Marcos Vinicius da Silva Bizarro - Cel. Fabriciano 3º Vice-presidente Rui Gomes Nogueira Ramos - Pirajuba 1º Secretário Maria Aparecida Magalhaes Bifano - Manhuaçu 2º Secretário José de Freitas Cordeiro - Congonhas 1º Tesoureiro Daniel Batista Sucupira - Teófilo Otoni 2º Tesoureiro Geraldo Martins Godoy - Periquito CONSELHO FISCAL - Membros Efetivos Higino Zacarias de Sousa – (Presidente) - Ritápolis Geraldo Magela Barbosa - Onça do Pitangui Armando Greco Filho - Abaeté CONSELHO FISCAL - Membros Suplentes Marisa de Souza Alves - Bocaiuva Roberto Alcântara Botelho - Jequitinhonha Welington Marcos Rodrigues - Mar de Espanha REGIÃO NOROESTE Odilon de Oliveira e Silva - Cabeceira Grande Edmar Xavier Maciel - João Pinheiro Edgar José De Lima - Guarda-Mor REGIÃO ALTO PARANAÍBA Agnaldo Ferreira da Silva - Cruzeiro da Fortaleza Adílio Alex dos Reis - Guimarânia Paulo Cezar de Almeida - Campos Altos REGIÃO ZONA DA MATA Soraia Vieira de Queiroz - Guidoval Claudiomir Jose Martins Vieira - São Sebastião da Vargem Alegre Ioannis Konstantinos Grammatikopoulos - Muriaé REGIÃO JEQUITINHONHA / MUCURI Gildesio Sampaio de Oliveira - Poté Evaldo Lucio Peixoto Sena - Medina Milton Coelho de Oliveira - Novo Cruzeiro REGIÃO SUL Rodrigo Aparecido Lopes - Andradas Hideraldo Henrique Silva - Boa Esperança Walker Americo Oliveira - São Sebastião do Paraíso

REGIÃO TRIÂNGULO Benice Nery Maia - Itapagipe Paulo Roberto Barbosa - Planura Pedro Socorro do Nascimento - Limeira do Oeste REGIÃO CENTRO –OESTE Wirley Rodrigues Reis - Itapecerica Ronaldo Antonio Zica da Costa - Dores do Indaiá Adeberto José de Melo - Piumhi REGIÃO NORTE Valmir Morais de Sá - Patis José Nilson Bispo de Sá - Padre Carvalho José Barbosa Filho - Catuti REGIÃO RIO DOCE Edmo Cesar Feliciano Reis - Itabirinha Ailton Silveira Dias - Entre Folhas REGIÃO CENTRAL Ilce Alves Rocha Perdigão - Vespasiano Wilber José de Souza - Bela Vista De Minas Maurílio Soares Guimarães - Curvelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Rodrigo Franco COORDENADOR-GERAL DE COMUNICAÇÃO

Lu Pereira DESIGN GRÁFICO Fábio Junio DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO comunicacao@amm-mg.org.br Tel.: (31) 2125-2431

www.portalamm.org.br

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Composta por 12 departamentos, a área técnica da AMM contribui para o aprimoramento da gestão pública municipal, auxiliando gestores, secretários e servidores na solução de problemas e proposições de respostas e inovações administrativas aos municípios mineiros.

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Assistência Social

cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos direitos. Bloco da gestão do SUAS (Sistema Único da Assistência Social): Visa articular e prover a proteção básica e especial através da oferta de serviços, benefícios, projetos e tem a função de proteção, vigilância e defesa de direitos.

REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DOS RECURSOS DO COFINANCIAMENTO FEDERAL

Bloco da gestão do programa Bolsa Família e cadastro: Tem o objetivo de atender às famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza.

De acordo com a Portaria MDS nº 113/2015 que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, os gestores municipais, ao final de cada ano, devem atentar-se com os saldos parados nas contas dos Municípios dos Blocos de Financiamentos que são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade, utilizando os instrumentos financeiros disponíveis para melhor aproveitamento dos recursos, como a reprogramação de saldos dos recursos do cofinanciamento federal da Assistência Social.

Observação: De acordo com Portaria n° 967 do MDS, publicada em 26 de março de 2018, houve a unificação dos blocos de financiamentos da Proteção Social Especial de Média Complexidade e da Proteção Social de Alta Complexidade em um único bloco com o objetivo de flexibilizar ainda mais a utilização dos repasses federais aos Municípios no que tange à Proteção Social Especial.

2 - DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS:

1 - DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO:

A reprogramação de saldo deve ocorrer a partir do último dia do final de cada ano e todos os Bloco da Proteção Social: A proteção básica ordenadores de despesas das contas vinculadas tem a finalidade de prevenir situações de risco ao FNAS deverão fazer o procedimento de por meio do desenvolvimento de potencialidades reprogramação dos saldos. O Fundo Nacional e aquisições, bem como visa o fortalecimento de Assistência Social é o responsável pela transferência do cofinanciamento federal na dos vínculos familiares e comunitários. modalidade fundo a fundo e, sendo assim, no dia 31 de dezembro de 2018, todo o saldo que estiver Bloco da Proteção Social Especial: A em cada conta corrente aberta pelo FNAS deverá Proteção Social Especial é destinada a famílias ser reprogramado para cada conta dos blocos de e indivíduos que se encontram em situação financiamento a que pertence, para ser utilizado de risco pessoal e social, por ocorrência de durante a nova gestão municipal que se inicia em abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, 2019. abuso sexual, uso de substâncias psicoativas,

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3-REGRAS PARA A REPROGRAMAÇÃO:

Importante:

• Deve ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social um documento físico contendo a comparação dos valores, o que foi gasto e o que consta de saldo, para análise e avaliação do conselho e para a tomada dos demais procedimentos necessários;

Não são cabíveis de reprogramação os recursos financeiros acumulados em decorrência:

• Após análise e avaliação, o Conselho Municipal de Assistência Social emitirá, caso seja favorável, um parecer formal e, no momento da prestação de contas via Suas Web, o gestor deve ficar atento ao campo que indica a Reprogramação de Saldo para confirmar a ação;

- De sua interrupção ou da não aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social, inclusive os saldos provenientes de receitas obtidas com a aplicação financeira desses recursos.

- Da não prestação dos serviços por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);

Estes deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social

• Após parecer favorável do Conselho Municipal de Assistência Social, o saldo reprogramado é aplicado dentro de cada nível de proteção e vinculado aos serviços;

4-PONTOS IMPORTANTES SOBRE A TRANSFERÊNCIA E APURAÇÃO • O Conselho Municipal de Assistência Social DOS RECURSOS A SEREM deverá observar e debater as razões as quais REPROGRAMADOS: determinaram o acúmulo de saldo;

• O Fundo Nacional de Assistência Social abrirá uma conta a qual será responsável pela sua gestão e onde será depositado os recursos do cofinanciamento federal e, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos;

• O gestor municipal da assistência social deverá apresentar soluções para evitar o acúmulo de saldo; • O gestor municipal deverá ter prestado os serviços socioassistenciais cofinanciados, de forma contínua e sem interrupções e nos casos dos Municípios que apresentarem descontinuidade na execução dos serviços, os meses que apresentaram interrupção na oferta serão apurados e os valores equivalentes às parcelas mensais do período serão devolvidos ou compensados;

• O gestor municipal fica encarregado de definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso;

• Para que ocorra a reprogramação é exigido que as contas tenham sido aprovadas pelo Gestor Federal do Fundo Nacional de Assistência Social.

• A aplicação de recursos em contas centralizadoras ou qualquer outro mecanismo semelhante fica vedada, sob pena de devolução 6


dos recursos ao Fundo Nacional de Assistência Social. Além disso, a aplicação dos valores reprogramados devem ser incorporada ao orçamento do FNAS a título de crédito adicional com a justificativa de superávit financeiro, conforme previsto nos artigos 41 e 43 da Lei nº 4.320/64; • O gestor municipal deve, por meio de extrato bancário, observar o saldo constante em cada conta recebedora do Fundo Nacional de Assistência Social e subtrair os valores em restos a pagar, ou seja, os comprometidos e ainda os valores em trânsito referentes às ordens de pagamento e trânsito emitidas no ano anterior e compensadas no ano vigente, assim sendo, o resultado da operação será o valor passível de reprogramação.

informatizado, é sugerida a criação de planilhas com os dados dos pagamentos a fim de facilitar o acompanhamento e a execução da reprogramação.

6-DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS: A devolução é feita por meio de Guia de Recolhimento da União e pode ser obtida através do sítio eletrônico do Tesouro Nacional – www. tesouro.fazenda.gov.br. Após proceder a devolução, o ente deverá emitir um ofício ao FNAS com a cópia da GRU e explicitando as informações quanto ao motivo da restituição em questão, bem como os dados para contato por parte do FNAS, se necessário (e-mail, telefone, fax).

5-DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS REPROGRAMADOS:

Observação: Vale lembrar que não há modelo de ofício e o endereço e respectivos telefones são:

Após os devidos trâmites de aplicação de recursos a serem reprogramados, é de suma importância:

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social (DEFNAS) Coordenação Geral de Prestação de Contas Edifício The Union Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS) Trecho 3, Lote 1 – Guará CEP: 70.610-635– Brasília/DF

• Observar se os recursos foram incorporados ao orçamento do FNAS; • Incluir no processo de pagamento que a despesa refere-se a saldos que foram reprogramados; • Apontar qual Resolução ou outro documento o Conselho Municipal de Assistência Social aprovou a reprogramação.

Telefones de contato do FNAS: (61) 20301738 ou 1739 / (61)2030-1757 / (61) 20301768/ (61) 2030-1824/(61) 2030-1825.

7-DA COMPENSAÇÃO:

Sugestão:

Se por ventura, não se tenha como A compensação é um mecanismo que pode ser acompanhar a execução destes saldos utilizado pelos gestores para solicitar ao Fundo reprogramados por meio de sistema Nacional de Assistência Social o gerenciamento 7


dos recursos já existentes em suas contas, ou seja, a União debitará da conta dos fundos municipais de assistência social parcelas de cofinanciamento que correspondam aos saldos. Ademais, vale salientar ainda que, os Municípios não devem estar em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados. Solicitação de Compensação: A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento próprio, disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (Portaria SNAS nº 137/2016), e assinado pelo ordenador de despesas competente do ente e encaminhado ao FNAS, contendo no documento as justificativas que motivaram o pedido.

8-DA CONCESSÃO DA COMPENSAÇÃO: De acordo com o que estabele a Portaria nº 137/2016 da Secretaria Nacional de Assistência Social a compensação poderá ser concedida após o deferimento do Ordenador de Despesas do FNAS mediante os seguintes requisitos: I - o valor solicitado para compensação não superar a previsão de repasse do respectivo Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento, constante do Plano de Ação, equivalente a vinte e quatro parcelas mensais, calculado no momento da avaliação do requerimento; II - o valor solicitado para compensação não pode ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); III - inexistência do descumprimento do dever de prestar contas, dos exercícios de referência do débito, dos recursos oriundos de transferências legais e automáticas na modalidade fundo a

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fundo, nos moldes da legislação específica; IV - não estar o ente federado em situação de suspensão ou bloqueio do repasse da totalidade dos recursos referentes aos Programas, Projetos ou Blocos de Financiamento a serem compensados; V - existência de previsão de repasse para o Programa, Projeto ou Bloco de Financiamento referente ao débito imputado; e VI - a somatória dos débitos dos eventuais requerimentos e concessões de compensação deve respeitar o disposto no inciso I. Atendidos os requisitos da concessão, a compensação será formalizada por meio de Termo de Concessão de Compensação, terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e será emitida pelo Ordenador de Despesas do FNAS. Além disso, será publicado um extrato do Termo de Concessão de Compensação na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias a contar de sua assinatura. No entanto, caso o FNAS conclua pela impossibilidade de concessão da compensação para o débito apurado, o requerente será informado dos valores devidamente corrigidos para devolução, atualizados e com incidência de juros, e poderá solicitar reavaliação da decisão uma única vez para cada fase dos procedimentos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º da referida portaria (nº 137/2016 da SNAS). Observação: Não será avaliado o requerimento que trate de débito que já tenha sido objeto de análise para compensação independentemente da fase em que tenha sido indeferido.


Captação de Recursos

9-CONSIDERAÇÕES FINAIS: No decorrer da reprogramação ou compensação de saldos dos recursos repassados para o FNAS, o controle social fará parte integrante do processo. Por conseguinte, fica evidente que a reprogramação dos saldos é de grande importância para a eficácia da administração socioassistencial, uma vez que a utilização correta desse instrumento possibilita ao gestor alcançar os objetivos almejados de forma integrada e articulada, potencializando as ações e garantindo mais qualidade de vida à população.

1 - GOVERNO DEVE IMPLEMENTAR MAIS MUDANÇAS NO SICONV

10-FONTES: Portaria MDS nº 113/2015 (regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências). Portaria SNAS nº 137/2016 (Concessão de Compensação de Débitos Prevista na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015 Procedimentos - Regulamentação). Portaria MDS Nº 967/2018 (Altera a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social, e dá outras providências). Confederação Nacional dos Municípios. Disponível em: <https://www.cnm.org.br/ comunicacao/noticias/gestores-devem-ficaratentos-aos-saldos-parados-das-contas-dosblocos-de-financiamento-alerta-cnm>.

O Governo deve implementar mais mudanças no Siconv – O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) deve se transformar em uma plataforma única de transferências, abrangendo o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. O anúncio foi feito pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em outubro na sede do Tribunal de Contas da União (TCU) durante o seminário Transferências de Recursos Federais – Cenários e Perspectivas – Um enfoque conjunto do controle e da gestão. Governo deve implementar mais mudanças no Siconv

Essa incorporação sinaliza a possibilidade de incorporação de outros instrumentos de transferências ao Siconv, como os termos de compromisso do PAC e as transferências fundo a fundo. Dessa forma, garante-se que sejam respeitadas a natureza – leis originárias – do CONTATO repasse e a classificação orçamentária de cada Departamento de Assistência Social da AMM recurso. Jéssica Araújo assistenciasocial@amm-mg.org.br (31) 2125-2404

Além dessas alterações, estão prestes a serem adotados novos indicadores para convênios e contratos de repasse. A medida influenciará na seleção dos proponentes aptos a receberem o recurso, ou seja, haverá um impacto direto nas 99


prefeituras.

Em recente auditoria realizada pela Controladoria Geral da União restou evidenciado um desequilíbrio entre a capacidade operacional dos órgãos federais concedentes e o volume de trabalho requerido para analisar as prestações de contas recebidas, o que gerou o passivo de mais 20 mil instrumentos pendentes de análise, cujo montante, hoje, ultrapassa R$ 15 bilhões.

No dia 07 de novembro de 2018, foi publicada Instrução Normativa nº 5/2018 que instituiu o procedimento informatizado de análise da prestação de contas de convênios e contratos de repasse que contará com tecnologia de inteligência artificial.

Tratam-se de instrumentos cujas as prestações de contas estão sendo aguardadas, que já foram enviadas para análise, que encontram-se em análise ou que estão em fase de diligência de prestação de contas.

1-1 Inteligência Artificial como ferramenta de controle de Convênios A Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 2018, publicada no diário oficial da União incorpora a Inteligência Artificial à gestão de convênios por meio de tecnologia de aprendizado de máquina (em inglês, machine learning) para análise automatizada das prestações de conta em transferências voluntárias da União.

O Art. 66. da Portaria Interministerial nº 424/2016 já previa a aplicação do Regime Simplificado de análise de prestação de contas que carecia do estabelecimento de critérios de amostragem para análise da prestação de contas dos instrumentos celebrados sob o regime simplificado. Eis agora a contribuição trazida pela Instrução Normativa nº 5, de 06 de novembro de 2018, que visa reduzir o passivo de prestações de contas nessas situações.

Com base nas características de cada convênio ou contrato de repasse, a ferramenta reconhece padrões e permite prever, com elevado grau de precisão, o resultado da análise de contas, no caso de avaliação manual por servidores dos órgãos federais concedentes.

Entendemos que os critérios trazidos à luz Nos últimos 10 anos a União celebrou por meio da nova Instrução Normativa nº 5, de 06 de do Sistema de Gestão de Convênios (Siconv) novembro de 2018 também objetivem minimizar mais de 136 mil instrumentos de transferências o lapso temporal de análise de prestação de voluntárias com Estados, Municípios e contas que hoje é, pasmem, da ordem de 834 Organizações da Sociedade Civil em montante dias em média, se somados os períodos em que alcança R$ 97,8 bilhões de repasses que as prestações de contas são aguardadas e federais. Muitos destes instrumentos ainda analisadas. encontram-se em execução, conquanto foram desembolsados somente R$ 58,2 bilhões, o que A análise automatizada proporcionará maior representa pouco mais de 59% dos valores a celeridade na identificação e apuração de eventuais irregularidades, além da otimização serem repassados. de todo fluxo processual dos instrumentos de A carteira de recursos públicos disponibilizados convênios e contratos de repasse. O principal é encabeçada pelo Ministério da Saúde, pelo objetivo da nova sistemática é solucionar Ministério das Cidades e pelo Ministério do o problema crítico de falta de capacidade operacional que envolve o processo de Turismo. transferências voluntárias da União. A situação

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vem se agravando, ao considerar a contínua ampliação do quantitativo de prestações de contas pendentes. O Modelo preditivo para análise das prestações de contas tem como pilar a estratificação com intervalos de critérios de apetite ao risco e custo benefício.

1-3 Inteligência Artificial como ferramenta de controle de Convênios Já as prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes. A análise das prestações não enquadradas no procedimento informatizado, deverá considerar o seguinte critério de priorização:

O procedimento informatizado de análise de prestação de contas é portanto baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos de transferências voluntárias, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa.

I – Lote 1: instrumentos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II – Lote 2: instrumentos com valor superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e III – Lote 3: instrumentos com valor até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

1-2 Inteligência Artificial como ferramenta de controle de Convênios A trilha será baseada em 3 pilares: descumprimento da norma, conflito de interesse e falhas na execução financeira.

Importante considerar que os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada desde que publiquem ato formal do seu dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para cada faixa de valor, com a justificação técnica que o embasou, e que possuam instrumentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:

A trilha de auditoria é o conjunto de procedimentos que identificam indícios de não-conformidades legais nos instrumentos de transferências voluntárias registrados no SICONV, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).

I – operacionalizados e cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -SICONV; II – com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); III – com prestação de contas final encaminhada para análise até 31 de agosto de 2018; IV – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), a partir de trilhas de auditoria; V – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa

Para fins de adesão ao procedimento informatizado de análise da prestação de contas, os órgãos e entidades concedentes deverão considerar as seguintes faixas de valor: I – faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e II – faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 11 11


Controle Interno

formalmente definido pelo concedente; e VI – que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas. Inteligência Artificial como ferramenta de controle de convênios

No encerramento de exercício existem algumas ações do controle interno que são importantes para auxílio na prestação de contas do ano.

Para a realização dos registros de aprovação das prestações de contas dos instrumentos analisados pelo procedimento informatizado, os órgãos e entidades concedentes deverão inserir em cada instrumento, o ato formal.

Como sabemos a função mais importante do C.I. é apoiar o gestor, pois age dentro da administração fiscalizando e cuidando do processo legal interno da administração. Tem sua legalidade estabelecida pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por algumas leis, como a Lei Complementar 101 que é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem a criação e o funcionamento de uma controladoria interna em toda a administração pública.

1-4 Inteligência Artificial como ferramenta de controle de Convênios O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disponibilizará no Portal de Convênios relação dos instrumentos com as seguintes informações: I – nota de risco individualizada de cada instrumento de transferência voluntária; II – gráfico ilustrativo do quantitativo de prestação de contas habilitadas à análise informatizada em função dos possíveis limites de tolerância ao risco aplicáveis; III – resultado da aplicação das trilhas de auditoria em transferências voluntárias; e IV – orientações para a definição dos limites de tolerância ao risco pelos órgãos e entidades concedentes.

2 - FONTES

Fonte: Site 07/11/2018 Fonte: CGU

Transferências

abertas

Visando isso estabelecemos algumas ações para encerrarmos o exercício financeiro: I - estabelecer prazo para emissão de Notas de Empenho (NE); aconselhamos até 30/10; II - estabelecer prazo para emissão de Notas de Autorização de Pagamento (NAP); aconselhamos até 30/11; III - até o dia 15 de dezembro para recolhimento do saldo não aplicado de adiantamento e para o protocolo, nos setores responsáveis, das respectivas prestações de contas dos adiantamentos recebidos;

em

CONTATO Departamento de Captação de Recursos da AMM Ramon Diniz captacaoderecursos@amm-mg.org.br (31) 3916-9193

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IV - até o dia 22 de dezembro para o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias; V – observar se os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Município, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes


para fins de encerramento do exercício financeiro, adotaram os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente. VI- Verificar se as contas movimentadas em instituição bancária estão com seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo. OBS: As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências. VII – Verificar com o contador se foi feita a conciliação e ajustes das contas patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade. Verificar também se a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) está de acordo com os registros do Sistema Informatizado utilizado pelo Município.

X – Verificar os saldos de empenhos passíveis de cancelamento, em especial aqueles provenientes da contratação de serviços continuados. XI – Verificar se as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar observam os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c Lei nº 10.028/00 e Lei Complementar 101/00. XII – Solicitar ao órgão da administração competente o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro. XIII – Solicitar à secretaria de fazenda o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício. XIV – Solicitar à Procuradoria-Geral do Município a relação de precatórios que aguardam a inclusão em orçamento, existentes ao final do exercício.

XV – Acompanhar se o inventário dos bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial foi feito de forma que esteja em acordo com o informado pela contabilidade. Deverão ser encaminhados aos órgãos do municípios: a) o período de duração do inventário, constando a data de início e de término; b) - o caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário; VIII – Caso tenha diferença deverá ser adotada c) - a obrigatoriedade de franquear a unidade e encaminhada ao órgão de controle interno as e os bens patrimoniais existentes; medidas administrativas para sua regularização d) - o impedimento de movimentar bens entre bem como emissão de notas explicativas para as unidades do órgão e entidade no período serem anexadas ao processo de prestação de de duração do inventário; contas anual. e) - o impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do IX – Verificar se os órgãos da administração inventário salvo nos casos emergenciais pública municipal, direta e indireta, estão devidamente autorizados pelo dirigente do procedendo a reavaliação de todas as despesas órgão ou unidade e com comunicação imediata provenientes da contratação de prestação de ao Presidente da Comissão Inventariante. serviços continuados, objetivando a imediata redução de gastos, XVI – Solicitar à Secretaria Municipal de 13 13


Fazenda o levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício ao controle interno.

aplicações financeiras de recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas.

XVII – Solicitar à Câmara Municipal que encaminhe para a contabilidade , o Balancete Mensal e o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício.

XXIV – Assegurar que o controle interno atuou de forma integrada, visando o cumprimento dos programas e metas do governo, atendendo toda a legislação que rege a matéria, acompanhando de forma prévia, concomitante e subsequente todas as ações desenvolvidas, visando a proteção dos ativos, a obtenção de informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito às políticas da administração, zelando também pela gestão otimizada dos processos desta administração.

XVIII – Elaborar o relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008. XIV – As Notas de Empenho com saldos remanescentes relativos às naturezas e ou elementos de despesas com códigos de classificação 3.3.90.30 - Material de Consumo; 4.4.90.51 - Obras e Instalações e 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente deverão ser devidamente justificados, caso contrário, serão anulados automaticamente.

Essas são algumas medidas que o Controle Interno deverá ficar atento de forma a proteger os ativos e assegurar que o município não tenha problemas futuros com os órgão de controle.

XX –A Controladoria Municipal deverá observar se foram cumpridos os limites constitucionais com Educação e Saúde.

- Decreto 259/2017 Prefeitura Municipal de Contagem, MG. - Relatório controle Interno de Rio Espera MG

XXI – Deverá observar se foram cumpridos os índices estipulados pela Lei de Responsabilidade fiscal no que tange à despesa total com pessoal. Caso esteja acima, tomar medidas imediatas para voltar ao limite. XXII – Assegurar que os processos de pagamento foram feitos dentro das formalidades legais; XXIII – Verificar se os recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas, sendo que os saldos não aplicados se mantiveram na conta bancária vinculada para ser aplicado no exercício seguinte bem como observar se os rendimentos de 14

2-FONTE:

CONTATO Departamento Contábil, Tributário e Controle Interno da AMM Analice Horta contabil@amm-mg.org.br (31) 2125-2417


Convênios 1- NOVOS CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA FUNASA A Portaria 5.598/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), determina os critérios e os procedimentos para transferência de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a ações de saneamento e de saúde ambiental. A normativa traz o mecanismo para o repasse da verba, que será convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada. Os municípios com até 50 mil habitantes estão aptos a captarem recursos da Funasa para investimentos nas áreas específicas. Os convênios de valor igual ou superior a R$ 100 mil, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos; ou de R$ 250 mil, para a execução de obras e serviços de engenharia; e inferior a R$ 750 mil serão liberados em três parcelas, nos porcentuais de 20%, 50% e 30%. Projetos com valor igual ou superior a R$ 750 mil e inferior a R$ 5 milhões terá a liberação da verba em quatro parcelas, nos porcentuais respectivos de 20%, 20%, 40% e 20%. Já os contratos com valor igual ou superior a R$ 5 milhões terá o dinheiro liberado, em cinco vezes, com porcentual de 20% cada. Segundo define a portaria, o pagamento do projeto estará incluído na primeira parcela, e o restante ficará retido até preenchimento dos demais requisitos. Além de estabelecer os critérios e os procedimentos para transferência de verba, a portaria também trata da utilização do dinheiro. “Caso os recursos repassados não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 dias a contar da data de emissão da ordem bancária, estes deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos decorrentes da aplicação financeira”, estabelece a norma. O 15 15

contrato será rescindido se não houver execução financeira após o prazo. Também não é permitido usar a verba para novos instrumentos, após o prazo de 180 dias, sem justificativa devidamente fundamentada e acatada. Em relação ao calendário de repasse, a liberação das parcelas seguirá o cronograma aprovado, o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (Siga), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa. A contrapartida dos municípios para complementação do valor, por opção do proponente, será exclusivamente financeira e comprovada na previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor. O depósito será na conta específica do instrumento, antes da liberação da parcela, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação de cada parcela ou da parcela única. Para promover o contrato de repasse, a portaria apresentou diversas definições do processo, como: aprovação técnica; aprovação administrativa; Relatório de Andamento (RA); Relatório de Avaliação do Andamento (RAA); Relatório de Visita Técnica (RVT); Relatório Informativo (RI); Relatório de Monitoramento Administrativo (RMA); Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (SIGA); e o sistema interno, que viabilizará o registro de atos de proposta, celebração, acompanhamento e prestação de contas dos contratos. “Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com


as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações”, explica a normativa. Os financiamentos para a capacitação e/ ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente. A Funasa tem a responsabilidade de alocar recursos não onerosos para sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e melhorias sanitárias domiciliares. Compete ainda ao órgão ações de saneamento para o atendimento, prioritariamente, a municípios com população inferior a 50 mil habitantes, o que representa cerca de 90% dos entes brasileiros. Por fim, apesar de avaliar que os recursos para investimento em saneamento básico advindos da União estão cada vez mais escassos e que os municípios necessitam de apoio, os gestores devem se atentar às regras e técnicas impostas pela Funasa para acessar verbas, quando disponíveis. É preciso que eles estejam cada vez mais capacitados e aptos a obter recursos, seja por meio de convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada.

número no Menu Propostas e item Consultar Propostas. Após entrar na sua proposta, acesse a aba Projeto Básico/Termo de Referência. Os ajustes que se fazem necessários na proposta, deverão ser realizadas nas seguintes abas: Aba Anexos: cadastrar anexos que serão vinculados as ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) Aba Responsáveis Técnicos: complementar as informações de cadastro. Exemplo: número do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e UF (Unidade da Federação). Aba ART: anexar o arquivo art e informar a data de emissão Aba PO (Planilha Orçamentária): informar os dados do Responsável Técnico pela elaboração da Planilha Orçamentária. Fonte: Portal de convênios Siconv

3- NOVA VERSÃO DO SISTEMA DE APOIO ÀS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA O Ministério da Cultura (MinC) disponibilizou ao público uma nova versão do Sistema de Apoio às leis de Incentivo à cultura (Salic), sistema on-line utilizado para cadastrar, acompanhar, gerenciar e prestar contas das propostas culturais aprovadas a captar recursos por meio do incentivo fiscal da Lei Rouanet. A modernização do sistema tem o objetivo de tornar mais eficiente e ágil o atendimento e acompanhamento dos projetos, além de ampliar o acesso dos proponentes a informações e trazer novas funcionalidades que facilitem a gestão das propostas. Com a nova formatação, a tela inicial do sistema, as de cadastro e de visualização de planilhas foram remodeladas para ampliar a visualização e facilitar a navegação. A tela de login passa a oferecer funcionalidades para visualização e mudança de senha de forma simplificada. A página de consulta das propostas disponibiliza,

Fonte: Fundação Nacional de Saúde

2- ATUALIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA A funcionalidade de Projeto Básico/Termo de Referência do Siconv sofreu uma série de atualizações em relações aos seus formulários (aba) e seus respectivos campos. Devido a estas atualizações, se faz necessário que a proposta de documentação orçamentária cadastrada pelo seu Ente/Entidade na aba Projeto Básico/ Termo de Referência seja ajustada no Siconv. Para realizar o ajuste, e necessário acessar o Siconv com o perfil de Gestor de convênios ou gestor financeiro do Convenente e consultar sua proposta por meio do seu respectivo 16


agora, a última portaria referente ao projeto, bem como informações bancárias, dados de liberação da conta e o normativo vigente no momento de apresentação das propostas. Os proponentes têm acesso a cinco planilhas orçamentárias: a da proposta original, a autorizada a captar, a adequada à realidade de execução, a homologada para a execução e a readequada na execução. As diferentes planilhas retratam as diversas fases pelas quais o projeto passa, desde a aprovação até a execução. “Com a modernização do Salic, todo o processo ficou mais claro para o proponente, que agora tem acesso facilitado e mais detalhado a informações do projeto. Além disso, há novas ferramentas que ajudarão na gestão. Ganhamos eficiência e transparência com a atualização do sistema”, afirma o secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do MinC, José Paulo Soares Martins. A partir de agora, por exemplo, o proponente poderá solicitar, pelo próprio Salic, a utilização de rendimentos financeiros e a transferência de rendimentos entre projetos, além da readequação do local de realização e do plano de distribuição. A avaliação das demandas também será feita por meio do sistema. Do mesmo modo, os campos de homologação, comprovação financeira e avaliação de resultados sofreram atualização de formato e conteúdo. Ao facilitar a gestão dos projetos, as sucessivas modernizações que vêm sendo implementadas no Salic trouxeram resultados práticos para o dia a dia do MinC. De acordo com relatórios semestrais da ouvidoria, que podem ser consultados, ouvidorias.cultura. gov.br/relatórios, o número de demandas caiu de 1.316, no primeiro semestre de 2017, para 925 no mesmo período de 2018. Do total de solicitações em 2017, 731 ou 62,7% foram encaminhadas à Sefic. Já em 2018, apenas 54,7% foram encaminhadas para a área, um total de 506 demandas. A redução é significativa. De acordo com o ouvidor do Ministério da Cultura, Carlos Alberto Batista da Silva Júnior, ao contrário do que ocorre em outros órgãos

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governamentais que atendem o público em geral, as demandas enviadas ao MinC procedem, em sua maioria, de artistas, proponentes, produtores e executores de projetos que se beneficiam das políticas culturais. “O Salic é uma ferramenta muito mais arrojada, didática aos usuários e que proporciona a redução de dúvidas e eventuais inconsistências. Fonte:Ministério da Cultura.

4- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 114, DE 7 DE MAIO DE 2018 Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DATRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: Art 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º § 1º Os programas de que trata o caput, exceto àqueles relativos às emendas parlamentares individuais, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição Federal, serão divulgados em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverão conter a descrição, as exigências, os padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais. § 5º A divulgação dos programas para atendimento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória se dará em observação aos prazos das portarias anuais que regulamentam os procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização


das emendas parlamentares individuais, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição Federal.”(NR) “Art. 21 § 8º As despesas referentes ao custo para elaboração do projeto básico ou termo de referência, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser custeadas com recursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolso do concedente voltado a essas despesas não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento. “(NR) “Art. 22 - apresentação de declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo. § 1º § 22. Para atendimento da exigência do inciso XXII do caput deste artigo, quando não possuir setor específico para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, o convenente poderá atribuir as competências ao setor já existente na sua estrutura administrativa, desde que conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.” (NR) Fonte: Ministério de Desenvolvimento e Gestão

Planejamento,

5- NOVAS FUNCIONALIDADES NO SICONV O SICONV está incluindo novo tipo de registro de irregularidade na funcionalidade para “Verificação de Regularidade”. Além de o disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o extrato de registro de irregularidade do SICONV apresentará também os registros de irregularidade quanto 18

ao pagamento de precatórios judiciais. Com a implantação deste novo módulo, os concedentes e mandatários deverão consultar no SICONV a situação dos proponentes, estados e municípios, com o objetivo de verificar a inexistência de impedimento decorrente do disposto no Art. 97, § 10, inciso IV, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os registros serão feitos diretamente no SICONV, de acordo com as informações recebidas a partir desta data dos competentes Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O registro de impedimento emitido por meio da consulta à nova funcionalidade prevalecerá em relação à declaração de regularidade de que trata o inciso XV do art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Os concedentes e mandatários devem consultar previamente a celebração de novos convênios e contratos de repasse e os aditamentos de valor. Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

6- GOVERNO LANÇA APLICATIVO PARA AUXILIAR FISCALIZAÇÃO DE OBRAS O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão lançou o aplicativo Siconv Fiscalização, com o objetivo de dar mais agilidade às informações sobre construções em andamento no país, registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (Siconv). O aplicativo é destinado a fiscais de obra e agentes públicos que fazem o monitoramento das obras. A nova ferramenta foi lançada, em Brasília, no Tribunal de Contas da União, durante o seminário Como melhorar a execução de obras nas transferências voluntárias?, promovido pelo ministério. Uma das funcionalidades do Siconv Fiscalização é manter o registro fotográfico feito em fiscalizações durante o andamento da obra, permitindo a análise comparativa da execução e do empenho de recursos. As fotos são georreferenciadas, o que impede a publicação


de registros falsos. As informações disponíveis no Siconv Fiscalização serão repassadas automaticamente ao portal de convênios do governo federal. De acordo com o secretárioexecutivo do ministério, Gleisson Cardoso Rubin, a falta de procedimentos padronizados explicam os atrasos de obras. “A integração das bases de dados é fundamental. Com cada vistoria sendo feita de uma forma, há dificuldade na chegada de informações ao ministério para que possamos fazer a cobrança e a obra seguir o cronograma. A carência de instrumentos explica o atraso. É no que temos investido mais: aportar tecnologia para a fiscalização e para o acompanhamento pela sociedade”, disse. O investimento do governo federal, com o painel e o aplicativo, soma R$ 1,2 milhão. “Isso, para melhorar a gestão de um acervo de obras que representa mais de R$ 45 bilhões, que oferecemos a quem executa, na ponta, esse conjunto de instrumentos”, disse o secretário-executivo. Segundo Rubin, as obras são executadas por municípios, estados e instituições que têm graus variados de capacidade organizacional e institucional de acompanhamento de obras. A expectativa do ministério é de que até a próxima semana todos os fiscais cadastrados no Siconv recebam os e-mails com instruções para a utilização do Siconv Fiscalização. Cerca de 2 mil fiscais poderão usar o aplicativo em um primeiro momento, chegando a mais de 10 mil quando o aplicativo passar a ser usado por fiscais de todos os municípios do país.

Economia Os municípios mineiros vem enfrentando uma grave crise que se expressa em diversas dimensões, sobretudo nas relações interfederativas. A luta do movimento municipalista para que a União reconheça a necessidade da revisão do pacto federativo é de extrema urgência, o que vai permitir um controle financeiro para implementar políticas públicas que sua estrutura organizacional e financeira possa suportar. Cabe esclarecer que os municípios tem recebido responsabilidades crescentes na implementação de políticas sociais sem que sua estrutura possa acompanhar adequadamente tais compromissos, o que implica a necessidade de revisão do federalismo fiscal.

Com a queda de recursos advindos das transferências e de também de receitas próprias, as cidades sofrem com a falta de verbas para gerir a máquina pública, o que levam os municípios a uma falência administrativa financeira. Diante disso, o gestor municipal pode sofrer as seguintes penalidades com: “Cassação do mandato; Reclusão de 1 a 4 anos; Proibição do município de receber transferências voluntárias, Fonte: Ministério de Planejamento, contratar operações de crédito e de obter Desenvolvimento e Gestão garantias; Rejeição de suas contas, improbidade e impedimento político por 8 anos”. CONTATO Essa é a realidade da maioria das gestões Departamento de Convênios da AMM municipais que até o final do ano terão dificuldades Rubens Costa para fechar suas contas obedecendo os critérios convenios@amm-mg.org.br estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal 37 99833-0299 (LRF), tendo em vista que a folha de pagamento 31 3916- 9188 da maioria dos municípios tem ultrapassado o

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índice tolerável de 54 %. Vale reforçar qua a Lei de Responsabilidade Fiscal foi concebida com o objetivo de controlar o déficit fiscal da União, dos Estados e dos Municípios, procurando fazer com que o Poder Público realize despesas dentro do limite de suas receitas.

1- CENÁRIO É importante reforçar que, além do cenário de dificuldade financeira gravíssima que os 853 municípios está enfrentando, pelo menos 13 municípios estão em situação mais delicada e deverão rever o mais urgente, ainda este ano, o orçamento enviado à Camara Municipal (caso não seja aprovado o PLC 124/2018 que fixa os coeficientes para 2019). Além da falta de repasse no corrente exercício, no próximo ano terão perdas de mais de R$ 2 milhões/ano no orçamento de 2019 tendo em vista a nova estimativa da população, que é utilizada na base de cálculo do Fundo de Participação, isto devido à redução do coeficiente de repasse do fundo, consequência da redução do número de habitantes publicado pelo IBGE na estimativa da população de 2018.

Ciente das dificuldades dos municípios a Associação Mineira de Municípios buscou resolver a situação nos orgãos superiores como Assembleia Legislativa de Minas Gerias, Ministério Público, Tribunal de Contas, Superior Tribunal Federal, Procuradoria Geral da República, Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Estado da Fazenda. Foram muitas tentativas semanalmente e mais de 300 prefeituras já ingressaram com ações judiciais contra o Estado de Minas Gerais, com o auxílio da AMM, para recebimento dos repasses atrasados do ICMS, IPVA e do Fundeb. Já são 25 municípios que conseguiram decisões São as seguintes cidades com redução da favoráveis e estão recebendo em dia o ICMS. A população e consequentemente do coeficiente dívida ultrapassa os mais de R$11 bilhoes. do FPM para 2019:

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Fonte: IBGE: Estimativa da população 2018, TCU - Coeficiente FPM Elaboração: Departamento de Economia- Angélica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

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Ser um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o repasse de receita do ICMS e do IPI nas operações de exportação, aos municípios.

2- VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF) O VAF dos municípios mineiros é apurado pela SEF/MG, com base em declarações transmitidas pelas empresas e em documentos emitidos por produtores rurais, cujas operações/prestações foram realizadas em seus respectivos territórios. O VAF consiste no valor econômico/financeiro apurado a partir das operações realizadas com mercadorias ou produtos e/ou prestação de serviços de transportes (interestadual/ intermunicipal/internacional) e de comunicação, feitas por determinada empresa, em um determinado ano civil.

O índice provisório apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda dos municípios para 2019 traz também uma grande preocupação para o próximo ano. Se comparados ao que está em vigor em 2018, percebe-se no estudo um resultado muito preocupante do ponto de vista contábil financeiro. São 407 municípios com redução na variação do índice e consequentemente na receita do ICMS para 2019, valores que variam de R$ 155 reais a R$ 37 milhões. Há tambem aqueles que tiveram o índice reajustado para cima, os valores variam de R$ 30 a R$ 17 milhões. Mais um motivo para que o município avalie o orçamento enviado à Câmara Municipal para 2019 e tenha em mãos um orçamento financeiro ao alcance do planejamento e não um instrumento de frustração.

Importância do VAF para os municípios Espelhar o movimento econômico municipal e, consequentemente, o potencial que o município tem para gerar receitas públicas;

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Confira abaixo as dez cidades com maior e menor variação em índice e receita.

Fonte: SEF/MG - Resolução 5.175 de 12/09/2018 Índices do VAF dos municípios, em caráter PROVISÓRIO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019. Fonte: SEF/MG - Resolução 5.136 de 17/05/2018 Índices do VAF dos municípios, DEFINITIVO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018. Elaboração: Departamento de Economia- Angélica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

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Fonte: SEF/MG - Resolução 5.175 de 12/09/2018 Índices do VAF dos municípios, em caráter PROVISÓRIO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019. Fonte: SEF/MG - Resolução 5.136 de 17/05/2018 Índices do VAF dos municípios, DEFINITIVO, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018. Elaboração: Departamento de Economia- Angélica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

Automotores (IPVA), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), na origem do ICMS e IPVA, dos juros e correção monetária dos atrasos, além dos serviços do Piso Mineiro da Assisitência social, do Transporte Escolar, dos recursos da Saúde, o que culminou em mais de 130 Decretos de Calamidade Financeira por insuficiência de recursos devidos, ora não transferidos aos municípios e a dívida de mais de R$ 11 bilhões.

3- DÍVIDAS DO GOVERNO DE MINAS GERAIS COM OS MUNICÍPIOS DO ICMS, FUNDEB, PISO ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRANSPORTE ESCOLAR Em Minas Gerais, o Governo Estadual, desde outubro de 2017, vem atrasando os repasses aos municípios mineiros das principais transferências constituicionais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos

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Fonte: Secretria de Fazenda-MG, Secretaria de Educação-MG, SEDESE-MG. Elaboração: Departamento de Economia- Angélica Ferreti -Associação Mineira de Municípios

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Objetivando dar publicidade da situação da dívida total do Governo do Estado de Minas Gerais com os 853 municípios mineiros e das ações encaminhadas diariamente pela (AMM), representante legal dos 853 municípios mineiros, a gestão da associação oficializou um documento detalhado com um resumo cronológico das ações e enviou aos municípios.

IPVA para Educação (Fundeb) | R$ 300 milhões

São restos a pagar do IPVA devido ao Fundo de Assistência para a Educação Básica (Fundeb) referente ao primeiro trimestre de 2018. O montante total é dividido ao bolo do Fundo para distribuição ao Estado e aos municípios mineiros, segundo os coeficientes de distribuição da Portaria Interministerial do FNDE 10, de 28/12/2017. Os valores chegam a R$ 227 milhões.

4- DA CONTABILIDADE DA DÍVIDA NOS REPASSES DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AOS MUNICÍPIOS

Piso da Assistência Social | R$ 99 milhões

O Piso Mineiro de Assistência Social consiste no financiamento estadual de serviços e de benefícios eventuais, estabelecendo uma referência de cofinanciamento para todos os municípios mineiros. Os atrasos mensais registram desde 2016 (duas parcelas). Em 2017, são nove parcelas (abril a dezembro) e, em 2018, se encontram em atraso as parcelas de janeiro a outubro, totalizando o valor de R$ 99 milhões.

Dívida total | R$ 11 bilhões | Atualizada em 12/12/2018 Saúde | R$ 4 bilhões

Segundo o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Minas Gerais (COSEMS/ MG), há uma evolução da dívida nos repasses estaduais para execução de políticas públicas de saúde desde junho de 2016.

Transporte Escolar | R$ 152 milhões

As parcelas do Transporte Escolar são pagas

ICMS para Educação (Fundeb) | R$ 4,453 bilhões durante o calendário escolar em 10 parcelas,

Desde 17 de abril de 2018, o Estado vem de fevereiro a novembro. As cinco primeiras repassando o ICMS ao Fundeb de forma parcial. parcelas foram pagas com atrasos. O Governo Ou seja, dos 20% devidos do ICMS para o Fundo, ainda deve quatro parcelas (julho, agosto, ele repassa apenas 5%. Os restantes 15% são setembro e outubro), totalizando R$ 152 milhões. devidos pelo Estado referentes aos seus 75% do ICMS Constitucional. Semanalmente, conforme Estimativa de juros/correções dos atrasos determina a Lei Complementar 63/90, o Estado ICMS, ICMS-Fundeb e IPVA- Fundeb | R$ 600 deve repassar, no segundo dia útil da semana, milhões o ICMS e o FUNDEB-ICMS, o que não tem Juros e correções monetárias devem ser sido respeitado. Toda semana é um histórico de aplicados nos atrasos sobre os valores do pagamento irregular. O saldo negativo se arrasta ICMS, IPVA, ICMS-Fundeb e IPVA-Fundeb, desde 17/04/2018. que compreendem o período de 17 de outubro de 2017 a 14 de agosto de 2018. Os atrasos ICMS semanal | R$ 955 milhões variam a cada mês e o Estado não pagou nada O Governo continua atrasando os repasses em juros e correções nesse período, sendo que semanais do ICMS aos municípios. Encontra- a estimativa da dívida é de R$ 600 milhões. se em atrasos repasses das semanas de 16/10/2018, 25/10/2018 e 30/10/2018.

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Foram distribuídas 127 ações, com 21 decisões favoráveis e 11 municípios já garantiram esses repasses em dia.

Estimativa de Multas de Trânsito| R$ 400 milhões

O convênio de delegação de competência firmado entre o Estado e os municípios não 20/12/2017 | Subsidiou Ação Direta de integrados ao Sistema Nacional de Trânsito está 6) vencido desde 31/12/2016 para o repasse de Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo 50% da arrecadação líquida para os municípios. Tribunal Federal (STF) quanto ao atraso do Mesmo assim, o Estado continua autuando ICMS. O STF oficiou o Estado, solicitando na competência municipal e ficando com todo informações. recurso dos municípios. Já são quase dois anos sem qualquer resposta e a estimativa da dívida 7) 31/01/2018 | Representação no Tribunal é de R$ 400 milhões. de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) denunciando apropriação indevida de recursos do ICMS e IPVA dos municípios. O TCEMG AÇÕES DA AMM PARA determinou auditoria nas contas do Governo REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES de Minas para apurar os atrasos ou falta de DO GOVERNO DE MINAS AOS repasses.

MUNICÍPIOS 1)

8) 02/02/2018 | “I Encontro de Prefeitos 06/11/2017 | Mobilização em Defesa Mineiros” reúne mais de 450 prefeitos na Cidade

da Pauta Prioritária dos Municípios Mineiros, reunindo mais de 350 prefeitos no CREA-MG com as bancadas estadual e federal denunciando a falta de repasses e pedindo apoio para a solução da crise.

2)

Administrativa evidenciando o agravamento da crise dos municípios com os atrasos nos repasses.

9)

22/03/2018 | Participação de Audiência

Pública na Assembleia Legislativa do Estado de

07/12/2017 | Mobilização “Municípios Minas Gerais (ALMG) com intenso debate sobre

Mineiros pedem socorro” na Assembleia o atraso dos repasses. Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) com a participação de mais de 250 prefeitos 10) 13/04/2018 | Subsidiou Ação Direta de cobrando apoio dos deputados estaduais para a Inconstitucionalidade por Omissão no Supremo solução da crise por falta de repasses. Tribunal Federal (STF) quanto ao atraso do IPVA. O STF oficiou o Estado, solicitando informações. 3) 12/12/2017 | AMM oficializa o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) quanto ao 11) 23/04/2018 | Distribuição de ações atraso do ICMS. judiciais (sem custos para os municípios) contra a falta de repasses do IPVA. Foram distribuídas 4) 12/12/2017 | Oficializa o Tribunal de 34 ações, com 11 decisões favoráveis. Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) quanto ao atraso do ICMS. 12) 03/05/2018 | Representação na Procuradoria-Geral da República solicitando 5) 13/12/2017 | Distribuição de ações intervenção no Estado de Minas Gerais pelos judiciais (sem custos para os municípios) contra atrasos nos repasses aos municípios. a falta de repasses do ICMS pelo Estado. 27


13) 04/07/2018 | Solicitação de audiência contra os atrasos. na Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para informar a grave situação vivida pelos municípios com o confisco dos repasses constitucionais do Fundeb.

20)

15/10/2018 | Reunião da entre prefeitos

diretores da AMM e o presidente e vicepresidente do TCEMG em busca de solução para a prestação de contas dos municípios com 14) 08/07/2018 | Início de Campanha os impactos da dívida do Estado. publicitária “Governo de Minas, pague os municípios mineiros em rádios de BH e interior, 21) 23/10/2018 | Ingressou ‘Amicus redes sociais e outdoors. Curiae’ na ADO 45 em curso no STF acerca da obrigatoriedade do Estado repassar 15) 12/07/2018 | Consulta ao Tribunal de regularmente o ICMS aos municípios. Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) acerca da compensação de recursos próprios 22) 23/10/2018 | Propôs Ação Civil Pública utilizados pelos municípios em detrimento da determinando que o Estado de Minas Gerais falta de repasses do ICMS/IPVA do Fundeb. suspenda qualquer pagamento aos fornecedores até que seja regularizado o repasse do ICMS e 16) 12/07/2018 | Emenda à Ação Direta Fundeb dos municípios. de Inconstitucionalidade por Omissão no STF (20/12/2017) quanto ao atraso do ICMS, 23) 06/11/2018 | Agendada reunião entre oficializando os valores não repassados do prefeitos e diretores da AMM com o presidente Fundeb e solicitando providências. do TJMG para evidenciar a preocupação dos prefeitos com a falta dos repasses constitucionais 17) 27/07/2018 | Contestação no Fundo do Estado e os impactos nas contas públicas Nacional de Desenvolvimento da Educação municipais. (FNDE) para soluções sobre os atrasos do Fundeb. 24) 09/11/2018 | Agendada reunião entre prefeitos e diretores da AMM com o procurador 18) 31/07/2018 | Início de distribuição de geral do Estado de Minas Gerais (MPMG) para ações judiciais (sem custos para os municípios) evidenciar a preocupação dos prefeitos com a contra a falta de repasses do Fundeb. Foram falta dos repasses constitucionais do Estado. distribuídas 239 ações e já são 60 decisões favoráveis. 25) Novembro/2018 | Programada agenda para reunião entre a diretoria da AMM e o 19) 21/08/2018 | Mobilização “Basta: Chega governador eleito para apresentar a situação da de Confisco!” reúne mais de 500 prefeitos em dívida do Estado com os municípios mineiros e Belo Horizonte e milhares de servidores públicos buscar soluções futuras pelo novo governo. municipais no interior de Minas em protestos

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Dia 29 de novembro | A dívida do Estado em mais de R$ 11 bilhões. Parte dessa dívida

com os municípios mineiros, já acumulada em mais de R$ 11 bilhões, foi pauta da reunião entre o Presidente da AMM, 1º vice-presidente da CNM e prefeito de Moema, Julvan Lacerda, o prefeito de Governador Valadares, André Merlo, e o assessor jurídico da AMM, Flávio Boson, com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, no dia 28 de novembro. O presidente Julvan Lacerda apresentou a Barroso a séria situação dos municípios mineiros, levando os gestores a cortarem a prestação de serviços básicos à população. Tendo como objetivo solucionar a questão, os representantes da AMM solicitaram ao ministro agilidade no despacho da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 45 – apresentada pelo PSDB de Minas em dezembro de 2017, da qual o ministro é o relator – pelo confisco do ICMS dos municípios pelo Governo de Minas, garantindo, em liminar, pagamento e regularidade dos repasses.

27) Dia 7 de dezembro | Diretores da

Associação Mineira de Municípios (AMM), prefeitos e assessores jurídicos da entidade se reuniram com o coordenador do CAOPP, promotor José Carlos Fernandes Junior, o coordenador da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, Leonardo Duque Barbabela, e cinco promotores de regionais mineiras, no dia 7 de dezembro, quando solicitaram a revogação do Decreto 47296, de 27/11/2017, para impedir que o Estado de Minas Gerais, de forma deliberada, obstrua os repasses automáticos aos municípios. No encontro, os prefeitos apresentaram a crítica situação financeira dos municípios em virtude dos atrasos nos repasses do Estado aos caixas das prefeituras mineiras, com débitos acumulados

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é referente a repasses constitucionais – ICMS, Fundeb e IPVA – que não estão sendo feitos desde a publicação do decreto.

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Dia 11 de dezembro | Mais de 500 pessoas,

29)

De 10 a 17 de dezembro | Diretores da AMM

sendo 381 prefeitos mineiros, compareceram à Assembleia Geral Extraordinária da Associação Mineira de Municípios (AMM), no dia 11 de dezembro, para discutir a aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) do Projeto de Lei (PL) 5.456/18, do governador Fernando Pimentel, que institui o Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais (Femeg). Por unanimidade, os gestores votaram contra a proposta do Estado e a aprovação do projeto que, na prática, se for aprovado, os repasses do Estado devidos aos municípios, acumulados em R$ 11 bilhões, ficariam condicionados a previsões orçamentárias do Governo Federal com Minas Gerais, entre outras previsões. e centenas de prefeitos de diferentes regiões mineiras ocuparam as galerias da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de 10 a 17 de dezembro para acompanhar a votação do Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais (Femeg). Com a pressão da AMM e dos prefeitos, os deputados adiaram a votação do Fundão por três vezes. CONTATO Departamento de Economia da AMM

Angélica Ferreti economia@amm-mg.org.br (31) 2125-2430


Educação

Neste contexto, garante o comprometimento do gestor municipal de investir, anualmente, nunca menos que o percentual da receita, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no seu respectivo âmbito de atuação prioritária, sendo que ao Município compete atuar “prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” (art. 211, §2º, CF).

1-MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM EDUCAÇÃO A Constituição Federal define um mecanismo de financiamento para garantir que o Poder Público oferte educação de qualidade a todos os cidadãos. Assim, foi estabelecido um percentual mínimo obrigatório, que deve ser aplicado por cada ente federado na educação.

Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal apresentar as contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro, nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

VINCULAÇÃO DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

ENTE FEDERADO

PERCENTUAL MÍNIMO

NÍVEL DE ENSINO PRIORITÁRIO

União

18%

Ensino Superior

• Contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais Aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, notadamente quanto ao valor residual de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a especificação dos índices alcançados.

Competência de redistribuição e suplementação de recursos aos Estados e aos Municípios.

E s t a d o s / 25% D i s t r i t o Federal MUNICÍPIOS 25% Fonte: Art. 212,CF88

2-FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)

E n s i n o Fundamental/ Ensino Médio Educação Infantil/Ensino Fundamental

• CUMPRIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO DE 60% DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Lei 11.494/2007, vinte por cento (20%) das receitas de alguns dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ser subvinculadas à manutenção e desenvolvimento

A Constituição prevê no seu art. 212 que cabe aos Municípios aplicar vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 30


do ensino, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e sua utilização para toda a Educação Básica.

recebidos na conta do Fundo poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. A utilização deste crédito, postergada para o exercício seguinte ao investigado, não pode ser contabilizada em duplicidade, incumbindo ao gestor aplicar os percentuais mínimos do exercício. Créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (artigo 40 da Lei nº 4.320/1964). ALERTA: A aplicação dos recursos do Fundeb não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar, nas etapas da educação básica do seu âmbito de atuação prioritária (educação infantil e ensino fundamental):

A legislação definiu a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício na rede pública, e de, no máximo, 40% em outras despesas consideradas Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A parcela mínima dos 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais deve ser calculada sobre o montante anual de recursos creditados. É oportuno destacar que a parcela de recursos para remuneração é de no MÍNIMO 60% do valor anual, e deve ser destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério e efetivamente aplicada dentro do mesmo exercício em que foram creditados. Ou seja, no final de cada exercício o município deverá ter aplicado no mínimo 60% do valor total recebido à conta do FUNDEB. Assim sendo, em cada ano os municípios devem prever no orçamento e aplicar na educação infantil e no ensino fundamental a totalidade dos recursos do FUNDEB. Todavia, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60, caput, do ADCT e do artigo 21, caput, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e a averiguação da observância dos percentuais mínimos pertinentes ao Fundeb devem ser realizadas ao final de cada exercício, tendo em vista a aplicação do princípio da anualidade. No entanto, o § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 admite que até 5% dos recursos

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• Parcela de 5%, incidente sobre as mesmas transferências constitucionais, que compõe o Fundeb, mas que ficou fora dele; • 25% das receitas dos demais impostos e transferências (que não entram na composição do Fundo). O ato de prestar contas é um preceito constitucional tão importante quanto a devida utilização dos recursos. De acordo com a Lei n.º 11.494/2007, é obrigatória a apresentação ao Conselho do Fundeb da devida comprovação dos recursos utilizados no exercício para analisar as prestações de contas e elaborar parecer conclusivo sobre a aplicação desses recursos. O parecer do conselho deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo fixado pelos respectivos tribunais de contas para encaminhamento da prestação de contas dos recursos do Fundeb. Para tanto, o Poder Executivo deverá disponibilizar a prestação de contas ao conselho em tempo hábil para sua avaliação.


Em observância ao disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa nº 05, de 19 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 – [...] § 2º - O Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do FUNDEB deverá elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Estadual, até o dia 1º de fevereiro e ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de março, do exercício seguinte, e será parte integrante das contas de governo anualmente prestadas pelos chefes do Poder Executivo, tendo por finalidade subsidiar as ações de controle do Tribunal de Contas.

3-PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738 criando o piso salarial em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho deverão ser, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. Importante mencionar que Profissionais do Magistério Público da Educação Básica são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, 32

isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ALERTA: O Piso Salarial deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB, definido nos termos da Lei 11.494/2007.

4-PRESTAR CONTAS Importante estarem atentos aos prazos das Prestações de Contas dos recursos repassados através dos Programas Federais de Educação que devem ser enviadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), bem como das receitas e as correspondentes despesas em Educação Pública que devem ser enviadas através do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), ambos os Sistemas operacionalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Vale destacar que a Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018, estabeleceu que o envio das prestações de contas dos repasses do FNDE efetuados aos entes federados por meio de Termos de Compromisso, de agora em diante devem ser disponibilizadas no SIMEC. Assim, ficou constituído o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle como forma de envio das prestações de contas dos repasses efetuados por meio de Termos de Compromisso pactuados a partir de 2011, com exceção daquelas já apresentadas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas ou cujos gestores estaduais/municipais foram notificados por omissão.


SiGPC (www.fnde.gov. br/sigpc), ao FNDE. Obs.: nos casos em que as prefeituras municipais atuam como executoras de escolas com menos de 51 alunos, a EEx deve enviar pelo SiGPC, até 30 de abril, suas prestações de contas para o FNDE, que procederá à análise e ao julgamento das contas.

5 • SIOPE Conforme Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, combinada ao artigo 165, §3º da Constituição Federal e ao artigo 52 da Lei Complementar 101 - LRF, os prazos para transmissão e publicação dos dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre Prestação de Contas dos Programas Federais.

• Transporte Escolar

A validação do uso dos recursos é feita em duas etapas:

• Alimentação Escolar

A comprovação do correto uso dos recursos do Pnae é feita em duas etapas: • Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria de educação do estado ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – Contas On-line (SiGPC): www.fnde.gov.br/sigpc. • Até 31 de março, o CAE local analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde. gov.br/sigecon. ALERTA: os prazos podem sofrer alterações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnae / Legislação. •

• Até 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria estadual de educação ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc). • Até 30 de abril, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Cacs-Fundeb) analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde.gov.br/sigecon. ALERTA: os prazos podem sofrer alterações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnate / Legislação. • Salário Educação

A fiscalização, o controle e a análise das prestações de contas da aplicação dos recursos do salário-educação são realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, que fiscaliza a aplicação dos recursos distribuídos sob a forma de cota estadual/municipal, e analisa a correspondente prestação de contas dos entes estaduais e municipais.

Dinheiro Direto na Escola

A prestação de contas dos recursos do PDDE é feita em duas etapas: • Até o último dia útil de janeiro do ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida para a prefeitura ou secretaria estadual à qual esteja vinculada (EEx).

Prestação de Contas nada mais é do que a demonstração da Execução físico-financeira dos Programas.

• Até 30 de abril, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de contas das UEx das escolas de sua rede e encaminhar, via 33


“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” C.F.§ único Art.70.

Após análise dos julgados da Corte de Contas, identifica-se que os motivos básicos para o parecer desfavorável são: 1. Não aplicação dos percentuais mínimos constitucionais na Educação; 2. Não aplicação do percentual mínimo constitucional na Saúde; 3. Repasse excessivo à Câmara dos Vereadores. 4. Não recondução, no prazo legal, do percentual extrapolado da despesa de pessoal abaixo do limite permitido; 5. Aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato; 6. Assunção de obrigação nos últimos 8 meses de mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; 7. Abertura de crédito sem a devida cobertura financeira e déficit orçamentário; 8. Retenção de repasse previdenciário.

CONTATO Departamento de Educação da AMM Alessandra Marx educacao@amm-mg.org.br (31) 3916-9199

Jurídico A função de fiscalizar as contas do Poder Executivo é do Poder Legislativo, mediante controle externo. E o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) é o órgão auxiliar da Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores nessa atividade.

Com a edição da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), os pareceres prévios dos Tribunais das Contas ganharam importância, uma vez que, se não forem rejeitados pelas Câmaras de Vereadores, podem ensejar na inelegibilidade do Prefeito

O TCEMG é um Tribunal Administrativo composto por sete Conselheiros, nomeados em conformidade com a Constituição do Estado. Dentre suas principais competências destaca-se a de apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício, e sobre elas emitir parecer prévio, que será encaminhado para julgamento das Câmaras de Vereadores.

No exercício de sua função institucional de aperfeiçoamento da Administração Pública e defesa dos interesses municipalistas, a AMM elabora este documento básico dirigido à orientação de todos os agentes envolvidos na Gestão do Município. Este material foi elaborado com base nos julgados da Corte de Contas Mineira sobre as causas do parecer desfavorável e que podem auxiliar o Gestor na superação dos desafios da Administração.

Foi justamente sobre essa competência que a AMM centrou seus esforços, analisando todas as Prestações de Contas rejeitadas, buscando levantar as principais causas que levaram o TCE-MG a emitir parecer desfavorável.

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1-GASTOS COM SAÚDE Para o pleno cumprimento do preceito constitucional, os Municípios estão obrigados a aplicar anualmente em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos. A Lei Complementar n° 141/2012 elenca as ações e serviços públicos que caracterizam ou não despesas com saúde: DESPESAS ADMITIDAS (Art. 3º)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS (Art. 4º)

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no item II da despesa admitida; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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Assim, para ser contabilizada nos 15% da Saúde, a despesa deve se amoldar a uma das hipóteses legais autorizadas.

2-GASTOS COM EDUCAÇÃO De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), aos municípios compete: oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 11, inciso V).

Além de caracterizar uma das permissões da Lei Complementar 141, é indispensável que a despesa observe os Princípios da universalidade, da igualdade e da gratuidade, para o cumprimento do investimento de 15% da Saúde. Caso o Gestor não aplique os recursos obrigatórios em ações de saúde pode ter suas contas rejeitadas. Não se nega que, na prática, a maioria dos Municípios investe na área da saúde um percentual maior do que os 15% estabelecidos pela Constituição. Porém, nunca é demais lembrar que a perseguição deste índice mínimo deve ser prioridade da Gestão, não só pela essencialidade do serviço, como para resguardar o Prefeito de responder pela prática de crime, improbidade administrativa ou tornarse inelegível.

Para cumprir com a sua obrigação constitucional com a educação, os Municípios têm o dever de investir 25% da receita resultante de impostos bem como a proveniente de transferências, em atividades consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) especificou quais despesas são ou não consideradas como de educação:

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DESPESAS ADMITIDAS (ART. 70 DA LDB)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS (ART. 71 DA LDB)

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Por consequência, para que o investimento feito pelo Município seja contabilizado para a integralização da obrigação constitucional dos 25% da Educação, é indispensável que se amolde a uma das hipóteses legais definidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

pondentes recaírem sobre o empregador; •encargos sociais (Previdência e FGTS devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.

4- MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNDEB.

3-REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

De acordo com a Lei 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério da educação:

Além de cumprir com os 25% da educação, há outro percentual que deve ser observado pelos gestores municipais: o destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (art. 22, II).

O Fundeb tem destinação fixada em lei, que prevê a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo no pagamento e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública.

Assim, a não destinação de, no mínimo, 60% das receitas do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério, além de acarretar a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas recomendando a rejeição das contas municipais, também caracteriza ato de improbidade administrativa e pode causar a inelegibilidade do gestor.

Por decorrência lógica, no máximo, 40% dos recursos do fundo devem ser aplicados em outras despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

5- DUODÉCIMO DA CÂMARA

Resumidamente, pode-se elencar os seguintes pagamentos que compõem a remuneração do magistério, para fins de cumprimento da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb:

No Município, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura constituem os principais órgãos de gestão local, que, de acordo com a Constituição, são Poderes independentes e harmônicos entre si.

•salário ou vencimento; •13º salário, inclusive 13º salário proporcional; •1/3 de adicional de férias; •férias vencidas, proporcionais ou antecipadas; •gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia; •horas extras, aviso prévio, abono; •salário família, quando as despesas corres-

Como se verifica, a Carta Magna fixou a periodicidade (mensal) e fixou o prazo limite em que os recursos do Poder Legislativo devem ser repassados pelo Poder Executivo (dia 20). Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 29-A regras que definem um teto para a despesa da Câmara de Vereadores, definindo percentuais máximos de repasse, segundo a população do Município. O

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quadro abaixo demonstra os limites dos gastos do Legislativo local: População

Até 100 mil habitantes De 100 mil e um a 300 mil De 300 mil e um a 500 mil De 500 mil e um a 3 milhões De 3 milhões e um a 8 milhões Acima de 8 milhões

Despesas do Poder Legislativo Percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CR/88, efetivamente realizado no exercício anterior. 7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

Sigla: CR/88 (Constituição República)

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Diante disso, convém fixar os seguintes conceitos que podem ser extraídos da Constituição da República:

der Legislativo, uma vez que qualquer quantia abaixo deste, desde que expressamente previsto na LOA, é legal.

1) O art. 29-A fixou o limite de despesas da Câmara de Vereadores, e, portanto, pela via inversa, o teto de sua receita;

8) O que se deve levar em consideração na fixação da Receita da Câmara é a sua real necessidade – ou seja, sua efetiva despesa para todo o exercício financeiro e não a possibilidade de receber mais recursos. Isto porque eventuais sobras financeiras serão devolvidas ao caixa geral do Município, e deve ser evitado o gasto desnecessário do dinheiro público.

2) É vedado fixar na Lei Orçamentária Anual (LOA), despesa orçamentária para o Poder Legislativo Municipal acima do limite constitucional; 3) O limite do art. 29-A tem como base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior; 4) O limite da despesa da Câmara é tomado com base no orçamento municipal efetivamente realizado no ano anterior. Assim, a Casa de Leis conhece previamente o seu orçamento, no que se refere à receita, independentemente do andamento da arrecadação municipal, e não poderá aumentar seus gastos além do limite constitucional; 5) O Prefeito não pode repassar valores a maior do que o limite estabelecido pela CF, nem a menor do que aqueles indicados na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que estará caracterizado crime de responsabilidade;

A realização de repasse à Câmara maior do que o limite constitucional leva o Tribunal de Contas à emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas do Prefeito. Diante disto, indica-se especial cuidado na elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo a fixar, na própria LOA, valor da receita da Casa de Leis igual ou inferior ao teto constitucional e suficiente para fazer frente às suas despesas sem prejudicar sua autonomia, bem como rigor no acompanhamento da execução dos repasses ao longo do ano, permitindo que eventuais distorções sejam identificadas antecipadamente, possibilitando a adequação dos valores do duodécimo. Atuando de forma zelosa, o gestor diminui a chance de ser surpreendido com um repasse posterior ao dia 20 do mês, ou diferente do previsto na LOA, ou maior do que o autorizado pelo texto constitucional, o que, além de ensejar a emissão de Parecer Desfavorável pelo Tribunal de Contas, também caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito.

6) Nada impede que, dependendo do desempenho da arrecadação, se proponha, no curso do exercício financeiro, a redução ou a elevação dos valores de repasse ao legislativo, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, desde que não seja ultrapassado o teto constitucional.

5-DESPESA TOTAL COM PESSOAL Inicialmente, cumpre lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), n° 101/2000, regulamenta o art. 169 da Constituição da

7) Não há obrigatoriedade de repassar o valor equivalente ao teto constitucional ao Po-

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República e tem como principal escopo prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. E, sob este paradigma, instituiu limites para a despesa com pessoal dos entes federados que podem comprometer percentual de sua Receita Corrente Líquida. Despesa com pessoal é, em resumo, o somatório dos gastos com remuneração e subsídio dos agentes da ativa e pessoal inativo, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias e engloba os seguintes pagamentos: a)Vencimentos, vantagens fixas, adicionais, gratificações e subsídios; b)Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS, PASEP). c)Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras); d)Aposentadorias; e)Pensões; f)Contratações por tempo determinado; g)Contratos de terceirização de mão de obra; h)Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas; i)Indenizações e restituições de índole trabalhista. Do mesmo modo, são considerados na despesa total com pessoal aqueles gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos. De acordo com a LRF (§1º, do art. 19), não são computadas para aferição do limite, as despesas com: a) Indenização por demissão de servidores ou empregados; b) Relativas a incentivos à demissão voluntária; c) Decisão judicial;

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d) Inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: i. da arrecadação de contribuições dos segurados; ii. da compensação financeira entre os Regimes Geral e Próprio do Município; iii. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. A verificação dos gastos com pessoal é realizada a cada quadrimestre (ou semestralmente, para os municípios com menos de 50.000 habitantes que optarem pela faculdade prevista no art. 63 da LRF). Para a apuração da despesa, serão considerados o período de referência e os 11 (onze) meses anteriores (art. 18, § 2o, da LC no 101/00). A LRF impõe limites para a despesa com pessoal dos entes públicos. Na esfera municipal, o percentual deste gasto não pode exceder a 60% da Receita Corrente Líquida, sendo: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. No percentual da Prefeitura são consideradas também as despesas com pessoal de entidades da Administração indireta, ou seja, das Autarquias, Fundações, Consórcios, etc.. Acrescente-se que a Câmara de Vereadores ainda possui um segundo limite para a despesa, previsto no §1º do art. 29-A da Constituição Federal: a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Consequentemente, o Presidente da Câmara


para a emissão de parecer desfavorável pelo Tribunal de Contas.

deve atentar para todos os limites impostos para a despesa de pessoal, uma vez que a inobservância de qualquer das regras pode importar na rejeição de contas pelo TCEMG e aplicação de outras sanções.

Por consequência, considerando as gravíssimas sanções que podem ser aplicadas tanto à Administração quanto diretamente ao Gestor, indica-se o acompanhamento permanente dos índices da despesa total com pessoal. Nunca é demais lembrar que o limite imposto pode ser extrapolado simplesmente pela variação da arrecadação, sem que o Prefeito/Presidente da Câmara pratique qualquer ato de aumento de remuneração ou contratação de pessoal.

Além do teto da despesa, há ainda o chamado limite prudencial, que é atingido quando o índice de despesa com pessoal chegar a 51,3% para a Prefeitura ou 5,7% para a Câmara, ao final de cada quadrimestre. Assim, ao atingir o limite prudencial (ainda que não se tenha chegado a 54% para o Executivo ou 6% para o Legislativo), a Prefeitura/Câmara será notificada oficialmente pelo Tribunal de Contas, e o Gestor já deve implementar medidas de controle sobre a despesa com pessoal, de forma não só a impedir o seu aumento como também a reduzir a despesa.

6-ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SEM A COBERTURA FINANCEIRA Pode-se entender os créditos adicionais como autorizações de despesas não constantes no orçamento ou insuficientemente dotadas. Os créditos adicionais dividem-se em crédito suplementar, especial e extraordinário.

Caso o limite da despesa total com pessoal da LRF seja excedido, o Administrador Público está obrigado a eliminar o percentual excedente no prazo de 08 (oito) meses, sendo que, pelo menos um terço do excesso, deve ser eliminado nos primeiros 4 meses com a tomada das seguintes medidas:

O crédito suplementar visa a suprir dotação existente, mas insuficiente para fazer frente a determinada obrigação orçamentária. Já o especial destina-se ao atendimento integral de despesas para as quais não existe dotação. Finalmente, os extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. b) Exoneração dos servidores não estáveis. c) Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

De acordo com o texto constitucional, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V). Porém, ressalva-se a possibilidade de a Lei Orçamentária conter autorização expressa ao Executivo para abrir créditos suplementares por decreto até determinado limite.

Se não bastassem as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a não recondução, em 2 quadrimestres, da despesa de pessoal para patamares permitidos também é motivo

Além 42

da

prévia

autorização

da

Câmara


de Vereadores, a Lei n° 4.320/1964 que estabelece normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal veda a abertura dos créditos especiais e suplementares sem existência de recursos para fazer frente a essa despesa. São justificativas para a abertura de crédito: o superavit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de dotações existentes.

decorrentes de obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato deverão ser pagas até o dia 31 de dezembro, ou então serem inscritas em Restos a Pagar observadas as regras sobre a matéria estatuídas na Lei n° 4.320/64 – devidamente acompanhada da indispensável, suficiente e concomitante provisão de recursos financeiros para pagamento no exercício financeiro subsequente. Entende-se, como disponibilidade financeira para efeito do art.42, o recurso que o município tenha efetivamente em caixa.

Portanto, a abertura de crédito adicional sem a devida cobertura financeira é causa para a emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas pelo TCE. Aliás, este foi o motivo de mais de 80% dos pareceres desfavoráveis encontrados em nossa pesquisa.

Também é importante definir que o Município contrai obrigação de despesa no momento em que assume compromisso por meio de diploma legal, seja por contrato ou instrumento congênere. Assim, não há de se confundir “contrair obrigação Daí a importância do cuidado na elaboração de despesa” com “empenho da despesa”. O das leis orçamentárias, no acompanhamento de empenho é a garantia da existência de crédito sua execução e principalmente ao abrir créditos para fazer frente à obrigação de despesa suplementares e especiais. Nestas situações, o contraída anteriormente. Gestor deve certificar-se de que há recurso para a sua cobertura, evitando, assim, a reprovação A assunção, nos últimos 8 meses de mandato, de contas pelo TCEMG. de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou 7-ASSUMIR DESPESA NOS ÚLTIMOS sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento no exercício subsequente, é 8 MESES DE MANDATO (art. 42 LRF) causa para a emissão de parecer desfavorável A Lei de Responsabilidade tem cunho pelo TCE em análise de contas, bem como moralizador, e entre outras prescrições, visa justificativa para a aplicação das demais sanções evitar que despesas sejam assumidas sem cíveis, criminais e políticas (improbidade e planejamento e sobrecarreguem a execução inelegibilidade). financeira e orçamentária do exercício seguinte.

8-EXECUÇÃO DE DESPESA Em último ano de mandato, a LRF estabelece ACIMA DO LIMITE DE CRÉDITOS uma proibição quanto à assunção de novas AUTORIZADOS despesas.

Como sabido, a despesa pública tem de ser aprovada pelo Legislativo de cada ente da

Esse comando legal implica que as despesas

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federação. Essa aprovação se dá por meio da Lei Orçamentária Anual, que define a previsão da receita e execução da despesa de todo exercício financeiro. Nenhuma despesa pode ser executada sem constar no orçamento, e tampouco sem prévio empenho (art. 60 da Lei n° 4.320/64).

A Constituição da República, em seu art. 40, confere aos entes públicos competência para instituir seu regime próprio de previdência social, destinado apenas aos seus servidores públicos efetivos, desde que observadas as disposições gerais trazidas pela Constituição, pela Lei Federal 9.717/1998, bem como os atos normativos do Ministério de Previdência Social.

A despesa pública tem três estágios: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho cria para o ente a obrigação de pagamento do fornecedor; a liquidação dá-se no momento da entrega do material ou da prestação de serviços; e o pagamento é o dispêndio em favor do fornecedor.

Consequentemente, tal como ocorre no INSS, o Fundo de Previdência Própria será financiado tanto por recursos do tesouro municipal (contribuição patronal) quanto por contribuições diretas dos próprios servidores que dela usufruirão, segundo a base de cálculo legalmente fixada.

O empenho é uma dedução do saldo de determinada dotação orçamentária e só poderá ocorrer dentro do limite do crédito orçamentário. Este limite que foi aprovado para execução de determinada despesa. E, de acordo com o que determinam os artigos 59 da Lei 4.320/64 e 167 da Constituição Federal, empenhar acima do que foi autorizado é ilegal.

Por isso, a Prefeitura possui dupla incumbência na formação do Fundo Previdenciário Municipal: promover a contribuição patronal e reter e repassar a contribuição dos servidores efetivos, pertencente ao Fundo Previdenciário, sendo o Município mero guardião dos recursos enquanto não transferidos.

Portanto, só poderá haver empenho dentro do limite de crédito estabelecido na Lei Orçamentária Anual para cada dotação ali existente. Caso seja empenhada despesa além do limite autorizado, o Gestor terá suas contas desaprovadas por parte do TCEMG, podendo também configurar ato de improbidade administrativa (art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92) e causa de inelegibilidade.

A não realização do repasse das contribuições descontadas leva o TCEMG a emitir Parecer Prévio pela rejeição de contas de gestores municipais. Pela importância na transparência no uso dos recursos públicos e pela gravidade e diversidade de sanções a que estão sujeitos tanto Prefeito quanto o Presidente da Câmara devem observar todos os limites constitucionais aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como prestar todas as informações à Corte de Contas Mineira, de modo a evitar qualquer prejuízo, seja na esfera cível, criminal ou eleitoral, advindo do parecer desfavorável do TCEMG.

9-PREVIDÊNCIA PRÓPRIA A seguridade social pode ser entendida como um sistema, integrado por ações do Poder Público e da sociedade, que visa a proteção dos cidadãos diante de contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas, no que se refere a direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 44


www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 15 de Outubro de 2014.

10-REFERÊNCIAS

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Meio Ambiente

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A prorrogação do prazo dos Planos Municipais de Saneamento com a publicação do Decreto 9.254/2017, que regulamenta a Lei 11.445/2007, e estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Com isso, o prazo para que os municípios elaborem seus Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), que terminaria em 31 de dezembro de 2017, foi prorrogado para 31 de dezembro de 2019.


ambiental ou à saúde pública. É o mesmo que descarga a “céu aberto”. Os resíduos assim lançados acarretam problemas à saúde pública, como proliferação de vetores de doenças (moscas, mosquitos, baratas, ratos, entre outros), geração de odores desagradáveis e, principalmente, poluição do solo e das águas superficiais e subterrâneas pelo chorume – líquido de coloração escura, mal cheiroso e de elevado potencial poluidor, produzido pela decomposição da matéria orgânica contida nos resíduos. Quando de uma vistoria por técnico de autarquia ambiental vai gerar um auto de infração.

De acordo com o texto do Decreto, “após 31 de dezembro de 2019, a existência do Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos gerenciados ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinado a serviço de saneamento básico”. Como de conhecimento o Plano de Saneamento Básico instrui estudos e projetos relativos: •Ao abastecimento de água potável; •Ao esgotamento sanitário; •À limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; •À drenagem e manejo de águas pluviais.

Aterro Controlado – Técnica de disposição de

resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou risco à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais. Esse método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos, cobrindo-os com uma camada de material inerte (terra) na conclusão de cada jornada de trabalho. À critério do agente fiscalizador pode ou não gerar auto de infração.

Nesta apresentação, vamos nos deter apenas a assunto relacionado aos Resíduos Sólidos Urbanos que têm sido um entrave à gestão municipal. Segundo o “panorama da destinação dos Resíduos Urbanos no Estado de Minas Gerais” uma centena de municípios tem sido penalizada/autuada por não atenderem à DN COPAM 52/2001, que versa sobre a política de encerramento dos lixões.

Aterro Sanitário – Trata-se de uma técnica de

disposição final de resíduos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, minimizando os impactos ambientais. Tal método utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada trabalho, ou intervalos menores, se necessário.

Em estudos datados de 2016 observa-se que aproximadamente 40% dos municípios mineiros ainda destinam seus resíduos para áreas não licenciadas ou não adequadas; fazendo uso de:

Ressaltamos a “Importância dos Consórcios de disposição final de resíduos sólidos, Públicos” pois garantem mais eficiência na caracterizada pela sua descarga sobre o solo, aplicação de recursos públicos na medida sem critérios técnicos e medidas de proteção em que permitem a adoção de soluções

Lixão ou Vazadouro – É uma forma inadequada

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compartilhadas de longo prazo, entre municípios vizinhos, com menor custo e maior potencial de sustentabilidade, possibilitando economia de escala.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determinou ações, sendo dois importantes avanços a extinção de lixões do país e o sistema de tratamento dos resíduos sólidos até 2014.

Face ao exposto, o Governo Federal e o Governo Estadual criaram mecanismos de incentivo aos consórcios públicos conforme explicitado a seguir:

No dia 01 de julho de 2015, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 2.289/2015 que, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados à espera pela criação de Comissão Temporária que propõe a prorrogação do prazo das cidades para eliminarem permanentemente os lixões, 1- GOVERNO FEDERAL adequarem-se à gestão do gerenciamento Conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/2010, de resíduos sólidos urbanos e adotarem os terão prioridade no acesso aos recursos federais aterros sanitários. Através dessa ementa, ficou na área de resíduos sólidos os municípios que determinado o prazo escalonado para a extinção optarem por soluções consorciadas incluída a desses locais, que varia entre os anos de 2018 a elaboração do plano intermunicipal de gestão de 2021, de acordo com levantamentos do CENSO de 2010. A Tabela 1 mostra as datas limite para resíduos sólidos. capitais, cidades e municípios brasileiros se adequarem às mudanças previstas pelo PNRS, 2-GOVERNO ESTADUAL quanto à extinção de lixões e construção de Aqueles municípios que adotarem soluções aterros sanitários. consorciadas para tratamento de resíduos sólidos urbanos terão acréscimo de 10% na cota-parte do ICMS Ecológico. Aqueles que Tabela1. Escalonamento das datas receberem o aterro (cessão da área) terão para a eliminação dos lixões nas acréscimo de 20% (critério saneamento). cidades brasileiras. Ressaltamos que a Lei Federal 11.107/05 trouxe normas gerais acerca do consorciamento público e, posteriormente, o Decreto Federal nº 6.017/07 regulamentou a referida lei, descrevendo os instrumentos que compõem a formatação de um consórcio, bem como outras normas relativas à sua operacionalização, funcionamento e extinção. Devemos considerar que no Estado de Minas Gerais 93% dos municípios possuem menos de 50 mil habitantes, sendo que desses, 49,2% apresentam menos de 5 mil habitantes e apenas 3,2% possuem mais de 100 mil habitantes, o que justifica a constituição de consórcios.

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Locais Capitais e municípios da região metropolitana Municípios de fronteiras e os que contam com mais de 100 mil habitantes Cidades entre 50 a 100 mil habitantes Municípios com menos de 50mil habitantes

Data 31/07/2018 31/07/2019

31/07/2020 31/07/2021


Aqui, na Associação Mineira de Municípios, vemos este modelo oportuno sobretudo para municípios de menor população, inclusive como já mencionado anteriormente vislumbram-se facilidades na obtenção de crédito/financiamento e obtenção de licenças ambientais. Com intuito de avaliar/atualizar o atual cenário de áreas de depósito de resíduos sólidos urbanos o Governo do Estado de Minas Gerais por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) formalizou o Termo de Parceria nº 48/2018 com o Instituto de Gestão de Políticas Sociais – Instituto Gesois. As visitas aos municípios já estão sendo feitas e este prazo se estende até janeiro de 2020. Para minimizar os impactos advindos da vistoria dos técnicos contratados pelo Instituto Gesois relacionamos abaixo alguns procedimentos a serem adotados previamente na área em operação:

• Guarita/Portaria

-Placa indicativa: -Aterro Municipal -Entrada proibida

• Balança – Local onde é realizada a pesagem dos veículos coletores para se ter controle dos volumes diários e mensais dispostos no aterro. Na ausência da balança deve ser identificada alternativa para a pesagem dos caminhões com resíduos de forma a possibilitar o controle dos quantitativos dos resíduos recebidos na área.

• Sinalização – Instalação de placas indicativas

das unidades e advertência nos locais de risco.

• Isolamento – Fechamento com cerca e

portão, que circunda completamente a área em operação, construída de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais.

• Cinturão Verde – Cerca viva com espécies

arbóreas no perímetro da instalação. Em locais onde existe a possibilidade de carreamento de materiais pelo vento, recomenda-se a utilização de telas de proteção na frente de operação.

• Cobertura diária – Recobrimento do lixo com

terra, de acordo com a freqüência abaixo: -Municípios com população urbana inferior a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez por semana; -Municípios com população urbana entre 5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo duas vezes por semana; -Municípios com população urbana entre 10.000 e 30.000 habitantes – no mínimo três vezes por semana; -Municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes – recobrimento diário.

• Acessos – Vias externas e internas,

construídas e mantidas de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas.

• Abastecimento de água – Ligação à rede

pública de abastecimento de água tratada ou outra forma de abastecimento, para uso nas O Governo do Estado por meio da Fundação instalações de apoio e para umedecimento das Estadual de Meio Ambiente (FEAM) vias de acesso. periodicamente solicita dos municípios o preenchimento de uma planilha contendo Recentemente o Ministério das Cidades divulgou informações para constatação do peso, origem, a Instrução Normativa nº 22 de 3 de agosto de tipo, natureza e classe dos resíduos. 2018 que regulamenta o Processo Seletivo 49


para contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento – Mutuários Públicos. O Processo de Seleção terá início com o cadastramento das propostas, pelos proponentes, por meio de cartas consulta. No cadastramento das propostas, o proponente inscreverá carta consulta para a modalidade desejada, por meio de formulário específico em sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades, disponível no sítio www.cidades.gov.br.

CONTATO Departamento de Meio Ambiente da AMM Licínio Xavier assessoria_ambiental@amm-mg.org.br (31) 2125-2418

Saúde

O Ministério das Cidades disponibilizará, por meio do sistema eletrônico, a carta-consulta ao agente financeiro indicado pelo proponente para 1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Manifestação de Interesse. A prestação de contas pode ser definida como a Para o manejo de Resíduos Sólidos serão demonstração do que foi feito com os recursos priorizadas as propostas: públicos que foram transferidos aos órgãos e/ou • Cujos municípios possuam déficit quanto à entidades para a execução de ações e serviços. disposição final ambientalmente adequada Em final de exercício é importante realizar um de rejeitos dos resíduos sólidos urbanos, balanço das ações realizadas durante o ano, verificado por meio das informações do SNIS vigente na data de envio da carta-consulta, ou avaliar o cumprimento do plano municipal de se comprovado por outro meio; saúde e prestar as contas. •Que envolvam iniciativas de tratamento eou disposição final ambientalmente adequadas A prestação de contas dos recursos públicos de resíduos sólidos, reduzindo o déficit destinados para a execução de ações e relacionado a estas ações; serviços de saúde está disposto na lei 141/2012, • Cujos escopos integrem solução Constituição Federal de 1988, Lei 8080/90, Lei regionalizada; 8142/90 e Decretos Federais. •Cuja gestão integrada de resíduos sólidos, em que esteja inserida, envolva ações e Conforme artigo 36 da lei 141/2012, o gestor instrumentos que visem à redução progressiva dos resíduos sólidos destinados à disposição do SUS em cada ente da Federação elaborará final; Relatório Detalhado referente ao quadrimestre • Cujos escopos integrem associação ou anterior. O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) deve apresentar os resultados cooperativa de catadores; alcançados com a execução da Programação • Que atendam regionalmente população superior a 110 mil habitantes, quando as Anual de Saúde (PAS) de acordo com as propostas envolverem implantação de aterro definições do plano municipal de saúde (PMS), sanitário; que estabelece que o gestor do SUS, em cada • Que envolvam iniciativas que contribuam ente da federação, deve elaborar relatório de para a mitigação das emissões de gases de gestão referente aos quadrimestres dos anos em efeito estufa. exercício. Este relatório apresenta os recursos aplicados 50


em cada quadrimestre, as auditorias realizadas ou em fase de execução, os atendimentos da Ouvidoria, a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, bem como o total dos recursos aplicados e dos atendimentos realizados.

Saúde (PAS). Importante lembrar que o Plano Municipal de Saúde é a base para a execução das ações e serviços de saúde. Além de ser aprovado pelo Conselho de Saúde é uma exigência legal. As ações que serão realizadas durante o exercício, devem estar descritas no plano. Nada pode ir para o orçamento sem estar no plano municipal de saúde e nada será executada na saúde sem previsão no orçamento.

O gestor deve apresentar o RDQA, até o final do mês de fevereiro, maio e setembro em audiência pública na câmara de vereadores dos municípios. O relatório deve conter: •O montante e a fonte dos recursos aplicados no período; •As auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; •A oferta e a produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população; •Além de ter que seguir um modelo padronizado e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde. (Anexo I – Resolução - 459/2012).

A Programação Anual de Saúde é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem o objetivo de definir as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados. O Relatório Anual de Gestão deve conter as diretrizes, objetivos e indicadores do plano municipal de saúde; as metas da PAS previstas e executadas; a execução orçamentária; e todas as alterações que se fizeram necessárias. A Secretaria Municipal de Saúde deve apresentar o RAG para o Conselho de Saúde. Após a apreciação pelo conselho cabe ao mesmo emitir parecer conclusivo, sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na lei complementar 141/ 2012. O RAG após a aprovação deve ficar registrado e disponibilizado no SARGSUS.

Ainda de acordo com o artigo 36 da lei 141/2012 os Municípios que receberam recursos fundo a fundo deverão comprovar os gastos mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas da lei complementar 141 de 2012.

Além do envio do relatório, de acordo com o art. 39 da lei 141/2012, o Ministério da O Relatório Anual de Gestão (RAG) é o Saúde manterá sistema de registro eletrônico instrumento elaborado anualmente para a centralizado das informações de saúde prestação de contas e comprovação da utilização referentes aos orçamentos públicos da do recurso para a saúde, que apresenta União, dos Estados, do Distrito Federal e dos os resultados alcançados na execução da Municípios, incluída sua execução, garantido Programação Anual de Saúde (PAS) e os o acesso público às informações. eventuais redirecionamentos necessários que deve constar da revisão do Plano Municipal O Sistema de Informação sobre Orçamento de Saúde (PMS) e da Programação Anual de Público em Saúde (Siops), ou outro sistema

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que venha a substituí-lo, será desenvolvido com base nos requisitos: obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados; disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público; realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis; previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde; integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) é um sistema informatizado operacionalizado pelo Ministério da Saúde, instituído para coleta, recuperação, processamento, armazenamento, organização e disponibilização de informações referentes às receitas totais e as despesas com a saúde. Seu uso é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012. O SIOPS tem como principal objetivo ser a ferramenta de monitoramento da aplicação mínima em saúde. Os dados coletados pelos SIOPS, faz com que ele seja um importante instrumento de planejamento e gestão. É importante reforçar a obrigatoriedade do

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preenchimento bimestral do SIOPS para que os Municípios não sejam lesados pela suspensão dos repasses das transferências constitucionais. Além disso, é importante dar transparência à utilização dos orçamentos da saúde pública. O envio do SIOPS deve ser feito bimestralmente, porém esse ano o Ministério da Saúde devido aos erros e incompatibilidades com o plano de contas, apenas conseguiu liberar os arquivos de estrutura do 1º ao 3º bimestre de 2018, no dia 29 de outubro. Estamos acompanhando como será a exigência e possível alteração de prazo final para o envio do 6º bimestre. Em resumo, as exposições acima, nas transferências fundo a fundo, os gestores devem prestar contas: •Ao Tribunal de Contas do Estado, compondo a prestação de contas anual do município; •Ao Conselho Municipal de Saúde, no que se refere ao período acordado, seja mensal, bimestral, trimestral, contendo o demonstrativo de receitas e despesas, relação de pagamentos e extratos bancários; •Ao Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, previamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e preenchimento do SIOPS. A transferência de recursos será realizada em conta financeira única e específica para cada uma das categorias econômicas. O gestor, ao final do exercício financeiro, deve prestar contas à União, respeitando os compromissos assumidos no Plano de Saúde e orçamento federal. Caso o gestor não cumpra a execução orçamentária em todas as áreas de cobertura da saúde, o Ministério da Saúde tem autonomia para bloquear os repasses da União.


eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários no Plano de Saúde. O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte.

A prestação de contas deve ser tempestiva, organizada, numerada e acompanhada dos documentos, demonstrativos e relatórios necessários. O gestor deve verificar se os seus atos estão de acordo com a legalidade, para evitar problemas futuros.

O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) é um instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da PAS e deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal

2- PRAZOS IMPORTANTES PARA A SAÚDE

Publicar o Relatório Resumido de Execução Alimentar o Sistema de Informação Sobre Orçamentária (RREO) até 30 dias após o Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) encerramento de cada bimestre. 30 de março de 2018 referente aos gastos com a saúde. 30 de maio de 2018 30 de julho 2018 1º bimestre – até 30 de março 30 de setembro de 2018 2º bimestre – até 30 de maio 30 de novembro de 2018 3º bimestre – até 30 de julho 30 de janeiro de 2019 4º bimestre – até 30 de setembro 5º bimestre – até 30 de novembro 6º bimestre – até 30 de janeiro

O cumprimento de todos os prazos estabelecidos na legislação do Sistema Único de Saúde, é de extrema importância para que os Municípios não sofram com penalidades como suspensão de recursos, cassação de mandato e crime de responsabilidade

O Plano Municipal de Saúde (PMS) é um instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de quatro anos. O plano de saúde segue o prazo do PPA até 31 de agosto do primeiro ano de governo.

2-FONTES: BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/ Lcp141.htm

A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde e tem por objetivo anualizar as metas do Plano de Saúde e prever a alocação dos recursos orçamentários a serem executados. A PAS segue o prazo de encaminhamento do LDO do exercício correspondente, normalmente até dia 15 de abril.

Recomendações para o encerramento da Gestão Municipal na Saúde, Brasília 2016, Conasems Manual de Gestão Pública Municipal, Saúde, 2017, Associação Mineira de Municípios CONTATO Departamento de Saúde da AMM Juliana Marinho saude@amm-mg.org.br (31) 2125-2433

O Relatório Anual de Gestão (RAG) é o instrumento de gestão com elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS e orienta 53


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