Manual de Gestão Pública Municipal - direitos humanos

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Manuais de Gestão Pública Municipal

Direitos Humanos 2017 2a edição


M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde

Colaboração: Juliana Marinho, Mayra Camillo Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403


ÍNDICE 1. O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

1.1. Direitos humanos e a dignidade da pessoa humana 1.2. Direitos humanos e direitos fundamentais 1.3. Definição conceitual de direitos humanos 1.4. Classificações dos direitos humanos 1.5. Afinal, o que é violação de Direito e qual a função do gestor?

2. POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS

2.1. Legislação sobre direitos humanos 2.2. Programas e planos de direitos humanos 2.2.1. Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3 2.2.2. Direitos Humanos e Saúde Mental 2.2.3. Diversidade Religiosa 2.2.4. Biblioteca Virtual 2.2.5. Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte 2.2.6. Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes 2.2.7. Viver Sem Limite 2.2.8. Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa 2.2.9. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento 2.2.10. Conselho Nacional de Combate à Discriminação de LGBT (CNCD/LGBT) 2.3. A importância da articulação em rede

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3. ÓRGÃOS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO

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4. ATUAÇÃO E PAPEL DO CONSELHO TUTELAR

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5. CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 5.1. O que é 5.2. Histórico 5.3. Principais pautas 5.4. Finalidades e Competências

6. FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA 6.1. O que é 6.2. Finalidade 6.3. Fontes e Receitas 6.4. Multas e Penalidades

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7. SITES DE INTERESSE 20 8. GLOSSÁRIO 20 BIBLIOGRAFIA 23


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1. O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS 1.1. Direitos humanos e a dignidade da pessoa humana A garantia aos direitos humanos está diretamente ligada ao respeito à dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos 1, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade já no seu preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (…). Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (…).” De forma geral e simplificada, a dignidade da pessoa humana é tudo aquilo que deve ser protegido para e por qualquer pessoa para que esta tenha as condições mínimas de viver de maneira plena e satisfatória. Dessa forma, é possível afirmar que a dignidade humana é um dos fins buscados pelos direitos humanos, uma vez que buscam a efetivação dos direitos fundamentais que tornem a vida ser humano completa e sustentável. Neste sentido, o gestor público deve ter o princípio da dignidade da pessoa humana como um norte ao fazer políticas que visam a plenitude dos direitos humanos. O ser humano deve sempre ser pensado em primeiro lugar.

1.2. Direitos humanos e direitos fundamentais2 Umas das maiores conquistas da sociedade nos últimos tempos foi a garantia dos direitos fundamentais junto ao Estado, que tem o dever de cumpri-los. Hoje, o “Estado de Direito” é aquele que, juntamente com os cidadãos, respeita e obedece as leis e as decisões judiciais. Essa proteção jurídica para com os direitos fundamentais iniciou-se no século XVII, com o advento do constitucionalismo. Ou seja, somente através das Constituições é que se passou a disciplinar o exercício do direito público. E, a Constituição brasileira não foi diferente. A exemplo de inúmeras Constituições atuais traz em seu corpo inúmeros textos referentes aos direitos fundamentais do Homem e suas garantias, que limitam a ação do Estado, e também, colocam-se a garantir o mínimo de exigências para que todos possam viver e desenvolver livremente suas atividades lícitas. Inúmeros são os direitos e garantias fundamentais assegurados, tanto individual quanto coletivamente, em nossa Carta Magna. Como exemplo, temos a garantia da igualdade perante a lei, a inviolabilidade da propriedade privada, a liberdade de consciência, a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação, a propriedade, a legalidade, a anteriorida-

1 Declaração Universal dos Direitos Humanos disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_ Translations/por.pdf 2 Conceitos e informações retirados de: ALVARENGA, Rúbia Zanotellide;Conceito - Objetivo - Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27021556_CONCEITO__OBJETIVO__DIFERENCA_ENTRE_DIREITOS_HUMANOS_E_DIREITOS_FUNDAMENTAIS.aspx

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de tributária etc. Essas garantias são direcionadas à proteção do indivíduo, e ao mesmo tempo são proibições ao Estado de lesar aquele, por meio de leis, atos administrativos e decisões judiciais. Quanto ao objetivo dos direitos fundamentais, está a proteção que vai além do amparo individual das pessoas, abrangendo toda a coletividade. Por esta razão, inclusive, foi inserida, na CF/88, a proteção ao meio ambiente (direitos humanos de terceira geração). Após se traçarem o conceito e o objetivo dos direitos humanos fundamentais, é necessário estabelecer a distinção entre os “direitos humanos” e os “direitos fundamentais”, por serem duas expressões comumente consideradas como sinônimas. Assim sendo, no momento em que os direitos humanos são incorporados pela Constituição de um país, eles ganham o status de direitos fundamentais, haja vista que o constituinte originário é livre para eleger, em um elenco de direitos humanos, aqueles que serão constitucionalizados por um Estado ou nação. Somente a partir de então, eles serão tidos como direitos fundamentais. Logo, os direitos fundamentais têm como antecedente o reconhecimento dos direitos humanos.

1.3. Definição conceitual de direitos humanos3 Direitos Humanos é a parte mais importante do Direito, é a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. A expressão Direitos Humanos já diz, claramente, o que este significa. Direitos Humanos são os direitos do homem. São direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que tendem proteger a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana. Portanto, no regime democrático, toda pessoa deve ter a sua dignidade respeitada e a sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política. Toda pessoa deve ter garantidos seus direitos civis (como à vida, segurança, justiça, liberdade e igualdade), políticos (como o direito à participação nas decisões políticas), econômicos (como o direito ao trabalho), sociais (como o direito à educação, saúde e bem-estar), culturais (como o direito à participação na vida cultural) e ambientais (como o direito a um meio ambiente saudável). Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.

3 Conceitos e informações retirados do site PortaldaEducação. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/ direito/artigos/21857/conceito-caracterizacao-e-finalidade-de-direitos-humanos

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1.4. Classificações dos direitos humanos4 • Direitos humanos de 1ª geração: referem-se às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade. Documentos históricos (séculos XVII, XVIII e XIX): 1) Magna Carta de 1215, assinada pelo rei Joao sem terra;2) Paz de Westfália (1648);3) Habeas Corpus Act (1679);4) Bill ofRights (1688); 5) Declarações, seja a americana (1776) , seja a francesa (1789). • Direitos humanos de 2ª geração: referem-se aos chamados direitos sociais, como saúde, educação, emprego entre outros. Documentos históricos: Constituição de Weimar (1919), na Alemanha e o Tratado de Versalhes, 1919. Que instituiu a OIT. • Direitos humanos de 3ª geração: são os direitos relacionados a sociedade atual, marcada por amplos conflitos de massa, envolvendo o direito ambiental e também o direito do consumidor, onde esses direitos difusos muita das vezes sofrem violações. • Direitos humanos de 4º geração:Esses direitos estão relacionados com os avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. • Direitos humanos de 5ª geração: Paulo Bonavides defende essa ideia. Para ele, essa geração refere-se ao direito à paz mundial. A paz seria o objetivo da geração a qual vivemos, que constantemente é ameaçada pelo terrorismo e pelas guerras.

1.5. Afinal, o que é violação de Direito e qual a função do gestor? Mesmo décadas após a emissão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda é possível notar várias violações aos direitos fundamentais nela preconizados. Indivíduos ainda são torturados e maltratados em diversos países, julgamentos injustos ainda ocorrem com frequência, a liberdade de expressão é restringida em vários meios de comunicação, etc. Não é raro nos depararmos com violações adireitos fundamentais como o direito à vida, a não escravidão, a liberdade de movimento, a liberdade de expressão e à própria democracia. Dessa forma, o gestor público deve trabalhar para minimizar ao máximo essas ocorrências. Neste sentido, o Município deve investir nas campanhas de conscientização dos direitos humanos, demonstrando a sua importância para a sociedade. Dada a importância do tema, é necessário que o prefeito tenha uma equipe específica para tratar esse tema,

4 Conceitos e informações retirados de: FARIAS, Márcio de Almeida. Direitos humanos: conceito, caracterização, evolução histórica e eficácia vertical e horizontal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37044/direitos-humanos-conceito-caracterizacao-evolucao-historica-e-eficacia-vertical-e-horizontal

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com profissionais capacitados e experientes.

2. POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS HUMANOS 2.1. Legislação sobre direitos humanos • Crianças e Adolescentes

Constituição da República Federativa: Fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro, detalhando os direitos sociais, políticos e econômicos. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Decreto nº 99.710, de 21 de Novembro de 1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Lei nº 12.594, de 18 de Janeiro de 2012: Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, entre outras providências. Link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12594.htm

• Pessoas com deficiência

DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 09 DE JULHO DE 2008: Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008. htm DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009: Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Decreto/D6949.htm Demais Leis Federais e Decretos: http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-com-deficiencia/legislacao

• Pessoa Idosa

Manual do Cuidador da Pessoa Idosa: Elaborado como um instrumento que o cuidador institucional, domiciliar e familiar das pessoas idosas utiliza como um guia para proporcionar melhores cuidados, participando dos esforços para reduzir a violência contra essa população e garantir-lhe um envelhecer com dignidade. Link: http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/legislacao/pdf/manual-do-cuidadora-

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-da-pessoa-idosa Carta de São José: Aprovado por mais de 150 representantes dos países membros da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL), o documento sobre direitos dos idosos é resultado do trabalho desenvolvido na Terceira Conferência regional intergovernamental sobre envelhecimento na América Latina e Caribe. Link: http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/legislacao/carta-de-sao-jose Estatuto do Idoso: Lei nº 10.741 assegura ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Link: http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa/legislacao/estatuto-do-idoso Legislação da Pessoa Idosa: A publicação contextualiza, em um primeiro momento, o tema dos Direitos da Pessoa Idosa em um marco mais amplo, já que o percurso da construção desses direitos coincide com o desenvolvimento dos direitos humanos no Brasil. Link:http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoaidosa/legislacao/copy2_of_DOCUMENTOS_ LEGAIS.pdf

• LGBT

No site da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal pode ser encontradas as principais legislações sobre o tema LGBT. Os conteúdos foram coletados, essencialmente, de portais eletrônicos de Assembleias Legislativas, para a legislação estadual, e, posteriormente, nas páginas eletrônicas de Câmaras Municipais e Prefeituras das capitais dos estados brasileiros, incluindo-se o Distrito Federal. Link: http://www.sdh.gov.br/assuntos/lgbt/legislacao

• Mortos e desaparecidos políticos

Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979: Concede anistia e dá outras providências. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6683.htm Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995: Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9140.htm Lei nº 10.536, de 14 de agosto de 2002: Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providência Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10536.htm Lei nº 10.875, de 1º de junho de 2004: Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.875.htm Lei 12.528, de 18 de novembro de 2011: Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

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Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12528.htm Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009: Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm

• Combate às Violações

Lei n.° 9.455/1997: Define o crime de tortura e dá outras providências. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm Lei nº 9.807/1999: Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm Decreto n.° 40/1991: Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0040.htm Decreto nº 3.518/2000: Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3518.htm

• Combate ao Trabalho Escravo

Decreto de 31 de julho de 2003: Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE. Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9943.htm

2.2. Programas e planos de direitos humanos 2.2.1. Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-35 Em 2008 deu-se início a uma cuidadosa atualização e revisão do Programa Nacional de Direitos Humanos I e II, tendo como instrumento fundamental a realização da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos – 11ª CNDH. Foram realizados, em todos os Estados e no Distrito Federal, 137 encontros prévios às etapas estadual e distrital. Esses encontros envolveram aproximadamente 14 mil participantes, representando a sociedade civil organizada e o poder público, garantindo força institucional ao Programa. Portanto, a realização da 11ª CNDH e a elaboração do PNDH-3 são ações compartilhadas entre governo e sociedade civil, e por isso capazes de gerar as bases para a formulação e fortalecimento de ações que convergem para uma Política Nacional de Direitos

5 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ direito-para-todos/programas/programa-nacional-de-direitos-humanos-pndh-3

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Humanos como política de Estado. O PNDH-3 está estruturado em seis eixos orientadores, subdivididos em 25 diretrizes, 82 objetivos estratégicos que incorporam ou refletem os 7 eixos, as 36 diretrizes e as 700 resoluções da 11ª CNDH. O Programa tem ainda, como alicerce de sua construção, as resoluções das Conferências Nacionais temáticas, os Planos e Programas do governo federal, os Tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro e as Recomendações dos Comitês de Monitoramento de Tratados da ONU e dos Relatores especiais.

2.2.2. Direitos Humanos e Saúde Mental6 A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República atua na promoção e defesa dos Direitos Humanos em Saúde Mental. A saúde é um Direito Humano fundamental e, como todos os outros direitos, requer a união de esforços entre sociedade civil e poder público no planejamento e na prestação de serviços e de cuidados. A Lei 12.314/2010 que dispõe sobre a organização da Presidência da República e outros Ministérios e dá outras providências, destaca em seu parágrafo primeiro do art. 24 que “Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos”. Já a Lei 10.216/2001, resultado de 10 anos de luta social, instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil como política de Estado. Enfatiza a proteção e os direitos das pessoas com transtorno mental e a construção de uma rede de cuidados aberta e territorial em contraposição ao modelo “hospitalocêntrico” e excludente que historicamente caracterizaram as políticas voltadas para o campo da saúde mental.

2.2.3. Diversidade Religiosa7 A Assessoria da Política de Diversidade Religiosa é a área da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República responsável pelo planejamento e articulação de políticas voltadas para a defesa e a promoção da liberdade religiosa no Brasil, o enfrentamento do desrespeito e da intolerância religiosa e a promoção da laicidade do Estado. Nosso objetivo é disseminar uma cultura de paz, democracia e direitos humanos. A liberdade religiosa diz respeito ao direito tanto na escolha de determinada convicção ou tradição religiosa quanto o de não proferir religião alguma. A laicidade do Estado se institui como mecanismo democrático, pressuposto e garantia da liberdade de religião, filosofias, crenças, opiniões e convicções e de que todas as religiões possam conviver em igualdade. A Portaria nº 92/2013-SDH/PR, de 25 de janeiro de 2013, instituiu o Comitê Nacional da Diversidade Religiosa. O comitê tem a finalidade de promover o direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas, disseminando uma cultura da paz, da justiça e do respeito às diferentes crenças e convicções.

6 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ direito-para-todos/programas/direitos-humanos-em-saude-mental 7 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ direito-para-todos/programas/diversidade-religiosa

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2.2.4. Biblioteca Virtual8 Com o ideal de promover o conhecimento e a educação em direitos humanos, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) disponibiliza sua Biblioteca Virtual. Neste espaço, são encontradas publicações e vídeos que envolvem o trabalho de promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, pessoas idosas, com deficiência, LGBT, a erradicação do trabalho escravo, diversidade religiosa e quaisquer temáticas relacionadas à atuação do órgão.

2.2.5. Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte9 O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) foi criado em 2003, como uma das estratégias do Governo Federal para o enfrentamento da letalidade infanto-juvenil. Instituído oficialmente em 2007, pelo Decreto 6.231/07, integrou a Agenda Social Criança e Adolescente, no âmbito do Projeto “Bem me Quer”. Outro marco para a proteção de crianças e adolescentes ameaçadas de morte foi a criação do Sistema de Proteção no PPA 2008-2011 e a vinculação do PPCAAM a este Sistema. O PPCAAM tem por objetivo preservar a vida das crianças e dos adolescentes ameaçados de morte, com ênfase na proteção integral e na convivência familiar. É executado em diferentes estados, por meio do conveniamento entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Governos Estaduais e Organizações Não Governamentais. A identificação da ameaça e a inclusão no PPCAAM é realizada por meio do Poder Judiciário, dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público, caracterizados como “Portas de Entrada”, sendo estas instituições também responsáveis pela fiscalização e aplicação da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

2.2.6. Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes 10 O Observatório Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma área técnica da SDH/PR que desenvolve ações de qualificação dos processos e instrumentos de gestão em direitos da criança e do adolescente. Seu trabalho envolve a implantação e gestão nacional de sistemas de informações de interesse da agenda de promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência. Também contempla o fomento às relações em redes de gestores, pesquisadores e sujeitos de direitos, em especial a promoção da participação cidadã de crianças e adolescentes entre pares. A agenda do Observatório envolve ações presenciais e à distância concentradas em desenvolver e fortalecer capacidades de gestão em direitos da criança e do adolescente. Para isso, o Observatório impulsiona mecanismos de qualificação de dados, bem como incentiva o uso do Sistema de Informações para Infância e Adolescência – Sipia, como ins-

8 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ bibliotecavirtual 9 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ criancas-e-adolescentes/programas/protecao-a-criancas-e-adolescentes-ameacados 10 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ criancas-e-adolescentes/programas/observatorio-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-1

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trumento estratégico.

2.2.7. Viver Sem Limite 11 O Governo Federal lançou no dia 17 de novembro de 2011 o Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como resultado do firme compromisso político com a plena cidadania das pessoas com deficiência no Brasil. Oportunidades, direitos, cidadania para todas as pessoas são objetivos aos quais o Plano está dedicado. Segundo resultados divulgados pelo IBGE, do Censo 2010, o País possui 45,6 milhões de pessoas com alguma deficiência, o que representa 23,91% da população. Mas, ao lançarmos esse conjunto de iniciativas, estamos pensando numa sociedade mais justa e plural para todos os 190 milhões de brasileiros, afinal de contas quando as pessoas com deficiência estão incluídas, toda a sociedade ganha. O Viver sem Limite foi construído com inspiração na força e no exemplo das próprias pessoas com deficiência, que historicamente estiveram condenadas à segregação. Trata-se de um conjunto de políticas públicas estruturadas em quatro eixos: Acesso à Educação; Inclusão social; Atenção à Saúde e Acessibilidade. Cada ação presente nesses eixos é interdependente e articulada com as demais, construindo redes de serviços e políticas públicas capazes de assegurar um contexto de garantia de diretos para as pessoas com deficiência, considerando suas múltiplas necessidades nos diferentes momentos de suas vidas.

2.2.8. Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra Pessoa Idosa12 O Plano diz respeito ao enfrentamento de todas as formas de violência e de exclusão social contra a pessoa idosa. Foi criado para promover ações que levem ao cumprimento do Estatuto do idoso (lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003), do plano de ação Internacional para o envelhecimento (ONU/2002) e das deliberações das conferências nacionais dos direitos da Pessoa idosa.

2.2.9. Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento13 Criado em abril de 2002, em Madri, o Plano pauta-se em três direções prioritárias: idosos e desenvolvimento, promoção da saúde e bem-estar na velhice e criação de um ambiente de vida propício e favorável. Esse plano reitera o compromisso de chefes de Estado e de governo no que diz respeito à promoção de ambientes internacionais e nacionais que propiciem o estabelecimento de uma sociedade para todas as idades.

11 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ pessoa-com-deficiencia/programas/viver-sem-limite 12 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ pessoa-idosa/programas/plano-de-acao-para-o-enfrentamento-da-violencia-contra-pessoa-idosa 13 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/ pessoa-idosa/programas/plano-de-acao-internacional-para-o-envelhecimento

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2.2.10. Conselho Nacional de Combate à Discriminação de LGBT (CNCD/LGBT)14 O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) é um órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), criado por meio da Medida Provisória 2216-37 de 31 de Agosto de 2001. Com as políticas voltadas para a promoção da igualdade racial e para a população indígena sendo executadas por outros órgãos, em dezembro de 2010 o Governo Federal institui nova competência e estrutura ao CNCD/LGBT, por meio do Decreto nº 7388, de 9 de dezembro de 2010. Para atender uma demanda histórica do movimento LGBT brasileiro e com a finalidade de potencializar as políticas públicas para a população LGBT, o agora CNCD/LGBT passa a ter como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. O CNCD/LGBT, órgão colegiado composto por trinta membros, sendo quinze representantes da Sociedade Civil e quinze do Governo Federal, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

2 . 3 . A i m p o r t â n c i a d a a r t i c u l a ç ã o e m r e d e 15 São espaços coletivos por excelência. A vontade e participação de cada integrante individualmente garante a vitalidade e dinâmica das Redes. Seu alimento é a circulação de informações, o compartilhamento de saberes, experiências e objetivos comuns. Sua forma de existir pode ser virtual (redes eletrônicas) ou presencial (redes físicas), sendo que um funcionamento mais eficaz pressupõe a articulação entre estas duas possibilidades. O pressuposto do trabalho em Rede é a participação, a cooperação, a horizontalidade, a circulação de informações e a articulação, sejam elas sistemáticas, estratégicas ou pontuais. São eficazes quanto maior for a capacidade de cooperação e compartilhamento de informações. A estrutura horizontal de uma Rede contribui para “romper o modelo de organização tradicional, piramidal, centralizador, competitiva, de poder hierárquico e de representação, possibilitando vivenciar nas relações sociais e políticas as ideias e princípios emancipatórios, de empoderamento de pessoas e organizações”. As redes possibilitam uma nova experiência de convívio político, próprio da horizontalidade, da descentralização e da desconcentração do poder. “Participar verdadeiramente de uma rede implica em aceitar o desafio de rever as formas autoritárias de comportamento as quais estamos acostumados e que reproduzimos (como dominadores e como subordinados) apesar dos discursos e intenções democratizantes”. Considerando que Redes são processos horizontais, com foco numa determinada causa ou objetivo, os Conselhos de Direitos podem usar este método de trabalho articulado em rede para potencializar o resultado das ações na perspectiva da garantia dos direitos dos segmentos atendidos pelo conselho. Existem diversas modalidades de organização em Rede, com diferentes objetivos. Por exemplo: redes de proteção, redes de organizações da sociedade civil, redes gover-

14 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cncd-lgbt/cndc-lgbt 15

Informações e conceitos retirados do site http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/construcao.htm

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namentais, redes de serviços, redes de defesa dos direitos, redes de violações de direitos, dessa forma, é preciso conhecê-las para melhor enfrentar o problema.

3 . Ó R G Ã O S D E AT E N D I M E N T O E P R O T E Ç Ã O 16 O Brasil possui órgãos públicos que elaboram e fiscalizam políticas de promoção dos direitos humanos. O planejamento de ações em defesa do cidadão cabe à Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, criada em maio de 2003. A proteção e a promoção dos direitos humanos são articuladas com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organizações da sociedade. Entre as principais entidades ligadas à defesa dos direitos humanos estão: • Conselhos gerais - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - Conselho Nacional de Combate à Discriminação - Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação Adequada • Conselhos específicos - Conselho Deliberativo do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em matéria de Adoção Internacional de Crianças - Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo - Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional - Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças - Comissão Interministerial de Avaliação de casos de pessoas atingidas pela hanseníase • Comitês - Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil – CNPCT - Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos – CNEDH • Fóruns

16 Informações retiradas do Portal Brasil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/orgaos-e-foruns

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- Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia

4 . AT UA Ç ÃO E PA P E L D O C O N S E L H O T U T E L A R 17 O conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 139do ECA. Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos, o Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto), possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada município, mas é obrigatória a existência de, pelo menos, um Conselho Tutelar por cidade, constituído por cinco membros. Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender não só as crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Veja o artigo 136, do ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

17 Informações retiradas do site do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.cmdcario.com.br/index.php?op=page&id=13

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IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Apesar de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é jurisdicional e não pode julgar nenhum caso. Em resumo, é um órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho Tutelar realizar busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança. O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe são apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a análise das situações específicas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar as medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessários para execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade. O processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (órgão que deve ser criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar). Para ser conselheiro tutelar é necessário ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros requisitos podem e devem ser elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É indispensável que o processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguém com disposição para o trabalho, aptidão para a causa pública, e que já tenha trabalhado com crianças e adolescentes. É imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diálogo com pais ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.

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5. CONSELHO DA CRIANÇA E DO ADOLESC E N T E 18 5.1. O que é O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA é um órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Integra a estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). O Conanda é um órgão colegiado de composição paritária integrado por 28 conselheiros titulares e 28 suplentes, sendo 14 representantes do Poder Executivo e 14 representantes de entidades não-governamentais que possuem atuação em âmbito nacional e atuação na promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

5.2. Histórico A CF de 1988 e a promulgação do ECA traz um novo olhar sobre a infância e a adolescência, ao incluir diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada por unanimidade na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990. O Brasil é um dos poucos países que prevê legalmente a constituição de conselhos paritários e deliberativos na área das políticas para crianças e adolescentes, assim como a estruturação de conselhos tutelares eleitos pelas próprias comunidades.

5.3. Principais pautas • o combate à violência e exploração sexual praticada contra crianças e adolescentes; • a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente; • a promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas, crianças e adolescentes com deficiência; • criação de parâmetros de funcionamento e ação para as diversas partes integrantes do sistema de garantia de direitos; e • o acompanhamento de projetos de lei em tramitação no CN referentes aos direitos de crianças e adolescentes.

18 Informações retiradas do site da Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda

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5.4. Finalidades e Competências Estão entre as principais competências do conselho: • buscar a integração e articulação dos conselhos estaduais, distrital e municipais e conselhos tutelares, assim como dos diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não governamentais; • acompanhar o reordenamento institucional, propondo modificações nas estruturas públicas e privadas; • oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao tema; • promover a cooperação com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; • convocar, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

6 . F U N D O PA R A A I N FÂ N C I A E A A D O L E S C Ê N C I A 19 6.1. O que é O Fundo para Infância e Adolescência - FIA, tem por sustentação legal o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Constitui-se num Fundo Especial, conforme preceitua a Lei Federal 4320/64, art. 71, sendo”produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada à adoção de normas peculiares de aplicação”. O que é o Fundo para Infância e Adolescência - FIA? É um Fundo Público que tem como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente nesta área com monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA. Os contribuintes podem destinar até 3% do imposto devido ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA e durante o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. O pagamento da DARF referente à doação deve ser efetuado até o último dia útil de abril. Poderão doar os contribuintes que optarem pelo modelo completo da Declaração do Imposto de Renda. As doações realizadas no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração. A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo. As Pessoas Físicas podem destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Ca-

19 Informações e conceitos retirados do site do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas. Disponível em: http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sistemas-e-fundos

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lendário da Declaração de Ajuste Anual. Já Pessoas Jurídicas, podem deduzir até o limite de 1% do imposto calculado pelo lucro real. O montante doado durante o ano-base da Declaração de Imposto de Renda deverá ser informado em campo “Doações Efetuadas” no programa de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Os contribuintes podem efetuar as doações em qualquer período do ano por meio do pagamento de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (TED ou DOC) para a conta corrente do banner na pagina do CEDCA. Os recursos do fundo são utilizados para a implementação da política de promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e adolescente em conformidade com as diretrizes formalmente deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA. Podem ser beneficiadas com os recursos as instituições que atuam com a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente que tiverem seus projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Entidades da sociedade civil organizada deverão ainda ter seus projetos aprovados em conformidade com critérios específicos constantes em edital de chamamento público próprio.

6.2. Finalidade O FIA tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente. As ações destinam-se a Programas de Proteção Especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social e, excepcionalmente, a projetos de assistência social para crianças e adolescentes que delas necessitem, a serem realizados em caráter supletivo, em atendimento às deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

6.3. Fontes e Receitas • Dotação consignada no orçamento estadual e verbas adicionais estabelecidas em lei, no decurso de cada exercício; • Transferência de recursos oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; • Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme prevêemo ECA e o Decreto Federal 794 de 05/04/1993, Lei 8.383 de 13/07/1990 e Lei 9.250 de 26/12/95; Recursos arrecadados com base na Lei Estadual 5.336/92, com a nova redação dada a Lei Estadual 5.812/96 e no Decreto 36.865/96; • Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; • Produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; • Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Estado e Instituições privadas ou públicas, nacionais e internacionais.

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6.4. Multas e Penalidades O ECA estabelece multas para aqueles que violam os direitos das crianças e dos adolescentes. Essas multas, decorrentes de condenação em ações cíveis previstas nos arts. 228 a 258, reverterão para o Fundo. Exemplo: venda de bebida alcoólica para adolescentes. Frente à notícia de alguma irregularidade, o Promotor de Justiça instaura o procedimento, cabendo ao Juiz determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos. A iniciativa da comunicação da irregularidade cabe a todo cidadão, mas, sobretudo aos membros do Conselho Tutelar. Se o Fundo não estiver regulamentado as multas serão depositadas numa conta especial, em banco oficial ( ECA, art.214).

7. SITES DE INTERESSE • Secretaria Especial de Direitos Humanos Link do site: http://www.sdh.gov.br/ • Secretaria Estadual de Direitos Humanos Link do site: http://www.direitoshumanos.mg.gov.br/ • UNESCO Link do site: https://nacoesunidas.org/agencia/unesco/ • UNICEF Link do site: https://www.unicef.org/brazil/pt/

8. GLOSSÁRIO ABEH: Associação Brasileira de Estudos da Homocultura. ABGLT: Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. ABRA: Associação Brasileira de Autismo ABRAÇO: Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária ABRASME: Associação Brasileira de Saúde Mental ABRAWICCA: Associação Brasileira de Arte e Filosofia da Religião Wicca ACAF: Autoridade Central Administrativa Federal ACNUDH: Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos ACTEES: Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Espírito Santo

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ALN: Ação Libertadora Nacional AMB: Associação de Magistrados Brasileiros ANDI: Rede ANDI Brasil - Comunicação pelos Direitos da Criança e do Adolescente. ANDI: Agência de Notícias dos Direitos da Infância ANOREG: Associação de Notários e Registradores do Brasil APIB: Articulação dos Povos Indígenas no Brasil APOG LGBT SP: Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo ARPEN: Associação Nacional de Registradores das Pessoas Naturais ASBRAD: Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude BID: Banco Interamericano de Desenvolvimento Cadeirantes: Pessoa com perda grave ou total da capacidade motora e que faz uso de cadeira de rodas para locomover-se. Considera-se grave a perda de mobilidade entre 50% e 95%. Considera-se total a perda de mobilidade entre 95% e 100%. Termos corretos: cadeirante, pessoa cadeirante, pessoa com deficiência motora ou pessoa com deficiência física. CBIA: Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência CDDPH: Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CECRIA: Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes. Cego: Pessoa que não possui a capacidade física de enxergar por total falta de acuidade visual. Termos corretos: cego, pessoa cega, pessoa com deficiência visual ou deficiente visual. CEMDP: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos DCA: Departamento da Criança e do Adolescente Deficiente auditivo: Pessoa com perda total da capacidade auditiva. Perda comprovada da capacidade auditiva entre 95% e 100%. Termos corretos: surdo, pessoa surda, pessoa com deficiência auditiva ou deficiente auditivo. Deficiente intelectual: Pessoa que apresenta limitações no funcionamento mental afetando tarefas de comunicação, cuidados pessoais, relacionamento social, segurança, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho. Termos corretos: deficiente intelectual, pessoa com deficiência intelectual. Deficiente visual: Pessoa que não possui a capacidade física de enxergar por total falta de acuidade visual. Termos corretos: cego, pessoa cega, pessoa com deficiência visual ou deficiente visual. DPU: Defensoria Pública da União EACDH: Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos

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EBC: Empresa Brasil de Comunicação ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente IFB: Instituto Federal de Brasília IHA: Índice de Homicídios na Adolescência Imposto de Renda: O imposto de renda é um imposto existente em vários países, em que cada pessoa ou empresa é obrigada a deduzir uma certa percentagem de sua renda média anual para o governo. Esta percentagem pode variar de acordo com a renda média anual, ou pode ser fixa em uma dada percentagem. LGBT: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais MEC: Ministério da Educação MNDH: Movimento Nacional dos Direitos Humanos MNPCT: Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura OEI: Organização dos Estados Iberoamericanos. OIT: Organização Internacional do Trabalho PAIR: Programa de Ações Integradas e Referenciais PEC: Proposta de Emenda Constitucional Pessoa cega: Pessoa que não possui a capacidade física de enxergar por total falta de acuidade visual. Termos corretos: cego, pessoa cega, pessoa com deficiência visual ou deficiente visual. Pessoa com baixa audição: Pessoa com perda grave da capacidade auditiva. Perda comprovada da capacidade auditiva entre 50% e 95%. Termos corretos: pessoa com baixa audição, pessoa com perda severa da audição ou pessoa com perda grave da audição. Pessoa com baixa visão: Pessoa que não possui plena capacidade de enxergar. Perda comprovada da capacidade de percepção visual entre 50% e 95%, considera como Perda Severa ou Grave. Termos corretos: pessoa com baixa visão, pessoa com perda severa da visão ou pessoa com perda grave da visão. Pessoa com deficiência: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 1º) Pessoa com deficiência auditiva: Pessoa com perda total da capacidade auditiva. Perda comprovada da capacidade auditiva entre 95% e 100%. Termos corretos: surdo, pessoa surda, pessoa com deficiência auditiva ou deficiente auditivo. Pessoa com deficiência física: Pessoa com perda grave ou total da capacidade motora. Considera-se grave a perda de mobilidade entre 50% e 95%. Considera-se total a perda

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de mobilidade entre 95% e 100%. Termos corretos: cadeirante, pessoa cadeirante, pessoa com deficiência motora ou pessoa com deficiência física. Pessoa com deficiência intelectual: Pessoa que apresenta limitações no funcionamento mental afetando tarefas de comunicação, cuidados pessoais, relacionamento social, segurança, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho. Termos corretos: deficiente intelectual, pessoa com deficiência intelectual. Pessoa com deficiência visual: Pessoa que não possui a capacidade física de enxergar por total falta de acuidade visual. Termos corretos: cego, pessoa cega, pessoa com deficiência visual ou deficiente visual. Plano Viver sem Limite: Plano Nacional dos direitos da pessoa com deficiência. Instituído pelo decreto 7.612/2011 que ressalta o compromisso do Brasil com a Convenção da ONU para os Direitos das Pessoas com Deficiência, conta com a participação de 15 ministérios e da sociedade civil organizada para a promoção de políticas e execuções de projetos nos eixos: Educação, Saúde, Inclusão social e Acessibilidade. PNDH: Programa Nacional de Direitos Humanos PNE: Plano Nacional de Educação PNETE: Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo PNEVSCA: Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes RCN: Registro Civil de Nascimento RPU: Revisão Periódica Universal das Nações Unidas

BIBLIOGRAFIA ALVARENGA, Rúbia Zanotellide; Conceito - Objetivo - Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27021556_CONCEITO__OBJETIVO__DIFERENCA_ENTRE_DIREITOS_HUMANOS_E_DIREITOS_FUNDAMENTAIS.aspx FARIAS, Márcio de Almeida. Direitos humanos: conceito, caracterização, evolução histórica e eficácia vertical e horizontal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37044/direitos-humanos-conceito-caracterizacao-evolucao-historica-e-eficacia-vertical-e-horizontal BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: 1988; BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal, 1993. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social (PNAS) – Brasília, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2004. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. http://www.mds.gov.br

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