Lei 002

Page 1

LEI Nº 02/2001

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DE SANTA MARGARIDA DO SUL.

PREFEITURA MUNICIPAL, DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - O Órgão executivo do Município – Prefeitura Municipal é administrada pelo Prefeito Municipal e auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 2º - O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as suas atribuições legais com a colaboração direta das unidades que compõem a Administração Municipal. Art. 3º - Respeitada as limitações e formalidades da Legislação Federal, Estadual e Municipal, o Prefeito regulamentará a estrutura e o funcionamento das Secretarias Municipais e das Unidades que compõem a Administração Municipal. Art. 4º - A Administração Municipal compreende o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do VicePrefeito, as Secretarias Municipais e as Sub- Unidades de assessoramento. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º - As Atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais. I – Planejamento II – Coordenação III – Descentralização


IV – Desburocratização V – Delegação de Competência VI – Controle

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art. 6º - A Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. Art. 7º - Além de outros, o planejamento compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos. I – Plano Plurianual II – Programa Geral de Governo III – Diretrizes Orçamentárias IV – Orçamento Programa; e V – Programação Financeira de Desembolso

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO Art. 8º - As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetivo de permanente coordenação. Art. 9º - A coordenação será exercida em todo os níveis da administração mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. § 1º - No nível superior da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais, responsáveis por áreas afins, sob a orientação da Secretaria do Planejamento e Projetos.


§ 2º - Quando submetido à apreciação do Prefeito Municipal os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores nele interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e atendimentos, de modo a sempre compreenderem solução integradas a que harmonizem com o programa geral de governo. § 3º - O mesmo procedimento constante do parágrafo anterior será adotado nos demais níveis de Administração Municipal, antes de submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente. Art. 10 – A Administração Municipal buscará coordenar com os Órgãos Federais e Estaduais, com o fim de evitar dispersão de esforço e investimentos, em atividades idênticas na mesma área geográfica.

CAPÍTULO V DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 11 – A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º - A descentralização será posta em prática em dois planos principais. a) Dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção e de concessão. b) Da Administração Municipal para a órbita privada mediante convênio e concessões. § 2º - Os titulares das Secretarias Municipais que compõem a estrutura de nível superior da Administração Municipal devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de Planejamento, Supervisão, Coordenação e Controle. § 3º - A Administração casuística, assim entendida a decisão de caso individual, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente nos serviços que pela sua natureza estão em contato com os fatos e com o público. § 4º - Compete ao órgão de nível Superior da administração, o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar nas soluções dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. Art. 12 – A Administração Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que possível e admissível, mediante contrato, concessão, convênio e permissão, a pessoa ou entidades


do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos cargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.

CAPÍTULO VI DA DESBUROCRATIZAÇÃO Art. 13 – A desburocratização assegura a previdência dos objetivos sociais e econômicos da Administração Municipal, sobre conveniência objetiva de índole burocrática, reprimindo a hipertrofia das atividades meio-organizadas formais, e estabelecendo a direta comunicação horizontal entre os diversos níveis da Administração Municipal para fins de instrução rápida de matérias em exame, eliminando trâmites desnecessários de processos, a fim de que atos emanados sejam expedidos, justos e eficazes.

CAPÍTULO VII DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 14 – Usada como instrumento de descentralização visando a imprimir celeridade de instrução e de decisão dos feitos administrativos, a delegação de competência é facultada, respeitadas as licitações legais ao Prefeito, aos titulares de Secretarias e, consoante disponha regulamento, a outras Autoridades da Administração Municipal. Parágrafo Único – O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE Art. 15 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: a) controle, pela chefia competente, de execução do programa e observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) O controle pelos titulares de Secretaria e pelas unidades de Assessoramento, observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelo órgão competente.


CAPÍTULO IX DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 16 – A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul compõem-se dos órgãos e unidades cuja chefia corresponderá a cargos de confiança do Prefeito Municipal, em comissão ou função gratificada. I – Gabinete do Prefeito; II – Gabinete do Vice-Prefeito; III – Consultor Jurídico; IV – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda; V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto; VI – Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente; VII – Secretaria Municipal de Planejamento; VIII – Secretaria Municipal de Agricultura e Fomento; IX – Secretaria Municipal de Transporte, Viação, Obras e Serviços; X – Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social. Art. 17 – O Gabinete do Prefeito, será composto das seguintes sub-unidades: I – Chefia de Gabinete do Prefeito; II – Secretária do Prefeito; III – Coordenadoria do Sistema de Controle Interno; Art. 18 – O Gabinete do Vice-Prefeito, será composto das seguintes sub-unidades: I – Secretária do Vice-Prefeito Art. 19 – O Consultor Jurídico do Município, será composta da seguinte sub- unidade: I – Assessor Jurídico Art. 20 – A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, será composta das seguintes subunidades: I – Serviço de Administração Interna; II – Seção de Licitação e Contratos; III – Tributação, ICMS e Fiscalização de Receitas, Tesouraria; IV – Cadastro, Patrimônio e Administração de Materiais; V – Secretário da Junta Militar;


VI – Pessoal e Recursos Humanos; VII – Controladoria. Art. 21 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Projeto, será composta das seguintes subunidades: I – Coordenadora de Projetos; II – Assessoria de Projetos; III – Serviço de Orçamento; IV – Assessoria de Planejamento. Art. 22 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto será composta das seguintes sub-unidades: I – Ensino Fundamental e Infantil; II – Cultura, Esporte e Lazer; III – Turismo. Art. 23 – A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, será composta das seguintes subunidades: I – Agente Administrativo; II – Assessoria de Atendimento; III – Encarregado do Pronto Atendimento. Art. 24 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Fomento, será composta das seguintes subunidades: I – Coordenadoria de Fomento Agropecuário; II – Seção de Projetos Agropecuários; III – Serviço de Inspeção Municipal; IV – Agente Administrativo. Art. 25 – A Secretaria Municipal de Transporte, Viação, Obras e Serviços, será composta das seguintes sub-unidades: I – Agente Administrativo; II – Coordenadoria de Obras; III – Seção de Controle de Maquinaria; IV – Chefe de serviços de apoio Administrativo;


Art. 26 – A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, será composta das seguintes sub-unidades: I – Agente Administrativo; II – Serviço de Assistência Social; III – Coordenadoria de Habitação e Erradicação da Sub-Moradia.

CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 27 – O Gabinete do Prefeito é o órgão da Assistência do Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições básicas: a) Atendimento de partes; b) Ligação com os demais órgãos ou serviços da Administração Municipal; c) Ligação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e com autoridades em geral; d) Relações públicas, inclusive divulgação e, dentro das limitações legais, representação; Art. 28 – O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão de colaboração e assessoramento ao Prefeito Municipal; Art. 29 – O Consultor Jurídico do Município é a unidade de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se em toda a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e pelos Órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo. Art. 30 – A Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à Administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, expediente, arquivo, administração interna, patrimônio, licitações e contratos. A Fazenda é o órgão encarregado de execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimentos, guarda e movimentação de valores, contabilidade, controle da execução orçamentária e assessoramento ao prefeito em assuntos econômicos. Art. 31 – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, é o órgão responsável pelos negócios relativo à educação e recreação pública, cabendo-lhe controlar o ensino público básico (Fundamental) O Turismo, Cultura e Desporto do Município, tem em suas atividades básicas, as seguintes atribuições, promover e divulgar eventos esportivos, desenvolver as atividades que por


sua função localizante e interdependência representem estímulo espontâneo às demais atividades. Art. 32 – A Secretaria de Saúde Meio Ambiente, é o órgão responsável pelos serviços médicos e odontológicos do município e dos assuntos relacionados com o meio ambiente, cabendo-lhe as seguintes atribuições básicas: a) Administrar postos de saúde; b) Prestar atendimento médico e odontológico aos servidores municipais; c) Desenvolver campanhas sobre medicina preventiva; d) Prestar atendimento médico e odontológico às pessoas carentes do município; I – Meio Ambiente; a) Construção e instalação de obras que propiciem a distribuição de água no interior do Município; b) Construção de rede e tratamento de esgoto; Art. 33 – A Secretaria Municipal de Planejamento, é a unidade de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos municipais e do plano Diretor de Desenvolvimento integrado, bem como elaborar projetos para as diversas áreas de atuação do Governo Municipal. Art. 34 – A Secretaria de Agricultura e Fomento, é o órgão incumbido dos assuntos ligados à Agricultura do Município, cabendo-lhe promover o fomento agropecuário, incentivando as atividades rurais ou agrícolas em todos os seus ramos, prestando orientação e assistência técnica, especialmente aos pequenos produtores, mantendo serviço de produção e distribuição de utilidades, como sementes, mudas e reprodutores, cooperar para a concessão de crédito adequado às atividades agrícola, bem como manter serviço de inspeção. Art. 35 – A Secretaria Municipal de Transporte, Viação, Obras e Serviços Urbanos, é o órgão responsável pelas obras públicas, urbanismo e pelos negócios de viação em geral, sendo suas atribuições básicas: a) Planejamento, construção, pavimentação, conservação e sinalização das estradas de rodagem municipais; b) Estudar a concessão de serviços de transporte, especialmente o transporte coletivo de passageiros, e exercer a respectiva fiscalização; c) Tratar dos serviços de trânsito, inclusive sinalização de ruas; d) Pelos serviços de limpeza e iluminação pública; e) Pelo funcionamento ou fiscalização de matadouro, abatedouros; f) Mercados, cemitérios, espetáculos públicos e congêneres; g) Pela fiscalização de serviços concedidos, permitidos ou autorizado que, por sua natureza, não se enquadrem na esfera de competência de outro órgão da administração pública. h) Pela ordem pública e pelos bons costumes, no que for da competência do Município;


i) Construção, pavimentação de ruas e logradouros públicos, inclusive parques, praças e jardins; j) Elaboração e execução de planos urbanísticos; k) Colocação de placas identificativas de denominação de ruas e logradouros públicos, bem como controle de numeração de prédios; l) Planejamento e execução de obras públicas em geral, salvo aquelas que, por sua natureza, se enquadrem na competência específica de outro órgão; m) Fiscalização de obras particulares, inclusive loteamentos, bem como de obras públicas não municipais, e parecer de licenciamento. Art. 36 – A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, é o órgão responsável pelas atividades relacionadas à promoção de trabalho, habilitação e assistências ás classes menos favorecidas, cabendo-lhe as seguintes atribuições. a) Promover o bem-estar da população, de modo especial pela prestação de auxílio aos necessitados e desajustados, visando, inclusive, a sua plena recuperação e integração na sociedade; b) Tratar de questões sociais como as relativas a habilitação e ao desemprego. Art. 37 – Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, automaticamente fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências, verbas e atribuições.

CAPÍTULO XI DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 38 – O quadro dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas destina-se, no município, aos cargos de chefia. Art. 39 – O desempenho de função gratificada será privativo de funcionário Municipal, e a designação será efetuada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, após o exame das indicações pelos titulares das Secretárias. Parágrafo Único – A remuneração pelo exercício da função gratificada será de 50% (cinqüenta por cento) da fixada para o cargo em comissão e será cumulativo com os vencimentos correspondentes ao cargo ou função exercido pelo funcionário. Art. 40 – O desempenho do cargo em Comissão poderá ser feito por elemento estranho ou quadro de pessoal do município e a nomeação será efetuada pelo Prefeito Municipal de Decreto Executivo.


Art. 41 – O preenchimento dos cargos em Comissão e função gratificada será feito optativamente, considerando o interesse da administração, sob uma forma de provimento. Art. 42 – Quando a nomeação for de pessoa estranha ao quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, deverão ser atendidos os requisitos legais previsto na legislação vigente, para o ingresso em cargo público. Art. 43 – O ato de nomeação para o cargo em comissão ou designação para função gratificada deverá conter, obrigatoriamente, a denominação da unidade onde o titular exercerá suas funções e o nível que perceberá a título de vencimento e remuneração. Art. 44 – Em decorrência da estrutura básica estabelecida nesta Lei, fica definido, como segue, o número de cargos em Comissões e Funções Gratificadas, em 5 níveis e serão remunerados de acordo com a tabela em anexo. DENOMINAÇÃO

NÚMERO CARGOS Secretária 02 Secretária Executiva 01 Coordenador de Setor 06 Chefe de Setor 04 Assessor Jurídico 01 Chefe de Gabinete 01 Consultor Jurídico 01 Secretários 07

DE REMUNERAÇÃO R$ 200,00 R$ 450,00 R$ 450,00 R$ 600,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1,200,00

NÍVEIS CC 01 ou FG 01 CC 02 ou FG 02 CC 02 ou FG 02 CC 03 ou FG 03 CC 04 ou FG 04 CC 05 ou FG 05 CC 05 ou FG 05 CC 05 ou FG 05

Parágrafo Único – Os valores constantes da tabela definida neste artigo são para os cargos em comissão, para se obter a remuneração das funções gratificada aplica-se o percentual estabelecido no artigo 38 (50%), sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão. Art. 45 – A remuneração dos níveis correspondentes aos cargos em comissão e função gratificada será revisada na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos do quadro de pessoal do Município. Art. 46 – Quando o funcionário municipal, designado para desempenhar função gratificada, obtiver como remuneração total um montante inferior ao atribuído à remuneração do cargo em comissão respectivo, poderá optar pelo desta última. Art. 47 – As despesas com o Gabinete do Vice-Prefeito, correrá por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para atendimento dessas despesas.


Art. 48 – Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 02 de janeiro de 2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 25 DE JANEIRO DE 2001.

ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal Registre-se e publique-se

Wilmar Luiz do Canto Secretário Municipal de Administração e Fazenda


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.