LEI Nº 19/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONSELHO GESTOR DA PATRULHA AGRÍCULA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do município o Conselho Gestor de Patrulha Agrícola ( CGPA-M). Art. 2º - O Conselho Gestor de Patrulha Agrícolas atuará como instância deliberativa de fiscalização e assessoramento ao executivo municipal, disciplinará o uso de máquinas, equipamentos e implementos, como também as ações de infra-estrutura no campo priorizando agricultura familiar. Art. 3º - O Conselho Gestor de Patrulha Agrícolas - Municipal zelará pelas máquinas, patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul com cedência ao município em regime de comodato para atender aquilo que se refere a infra estrutura no campo, como prioridade a pequenos produtores. Art. 4º - O Conselho Gestor de Produtores Agrícolas – Municipal será assistido e monitores em suas funções administrativas pelo Conselho Gestor de Patrulhas – Regional (CGPA-R) e, suas funções técnicas pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento através do Departamento de Comandos Mecanizado (D.C.M.).
Art. 5º - O Conselho Gestor de Patrulha Agrícola do Município (CGPA-M) constituído por: a) um representante da Prefeitura; b) um representante da Câmara Municipal; c) cinco representantes dos agricultores beneficiados, um de cada Distrito; d) um representante da EMATER; e) um delegado do Orçamento Participativo (OP); f) um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário(CMDA). Art. 6º - O exposto nesta Lei não prejudica outras medidas a serem tomadas para melhorar a infra-estrutura social no campo como resultante de outros convênios ou medidas de calamidades públicas.
Art. 7º - Os conselheiros não perceberão remuneração de qualquer espécie por parte do Poder Público ou outrem. Parágrafo Único – O mandato de Conselheiro será considerado de relevante serviço à comunidade e o Conselho Gestor de Patrulhas Agrícolas, órgão de utilidade pública. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 23 DE MARÇO DE 2001.
ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se
Wilmar Luiz do Canto Sec. De Adm. E Fazenda