LEI Nº. 22/ 2001.
INSTITUI OS SIMBOLOS MUNICIPAIS
PREFEITURA MUNICIPAL, de Santa Margarida do Sul, Estado do Rio Grande do Sul; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – São instituídos no Município de Santa Margarida do Sul, os seguintes símbolos: a) – BRASÃO, com as seguintes características: I – Cinco torres separadas por um portal, na cor gris, simbolizando uma fortaleza na formação histórica do nosso Estado e da nossa gente pela união de raças que nos trouxeram progresso, conhecimentos e o surgimento de uma nova genética, lutadora e empreendedora; II – O céu azul, com pequenas nuvens brancas, sob o verde dos campos e morros, junto as culturas rurais, de nossa tradição, arroz, soja, milho e outras plantações representando a proteção nas nossa riquezas, com detalhes típicos da Região. É a própria presença do sentido religioso no Município; a tranqüilidade e fé no futuro; III – As cabeças dos animais representam a potencialidade de nossa pecuária, tradição da nossa região, riqueza dos nossos rebanhos e verdadeiro orgulho de nossa gente; IV – Enfeixando o Brasão, ramos de trigo, na cor amarela, símbolo como cereal rei, representando o alimento produzido na Região, e simbolizando também todos os demais cereais; V – Quando os dois ramos de trigo se encontram no extremo uma faixa vermelha, contornada ostentando o nome do Município de Santa Margarida do Sul, em letras fortes e de cor preta. Abaixo, em letras menores, também na cor preta, em fundo branco, a data da Emancipação do Município.
b) – BANDEIRA com as seguintes características: I – A Bandeira, será confeccionada em tecido com as dimensões de 1,60 ( um metro e sessenta centímetros), de comprimento por 1,10 ( um metro e dez centímetros) de largura, em três panos nas cores verde, branco e vermelho, representando, em toda a sua extensão, os nossos campos, nossa cultura e riqueza econômica; II – O Brasão Municipal disposto no centro, com as características, formato e cores acima descrito. Art. 2º. – Revogam-se as disposições em contrário, Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL EM, 20 DE MARÇO DE 2001.
ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Wilmar Luiz do Canto Sec. da Adm. e Fazenda