LEI Nº 046/2001 Altera a Lei nº 09/2001.
ORESTES DA SILVA GOULART, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O quadro de autorização para a contratação temporária por excepcional interesse público de que trata a Lei nº 09/2001. Número 18 01 01 01 04 02 04 12 15 01 06 10 01 01 20 02 06 03 03 02 01 01 01 01 01 03 01
Denominação Agente Administrativo Técnico Contábil Tesoureiro Enfermeiro Técnico em Enfermagem Odontólogo Médicos Motoristas Professores Nível I Engenheiro Civil Operador de Máquina Professores Nível II Técnico Agrícola Engenheiro Agrônomo Serviços Gerais Telefonista Recepcionista Zelador Pedreiro Vigilante Eletricista Mecânico Assistente Social Técnico Desenhista Vigilante Sanitário Fiscal Tratorista Médico Veterinário
Remuneração R$ 300,00 800,00 600,00 800,00 400,00 1.000,00 1.300,00 350,00 200,00 1.000,00 450,00 280,00 600,00 1.000,00 185,00 450,00 185,00 200,00 200,00 200,00 200,00 900,00 600,00 450,00 450,00 300,00 1.000,00
Carga Horária Semanal 40 40 40 40 40 20 20 40 20 40 40 20 40 40 40 40 40 40 40 40 40 20 40 40 40 40 40
Art. 2º - As funções de enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico contábil, fiscal, tesoureiro, engenheiro civil e engenheiro agrônomo, professores nível I e professores nível II, assistente social, veterinário, obedecem o plano de carreira de São Gabriel. Art. 3º - As funções de tratorista, operador de máquina, motorista, serviços gerais, zelador, vigilante, médico, odontólogo, agente administrativo, vigilante sanitário, técnico agrícola, telefonista recepcionista, pedreiro, eletricista e mecânico e desenhista, são as constantes do anexo a esta Lei. Art. 4º - A contratação será realizada em caráter administrativo, por período de até 12 meses, prorrogável, uma única vez, por igual período. Art. 5º - Os direitos e deveres do Contratado, inclusive quanto a remuneração e verbas rescisórias são os estabelecidos no Estatuto dos servidores do Município. Art. 6º - O contrato, poderá estabelecer carga horária inferior à estabelecida, com vencimentos proporcionais. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2001.
ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Wilmar Luiz do Canto Secretário Munic. de Adm. e Fazenda