LEI Nº048/2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11/2001.
ORESTES DA SILVA GOULART, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Os incisos do artigo 2º da Lei nº 11/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo. 2º-.......................... I- “um representante da Secretaria Municipal de Educação”; II- “um representante dos professores e dos diretores das Escolas de Ensino Fundamental”; III-“dois representantes dos pais de alunos”; IV-“um representante dos servidores das Escolas do Ensino Fundamental.” Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 24 DE OUTUBRO DE 2001.
ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
WILMAR LUIZ DO CANTO Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Ofício nº 205/2001.
Santa Margarida do Sul, 21 de setembro de 2001.
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Venho por meio desta encaminhar para essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 048/2001, que dá nova redação aos incisos do art. 2º da Lei nº 11/2001.
Atenciosamente.
Orestes da Silva Goulart Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor JOSÉ VALMIR PEREIRA CHAVES DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Santa Margarida do Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
A nova redação aos incisos do art. 2º da Lei Municipal nº 11/2001, se deve ao fato de que a mesma deve adequar-se a Lei Federal nº 9424, de dezembro de 1996. Os incisos do artigo 2º da Lei 11/2001, vai de encontro à referida Lei Federal, portanto, deve ser modificada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, até porque é uma Lei maior e, que sobrepõe a Municipal. Cientes da importância da aprovação do presente Projeto de Lei, para que não fira uma norma legal maior.
Atenciosamente.
Orestes da Silva Goulart Prefeito Municipal