Lei 067

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LEI Nº 67/2002 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA DO SUL.

ORESTES DA SILVA GOULART, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA LEI Artigo 1º - Esta Lei delimita a ÁREA URBANA da sede do Município de Santa Margarida do Sul, regula o PARCELAMENTO DO SOLO, seu USO e OCUPAÇÃO e estabelece a HIERARQUIA VIÁRIA a fim de direcionar o seu desenvolvimento urbano. Artigo 2º - A área URBANA da sede Município de Santa Margarida do Sul fica determinada conforme Lei Municipal nº 021/2001.


PARÁGRAFO ÚNICO – toda a área, não pertencente ao perímetro urbano, com característica de área urbana, será delimitada como tal, para efeito de uso e parcelamento do solo. SEÇÃO II DO PARCELAMENTO Artigo 3º - Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão de terra, Zona Urbana, em unidades juridicamente independentes, dotadas individualidade própria, com vistas a edificação, que pode ser realizado forma de Loteamento, Desmembramento ou Fracionamento e dependerá aprovação e licença da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul.

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Artigo 4º - Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Artigo 5º - Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente já consolidado, desde que não implique na abertura de novas vias, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Artigo 6º - Considera-se FRACIONAMENTO a subdivisão de uma gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados a edificação, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – seja aproveitado o sistema viário existente já consolidado, sem que se abram novas ruas e sem que se prolonguem, modifiquem ou ampliem as já existentes. II – o parcelamento da gleba ou lote do qual a parcela resultante, com qualquer dimensão, se destine a ser reunida a lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça com as dimensões mínimas de área e testada para via pública, estabelecida nesta Lei.


III – a divisão consensual ou judicial, bem como partilha de imóvel, desde que não resulte maior número de lotes do que o de co-proprietários do imóvel original, observando-se, quando se destinarem a edificação, a exigência de frente para a via pública, testada e áreas mínimas previstas nesta Lei Municipal, nomeadamente nas hipóteses de: a) dissolução da sociedade conjugal, b) sucessão “causa mortis”, c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente a data de vigência da Lei Federal n 6766/ 79, d) extinção de condomínio constituído anteriormente a data de vigência da Lei Federal numero 6.766/ 79 Artigo 7º - Considera-se forma de parcelamento do solo, para efeitos desta Lei e outras normas urbanísticas municipais, a instituição de condomínios por unidade autônomas, conforme estabelecido no artigo 8, “a” e “b” da Lei Federal numero 4.591 de 16 dezembro de 1964, constituído por: I – Duas ou mais edificações destinadas à habitação coletiva. II – Três ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar. Artigo 8º - Os parcelamentos em função de uso que se destinam, classificamse em : I – Residenciais- são aqueles destinados ao uso residencial e as atividades comerciais e de serviços que lhe são complementares, incluindo-se nesta categoria, os parcelamentos de interesse social. II – Industriais- são aqueles destinados ao uso industrial e as atividades comerciais e de serviços que lhe são complementares. Artigo 9º - As áreas destinadas ao Sistema Viário, a Recreação e ao Uso Institucional exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público municipal desde a data da inscrição do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.


§ 1º – Considera-se área de USO INSTITUCIONAL aquela destinada a utilização, pelo Poder Público, para serviços administrativos em geral e serviços públicos. § 2º – Considera-se área de RECREAÇÃO aquela destinada a atividades de lazer, esportivas, culturais e cívicas. § 3º – O disposto neste artigo não se aplicará aos Condomínios. Artigo 10 - As áreas de Recreação e de Uso Institucional, bem como as Vias Públicas constantes do Projeto e do Memorial Descritivo não poderão ter sua destinação alterada pelo interessado, salvo nas seguintes hipóteses, respectivamente, os artigos 18, 23, e 28 da Lei Federal n 6.766 de 19 de dezembro de 1979. I – caducidade do ato administrativo de aprovação. II –cancelamento do registro do parcelamento. III- alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovado pela Prefeitura Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO: o Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destiná-las a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo venda ou permuta para aquisição de outra área equivalente,a fim de melhor relocalizar a atividade pública. Artigo 11 - Os Alvarás de Licença para localização e Funcionamento de qualquer atividade somente poderão ser expedidos se forem observadas as disposições desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: nos acréscimos a soma da área de edificação existente com a área a ser construída não poderá ultrapassar a área total permitida pelos índices urbanísticos.


Artigo 12 - É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das quadras e dos lotes, bem como a execução das obras exigidas presente Lei Municipal, que serão fiscalizadas pêlos órgãos competentes de acordo com suas normas específicas. Artigo 13 - A aprovação dos Projetos de Loteamento ou Projetos de Desmembramento para os quais a Lei Municipal exigir a execução de obras de infra-estrutura, fica condicionada a prestação de garantia a assinatura do Termo de Compromisso pelo interessado: Parágrafo Único: As modalidades de garantia são as seguintes: I – garantia hipotecaria ou anticrética, II – caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória. III – fiança bancária, IV – seguro-garantia. Artigo 14 - A garantia terá o valor equivalente ao custo orçamentada das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária que corresponderá, no mínimo, a 50 % (cinqüenta pôr cento) da área dos lotes. § 1º – quando se tratar de hipoteca, pacto de prestação de garantia será celebrado por escritura pública, onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes determinados pela Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul. § 2º – não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas das vias, recreação, bem como as destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis constantes no Projeto do Parcelamento. § 3º – a garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca, nas seguintes condições:


I – o valor do bem oferecido para sub-hipoteca seja superior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca, II – seja comprovado através de competente documentação, o comprometimento do imóvel objeto de parcelamento em mútuo hipotecário, acordado com entidade administrativa oficial, autárquica ou de economia mista Federal ou Estadual, que aplique diretamente seus investimentos próprios ou atue como Agente Financeiro de Habitação atribuir competência. Artigo 15 - A garantia prestada poderá ser liberada parcialmente, a critério da Prefeitura Municipal, a medida em que forem executadas as obras, segundo o cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras. Artigo 16 - Após o cumprimento das formalidades legais, para prestação da garantia, o interessado firmará o Termo de Compromisso mediante o qual obrigar-se-á: I – A executar, as suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, todas as obras constantes dos Projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos competentes. II – Fazer constar, nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras exigidas para o parcelamento. III – No termo de compromisso constará a descrição detalhada das áreas que passarão ao Patrimônio Público. Artigo 17 - O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a 2 (dois) anos e a Prefeitura Municipal, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, desde que obedeçam as seguintes condições: I – o termo de compromisso fixe prazo total para a execução completas das obras do parcelamento;


II – cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (um) quarteirão possuindo ligação com via pública existente; III – sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas nos projetos aprovados, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados. Artigo 18 - A garantia da execução das obras constantes dos projetos de condomínios vincular-se á ao que estabelece a Lei Federal n 4.591 / 64. CAPITULO II DAS NORMAS E REQUISITOS URBANISTICOS.

SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Artigo 19 - Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com a Lei Federal número 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Federal numero 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Lei Federal número 7.511, de 7 de julho de 1986, em: I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas asa providências para assegurar o escoamento das águas; II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – terrenos com declive igual ou superior a 30,0 % (trinta pôr cento), salvo se atendidas as exigências específicas da Prefeitura Municipal e, no que couber, dos órgãos Estaduais e Federais competentes; IV – terreno onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – áreas de preservação ecológica; VI – áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ate sua correção; VII – florestas e demais formas de vegetação natural situadas:


a) ao longo de qualquer curso d’ água, em faixa marginal cuja largura mínima será de 15 (quinze) metros; b) ao redor das lagoas , lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmos nos chamados olhos d’água, seja qual for à situação topográfica; d) no topo de morro e montes; e) nas encostas com declividade superior a 45 (quarenta e cinco graus), equivalente a 100,0% (cem pôr cento) na linha de maior declive. PARÁGRAFO ÚNICO: desde que sejam definidas por Ato do Poder Público, não será permitido o parcelamento do solo em áreas recobertas por florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: I – a atenuar a erosão das terras, II – a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e de ferrovias. III – a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares, IV – a proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico ou histórico, V – a asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção . Artigo 20 - O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas pluviais e as obras necessárias a sua garantia serão feitas obrigatoriamente nas vias ou faixas reservadas para este fim. Artigo 21- Nenhum curso d’água poderá ficar no interior ou junto as divisas dos lotes, sendo obrigatório a implantação de vias ou áreas públicas de recreação em ambas as margens, § 1º – caberá aos órgãos de Meio Ambiente e Saúde do Estado, o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d’água existentes no imóvel a ser parcelado, até a municipalização destas atividades. § 2º – os cursos d’água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul.


Artigo 22 - A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis ou junto às divisas dos lotes para a instalação de redes de infraestrutura urbana. Artigo 23 - Ao longo das rodovias, ferrovias, adutoras, oleodutos, gasodutos e linhas de transmissão de energia elétrica, será obrigatória a reserva de faixas não edificáveis dimensionadas por legislação especifica. SEÇÃO II DOS QUARTEIRÕES E LOTES

Artigo 24 - Os Quarteirões deverão atender aos seguintes requisitos: I - área máxima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados). II - comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros).

Artigo 25 - Não será permitido o Parcelamento do solo , sob a forma de Desmembramento ou Fracionamento, quando resultar em faixa de Lotes contíguos, de frente para uma mesma via, com extensão superior a 200,00 m (duzentos metros). Artigo 26 - Os Quarteirões e Lotes deverão ser demarcados com marcos conforme padrão adotado pela Prefeitura Municipal, e sua colocação e manutenção, até a venda total dos lotes, são encargos exclusivos do responsável pelo Parcelamento. Artigo 27 - Nos Loteamentos destinados a Sítios de Recreio os Lotes deverão ter área mínima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrado), mesmo que não pertencente à área urbana.


Artigo 28 - Os Lotes resultantes de loteamentos, desmembramentos e fracionamentos, posteriores a estas Lei, deverão: I - Ter testada mínima de 12m (doze metros); II – Ter área mínima de 360 m2; III – Nos Lotes residenciais a relação máxima entre testada e profundidade será de 1:5 (um para cinco). SEÇÃO III DAS VIAS DE COMUNICAÇÕES Artigo 29 - É de competência da Prefeitura Municipal a classificação das vias propostas nos projetos de Loteamento em Vias Principais, Secundárias ou Locais, conforme diretrizes urbanísticas. § 1º – VIA PRINCIPAL é aquela destinada ao tráfego de veículos pesados e circulação geral. § 2º – VIA SECUNDÁRIA e aquela destinada a canalização do tráfego para as Vias Principais. § 3º – VIA LOCAL e aquela destinada ao simples acesso aos Lotes. Artigo 30 - A largura das Vias de comunicação deverá obedecer aos padrões mínimos, conforme quadro 01 anexo a essa Lei. § 1º - O nivelamento e a largura das Vias proposta deverão ser compatibilizados com os arruamentos adjacentes, § 2º - nos loteamentos industriais, somente serão admitidas Vias com especificações correspondentes as das Vias principais e secundárias. § 3º - os passeios deverão apresentar declividade transversal de 3 % (três por cento) e inclinação longitudinal máxima de 12 % (doze por cento).


§ 4º - o ângulo de intercessão de duas Vias não poderá ser inferior a 60° (sessenta graus). § 5º - as Vias sem saída deverão ter praça de retorno que permita a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 15m (quinze metros). Artigo 31 - A altura do meio-fio não devera ultrapassar a 0,15 cm (quinze centímetros). PARÁGRAFO ÚNICO: os passeios deverão apresentar rebaixamento do meiofio com a largura de 1(um) metro, ate o nível da pista de rolamento, a uma distancia de 2(dois) metros de cada esquina. Artigo 32 - A construção de acessos diretos dos Loteamentos às Rodovias dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul. Artigo 33 - A abertura de qualquer Via urbana dependerá de autorização da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, devendo obedecer ao Artigo 32. § 1º – Acompanha a presente Lei a prancha nº 01 que define o sistema viário a ser obedecido quando ocorrer qualquer tipo de parcelamento do solo. SEÇÃO IV DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E USO INSTITUCIONAL Artigo 34 - Nos Loteamentos destinados ao Uso Residencial e de Uso Industrial deverão ser reservadas Áreas para Uso Público correspondente a no mínimo 15 % (quinze por cento) da Área total da gleba.Sendo: § 1º – 10 % destinados a Área de Recreação. § 2º - 5 % ao Uso Institucional.


§ 3º - nos Loteamentos, o total da área destinada para Vias de Comunicação. Uso Institucional a Recreação não poderá ser inferior a 35 % (trinta e cinco por cento) da área da gleba. Artigo 35 - Em Condomínios deverão ser mantidas áreas livres para Uso Comum, destinadas a jardins e equipamentos de recreação, correspondente a no mínimo10 % (dez por cento) da área total da gleba. PARÁGRAFO ÚNICO: será admitida a edificação de equipamento coberto para lazer em até 50 % (cinqüenta por cento) da área destinada ao uso comum. SEÇÃO V DA INFRA-ESTRUTURA Artigo 36 - Nos Loteamentos o interessado deverá executar: a) a abertura das vias de comunicação, b) a colocação de meio-fio e sarjetas, c) a instalação de redes de abastecimento de água potável, d) e energia elétrica, e) dos sistemas de esgoto pluvial e esgoto sanitário, f) a pavimentação das vias públicas principais e o ensaibramento secundárias e locais. g) a colocação cerca nas áreas de recreação e uso institucional, h) a construção de pontes e de muros de arrimo necessários.

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PARÁGRAFO ÚNICO: o sistema de esgotos sanitários a ser implantados será definido pela Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul com a Assistência Técnica do Departamento do Meio Ambiente do Estado. Artigo 37 - Aplicar-se á ao Parcelamento de glebas situadas em logradouros públicos desprovidos de infra-estrutura, conforme o uso a que se destinarem, as disposições previstas nos Artigos 36º, excetuando-se aquelas referentes ao Sistema Viário.


Artigo 38 - os Condomínios deverão atender ao disposto no Artigo 36º e seu Parágrafo ficando sob a responsabilidade exclusiva dos condomínios a manutenção das redes e equipamentos situados no interior da área condominal. CAPITULO III DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I DAS ZONAS Artigo 39 - Para fins da presente Lei, consideram-se ZONAS as parcelas da área que apresentam característica de ocupação diferencial. § 1º – A Área Urbana da sede do Município de Santa Margarida do Sul compreende as seguintes zonas: I – Zona Residencial 1 (ZR1); II – Zona Residencial 2 (ZR2); III – Zona Comercial (ZC); IV _ Zona Industrial 1 (ZI1); V _ Zona Industrial 2 (ZI2). § 2º – a delimitação das diversas ZONAS que constituem a Área Urbana será feita conforme Prancha número 01, integrante desta Lei. § 3º – no caso de um lote ter frente para logradouros públicos compreendidos em Zonas de usos diferentes, deverão ser obedecidos os limitantes de cada zona. SEÇÃO II DOS USOS


Artigo 40- Em cada Zona ficam estabelecidos Usos Incentivados e Uso Proibidos, sendo Permissíveis quaisquer outros usos, adotando-se para tal fim as seguintes definições: I – USO INCENTIVADO – é o uso que de deverá predominar na zona, caracterizando-a; II – USO PERMISSÍVEL – e o uso capaz de se desenvolver na zona sem comprometer suas características básicas; III – USO PROIBIDO – e o uso conflitante em relação as características estabelecidas para a zona. PARÁGRAFO ÚNICO : os USOS, ÍNDICES DE APROVEITAMENTO(IA), TAXA DE OCUPAÇÃO (TO), E RECUOS são especificados no anexo QUADRO DE USOS. Artigo 41 - A localização de Industriais não especificadas nas listagens em anexo dependerá de liberação e classificação por órgãos da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, enquanto não ocorrer a municipalização. Artigo 42 - A localização de Depósitos de explosivos ficará a critério das Autoridades Militares. Artigo 43 - A localização de Depósitos e Postos de Venda de Gás, além do que estabelece o quadro abaixo, deverá acatar as disposições e Normas de Segurança do Conselho Nacional de Petróleo e Quadro de Usos anexo a esta Lei.


CLASSIFICAÇÃO DOS DEPOSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS CLASSES Kg DE GLP EQUIVALENTE EM BOTIJÕES (13 Kg) 1 Até 520 Até 40 2 Até 1.300 Até 100 3 Até 5.200 Até 400 4 Até 39.000 Até 3.000 5 Mais de 39.000 Mais de 3.000

Artigo 44 - As definições do tipo de atividade das edificações constam na seqüência do Quadro de Usos. As que não constarem neste, deverão ser analisadas pelo Setor Técnico da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, com a concordância do Conselho Permanente de Controle e Acompanhamento do Plano Diretor, que poderá propor alterações e, ou modificações a sua construção ou veto a localização. Artigo 45 - Nas edificações de Uso Proibido serão permitidas reformas e reparos essenciais a segurança das edificações, instalações e equipamentos. Qualquer ampliação deverá ter prévia análise do Setor Técnico da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, que poderá propor alterações ou veto a ampliação . PARÁGRAFO ÚNICO: Silos e armazéns deverão manter adequadamente os equipamentos de controle de emissões atmosféricas, de maneira a evitar danos ao meio ambiente e a população. SEÇÃO III DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS


Artigo 46 - Para todas as zona serão estabelecidas as intensidades de ocupação do solo, através dos seguintes índices urbanísticos: I - ÍNDICES DE APROVEITAMENTO (IA) – o quociente entre a área máxima construída e a área total do lote. II - TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) – a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação sobre o lote e a área total do lote. § 1º – nos Condomínios por Unidades Autônomas os Índices devem ser calculados sobre a área de Uso Privativo. § 2º – os ÍNDICES são especificadas na tabela anexa Quadro se Usos. Artigo 47 - Na aplicação da Taxa de Ocupação não serão computados: I – Os terraços e sacadas de utilização exclusiva de cada economia. II – Escadas abertas e sem cobertura. SEÇÃO IV DOS AFASTAMENTOS Artigo 48 - Nas novas edificações, será exigido afastamento frontal, no pavimento térreo, para alargamento de passeio, de modo a garantir uma largura mínima conforme o Quadro de Usos. SEÇÃO V DAS ALTURAS Artigo 49 - A altura máxima das edificações será de 12m ou até 4 pavimentos, sendo que deve prevalecer o menor índice. § 1º – A altura , h , será medida do piso do pavimento térreo ao forro do último pavimento.


§ 2º – as edificações deverão observar, ainda, a limitação de altura decorrentes de Normas Relativas aos Serviços de Telecomunicações, aos Serviços e Instalações de Energia Elétrica, a Navegação Aérea e a Proteção de Monumentos Históricos e de Zonas de Preservação, expedidas pelos órgãos ou entidades competentes. SEÇÃO VI DAS GARAGENS Artigo 50 - O número mínimo de vagas para estacionamento, de acordo com o tipo de atividades a que se destinar à edificação será:

Atividades

Número mínimo de vagas para estacionamento Habitação Coletiva 01 vaga para cada 100m2 de área residencial Escritórios e 01 vaga para cada 100m2 de área de salas Consultórios Supermercados e Para edificação com área construída total Centros Comerciais superior a 500 m² .01 vaga para cada 25m² de área de vendas Hotéis 01 vaga para cada 04 unidades de alojamento Estádios e Ginásios 01 vaga para cada 30 pessoas previstas na Esportivos lotação total

§ 1º – a disposição das vagas para estacionamento devera permitir movimentação independente para cada veículo. § 2º – nos prédios de Habitação Coletiva, as vagas para estacionamento poderão ocupar ate 50% (cinqüenta por cento) da área livre garantida pela taxa de ocupação.


CAPITULO IV DAS PENALIDADES Artigo 51 - Constatada a Infração a qualquer disposição desta Lei, a Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, notificará o interessado concedendo prazo de 20 (vinte) dias para a regularização da ocorrência, contado da data de expedição da Notificação e prorrogável por igual tempo. Artigo 52 - Se não forem cumpridas as exigências constantes da Notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou o Ato de Embargo das obras se estas estiverem em andamento,.com aplicação de MULTA em ambos os casos. § 1° – provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso a Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração ou de Embargo. § 2º – depois de lavrado a Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos trabalhos, que serão impedidos, se necessário, com o auxílio das judiciais do Estado. Artigo 53 - Pela infração das disposições da presente Lei Municipal, sem prejuízos de outras providências cabíveis, previstas no artigo 51, 52 e 53 da Lei Federal n 6.766/79, serão aplicadas ao interessado as seguintes multas, pagas em moeda corrente: I – por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado ou faze-lo depois de esgotados os prazos de execução, 5 (cinco) valores de referência. II – por executar o parcelamento em desacordo com o projeto aprovado, 2,5 (dois e meio) valores de referência.


III – pelo prosseguimento da obra embargada, 1,5 (um e meio) valores de referência. IV – por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d’água sem licença da Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul, ou fazê-lo sem as precações técnica necessária, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais no escoamento das águas, 9 (nove) valores de referência. V – por outras não discriminados neste artigo, 1 (um) valor de referência por dia, a partir do Auto da Infração. § 1º – na reincidência da mesma, as multas serão aplicadas em triplo. § 2º – o pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do ressarcimento de danos eventualmente causados. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 54 - A Prefeitura Municipal de Santa Margarida do Sul poderá estabelecer por Decreto, Normas ou Especificações adicionais para a execução das obras ou alteração de Usos em seus Zoneamento exigidas por esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: esta Lei Municipal deverá sofrer revisão a cada 04 (quatro) anos, com o objetivo de avaliar e atualizar as disposições urbanísticas em vigor. Artigo 55 - Será constituída uma Comissão Permanente de Controle e Acompanhamento do Plano Diretor, de forma igualitária, pelo poder público e sociedade, formado por:


a) b) c) d)

Secretário de Obras Secretário do Planejamento Representante da Secretaria de Administração e Fazenda Um Profissional Técnico, indicado pelo Secretário de Obras do Município. e) Um representante da Câmara de Vereadores f) Um representante de cada associação de bairros g) Um representante de cada sindicato com área de abrangência no município. § 1º – Constituída a comissão a mesma poderá convocar outros integrantes, tais como: Funcionários Públicos Municipais, Cidadãos representantes de Associações ou Entidades, Profissionais da área técnica, podendo inclusive solicitar ao executivo, ou acatar como contribuição deste, contratação para pareceres ou revisão desta lei de profissionais comprovadamente experientes e detentores de notório saber na área, pelo período que se fizer necessário. § 2º – Os casos omissos na presente Lei Municipal serão resolvidos pela Prefeitura Municipal, por parecer da Comissão Permanente ou de Órgãos Estaduais e Federais competentes. Artigo 56 - O USO e a OCUPAÇÃO do solo dos imóveis urbanos deverão obedecer, além do disposto nesta Lei Municipal, as demais Legislações que lhe sejam pertinentes. Artigo 57 - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por diferenças nas dimensões dos lotes verificados e aprovados nos termos da presente Lei Artigo 58 - A denominação de vias de comunicação e demais logradouros públicos será estabelecida pelo Poder Público Municipal. Artigo 59 - O interessado deverá fazer constar nos atos de alienação dos lotes ou unidades autônomas de condomínios, as restrições quanto à utilização dos


mesmos em decorrência do projeto aprovado, bem como o gravame quando o lote estiver hipotecado. Artigo 60 - Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo ou em unidades autônomas de condomínios quando estes tiverem sido objeto de Aprovação Municipal. Artigo 61 - A Prefeitura Municipal só expedira alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana. PARÁGRAFO ÚNICO: nos condomínios, o fornecimento do HABITE-SE as edificações ficará condicionado a conclusão das obras de urbanização. Artigo 62 - A regularização dos loteamentos, clandestinos ou irregulares, existentes na data de publicação desta Lei Municipal deverão enquadrar-se nesta Lei para a sua Aprovação. § 1º – excetuado-se do presente artigo as áreas já consolidadas. Artigo 63 - O município exercerá o direito de preempção, que confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º - este direito será exercido em toda área urbana definida no artigo 2º desta Lei. § 2º - o prazo de vigência por imóvel, deste direito de preempção será de 01 ano, renovável por mais um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência, obedecido o Artigo 26 do Estatuto da Cidade.


Artigo 64- Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, EM 27 DE JUNHO DE 2002.

ORESTES DA SILVA GOULART Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

WILMAR LUIZ DO CANTO Secretário Munic. de Administração e Fazenda



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