Lei 080

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LEI Nº 80/2002 DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTE NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ORESTES DA SILVA GOULART, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Mediante prévia e expressa autorização do Poder Legislativo Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal de Vereadores, proporcionar estágio a estudante regularmente matriculados e que venham freqüentando cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2ºGrau regular e supletivo. Art. 2º - A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de setembro de 1977, Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e de acordo com as disposições complementares desta Lei. Art. 3º - Para caracterização e definição do estagiário é necessário: I – Termo de convênio entre, a instituição e a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Margarida do Sul, onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudante;


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