Volante 01 - Igarassu

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Andrade + Raposo arquitetos Plano Diretor Municipal & Novos Índices Urbanísticos Igarassu •01VolanteLegislaçãoUrbana

Igarassu • Plano Diretor Municipal & Novos Índices Urbnísticos Andrade + Raposo arquitetos Recife: Biblioteca Submersa, 2022- Volante 01. Epigramas Paulo Raposo Andrade Recife: Biblioteca Submersa, 2016.

‹Queira Deus› • Invenção & Tradição em Arquitetura Paulo Raposo Andrade et al. • Prefácio: Álvaro Siza • Paulo de Lencastre (ed.) Porto: Civilização Editora, 2007. A Moldura Arquitetônica Paulo Raposo Andrade Recife: Biblioteca Submersa, 2007. Obras publicadas na Biblioteca Submersa Contate a Biblioteca Submersa •

Casa Queira Deus • Invenção & Tradição em Arquitetura [2ª edição] Paulo Raposo Andrade et al. • Prefácio: Álvaro Siza • Leonor de Lencastre (ed.) Recife: Editora Universidade Federal de Pernambuco, 2016. Fórum do Recife • Arquitetura & Reminiscência Andrade+Raposo arquitetos • Prefácio: Francisco Brennand Recife: Editora Universidade Federal de Pernambuco, 2016. Quarto Livro Paulo Raposo Andrade Recife: Biblioteca Submersa, 2016. Casa Mínima e Projeto [1ª e 2ª edição] Mônica Raposo et al. • Prefácio: Moisés Andrade Recife: Editora Universidade Federal de Pernambuco, 2012 e 2016.

ar.arq.br/a-biblioteca-submersa:

A Casa Sonhada • Memórias Sobrepostas: Um Pintor e Uma Arquiteta La Maison Rêvée • Mémoires Superposées: Un Peintre et Une Architecte The Dreamt House • Overlaping Memories: A Painter and An Architect Isabel Rebello de Andrade • Prefácio: Paulo Raposo Andrade Porto: Edições João Sá da Costa, 2016.

A Casa Ruben A. • Obra de João Andresen: Arquiteto Português do Século xx Joaquim Pedro Alpendurada • Prefácio: Moisés Andrade • Posfácio: Paulo Raposo Andrade Porto: Civilização Editora, 2009.

—Edmir Domingues: Cidade Submersa, ou Variações sobre Tema Antigo, desde Atlântida e Lemúria, 1958. «E he difficult lies not in the new ideas, but in escaping from the old ones.

—John Maynard Keynes T«

ncheu-se-me de água o quarto os livros bóiam no teto... Saio à rua e não há rua que a cidade está submersa...»

Editora Biblioteca

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) I g a r a s s u [ l i v r o e l e t r ô n i c o ] : p l a n o d i r e t o r m u n i c i p a l & n o v o s í n d i c e s u r b a n í s t i c o s / M ô n i c a R a p o s o . . . [ e t a l . ] . 1 . e d . R e c i f e , P E : A n d r a d e + R a p o s o a r q u i t e t o s , 2 0 2 2 ( B i b l i o t e c a s u b m e r s a : v o l a n t e ; 1 ) O u t r o s a u t o r e s : A n d r é a C â m a r a , P a u l o R . A n d r a de , L u c i a n o L M e d i n a , M o i s é s A n d r a d e I S B N 9 7 8 6 5 9 9 8 4 7 3 0 1 1 I g a r a s s u ( P E ) F o t o g r a f i a s 2 P l a n e j a m e n t o u r b a n o 3 P l a n o D i r e t o r 4 U r b a n i s m o I R a p o s o , M ô n i c a . I I . C â m a r a , A n d r é a . I I I . A n d r a d e , P a u l o R . I V M e d i n a , L u c i a n o L V A n d r a d e , M o i s é s V I S é r i e Índices para catálogo sistemático: 1 I g a r a s s u : M u n i c í p i o : P l a n o D i r e t o r E s t r a t é g i c o : A d m i n i s t r a ç ã o p ú b l i c a 3 5 2 1 6 0 9 8 1 3 4 A l i n e G r a z ie l e B e n i t e z B i b l i o t e c á r i a C R B 1 / 3 1 2 9

Títulowww.ar.arq.br/a-biblioteca-submersaDistribuiçãwww.ar.arq.br/a-biblioteca-submersaSubmersao: Igarassu • Plano Diretor Municipal & Novos Índices Urbanísticos Autor ▶ Andrade + Raposo arquitetos Projeto Gráfico ▶ Andrade + Raposo arquitetos Edição ▶ Andrade + Raposo arquitetos Diagramação ▶ Marina Meirelles Paixão . Fotos ▶ Francisco Oliveira e Jaime Prado © 2022 Biblioteca Submersa © 2022 Andrade + Raposo arquitetos Direitos reservados, conforme a lei em vigor. Andrade+Raposo arquitetos (1999) et al. Igarassu • Plano Diretor Municipal & Novos Índices Urbanísticos Recife: Biblioteca Submersa, 2022 • Volante 01 • Arquitetura e Urbanismo 32 p. • 200 x 160mm ISBN: 978-65-998473-0-1 • Depósito Legal: 22-122336 Autores: Moisés Andrade, Luciano Medina, Paulo R. Andrade, Monica Raposo, Andréa Câmara 1. Igarassu (PE) - Fotografias, 2. Planejamento Urbano, 3. Plano Diretor, 4. Urbanismo CDD- 352.160.98134 2 2 1 2 2 3 3 6 C D D 3 5 2 1 6 0 9 8 1 3 4

Sumário 7 O Litoral de Igarassu 8 APA de nova Cruz 13 Zoneamento 14 Planilhas 15 Projeto de Lei 2917 A+RApresentaçãooquefaz Créditos

CApresentaçãoidadãos,proprietárioseempresários — contribuin tes atentos ao futuro de Igarassu — comissionaram A+R arquitetos para a formulação e inserção de novos Ín dices Urbanísticos no Plano Diretor Municipal. Esta Propositura registra protocolos urbanísticos e arquitetônicos estruturados em conceitos de qualidade que estimularão e orientarão investimentos e investidores, empreendedores e empreendimentos em Igarassu. A liderança da Professora Elcione Barbosa - Dignissíma Prefeita do Munícipio de Igarassu, a proficiência do Procurador Geral do Município, Advogado Paulo Arruda Veras e do Engenheiro Érico Lima Secretário de Planeja mento Municipal e a contribuição confiante de cidadãos preocupados com o litoral de Igarassu tornaram possível essa mensagem de lei.

onfiguram o Litoral de Igarassu a faixa estuarina do rio Timbó, do Canal de Santa Cruz, do Rio Igaras su, o litoral marinho desde a vila de Nova Cruz até o Pon tal da Gavoa e as Terras Altas localizadas na retaguarda desses Ressaltamambientes.noLitoral de Igarassu quatro vetores desen volvimentistas: O território strictu sensu, o waterfront , o Aeródromo Coroa Do Avião e a seiscentista Cidade de InvestidoresIgarassu. e Empreendedores, Incorporadores e Cons trutores têm oportunidades de negócio nesses territórios. Os minifúndios rurais e urbanos aguardam empreendi mentos de qualidade de hotelaria, turismo, esporte náutico e lazer. As terras altas e faixas estuarinas demandam empreendimentos conformadores de clusters turístico, cultural, esportivo e de lazer, complementares aos clusters já ocorrentes no litoral norte de Pernambuco — automo tivo, farmacológico, vidro plano, açúcar e álcool e cerveAjeiro.natureza, o clima, a acessibilidade e a tropical paisagem do Litoral de Igarassu ensejam o empreendimento de de Igarassu

C 8

O Litoral

HumanSmartVillages— vilas temáticas qualificadas para o lazer e esporte náutico, o idoso ... O Litoral de Igarassu quer ser uma centralidade funcio nal no litoral norte de Pernambuco. Está conectado com a rodovia federal BR101. Detém um aeródromo de porte regional, o Aeródromo da Coroa do Avião. Tem 15km de waterfront ao longo dos rios Timbó e Igarassu e canal de Santa Cruz, com águas abrigadas regidas pelo ritmo das marés, rias e canais de calado médio e profundo com seguros percursos náuticos e viagens ao tempo passado com os mesmos cenários e paisagens que os navegadores viram no século XVI. É seguro que a vontade governamental estimula e orienta o desenvolvimento.

À luz desse futuro desejado o Plano Diretor do Município de Igarassu oferece novos índices urbanísticos e arquite tônicos que beneficiarão exclusivamente Planos e Proje tos detentores de Certificado e Selo de Qualidade - cerne desta propositura. O uso dessas normativas e protocolos beneficiará empreendimentos com Certificação e Selo de Qualidade 10

que, em harmonizando os interesses públicos e privados, ensejará empreendimentos urbanísticos e arquitetônicos com identidade, personalidade, riqueza pai sagística e ambiental, com sentido de vizinhança, perten cimento e plenamente seguras. Litoral de Igarassu aguarda empreendimentos sustentáveis e certificados com Selo e Diploma de Qualidade.

inteligentes,

O

12 Igarassu Seiscentista Litoral de Igarassu Aeródromo Coroa do Avião Nova Cruz <> Gavoa

Decreto Municipal no 113/2004 qualifica o Litoral de Igarassu como Área de Proteção Ambiental — APA Nova Cruz. Institui os protocolos preservacionistas para esse território. Qualifica o zoneamento territorial. Regula os procedimentos para o licenciamento do uso e ocupação do solo e institui o Conselho Gestor do desenvolvimento desse território. A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Pernambuco (CPRH) qualifica o Litoral de Igarassu como Área de Proteção Ambiental regida por protocolos de Uso Sustentável e flexíveis para a implantação de clustersAeroviário, Hoteleiro, Turístico, Cultural e de Lazer Esportivo.

APA de Nova Cruz O 13

ZoneamentoPlanoDiretorMunicipal

zoneia o Litoral de Igarassu com precisão geográfica e clara nomenclatura. A inserção de novos índices urbanísticos e arquitetônicos afeta cada uma das zonas da APA de Nova Cruz, usa as mesmas designações, nomenclaturas e planilhas, tudo de modo a garantir a integridade original do Plano Diretor Municipal, a legibilidade, a compreensão e, sobretudo, o fácil uso dos novos índices pela administração municipal e Omercado.

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Parâmetros e índices

PlanilhasurbanísticossPlanilhascomíndicesurbanísticos e arquitetônicos são os instrumentos operacionais do Plano Diretor. As Planilhas mediam e disciplinam os interesses do Município e do mercado, regulam o desempenho imobiliário do território e, por extensão, o desempenho financeiro do empreendimento no território. Esta Propositura oferece ao Plano Diretor Municipal quatro Planilhas. A Planilha 1 repete as regras correntes que afetam as zonas do Litoral de Igarassu inscritas no Plano Diretor Municipal. A Planilha 1 regula osprojeto que não apresenta Certificado e Selo de Qualidade i.e., aquele que não apresenta inovação tecnológica e cultural, que não contribui para a preservação da paisagem e meio ambiente, que é consumidor intensivo de energias urbanas — vias, redes e paisagem, que é gerador de externalidades negativas — lixo, efluentes, poeira, ruído, que não processa e recicla esses desperdícios, que é de satento para com os interesses urbanos e que onera as contas públicas. Enfim, é a Planilha que regula o Projeto que não apresenta formal Selo de Qualidade. As demais três Planilhas — Planilha 2, Planilha 3 e Planilha 4, regulam o projeto inovador com expressa A

e reconhecida qualidade urbanística, arquitetônica e construtiva, o projeto voltado para a conservação e uso inteligente de energias renováveis, o projeto que valoriza e enriquece a paisagem e o meio ambiente, que extrava sa ganhos de eficiência e baixo custo de operação, que não onera as contas públicas, que reverbera os valores da sustentabilidade ambiental e propicia personalidade e identidade ao Litoral de Igarassu. Enfim, estas três novas Planilhas estimularão e benefi ciarão o Projeto que aporta consigo Certificado e Selo de Qualidade emitido por instituição oficialmente certificadora, entre outras: o SELO CASA AZUL atribuí do pela Caixa Econômica Federal, a ETIQUETA PBE EDIFICA concedida pelo Programa Nacional de Efici ência Energética em Edificações, o SELO AQUA-HQE emitido pela Fundação Vanzolini/Escola Politécnica da Universidade de São Paulo focando qualidades con cernentes a eco construção, eco gestão, eco-inovação e sustentabilidade, a CERTIFICAÇÃO LEEDS atribuída pelo USGreenBuildingCouncil .

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17 ANEXO I PARÂMETROS VIGENTES DE ACORDO COM A LEI Nº 2.4662006 - TABELA 44

18 ANEXO II OODC NÍVEL 1

19 ANEXO III OODC NÍVEL 2

20 ANEXO IV OODC NÍVEL 3

Professora Elcione Barbosa, Digníssima prefeita de Igarassu assinou e encaminhou para a Câmara Municipal de Igarassu este Projeto de Lei no dia 13 de Junho deste 2023. A partir da contribuição de Andrade e Raposo Arquitetos, este Projeto de lei foi elaborado pela prefeitura municipal de Igarassu, liderado pela excelentíssima se nhora prefeita Elcione Barbosa, pelo procurador geral do município advogado Paulo Arruda Veras e pelo secretário de planejamento engenheiro Érico Lima.

Dispõe sobre a Criação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) na APA Nova Cruz e na ZPHAM e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IGARASSU, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ela sanciona a se guinte Lei Ordinária:

ProjetoA de

Lei 21

Lei ordinária nº/2022

Art. 1º Fica instituído o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) previsto na Seção VI da Lei Complementar Municipal de nº 2.629/2006, apli cável nos limites da Área de Proteção Ambiental Nova Cruz – APA Nova Cruz - criada pelo Decreto Municipal nº 113, de 25 de novembro de 2004, na ZPHAM - Zona Especial de Preservação Histórico Ambiental dos Marcos e na SPHAM - Setor de Preservação Histórico-Am biental dos marcos, ambas incluídas na MZ2 da Planta Diretora do Município de Igarassu. §1º Para os fins desta lei, a macrozona denominada APA Nova Cruz corresponde às áreas delimitadas: a) pelo art. 3º do Decreto Municipal nº 113, de 25 de no vembro de 2004; b) pelo art. 4º, III, da Lei nº 2.466/03 – Planta Diretora de §2ºIgarassu.Adota-se, para os fins desta lei, os índices urbanís ticos definidos na “Tabela 44” dos Anexos da Lei nº 2.466/03 para cada uma das Zonas localizadas na área correspondente à indicada na alínea b) do §1º deste arArt.tigo.2º A outorga onerosa do direito de construir (OODC) é o instrumento que permite ao Poder Executivo Mu nicipal outorgar onerosamente o potencial construtivo adicional dos imóveis, mediante pagamento de contrapartida financeira a ser realizada pelos beneficiários. Parágrafo único. A concessão da OODC facultará ao ou torgado o exercício do direito de construir em padrões e 22

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O Chefe do Poder Executivo Munici pal fica autorizado a, mediante decreto, respeitadas as normas de direito financeiro e mantidas as finalidades elencadas neste artigo, dispor sobre a destinação dos re cursos auferidos com a concessão da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 3º Os recursos arrecadados em razão das contrapar tidas financeiras da outorga onerosa do direito de construir (OODC) serão depositados no Tesouro Municipal de Igarassu e serão aplicados de acordo com as seguintes Ifinalidades:–regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urba Vna;– implantação de equipamentos urbanos e comunitáVIrios;– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou Parágrafopaisagístico;único.

coeficientes superiores aos fixados na Lei Municipal nº 2.466, de 03 de novembro de 2003 – Planta Diretora de Igarassu, observados os limites estabelecidos nos Ane xos I, II, III e IV da presente lei.

§2º Para os fins deste artigo, o valor venal do m² do bem imóvel é o definido pelo Poder Executivo Municipal com o propósito de fixar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no exercício fiscal correspondente à data do pedido de outorga.

§1º A outorga de 1 (um) metro quadrado (m²) custará o equivalente ao valor venal obtido na aplicação da seguin te formula matemática: I - C = (At/Ac) x V x Fs x Fp x Fr, onde: a) C – significa a contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional; b) At – significa a área de terreno em m²; c) Ac – significa a área construída computável total do empreendimento de acordo com a legislação vigente no municipio em m²; d) V – é o valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno publicado pela Secretaria Executiva de Receita Municipal; e) Fs – significa o fator de interesse social, de valor 1(um); f) Fp – significa o fator de planejamento, de valor 1(um); g) Fr – é o fator de regularização, de valor 1(um).

Art. 4º A contrapartida financeira será calculada de maneira proporcional à área acrescida a título de OODC.

§1º O recolhimento à vista dos valores referentes à con trapartida financeira da OODC deverá ser realizado no 24

Art. 5º A contrapartida financeira referente à outorga onerosa do direito de construir (OODC) poderá ser paga à vista ou parceladamente.

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momento da expedição do alvará de construção do em§2preendimento.FicaoPrefeito autorizado a regulamentar, mediante decreto, as formas parceladas de pagamento, dispondo o ato normativo sobre os seguintes pontos: I – percentual ou valor mínimo a ser adimplido no momento da expedição do alvará de construção; II - número máximo de parcelas e prazo final de paga IIImento;–hipóteses necessárias de oferecimento de garantia equivalente ao saldo restante devido pelo outorgado; §3º Não será expedido o habite-se ou documento equiva lente sem a integral quitação dos valores devidos a título de contrapartida financeira da OODC; §4º A contrapartida financeira à OODC paga à vista ou de forma parcelada não será restituída ao empreendedor no caso de desistência na realização do empreendimen to, sem prejuízo de eventuais sanções legais aplicáveis aos particulares na hipótese de eventual abandono da §5ºobra.Na oportunidade da edição do decreto referido no §2º deste artigo, o Prefeito poderá prever possibilidade de restituição na hipótese de a obra não ter sido iniciada, condicionadas ao requerimento formal no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento e no mesmo exercício §6ºfinanceiro.Acomunicação formal ao Poder Executivo Muni cipal de desistência de empreendimento onde as obras

§7º Caso verificado abandono ou comunicação formal endereçada ao Poder Executivo Municipal a respeito de desistência de empreendimento de obras iniciadas, resta antecipado o saldo devedor referente à OODC, sem prejuízo da execução de eventual garantia e a sujeição do imóvel ao parcelamento, edificação e utilização com Art.pulsórios.6ºFicam facultados, mediante a OODC, incrementos construtivos em relação aos índices urbanísticos estabelecidos na “Tabela 44” da Lei 2.466/03, ora definida como Anexo I.

§1º Os pedidos de incrementos construtivos mediante OODC deverão observar os limites fixados em uma das três Planilhas de índices ordenadas na presente Lei como Anexos II, III ou IV.

§2º O deferimento do pedido de OODC, independente mente da planilha de incremento utilizada, ainda ficará condicionado à observância da legislação ambiental pertinente, além de os projetos de construção serem comprovadamente inovadores e ambientalmente sus tentáveis nos termos dos padrões de qualidade definidos 26

de implantação não tenham sido iniciadas, acarreta tão somente a perda dos valores já pagos a título de OODC e o dever de pagamento exclusivamente das parcelas já vencidas, sendo cabível a execução das garantias oferta das quanto a valores referentes a parcelas vencidas e não pagas, salvo se o pedido de restituição ter sido formulado nos termos do §5º deste artigo.

§2º O Chefe do Poder Executivo, para os fins deste artigo, poderá estabelecer que determinados selos ou certificações ambientais e de qualidade emitidos por ins tituições públicas ou privadas correspondem a um dos padrões acima previstos.

em decreto.

Art. 7º A contrapartida financeira fixada nos termos do art. 4º da presente Lei será reduzida caso o projeto observe padrões de qualidade a serem definidos em decreto.

§3º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, mediante decreto, de acordo com o interesse público, que a apresentação de selos ou certificações ambientais e de qualidade emitidos por determinadas instituições públicas ou privadas caracterizam presunção relativa de que os projetos de construção respeitam os requisitos estabelecidos na presente Lei.

Art. 8º Compete ao Presidente do Departamento Municipal de Planejamento e Controle Urbano Deconur a análise e emissão de parecer sobre os pedidos de outor ga onerosa do direito construir (OODC) e reduções das contrapartidas financeiras fixadas no art. 7º.

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§1º A redução será: I – em 30% para os projetos de construção aprovados no padrão definido como “mínimo”; II – em 60% para os projetos de construção aprovados no padrão definido como “médio”; III – em 90% para os projetos de construção aprovados no padrão definido como “máximo”.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa Prefeita do Município de Igarassu Com Anexos: Planilhas I, II, III, IV. 28

§2º Das decisões previstas no caput deste artigo caberá recurso endereçado ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias que, para fundamentar sua decisão irrecorrível, poderá requisitar dos órgãos e conselhos da Administração Pública Municipal e da DECONUR pareceres técnicos e consultas que entender pertinentes.

Palácio dos Igarassu-PE,Afonsos,em13de junho de 2022.

Art. 9º Ao Chefe do Poder Executivo competirá o julgamento do pedido de outorga onerosa do direito de construir (OODC).

§1º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, esta belecerá prazos para análise e julgamento dos pedidos e demais etapas procedimentais para o regular trâmite do processo administrativo referente à outorga onerosa do direito de construir (OODC) e eventual redução das contrapartidas financeiras fixadas no art. 7º.

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FORMULARAM ESTA PROPOSITURA MOISÉS ANDRADE

Professor Arquiteto UFPE 1988 MS.c UFPE 1996 CAU A50803-8 PhD UFPE 2017

Professor Arquiteto UFPE 1991 MS.c UFPE 1996 CAU A19038-1 ANDRÈA CÂMARA Professora Arquiteta UFPE 1991 MS.c. UFPE 1998 CAU A 19035-0 PhD Universitat Politècnica da Catalúnya 2011 LUCIANO LACERDA MEDINA

Professor Arquiteto UFPE 1962 Msc UFRJ-COPPE 1973 CAU A0238-8 MÔNICA RAPOSO

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Esta volante 01 composta com famílias tipográficas criadas por Martin Majoor foi concluída no dia quatorze do mês de julho de 2022. 200° ano da Proclamação da Independência do Brasil; 100° ano da Semana de Arte Moderna de São Paulo; 50° ano da Instalação da Oficina de Francisco Brennand, nas ruínas da antiga Cerâmica São João; 30 e x libris • bibl i oteca submers a

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