Ação sanepar

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PODER JUDICIÁRIO

Certificado digitalmente por: VILMA REGIA RAMOS DE REZENDE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador Estado do Paraná

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.711.960-3, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE:

SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

APELADOS:

RENATO SCHMIDT DE ANDRADE e O.

RELATORA:

DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE ÁGUA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA SANEPAR, ATINGINDO O IMÓVEL DOS APELADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO ELIDIDA POR UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º DA LEI Nº 8.078/90. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. PREJUÍZOS PSICOEMOCIONAIS DECORRENTES DA CONVIVÊNCIA COM INUMERÁVEIS ANOMALIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL, QUE PARA ALÉM DE CAUSAR EVIDENTE DESCONFORTO AOS MORADORES, ACARRETOU O SENTIMENTO DE INSEGURANÇA E IMPOTÊNCIA FRENTE AO DESPREZO DA OFENSORA. REPARAÇÃO QUE COMPROMETERÁ A PLENA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, ESTIMANDO-SE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO EM 75 DIAS DE OBRA. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM TERMOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.711.960-3, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 10


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distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, onde figura como Apelante SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, e como Apelados RENATO SCHMIDT DE ANDRADE e LANE CECÍLIA TRAMONTE PIMENTA DE ANDRADE.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença (mov. 140.1) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 7528-62.2013.8.16.0017, proposta por RENATO SCHMIDT DE ANDRADE e LANE CECÍLIA TRAMONTE PIMENTA DE ANDRADE em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Autores, condenando a Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 18.551,12 (dezoito mil quinhentos

e

cinquenta

e

um

reais

e

doze

centavos),

corrigidos

monetariamente com base na média do INPC/IGPDI, contados da data da elaboração dos laudos periciais que atribuíram os valores para os reparos, acrescidos de juros moratórios a partir da data da citação, na razão de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ambos até a data do efetivo pagamento; e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela média do INPC/IGPDI desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, contados também da data do arbitramento. Considerando

a

sucumbência

mínima

do

pedido,

condenou a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 147.1), que foram rejeitados pelo Juiz da causa (mov. 154.1). Inconformada,

a

SANEPAR

apela

(mov.

151.1),

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sustentando

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que

não

é

responsável

pela

integralidade

dos

danos

observados no imóvel dos Apelados. Considera inexistentes os danos morais, na medida em que “os autores já conviviam com danos no imóvel,

estes pré-existentes ao vazamento, o que pode ter ocorrido com o evento do vazamento, foi o aparecimento de novos danos, mas nenhum de gravidade a ponto de gerar dano moral” (p. 4), e excessivo o valor da indenização, pois o rompimento da tubulação que gerou o vazamento era imprevisível e inevitável. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente

o

pleito

de danos morais;

subsidiariamente,

que

seja

reduzido o valor da condenação a esse título para o importe máximo de um salário mínimo. Os

Apelados

ofereceram

contrarrazões

(mov.

159.1),

pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O

apelo

é

tempestivo, pois

juntados

aos autos em

1º/06/2017 (mov. 151), antes mesmo de o Juiz da causa decidir os Embargos de Declaração opostos à sentença (mov. 154). A recorrente demonstrou a regularidade do preparo (mov. 151.2, e, reunidos os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. RENATO SCHMIDT DE ANDRADE e LANE CECÍLIA TRAMONTE PIMENTA DE ANDRADE aforaram ação indenizatória em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando que em abril de 2010 ocorreu um vazamento na rede de abastecimento de água da Ré na calçada do imóvel vizinho, que causou diversas avarias em sua residência. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 10


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Pediu

a

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condenação

da

Requerida

ao

pagamento

de

R$

61.069,56

(sessenta e um mil, sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, e danos morais estimados no equivalente a cem salários mínimos. A SANEPAR contestou (mov. 33.1), aduzindo, em suma, que reconhece a existência do fato, mas que a quantificação dos danos dependeria de perícia técnica, tendo em vista que o vazamento ocorrido com a ruptura da tubulação de distribuição de água apenas agravou um problema já existente no imóvel dos Autores. Impugnada a resposta da Ré (mov. 38.1), passou-se à fase instrutória, que se resumiu à produção da prova pericial solicitada pela SANEPAR (movs. 93.1 a 93.5). Adveio a sentença (mov. 140.1), que condenou a Ré ao pagamento de R$ 18.551,12 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos) por danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O fato danoso, em si, é incontroverso. Apesar de a SANEPAR afirmar que “não existe confissão” de sua parte (mov. 33.1, p. 2), observou

que

foi designada

uma

comissão

de

Engenheiros,

a

qual

“reconheceu a existência de vazamento próximo ao imóvel, mas não chegou a conclusão pela causalidade, alegando que os danos ocorridos no imóvel não eram em sua totalidade de responsabilidade desta Companhia, mas apenas para apurar os danos os engenheiros e chegaram ao valor total de R$ 2.360,66, como suficiente e necessários para restaurar todos os danos existentes no imóvel” (idem). A insurgência recursal, portanto, se assenta em dois argumentos: que fato danoso era imprevisível e inevitável, e, vencida essa questão, que “caso em tela não há que se falar em dano moral, houve um

transtorno, mas plenamente suportável pelo autor, tendo em vista a ausência de dolo da Sanepar” (mov. 151.1, p. 6). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 10


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A primeira alegação não se sustenta. Mesmo diante de um evento fortuito, a responsabilidade da Concessionária por defeito na prestação dos serviços é objetiva, na forma do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal – isto é, independe de prova sobre culpa ou dolo na conduta da empresa –, e somente pode ser elidida se verificada uma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II da Lei nº 8.078/90. Ou

seja,

mediante

a

demonstração

de

que,

tendo

prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa pelo resultado danoso foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos obstativos do direito dos Autores, pois, à toda evidência, a tubulação se rompeu por um defeito inerente da rede de distribuição, e a infiltração se deu pelo afluxo natural da água no imóvel dos Requerentes. Esta Corte já decidiu que “o fato de ter ocorrido danos na

retirada da bomba de dentro do poço e rompimento da tubulação não eximem a responsabilidade da reclamada em prestar o serviço de forma adequada,

isto

porque,

a

concessionária

de

serviço

público

possui

responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ou seja, a falha na prestação do serviço gera o dever de indenizar, bastando estar presente o dano e o nexo causal, sendo inexigível a comprovação de culpa” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003951-84.2013.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22.06.2015). Ademais, a responsabilidade civil está ligada ao risco da atividade, e o eventual defeito na rede de abastecimento de água constitui caso fortuito interno, cuja ocorrência, se não absolutamente previsível, é evitável pela correta manutenção preventiva. Veja-se, nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 512.775-3 por esta Câmara, em que foi Relator o eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO (J. 06/05/2010). No que concerne os danos morais, o balizamento da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 10


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compensação em dinheiro deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito), e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual

que

lhe

seja

relevante,

fazendo-o

refletir,

que

uma

indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). As constatações e conclusões do completo e minudente Laudo Pericial atestam que a situação ultrapassou o contexto dos “meros aborrecimentos”. Os prejuízos psicoemocionais dos Autores decorrem da convivência com inumeráveis anomalias encontradas no imóvel, que para além

de

causar

evidente

desconforto

aos

moradores,

acarretou

o

sentimento de insegurança e impotência, frente ao desprezo da ofensora. Veja-se, por exemplo, as anormalidades encontradas pelo Perito, que vieram amplamente ilustradas com fotografias e indicações na planta do imóvel: “Fissuras em alvenaria de tijolo maciço no muro de divisão de terreno (Figura 4 e Figura 6), recalque e fissuras no piso do abrigo (Figura 8, Figura 9 e Figura 11), fissuras a 45º nos vértices das janelas na parede externa da fachada (Figura 21 e Figura 25), fissuras horizontais na parede ao redor das janelas externas da fachada (Figura 53 e Figura 55), fissura inclinada na parede externa sobre a porta da sala de televisão (Figura 59), fissura inclinada no encontro da parede de alvenaria de tijolos maciços lateral esquerda com a parede da fachada (Figura 63), fissuras inclinadas na parede lateral esquerda do abrigo (Figura 65), fissura vertical na parte superior da parede frontal do abrigo (Figura 98), fissura inclinada no encontro da parede de alvenaria de tijolos maciços lateral direita com a parede frontal do abrigo (Figura 67), fissura vertical no encontro da parede de alvenaria de tijolos maciços lateral esquerda com a parede frontal do abrigo (Figura 100), fissura vertical no encontro do muro de divisa com parede do corpo da casa (Figura 102), fissuras a 45º no vértice superior esquerdo da porta de acesso aos fundos (Figura 47), fissura no beiral da sala de estar (Figura 115), fissura inclinada no vértice superior esquerdo da parede externa da sala de estar (Figura 69), fissuras mapeadas próximas a porta de acesso aos fundos (Figura 117), fissura a 45º no vértice da janela da sala de estar na parede externa (Figura 29), fissura a 45º no vértice da janela da cozinha na parede externa (Figura 31), fissuras mapeadas na parede externa da sala de estar (Figura 119), fissura vertical na parede externa da sala de estar (Figura 104), fissura no azulejo da área Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 10


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de circulação de acesso aos fundos (Figura 19), fissuras inclinadas no muro de divisa do terreno (Figura 71 e Figura 73), fissuras verticais abaixo de viga na parede da edícula (Figura 106), fissura no encontro do corpo da casa com a edícula (Figura 121 e Figura 122), recalque no piso externo dos fundos (Figura 13), fissuras a 45º nos vértices da janela do quarto 2 na parede externa (Figura 35 e Figura 37), fissura horizontal abaixo do nicho para ar-condicionado (Figura 57), fissuras inclinadas no encontro de parede do corpo da casa com o muro lateral de divisa do terreno nos fundos (Figura 73), fissuras inclinadas no muro lateral de divisa do terreno nos fundos (Figura 75), recalque no piso externo da lavanderia (Figura 15), fissuras nas juntas dos azulejos externos dos fundos (Figura 17), fissuras inclinadas em parede interna do quarto dos fundos (Figura 77), armadura exposta em pilar (Figura 139), fissuras verticais no encontro dos muros dos fundos (Figura 108), fissura a 45º em azulejo no vértice da janela na cozinha na parede interna (Figura 33), fissura a 45º em azulejo no vértice da porta da cozinha (Figura 51), fissuras em laje da cozinha (Figura 124), fissuras a 45º nos vértices de janela na copa na parede interna (Figura 41 e Figura 43), fissuras a 45º no vértice da porta da copa (Figura 49), fissuras inclinadas em paredes internas da copa (Figura 79 e Figura 81), fissuras inclinadas na parede da sala de televisão (Figura 83), fissuras inclinadas no encontro de paredes da sala de televisão (Figura 85), fissura em laje da sala de televisão (Figura 126), fissuras a 45º nos 13 vértices das janelas na sala de televisão na parede interna (Figura 23, Figura 27 e Figura 45), umidade na parede interna da sala de televisão (Figura 130, Figura 131 e Figura 133), porta fora de esquadro na sala de televisão (Figura 137), fissuras inclinadas sobre a porta da sala de televisão (Figura 61), fissura a 45º no vértice da janela do quarto 2 na parede interna (Figura 39), fissuras inclinadas na parede interna do quarto 2 (Figura 87 e Figura 88), fissura em laje da área de circulação interna (Figura 128), umidade na parede interna do quarto 1 (Figura 135), fissura vertical em parede do quarto 1 (Figura 110), fissuras verticais na parede do poço de luz (Figura 112 e Figura 113), fissuras horizontais abaixo do pergolado na parede do poço de luz (Figura 141 e Figura 142), fissura inclinada abaixo do pergolado na parede do poço de luz (Figura 90), fissuras inclinadas na parede do poço de luz (Figura 92), fissuras nas juntas dos azulejos do revestimento da parede do bwc 1 da suíte (Figura 144 e Figura 145), fissuras inclinadas em azulejos do revestimento da parede do bwc 1 da suíte (Figura 94), desnível em soleira da porta de acesso a sala de televisão (Figura 147)” (mov. 93.1, pp. 12/13).

As respostas aos quesitos das partes bem assentam as causas e as consequências do fato. No capítulo 7 do Laudo, denominado “Causas das patologias” (mov. 93.4, pp. 8/30), o expert explica que as fissuras do imóvel surgiram, em sua imensa maioria, devido ao recalque diferencial provocado pela mobilidade do solo atingido pela água que vazou da tubulação da SANEPAR. E, ao final do exame, constata-se que a execução dos reparos “comprometerá a utilização do imóvel de maneira confortável” , estimando-se

o

lapso

temporal

necessário

“em

75

dias

de

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obra,


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contemplando os atrasos” (mov. 93.5, p. 2). Isso tudo, somado ao fato de que a Concessionária presta serviço público essencial, e assim não se lhe pode atribuir uma penalidade extravagante, de modo a inviabilizar os seus objetivos sociais, convence de que o magistrado a quo arbitrou o valor da reparação com bom senso, e consentâneo ao fixado pelos Tribunais em casos análogos. Vale citar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA SANEPAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1503076-7 - Cianorte - Rel.: VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 21.07.2016)

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA. DANOS NA CALÇADA, MURO E PAREDES DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. INTELECÇÃO DA SÚMULA 326 STJ E ARTIGO 21, § ÚNICO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DESARRAZOADA DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 20, § 3º DO CPC. REDUÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1254219-5 - Terra Boa - Rel.: ÂNGELA KHURY - Unânime - J. 13.08.2015).

“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VAZAMENTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA - DANOS NA CALÇADA E NO MURO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ELEVADO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. APELAÇÃO Nº. 01 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 02 PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no fato de que a autora teve prejuízos consideráveis na sua residência em razão do rompimento da tubulação da rede pública de água, danificando a calçada e o muro da mesma, bem como no descaso da ré, que enviou preposto apenas dois meses e meio após o pedido de providências, oferecendo quantia ínfima Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 10


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para a reparação, não se olvidando que a autora não tinha condições financeiras de arcar com o conserto. Tal situação evidentemente causou sentimentos de angústia que refugiram à normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no seu equilíbrio psicológico da demandante, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação. 2 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 3 - Considerando que o feito tramita desde setembro de 2012, o trabalho bem desenvolvido pelos causídicos, já que o processo demandou a retirada de fotos da residência, manifestação acerca da prova pericial, entendo que a verba honorária deve ser elevada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1194784-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: LUIZ LOPES - Unânime - J. 27.11.2014).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VAZAMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA - PRESENÇA DE TRINCAS E RACHADURAS NO IMÓVEL DOS AUTORES - LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA DE FORMA DISCRIMINADA OS VALORES NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS CAUSADOS - PERÍCIA IDÔNEA E IMPARCIAL - APELANTE QUE NÃO APRESENTA DE FORMA ROBUSTA E FUNDAMENTADA OS MOTIVOS PELOS QUAIS AS CONCLUSÕES PERICIAIS DEVEM SER AFASTADAS - DANOS MATERIAIS MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE BEM ATENDEM AOS CRITÉRIOS FIXADOS EM LEI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO - MODIFICAÇÃO QUE NÃO CONDUZ AO JULGAMENTO EXTRA PETITA OU A REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MODIFICADA NESTE TOCANTE”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1275273-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: LUIZ OSORIO MORAES PANZA Unânime - J. 20.11.2014).

À luz desses fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, considerando prequestionada toda a matéria nele discutida. Segundo o artigo 85, §§ 1º e 11 da Lei nº 13.105/2015, são

devidos

honorários

advocatícios

nos

recursos

interpostos,

cumulativamente, devendo o Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do mencionado dispositivo legal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 10


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Em virtude da simplicidade das questões discutidas na Apelação, e que a intervenção do Advogado da parte recorrida se resumiu ao oferecimento de contrarrazões, majora-se a verba devida ao procurador dos Apelados para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ. Curitiba, 1º de março de 2018.

Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA

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