Cilleneo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.407.819-6, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ- FORO REGIONAL DE MANDAGUARI- VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PUBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:CYLLENEO PESSOA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERES.

EDMILSON BETIOLLI E OUTROS

RELATOR

: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO

VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CYLLENEO PESSOA PEREIRA JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual decretou a indisponibilidade de bens do requerido e outros até o limite de R$97.266,24 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). 2. Por meio de suas razões recursais o agravante busca a reforma do decisum, alegando, para tanto, que não se encontram presentes os requisitos necessários à decretação de indisponibilidade de bens, em especial o periculum in mora, na medida em que sequer há indícios de que está dilapidando seu patrimônio. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Ressalta a impossibilidade de decretar-se a indisponibilidade genérica sobre ativos financeiros, vez que “ (....) os créditos existentes na conta

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bancária bloqueada é oriundo de seu trabalho como funcionário público estadual e sua agência de turismo, valor este necessário para o seu sustento e da família”. Finaliza, postulando a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO 3. Defiro o processamento do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento ou dos efeitos da ordem judicial de primeiro grau, como estabelece a regra do artigo 558 do Código de Processo Civil, exige estarem presentes os pressupostos legais aplicáveis à espécie, ou seja, o perigo de dano grave ou de difícil e incerta reparação e a verossimilhança das alegações expendidas pelo recorrente, independentemente de maiores digressões e investigações. 5. Em um juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, o efeito suspensivo pretendido não deve ser deferido, diante das razões a seguir alinhadas. Insurge-se

o

agravante

contra

a

respeitável

decisão

interlocutória que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante de R$97.266,24 ( noventa e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais). Como cediço, a decretação de indisponibilidade de bens constitui medida extrema, de modo que a sua apreciação passa a ser feita atentando-se ao

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regramento legal previsto no artigo 7º., da Lei n.º 8.429/92, exigindo, pois, para ser deferida, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido é a Súmula n.º 15 desta egrégia corte de Justiça, verbis: “(...) os processos em que se discute a concessão de liminar referente a indisponibilidade de bens em ação civil publica, se faz necessária a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris”. Tem-se, daí, que o fumus boni iuris traduz-se numa razoável expectativa de procedência do direito postulado, ao passo que o periculum in mora está consubstanciado na probabilidade de ocorrência de dano caso a medida não seja concedida. Na espécie, o fumus boni iuris restou bem alinhado na decisão objurgada, valendo citar trecho do decisum: (fls.276/277TJ) : “[......] A conduta do réu CYLLENEO parece bem delineada, na medida em que não poderia alterar unilateralmente a meta física convênio firmado, nem autorizar

uma longa sequência de

prorrogações do prazo para a conclusão da obra, sobretudo quando tais prorrogações não se encontram legalmente fundamentadas e ingressam no período eleitoral , permitindo uma ampliação de sua visibilidade junto à comunidade carente em tempo coincidente à sua campanha de reeleição. Também soa irregular a autorização de pagamentos e ampliação da meta física quando o próprio relatório emitido pelo réu Edmilson Betioli, apesar, de aparentemente falsear

a

regularidade de muitos aspectos da obra, apontar sem sombra de dúvida a inexistência de item primordial e motivo principal da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 6


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confecção do convênio destinado a preservar a saúde publica e ambiental : a inexecução de fossas sépticas e caixas de gordura.” Fixadas tais premissas, prima facie, tem-se que referidas irregularidades apontadas devem, pois, ser objeto de apuração, emergindo daí, a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, tenho que este elemento é presumido, sendo desnecessária a prova de dilapidação dos bens, nos termos do Enunciado n.º 41, das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: “É possível, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, decretar-se a indisponibilidade cautelar de bens sem prova de que o demandado está a dilapidar seu patrimônio, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta reparação, tendo-se em conta a necessidade da medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. A propósito, peço vênia para citar julgado emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRENCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE REFORMAR INDISPONIBILIDADE DE BENS

ANTERIORMENTE

EXPRESSAMENTE

AFASTADA

DECRETADA PELO

TRIBUNAL.

EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITO PARA A INDISPONIBILIDADE

DE

BENS

LIMINARMENTE.

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PERICULUM IN MORA ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 415.405/SP, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/12/2013) (g.n.) Dito isto, em um primeiro momento, sobressai da leitura da decisão objurgada, que o douto Magistrado expôs de maneira satisfatória os motivos pelos quais entendeu estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar. No que se refere a alegação de que o bloqueio de bens teria atingido conta corrente de sua titularidade na qual recebe seus proventos mensais, é fato que dentre os bens impenhoráveis encontram-se os vencimentos dos funcionários públicos e os salários, todavia não se vê do caderno processual, prova de que na conta bloqueada são creditados seus vencimentos que representam verba salarial. Anoto, por fim, que a convicção formada nesta fase preambular não quer antecipar o juízo de convencimento final por ocasião do julgamento do recurso perante o Colegiado, após a necessária reflexão sobre a matéria debatida. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, restando intocados os termos da decisão objurgada até final pronunciamento desta Corte de Justiça. Comunique-se ao juízo de origem. 7. Requisitem-se informações junto ao Juízo a quo, deverão ser prestadas no prazo de 10 dias, indagando-lhe, ainda, a respeito do cumprimento do artigo

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526 do Código de Processo Civil, por parte da agravante. 8. Intime-se o agravado para responder, querendo, e juntar cópia das peças dos autos que entender convenientes, no prazo de 10 dias, observado o disposto no inciso V, do artigo 527 do Código de Processo Civil. 9. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 10. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. 11. Intimem-se. Curitiba, 20 de julho de 2015. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

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