Condenação sarandi

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 691770-0 – DA COMARCA DE SARANDI - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE 1: MIRIAM APARECIDA MARTINS APELANTE 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE 3: JULIO BIFON APELANTE 4: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA APELANTE 5: PAULINO FARKAS APELANTE 6: JOSÉ CARLOS BIFONI APELADO 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO 2: JULIO BIFON APELADO 3: MIRIAM APARECIDA MARTINS APELADO 4: MARIA APARECIDA DE MELLO KLONCKNER APELADO 5: ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO APELADO 6: JOSÉ CARLOS BIFONI APELADO 7: ANTÔNIO CARLOS MARENGONI APELADO 8: BAUER GERALDO PESSINI APELADO 9: PEDRO GALINDO NETTO APELADO 10: PAULINO FARKAS APELADO 11: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA APELADO 12: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ANDRADE APELADO 13: MARLI GONZÁLES DE SOUZA FORTI APELADO 14: FUTURO – PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. APELADO 15: ROSELANE FERREIRA APELADO 16: HÉLIA CRISTIANE DA SILVA APELADO 17: MARIA DE LOURDES FERREIRA APELADO 18: CENTAURO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. RELATORA:

DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA

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APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS FRAUDULENTAS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE SARANDI. CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AMPARO EM INÚMEROS CERTAMES LICITATÓRIOS IRREGULARES. PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS, DE TERCEIROS (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS) E DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PRETENSÃO CONTIDA NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS AGENTES PARTÍCIPES DOS ATOS ÍMPROBOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO A DOIS SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES INICIALMENTE IMPOSTA PELO JUÍZO SINGULAR PARA INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ADMITIDA. FIXAÇÃO DE MULTA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS APELADOS QUE AGIRAM CULPOSAMENTE NA PRÁTICA DAS FRAUDES APONTADAS, COM INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, INCISO VIII E XII DA LEI N.º 8.429/1992. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 10 DESTA CORTE DE JUSTIÇA CONSENTÂNEO AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 691770-0, da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, em que são apelantes Miriam Aparecida Martins; Ministério Público do Estado do Paraná; Julio Bifon; Valdecir Ribeiro da Silva; Paulino Farkas e José

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Carlos Bifoni, figurando como apelados além dos recorrentes citados, as pessoas de Maria Aparecida de Mello Klonckner; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho; Antônio Carlos Marengoni; Bauer Geraldo Pessini; Pedro Galindo Netto; Carlos Alberto Ribeiro de Andrade; Marli Gonzáles De Souza Forti; Futuro – Pavimentação Asfáltica Ltda.; Roselane Ferreira; Hélia Cristiane da Silva; Maria de Lourdes Ferreira, e; Centauro Locadora De Veículos Ltda.

Tratam-se de seis recursos de apelação cível interpostos por Miriam Aparecida Martins, Ministério Público do Estado do Paraná, Júlio Bifon, Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas e José Carlos Bifon, todos voltados contra a r. sentença proferida às fls. 2335/2381 dos autos n.º 030/2006 de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Júlio Bifon e Outros.

O Magistrado julgou improcedente a pretensão em relação aos requeridos Maria de Lourdes Ferreira; Antonio Carlos Marengoni; Maria Aparecida de Mello Klockner; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho; Bauer Geraldo Pessini; Pedro Galindo Neto; Carlos Alberto Ribeiro de Andrade, e; Marli Gonzáles de Souza Forti.

Por outro lado, julgou procedente o pedido em relação aos réus Julio Bifon (1º a 6º fato); Roselane Ferreira ( 1º a 7º fatos); Hélia Cristiane da Silva (1º fato); José Carlos Bifoni (2º, 3, 5º, 6º e 7º fatos); Miriam Aparecida Martins (2º, 3º, 5º, 6º e 7º fatos); Paulino Farkas (1º fato); Valdecir Ribeiro da Silva (1º fato); Futuro-Pavimentação Asfáltica Ltda (1º a 6º fatos) e Centauro Locadora de Veículos Ltda. (7º fato), impondo-lhes as sanções descritas abaixo:

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“1) JÚLIO BIFON – a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) – ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 6º fatos); c) suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; 2) ROSELANE FERREIRA – a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 6º fatos); c) suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; 3) HÉLIA CRISTIANE DA SILVA – a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 6º fato); c) suspensão de seus direitos políticos por 05 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; 4) JOSÉ CARLOS BIFONI – a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 7º fato); c) suspensão de seus direitos políticos por 08 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; 5) MIRIAM APARECIDA MARTINS – a) perda de eventual função pública que esteja exercendo; b) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 7º fato); c) suspensão de seus direitos políticos por 08 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; 6) PAULINO FARKAS - suspensão de seus direitos políticos por 05 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em março de 1998, devidamente corrigida pelo INPC; c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

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intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos; 7) VALDECIR RIBEIRO DA SILVA – suspensão de seus direitos políticos por 05 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em março de 1998, devidamente corrigida pelo INPC; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 8) FUTURO – PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. – a) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor dos contratos descritos no 2º ao 6º fato); b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos; 9) CENTAURO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – a) ressarcimento integral dos danos causados (que correspondem ao valor do contrato descrito no 7º fato) ; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos.” (fls. 2.378/2380)

O magistrado singular, ainda consignou que os valores a serem ressarcidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que os pagamentos foram realizados pela Prefeitura, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou os requeridos Júlio Bifon, Roselane Ferreira, Hélia Cristiane da Silva, José Carlos Bifoni, Miriam Aparecida Martins, Paulino Farkas, Valdecir Ribeiro da Silva, Futuro – Pavimentação Asfáltica Ltda., e Centauro Locadora de Veículos Ltda., ao pagamento solidário de 50% dos honorários a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público, cujos 100% arbitro em R$ 10.000,00, corrigíveis a partir da data da sentença pelo INPC (artigo 20, § 4º do CPC).

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Ainda, determinou na decisão que o Ministério Público não responderá pelas custas ou honorários, salvo se comprovada a má-fé, conforme orientação jurisprudencial dominante.

Em favor do Curador que atuou na defesa preliminar apresentada em favor das requeridas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda.; Roselane Ferreira, e; Hélia Cristiane da Silva (fls. 1449/1482) foram arbitrados os honorários advocatícios na quantia de R$ 500,00, atualizáveis a partir da data da prolação da sentença pelo INPC, cujo valor servirá apenas como parâmetro para eventual ação de cobrança contra o Estado do Paraná.

Desta decisão foram opostos embargos de declaração por Carlos Alberto Ribeiro de Andrade (fl. 2.386/2.387); Miriam Aparecida Martins (fl. 2.388/2.404); José Carlos Bifoni (fls. 2.405/2.408); Paulino Farkas (fl. 2.409/2.418); Valdecir Ribeiro da Silva (fl. 2.414/2.418). Todavia, a decisão proferida em fls. 2.420, considerou que não houve omissão no tocante ao desbloqueio de seus bens e que deveria se aguardar o trânsito em julgado da sentença. Em relação aos demais embargantes, o resultado foi pela rejeição de seus embargos, conforme se depreende da citada decisão.

Miriam Aparecida Martins, inconformada interpôs recurso de apelação (fls. 2.388/2.404). Requereu, em preliminar, fosse conhecido o Agravo Retido suscitado em fls.1.897/1.905 que fazia menção à prescrição. Para tanto, afirmou que o último fato narrado na exordial da Ação Civil Pública ocorreu em 20 de março de 2000, cuja prescrição teria se consumado em 21 de março de 2005, pois a denúncia só foi protocolizada e distribuída em 02.01.2006. Isto imporia a extinção do processo.

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Afirma ser servidora concursada, com mais de trinta anos de função pública, subordinada ao seu superior hierárquico José Carlos Bifoni. Ainda, suscita a inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92 e afirma, que o ressarcimento dos valores decorrentes da ação deveria ocorrer por demanda diversa.

No mérito, alega que os responsáveis pelos atos ímprobos foram os integrantes do alto escalão da administração do ex-prefeito Júlio Bifon e os respectivos assessores jurídicos, que legitimaram as ilegalidades emitindo pareceres favoráveis “... pois os subalternos como no caso a apelante MIRIAM, apenas cumpriam ordens, digitavam, colecionavam e recebiam documentos da chefia do departamento de compras/cadastro da Prefeitura...” (fl. 2.395).

Repisa seus argumentos acerca da prevalência da subordinação hierárquica a que era submetida. Menciona também, que não agiu com má-fé ou dolo e nem participou de conluio ou da reunião que decidiu quem seria o ganhador da licitação.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento preliminar de prescrição e, no mérito, haja a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com a revogação das sanções que lhe foram impostas.

O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou recurso de apelação em fls. 2.422/2.492. Sustenta a inocorrência da prescrição quanto a quaisquer dos réus da ação civil pública, ao informar que a ação foi proposta em 29.12.2005, tendo ocorrido mero erro material do Cartório Distribuidor da Comarca quanto à data de 02.01.2006. Aponta que a data do

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início da contagem do prazo prescricional é aquela do término do mandato eletivo do agente principal.

Aduz ser possível a condenação dos apelados pela prática de ato culposo de improbidade administrativa, pleiteando a reforma da sentença para incluir na condenação os réus Antonio Carlos Marengoni; Carlos Alberto Ribeiro de Andrade; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho; Maria de Lourdes Ferreira; Maria Aparecida de Mello Klockner; Bauer Gerado Passini; Pedro Galindo Neto, e; Marli Gonzáles de Souza Forti, em face do contexto probatório dos autos.

Pleiteia ainda, a aplicação da sanção de multa civil no valor de até três vezes o do montante auferido pelas empresas Futuro e Centauro em desfavor da municipalidade (artigo 9º combinado com o artigo 12, Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992) aos réus que foram condenados apenas ao ressarcimento dos danos causados ao erário, quais sejam, Julio Bifon; Roselane Ferreira; Hélia Cristiane da Silva; José Carlos Bifoni; Miriam Aparecida Martins; Futuro – Pavimentação Asfáltica Ltda., e; Centauro Locadora de Veículos Ltda..

Em relação aos réus José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins, sejam condenados também ao pagamento da multa civil no valor de até duas vezes o montante auferido pelas empresas já citadas em face da municipalidade (artigo 10, combinado com o artigo12, Inciso II da Lei n.º 8.429/1992). E, que os demais apelados sejam condenados à obrigação de ressarcir ao erário integralmente em relação aos valores indevidamente recebidos pelas empresas mencionadas, além da perda da função pública, caso estejam exercendo, a perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco a

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oito anos e o pagamento de multa civil no valor de até duas vezes o do montante auferido pelas citadas empresas, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

Por sua vez, Júlio Bifon, também apela às fls. 2493/2504, com a complementação de fls. 2.748/2.752), apresenta como fundamentação ao recurso mera remissão de fato e de direito aos argumentos expostos em sua defesa preliminar, contestação e demais manifestações, pleiteando o reconhecimento da prescrição, ou eventualmente, a improcedência da ação.

Valdecir Ribeiro da Silva, em seu recurso de apelação de fls. 2.511/2.531, suscita preliminarmente, a ocorrência de prescrição, pois em se tratando de função pública, de acordo com o artigo 23, Inciso II, da Lei de Improbidade

Administrativa,

aplica-se

o

Estatuto

do

Servidor

(Lei

Complementar n.º 10/92) para a contagem do prazo prescricional. Com isso, requer a extinção do processo nos termos do artigo 269, caput e inciso IV do Código de Processo Civil.

Sustenta

a

existência

de

prejudicialidade

externa,

consistente na Reclamação n.º 2138 arguida junto ao Supremo Tribunal Federal. Por esta razão, requer a suspensão da demanda até o desfecho desta, nos termos do artigo 265, IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.

No mérito, afirma que inexiste prova de que tenha praticado o ato ímprobo a ele atribuído, eis que “... apenas e tão somente o Apelante liberou o competente Alvará de funcionamento para as empresas

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licitantes, sendo que à época, as mesmas encontravam-se com seus cadastros regulares, não havendo como o Apelante auferir juízo de valor sobre a autenticidade dos documentos que lhe foram postos...” (fl. 2.527).

Defende que a ação de improbidade administrativa exige a demonstração de culpa do sujeito. Por isso, está sendo injustamente acusado, pois sempre esteve diretamente subordinado hierarquicamente, acolhendo as determinações do Chefe do Executivo, sem ao menos fazer conferencia dos documentos que lhe eram levados, pois estes já vinham devidamente instruídos e preenchidos, somente para assinatura.

Reforça que nunca houve dolo, mas sim obediência à prevalência hierárquica, inexistindo comprovação de lesão ou prejuízo ao erário, de modo que não houve sequer violação contra os princípios da Administração.

Por último, insurge-se contra as sanções que lhe foram impostas, alegando a impossibilidade de cumulá-las, pleiteando a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzi-las.

Paulino Farkas também recorreu (fls. 2.541/2.569), pugnando pelo conhecimento dos agravos retidos interpostos em fls. 902/907 e 1.709/1.714. Em suas razões são repetidas, em grande parte, as ilações corroboradas por Valdecir Ribeiro da Silva. Também alude a ocorrência de prescrição e de prejudicial externa (Reclamação n.º 2.138/DF junto ao Supremo Tribunal Federal).

No mérito, alega que inexiste prova de que tenha praticado

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o ato ímprobo a ele atribuído. Menciona que atuava conforme as determinações hierárquicas do Chefe do Executivo e salienta a inexistência de elemento subjetivo em sua conduta, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Do mesmo modo, insurge-se contra as sanções que lhe foram impostas, pleiteando a aplicação da proporcionalidade para reduzi-las, aduzindo a impossibilidade de cumulação destas.

José

Bifoni,

de

seu

turno,

apresenta

seu

descontentamento através do apelo de fls. 2571/2601. Requer, em preliminar, o conhecimento dos agravos retidos de fls. 1034/1039 e 1721/1726.

Suas razões também são delineadas de forma a expressar grande similitude àquelas apresentadas por Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva. Suscita a ocorrência de prescrição e a prejudicial externa consistente na Reclamação n.º 2138 ofertada junto ao Supremo Tribunal Federal.

Na seara meritória, formula fundamentos idênticos ao dos dois últimos apelantes, sob a alegação de que inexiste elemento subjetivo em sua conduta, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Expõe que a sentença recorrida violou o princípio

da

isonomia,

bem como

o

princípio

da

proporcionalidade,

considerando ser impossível a cumulação das sanções.

Por fim requer, em caso seja mantida a condenação, a aplicação do princípio da proporcionalidade para reduzir as sanções que lhe foram impostas.

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Os recursos de apelações foram recebidos por meio dos despachos exarados em fls. 2.507 e 2.734.

Regularmente

intimados,

José

Carlos

Fifoni

(fls.

2.604/2.624); Pedro Galindo Neto (fls. 2.625/2.646); Bauer Geraldo Pessini (fls. 2.647/2.667); Antonio Carlos Marengoni (fls. 2.668/2.689); Marli Gonzales de Souza Forti (fls. 2.690/2.697); Carlos Alberto Ribeiro de Andrade (fls. 2.698/2.706); Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho (fls. 2.707/2.732); o Município de Sarandi (fl. 2.733), e; o Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 2.755/2.804) ofertaram contrarrazões aos recursos.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se em fls.2. 841/2905, pelo não conhecimento dos agravos retidos interpostos por Paulino Farkas e José Carlos Bifoni e, no mérito pelo desprovimento dos respectivos apelos. Ainda, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo interposto por Julio Bifon ou pelo seu desprovimento no mérito. Opinou, também. pelo conhecimento e desprovimento dos apelos de Miriam Aparecida Martins, Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas e José Carlos Bifoni. E, por fim, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pelo Ministério Público para incluir a condenação os réus Antonio Carlos Marengoni, Maria Aparecida de Mello Klochner, Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho, Bauer Geraldo Pessini, Pedro Galindo Neto, Carlos Alberto Ribeiro de Andrade e Marli Gonzáles de Souza Forti, bem como para aplicação de multa civil aos réus.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

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Voto

Todos os recursos de apelação cível preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal e merecem ser conhecidos.

A título de argumentação, não há como acolher o parecer ministerial que opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Júlio Binfon em fls. 2.493/2.504 e complementado em fls. 2.748/2.752. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende pelo acolhimento do recurso quando em suas razões há indícios suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença, observe: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA (ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (STJ – AgRg no REsp 842.663/PR – 4ª Turma – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Julg.: 27/04/2010 – Publ.: DJe 11/05/2010) (sem destaque no original). Como o recorrente Júlio Binfon em suas razões recursais se reporta às ilações lançadas anteriormente nas informações preliminares e

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em contestação e, sendo estes argumentos contrários à decisão tomada pelo Juízo de Primeiro Grau, verifica-se o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Todos os apelos se voltam contra os temos da sentença proferida em fls. 2.335/2.381 que julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público Estadual formulada nos autos de improbidade administrativa. Há, inclusive, pretensão de análise preliminar de agravos retidos. DA ANÁLISE PREFACIAL DOS AGRAVOS RETIDOS

Miriam Aparecida Martins; Paulino Farkas e José Carlos Bifoni, em atenção ao artigo 523 do Código de Processo Civil, pleiteiam a apreciação preliminar de seus agravos retidos. Todavia, apenas os agravos retidos manejados por Paulino Farkas e José Carlos Bifoni merecem conhecimento, senão vejamos.

O agravo retido interposto por Miriam Aparecida Martins não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal porque foi interposto intempestivamente. Eis que seu recurso ataca a decisão de fls. 1.541/1.542 que recebeu a ação de improbidade administrativa, determinando a citação dos requeridos para apresentarem defesa.

A certidão de citação cumprida em relação à recorrente foi acostada aos autos em 20 de abril de 2007 (fl. 1.545). No entanto, o agravo retido de fls. 1.897/1.905 foi aforado somente em 10 de agosto de 2007 (fl. 1.896-verso), ou seja, depois de passado o prazo legal que inclusive foi

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conferido em dobro às partes requeridas para recorrerem.

Em relação aos demais recursos de agravos retidos de fls. 871/876 e fls. 1.697/1.702, ambos de Antônio Carlos Marengoni; fls. 886/891 e fls. 1.703/1.708, ambos de Pedro Galindo Neto; fls. 949/954 e fls. 1.715/1.720, ambos de Bauer Geraldo Pessini, e; fls. 1.741/1.743 de Marli Gonzáles de Souza Forti não houve o imprescindível requerimento de seu conhecimento pelas partes em sede recursal.

O primeiro agravo retido de Paulino Farkas (fls. 902/907) e de José Carlos Bifoni (fls. 1.034/1.039) ataca a decisão de fl. 563, na qual o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida pelo Órgão Ministerial ao decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para evitar eventual dilapidação patrimonial que poderá impossibilitar a satisfação do pretendido ressarcimento aos cofres públicos.

Os recorrentes apresentam razões recursais semelhantes e sustentam que referida constrição ofende o devido processo legal, pois determinada antes da respectiva notificação, conforme preceitua o artigo 17, § 7º da Lei n.º 8.429/1992. Ressaltam que a indisponibilidade poderia ser

requerida em ação cautelar (artigo 16, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.429/1992) e que a mesma não poderia recair sobre todos os bens dos agravantes, mas apenas em relação àqueles adquiridos após eventual fato ilícito. Já o segundo agravo retido manejado por Paulino Farkas (fls. 1.709/1.714), bem como por José Carlos Bifoni (fls. 1.721/1.726) se

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voltam contra a decisão singular de fls. 1.541/1.542 que recebeu a inicial da ação

de

determinou

improbidade seu

administrativa

processamento.

e, dentre

Neste

ponto,

outros

procedimentos,

também

apresentam

fundamentos semelhantes, arguindo a ausência de contraditório, requerendo a nulidade parcial do processo, vez que não foram instados a se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público Estadual que comprovam a não ocorrência da prescrição. Argúem, ainda, a prescrição da ação.

Todos os argumentos suscitados por ambas as partes merecem ser afastados.

i) Da indisponibilidade preventiva de bens que recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano

Não prospera a alegação dos recorrentes de que a indisponibilidade de bens não poderia ser decretada antes de cumprido o disposto no artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa e que esta constrição deveria recair apenas sobre os bens adquiridos após a data indicada pela prática do suposto ato ilícito.

Na espécie, os documentos que integraram a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual evidenciam os requisitos imprescindíveis à concessão da liminar pleiteada de indisponibilidade de bens dos requeridos.

O propósito da ação de improbidade é o ressarcimento ao erário e a condenação dos recorrentes, dentre outros, pelas práticas de atos

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supostamente ilícitos decorrentes da constituição das Empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda. para a participação nos procedimentos licitatórios consubstanciados nas Cartas Convites n.os 55/1998; 121/1998; 13/1999; 27/1999; 49/1999 e 29/2000, todos no Município de Sarandi.

Os

elementos

coligidos

inicialmente

aos

autos,

especialmente aqueles coletados em sede de inquérito civil, evidenciam o intuito de favorecimento das empresas mencionadas por aqueles que direta ou indiretamente participavam do procedimento licitatório.

Foi com base nestes elementos que o Juízo de Primeiro Grau proferiu o despacho decisório de fl. 563, decretando a indisponibilidade de bens de todos os reclamados até o montante do valor apontado na ação de improbidade administrativa, qual seja, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Diante disso, três premissas se extraem inicialmente: Primeiro: os agravantes Paulino Farkas e José Carlos Bifoni não comprovaram que referida constrição atingiu bens de caráter alimentar; Segundo: a determinação de bloqueio abrangeu apenas o valor supostamente desviado; Terceiro: os recorrentes sequer negam, apresentando fato modificativo ou extintivo da pretensão formulada pelo Parquet, as arguições corroboradas na inicial da demanda, apenas alegando que referida constrição deveria recair sobre bens adquiridos posteriormente à data dos supostos ilícitos.

Torna-se plenamente possível a decretação liminar do bloqueio dos bens dos agravantes até o limite do valor supostamente desviado,

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 18

pois referida constrição não é de cunho punitivo, mas sim acautelatório. Na espécie, o magistrado singular se pautou nas provas documentais carreadas aos autos de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, onde constam informações suficientes que demonstram indícios de fraude em processo licitatório realizado na modalidade de carta convite.

A Constituição Federal autoriza a indisponibilidade de bens nas ações que se voltam contra atos de improbidade administrativa em seu artigo 37, § 4º: “Art. 37. § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Amparada neste dispositivo, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), em seu artigo 7º observa: “Quando o ato de improbidade

causar

lesão

ao

patrimônio

público

ou

ensejar

enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.”

Logo, a determinação liminar de indisponibilidade dos bens dos agravantes tem evidente natureza acautelatória, pois pretende diminuir o risco de dilapidação do patrimônio e, por

conseguinte, a

eventual

impossibilidade de ressarcimento do dano por motivo da ausência de bens.

Aliás, torna-se plenamente cabível a determinação de indisponibilidade de bens quando o ato de improbidade causa lesão ao

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patrimônio público ou enseja enriquecimento ilícito, cujo agravado, no caso concreto, bem demonstrou a existência de lesão ao patrimônio público.

A indisponibilidade cominada incidiu somente sobre os valores necessários para o ressarcimento do dano, ou seja, ela foi proporcional à extensão do dano.

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. No caso presente, o juízo singular e o Tribunal a quo concluíram pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de ser necessária a especificação dos bens necessários ao ressarcimento do dano ou eventualmente decorrentes de acréscimo patrimonial, por enriquecimento ilícito. 2. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário – fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 3. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 5. Recurso especial provido.”(STJ – REsp 1201702/MT – 2ª Turma – Rel. Ministro Castro Meira – Julg.: 21/09/2010 – Publ.: DJe 04/10/2010) “(…) 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de

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indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n.8.429/92. Precedentes.10. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1163499/MT – 2ª Turma – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Julg.: 21/09/2010 – Publ.: DJe 08/10/2010) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 2. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 862.679/PR – 2ª Turma – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Julg.: 02/09/2010 – Publ.: DJe 04/10/2010) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQÜIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de

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condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liqüidação, devem permanecer bloqueados tanto quantos bens foram bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 6. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1195828/MA – 2ª Turma – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Julg.: 02/09/2010 – Publ.: DJe 04/10/2010) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a decretação de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de improbidade administrativa pode incluir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo. (…)3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no Ag 1158448/SP – 1ª Turma – Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – Julg.: 18/03/2010 – Publ.: DJe 12/04/2010) A doutrina de Wallace Paiva MARTINS JÚNIOR, sobre a indisponibilidade de bens assevera: “A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, como acentua Marcelo Figueiredo, sob o argumento de que “exige, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o

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pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido”. Razoável o argumento que exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da indisponibilidade de bens, apesar de opiniões contrárias. Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a indisponibilidade porquanto a medida acautelatória tende à garantia da execução da sentença, tendo como requisitos específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência, porque o período é ínsito aos próprios efeitos do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de segurança obrigatória nessas hipóteses.” 1 Dita indisponibilidade patrimonial, no caso dos autos não gera ônus insuportáveis aos Agravantes que sequer demonstraram prejuízo decorrente da determinação constritiva. Esta medida busca garantir a efetividade da pretensão inicial com mira no ressarcimento aos cofres públicos do dinheiro utilizado na operação supostamente fraudulenta envolvendo os Agravantes.

Assim, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários é a indisponibilidade acautelatória firmada pelo Juízo singular, não há que se falar em necessidade de notificação prévia à constrição, nem que esta deveria recair sobre os

bens

adquiridos

posteriormente ao suposto ilícito.

Sobre o tema, este Colegiado já firmou o seguinte posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA --1

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 441/442.

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POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA. DECRETAÇÃO, INAUDITA ALTERA PARS, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE QUANDO VERIFICADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE TRATA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OBRIGATÓRIA DO JULGADOR, QUANDO VERIFICADOS RAZOÁVEIS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LESÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADOS, SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 2. INDISPONIBILIDADE QUE TEM POR ESCOPO A SATISFAÇÃO POSTERIOR DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO OU DE PERDA DOS BENS ACRESCIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. MEDIDA QUE, PORTANTO, NÃO CONFIGURA INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. DECISÃO AGRAVADA QUE SE PAUTOU NA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E EVIDENCIADO NOS AUTOS (FUMUS BONI IURIS) E A PROBABILIDADE DO PREJUÍZO (PERICULUM IN MORA). 4. LIMITAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA AOS BENS NECESSÁRIOS PARA ASSEGURAR A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7.º DA LEI 8429/92. LIMITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DOS PREJUÍZOS APONTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM O FIM DE EVITAR EXCESSOS NA MEDIDA ASSECURATÓRIA DECRETADA. 5. RECURSO DESPROVIDO, COM LIMITAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS.” (TJPR – Acórdão 33899 – Agravo de Instrumento 0450374-8 – 4ª Câmara Cível – Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima – Julg.: 14/04/2009 – Publ.: 11/05/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO SINGULAR QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A

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SEREM ATINGIDOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIORES AOS SUPOSTOS ATOS - FUNDAMENTOS EXARADOS QUE NÃO MERECEM SER ACOLHIDOS - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Não se discute a possibilidade de ineficácia da medida se não houver bens ao final da ação eventualmente julgada procedente, considerando a demora na tramitação processual ante a complexidade da mesma, e a necessária dilação probatória. Não se mostra qualquer abuso ou manifesta ilegalidade por parte do magistrado a quo na decretação da medida. Também não se poderia exigir do julgador, nem seria razoável, que verificasse a prévia existência de atos de dilapidação ou esvaziamento do patrimônio para só aí começar a agir, tomando providências no sentido de resguardar bens. A providência não exige prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, sendo que as provas colacionadas na ação civil pública deixam ver, ao menos a priori, os requisitos necessários a sua concessão, revelando a plausibilidade de virem os réus a ser responsabilizados nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. A decretação de indisponibilidade de bens se faz de forma genérica. Assim determinada, irá se proceder a perquirição dos bens existentes e suficientes a eventual condenação de ressarcimento ao erário. Desta forma, não há como determinar e individualizar, previamente, sobre quais bens recairá a medida. Também não se exige prova da correlação entre a aquisição do bem e o prejuízo ao erário, ou de que aquela teria ocorrido posteriormente ao ato ímprobo, ao menos em tal fase processual. A Lei 8429/1992 silencia quanto a esta pretendida correlação, só exigindo, através do artigo 7º, parágrafo único, que a indisponibilidade recaia sobre bens que assegurem o integral ressarcimento dos danos.” (TJPR – Acórdão 27570 – Agravo de Instrumento 0367199-4 – 4ª Câmara Cível – Rel.: Anny Mary Kuss – Julg.: 03/04/2007 – Publ.: 20/04/2007) No presente caso restou claramente demonstrada a presença do fumus boni juris. Os atos de improbidade administrativa praticados pelos agravantes estão consubstanciados em provas documentais, inclusive depoimentos pessoais de onde se extrai indícios de responsabilidade dos

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agravantes pelos fatos ímprobos que lhes são atribuídos.

Estão demonstradas sérias evidências de lesão ao patrimônio público do Município de Sarandi, cuja indisponibilidade de bens é necessária ao deslinde do feito ante os nítidos indícios de envolvimento dos Agravantes nos atos fraudulentos decorrentes de diversos procedimentos licitatórios realizados na modalidade carta-convite nos anos de 1998 a 2000.

Por sua vez, o periculum in mora está evidenciado na medida em que a indisponibilidade dos bens é acautelatória, pois através da exposição dos fatos e dos documentos acostados aos autos é admissível que recaia sobre os agravantes, dentre outros, a obrigação de ressarcir o dano causado ao erário.

A indisponibilidade de bens, aqui, volta-se a assegurar o resultado útil do processo em razão do interesse público envolvido, tornando-se inaplicável o artigo 17 da Lei n.º 8.429/1992, como pretendem os recorrentes, eis que incide na espécie o regramento capitulado no artigo 7º da mesma norma.

Por tais motivos, repelem-se os argumentos suscitados pelos recorrentes, eis que é desnecessária a notificação prévia para a determinação da constrição mencionada que deve recair sobre quantos bens forem necessários ao ressarcimento do dano causado, independentemente do período de sua aquisição pelos recorrentes.

ii) Da alegação de parcial nulidade do processo e da arguição de prescrição

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Os recorrentes – Paulino Farkas (fl. 1.709/1.714) e José Carlos Bifoni (fls. 1.721/1.726) – sustentam a nulidade decorrente da ausência de intimação dos réus para se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos pelo Parquet em fls. 1.322/1.323 a respeito da não ocorrência da prescrição. Argúem, ainda, a prescrição da ação.

Estes argumentos também não merecem prosperar.

Os documentos acostados pelo Ministério Público Estadual consistem na primeira página da cópia da petição inicialmente protocolizada onde consta a data de protocolo (fl. 1.322) e; uma certidão emitida pelo Oficio Distribuidor e Anexos do Poder Judiciário da Comarca de Sarandi e Anexos do Estado do Paraná, dando conta de que esta ação foi protocolizada pelo demandante em 29 de dezembro de 2005 (fl. 1.323).

Convém observar que estes documentos foram recebidos pelo Juízo singular antes do procedimento citatório, conforme faz prova os despachos proferidos em fls. 1.349 e 1.448. Foi apenas na decisão de fl. 1.541 que o Magistrado a quo recebeu a ação de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para oferecerem resposta, cuja juntada da respectiva certidão de citação ocorreu em 20 de abril de 2007 (fl. 1.545).

Se os reclamados sequer haviam sido citados para contestar a ação, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tampouco em nulidade na juntada dos referidos documentos, pois depois de determinada a citação todas as partes puderam rebater os argumentos do Ministério Público Estadual, bem como atacar os documentos

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por ele juntados.

De uma leitura sistematizada do artigo 264 combinado com o artigo 397, ambos do Código de Processo Civil extrai-se a compreensão de que é permitido ao demandante acostar aos autos documento novo antes da citação dos réus.

Ainda, o artigo 364 do mesmo instrumento processual afirma que faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim, não há sequer como afastar a fé pública constante no documento de fl. 1.323, eis que os recorrentes não apresentam nenhum argumento tendente a repelir a veracidade e legalidade daquela certidão que foi acostada antes da respectiva citação.

Os argumentos dos recorrentes, neste aspecto, restam superados.

Adite-se que a argüição de prescrição também é matéria preliminar ao mérito de alguns dos recursos de apelação interpostos e, por isso, será apreciada em item apartado, inclusive por ser matéria de ordem pública.

Assim, impõe-se o desprovimento dos agravos retidos.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas e José Bifoni

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apresentaram razões recursais semelhantes. Suscitam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição desta ação de improbidade administrativa, alegando que segundo determina o artigo 23, Inciso II, da Lei de Licitação, para a contagem do prazo prescricional aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi (Lei Complementar n.º 10/1992). Por isso, esta demanda mereceria ser julgada extinta, sem apreciação de mérito.

Julio Bifon, em suas razões recursais de fls. 2.748/2.752 sustenta apenas a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e em sua defesa prévia e contestação argumenta que se aplicaria à espécie o artigo 219, § 4º do Código de Processo Civil, que não interrompe a prescrição.

Esta preliminar deve ser afastada.

Por certo, esta arguição de prescrição volta-se apenas à pretensão punitiva do Parquet, pois o ressarcimento dos danos causados ao erário municipal é imprescritível, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, ultima parte, in verbis: “Art. 37. § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Sobre o tema, o doutrinador Emerson GARCIA orienta que: “... é voz corrente que o art. 37. § 5º, da Constituição dispõe sobre o caráter imprescritível das pretensões a serem ajuizadas em face de qualquer agente, servidor ou não, visando ao ressarcimento do dano (material ou moral), o qual poderá ser a qualquer tempo perseguido. Por este motivo, nada impede seja

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utilizada a ação referida no art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, ou qualquer outra dotada de eficácia similar, com o fim, único e exclusivo, de demonstrar a prática do ato de improbidade e perseguir a reparação do dano.”2

Os recorrentes limitam-se a suscitar à impossibilidade do exercício do dever-poder estatal quanto à pretensão punitiva regulamentada pelo artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que encontra limitação temporal para concretizar-se em seu artigo 23, Incisos I e II, o qual dispõe: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” Verifica-se dos autos que figuram no polo passivo desta demanda três qualidades distintas de agentes: 1) agente público detentor de mandato eletivo, qual seja Julio Binfon, prefeito municipal à época da prática dos supostos atos ilícitos;

2) terceiros, partícipes das supostas irregularidades: Roselane Ferreira (sócia de ambas as empresas que participaram dos procedimentos licitatórios objeto da demanda); Maria de Lourdes Ferreira (sócia da empresa Centauro Locadora de Veículos vencedora da Licitação decorrente do Convite n.º 029/2000); Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho --2 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 500.

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(advogado, membro das comissões de licitação instituídas nos anos de 1998 e 1999 (primeira comissão), figurando como responsável pelo parecer jurídico na licitação decorrente do Convite n.º 049/1999 atinente à segunda comissão); Carlos Alberto Ribeiro de Andrade (advogado, responsável pelo parecer jurídico na licitação decorrente do Convite n.º 055/1998); Marli Gonzáles de Souza Forti (membro da segunda comissão de licitação do ano de 1999, figurando como responsável pelo parecer jurídico dos procedimentos licitatórios instaurados na modalidade Convite n.º 121/1998, 013/1999, 027/1999 e 029/2000);

Futuro

Pavimentação

Asfáltica

Ltda.

(vencedora

dos

procedimentos licitatórios objeto da demanda realizados na modalidade convite referente aos anos de 1998 a 1999, e; Centauro Locadora de Veículos Ltda. (vencedora da licitação decorrente do Convite n.º 029/2000).

3) servidores públicos: Hélia Cristina da Silva (auxiliar de serviços gerais municipais); Paulino Farkas (Chefe da Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscalização); Valdecir Ribeiro da Silva (funcionário da Divisão de Comércio e Fiscalização); Antônio Carlos Marengoni (Diretor do Departamento de Obras e Serviços); José Carlos Bifoni (Diretor do Departamento de Compras e Licitação e Secretário das Comissões de Licitações instituídas nos anos de 1999 e 2000); Maria Aparecida de Melo Klockner (presidente de todas as comissões de licitação objeto da demanda); Miriam Aparecida Martins (servidora vinculada à diretoria de compras e licitação – José Carlos Bifoni e secretária da comissão de licitação atinente aos Convites sob n.º 55/1998 e 151/1998); Bauer Geraldo Pessini (engenheiro civil lotado na prefeitura municipal de Sarandi e membro de todas as comissões de licitação objeto da demanda), e; Pedro Galindo Neto (membro da comissão de licitação instituída no ano de 2000).

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Demonstrada a pluralidade de agentes, os quais, em teses, agiram na realização dos atos supostamente inquinados de ímprobos, cumpre apreciar a prescrição em relação a cada grupo de agentes:

Da prescrição da ação de improbidade administrativa em relação à agente público detentor de mandado eletivo

O próprio recorrente Júlio Bifon afirma que lhe é aplicável o prazo prescricional quinquenal capitulado no artigo 23, Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, por expressamente contemplar os detentores de mandatos eletivos, de modo que tal matéria somente ganha relevo se considerado o argumento de aplicação do artigo 219, § 4º do Código de Processo Civil ao caso em análise.

É incontroverso que o término do mandato eletivo de Julio Bifon deu-se em 31/12/2000. E, como faz prova a certidão de fl. 1.323, emitida pelo Oficio Distribuidor e Anexos do Poder Judiciário da Comarca de Sarandi e Anexos do Estado do Paraná, esta ação foi protocolizada pelo demandante em 29 de dezembro de 2005.

É impossível acolher os argumentos do recorrente, pois é plenamente aplicável ao caso o artigo 219, § 1º do Instrumento Processual Civil Pátrio que autoriza a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.

Na espécie, o Órgão Ministerial não faltou com as diligências necessárias e, conforme determina o § 2º do artigo 219 em menção, não se atribuí ao demandante a demora imputável exclusivamente ao serviço

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judiciário, pois na espécie, inclusive sobreveio o recesso forense por meio do Decreto Judiciário n.º 549 de fl. 1.324, que suspendeu o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 30 de dezembro de 2005 e 02 de janeiro de 2006.

Aplica-se à espécie a fundamentação de Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO sobre a interrupção da prescrição, os quais argumentam que: “A citação valida interrompe a prescrição. Só é possível interromper a prescrição uma única vez (art. 202, CC). Realizada a citação a sua eficácia interruptiva retroage ao momento de propositura da ação (arts. 219, 1º e 263, CPC). O objetivo do legislador e evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios e fugidos à sua vontade, já que a partir da propositura da ação perde o demandante quase completamente o controle sobre a tramitação do feito. O art. 219, § 1º, CPC, representa uma norma que protege o demandante tanto em eventual demora do estado no recebimento da petição inicial como em eventual manobras do demandado para frustrar-se à citação...”3

Além disso, há posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n.º 106 a respeito da matéria, a qual determina que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Em caso análogo, cita-se o seguinte precedente do --3 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 224.

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Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. CITAÇÃO. ART. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. SÚMULA 106/STJ. 1. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 286.297/RS, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2008; REsp 704.757/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008; REsp 798.827/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 10/12/2007; e REsp 819.837/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007. 2. In casu, a ação civil pública foi ajuizada no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mandato eletivo dos demandados, Prefeito e vicePrefeito, expirou em 31.12.1996, e a referida ação foi protocolizada em 28.10.2001, sendo distribuída em 02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fls. 83/84. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material. 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, nos moldes acima delineados, e negar provimento ao Recurso Especial, mantendo incólume o acórdão de fls. 206/220.” (STJ – EDcl no REsp 911.961/SP – 1ª Turma – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg.: 10/08/2010 – Publ.: DJe 30/08/2010) É imperioso, por consequência, o afastamento da arguição de prescrição pretensão punitiva do Estado apresentada por Julio Bifon em relação aos supostos atos ímprobos por si praticados.

Da prescrição da ação de improbidade administrativa

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em relação a terceiros

Em relação ao segundo grupo – composto por terceiros considerados partícipes dos supostos atos de improbidade –, embora não haja recurso voluntário das partes que o compõe, cumpre apreciar esta matéria ex officio, por ser questão de ordem pública.

A Lei de Improbidade Administrativa autoriza a cominação de sanções a terceiros não integrantes do corpo da administração pública, conforme determina seu artigo 3º: “Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Em comentário

sobre

a

aplicabilidade

da

Lei

de

Improbidade Administrativa a terceiros, Wallace Paiva MARTINS JÚNIOR faz a seguinte observação: “O art. 3º, por sua vez, estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a correlata legitimidade passiva) na ação de aplicação das sanções de improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade administrativa, que podem ser agentes políticos ou não, pessoas físicas ou jurídicas. (…) (…) (...) Beneficiário é aquele que lucra qualquer espécie de vantagem com a prática do ato de improbidade administrativa e, geralmente, é pessoa estranha ao quadro da Administração Pública. Em razão de sua especial condição torna-se responsável solidário pelo ressarcimento do dano, pois dele extraiu efeitos positivos na sua órbita de interesse, aproveitando-se da lesão ao interesse público. O beneficiário indireto é o que se aproveita

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reflexa e indiretamente de ato de improbidade administrativa, cujo efeito lhe trouxe repercussões positivas na órbita de seus interesses. Havendo nexo etiológico entre o seu benefício e ato de improbidade administrativa, será cabível a imposição das sanções respectivas. O partícipe é aquele que induz ou concorre, de qualquer forma, para a prática do ato de improbidade administrativa, ou seja, aquele que influencia, auxilia, colabora, participa, mesmo que secundariamente, de ato preparatório ou executório, podendo ser pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Pode ser pessoa que empresta seu nome a uma transação, serve para ocultar a real titularidade de bens e valores, desempenha um ato intermediário, enfim, aquele que ajuda na realização e prática do ato ímprobo. A expressão “no que couber” revela que as sanções legais são aplicáveis de acordo com a qualidade do beneficiário ou partícipe a) se ele não for agente público, não poderá sofrer a sanção privativa de perda da função pública, sem embargo das demais, formando em algumas dela (o ressarcimento do dano) a relação de solidariedade criada pelo art. 3º; b) se ele for agente público, sofrerá a incidência de todas as sanções legais, mesmo sendo partícipe ou beneficiário. Observe que em muitos casos será o beneficiário que deverá perder em favor do erário os bens ou valores ilicitamente acrescidos, ou mesmo o partícipe, que, por simulação, adquiriu em seu nome bens produtos do enriquecimento ilícito de agente público, como revela o art. 6º. É lógico que somente poderá ser censurado o comportamento do beneficiário direto ou indireto que tenha experimentado a vantagem imbuído da falta de boa-fé, agindo dolosa ou culposamente. O direito protege a boa-fé, mas não tolera a posição daquele que se aproveita de ato ilegal ou imoral justamente para angariar vantagem. Quem age assim, movido por dolo ou por falta de diligência, não exerce direito regulamente, senão pratica abuso de direito, pois tira dividendos de situação jurídica ilegítima. Não é só o administrador público que tem o dever de velar pela estrita legalidade dos atos administrativos em geral. Também qualquer pessoa é detentora desse direito, expressamente previsto na legislação de licitação e contratos administrativos, de fiscalização orçamentária e financeira, etc. Exige-se boa-fé e esta resume que não é dado participar de

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negócio ilícito (em sentido amplo), sob pena de assumir os riscos da sua nulidade e do reconhecimento da improbidade. Portanto, os beneficiários do ato são alcançados em razão da inexistência de boa-fé em suas condutas, marcadas pelo conluio com os agentes públicos ou pelo aproveitamento de situação benéfica de cuja ilicitude tem ciência. O dever de boa fé é ínsito ao particular em suas relações com o Poder Público (art. 4º da Lei n.º 9.784/99). Entre os particulares beneficiários diretos ou indiretos e os agentes públicos se estabelece relação de solidariedade para o ressarcimento do dano imposto ao erário, a partir da omissão, da procura de vantagem, aproveitando-se de erros ou conluiandose com agentes públicos ou outros particulares interessados ou partícipes (“damas de companhia”). Assim, não se verifica boa-fé no comportamento daquele que, ciente da ilicitude, se omite, omite e dela se aproveita para gozar do benefício do instituído. Sem boa-fé, portanto, o particular não se alforria das sanções da Lei n.º 8.429/92.”4 Assim, havendo qualquer forma de induzimento, concurso ou até benefício de terceiros que não sejam agentes públicos na prática de atos ímprobos, lhes é aplicável o prazo prescricional fixado ao agente público.

Neste caso o lapso prescricional aplicável aos terceiros partícipes é o mesmo cominado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que detinha a competência de homologação de todos os procedimentos licitatórios instaurados durante a vigência de seu mandato.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência orientam que ao terceiro aplica-se o prazo prescricional cominado ao agente que concorreu para a prática do ato ímprobo.

-4

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. ps.313/318. --

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A respeito do assunto, Emerson Garcia apresenta o seguinte escólio: “Considerando que as sanções do artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 não são passiveis de aplicação unicamente ao agente público, é oportuno analisar a situação dos terceiros que concorram para a prática dos atos de improbidade. Restando demonstrado que o terceiro jamais responderá pelo ato de improbidade de forma isolada, sendo imperativo que para o ilícito tenha concorrido um agente público, constata-se que a qualidade deste, por ser o elemento condicionante da própria tipologia legal, haverá de nortear, do mesmo modo, a identificação do lapso prescricional. Em razão disso, seria despiciendo e atécnico qualquer dispositivo que viesse a estatuir tratamento específico para o extraneus, pois este, por mais grave que seja o ilícito praticado, não estará sujeito ao regramento da Lei n.º 8.429/1992 se agir de forma isolada, desvinculado de um agente público.” 5

O autor em menção continua: “A qualidade do agente público, a um só tempo, além de permitir a subsunção do ato à tipologia legal, haverá de disciplinar a sua perquirição em relação a todos os envolvidos em sua prática. Não haverá que se falar, assim, na prescrição decenial prevista no art. 205 do Código Civil, pois esse entendimento além de romper com o sistema, dispensará tratamento mais severo àquele que assume posição secundária na prática do ato de improbidade, terminando por beneficiar o agente público ímprobo, que ocupa o ponto nuclear das normas de combate à improbidade. Ao terceiro, assim, haverão de ser aplicados os mesmos lapsos prescricionais relativos ao ímprobo. Identificado o envolvimento, verbi garantia, de dois agentes --5 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 507.

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públicos, sendo um com vínculo temporário e outro não, deverá ser empregado o lapso prescricional mais amplo, já que o extraneus compactuara com o ilícito praticado por ambos. Repita-se, uma vez mais, que, por força de preceito constitucional, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento do dano.” 6 Quanto à aplicação da prescrição quinquenal estabelecida no artigo 23, Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 aos terceiros envolvidos no ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTENTADAS CONTRA O PARTICULAR – TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. (…) 2. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedente: (REsp 773.227/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009.) Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp 1197967/ES – 2ª Turma – Rel. Ministro Humberto Martins – Julg.: 26/08/2010 – Publ.: DJe 08/09/2010) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AOS PARTICULARES. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de apurar atos de improbidade administrativa, cuja extinção em razão da prescrição foi decretada no juízo a quo. II O aresto recorrido reformou tal entendimento, afastando a prescrição em relação a três dos réus, mas para um deles, por não se cuidar de servidor público, mas de um advogado, manteve a prescrição. III - Quando um terceiro, não servidor, pratica ato --6 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 507.

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de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Precedente: REsp nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007. IV - Na hipótese, o advogado em questão foi denunciado em ação penal pela prática de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código Penal) juntamente com outros dois có-réus (servidores), para os quais a prescrição foi afastada pelo aresto recorrido, devendo o mesmo se dar em relação a ele. V - Recurso provido, afastando-se a prescrição em relação ao recorrido ADRIANO ANHÊ MORAN, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o prosseguimento da ação civil pública respectiva.” (REsp 1087855/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 11/03/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. EXTENSÃO. PARTICULAR. (…) IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. V - Recursos especiais providos, para afastar a pecha da prescrição e determinar o prosseguimento do feito com as ulteriores providências legais.” (STJ – REsp 704.323/RS – 1ª Turma – Rel. Ministro Francisco Falcão – Julg.: 16/02/2006 – Publ.: DJ 06/03/2006 p. 197) Esta 4ª Câmara Cível já firmou seu posicionamento a respeito desta matéria, conforme demonstra o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AFASTOU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS PARTICULARES DO DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 23,

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INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mesmo sem vínculo com a Administração, sem a condição de agente público detentor de mandato, cargo, emprego ou função, na condição de "terceiros", responde o particular por ato de improbidade por força do disposto nos artigos 2º e 3º, da própria Lei de Improbidade Administrativa. O artigo 23, I, da Lei n° 8.429/92 prevê o termo inicial para o cômputo do lapso prescricional "o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança", mas nada estabelece para os "terceiros", "particulares". Diante de tal lacuna, tem entendido a jurisprudência, de forma bastante razoável, que a contagem do prazo teria como termo inicial o previsto no artigo 23, inciso I, da LIA. Isto porque, os terceiros não agentes públicos jamais responderão pelo ato de improbidade administrativa de forma isolada, haja vista que, para a ocorrência do ilícito, é imperiosa a participação de um agente público, ou, que haja benefício a terceiros, por meio da conduta deste, e, desta forma, a qualidade de agente público deve nortear a identificação do lapso prescricional, também com relação ao terceiro. Assim, o termo a quo do lapso prescricional não coincide com a data dos fatos, mas sim com o afastamento do detentor do cargo eletivo envolvido com os supostos atos de improbidade.” (TJPR – Acórdão 28169 – AI 0390402-7 – 4ª Câmara Cível – Rel. Anny Mary Kuss – Julg.: 26/06/2007 – Publ.: 13/07/2007) O

caso

em

exame

amolda-se

aos

precedentes

jurisprudenciais citados, razão pela qual deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação aos terceiros envolvidos nos supostos atos de improbidade administrativa o dia do término do exercício do mandato eletivo de Júlio Bifon, agente envolvido na prática dos atos inquinados de ímprobos, nos termos do artigo 23, Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, eis que sem a sua anuência os procedimentos licitatórios não seriam homologados, adjudicados e, tampouco executados.

Da prescrição da ação de improbidade administrativa

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em relação aos servidores públicos

Os recorrentes Miriam Aparecida Martins, Valdecir Ribeiro, Paulino Farkas e José Bifoni sustentam que lhes é aplicável o artigo 23, Inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa que faz remissão à aplicação do Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi (Lei Complementar n.º 10/1992), especificamente seu artigo 230, § 1º.

A priori, cabe lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil.

Assim, referida matéria estende-se a todos os servidores públicos arrolados na demanda, independentemente da existência de recurso voluntário, quais sejam: Hélia Cristina da Silva; Paulino Farkas; Valdecir Ribeiro da Silva; Antônio Carlos Marengoni; José Carlos Bifoni; Maria Aparecida de Melo Klockner; Miriam Aparecida Martins; Bauer Geraldo Pessini, e; Pedro Galindo Neto.

Destaca-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, enquanto intérprete da norma, eleger ao seu critério, qual o termo inicial para a contagem da prescrição. É que os magistrados, no exercício da função jurisdicional, encontram-se limitados às balizas existentes na Ordem Jurídica e nas valorações cristalizadas em suas regras sancionatórias.

Quanto à contagem do prazo prescricional aplicável aos atos caracterizados como de improbidade administrativa, o legislador fez expressa opção pela observância ao vínculo funcional estabelecido entre o

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causador do ato ímprobo e o ente lesado.

Como se vê, há uma dualidade na apreciação do lapso prescricional: a primeira, estabelecida entre aqueles que exercem função pública temporária (artigo 23, Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992) e; a segunda, entre os detentores de vínculo funcional permanente com o poder público (artigo 23, Inciso II, da Lei n.º 8.429/1992).

Segundo o legislador, em se tratando de atos de improbidade administrativa, o liame estabelecido entre o sujeito e a pessoa jurídica de direito público é pessoal, ou seja, intransferível entre seus pares que mantenham vínculo temporário ou não. Sobre a questão, observe o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – REsp 1185461/PR – 2ª Turma – Rel. Ministra Eliana Calmon – Julg.: 01/06/2010 – Publ.: DJe 17/06/2010) A contagem do prazo prescricional apenas é extensível aos partícipes particulares, que dependem desta qualidade “funcional” do agente para o cometimento da prática do ato de improbidade administrativa, conforme orienta o precedente e anteriormente mencionado quando abordada

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a questão da prescrição em relação a terceiros, estranhos ao corpo da administração pública.

Sobre o tema, José Roberto Pimenta OLIVEIRA apresenta o seguinte escólio: “Havendo envolvimento de sujeitos ativos com diversidade de enquadramento legal nos artigos 23, incisos I e II, (vg. Ato ímprobo praticado em co-autoria, por excercente de cargo comissionado e cargo efetivo; ato ímprobo cometido na mesma situação, mas apenas o titular de cargo em comissão permanece nos quadros da administração, etc.), a prescrição da pretensão punitiva segue a condição individual de cada réu, dada a sua eficácia impeditiva do direito do Estado de punição da pessoa responsável. Não deve ser aplicado, para todos os responsáveis, o prazo de prescrição que redunde no maior lapso temporal de punibilidade. Esta solução não prevalece mesmo como alegado imperativo da isonomia no exercício do dever-poder punitivo. O vínculo subjetivo estabelecido entre os sujeitos ativos (agentes públicos e terceiros) para lesar a probidade não enseja a fixação de prazo unitário de prescrição. Emerson

GARCIA

entende

que

individualização

da

pretensão punitiva do Estado decorrente da prática de atos de improbidade administrativa prescreverá em relação ao servidor público em observância à natureza do vínculo jurídico, nos seguintes termos: “Estando a individualização do lapso prescricional associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial, resta analisar se tal operação será influenciada pela possível existência de vínculos outros, por vezes com duração mais ampla, e que, se levados em consideração redundariam na postergação ou redução do lapso prescricional. À guisa de ilustração, vale mencionar a situação do parlamentar que pratique ato de

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improbidade quando em razão exclusiva do exercício da função de Presidente da Casa Legislativa; ou do membro de determinada Instituição que seja afastado de suas funções regulares para ocupar cargo em comissão na estrutura da administração superior. Nesses casos, entendemos que o termo inicial da prescrição não coincidirá com o termo final do vínculo jurídico que possibilitou a prática do ato de improbidade. Inicialmente, deve-se lembrar que o vínculo subsequente somente foi estabelecido face à existência do vínculo antecedente, sendo ambos conditio sine qua non à prática do ato, justificando seja o vínculo originário o epicentro de análise. Acresça-se, ainda, que, em se tratando de vínculo temporário a ratio do art. 23 da Lei n.º 8.429/1992 é associar o início da prescrição à dissolução daquele; e, no caso de vínculo definitivo, a prescrição seria direcionada pelo mesmo lapso fixado para a punição de faltas disciplinares, o que permite concluir pela desinfluência das funções intermediárias desempenhadas pelo agente.”7 A exegese do artigo 23, Inciso II, da Lei n.º 8.429/1992 impõe aos servidores públicos efetivos a aplicação da prescrição estabelecida para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público prevista na Lei Complementar Municipal de Sarandi n.º 10/1992, em razão da relação funcional de caráter permanente de cunho estatutário estabelecido com a citada municipalidade.

As faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público previstas na Lei Complementar n.º 10/1992 estão capituladas no artigo 230, Inciso III, observada a ressalva estabelecida em seus §§ 1º e 2º, in verbis: “Art. 230. A pena disciplinar prescreverá: --7 GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 507.

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(…) Omissis. III – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função. Parágrafo 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. Parágrafo 2º - os prazos de prescrição previstos em Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” A norma é explícita ao afirmar que o prazo prescricional para a prática de atos puníveis com demissão terá sua contagem iniciada com a data em que o ilícito foi praticado (artigo 230, § 1º). Todavia, se a infração disciplinar cometida pelo servidor também for capitulada como crime, ser-lhe-á aplicável o prazo da prescrição penal cominada ao ato (artigo 230, § 2º).

Frise-se que a determinação contida no artigo 230, § 2º da Lei Complementar n.º 10/1992 do Município de Sarandi repete explicitamente a determinação contida no artigo 142, § 2º da Lei Federal n.º 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Em casos tais, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional é da pena cominada em abstrato, observe: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO

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PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA. (…) 3. No mais, saliente-se que, na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de policiais rodoviários federais em razão da prática de corrupção passiva, prevaricação, receptação (apenas o primeiro recorrente), condescendência criminosa e falso testemunho (apenas do segundo recorrente). 4. Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n. 8.429/92. 5. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão. 6. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a prescrição vem regulada no art. 109. 7. Discute-se, aqui, se o enquadramento no art. 109 do CP deve ter em conta a pena abstratamente prevista no tipo penal ou a pena concreta aplicada pela sentença penal proferida com base nos mesmos fatos: a origem aplicou o primeiro entendimento, concluindo pela inocorrência da prescrição; o primeiro recorrente defende, no especial, a segunda tese. 8. Inviável, entretanto, modificar os fundamentos da instância ordinária. Dois os motivos que me levam a assim entender. 9. A um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelálas a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. 10. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. 11. Vale dizer: havendo ação penal e ação de improbidade administrativa ajuizadas simultaneamente, impossível considerar que a aferição do total lapso prescricional nesta última venha a depender do resultado final da primeira demanda (quantificação final da pena aplicada em concreto), inclusive com possibilidade de inserção, no âmbito cíveladministração, do reconhecimento de prescrição retroativa. 12. Daí porque impossível reconhecer a violação aos arts. 109 e 110,

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§ 1º, do Código Penal c/c 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 13. Por fim, como já foi sustentado anteriormente, na situação em exame, a causa de pedir da presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os quais recai também capitulação penal, o que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa e das normas que daí advêm como conseqüência de estrita remissão legal. 14. Desnecessário, pois, enfrentar a problemática apontada no recurso especial no que se refere à ofensa aos arts. 142, 152 e 167 da Lei n. 8.112/90 (interrupção do prazo prescricional). O reconhecimento da ofensa a estes dispositivos não teria o condão de reverter as conclusões da origem no sentido de que, por incidência do art. 23, inc. II, c/c o art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90, não estaria perfectibilizado o prazo prescricional. 15. É que porque os atos cometidos ocorreram em 8.1.1996, e a presenta ação civil pública foi ajuizada em 2001 - respeitados, portanto, o prazo de 12 anos (prescrição relativa ao crime de corrupção passiva, o que tem maior pena abstratamente cominada dentre os acima elencados), na redação do Código penal à época dos fatos. Ademais, o art. 142, inc. I, da Lei n. 8.112/90 (e os dispositivos a ele vinculados) é inaplicável à espécie, considerando existir regra mais específica (o § 3º do art. 142 do mesmo diploma normativo). 16. Recurso especial de Ailton Dutra parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (…).” (STJ – REsp 1106657/SC – 2ª Turma – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Julg.: 17/08/2010 – Publ.: DJe 20/09/2010) Segundo a jurisprudência perfilhada, no caso em exame, em relação aos servidores que hipoteticamente praticaram atos capitulados como crime no âmbito dos procedimentos licitatórios instaurados junto à municipalidade, quais sejam Hélia Cristina da Silva; Antônio Carlos Marengoni; José Carlos Bifoni; Maria Aparecida de Melo Klockner; Miriam Aparecida Martins; Bauer Geraldo Pessini, e; Pedro Galindo Neton, em tese, aplica-se o lapso prescricional contido no artigo 90 da Lei de Licitações Públicas, o qual dispõe: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação

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ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (sem destaque no original). O artigo 109, Inciso IV do Código Penal, por sua vez, regulamenta a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso, nos seguintes termos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) Omissis IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.” (sem destaque no original). No mais, a própria Lei Complementar Municipal n.º 10/1992, em seu artigo 230, § 1º, indica que a contagem do referido prazo inicia-se a partir da data em que o ilícito foi praticado.

A pretensão punitiva apresentada pelo Parquet em relação aos servidores acima arrolados pela suposta prática de atos de improbidade administrativa tem início no ano de 1998, quando foi instaurada a primeira comissão de licitação que licitou, na modalidade convite os objetos constantes do procedimento instaurado sob n.º 055/1998 e n.º 121/1998.

Para tanto, contados oito anos, in abstrato, a partir da prática do suposto ato ilícito apontado como o mais antigo, o Ministério Público teria até o ano de 2006 para a propositura da ação. Porém, esta demanda foi

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ajuizada no dia 29/12/2005, conforme faz prova a certidão emitida pelo Oficio Distribuidor e Anexos da Comarca de Sarandi, do Poder Judiciário do Estado do Paraná acostada em fl. 1.323, conforme anteriormente mencionado.

Conquanto isso, a especialidade capitulada no artigo 230, § 2º da Lei Complementar Municipal n.º 10/1992 não se aplica aos servidores municipais Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva, eis que as condutas de ambos, ao que tudo indica, não são capituladas como ilícito penal, mas caracterizam meros ilícitos administrativos.

Tem-se que lhes é aplicável a regra geral capitulada no artigo 230, Inciso III, da Lei Complementar Municipal n.º 10/1992 que estabelece a prescrição quinquenal às infrações puníveis com demissão, a contar da prática do ato supostamente ilícito.

Os atos que lhes são imputados cingem-se, em síntese à prática supostamente irregular dos procedimentos necessários à emissão de alvará para funcionamento das empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda.

A contagem do prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir da prática de cada ato, ou seja, cinco anos a contar: i) da emissão do Alvará de Licença n.º 4.721/98, datado de 06 de março de 1998 (fl. 57) e outros cinco; ii) da emissão do Alvará de Licença n.º 5.498/2000, de 28 de fevereiro de 2000 (fl. 72).

O prazo prescricional quanto ao primeiro ato, exauriu-se no ano de 2003 e, quanto à emissão do segundo alvará, prescreveu em 28 de

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fevereiro de 2005.

Como a ação judicial que abrange a pretensão punitiva do Parquet em relação à prática de supostos atos de improbidade administrativa foi ajuizada somente em 29 de dezembro de 2005, apenas o ressarcimento ao erário pode ser exigido de Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva.

Sintetiza-se

que

a

presente

ação

de

improbidade

administrativa foi proposta com a finalidade de ressarcir o erário e cominar sanções aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos temporário e estatutário, bem como a terceiros não integrantes do corpo da administração. Todavia, encontra-se prescrita, especificamente quanto à imposição de sanções apenas em relação aos servidores Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva, sendo plenamente tempestiva em relação aos demais demandados pelo Órgão Ministerial.

Da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 8.429/1992

A recorrente Miriam Aparecida Martins sustenta, ainda em preliminar, a existência de inconstitucionalidade formal na Lei n.º 8.429/1992, alegando desobediência ao bicameralismo estabelecido pelo artigo 65 da Constituição Federal. Alega, ainda, que o pedido de ressarcimento ao erário deveria ser formulado em ação civil específica, após o trânsito em julgado da ação de improbidade.

Esta pretensão também será rechaçada.

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A Lei n.º 8.429/1992 não padece de qualquer vício formal, pois desde sua elaboração obedeceu aos princípios constitucionais.

O Projeto de Lei referente à Improbidade Administrativa respeitou o processo legislativo bicameral, pois se deu em consonância com o que prescreve o artigo 65, Parágrafo Único, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma das Casas será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar. Parágrafo Único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” (sem destaque no original). Wallace Paiva MARTINS JÚNIOR elucida como se desenvolveu os trabalhos para aprovação do Projeto da Lei de Improbidade Administrativa, observe: “... não padece a Lei Federal n. 8.429/92 de inconstitucionalidade por vício no processo legislativo, porque o Senado Federal rejeitou o projeto, e seu novo projeto não retornou, após as emendas na Câmara dos Deputados, para sua deliberação final prévia à sanção como câmara iniciadora. Em verdade, o Senado Federal não rejeitou o projeto de lei de autoria do Poder Executivo e aprovado com emendas (substitutivas) na Câmara dos Deputados; apresentou substitutivo ao projeto de lei que não foi rejeitado (ou arquivado) e, observando o princípio da bicameralidade, retornou à Câmara dos Deputados, onde foi parcialmente acolhido e, em seguida, remetido à sanção presidencial. Cumpriu-se a liturgia do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal: quando ao ensejo da emenda substitutiva da câmara revisora (Senado Federal), retornou à deliberação final da câmara iniciadora (Câmara dos Deputados). Não houve rejeição do projeto na Câmara dos Deputados e tampouco no Senado Federal, razão pela qual não se pode tratar o substitutivo como novo projeto ou projeto de iniciativa do Senado Federal, na

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medida em que não rejeitou o projeto (art. 65, in fine, da CF); ao contrário, propôs e aprovou substitutivo (como, anteriormente, fez a Câmara dos Deputados). No processo legislativo, a câmara revisora rejeita o projeto ou o aprova integralmente ou, ainda, o aprova com emendas, hipótese na qual retorna à câmara iniciadora. Foi justamente esta última hipótese que ocorreu. A respeito, o Supremo Tribunal Federal negou liminar no juízo abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92, pois “a aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que ‘emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto’ (§ 4º, do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não a sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo” na linha de entendimento da jurisprudência...” 8 A situação vivenciada quando da discussão do Projeto da Lei de Improbidade Administrativa está acobertada pela legalidade, pois atendeu à Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal apreciou esta matéria na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob n.º 2182-DF, assim ementada: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE --8

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. ps. 194/196.

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DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RICD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida.” (STF – ADIMC 2182-DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Maurício Corrêa – Julg.: 31/05/2000 – Publ.: 19/03/2004) Afora isso, o Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou a situação aqui exposta, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI FEDERAL N. 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE A ORIGINOU, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA BICAMERALIDADE INOCORRÊNCIA - PROJETO DE LEI CUJO TRÂMITE

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COMEÇOU NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, FOI AO SENADO FEDERAL, CASA REVISORA ONDE RECEBEU EMENDA SUBSTITUTIVA, SENDO QUE, QUANDO DO SEU RETORNO À CASA INICIAL, O "SUBSTITUTIVO" FOI APROVADO PARCIALMENTE, SUBSISTINDO EM PARTE O PROJETO ORIGINAL INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, COM RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA REMETENTE.” (TJPR – Acórdão 5818 – IncDInc 1.0122356-3/01 - Órgão Especial – Rel. Luiz Cezar de Oliveira – Julg.: 15/08/2003 – Publ.15/09/2003) Em caso análogo, a Quarta e a Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça já apreciaram a questão posta, seguindo os precedentes apresentados, observe: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF E ADIN Nº 2.182-6. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, INCISO IV, ALÍNEA `A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92 POR DESOBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (BICAMERALIDADE) E PELA INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. (…) Não há falar em suspensão do feito em razão da Reclamação nº 2.138-6, já julgada pelo Supremo Tribunal Federal, pois esta não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, sendo medida processual que somente opera efeitos inter partes, não possuindo efeito geral vinculante. Ainda, em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal indeferiu a liminar na ADIN nº 2.182-6, estando a norma em pleno vigor, sendo inviável a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento desta (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99). Não procede a alegação de inconstitucionalidade, pois não há vício formal no processo legislativo (bicameralidade) referente à Lei nº 8.429/92 ou quanto à competência legislativa federal. Pelo conjunto probatório constante dos autos restou evidente que a

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verba repassada para a realização de obra no ginásio de esportes da municipalidade foi indevidamente apropriada, em benefício próprio dos recorrentes, restando configurada a improbidade administrativa.” (TJPR – Acórdão 27565 – ApCv 690356-6 – 5ª Câmara Cível – Rel.: Luiz Mateus de Lima – Julg.: 10/08/2010 – Publ.: 25/08/2010) “(…). LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE A Lei de Improbidade Administrativa, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, não padece de inconstitucionalidade formal, pois elaborada de acordo com os ditames constitucionais e, tampouco, de vício material, aplicando-se a todas as esferas da Federação. (…). AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A decisão proferida na Reclamação n.º 2138/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não possui efeitos erga omnes e vinculante, pois proferida no bojo de ação que não tem por objeto o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, tratando-se de medida que opera efeitos, tão-somente, entre as partes da demanda. (…)” (TJPR – Acórdão 34867 – ApCv 512064-5 – 4ª Câmara Cível – Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Julg.: 23/06/2009 – Publ.: 03/08/2009) Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, a Lei n.º 8.429/1992 é plenamente constitucional, pois não apresenta qualquer vício formal que acarrete incompatibilidade com a Carta Maior, restando superada esta arguição.

Além disso, inexiste determinação legal no sentido de que as ações de ressarcimento dos valores decorrente da prática de atos ilícitos sejam ajuizadas em procedimento apartado da pretensão de condenação pela infringência às determinações capituladas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 56

Ao contrário do que argumenta a recorrente, o artigo 21, Inciso I, da Lei 8.429/1992 determina que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Portanto, inexiste subordinação na aplicação das sanções de improbidade administrativa à efetiva comprovação de imprescindibilidade lesão ao erário.

Por tais razões, também resta superada esta arguição. Da alegação de prejudicial externa consistente na Reclamação n.º 2.138 do Supremo Tribunal Federal

Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas e José Bifoni sustentam que em decorrência da Reclamação n.º 2.138 em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, haveria prejudicialidade externa capaz de determinar a suspensão desta demanda até o julgamento final da referida reclamação, conforme autoriza o artigo 265, Inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Este argumento também é improcedente.

A Reclamação referida foi ajuizada pela União contra decisão de Juiz Federal do Distrito Federal que condenou o ex-ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) por ter utilizado, indevidamente, jato da Força Aérea Brasileira (FAB) para fazer turismo em Fernando de Noronha.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 57

Essa Reclamação já foi julgada procedente, por maioria, em 13 de junho de 2007, onde entenderam pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Todavia esta decisão não possui efeito vinculante, vez que não se trata de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, cujo efeito é inter partes.

Além disso, todos os recorrentes que suscitaram esta prejudicial são servidores públicos, qualificados como agentes públicos e não como agentes políticos, de modo que o precedente do Supremo Tribunal Federal apontado pelos Apelantes sequer lhes serve como paradigma.

Dita alegação poderia ser suscitada por Julio Bifon, prefeito do Município de Sarandi, porém, já pacífico o entendimento de que os agentes políticos também se sujeitam aos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos de seu artigo 2º: “Artigo 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Doutrinariamente o termo agente público possui sentido lato, enquanto a nomenclatura agente político é utilizada para indicar uma variedade de sujeitos compreendida por tal rótulo, vez que compõe uma categoria.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 58

Celso Antônio Bandeira de MELLO, em seu livro Curso de Direito Administrativo, revela: “Esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e os permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócio público.”9 (com destaque no original). Mais adiante, citado autor conceitua: “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto em Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.” 10 --9

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007. ps. 235/236. -10 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007. ps. 238-239.

--

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 59

Wallace

Paiva

MARTINS

JÚNIOR,

a

respeito

da

aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos enfatiza: “Há algum tempo ergue-se a tese de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, constituída sobre o argumento de seu regime jurídico especial derrogatório da Lei n. 8.429/92, instaurando um juízo exclusivo pela ofensa à probidade administrativa praticada ou imputada a tal espécie de agentes públicos. Perfilha-se entendimento contrário a essa tese. Em nenhum momento a Constituição reservou à instância do julgamento político-administrativo o caráter de jurisdição exclusiva dos agentes políticos, na medida em que respondiam e respondem pelo fato também civil e criminalmente.[em nota de rodapé sob n.º 28 destaca que desse entendimento não comungam, inter alia o Min. Nelson Jobim, Sérgio Sérvulo da Cunha e Marino Mazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior] Prevalece no direito brasileiro o sistema de pluralidade ou concorrência de instâncias para repressão da improbidade administrativa, viabilizada não só pela Constituição Federal, mas também pela expressa previsão do artigo 21, II, da Lei n. 8.429/92, sem que se possa, à míngua de determinação legal explícita, suscitar comunicação obrigatória de efeitos. Tal sistema não é novidade, e já existe no ordenamento jurídico, mesmo envolvendo agentes políticos, porque a responsabilidade é apurada por diferente enfoques jurídicos.” 11 O

conceito

de

improbidade

administrativa

abrange

qualquer desvio ético de conduta do agente público, em qualquer das funções que lhe comporte, desde que afronte a moralidade no desempenho da função pública em qualquer dos Poderes (nos termos do artigo 1º da LIA) e que -11

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 308 --

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 60

envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atente aos princípios da administração pública. Na realidade, o caput do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa foi inspirado no artigo 37, § 4º, in fine, da Constituição Federal ao deixar claro a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica...”.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresenta julgado elucidativo. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa....” (STJ – REsp 1149427/SC – 1ª Turma – Rel. Ministro Luiz Fux – Julg.: 17/08/2010 – Publ.: DJe 09/09/2010) “AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À MP 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 61

ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. I – (…) VI - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal. VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ – REsp 1103011/ES – 1ª Turma – Rel. Ministro Francisco Falcão – Julg.: 12/05/2009 – Publ.: DJe 20/05/2009) Esta

Corte

de

Justiça

apresenta

posicionamento

consentâneo: “(…) INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. QUESTÃO CONCERNENTE AO MÉRITO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ A decisão proferida na Reclamação n.º 2138/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não possui efeitos erga omnes e vinculante, pois proferida no bojo de ação que não tem por objeto o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, tratando-se de medida que opera efeitos, tão-somente, entre as partes da demanda. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 62

CASSADA. APELO PROVIDO” (TJPR – Acórdão 38074 – ApCv 632362-4 – 4ª Câmara Cível – Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Julg.: 06/07/2010 – Publ.: 22/07/2010) Se a Reclamação n.º 2138 já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal e se existe entendimento pacífico sobre a aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos, encontra-se autorizado o desmerecimento desta preliminar, não havendo que se falar em suspensão do julgamento desta causa. DO MÉRITO

A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público tem por objetivo o ressarcimento ao erário, bem como a aplicação das sanções capituladas na Lei de Improbidade Administrativa em decorrência de que, sob a coordenação de Julio Bifon, à época, prefeito municipal de Sarandi, foram abertas duas empresas (Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. (figurando como sócias Helia Carvalho da Silva – servidora da municipalidade – e Roselane Ferreira) e Centauro Locadora de Veículos Ltda., sendo sócias Roselane Ferreira e Maria de Lourdes), ambas com a finalidade de participar de procedimentos licitatórios instaurados no âmbito do município.

Também está configurado nos autos que para a emissão do alvará de licença os servidores Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva não realizaram as diligências necessárias inerentes às suas funções, como a prévia vistoria no local de instalação da empresa, em patente descumprimento aos seus deveres de ofício para o fornecimento desta espécie de permissão.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 63

Devidamente constituídas as empresas, a primeira – Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. – teria participado dos procedimentos licitatórios instaurados na modalidade Convite, sob n.º 55/1998; 121/1998; 013/1999;

027/1999,

e;

049/1999,

tornando-se

vencedora

destes

procedimentos para executar os objetos dos contratos. Já a empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda. participou, tão somente, do procedimento licitatório, na modalidade convite sob n.º 029/2000, sagrando-se vencedora e, posteriormente, executando o objeto licitado.

Todavia,

segundo

consta

da

farta

documentação

comprobatória carreada aos autos, os membros da licitação, especialmente o Diretor de Compras e Licitação, José Carlos Bifoni, sobrinho do citado prefeito, e o Diretor de Obras e Serviço, Antônio Carlos Merengoni, tinham pleno conhecimento deste esquema fraudulento, inclusive praticando atos favorecedores às citadas empresas para vencerem os procedimentos licitatórios apontados.

A título de ilustração e para facilitar a compreensão dos complexos fatos litigados, esta Magistrada elaborou um organograma que permite a visualização dos atos perpetrados por cada uma das partes que compõem o polo passivo desta ação. Neste organograma apresenta-se, resumidamente, todo o esquema apontado como fraudulento pelo Órgão Ministerial, o qual passa a fazer parte integrante deste acórdão, na modalidade de “anexo “ ao qual me reporto para observação da conduta das partes.

No

citado

gráfico

está

demonstrada

a

estrutura

organizacional de todos os reclamados, figura como agente principal a pessoa de Júlio Bifon, prefeito municipal, cuja conduta de cada agente encontra-se

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 64

esquematicamente sintetizada.

Feita

esta

digressão,

por

questão

de

técnica

procedimental, primeiramente, serão apreciados os apelos interpostos por Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas, Miriam Aparecida Martins, José Carlos Bifoni e Júlio Bifon, para posteriormente ser apreciado o recurso de apelação do Ministério Público.

Das razões meritórias contidas nos apelos de Valdecir Ribeiro da Silva e Paulino Farkas

A pretensão jurídica do Ministério Público em relação às pessoas de Valdecir Ribeiro da Silva e Paulino Farkas é impor as sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, bem como ressarcir o erário do Município de Sarandi. Todavia, em razão da prescrição anteriormente reconhecida quanto à pretensão punitiva decorrente da aplicação das reprimendas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os apelos destes agentes merecem julgamento prévio em relação aos demais recursos.

Os recorrentes, nas razões recursais de fls. 2.511/2.531 (Valdecir Ribeiro da Silva) e fls. 2.541/2.569 (Paulino Farkas) sustentam que em decorrência da prescrição a ação deveria ser extinta em relação a ambos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso IV, do Código de Processo Civil.

Esta pretensão merece acolhida.

Conforme pontuado anteriormente, no tópico atinente à

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 65

prescrição da ação de improbidade administrativa em relação aos servidores públicos, salientou-se que os atos perpetrados por Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro

da Silva não constituem ilícito

penal, mas

apenas

ilícitos

administrativos. Por isso, a contagem do lapso prescricional se dá amparada no artigo 230, Inciso III, da Lei Complementar Municipal n.º 10/1992 de maneira que os atos a eles imputados apenas merecem a atuação punitiva do Estado se houver pretensão de ressarcimento ao erário.

Observa-se, porém, que o Parquet, em sua petição inicial delimitou seu pedido para a condenação das citadas partes nos seguintes parâmetros: “6.3) Os requeridos PAULINO FARKAS e VALDECIR RIBEIRO DA SILVA, à obrigação solidária de ressarcir integralmente os danos experimentados pela municipalidade, à perda de suas funções públicas, à suspensão de seus direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa de até cem vezes o valor de suas respectivas remunerações mensais e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (art. 11, c.c. art. 12, III, da Lei 8.429/92)” (fls. 33/34) (destaque no original).

Consta da fundamentação da sentença, a respeito da constituição da empresa Futuro Paviementação Asfáltica Ltda. que: “Com relação aos requeridos Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva, a improbidade decorreu do fato de terem atendido à solicitação incomum de agilização na emissão de alvará das empresas Futuro, que foi expedido no mesmo dia em que o requerimento foi protocolado (fls. 53/57), inclusive dispensando a vistoria que por lei deveria ser realizada, ferindo, portanto, os princípios da legalidade e da impessoalidade. Todavia, prova não já da ciência

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 66

dos mesmos, antes de assinarem o alvará, de que o verdadeiro sócio da empresa era Júlio Bifon” (fl. 2364)

Por sua vez, a respeito da formação da nova pessoa jurídica, Centauro Locadora de Veículos Ltda., consta da decisão singular a seguinte assertiva: “Os depoimentos de Evaldo Carlos Lima Valério e de Ivã Reginaldo Rivoli, que eram fiscais tributários da prefeitura demonstraram a inadequação das instalações da suposta sede da Centauro com o ramo de atividade a que se propunha, a inexistência de veículos disponíveis para locação naquele local, por ocasião da vistoria, e a falta de capacidade econômica de Roselene para ser sócia desta empresa (fls. 283/286 e 287/290). Não existem elementos nos autos, contudo, que demonstrem a ciência dos requeridos Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva de que a Centauro era uma empresa fictícia, por ocasião da expedição e assinatura do alvará de licença n.º 5.498/00 (fl. 72). Até porque, nem mesmo informação existe de que os fiscais Evaldo e Ivã, responsáveis pela vistoria na falsa sede da Centauro, tenham relatado a Paulino e Valdecir os indícios de irregularidade que apontaram na promotoria.” (fl. 2.372). Diante disso, o Julgador de Primeiro Grau condenou Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva, apenas em relação à emissão de alvará de licença para a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda., nos seguintes termos: “6) PAULINO FARKAS - suspensão de seus direitos políticos por 05 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em março de 1998, devidamente corrigida pelo INPC; c) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos;

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7) VALDECIR RIBEIRO DA SILVA – suspensão de seus direitos políticos por 05 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente em março de 1998, devidamente corrigida pelo INPC; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.” (fls. 2.379/2.380). Infere-se,

deste

modo,

que

não

houve

qualquer

condenação aos recorrentes voltada ao ressarcimento ao erário, sendo-lhes aplicado, tão somente, as sanções capituladas na Lei de Improbidade Administrativa.

Também é verificável que o Ministério Público Estadual, em suas razões recursais de fls. 2.422/2.492 não postula a reforma da sentença que não condenou Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva à solidariamente ressarcirem integralmente os danos experimentados pela municipalidade.

Noutras palavras, não houve recurso voluntário por parte do Parquet contra os termos da decisão singular a respeito da ausência de condenação de Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Sarandi.

Ante o recurso parcial interposto pelo autor da ação de improbidade administrativa, torna-se impossível a manifestação desta Corte de Justiça a respeito da matéria não devolvida, pois conforme determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 515, caput, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

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Foi o Ministério Público Estadual quem delimitou a profundidade de cognição a ser exercida por esta Corte de Justiça a respeito devolução para apreciação da pretensão formulada na petição inicial da demanda. Isto é nitidamente constatado quando o Órgão Ministerial optou por recorrer apenas contra parcela de sua sucumbência, isto é, contra parte dos fundamentos adotados pelo juízo singular, sabendo que o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda em relação a Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva.

Conforme orienta Fredie DIDIER Júnior, “A apelação, como qualquer outro recurso, contém o efeito devolutivo. Por força do efeito devolutivo, são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. O efeito devolutivo pode ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão”12 (sem negrito no original).

O doutrinador em referência ainda ressalta que: “Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente, nas razões de seu recurso. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente fixa a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. Trata-se da aplicação do aforismo tantum devolutum quantum apelatum, valendo dizer que, nesse caso, a matéria a ser apreciada pelo tribunal “é delimitada por o que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no -12

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TST e as Leis Federais nos 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Jus Podivm, 2007. ps. 98/99.

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recurso. O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso.””13 (sem negrito e sublinhado no original).

Portanto, cumpre àquele que busca a tutela jurisdicional que exponha todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, inclusive demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do resultado jurídico buscado.

Diante disso, resta demonstrada a limitação atribuída pelo Ministério Público Estadual a este Colegiado, eis que quando da interposição do seu recurso de apelação não devolveu à apreciação desta Corte a questão atinente ao ressarcimento do dano ao erário.

Noutras palavras, a matéria devolvida, enquanto elemento identificador do recurso de apelação proposto pelo Ministério Público Estadual mostrou-se como indispensável delimitador da atividade jurisdicional deste órgão ad quem, pois seu recurso não refletiu a extensão total da devolutividade da sucumbência por si suportada.

Esta Corte de Justiça encontra-se impossibilitada de apresentar qualquer argumento a respeito da possibilidade ou não de condenar de Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva ao ressarcimento ao erário, especialmente em razão dos apelos interposto por ambos, nos quais --13

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC/45, o Código Civil, as súmulas do STF, STJ e TST e as Leis Federais nos 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.341/2006, 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 99.

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pretendem a extinção do feito com julgamento de mérito ante o reconhecimento da prescrição. Conforme o escólio de Cândido Rangel DINAMARCO, “A narração dos fatos deve ser suficiente para permitir ao espírito do juiz o ingresso na lógica da demanda proposta...”14. Mais adiante o doutrinador em referência reforça: “é sempre indispensável, todavia, pedir aquilo que em tese o direito material autoriza, à luz da narrativa de fatos capazes de conduzir ao resultado desejado...”15

Segundo o ensinamento apresentado, a pretensão formulada nos recursos de apelação de Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva ganha força, eis que é impossível discutir na vastidão de matérias devolvidas a este Órgão Fracionário a questão atinente à condenação de ambos ao ressarcimento dos danos causados ao erário ante a ausência de devolutividade.

Como o Estado não pode utilizar seu poder punitivo em relação às condutas praticadas por ambos quando da emissão dos alvarás de licença em relação às empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda. em decorrência da prescrição, por certo que em relação a estes a demanda deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, Inciso VI, do Código de Processo Civil.

-14

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 6. ed. revista, atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 370. -15 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 6. ed. revista, atualizada. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 372.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 70 de 130


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Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal para reformar a sentença em relação a Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva para julgar extinta a demanda, com resolução do mérito, ante a ausência de pretensão do Parquet de ressarcimento ao erário e a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à aplicação das sanções cominadas pela Lei de Improbidade Administrativa.

Da alegação de obediência hierárquica suscitada por Miriam Aparecida Martins e José Carlos Bifoni À exceção de Júlio Bifon, chefe do Poder Executivo municipal à época dos fatos, os demais recorrentes, quais sejam: Miriam Aparecida

Martins

e José Carlos

Bifoni sustentam que os

atos

supostamente ímprobos não podem lhes ser imputados em decorrência de que suas ações decorreram de obediência e subordinação ao superior hierárquico. Miriam Aparecida Martins sustenta que cumpriu ordens, especialmente, de José Carlos Bifoni, seu superior direto.

A

respeito

da

hierarquia

existente

no

âmbito

da

administração pública, o doutrinador Emerson GARCIA apresenta a seguinte explicação: “A administração pública é organizada com a formação de escalonamentos funcionais, os quais são informados por um princípio de hierarquia, que se desenvolve, em linha ascendente, a partir dos agentes dotados de pouco ou nenhum poder de decisão, até atingir o ápice da estrutura organizatória, ocupado pela autoridade máxima da entidade.”16 -16

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 211.

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Mais adiante, o autor em menção conclui: “... ainda que não se vislumbre a existência de subordinação hierárquica entre o agente que constatou a prática do ilícito e o respectivo autor, a responsabilidade daquele estará presente sempre que deixar de comunicar o fato à autoridade competente para aferi-lo, já que tal obra configura o crime de condescendência criminosa e, ipso facto, o ato de improbidade”17 In casu, Inexiste qualquer elemento tendente a demonstrar que a prática dos atos ímprobos apontados aos recorrentes foi praticada em razão da reverência ao superior hierárquico ou em decorrência de coação irresistível praticada por este superior.

Ressalte-se, ainda, que a própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 4º, disciplina que: “Os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

Segundo o dispositivo mencionado, cumpre ao agente público, independentemente da subordinação hierárquica, zelar pelos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública.

Desse modo, os argumentos de subordinação hierárquica --17

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 212. --

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não se aplicam à hipótese dos autos, especialmente porque os apelantes foram coniventes com o chefe do Poder Executivo quando praticaram os atos ímprobos, onde cada qual deve ser condenado na medida de sua participação e responsabilização pelos fatos apontados pelo Ministério Público.

Das demais razões meritórias que compõe o apelo interposto por Miriam Aparecida Martins

Miriam Aparecida Martins alega a improcedência da denúncia constante de fl. 15 dos autos, pois não restou comprovada existência de dolo ou má-fé nas suas condutas, razão pela qual requer a revogação das sanções impostas e sua consequente absolvição.

A denúncia à que faz menção a recorrente consta da petição inicial da ação de improbidade, na qual o Órgão Ministerial assim se pronunciou:

“... O CONTRATO DE LOCAÇÃO DOS QUATRO CAMINHÕES JÁ HAVIA SIDO ASSINADO EM 05.04.1999, MAIS DE UM MÊS ANTES DA ABERTURA DA RESPECTIVA LICITAÇÃO (CARTA CONVITE N.º 27/99). Portanto, é cabal a demonstração de fraude. Ainda que tenha sido emitido um documento posterior (fls. 134), datado de 08.07.1999, no qual afirmam os requeridos JÚLIO BIFON, ROSELANE FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS MARANGONI que a aposição da data de 05.04.1999 no contrato em questão se deu por mero “erro material” e, assim, deveria ser desconsiderado (... “aonde se lê 05/04/99 deve-se ler 07/06/99”, diz o documento), tal justificativa (“coincidentemente” argüida pelos requeridos JOSÉ CARLOS BIFONI e MIRIAM APARECIDA MARTINS em seus depoimentos de fls. 312/321) é absolutamente falsa. Em primeiro lugar, porque a própria leitura do documento de

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contrato de locação (fls. 122/123) revela que a data de 05.04.1999 não aparece apenas uma vez no documento, mas é textualmente firmada em duas oportunidades, quer seja, tanto no texto da ‘cláusula quarta’ quanto ao final, acima da subscrição das partes (fls. 123), o que descaracteriza um mero erro material. Em segundo lugar, e mais importante, porque o documento de fl. 136 indica que, na data de 04.05.1999 (portanto, anteriormente à licitação, iniciada em 14.05.1999 e concluída em 28.05.1999 – fls. 124/134) a empresa FUTURO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. emitiu a nota fiscal n.º 055 (série “f”, 1.ª via), na qual declara o recebimento do valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)) referente a serviços prestados NO MÊS DE ABRIL/1999, consistentes na locação de quatro caminhões Mercedes-Bens Caçamba, quer seja, referentes ao objeto do ilícito contrato assinado entre os requeridos JÚLIO BIFON e ROSELANE FERREIRA na data de 05.04/1999. Tal nota fiscal foi emitida antes mesmo da nota de empenho referente ao valor mensal de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), que é a nota de empenho n.º 5585/99, emitida em 27.05/1999 em prol da empresa FUTURO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. (fls. 148), ou seja, emitida também antes do término do procedimento licitatório, cujo resultado foi homologado em 28.05.1999 (fls. 133). Ou seja, mesmo que a ‘errata’ de fls. 134 estivesse correta (hipótese inadmissível) e o contrato tivesse sido assinado apenas em 07.06.1999 *e não em 04.05.1999), isto significaria que o primeiro pagamento somente poderia ser realizado após trinta dias de locação dos veículos, ou seja, em 07.07.1999. Portanto, sob qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, resta claro que a licitação ora examinada (Carta Convite n.º 27/99) foi absoluta e inquestionavelmente fraudulenta, e consistiu em um mero procedimento destinado a conferir uma aparência de legalidade a um ato de favorecimento e enriquecimento ilícito previamente praticado.” (fl. 15) (destaque no original). Efetivamente, mostra-se frágil a primeira tese defendida pelo órgão ministerial de mera inexistência de erro material de digitação. Todavia, se esta for analisada em conjunto com a segunda tese, de que houve pagamento prévio pela prestação de serviço que foi licitado posteriormente,

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através da licitação realizada na modalidade convite n.º 027/1999, torna-se patente a fraude, bem como a inexistência de erro material, pois a data contida no documento originário refletia exatamente a situação vivenciada pelos contratantes no momento do pacto firmado.

A paginação dos documentos mencionados pelo Parquet refere-se ao inquérito civil que, nestes autos judiciais, encontram-se em fls. 155/182 e abarcam, preponderantemente, os documentos referentes ao processo de licitação n.º 27/1999.

O contrato de locação firmado entre a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica e a municipalidade encontra-se acostado em fls. 156/157. De fato, consta em fl. 156, na Cláusula Quarta, do contrato, que “O prazo da locação do veículo referido no objeto deste Contrato, é de 12 meses, com início em 05/04/99, podendo ser renovado por igual período através de Termo Aditivo.”.

Todavia, em que pese os membros da comissão de licitação tenham procedido a realização de termo de retificação, para alterar a data de 05/04/99 para 07/06/99, como consta em fl. 168, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, série “F”, 1ª via n.º 55, emitida pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica S/A emitida em 04/05/99, apresenta a seguinte discriminação: “locação de quatro caminhões Mercedes Bens caçamba – referente a serviços prestados no mês de abril/99” (fl. 170).

Do mesmo modo, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços de n.º 57, emitida em 04/06/99 (fl. 171) e n.º 60, emitida em 05/07/99 (fl. 172), discriminam a locação do mesmo objeto acima destacado em relação

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aos meses de maio de 1999 e junho, respectivamente.

Tais documentos demonstram de forma inequívoca que a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica efetivamente prestou o serviço objeto do procedimento licitatório instaurado sob o n.º 027/1999 antes mesmo da adjudicação deste procedimento. Inclusive houve prévio empenho de ordem de pagamento em relação ao mês de abril de 1999, conforme demonstra o empenho n.º 5585, de fl. 182.

A respeito deste assunto, a decisão recorrida corrobora o mesmo entendimento e foi enfática ao afirmar que: “... o contrato de locação foi de fls. 156/157 foi assinado antes mesmo da abertura do processo licitatório n.º 27/99 (fls. 158/167 ), sendo completamente inverossímil a retificação posteriormente realizada pelos contratantes (fl. 168), para fazer constar que a data correta do contrato seria 07.06.1999. Como bem afirmou o douto Promotor de Justiça, a mesma data foi descrita como termo inicial da locação na cláusula quarta (fl. 156) e também imediatamente acima do campo onde foram lançadas as assinaturas dos contratantes (representados pelos requeridos Júlio Bifon e Roselane Ferreira), tendo também assinado como testemunha a requerida Miriam. Não é crível que os três requeridos tenham assinado o contrato com tamanha displicência, ao ponto de não verificarem a data constante logo acima dos seus nomes.

As alegações da recorrente não afastam a veracidade constatada através dos documentos coligidos aos autos pelo Ministério Público. Ademais, se a prestação de serviço em relação ao procedimento licitatório n.º 027/1999 tivesse ocorrido somente após a realização do contrato, por certo que o pagamento somente ocorreria trinta dias depois do início da locação e não

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nos termos ocorridos no caso concreto, conforme verificado.

Além disso, inexiste em sede recursal qualquer fato extintivo ou modificativo da situação verificada pelo juízo singular quanto ao teor dos documentos que comprovam o pagamento pela locação de caminhões pela municipalidade antes mesmo de ser dado inicio ao procedimento licitatório instaurado sob o n.º 027/1999.

Também são incompatíveis com tal conteúdo probatório as alegações da recorrente de que apenas os agentes que ofertaram parecer jurídico detinham responsabilidade ética para constatar a ilegalidade no procedimento licitatório. Esta verificação também deveria ser realizada pela recorrente, servidora pública municipal, que se encontrava lotada na Diretoria de Compras e Licitações, a qual, por certo, sabia dos procedimentos administrativos inerentes às licitações realizadas pela municipalidade.

O fato da recorrente assinar o contrato firmado entre a municipalidade e a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. simplesmente demonstra seu interesse subjetivo em fraudar a legalidade inerente à realização de licitações e a formalização de contratos administrativos.

A conduta de todos os envolvidos na perplexidade de atos praticados no âmbito do Município de Sarandi entre os idos de 1998 e 2000 não devem ser analisadas isoladamente. A exemplo disso, tem-se que além da recorrente ser funcionária do Departamento de Compras e Licitações da Municipalidade, também foi membro da comissão de licitação formada no ano de 1998, período em relação sobrevieram dois procedimentos licitatórios irregulares, os quais foram pela recorrente secretariado (Convite n.º 055/1998 e

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Convite n.º 121/1998).

A recorrente ainda sustenta a ausência de comprovação de dolo e má-fé nas suas condutas, bem como não restou provado que ela tenha vontade deliberada ou conluio causador de qualquer lesão aos cofres municipais, tampouco desvio ou apropriação de qualquer valor.

O fato das determinações terem sido emanadas pelo superior hierárquico não afasta a culpa da recorrente, pois ninguém está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal. Além disso, a recorrente concordou em participar dos procedimentos fraudados consciente da ilegalidade que cometia, pois trabalhava no Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura e detinha conhecimento das regras que norteavam a contratação de obras e serviços pela Administração Pública.

Também não há como afastar o dolo contido nas condutas perpetradas pela apelante, pois houve evidente quebra dos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade exigidos para o trato dos atos administrativos. Além disso, a recorrente afrontou a norma fundamental do regime jurídico administrativo, qual seja o princípio da legalidade.

A recorrente em item denominado “prequestionamento” sustenta que o pedido de ressarcimento ao erário não poderia ser decidido na própria ação de improbidade, mas apenas através de ação civil depois do trânsito em julgado desta última demanda.

Esta arguição, não apresenta respaldo jurídico, eis que a lei de improbidade permite a aplicação de sanções cumulativas, sendo

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perfeitamente possível a condenação de ressarcimento ao erário e a imposição de sanções administrativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ressalte-se, ainda, que a condenação solidária de todos aqueles que compõem o polo passivo da ação, observada a individualização da conduta de cada agente, para o ressarcimento do dano ao erário confere segurança ao município que poderá cobrar de qualquer dos réus o valor integral do dano sofrido.

Assim, repelem-se as razões recursais apresentadas por Miriam Aparecida Martins.

Das razões meritórias do apelo de José Carlos Bifoni

O recorrente, além de alegar a prescrição, a existência de prejudicialidade externa e a subordinação hierárquica, matérias rechaçadas anteriormente, sustenta que não há nos autos qualquer indício da prática, por si de qualquer conduta ímproba. Ao contrário, defende que todos os fatos levariam à conclusão de que nunca fez parte integrante de qualquer tratativa em malefício público.

Aduz, ainda, que a imoralidade administrativa não pode ser tida como mera violação a um direito e que seria imprescindível uma ação volitiva (dolo ou culpa) por parte do agente para a prática do ato ímprobo.

Alega que não há comprovação de lesão ou prejuízo ao erário em decorrência de sua ação, tampouco pode ser verificada a presença de dolo ou má-fé na sua conduta.

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Argúi, ainda, que deveria ser observado o princípio da isonomia, bem como o da proporcionalidade quando da imposição das penas em relação à sua pessoa, de modo que em eventual condenação esta deveria ser minorada.

Nenhum destes argumentos merece guarida, primeiro porque o recorrente agiu dolosamente ao direcionar os procedimentos licitatórios objeto desta demanda, inclusive porque detinha a função de Diretor de Compras e Licitações do Município de Sarandi e porque figurou como membro da comissão de licitação, ao menos em relação aos procedimentos licitatórios n.º 13/1999; 27/1999; 49/1999 e 29/2000. No exercício destas funções o recorrente tinha por dever funcional observar a legislação aplicável à espécie dos procedimentos licitatórios, fato que demonstra sua ação dolosa.

Também não é possível a minoração das sanções impostas pelo juízo singular, eis que os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da razoabilidade foram bem observados.

A respeito do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992, o julgador a quo assim consignou: De acordo com o parágrafo único supra, o Juiz levará em consideração a extensão do dano, assim como o proveito

patrimonial

obtido

pelo

agente

público

ímprobo

condenado,

subordinando-se à aplicação cumulativa, parcial ou isolada das sanções arroladas em seus incisos aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo que, no momento da aplicação das penalidades, seja levado em consideração o caso concreto.” (fl. 2.377).

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Portanto, os

argumentos suscitados

pelo recorrente

mostram-se frágeis diante da fundamentação judicial que encontra-se pautada nos elementos de prova coligidos aos autos e demonstram, indissociavelmente, a conduta dolosa o recorrente.

Nestes termos, mantêm-se todos os termos da sentença em relação ao recorrente, restando improcedente seu recurso. Das razões meritórias do apelo de Júlio Bifon

O recorrente era prefeito municipal de Sarandi à época dos fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa. Em suas razões recursais indica como fundamento e fato de direito do recurso os argumentos ventilados em sua defesa preliminar, contestação e demais manifestações, pleiteando o reconhecimento da prescrição ou, eventualmente, a improcedência da ação.

A prescrição matéria preliminarmente analisada neste voto condutor, a qual restou devidamente afastada em relação ao recorrente que exercia cargo temporário junto à administração municipal.

Neste

caso,

as

arguições

de

prescrição

e

de

inconstitucionalidade da Lei n.º 8.429/1992 foram refutadas preliminarmente. Já os demais argumentos meritórios suscitados pelo recorrente não apresentam a robustez necessária para a reforma da decisão singular.

O recorrente sustenta que não é real proprietário das empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de

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Veículos Ltda., apontadas pelo Ministério Público Estadual, tampouco participou direta ou indiretamente do quadro societário destas. Alega, ainda que o Parquet pautou-se exclusivamente em prova unilateral constituída no bojo do Processo Investigatório n.º 03/01 instaurado por seus agentes ministeriais. Reforça, ainda, que no cumprimento de suas atribuições e, amparado em seus princípios morais, jamais consentiria em realizar algo irregular e de origem duvidosa e que estariam ausentes provas concretas e plausíveis, cujos depoimentos colhidos judicialmente são contraditórios e não condiziriam com a verdade real dos fatos.

Nenhuma de suas ilações merece acolhimento.

Primeiramente, cabe enfatizar que a atuação do órgão do Ministério Público através do procedimento investigatório preliminar n.º 03/2001, volta-se tão somente à colheita de elementos de convencimento. Isto se dá mediante a instauração de um Inquérito Civil, instrumento de investigação administrativa prévia, que deve ser instaurado, presidido e arquivado pela referida Instituição com caráter privativo. Através deste procedimento, o Parquet visa a colheita de indícios de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de certos fatos, isto é, de elementos de convicção que possam ensejar sua atuação ministerial, tendo mero caráter investigatório.

Tal atuação não gera ao ente ministerial a possibilidade de julgar interesses ou impor punições, mas apenas se volta à formação do convencimento do membro Ministerial para propor ou não uma das medidas

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judiciais postas a seu cargo na defesa do interesse público.

Logo, sendo peça meramente informativa, o Inquérito Civil não é pressuposto indispensável, vez que a atuação do Parquet pode se pautar em outros elementos de convicção suficientes ao deslinde do feito.

Luiz Roberto PROENÇA ao discorrer sobre a natureza do inquérito

civil,

assim

orienta:

“Trata-se

de

procedimento

meramente

administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público.” 18

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demontrem a existência de autoria e materialidade de determinado fato. Tal conclusão não significa que estará praticando atos em desconformidade com a lei. Ao contrário, a atuação do Ministério Público em casos deste porte demonstra a efetiva preocupação com a coletividade e a proteção do Estado.

Adite-se, ainda, que a oitiva das pessoas contra as quais o Órgão Ministerial optou por promover a competente ação de improbidade administrativa em sede de inquérito civil, mesmo desacompanhadas de advogados não invalida os atos por si praticados, pois como trata-se de --18

PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito Civil: atuação investigativa do ministério público a serviço da ampliação do acesso à justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2001, p. 32.

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procedimento de caráter pré-processual, a constituição de advogado é dispensável.

Hugo Nigro Mazzilli, ilustre precursor no ensinamento sobre o inquérito civil, orienta que este “... não é procedimento contraditório; ressalte-se nele, antes, sua informalidade.”19 E, mais adiante, o autor arremata: “...o inquérito civil é procedimento de investigação preliminar de que se vale o Ministério Público para colher os elementos necessários e embasar as atuações a seu cargo(...). Porque equivale às diligências preliminares que as partes e seus advogados tomam para propor uma ação civil de qualquer natureza, não tem caráter contraditório, tendo antes natureza inquisitória. Somente em sentido lato se pode dizer seja o inquérito civil um processo administrativo; por isso, não está sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa que iluminam os processos judiciais e os processos administrativos em sentido estrito, pois no inquérito civil: a) não há litigantes, partes ou acusados; b) não se aplicam penas ou sanções; c) não se decidem interesses controvertidos. Com efeito, se no inquérito civil não há imputação, pretensão ou exercício de ação, nele também não pode haver exercício de defesa.”20 Por isso, inexiste qualquer forma de ilegalidade no inquérito civil colacionado aos autos.

Ao contrário, os elementos coligidos ao Inquérito Civil compõem um conjunto probatório indispensável à formação da convicção do magistrado, eis que se encontram acostados ao procedimento investigatório -19

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromisso de ajustamento e audiências públicas. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 48. -20 MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromisso de ajustamento e audiências públicas. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 205.

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diversos documentos oriundos da administração municipal que corroboram as alegações suscitadas pelo Ministério Público e desvendadas no curso deste processo judicial.

Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva, enquanto provas testemunhais, não foram os únicos que abordaram a questão da prática de atos de improbidade administrativa. O próprio José Carlos Bifoni (sobrinho do recorrente e diretor de compras e licitações do Município de Sarandi) em depoimento prestado no Inquérito Civil (fls. 347/350) confessou a prática de direcionamento irregular do procedimento licitatório de n.º 13/1999, onde também houve a participação do recorrente e de Antônio Carlos Merengoni (diretor de obras e serviços da citada municipalidade).

Além disso, não há que se falar em confissão e unanimidade sobre os depoimentos prestados para que sejam considerados verdadeiros os depoimentos prestados pelas partes. A prova documental também apresenta força probatória e, neste caso, diversos documentos foram apresentados dando conta da efetiva ilegalidade e imoralidade nos atos perpetrados pelo recorrente.

Os elementos probatórios acostados aos autos se opõem vigorosamente contra os argumentos do recorrente, inclusive porque houve reiteradas práticas irregulares no setor de compras e licitação da Administração Pública municipal em patente desrespeito ao ordenamento jurídico.

Cumpriria ao recorrente, enquanto chefe maior do Poder Executivo Municipal pautar sua conduta administrativa nos ditames legais. Sobre o assunto, José Roberto Pimenta OLIVEIRA assevera:

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“No ordenamento brasileiro, a legalidade mantém-se como imposição geral de compatibilidade e conformidade da atuação dos agentes públicos à Lei. O artigo 37, caput, insculpido pelos representantes de uma sociedade historicamente mergulhada em séculos de arbítrio estatal, implica no necessário e suficiente embasamento legal de qualquer atividade pública. (…) (…) O descumprimento dos deveres legais pela Administração implica profunda subversão do sistema constitucional implantado para proteção dos valores mais caros à autonomia do Estado de Direito. Respeitada a ordem constitucional, a legalidade é a pedra viva da liberdade e da segurança jurídica. Homenageada a base legal, a atividade administrativa é a lídima voz do legítimo interesse público. A corrosão ou simulacro (de) ou indiferença à legalidade, formal e material, por parte dos agentes públicos é sintomática do intolerável desprezo institucional da natureza funcional de suas competências, da própria razão de ser da Administração Pública.”21 (sem destaque no original). Mais adiante, citado autor enfatiza: “A responsabilidade é o valor pelo qual o Estado Constitucional se faz efetivo. (…) Para promover a responsabilidade dos agentes públicos, a ordem legal republicana estabelece estruturas sistemáticas pelas quais se autoriza o Estado a exercer parcelas da sua potestade punitiva legítima. (…) Ao fenômeno da sujeição de certos agentes públicos aos efeitos jurídicos sancionatórios decorrentes da prática do ilícito descrito na hipótese normativa denomina-se responsabilidade jurídica, como definição técnica-jurídica. Ser responsável é “arcar com as conseqüências de condutas reprováveis.”. Implica, normativamente, na subordinação às --21

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. ps. 71/72.

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conseqüências diretas da prática de ato ilícito. Responsabilidade avulta, pois, na situação jurídica passiva de cumprimento ou descumprimentos de deveres fundados em normas jurídicas geral ou individual.”22 (sem destaque no original) Sobre o assunto, José da Silva PACHECO afirma que: “O administrador e o agente público, de um modo geral, sujeitam-se aos princípios básicos da legalidade, moralidade, finalidade, publicidade e eficiência. O primeiro consiste em sujeição inafastável aos mandamentos da lei e do direito. Enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, o administrador e a autoridade pública só podem fazer o que a lei autoriza e dentro do que a lei lhes define como suas atribuições e no círculo de suas competências. Assim, não podem praticar ato ou omitir-se na prática dele, em contrário ao que determina a lei. Não podem, também, ultrapassar os limites de suas atribuições ou desviar-se das finalidades da própria administração ou do próprio cargo ou função exercida.” 23

Emerson GARCIA ainda apresenta o seguinte pendor sobre o dever jurídico de fiscalizar por parte daquele que ocupa o mais alto posto da estrutura administrativa que se apresenta de forma escalonada: “ Em razão desta forma de organização, o superior hierárquico tem o dever jurídico de fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente que se encontra em um plano inferior, o que, observada a escala de ascendência acima referida, se exaurirá com a função fiscalizatória desempenhada pelo dirigente --22

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. ps. 72/73. -23 PACHECO, José da Silva. Mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 98

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que ocupa o mais alto posto da estrutura administrativa, estando este sujeito a formas outras de controle que não as advindas do poder hierárquico. A atividade dos subordinados informa e viabiliza a atividade dos superiores, e a competência destes engloba a competência daqueles, o que permite aos superiores hierárquicos revogar ou anular os atos de seus subordinados a bem do serviço, apresentando-se como verdadeiros fiscais da natos da juridicidade dos atos administrativos. O descumprimento do dever de fiscalizar acarretará a responsabilidade do agente, sempre que sua omissão, por força da hierarquia funcional, assumir contornos juridicamente relevantes, contribuindo para o enriquecimento ilícito de seu subordinado, para causação de dano ao patrimônio público ou para o descumprimento dos princípios regentes da atividade estatal. Note-se que a omissão juridicamente relevante do superior hierárquico poderá se manifestar tanto quando tenha tido conhecimento do obrar do ímprobo e opta por permanecer inerte, como na hipótese em que tenha tão-somente negligenciado em seu dever jurídico de fiscalizar.”24 (sem destaque no original). Aqui, o recorrente, enquanto ocupante do maior cargo da estrutura do Poder Executivo do Município de Sarandi, não só descumpriu o seu dever de fiscalizar os atos praticados pelos demais servidores que compunham o quadro estrutural da administração municipal, como também foi conivente ao participar das irregularidades demonstradas pelos documentos acostados aos autos.

Se o Recorrente, na condição de prefeito municipal, foi partícipe na fraude na constituição de pessoas jurídicas para participarem de procedimentos licitatórios irregulares, os quais nesta condição homologou o --24

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 211.

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resultado, por certo que agiu em desacordo com a determinação normativa aplicável à espécie, sendo certo que deve arcar com as consequências da prática dos atos ilícitos decorrentes destes procedimentos.

E nem se diga que estava o Apelante imbuído de boa-fé, pois presume-se que um Prefeito Municipal, com a importância de autoridade pública que detém, bem conheça suas responsabilidades e princípios que norteiam sua atuação administrativa, não sendo aceitável, portanto, que tenha descumprido os preceitos ínsitos à Administração Pública, sob a evasiva de melhor gerir o patrimônio público municipal.

Por estas razões, o apelo de Júlio Bifon merece ser integralmente desprovido.

Da

apelação

interposta

pelo

Ministério

Público

Estadual

O Órgão Ministerial sustenta, em síntese, ser possível a condenação de todos os recorridos pela prática de ato culposo de improbidade administrativa, pleiteando a reforma da sentença para incluir os réus Antônio Carlos Merengoni; Alberto Ribeiro de Andrade; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho; Maria de Lourdes Ferreira; Maria Aparecida de Mello Klockner; Bauer Geraldo Passini; Pedro Galindo Neto e Marli Gonzáles de Souza Forti, em razão do contexto probatório dos autos. Ainda requer a inclusão da condenação ao pagamento de multa civil aos apelados Júlio Bifon, Roselane Ferreira, Hélia Cristiane da Silva, Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda., Centauro Locadora de Veículos Ltda. José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins.

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A priori, destaca-se que o Recorrente não apresentou recurso de apelação em relação às pessoas de Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva. Todavia, conforme anteriormente analisado, a decisão singular será reformada quanto a estas partes, cuja demanda será julgada extinta com julgamento de mérito em razão do reconhecimento da prescrição.

Cabe ressaltar, ainda, que para a extinção, a minoração, a manutenção ou a majoração das sanções inicialmente imposta pelo Juízo de Primeiro Grau torna-se indispensável delimitar alguns aspectos da ação de improbidade administrativa, quais sejam: a) a aplicação cumulada das sanções previstas em cada qual dos incisos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, observada a condição específica do agente; b) a evidência de dolo ou culpa na conduta dos agentes.

Frise-se que os itens destacados respondem as razões recursais de Miriam Aparecida Martins e José Carlos Bifoni, pois a verificação no caso concreto dos elementos de dolo ou culpa será apreciada em relação a cada um daqueles que compõe o polo passivo da ação de improbidade no momento da quantificação das sanções.

Da aplicação cumulada das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa

O Parquet demonstrou tanto na peça inicial quanto em sede recursal que a conduta daqueles que figuram no polo passivo desta ação de improbidade administrativa amoldam-se, observada a conduta de cada agente, às condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade

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Administrativa, as quais possuem as respectivas sanções anunciadas nos incisos I, II e III, do artigo 12 da referida Lei.

Todavia, a indicação destes dispositivos legais não significa que esta magistrada aplicará cumulativamente as sanções indicadas (artigo 12, Incisos I, II e III, em conjunto, da Lei n.º 8.429/1992), mas através de seu livre convencimento, apreciará a conduta de cada um dos reclamados para aplicar-lhes a sanção equivalente (artigo 12, Inciso I ou II ou III, isoladamente, da Lei n.º 8.429/1992).

Em

se

tratando

de

aplicabilidade

das

sanções

administrativas, quando o Juízo entende pela ofensa aos princípios anunciados no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, será aplicável a sanção determinada no Artigo 12, Inciso III.

Porém, em ocorrendo violação ao artigo 10 da mesma Lei, necessariamente haverá infração aos princípios encartados no artigo 11, mas, pela gravidade dos atos tipificados no artigo 10, a penalidade correspondente a este deverá ser aplicada em atenção ao artigo 12, Inciso II, por decorrência do princípio da consunção.

O mesmo ocorre em relação às infringências capituladas no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, quando em razão do princípio da consunção, será aplicada a sanção estabelecida no artigo 12, Inciso I da norma em referência.

A

aplicação

das

sanções

enunciadas

na

Lei

de

Improbidade Administrativa é criteriosa, conforme dispõe Marino PAZZAGLINI

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FILHO, observe: “12. Sanções graduadas O art. 12 da LIA institui três espécies de sanções graduadas: a) suspensão dos direitos políticos; b) multa civil; c) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. De acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa objeto da persecução civil, a intensidade dessas sanções é diferenciada: maior nos casos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), média nos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao Erário (art. 10 da LIA), e menor nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA). Atos de Improbidade Administrativa

Suspensão dos direitos políticos

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

8 a 10 anos

Lesivo ao Erário (art. 10)

5 a 8 anos

Atentatórios aos Princípios da Administração Pública (art. 11)

3 a 5 anos

Multa Civil

Proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios Até três vezes 10 anos o valor do acréscimo patrimonial Até duas vezes 5 anos o valor do dano Até 100 vezes 3 anos o valor da remuneração percebida pelo agente público

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Na fixação das punições graduadas, entre o mínimo e o máximo, o juiz levará em consideração o proveito patrimonial alcançado ou a extensão do dano causado pelo agente público condenado e a magnitude do ato de improbidade administrativa por ele praticado. E quando tabelar a sanção acima do mínimo legal, tem o dever de justificar o acréscimo.”25 Embora o Ministério Público tenha demonstrado que os apelados teriam incidido nos atos de improbidade regulados pelo artigo 9, 10 e 11, a decisão não poderá pinçar as sanções de um ou outro Inciso do artigo 12, posto que os atos de maior gravidade e especialidade, no caso, os contidos nos artigos 9º e 10 mantêm uma relação de consunção com as condutas elencadas no artigo 11, de maior generalidade.

Ademais, o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário sempre implicará em violação de princípios da Administração Pública, não sendo a recíproca verdadeira.

Então, é possível que os atos praticados pelos recorridos estejam tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, mas as sanções que lhes serão aplicadas em sintonia com os incisos do artigo 12, individualmente, observada a consunção.

Adite-se, ainda, que as sanções capituladas em cada um dos incisos do artigo 12 podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, observada a conduta do agente.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o --25

PAZZAGLINI FILHO, MARINO. Op. Cit., ps. 146/147.

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tema, observe: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. COMINAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. AGENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DECORRENTE DO CARGO. LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO NAS SANÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. COMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 8.429/92 prescreve, em seu art. 12, que as sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do fato. Não há imposição de nenhuma condição para aplicar qualquer de suas modalidades, razão pela qual não há falar em inocuidade de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios com base na ocupação de cargo pelo agente infrator e o consequente impedimento de fruição de tais benesses. 2. É imperativo o reconhecimento da possibilidade de se aplicar aos agentes públicos a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 3. A penalização é da competência das instâncias ordinárias, que, ao fazê-lo, sopesam proporcionalmente o ato praticado, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, cominando-lhe as sanções que se demonstram suficientes. 4. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a fundamentação do aresto recorrido ora combatida, determinar ao juízo competente que analise o cabimento de aplicação das sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber quaisquer tipos de benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.” (STJ – REsp 1043842/RS – 1ª Turma – Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julg.: 04/11/2010 – Publ.: DJe 12/11/2010) É indispensável a apreciação da atuação de cada agente para quantificar a sanção. Todavia, antes disso é indispensável averiguar a existência de dolo ou culpa na conduta de cada qual. Esta matéria será objeto

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do próximo item deste voto condutor.

Da demonstração de dolo ou culpa

A respeito deste tema, é importante frisar que este Tribunal de Justiça firmou o Enunciado n.º 10 da jurisprudência dominante da Quarta e Quinta Câmara Cíveis, aprovados na reunião de 20 de outubro de 2010, o qual preceitua: “Enunciado n.º 10. Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992). Este

enunciado

apresenta-se

de

modo

similar

ao

entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, conforme consta dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (STJ – EREsp 479.812/SP – 1ª Seção – Rel. Ministro Teori Albino Zavascki – Julg.: 25/08/2010 – Publ.: DJe 27/09/2010) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA TOTAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPOLOGIA QUE SE SATISFAZ COM A CULPA. REVERSÃO DA QUANTIA

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RETIRADA DO ERÁRIO EM BENEFÍCIO DO AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM GRAU MÁXIMO (DUAS VEZES O VALOR DO DANO). PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CULPA GRAVE. (…) 4. Mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido, para enquadramento de condutas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (hipótese dos autos), despicienda a configuração do elemento subjetivo doloso, contentando-se a norma, por sua literal redação, com a culpa. Precedentes. 5. Da mesma, a norma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não contém como elemento da tipologia a reversão dos valores desviados do erário ao agente público, cabendo sua aplicação plena nos casos em que o prejuízo ao erário reverta em favor de terceiros. Há, inclusive, inciso próprio tratando desta situação (inc. XII). (…)7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte não provido.” (STJ – REsp 1164913/RS – 2ª Turma – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – Julg.: 19/08/2010 – Publ.: DJe 28/09/2010) “ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes. (…) 3. A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa modalidade, há um defeito inescusável de diligência, no qual se comete um erro sobre a condição do agir ou sobre a consequência da conduta. A punição dessa prática justifica-se pela criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado. (…). 6. Recurso especial provido em parte.” (STJ – REsp 1127143/RS – 2 Turma – Rel. Ministro Castro Meira – Julg.: 22/06/2010 – Publ.: DJe 03/08/2010) “(…) 3. É indispensável, para a caracterização do ato de

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improbidade administrativa descrito nos arts. 9 e 11 da Lei n. 8429/92, a existência de dolo genérico, consubstanciado na "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora" (REsp 765.212/AC. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp 752.272/GO – 2ª Turma – Rel. Ministro Humberto Martins – Julg.: 25/05/2010 – Publ.: DJe 11/06/2010) A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, enquanto a ilegalidade apenas adquire status de improbidade quando coadjuvada com a má-intenção do administrador.

O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, pois se exige o dolo para que se configurem as hipóteses tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 ou, ao menos, culpa nas hipóteses delineadas pelo artigo 10 da norma em referência.

Cumpre transportar para a situação destes autos, em paráfrase, parte integrante do voto-condutor do Recurso Especial n.º 1.054.843/SP, da ilustre relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki junto ao Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez, cita o voto do Ministro Luiz Fux proferido no Recurso Especial n.º 734.984.

Na verdade, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige, como regra, o elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, pois seu objetivo é punir o administrador público desonesto, não o inábil.

Para que os agentes públicos se enquadrem na Lei de

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Improbidade é imprescindível a demonstração do dolo, da culpa e do prejuízo ao ente público que restará configurada pela ação ou omissão do administrador.

Conforme orienta Alexandre de MORAES “... a finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto”26. O autor ainda orienta: “O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, agaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenção sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei.”27 Por isso, a lei alcança o servidor desonesto não o inábil, o despreparado, incompetente e desastrado e apenas excepcionalmente será aplicável a Lei de Improbidade Administrativa para sancionar atos configurados culposos.

A hermenêutica atribuída à legislação comentada, em razão do princípio da legalidade, impõe que a sanção por ato de improbidade esteja associada ao princípio da tipicidade. Apresenta-se como reflexo da aplicação deste princípio a descrição – contida na Lei de Improbidade Administrativa – dos atos de improbidade administrativa e a indicação das --26

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo, Atlas, 2002. p. 2611. -27 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo, Atlas, 2002. p. 2611,

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respectivas penas. Conforme afirma o Ministro Teori Albino Zavascki, “Apenas para as condutas do art. 10 está prevista a forma culposa, o que significa dizer que, nas demais, o tipo somente se perfectibiliza mediante dolo. A tal conclusão se chega por aplicação do princípio da culpabilidade, associado ao da responsabilidade subjetiva, por força dos quais não se tolera responsabilização objetiva nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas. O silencio da lei, portanto, tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos no art. 9º e 11.” (STJ - REsp 1.054.843/SP).

A lei de improbidade não consagrou a responsabilidade objetiva da responsabilidade do servidor público, mas a responsabilidade subjetiva, exigindo-se dolo por parte do sujeito ativo nas três espécies de ato de improbidade (artigos 9º, 10 e 11) e permitindo exclusivamente nas hipóteses do artigo 10 a responsabilidade a título de culpa.

Passo ao exame da questio juris ora colocado sob apreciação, relativa à existência de comprovação do elemento subjetivo em relação aos recorridos.

DA QUANTIFICAÇÃO DAS SANÇÕES

Segundo o Parquet, os agentes que compõem o polo passivo desta ação de improbidade inserem-se nas diversas espécies do tipo infracional-administrativo previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, suscetíveis à aplicação das penas previstas no artigo 12, Incisos I a III, da

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mesma Lei.

Referido órgão ainda é pontual em seu recurso, ao apresentar a seguinte pretensão:

i) Majoração das sanções fixadas na sentença em relação a Julio Bifon; Hélia Cristiane da Silva; Roselane Ferreira; Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda para que sejam condenados ao pagamento de multa civil, no valor de até três vezes o montante auferido pelas citadas empresas; bem como a condenação de José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins no pagamento de multa civil no valor de até duas vezes referido montante.

ii) condenação dos demais apelados à obrigação de ressarcir o erário integralmente em relação aos valores indevidamente recebidos pelas empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda. à perda das funções públicas que estejam exercendo quando do lançamento de final decisão de mérito, à perda dos direitos políticos de cinco a oito anos, ao pagamento de multa no valor de até duas vezes o do montante auferido pelas empresas citadas e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos, conforme autoriza o artigo 10, combinado com o artigo 12, Inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa.

Destaque-se que na petição inicial da demanda o Ministério Público Estadual classificou a conduta dos apelados em quatro grupos incursos nos seguintes atos ímprobos, conforme se vê em fl. 26:

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“a) Os requeridos JÚLIO BIFON, ROSELANE FERREIRA, HÉLIA CRISTIANE DA SILVA e MARIA DE LOURDES FERREIRA, nas sanções do art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, em face do empreendimento ilícito comum que cada uma de tais pessoas efetivou visando o enriquecimento ilícito das pessoas jurídicas FUTURO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA. E CENTAURO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., respondendo tais requeridos (pessoas naturais e jurídicas), cumulativamente, como incursos nas previsões do art. 10, caput e incisos VIII e XII (frustrar a licitude de procedimentos licitatórios e agir visando o enriquecimento de terceiro) e do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92; b) Os requeridos JOSÉ CARLOS BIFONI, MIRIAM APARECIDA MARTINS e ANTRÔNIO CARLOS MERENGONI, nas sanções do art. 10, caput, e incisos VIII e XII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92; c) Os requeridos MARIA APARECIDA DE MELO KLOCKNER, ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO, BAUER GERALDO PESSINI, PEDRO GALINDO NETO, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ANDRADE e MARLI GONZÁLES DE SOUZA FORTI, nas sanções do art. 10, caput, e Inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92; d) Os requeridos PAULINO FARKAS e VALDECIR RIBEIRO DA SILVA, nas sanções do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 ” (destaque no original). Destes quatro itens, apenas os três primeiros são relevantes para a análise da pretensão recursal, pois os agentes que figuram na alínea “d” tiveram a demanda extinta com resolução de mérito em relação às suas pessoas em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado e pelo fato do Órgão Ministerial não ter pleiteado a condenação destes ao ressarcimento ao erário.

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Ressalte-se,

ainda,

que

a

demanda

foi

proposta

objetivando a condenação dos apelados pela prática de sete atos ímprobos, quais sejam: i) Constituição fraudulenta da Empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. (empresa fictícia, sem existência física real); Ilícitos constatados quando da realização do procedimento licitatório instaurado na modalidade Carta Convite: ii) n.º 55/1998; iii) n.º 121/1998; iv) n.º 13/1999; v) n.º 27/1999; vi) n.º 49/1999; vii) Constituição fraudulenta da Empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda. (empresa fictícia, sem existência física real) e Ilícitos constatados quando da realização do procedimento licitatório instaurado na modalidade Carta Convite n.º 29/2000

Feita esta digressão, passa-se à análise da primeira pretensão:

Da aplicação de Multa Civil

O Ministério Público pleiteia a condenação dos apelados Júlio Bifon, Roselane Ferreira, Hélia Cristina da Silva, José Carlos Bifoni, Miriam Aparecida Martins, Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda.; Centauro Locadora de Veículos Ltda.; José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins ao pagamento de multa civil, conforme anteriormente consignado, tendo como parâmetro o montante auferido pelas empresas mencionadas.

A pretensão merece prosperar, observadas algumas peculiaridades.

Conforme abordado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos

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Paula da Silva, a magnitude dos atos ímprobos perpetrados merece esta guarida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A condenação ao pagamento de multa civil mostra-se como uma forma de retribuição ao mal praticado contra a administração pública municipal, bem como uma forma preventiva, ao visar dissuadir a prática de outras condutas desta natureza por parte dos apelados.

Observe que a condenação ao ressarcimento dos danos causados à municipalidade – que teve como origem a criação fraudulenta de pessoas jurídicas para participarem de inúmeros procedimentos licitatórios irregulares – objetiva tão somente reparar o efetivo prejuízo causado ao erário.

O magistério de Mateus BERTONCINI orienta a aplicação da multa civil nos seguintes termos: “A multa civil é aplicável para três hipóteses de ato de improbidade administrativa, havendo variação, no entanto, quanto aos fundamentos para a sua aplicação, bem como no que se refere ao quantum devido. Nas hipóteses do art. 9º, a multa civil será calculada com base no valor do acréscimo patrimonial percebido pelo agente, com podendo alcançar até três vezes o indevido acréscimo patrimonial experimentado. Nas hipóteses do art. 10, a referência é outra, ou seja, o valor do dano causado ao erário, podendo essa multa ser de até duas vezes o mencionado prejuízo. Já nas hipóteses do art. 11, a multa devida seguirá outro critério, vale dizer, o agente público responsável poderá ser condenado a pagar até 100 vezes o valor de sua remuneração.” Em casos análogos, estes Tribunal de Justiça já majorou a condenação imposta na sentença para incluir a multa civil, observe:

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“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE VEREADOR COM TERCEIRO, DECORRENTE DA CAMPANHA ELEITORAL. CHEQUE EMITIDO PELO PREFEITO. ATOS COMPROVADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM TEMA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CORRETA NESSE PONTO. TODAVIA, RESSARCIMENTO DO DANO COMO ÚNICA PENA IMPOSTA. INSUFICIÊNCIA NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO PARA INCLUIR MULTA CIVIL, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR – Acórdão 23383 – ApCv 542861-3 – 5ª Câmara Cível – Rel.: Rogério Ribas – Julg.: 27/01/2009 – Publ.: 16/02/2009) Na espécie, restou plenamente demonstrado que o apelado Júlio Bifon era efetivamente o chefe-oculto das empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda., pois Hélia Cristiane da Silva e Roselane Ferreira, embora figurassem como sócias-proprietárias destas, não detinham condição financeira suficiente para constituir a primeira empresa. O mesmo se diz em relação à segunda empresa, na qual figuravam como sócias Roselane Ferreira e sua mãe Maria de Lourdes Ferreira.

Todavia, o fato das citadas recorridas não possuírem condições econômicas suficientes à constituição da empresa, nesta qualidade auferiram, ao lado das empresas e de Júlio Bifon todos os valores decorrentes dos procedimentos irregulares contratados com a administração municipal.

Em decorrência desta atuação conjunta dos apelados

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mencionados, à exceção de Maria de Lourdes Ferreira, todos foram condenados pelo Juízo singular como incursos nos atos delineados pelo artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, tudo em observância ao princípio da consunção.

Nada mais correto que, observada a condição individual de cada agente, condenar Júlio Bifon e Roselene Ferreira ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o montante auferido por ambas as empresas.

Também se mostra lídimo condenar cada qual das empresas (Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda.) ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor percebido por cada qual em decorrência dos contratos originados dos procedimentos licitatórios irregulares apontados na exordial.

Por fim, cumpre condenar Hélia Cristiane da Silva ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Ltda., em relação à qual figurou na qualidade de sócia.

José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins, por sua vez, agiram em expressa afronta ao artigo 10, Inciso VIII da Lei n.º 8.429/1992. E, em razão das reiteradas condutas irregulares perpetradas por ambos, tornase proporcional e razoável a condenação destes ao pagamento de multa civil na quantia de duas vezes o valor auferido pelas empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda..

Assim, tendo os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade na atuação desta magistrada, observada a gravidade dos

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fatos, cumpre fazer incidir as penas acima apontadas, pois tal sanção parecer se ajustar a tais princípios e servem para assegurar o caráter educativo da reprimenda.

DOS ATOS PRATICADOS PELOS DEMAIS APELADOS

Agora, cumpre analisar a conduta de cada um dos apelados que não foram condenados pela decisão de Primeiro Grau para que se verifique a possibilidade de condenação requerida pelo Parquet

a) ANTÔNIO CARLOS MARENGONI

Segundo consta da petição inicial e dos documentos coligidos aos autos, Antônio Carlos Marengoni participou do quarto fato ao direcionar o procedimento licitatório instaurado na modalidade Carta Convite n.º 13/1999, a qual tinha por objeto a “contratação de mão de obra especializada para a construção de um prédio de alvenaria com 194,16 metros quadrados, com laje, incluindo parte elétrica, hidráulica, pintura e construção de muro em toda extensão do terreno, como também colocação de grade de ferro. Acabamento interno e externo, conforme projeto anexo” (fls 145 e 149).

O depoimento prestador por José Carlos Bifoni no âmbito do Inquérito Civil n.º 03/2001 junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Sarandi é elucidativo quanto à participação de Antônio Carlos Marengoni que em conjunto com aquele e com Júlio Bifon, os quais definiram previamente que a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. venceria o certame, observe:

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“... que com relação à carta convite n.º 13/99, relativa ao Centro de Múltiplo Uso, o declarante informa que, de fato, tal obra foi realizada por funcionários da Prefeitura Municipal, isto porque foi constatado que a verba federal destinada à obra era insuficiente para a obra completa; que se chegou ao valor utilizado como base para a licitação (em torno de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) a partir de projetos e orçamentos feitos preliminarmente pelo departamento de obras, e então era aberta a licitação pelo departamento do declarante; ocorre que, até a efetiva remessa dos recursos pela União, o que via de regra demorava muito tempo (neste caso, aproximadamente um ano), tais recursos tornavam-se extremamente defasados em relação aos custos da obra, o que inviabilizava a realização da obra completa; que, diante de tal realidade optaram o declarante, o Prefeito Municipal e o chefe do departamento de obras, Antônio Carlos Marengoni, em direcionar a licitação para que a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica vencesse...”” (fls. 353-354) (sem destaque no original).’’ No depoimento prestado por Isabela Lessio Casagrande, engenheira civil da prefeitura municipal e responsável pela fiscalização da obra, em fls. 293/295, e por Ercides Beni, também funcionário público da municipalidade, ocupante do cargo de mestre de obras (fls. 298/300), ambos afirmaram que não houve a utilização da estrutura material ou humana de qualquer empresa privada na realização da obra decorrente do procedimento licitatório em menção.

No entanto, consta dos autos que referido serviço foi devidamente pago pela Municipalidade através das notas de empenho de fls. 153 e 154, conforme consta da listagem de empenho por credor acostada em fl. 83, sendo emitida a Nota Fiscal n.º 009 pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. acostada em fl. 152 em favor do Município em relação ao valor da obra contratada.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 108

Por isto, resta patente a participação voluntária de Antônio Carlos Marengoni em relação ao procedimento licitatório instaurado sob n.º 13/1999 na

modalidade carta convite, eis

que agiu ativamente

no

direcionamento desta licitação, agindo com culpa e infringindo o disposto no artigo 10, Incisos VIII e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.

Adite-se, ainda que por exercer o cargo de Diretor do Departamento de Obras e Serviços da Municipalidade, o apelado detinha função de comando, lhe sendo devido agir com zelo na aplicação dos recursos municipais quando da contratação de obras e serviços atinentes à sua área de direção.

Como houve ação culposa por parte deste agente que gerou perda patrimonial à Prefeitura Municipal de Sarandi ao frustrar a licitude do processo licitatório, tornam-se impositivas as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro

Pavimentação

Asfáltica

decorrente

do

procedimento

licitatório

instaurado sob n.º 13/1999; ii) perda da função pública, caso a exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

b) Dos apelados que ofertaram pareceres jurídicos: Carlos Alberto Ribeiro de Andrade; Marli Gonzáles de Souza Forti, e; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho

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Em relação aos apelados em menção será apreciado, por ora, a participação na elaboração dos pareceres jurídicos inerentes aos procedimentos licitatórios objeto desta demanda.

Carlos Alberto Ribeiro de Andrade, emitiu o parecer jurídico favorável ao processo licitatório instaurado sob n.º 55/1998, conforme consta do documento de fl. 94.

Marli Gonzáles de Souza Forti exarou pareceres jurídicos atestando a regularidade dos seguintes procedimentos licitatórios: Convites n.º 121/1998 (fl. 106); 013/1999 (fl. 148); 027/1999 (fl. 165) e 029/2000 (fl. 209).

Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho, por sua vez, ofertou o parecer afeto ao Convite n.º 049/1999 (fl. 193), atestando a regularidade do procedimento.

Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual e aventado na decisão singular, todos os procedimentos licitatórios em questão, de alguma forma, foram maculados.

A decisão recorrida, quanto a esta ação dos apelados, sustentou que todos agiram com culpa e que isto não seria suficiente para condená-los por ato de improbidade administrativa.

Portanto, o ponto de colisão firmado entre a decisão de primeiro grau e o comando legislativo é que o Juízo singular exigiu da norma muito mais daquilo que ela mesma estabelece para a situação posta nos autos.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 110

Ora, ao exararem pareceres jurídicos pela regularidade dos procedimentos licitatórios em questão, sabendo que não o eram, por certo que agiram com culpa e isto é suficiente para enquadrá-los como incursos nos atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 10, Inciso VIII da Lei n.º 8.429/1992.

Em relação à pessoa de Carlos Alberto Ribeiro de Andrade, que atestou a legalidade do procedimento licitatório n.º 55/1998, verificou-se que o mesmo não observou que a modalidade adotada no citado procedimento licitatório (convite) não suportava o objeto licitado, pois seu valor superava o teto legal estabelecido na Lei n.º 8.666/1993.

Esta ação configura-se culposa, pois o parecer jurídico emitido pelo recorrido atestando a legalidade do procedimento acobertou e permitiu que se perpetrasse a gravíssima fraude licitatória. Era sua a responsabilidade, enquanto assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Sarandi, realizar a fiscalização jurídica dos procedimentos licitatórios postos ao seu crivo, conforme determina o artigo 38, Inciso VI e Parágrafo Único, da Lei n.º 8.666/1993.

Era obrigação do recorrido, em razão do cargo que exercia, constatar de plano o desatendimento ao limite de valor do procedimento licitatório na modalidade convite.

A afirmação no sentido de que somente assinou os papéis que lhe foram encaminhados sem verificar a legalidade e a regularidade de seu conteúdo demonstra que agiu negligentemente e, inclusive, com imperícia no

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exercício de sua função pública. Não pode ser utilizado como fundamento para excluir sua responsabilidade, mas ao contrário, como base para verificação de sua culpa no exercício do seu trabalho.

O mesmo fundamento se aplica em relação aos pareceres exarados por Marli Gonzáles de Souza Forti e por Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho que atestaram a legalidade dos procedimentos licitatórios instaurados na modalidade convite sem qualquer observância à regularidade procedimental dos instrumentos inerentes às licitações.

Marli Gonzáles de Souza Forti não observou (em relação aos procedimentos licitatórios de n.º 121/1998 que tinha por objeto a locação de uma retroescavadeira e o de n.º 027/1999 atinente à locação de quatro caminhões basculante, que a empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. não tinha por objeto social esta finalidade), conforme consta de seu contrato social acostado em fls. 49/51. Isto afronta diretamente as determinações contidas

na lei

de

licitações

inerentes

à

habilitação

das

licitantes,

especialmente aqueles voltados à qualificação técnica da empresa.

Observa-se ainda, que Marli Gonzáles de Souza Forti ao emitir o parecer referente ao procedimento licitatório de n.º 029/2000 sequer se atentou para a habilitação e qualificação da empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda. que ofertou à administração pública os mesmos veículos que pertenciam ao contrato decorrente dos procedimentos licitatórios acima apontados. Também não constatou que referido procedimento licitatório ultrapassava o teto estipulado para a utilização da modalidade convite, se observado o seu valor global, conforme dispõe o artigo 23, Inciso II, alínea “a” e § 5º, da Lei n.º 8.666/1993.

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Em relação ao procedimento licitatório de n.º 013/1999, delineado quando da apreciação da conduta de Antônio Carlos Marengoni, tem-se que ao ofertar o parecer jurídico, Marli Gonzáles de Souza não se atentou ao direcionamento do procedimento licitatório realizado por Antônio Carlos Marengoni, Júlio Bifon e José Carlos Bifoni.

Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho também não observou, quando emitiu o parecer jurídico concernente ao procedimento licitatório de n.º 049/1999 que tinha por objeto a reforma da Escola Municipal José Pólo, referida obra não foi realizada pela licitante vencedora e como representante da ordem jurídica, neste caso, tinha por função determinar a rescisão do contrato, nos termos que autoriza o artigo 78, Inciso VI, da Lei n.º 8.666/1993.

Como argumentou o juízo sentenciante a respeito da matéria, apesar dos elementos de prova coligidos aos autos pelo Ministério Público serem unilaterais, nenhum dos requeridos, inclusive o ora apelado, refutou a tese de que houve subcontratação, em ofensa ao artigo 72, da Lei n.º 8.666/1993.

Apresenta-se gravíssimo o fato de que nenhum dos profissionais que ofertaram os pareceres em questão observou que uma das sócias da empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. era servidora da entidade contratante, qual seja a Hélia Cristiane da Silva, em patente ofensa ao artigo 9º, Inciso III, da Lei n.º 8.666/1993.

Diante disso, resta evidenciada a atuação culposa destes

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profissionais que agiram com negligência e imperícia no trato das funções inerentes ao oferecimento de pareceres jurídicos referentes aos procedimentos licitatórios acima apontados.

Sendo suficiente para que todos sejam enquadrados como praticantes dos ilícitos apontados pelo artigo 10, Inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993, por frustrarem a licitude dos processos licitatórios, eis que em tópico anterior já restou assentado o posicionamento desta Corte de Justiça quanto à aplicabilidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aos casos em que houver conduta culposa do agente.

Verifica-se que Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho e Marli Gonzáles de Souza Forti também atuaram como membros de algumas das comissões de licitação, matéria que será tratada no próximo item.

Por enquanto, cumpre julgar procedente o recurso para determinar a condenação de Carlos Alberto Ribeiro de Andrade que agiu culposamente ao ofertar o jurídico favorável ao procedimento licitatório de n.º 55/1998 sem se atentar para os deveres de sua função, tornando-se impositiva as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. decorrente do procedimento licitatório instaurado sob n.º 55/1998; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 114

c) Dos apelados que compuseram as comissões de licitação: Maria Aparecida de Melo Klockner; Miriam Aparecida Martins; Bauer Geraldo Pessini; Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho; José Carlos Bifoni; Marli Gonzáles de Souza Forti, e; Pedro Galindo Neto.

Primeiramente, destaca-se que os apelados

Miriam

Aparecida Martins e José Carlos Bifoni já tiveram seus apelos desprovidos, bem como em relação a estes houve a apreciação do apelo interposto pelo Ministério Público, onde se determinou a majoração das sanções inicialmente imposta pelo Juízo singular, ante a condenação ao pagamento de multa civil.

Relativamente aos demais membros das comissões de licitação, quais sejam: i) Maria Aparecida de Melo Klockner que figurou na qualidade de presidente de todas as comissões de licitação objeto desta demanda; ii) Bauer Geraldo Pessini, que também figurou como membro de todas as comissões de licitação consignadas nesta ação; iii) Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho que compôs as comissões de Licitação atinentes aos procedimentos licitatórios de n.º 55/1998, 121/1998, 13/1999 e 27/1999, na qualidade de membro; iv) Marli Gonzáles de Souza Forti, na qualidade de membro da comissão de licitação que dirigiu o procedimento licitatório de n.º 49/1999 e; Pedro Galindo Neto, membro da comissão de licitação que instaurou o procedimento licitatório n.º 029/2000.

O Órgão Ministerial aduz que referidos servidores, na condição de membros da comissão de licitação da Prefeitura de Sarandi, contribuíram para a perpetração das fraudes nos procedimentos licitatórios instaurados no município, nos quais sagraram-se vencedoras as empresas

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 115

Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda.

A decisão recorrida, por sua vez, julgou improcedente a demanda em relação a estes ao fundamento de que não restou demonstrado nos autos que os apelados tinham conhecimento das irregularidades que estavam sendo praticadas. Ressaltou, ainda, que o descumprimento da obrigação de verificar a adequação da modalidade escolhida para instaurar os procedimentos licitatórios, segundo prevê a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993) revelaria apenas que os réus atuaram com culpa, o que seria insuficiente para configurar ato de improbidade.

Conforme já dito, o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, sedimentado através do Enunciado n.º 10, autoriza a inserção dos atos praticados com culpa no rol das condutas sancionadas pela Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a pretensão do Parquet merece prosperar.

Os apelados, na qualidade de membros das comissões de licitação do Poder Executivo Municipal, tinham por dever funcional zelar pela legalidade de todos os procedimentos licitatórios que eram realizados pela Prefeitura, inclusive quanto à estrita observância das regras contidas na Lei de Licitações, como por exemplo, a modalidade adequada do procedimento licitatório.

Sobre este tema, a própria decisão recorrida assim sedimentou: ‘”Quanto à modalidade licitatória, os membros da comissão de licitação tinham a obrigação de observar que estavam em descompasso com a

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 116

Lei n.º 8.666/93 em razão do preço.” (fl. 2.375).

Além disso, em todos os procedimentos licitatórios nos quais se sagrou vencedora a empresa Futuro Pavimentações Ltda., não houve a observância pelos membros da comissão de licitação que uma de suas sócias era servidora municipal. Tal matéria foi tratada anteriormente e, isto, por si só, é suficiente à demonstração da conduta culposa destes agentes, pois praticaram os atos administrativos referentes aos procedimentos licitatórios em desobediência ao artigo 9º, Inciso III, da Lei n.º 8.666/1993.

A respeito do assunto, adota-se a fundamentação apresentada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis: “Ora, se era da natureza da função dos apelados verificar a licitude dos certames licitatórios, como se poderia alegar que os mesmos não estavam cientes das irregularidades que estavam sendo praticadas? De duas, uma. Ou eles tinham plena ciência acerca das fraudes que estavam ocorrendo e, portanto, agiram com dolo; ou foram extremamente negligentes no exercício de suas funções e contribuíram decisivamente para a ocorrência dos atos de improbidade administrativa. Seguindo a lógica Aristotélica, não existe uma terceira opção. Além disso, de acordo com os depoimentos constantes dos autos sequer eram realizadas as reuniões da comissão de licitação, de modo que os recorridos apenas assinavam os procedimentos licitatórios que já chegavam prontos, sem ao menos verificar os seus conteúdos, o que é totalmente inadmissível no desempenho de uma função pública.” (fl. 2.888). Frise-se ainda, que as razões contidas no apelo ministerial também se mostram totalmente adequadas ao caso e merecem se tornar parte

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 117

integrante deste acórdão, observe: “Em relação a tais apelados (MARIA APARECIDA DE MELLO KLOCKNER, BAUER GERALDO PESSINI, PEDRO GALINDO NETO e MARLI GONZÁLES DE SOUZA FORTI), observa a mesma ocorrência, que seja, teriam todos eles participado de procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Sarandi como membros integrantes da comissão de licitação, permitindo o tramite de licitações flagrantemente incorretas, agindo com negligência no desempenho de suas funções a permitindo, assim, ao menos culposamente, a lesão ao erário, a fraude a procedimento licitatórios e o enriquecimento ilícito de terceiros (art. 10, caput e incisos VIII e XII, da lei n.º 8.429/92). A conduta de cada um dos referidos apelados está bem descrita na petição inicial e na parte inicial desta peça, valendo observar que nenhuma prova em sentido contrário ao que foi demonstrado junto da inicial foi trazida por eles nos autos, valendo, assim, aquilo que se provou no inquérito civil (e a indicação de cada um dos documentos que compõem a convicção sobre os fatos está feita na peça inicial) e que veio a ser corroborado pelo depoimento pessoal judicial do apelado ALEXANDRE L. C. DE CARVALHO, transcrito acima, no qual ele expôs de maneira clara, como se davam (ou melhor, não se davam) as reuniões da referida comissão de licitação. Em sentido similar, aliás, foi o depoimento de BAUER GERALDO PESSINI em juízo, quando este afirmou que: “integrou a comissão de licitação apenas para completar o número de membros exigidos pela lei; não participava das reuniões com a comissão nem da abertura de envelopes ou da análise de documentos das empresas; normalmente vinha tudo pronto do departamento de compras, cujo chefe na época era José Carlos Bifoni.” (fls. 2358). Basta comparar o teor de tais depoimentos e conferir o teor dos documentos oriundos do inquérito civil acostado aos autos e que deram base à ação (todos devidamente discriminados e apontados detalhadamente na peça inicial) para que concluir que não há como dissociar as condutas de ALEXANDRE L. C. CARVALHO das condutas de MARIA APARECIDA DE MELLO KLOCKNER, BAUER GERALDO PESSINI, PEDRO GALINDO NETO, MARLI GONZÁLES DE SOUZA FORTI e CARLOS

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 118

ALBERTO RIBEIRO DE ANDRADE. Todos agira, senão com dolo, inegavelmente com culpa. Culpa grave, no caso, eis que quaisquer diligências mínimas de prudência foram sumariamente ignoradas por todos aqueles que assinaram papéis atestando reuniões que não ocorreram e documentos vitais de procedimentos licitatórios (que, pela sua própria natureza, conduzem inevitavelmente à contratação e, assim, ao pagamento de terceiros com dinheiro público) que eram flagrantemente fraudulentos, sendo de se considerar, neste sentido, que as fraudes (escolhas e modalidades erradas de licitação em razão do valor do objeto licitado) eram óbvias, e não de difícil percepção. Alguém que integra uma comissão de licitação não assume, evidentemente, a responsabilidade de agir e pensar como se jurista fosse, mas obviamente não pode se furtar às diligências mínimas de prudência e cautela que tal função exige. Entender da questão em sentido contrário torna sem qualquer sentido, por inteiro, todo o texto da Lei de Licitações (lei n.º 8.666/93), impondo o seu completo descarte...” (fls. 2.484/2.485). (com destaque no original). Argumente-se mesmo que não reste demonstrado o dolo na conduta dos agentes, é perfeitamente possível sua punição a título de culpa, consoante autoriza o artigo 10, caput e incisos VIII e XII, da Lei n.º 8.429/1992.

Considerando o já exposto, é de se reformar a sentença para o fim de condenar os apelados pela prática de ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos:

Maria Aparecida de Melo Klockner e Bauer Geraldo Pessini i) ressarcimento integral do dano consistente nos valores auferidos pelas empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos em relação à todos os procedimentos licitatórios fraudulentos objeto desta demanda, pois referidas partes participaram, na qualidade de presidente (a primeira) e membro (o segundo), de todos os procedimentos

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 119

inerentes aos certames demandados ii) perda da função pública, caso exerçam; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido por ambas as empresas decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Condena-se Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho ao i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro

Pavimentação

Asfáltica Ltda. decorrente dos

procedimentos

licitatórios instaurados sob n.º 55/1998, 121/1998, 13/1999 e 27/1999, no qual figurou como membro da comissão de licitação, bem como o ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. em relação ao certame licitatório de n.º 49/1999, no qual o apelado ofertou parecer jurídico favorável; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Aplica-se à Marli Gonzáles de Souza Forti as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. decorrente do procedimento licitatório instaurado sob n.º 49/1999, no qual figurou como membro da comissão de licitação, bem como o ressarcimento integral do dano consistente

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 120

no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. em relação aos certames licitatórios de n.º 121/1998; 13/1999 e 27/1999, no qual o apelada ofertou parecer jurídico favorável, bem como o ressarcimento integral do dano em relação aos valores auferidos pela empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda., vencedora do certame instaurado sob n.º 29/2000, em relação ao qual também houve a oferta de parecer jurídico favorável pela recorida; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes os valores auferidos pelas empresas citadas decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Em relação a Pedro Galindo Neto as sanções de: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Centauro Locadora de Veículos em relação ao procedimento licitatório de n.º 29/2000, eis que o apelado figurou como membro da comissão de licitação; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

d) MARIA DE LOURDES FERREIRA

Desde a petição inicial desta ação de improbidade o

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 121

Ministério Público pugna pela condenação da genitora de Roselane Ferreira, qual seja a senhora Maria de Lourdes Ferreira que compôs, ao lado da filha, o quadro societário da empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda. constituída com a finalidade de vencer o procedimento licitatório instaurado sob n.º 029/2000 atinente à locação de quatro caminhões basculantes e retroescavadeira.

Sobre este fato, a decisão objurgada observou que “O endereço “de fachada” de ambas as empresas também era o mesmo (Rua Augusto Birches Terrão, n.º 466 – antiga rua Aquidaben), onde não existia nada além de um pequeno escritório de contabilidade que pertencia à requerida Roselene e onde também residia a requerida Maria de Lourdes Ferreira.” (fl. 2372).

A sentença ainda atentou que: “Os depoimentos de Edvaldo Carlos Lima Valério e de Ivã Reginaldo Rivoli, que eram fiscais tributários da prefeitura, demonstram a inadequação das instalações da suposta sede da Centauro com o ramo de atividade a que se propunha, a inexistência de veículos disponíveis para alocação naquele local, por ocasião da vistoria, e a falta de capacidade econômica de Roselene para ser sócia desta empresa (fls. 283/286 e 287/290).” (fl. 2.372)

Vê-se que o Julgador a quo afastou a condenação da recorrida ao fundamento de que “... pelo depoimento da requerida Maria de Lourdes Ferreira (fls. 2182), percebe-se que a mesma foi apenas usada por sua filha Roselane, tratando-se de pessoa simples que desconhece as práticas ilícitas desta.” (fl. 2.372).

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 122

Este entendimento merece reforma.

No depoimento judicial prestado pela recorrida, esta apenas afirmou desconhecer os atos praticados pela filha em nome da empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda., no entanto, a apelada não nega que teria participado do quadro societário da empresa que tinha como endereço jurídico o próprio endereço da recorrida.

Ora, fatos como estes direcionam ao entendimento de que a recorrida sabia que referida empresa era fraudulenta, na medida em que era apenas “de fachada”.

Além disso, Maria de Lourdes Ferreira participou do quadro societário ao lado de sua filha, assinando o contrato social para a criação de uma empresa sabidamente inexistente, pois a pessoa jurídica em questão não tinha veículos para alugar – e isto a apelada sabia, pois morava na casa onde deveriam permanecer os supostos veículos da empresa em questão.

Isto demonstra a existência, ao menos de culpa da recorrida, que participou do quadro societário de uma empresa em relação à qual sabia não possuir os meios necessários para o cumprimento de seu objeto contratual.

Por esta razão, torna-se perfeitamente aplicável as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa pela apelada por infringência ao artigo 10, caput, Incisos VIII e XII da Lei n.º 8.429/1992, quais sejam: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 123

empresa Centauro Locadora de Veículos em relação ao procedimento licitatório de n.º 29/2000, eis que o apelado figurou como sócia da referida empresa; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Pelo exposto, voto para conhecer todos os apelos e os agravos retidos de Paulino Farkas e José Carlos Bifoni e não conhecer do agravo retido ofertado por Miriam Aparecida Martins e: a) Desprover os agravos retidos manejados por Paulino Farkas e José Carlos Bifoni.

b) Apreciar a preliminar de prescrição ex officio em relação a todos aqueles que ocupam o polo passivo desta ação: b.1) Afastar a prescrição em relação ao agente público detentor de mandato eletivo, Júlio Bifon; b.2) Afastar a prescrição em relação aos terceiros que não detinham vínculo com a Administração Pública Municipal, quais sejam: Roselene Ferreira; Maria de Lourdes Ferreira; Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda.;

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 124

b.3) Afastar a prescrição em relação aos servidores públicos Hélia Cristina da Silva; Antônio Carlos Marengoni; José Carlos Bifoni; Maria Aparecida de Melo Klockner; Miriam Aparecida Martins; Bauer Geraldo Pessini e Pedro Galindo Neto. Ainda, acolher a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos servidores Paulino Farkas e Valdecir Ribeiro da Silva. c) Desprover a arguição preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei n.º 8.429/1992 suscitada por Miriam Aparecida Martins, bem como a preliminar de prejudicial externa consistente na Reclamação n.º 2.138 do Supremo Tribunal Federal suscitada por Valdecir Ribeiro da Silva, Paulino Farkas e José Bifoni;

d) Prover as apelações cíveis de Valdecir Ribeiro da Silva e Paulino Farkas para julgar extinta a demanda em relação a ambos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que o Ministério Público não pleiteou a condenação de ambos ao ressarcimento dos danos causados ao erário. e) Desprover os apelos ofertados por Miriam Aparecida Martins, José Carlos Bifoni e Júlio Bifon.

f) Prover parcialmente o apelo do Ministério Público para reformar parcialmente a sentença com a finalidade de majorar e aplicar as seguintes sanções aos apelados, observada a participação individual de cada agente quanto à determinação de ressarcimento de dano ao erário: f.1) Além das reprimendas impostas pelo Juízo singular,

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 125

condenar: f.1.1) Júlio Bifon e Roselene Ferreira ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o montante auferido por ambas as empresas em decorrente de todos os procedimentos licitatórios apontados na exordial.

f.1.2) As empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor percebido por cada qual em decorrência dos contratos originados dos procedimentos licitatórios irregulares apontados na exordial. f.1.3) Hélia Cristiane da Silva ao pagamento de multa civil no valor de três vezes o valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Ltda., em relação à qual figurou na qualidade de sócia, em decorrência dos contratos firmados amparados em procedimentos licitatórios irregulares, apontados na inicial.

f.1.4) José Carlos Bifoni e Miriam Aparecida Martins ao pagamento de multa civil na quantia de duas vezes o valor auferido pelas empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos Ltda., decorrente dos contratos firmados com amparo nos procedimentos licitatórios irregulares junto ao Município de Sarandi, apontados na inicial. g) Impor aos demais apelados, por afrontarem os artigos 10, Inciso VIII e XII da Lei de Improbidade Administrativa, as seguintes sanções: g.1) Antônio Carlos Marengoni: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 126

Asfáltica decorrente do procedimento licitatório instaurado sob n.º 13/1999; ii) perda da função pública, caso a exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; g.2) Carlos Alberto Ribeiro de Andrade: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação

Asfáltica

Ltda.

decorrente

do

procedimento

licitatório

instaurado sob n.º 55/1998; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. g.3) Maria Aparecida de Melo Klockner e Bauer Geraldo Pessini: i) ressarcimento integral do dano consistente nos valores auferidos pelas empresas Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. e Centauro Locadora de Veículos em relação à todos os procedimentos licitatórios fraudulentos objeto desta demanda, pois referidas partes participaram, na qualidade de presidente (a primeira) e membro (o segundo), de todos os procedimentos inerentes aos certames demandados ii) perda da função pública, caso exerçam; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido por ambas as

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 127

empresas decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

g.4) Alexandre Lincoln Cobra de Carvalho ao i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro

Pavimentação

Asfáltica Ltda. decorrente dos

procedimentos

licitatórios instaurados sob n.º 55/1998, 121/1998, 13/1999 e 27/1999, no qual figurou como membro da comissão de licitação, bem como o ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. em relação ao certame licitatório de n.º 49/1999, no qual o apelado ofertou parecer jurídico favorável; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa citada decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. g.5) Marli Gonzáles de Souza Forti: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação

Asfáltica

Ltda.

decorrente

do

procedimento

licitatório

instaurado sob n.º 49/1999, no qual figurou como membro da comissão de licitação; ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Futuro Pavimentação Asfáltica Ltda. em relação aos certames licitatórios de n.º 121/1998; 13/1999 e 27/1999, no qual o apelada ofertou parecer jurídico favorável, bem como; ressarcimento integral do dano em

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 128

relação aos valores auferidos pela empresa Centauro Locadora de Veículos Ltda., vencedora do certame instaurado sob n.º 29/2000, em relação ao qual também houve a oferta de parecer jurídico favorável pela recorrida; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes os valores auferidos pelas empresas citadas decorrente das licitações em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. g.6) Pedro Galindo Neto: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Centauro Locadora de Veículos em relação ao procedimento licitatório de n.º 29/2000, eis que o apelado figurou como membro da comissão de licitação; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

g.7) Maria de Lourdes Ferreira: i) ressarcimento integral do dano consistente no valor auferido pela empresa Centauro Locadora de Veículos em relação ao procedimento licitatório de n.º 29/2000, eis que o apelado figurou como sócia da referida empresa; ii) perda da função pública, caso exerça; iii) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; iv) pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor auferido pela empresa decorrente da licitação em questão e; v) proibição de contratar com o Poder

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Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 129

Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

DECISÃO

Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em não conhecer o agravo retido ofertado por Miriam Aparecida Martins; desprover os agravos retidos manejados por Paulino Farkas e José Carlos Bifoni; afastar as preliminares arguidas, à exceção da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a Valdecir Ribeiro da Silva e Paulino Farkas; dar provimento aos apelos interpostos por Valdecir Ribeiro da Silva e Paulino Farkas; negar provimento aos apelos interpostos por Miriam Aparecida Martins, José Carlos Bifoni e Júlio Bifon, e; prover parcialmente o apelo ofertado pelo Ministério Público, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora

os

Excelentíssimos

Senhores

Desembargadores

ABRAHAM

LINCOLN CALIXTO, Presidente, sem voto, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e LUÍS CARLOS XAVIER .

Curitiba, 22 de março de 2011.

Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 129 de 130


Apelação Cível nº 691.770-0 fls. 130

ANEXO (PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO)

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 130 de 130


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