Liminar aterro

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0017325-23.2017.8.16.0017

Processo: 0017325-23.2017.8.16.0017 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Recursos Administrativos Impetrante(s):

Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 77.282.002/0001-45) Estrada São José, km 04 Lotes 47-E e 47-E/6 - Zona Rural - Gleba Ribeirão Pinguim - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-470

Impetrado(s):

Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) representado(a) por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NABIL HELIO BEURON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), YUNES SAROUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA, SEPAT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Paulo Sergio Larson Carstens (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230

DECISÃO Interpõe a Impetrante PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada, o presente Mandado de Segurança contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO COMPRAS E LOGÍSTICA (SEPAT) e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Na inicial consta que: a) a autora participa de processo licitatório n. 0551/2017, Edital de Concorrência n. 004/2017-PMM, com objetivo de contratar empresa especializada em aterro sanitário; b) ao longo do trâmite, houve inabilitação, entre outras, da empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A por descumprimento do item 4.5.3, alínea “i” do Edital; c) houve recurso administrativo, tanto pela empresa inabilitada, quanto pela ora impetrante, sendo mantida a decisão de inabilitação; d) todavia, a Procuradoria Geral do Município opinou pelo deferimento do recurso da CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A, contrariando o edital e a lei; e) não é possível serem desconsideradas posteriormente as exigências do edital; f) não houve oportuna impugnação aos itens do edital, não podendo haver alteração ao longo do procedimento; g) em razão da ilegalidade dos atos administrativos praticados, em sede liminar, postulou pela suspensão da licitação, suspendendo-se a abertura dos

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UA VU4ER 9593F JPVGY

PROJUDI - Processo: 0017325-23.2017.8.16.0017 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Pedro Roderjan Rezende:16201 26/07/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


envelopes de propostas de preços (solenidade a ser realizada em data de 27/07/2017, às 14:00), bem como de todo os atos administrativos subsequentes. É o breve relatório. Trata-se de questão que demanda análise em sede de plantão judiciário, nos termos do item 1.12.1.2, inciso I e 1.12.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dispõe o art. 7º. da Lei nº 12.016/2009 “que ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,...”. Disso se extrai a extrema necessidade, para a concessão da liminar, da demonstração dos requisitos básicos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Noto que os requisitos acima estão presentes. Conforme documento de mov. 1.45, houve deferimento do recuso administrativo (e indeferimento do recurso da ora impetrante) mediante a seguinte justificativa: “As exigências editalícias previstas nos itens 4.5.3.i e 4.5.3.i.1 não encontram-se devidamente jusjtificados, o que pode frustrar o caráter competitivo do certamente, pois sem justificativa plausível, conclui-se que tais exigências são dispensáveis”. Nada obsta que a Administração, no exercício da autotutela, altere o edital ao longo do processo licitatório. Mas o fazendo, deve o reiniciar, a fim de possibilitar a todos interessados a adaptação às novas exigências, que passam a ser vinculantes. Durante o transcorrer de processo de licitação já deflagrado, ao dispensar o cumprimento de determinados itens, considerando-os “dispensáveis”, deve autorizar que demais interessados façam propostas de acordo com as novas determinações. Enfim, não é possível afastar itens do edital durante o procedimento – para garantir a participação de determinado licitante – sem ao mesmo tempo autorizar que outros licitantes que porventura viessem a ser prejudicados pelas exigências constantes no mesmo item, promovam as adaptações necessárias para concorrência em igualdade. Consoante conhecida lição de Hely Lopes Meirelles: “Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41).” (In. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, 2011, p. 290).

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Nesse sentido é também a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. GARANTIAS PARA CONTRATO DE GRANDE VULTO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL ORDINÁRIO COM BASE EM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICIPANTES. PRESSUPOSTOS DE SUA MUTABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Entende esta Corte que não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando cercar o Poder Público de garantias para a realização do contrato de grande vulto e de extremo interesse para os administrados. 2. O acórdão proferido pela Instância inferior teve amplo acesso as documentações presentes no ato licitatório, tal qual, o edital e o projeto básico e o projeto de execução para concluir pela legalidade das exigências. 3. A análise da ilegalidade das exigências editalícias conforme solicitado pelo recorrente, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária, eventual reforma da respectiva decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 4. Este Tribunal entende que é lícito à Administração introduzir alterações no Edital, devendo, em tal caso, renovar a publicação do aviso por prazo igual ao original, sob pena de frustrar a garantia da publicidade e o princípio formal da vinculação ao procedimento. Portanto, se o Tribunal a quo (fl. 1280) afirma que houve a abertura de prazo para os licitantes tomarem conhecimento da mudança, legal foi o ato administrativo de alteração do edital. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1076331/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) Uma vez motivado o ato administrativo, estes motivos são determinantes a sua validade. Ao afastar itens do edital, não é possível simplesmente dar seguimento ao processo de licitação em curso, sem antes autorizar nova habilitação de todos os interessados. Portanto, o ato de seguimento do processo é ilegal, até ulterior deliberação sobre as consequências do afastamento episódica de exigências editalícias. O perigo na demora também é evidente no caso em apreço, uma vez que o seguimento do processo de licitação, com solenidade de abertura de envelopes marcada para data próxima (dia 27/07/2017 às 14:00, conforme documento de mov. 1.45) poderá não só prejudicar a impetrante, como outros licitantes prejudicados, em dano potencial ao erário.

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POSTO ISSO, com base na fundamentação acima expendida, DEFIRO a liminar pretendida, para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO do processo de licitação concorrência pública n. 004/2017-PMM, com consequente SUSPENSÃO da solenidade de abertura dos envelopes de preço a ser realizada amanhã, 27/07/2017 às 14:00 horas. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações (art. 7º, incisos I e II da Lei 12.016/2009); Cientifique-se o Município de Maringá, através de seu órgão de representação jurídica, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, com a resposta, dê-se vistas ao Ministério Público. Cópia da presente decisão vale como ofício ou mandado, até ulterior regularização no sistema, se vier a ser necessário. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, quarta-feira, 26 de julho de 2017.

(assinado digitalmente) PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto

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