Liminar aterro

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0017325-23.2017.8.16.0017

Processo: 0017325-23.2017.8.16.0017 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Recursos Administrativos Impetrante(s):

Pedreira Ingá Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 77.282.002/0001-45) Estrada São José, km 04 Lotes 47-E e 47-E/6 - Zona Rural - Gleba Ribeirão Pinguim - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-470

Impetrado(s):

Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) representado(a) por ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), NABIL HELIO BEURON (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), YUNES SAROUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LOGÍSTICA, SEPAT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Paulo Sergio Larson Carstens (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230

DECISÃO Interpõe a Impetrante PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada, o presente Mandado de Segurança contra o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO COMPRAS E LOGÍSTICA (SEPAT) e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Na inicial consta que: a) a autora participa de processo licitatório n. 0551/2017, Edital de Concorrência n. 004/2017-PMM, com objetivo de contratar empresa especializada em aterro sanitário; b) ao longo do trâmite, houve inabilitação, entre outras, da empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A por descumprimento do item 4.5.3, alínea “i” do Edital; c) houve recurso administrativo, tanto pela empresa inabilitada, quanto pela ora impetrante, sendo mantida a decisão de inabilitação; d) todavia, a Procuradoria Geral do Município opinou pelo deferimento do recurso da CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A, contrariando o edital e a lei; e) não é possível serem desconsideradas posteriormente as exigências do edital; f) não houve oportuna impugnação aos itens do edital, não podendo haver alteração ao longo do procedimento; g) em razão da ilegalidade dos atos administrativos praticados, em sede liminar, postulou pela suspensão da licitação, suspendendo-se a abertura dos

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UA VU4ER 9593F JPVGY

PROJUDI - Processo: 0017325-23.2017.8.16.0017 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Pedro Roderjan Rezende:16201 26/07/2017: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


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