Decisão liminar angela

Page 1

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Fone: (44) 3525-2117 Autos nº. 0008166-30.2017.8.16.0058

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Impetrante(s): Impetrado(s):

0008166-30.2017.8.16.0058 Mandado de Segurança Violação aos Princípios Administrativos R$1.000,00 VALDEMAR CORREIA DOS SANTOS ANGELA MARIA MOREIRA KRAUS

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAROL - VEREADOR VALDEMAR CORREIA DOS SANTOS em que a impetrante ANGELA MARIA MOREIRA KRAUS sustenta nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Processante que tem por finalidade a cassação da Prefeita Municipal de Farol por supostos crimes de natureza político-administrativa. Requer seja concedida a medida liminar para suspender os trabalhos da Comissão Processante, até a decisão final da presente ação. Juntou documentos nas seqs. 1.3 a 1.42. É o Relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. .” De início, ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança é uma ação excepcional, de natureza constitucional, cabível tão-somente para a tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele que se origina de fatos incontroversos, demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


No caso em apreço, o direito líquido e certo tido por violado é o direito que a instauração da Comissão Processante, bem como os atos que a ela se seguiram, não observaram a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal, tampouco as normas constitucionais. Nesse diapasão, tem-se ainda que a concessão da liminar, na via mandamental, exige a demonstração da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional final (periculum in mora – dano irreparável ou de difícil reparação). No caso, a impetrante sustenta, as seguintes irregularidades: a) abuso de poder da mudança ao pedido expresso de apuração de crimes, sob o argumento que a denúncia solicitava a investigação por crime de responsabilidade com abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, no entanto, o Presidente da Câmara modificou o teor da denúncia e classificou a conduta como infrações político-administrativas; b) Que a denúncia foi recebida por meio de requerimento informal, firmado por pessoa física (Sandra Regina Felix Germani); c) Nulidade da sessão ordinária que recebeu o requerimento de denúncia sem conceder vista total aos vereadores; d) Comissão Representativa não possui competência para editar, criar e propor resolução em matéria de processo de cassação via Comissão Processante; e) Ilegalidade e nulidade na forma de escolha de um dos integrantes da comissão e, na escolha da terceira membra (Eliane Estevam Meneses). Conforme é cediço, o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência atual é de que o Decreto-lei n.º 201/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, cabendo o julgamento das infrações político-administrativas à Câmara Municipal, com base nesse diploma legal. Outrossim, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que, no processo político-administrativo visando a cassação do mandato do Prefeito, a normatização municipal de regência prevalece sobre o Decreto- lei n.º 201/1967, que deve ser aplicado apenas de forma subsidiária (vide, dentre outros: 5.ª CCv., ApReex. n.º 1.098.467- 5, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 26.08.2014; 4.ª CCv., ApCível n.º 1.046.042-5, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, j. em 10.12.2013 e 4.ª CCv., ApReex. n.º 452.401-8, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. em 25.11.2008), (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1306932-8/01 - Nova Londrina - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 23.06.2015). Portanto, o ato de cassação de Prefeito Municipal é de competência privativa da Câmara de Vereadores, tratando-se de verdadeira matéria interna corporis, sobre a qual o Judiciário não pode se imiscuir, exceto quando presentes vícios procedimentais. Sendo assim, fixa-se a premissa de que as alegadas ilegalidades sustentadas pela impetrante devem ser analisadas de acordo com o que rege a Lei

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Orgânica do Município de Farol, com aplicação subsidiária no Decreto-Lei n. 201/67. Pois bem. O primeiro argumento da impetrante é o abuso de poder, em razão da mudança ao pedido expresso de apuração de crimes, sustentando que a denúncia solicitava a investigação por crime de responsabilidade com abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, no entanto, o Presidente da Câmara modificou o teor da denúncia e classificou a conduta como infrações político-administrativas. Contudo, conforme fundamentado acima, a competência para julgamento do Prefeito Municipal, é da própria Câmara de Vereadores de forma que, neste juízo de cognição sumária não vislumbro ilegalidade por parte do seu Presidente, pois, esse, ao receber denúncia de fato contra a Prefeita, como autoridade competente para tanto, enquadrou os fatos narrados em artigo diverso daquele apontado pela cidadã denunciante, agindo em estrito cumprimento do seu dever legal. E, diversamente do alegado pela impetrante, a instalação de CPI antes da abertura de Comissão Processante não é requisito obrigatório, caso a autoridade julgadora entenda que há provas suficientes para abertura do processo, a comissão investigativa, que equipara-se a verdadeiro inquérito policial, é dispensável. Ademais, a denúncia foi realizada por cidadã devidamente identificada, ou seja, não não se trata de denúncia anônima, e sua admissão encontra respaldo no artigo 57, § 2o da Lei Orgânica do Município. E, diversamente do que a impetrante alega, vislumbra-se da ata (seq. 1.6), a descrição resumida dos fatos que constam na notícia crime, de forma suficiente à embasar o recebimento desta. Veja-se: "nestes fatos consta nomes de várias empresas que coincidentemente sempre ganha os pregões, consta nomes de servidores que pegaram diárias mas não viajaram, restituição de valores pagos a Senhora Prefeita, carros oficiais usados para fins de visitas de campanha eleitoral, servidores e munícipes que fizeram empréstimos de dinheiro para financiar a campanha, cirurgias que foram pagas como forma de garantir votos, pagamentos de almoços e festas com dinheiro público, bem como superfaturamento em Licitações, entre outras situações as quais a Comissão Processante fará a investigação". Por outro lado, a alegação de que os vereadores REGINALDO DA SILVA LOUBAK – PEN, JOÃO COSTA – PSDB, JOÃO NEPOSIANO DA SILVA – PSDB e MOACIR BATISTA BERTOLI – PPS não tiveram a permissão de ter acesso aos documentos e ao conteúdo das acusações, não encontra respaldo nos autos. Na ata de seq. 1.6 sequer consta o alegado pedido de vista, havendo um requerimento apresentado pelos vereadores no dia seguinte ao da votação. Veja-se que se os vereadores não se insurgiram, constando em ata, contra o agora alegado cerceamento de defesa, enquanto deveriam tê-lo feito já naquele momento. Outrossim, a alegada ilealidade no rito de escolha da Comissão Processante não se sustenta, pois, embora o Decreto Lei n.º 201/67 determine que a composição da comissão processante deve se dar mediante sorteio (inteligência do art. 5º, inc. II), a Lei Organica Municipal não é omissa sobre o tema. E, como dito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


alhures, o DL 201/67 somente se aplica em caso de omissão da LOM. No caso, aplica-se o disposto no art. 57-B, inciso III da LOM, in verbis: "decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída a comissão Processante, composta por três vereadores, nomeados pela Mesa observada a proporcionalidade partidária". Não há ilegalidade, portanto, na escolha sem que haja sorteio, vez que observada a proporcionalidade partidária. Já na petição de seq. 8.1 a impetrante traz inúmeras matérias de fato, sustentando que estes são suficientes para provar que a Vereadora Eliane Meneses, escolhida como relatora da Comissão Processante, tem sua vontade viciada por ser casada com adversário político da impetrante. Mas razão não lhe assiste. Veja-se que sua vasta argumentação pauta-se sempre em matéria de fato (perseguição e alianças políticas), cuja demonstração depende de dilação probatória (oitiva de testemunhas, inclusive), incabível na estreita via do mandado de segurança. O ajuizamento de ações populares representa regular exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido e está dentro do poder fiscalizador do cidadão. Ademais, as citadas ações ainda não foram sentenciadas, de modo que não se pode concluir que os fatos ali alegados são verdadeiros ou falsos. A atual Prefeita do Município de Farol, como todo e qualquer governante, está amplamente sujeita à atuação repressiva de grupos políticos opositores, que exercem seu papel fiscalizador, seja mediante Comissões investigativas na Câmara de Vereadores, seja por ações judiciais (improbidade, ações populares, etc), e não há direito líquido e certo que blinde-a contra tais ações. Mais e finalmente, o periculum in mora também não está evidente. A própria Impetrante alega que a investigação se arrasta a mais de sessenta dias, e ela ainda não se manifestou ou apresentou sua defesa. Não há inclusão em pauta de denúncia que possa resultar no imediato afastamento da Prefeita Municipal, de forma que não vislumbro prejuízo a ponto de as partes esperarem o julgamento final do presente mandado de segurança, máxime em não havendo verossimilhança das alegações. Sendo assim, por não vislumbrar ato em desacordo com a lei, arbitrário, desviado de sua finalidade ou decorrente de excessos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar. Oficie-se, imediatamente, à autoridade coatora, comunicando a presente decisão e requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, que preste as informações que achar necessárias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao Ministério Público.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Diligências necessárias. Intimem-se.

Campo Mourão, datado eletronicamente Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.