Decisão liminar angela

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Fone: (44) 3525-2117 Autos nº. 0008166-30.2017.8.16.0058

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Impetrante(s): Impetrado(s):

0008166-30.2017.8.16.0058 Mandado de Segurança Violação aos Princípios Administrativos R$1.000,00 VALDEMAR CORREIA DOS SANTOS ANGELA MARIA MOREIRA KRAUS

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAROL - VEREADOR VALDEMAR CORREIA DOS SANTOS em que a impetrante ANGELA MARIA MOREIRA KRAUS sustenta nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Processante que tem por finalidade a cassação da Prefeita Municipal de Farol por supostos crimes de natureza político-administrativa. Requer seja concedida a medida liminar para suspender os trabalhos da Comissão Processante, até a decisão final da presente ação. Juntou documentos nas seqs. 1.3 a 1.42. É o Relatório. Decido. Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. .” De início, ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o Mandado de Segurança é uma ação excepcional, de natureza constitucional, cabível tão-somente para a tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele que se origina de fatos incontroversos, demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVYL 64V9M 9D9FG QGEXB

PROJUDI - Processo: 0008166-30.2017.8.16.0058 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Gabriela Luciano Borri Aranda:16191 24/08/2017: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


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