Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe - Processo Judicial Eletrônico
13/03/2018
Número: 0600023-14.2018.6.16.0000 Classe: PETIÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro Última distribuição : 12/01/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Justificação de Desfiliação Partidária Objeto do processo: Homero Figueiredo Lima e Marchese, Vereador no Município de Maringá/PR, eleito nas eleições 2016 pelo Partido Verde/PV, propõe Ação Declaratória de Existência de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de antecipação de tutela em face do Partido Verde (Diretório Estadual), com fundamento no art. 1º, §3º, e art. 2º, da Resolução TSE 22.610/2007 alegando grave discriminação política pessoal em razão da fiscalização minuciosa dos atos dos Poderes Públicos de Maringá/PR e atuação independente e técnica na fiscalização dos atos do Poder Executivo, o que incomoda a executiva partidária municipal, que o discrimina e o persegue. Afirma que em razão de sua conduta passou a sofrer grave discriminação e perseguição o que culminou na infundada, clandestina e sorrateira denúncia do Partido Verde, representado pelo seu presidente Sr. Ederlei Ribeiro Alkamim, à Câmara de Vereadores pedindo a cassação de seu mandato por quebra de decoro, sem a prévia instauração de comissão interna de ética, como manda o Estatuto do Partido. Esta providência teria sido deliberada em sessão secreta do partido para a qual o autor não foi convocado, e na qual a apresentação do pedido de cassação não constou em pauta. Segundo aponta o requerente, tal deliberação foi tomada por 10 membros da Comissão Executiva Municipal, 8 dos quais nomeados em cargos comissionados na administração municipal ou parentes deles, num claríssimo instrumento de vingança e perseguição contra sua atuação independente de fiscalização. Ademais, alega que a denúncia foi apresentado na Câmara de Maringá no final do expediente de 4/10/2017 e teria levado à instauração de Comissão Processante já na manhã do dia seguinte, em um espetáculo farsesco engendrado com o apoio do paço municipal, que quer se ver livre de um vereador sério e, de quebra, tornar inelegível alguém tido como forte candidato à prefeitura da cidade nas próximas eleições. Além disso, o requerente acrescenta que o processo de cassação encontra-se suspenso por força de liminar expedida nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 0038679-58.2017.8.16.0000. Fundamenta o pedido de antecipação de tutela no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que o prazo para a nova filiação partidária para fins de disputa das eleições 2018 encerram-se em abril, de modo que ao se aguardar o julgamento final da ação o autor estará alijado do processo político de 2018. (Pretende o autor, após a apresentação de contestação pelo Partido Verde seja concedida a antecipação de tutela para autorizar o autor a solicitar a desfiliação do Partido Verde/PV, liberando-o para se filiar em outro partido político, com a asseguração do pleno e integral exercício do mandato de Vereador e, ao final, seja declarada a justa causa para que o requerente possa se desfiliar do Partido Verde (PV), sem perda do mandato que exerce, nos termos do art. 22-A, inciso II, da Lei dos Partidos Políticos, com efeitos retroativos à data da propositura da ação). Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO