Despacho

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Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe - Processo Judicial Eletrônico

13/03/2018

Número: 0600023-14.2018.6.16.0000 Classe: PETIÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro Última distribuição : 12/01/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Justificação de Desfiliação Partidária Objeto do processo: Homero Figueiredo Lima e Marchese, Vereador no Município de Maringá/PR, eleito nas eleições 2016 pelo Partido Verde/PV, propõe Ação Declaratória de Existência de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido de antecipação de tutela em face do Partido Verde (Diretório Estadual), com fundamento no art. 1º, §3º, e art. 2º, da Resolução TSE 22.610/2007 alegando grave discriminação política pessoal em razão da fiscalização minuciosa dos atos dos Poderes Públicos de Maringá/PR e atuação independente e técnica na fiscalização dos atos do Poder Executivo, o que incomoda a executiva partidária municipal, que o discrimina e o persegue. Afirma que em razão de sua conduta passou a sofrer grave discriminação e perseguição o que culminou na infundada, clandestina e sorrateira denúncia do Partido Verde, representado pelo seu presidente Sr. Ederlei Ribeiro Alkamim, à Câmara de Vereadores pedindo a cassação de seu mandato por quebra de decoro, sem a prévia instauração de comissão interna de ética, como manda o Estatuto do Partido. Esta providência teria sido deliberada em sessão secreta do partido para a qual o autor não foi convocado, e na qual a apresentação do pedido de cassação não constou em pauta. Segundo aponta o requerente, tal deliberação foi tomada por 10 membros da Comissão Executiva Municipal, 8 dos quais nomeados em cargos comissionados na administração municipal ou parentes deles, num claríssimo instrumento de vingança e perseguição contra sua atuação independente de fiscalização. Ademais, alega que a denúncia foi apresentado na Câmara de Maringá no final do expediente de 4/10/2017 e teria levado à instauração de Comissão Processante já na manhã do dia seguinte, em um espetáculo farsesco engendrado com o apoio do paço municipal, que quer se ver livre de um vereador sério e, de quebra, tornar inelegível alguém tido como forte candidato à prefeitura da cidade nas próximas eleições. Além disso, o requerente acrescenta que o processo de cassação encontra-se suspenso por força de liminar expedida nos autos de Agravo de Instrumento de n.º 0038679-58.2017.8.16.0000. Fundamenta o pedido de antecipação de tutela no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que o prazo para a nova filiação partidária para fins de disputa das eleições 2018 encerram-se em abril, de modo que ao se aguardar o julgamento final da ação o autor estará alijado do processo político de 2018. (Pretende o autor, após a apresentação de contestação pelo Partido Verde seja concedida a antecipação de tutela para autorizar o autor a solicitar a desfiliação do Partido Verde/PV, liberando-o para se filiar em outro partido político, com a asseguração do pleno e integral exercício do mandato de Vereador e, ao final, seja declarada a justa causa para que o requerente possa se desfiliar do Partido Verde (PV), sem perda do mandato que exerce, nos termos do art. 22-A, inciso II, da Lei dos Partidos Políticos, com efeitos retroativos à data da propositura da ação). Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO


Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes

Procurador/Terceiro vinculado

HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE (REQUERENTE) THIAGO PAIVA DOS SANTOS (ADVOGADO) PARTIDO VERDE (DIRETÓRIO ESTADUAL) (REQUERIDO) DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE DE MARINGA JOAO BATISTA WICHINESKI JUNIOR (ADVOGADO) (REQUERIDO) Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

19032 12/03/2018 19:14 Despacho

Tipo Despacho


Petição nº 0600023-14.2018.6.16.0000

1. Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, proposta pelo vereador HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE, com fundamento no art. 1º, IV, § 3º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, em face do Diretório Estadual do Partido Verde- PV em Maringá (ID nº 16555). Argumenta o requerente que teria sofrido grave discriminação política pessoal, em razão de sua atuação e fiscalização independente dos atos dos Poderes Públicos de Maringá. Sustenta a referida discriminação pessoal em função de denúncia oferecida pelo Diretório Municipal do Partido Verde à Câmara de Vereadores de Maringá, o que culminou na abertura de processo disciplinar contra o requerente por suposta quebra de decoro. Assevera que a denúncia é descabida e foi utilizada como “instrumento de vingança”. Afirma que o processo de cassação encontra-se suspenso por força da antecipação de tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 0038679-58.2017.8.16.0000, em trâmite junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer, ainda, a antecipação de tutela após a contestação, porquanto o prazo para eventual nova filiação partidária para a disputa das eleições de 2018 encerra-se em 07 de abril (06 meses antes do pleito). Assim, defende que o deslinde final desta ação, após o esgotamento do referido prazo, ensejará seu “alijamento” do processo político de 2018. Pede a citação do Diretório Estadual do PV para contestação e a oportuna manifestação do Ministério Público Eleitoral. A título de prova, considerando que os depoimentos dos membros da Comissão Executiva Municipal já foram colhidos no bojo da Comissão Processante da Câmara Municipal de Maringá, em anexo, que tratam da matéria versada na presente ação, requer o deferimento da prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Ainda, o autor arrola as seguintes testemunhas:

1) JOSÉ CARLOS PACÍFICO, 2)

CLAUDECIR DE SOUZA e 3) ÉZIO RIBEIRETE. Devidamente intimado (ID nº 17267), o Diretório Estadual do Partido Verde – PV não se manifestou, conforme decurso de prazo em 02.02.2018. Foi apresentada manifestação pelo Diretório Municipal do PV (ID nº 17404) defendendo a legitimidade passiva concorrente do órgão municipal, juntamente com o Diretório Estadual. Sucessivamente, pleiteia o reconhecimento do Diretório Municipal na condição de assistente litisconsorcial, eis que eventual

desfiliação do partido por parte do autor, com a ocorrência de reconhecimento de justa causa, como pretende, levaria à manutenção do mandato do mesmo, retirando do partido uma cadeira na Câmara dos Vereadores. No mérito, argumenta a inexistência de justa causa, porquanto a denúncia oferecida pelo

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Diretório teria obedecido aos trâmites legais e constitucionais e que o conteúdo do processo de cassação somente pode ser objeto de discussão na Justiça Comum. Por isso, requer, preliminarmente, o reconhecimento da legitimidade passiva do Diretório Municipal de Maringá do Partido Verde. Subsidiariamente, seja concedido o ingresso na lide como assistente litisconsorcial. No mérito, pugna pelo indeferimento da antecipação de tutela e, ao final, pela improcedência da demanda. Pede, ainda, a produção

de todos os meios de provas previstos. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora com o regular prosseguimento do feito. Pugna, na oportunidade, pela nova abertura de vista dos autos após o encerramento da fase de instrução, para a apresentação de parecer de mérito (ID nº 17945). Em réplica à petição ofertada pelo Diretório Municipal do Partido Verde – PV, o autor apresenta manifestação (ID nº 18407) na qual sustenta a revelia do Diretório Estadual do PV, único legitimado para responder a demanda. Assevera, ainda, que o Diretório Municipal não possui interesse jurídico para figurar no polo passivo, apenas interesse de fato. Reitera o pedido de antecipação de tutela para autorizar a sua desfiliação do PV, em razão da data fatal das filiações partidárias encerrar-se em 07.04.2018. Requer o indeferimento do ingresso no feito do órgão municipal do Partido Verde. Sucessivamente, seja declarada a preclusão do direito de produção de outras provas. Por fim, requer a desistência da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Diante do momento processual, passo a apreciar as preliminares e pontos controvertidos e a eventual necessidade de dilação probatória. 2. PRELIMINAR 2.1 LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL Como preliminar, o Diretório Municipal do Partido Verde requer sua inclusão no polo passivo, alegando sua legitimidade concorrente para responder às ações declaratórias de justa causa. De outra sorte, o autor afirma que o único legitimado passivo seria o Diretório Estadual do PV, porque cabe ao órgão estadual a representação partidária junto a este Tribunal Regional Eleitoral. Nesse ponto, entendo que assiste razão ao Diretório Municipal do PV. Com efeito, o § 3º, do art. 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007 ao dispor que o

mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta resolução não especifica por meio de qual órgão o partido se fará representar. O autor cita como justificativa o art. 11, da Lei nº 9.096/95, que assim dispõe: Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente: I – Delegados perante o Juiz Eleitoral;

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II – Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III – Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

No entanto, a Resolução TSE nº 22.610/2007, ao definir a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processamento e julgamento das ações de infidelidade partidária sem justa causa, relativa a mandatos estaduais e municipais, não excluiu a legitimidade dos diretórios municipais. Simplesmente, por questões de facilidade prática de atuação, em virtude da proximidade geográfica, permitiu que o Diretório Estadual fosse legitimado passivo e/ou ativo nas ações de perda de mandato, mas em momento algum determinou a exclusividade em sua atuação, seja no polo passivo, ou no polo ativo. Tanto é assim que o TSE já consignou a legitimidade concorrente do Diretório Estadual e Municipal nas ações de perda de mandato, consoante se infere do precedente abaixo transcrito: AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes. 2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007. 3. Presente, em tese, a plausibilidade das alegações relativas à ausência de interesse de agir. 4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial. 5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida. 6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa. 7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo. (Ação Cautelar nº 45624, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 23, Tomo 3, Data 28/06/2012, Página 80)

Esta Corte Eleitoral também já se pronunciou no mesmo sentido em outras oportunidades: 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.

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- Tanto o diretório municipal quanto o regional têm legitimidade para figurar no pólo passivo de processo de decretação de perda de cargo eletivo de vereador. Trata-se de legitimidade concorrente para representar o partido em caso de pedido de perda de mandato de vereador. 2) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. - No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, o colendo Supremo Tribunal Federal admitiu a competência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral para expedir resolução, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Assim, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução nº 22.610/07, nada mais fez do que agir em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte Constitucional do País. 3) ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - A redação do art. 11 da Res.-TSE nº 22.610/07, alterada pela Res.-TSE nº 22.733, de 11/03/08, publicada em 27/03/08, consignou o cabimento do recurso previsto no art. 121, § 4º da Constituição da República, ficando, assim, assegurado o segundo grau de jurisdição. 4) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE PERDA DE MANDATO CONSTANTE DO ESTATUTO DO PARTIDO DEMOCRATAS. IMPROCEDÊNCIA. - Tendo o colendo Supremo Tribunal Federal proferido julgamento em que admitiu que a infidelidade partidária acarreta a perda do mandato, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 98 do Estatuto do Partido Democratas, que a prevê. As razões que motivaram o novo entendimento da Suprema Corte constam do julgamento dos mandados de segurança 26.602, 26.603 e 26.604 4) ALEGAÇÃO DE QUE A DESFILIAÇÃO FOI POR JUSTA CAUSA POR SER O DEMOCRATAS UM PARTIDO NOVO AO QUAL FOI FILIADA COMPULSORIAAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. Consoante os documentos de fs. 24/27, verifica-se que a mandatária requerida havia se desfiliado do Partido da Frente Liberal - PFL em 25/07/2006, reintegrando-se à referida agremiação em 02/04/2007, para novamente sair em 27/09/07, portanto, posteriormente à alteração da sigla partidária, a vereadora requerida espontaneamente retornou ao partido que alega ser novo. 5) ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. A Res.-TSE nº 22.610/07, ao relacionar como justa causa à desfiliação partidária, a ¿mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário" (art. 1º, § 1º, III), deixa claro que a mudança substancial ou o desvio reiterado devem ser do ¿programa" , acolhendo referida nomenclatura tal como inserta no texto do art. 14 da Lei nº 9.096/95. 8) Não se pode acolher alegação de alteração substancial ou reiterado desvio do programa partidário se a requerida não indica em que tópico o programa foi alterado ou quais os atos que, em cotejo como o programa partidário, constituem o alegado desvio. 6) ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. - O conteúdo do documento mencionado pela requerida limita-se a aventar possíveis motivos para a saída da vereadora do Democratas. As informações contidas nesse ofício não são suficientes para caracterizar a alegada grave discriminação pessoal. - Mesmo que se admitisse que o contido nesse ofício configuraria grave discriminação pessoal, ainda assim não se poderia falar em justa causa, pois o ofício faz alusão aos motivos que possivelmente teriam determinado a desfiliação da requerida, o que evidencia que foi redigido em data posterior à sua saída do Democratas e a justa causa deve ser, evidentemente, anterior à desfiliação. - A recusa pelo diretório municipal em admitir como filiada ao partido pessoa indicada pela requerida não caracteriza, por si só, grave discriminação pessoal. (REQUERIMENTO n 677, ACÓRDÃO n 33.103 de 10/06/2008, Relator(a) JESUS SARRÃO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18/06/2008) PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - QUESTÃO PREJUDICIAL EM RELAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE DA RES. 22.610/07 - REJEIÇÃO DEFESA, NO MÉRITO, CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRICRIMINAÇÃO PESSOAL E MUDANÇA SUBSTANCIAL E DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em virtude da gratuidade do processo eleitoral, a ausência de indicação do valor da causa não torna inepta a inicial.

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Não há preclusão quando a parte arrola testemunhas, em complemento à inicial, antes do juiz determinar a citação do requerido. A parte pode, independentemente do consentimento da outra, desistir da inquirição de testemunha que arrolou e que não se apresentou a juízo para depor, nos termos do art. 7º, da Res. 22.610/07. O diretório municipal tem legitimidade concorrente para formular pedido de perda de mandato de vereador infiel. A pendência de mandado de segurança questionando a constitucionalidade da Res. 22.610/07 não se constitui em questão prejudicial e não autoriza a suspensão do processo no qual se pretende a cassação de vereador que trocou de partido após o período sancionado pela Res. 22.610/07. No mérito, a não comprovação cabal das alegações de mudança reiterada do programa partidário e de grave discriminação pessoal implica na procedência do pedido. Discriminação encetada pelo prefeito municipal de outro partido, não caracteriza justa causa para autorizar a desfiliação se não for comprovado vínculo entre os fatos discriminatórios e algum membro integrante do partido do qual se desligou a requerida. (REQUERIMENTO n 814, ACÓRDÃO n 33.089 de 05/06/2008, Relator(a) GILBERTO FERREIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/6/2008)

A questão da legitimidade ativa/passiva está intimamente ligada à ideia de interesse processual e, levando-se em consideração que o Partido Político é um ente uno, apenas dividido em diretórios municipais, estaduais e nacionais por questões administrativas e com o intuito de facilitar o engajamento deste com a população local, é certo que o Diretório Municipal de Maringá, ao contrário do que defendido pelo autor, possui interesse jurídico na lide. Afinal, a infidelidade partidária do caso em apreço atinge este Município de forma direta, porquanto em caso de eventual procedência da demanda, o mandato do suposto infiel na Câmara de Vereadores será preenchido por um suplente pertencente ao órgão municipal e os eleitores daquele Município serão os atingidos diretamente pela decisão. Deste modo, a legitimidade do Diretório Estadual não afasta a legitimidade do órgão municipal da agremiação partidária, pelo que reconheço a legitimidade passiva do Diretório Municipal do PV em Maringá. Em virtude da inclusão do Diretório Municipal do PV no polo passivo, não há que se falar em revelia quanto aos fatos narrados na inicial, já que o órgão municipal assumiu a defesa do interesse em conflito e apresentou sua versão dos fatos na manifestação ID nº 17529. 2.2 PRECLUSÃO DAS PROVAS O procedimento instituído pela Resolução TSE nº 22.610/2007 é especial, célere, com prazo de 60 (sessenta) dias para o encerramento do julgamento (artigo 12), prevendo os arts. 3º e 5º que tanto o autor como o réu devem juntar a prova documental e arrolar as testemunhas na primeira oportunidade em que se manifestarem. Ademais, o caput do artigo 7º determina ser incumbência da parte que arrolar testemunhas trazê-las à audiência. Disso se conclui que, diante da celeridade do rito e de sua especialidade, a prova nas ações de infidelidade partidária deve ser pré-constituída, sob pena de preclusão, não cabendo no rito da

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Resolução TSE nº 22.610, o protesto genérico de produção de provas, como acontece em ritos ordinários do processo civil. No caso em debate, o autor juntou aos autos o procedimento de cassação junto à Câmara Municipal e requereu a oitiva de três testemunhas em sua petição inicial, na forma do art. 3º da Resolução TSE nº 22.610/2007. No momento da apresentação da defesa pelo Diretório Municipal do PV, foi apresentada a prova documental, consistente no processo administrativo junto à Câmara de Vereadores, mas não foram indicadas testemunhas, limitando-se o réu a protestar genericamente pela produção de provas. Essa atuação do réu implica em preclusão ao direito de produção de outras provas, em especial a testemunhal. Em seguida, o autor, diante da defesa apresentada, postula pelo julgamento antecipado da lide, desistindo da oitiva das testemunhas arroladas na inicial, afirmando que com as provas documentais juntadas, consistentes na juntada da íntegra atual do processo na Câmara de Vereadores e com as peças do Mandado de Segurança e do Agravo de Instrumento junto ao TJ-PR seria possível o julgamento da demanda, sendo prescindível a oitiva das testemunhas. Analisando o caso, entendo que lhe assiste parcial razão. Narra o autor em sua petição inicial que a apresentação de denúncia pelo partido não decorre de fatos sérios e ilícitos, mas de simples vingança do partido em razão da posição de sua atuação independente em relação ao governo municipal, cujo cargo de vice-prefeito é atualmente ocupado por filiado do PV de Maringá. Afirma que a denúncia decorre do “descontentamento” do partido em relação ao posicionamento político do autor, que atua de forma independente, não atendendo aos anseios da Comissão Executiva, que pretendia uma atuação focada na defesa da administração municipal. Assevera que eventual cassação do autor faria com que o partido escolhesse seu representante na Câmara, que atendesse aos atuais interesses do comando do partido e da atual administração municipal, eis que o primeiro suplente do PV é empregado do vice-prefeito em sua empresa, sendo a ele diretamente subordinado. Ao final, reitera que sofre discriminação política e pessoal de seu partido, o que culminou com pedido infundado de cassação do seu mandato pelo próprio partido, caracterizando justa causa para desfiliação. De outra sorte, o Diretório Municipal do PV em sua defesa sustenta que não há justa causa no presente feito, eis que ausente qualquer perseguição ao autor. Assevera que o autor deve discutir os fatos descritos na denúncia na Justiça Comum e não nesta seara eleitoral. Diz que somente restará caracterizada ou não a perseguição política quando encerrado o processo na Câmara de Vereadores. Defende que o Diretório Municipal apenas exerceu seu papel ao oferecer denúncia contra o vereador e que não seria necessária a instauração de processo administrativo interno no PV anteriormente ao oferecimento da denúncia. Sustenta que o autor foi convocado via e-mail para a reunião que deliberou sobre o oferecimento da denúncia, o que demonstra que não havia intenção sub-reptícia em ocultar a reunião por parte da agremiação. Afirma que meras especulações da imprensa não servem de prova quanto à eventual perseguição.

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Dessa forma, diante dos argumentos trazidos, o cerne da questão limita-se à existência ou não de perseguição e grave discriminação pessoal diante da denúncia apresentada pelo Partido Verde, que culminou na instauração de processo administrativo disciplinar na Câmara de Vereadores. Mais especificamente, o objeto da presente ação declaratória de justa causa não trata da análise do mérito da denúncia oferecida junto à Câmara de Vereadores, mas centra-se na atitude, no modo de proceder do Diretório Municipal do PV ao oferecer a referida denúncia: se ela é legítima ou se configura uma discriminação pessoal grave contra o autor HOMERO MARCHESE. Fixada a controvérsia, nesse momento processual cabe analisar apenas a necessidade de dilação probatória ou possibilidade de julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, a meu ver, com a desistência da oitiva das testemunhas pelo autor e a preclusão da prova testemunhal quanto ao réu, não vislumbro a necessidade da oitiva de testemunhas, pois constam nos autos os depoimentos junto à Comissão Processante da Câmara Municipal de EDERLEI ALKIMIN, Presidente Municipal do Partido Verde- PV e de EDSON JOSÉ MOSCA, Secretário Financeiro do partido, EDSON RIBEIRO SCABORA, membro e vice-prefeito de Maringá e ADRIANA SANTANA, Secretária Organizacional, que narram os procedimentos do partido em relação ao vereador HOMERO MARQUESE. Ouvi-los novamente nesta seara iria apenas retardar o feito, porquanto as testemunhas já se manifestaram sobre os fatos narrados na inicial no procedimento administrativo da Câmara. Contudo, o que não veio acostado aos autos e que entendo necessário ao julgamento são: a) cópias das atas das reuniões da Executiva Municipal do Partido Verde realizadas nos dias 03 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2017 (ID 17405) e b) cópia do procedimento interno aberto contra o autor na Comissão de Ética do partido conforme afirmado por EDSON RIBEIRO (ID 16667) Dessa forma, diante da urgência na tramitação deste procedimento, requisito que o Diretório Municipal do Partido Verde – PV apresente, em 48 (quarenta e oito) horas, as atas das reuniões e o procedimento interno referenciados no parágrafo anterior. Após a apresentação dos referidos documentos, entendo desnecessária a produção de demais provas, devendo o processo seguir seu trâmite com a apresentação de alegações finais no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 7º, parágrafo único[1]. 3. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para autorizá-lo a se desfiliar do Partido Verde-PV, liberando-o para se filiar em outro partido político, com a preservação do mandato de vereador, na forma prevista no art. 300 do CPC.

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Diante desse pedido, defende a plausibilidade de seu direito em razão da descrição minuciosa dos fatos, inclusive com depoimentos de integrantes da executiva municipal junto à Comissão Processante na Câmara Municipal, que demonstraram a grave discriminação política pessoal, revelando o direito do autor, conforme disposto no inciso II, do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos. Por sua vez, sustenta que a demora da decisão causará enorme perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque o prazo para filiação partidária para fins de disputa da eleição deste ano de 2018 encerra-se em 07 de abril[2] e, caso o autor aguarde a solução desta ação, estará alijado do processo eleitoral de 2018. Na espécie, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, embora pudesse haver, em tese, probabilidade do direito, em razão da produção da prova documental e dos depoimentos já apresentados, não vislumbro o periculum in mora, porquanto o prazo do dia 07/04/2018 trata de mera expectativa do direito do autor. Haveria direito, em tese, se o autor já tivesse se desfiliado voluntariamente do PV e migrado para outra agremiação. No entanto, na petição inicial, o autor apenas menciona essa possibilidade, não havendo interesse jurídico concreto na participação nas eleições que se avizinham. Ademais, o objeto da presente demanda é existência de justa causa para manutenção do mandato municipal de vereador. A intenção de concorrer nas eleições de 2018, aos cargos eletivos estaduais ou federais, trata de risco político do autor, alheio ao objeto jurídico deste processo. Por fim, ainda que não concedida a antecipação de tutela, considerando que o procedimento da Resolução TSE nº 22.610/2007 possui preferência[3] em relação aos demais e, ainda, considerando a limitação das provas produzidas, sempre observado o contraditório, o mérito da demanda será apreciado o mais breve possível.

4. CONCLUSÃO Por todo o exposto: a) Reconheço a legitimidade passiva do Diretório Municipal do PV para integrar o polo passivo, determinando que a Secretaria Judiciária promova no Pje a inclusão do órgão municipal no polo passivo, juntamente com o Diretório Estadual; b) Indefiro a declaração de revelia do Diretório Estadual do PV; c) Declaro preclusa a produção de provas requeridas pelas partes; d) Indefiro o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor;

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e) Determino que seja intimado o Diretório Municipal do Partido Verde – PV para que apresente, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) cópias das atas das reuniões da Executiva Municipal do Partido Verde realizadas nos dias 03 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2017 (ID 17405) e b) cópia do procedimento interno aberto contra o autor na Comissão de Ética do partido conforme afirmado por EDSON RIBEIRO (ID 16667); f)

Esgotado o prazo do item anterior, entregues ou não os documentos referenciados na

letra anterior, intimem-se as partes (inclusive o Diretório Estadual) e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito. g) Em seguida, voltem para julgamento. h) Autorizo a Secretaria Judiciária a assinar os expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. Curitiba, 12 de março de 2018.

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO - Relator

[1] Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

[2] Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação da Lei nº 9.504/97 dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[3] Art. 12. O processo de que trata esta resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

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