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Certificado digitalmente por: VILMA REGIA RAMOS DE REZENDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador

Estado do Paraná

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.743.912-4, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE:

HOMERO

FIGUEIREDO

LIMA

E

MARCHESE AGRAVADO:

JOSÉ ÂNGELO RIGON

RELATORA:

DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão (fls. 292/299, mov. 18.1) proferida nos autos da Ação

de Indenização por Danos Morais nº 19162-16.2017.8.16.0017 , da 5ª Vara Cível de Maringá, proposta por HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE em face de JOSÉ ÂNGELO RIGON, onde o Juiz da causa indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na remoção de comentários publicados no ‘blog’ do Réu e fixação de multa, e reconheceu a ilegitimidade passiva do demandado quanto ao pedido de identificação dos números dos IP’s ( Internet Protocols ) dos responsáveis pelos comentários anônimos. O Recorrente, vereador pelo Partido Verde na cidade de Maringá, narra que o Recorrido é comentarista na “Rádio Jovem Pan” e editor do chamado “Blog do Rigon”, onde publica notícias falsas e persegue o Autor politicamente e pessoalmente, e permite a publicação

online de comentários anônimos que ameaçam e ofendem a sua honra. Registrou, por meio de ata notarial, algumas notícias e comentários publicados no referido blog (movs. 1.6 a 1.11), juntando aos autos ‘espelhos’ de postagens do site que, em sua ótica, são ofensivos e pejorativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 5


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Comentou e rebateu, na inicial, os pretensos insultos, e as repetiu no recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para determinar ao Recorrido que a) remova de seu site os comentários ilícitos, violadores da imagem, nome e honra do Agravante, descritos na inicial; b) informe ao Juízo de primeiro grau os números IP dos responsáveis pelos referidos comentários; e c) abstenha-se de liberar novos comentários ofensivos e anônimos que violem a imagem, o nome e a honra do agravante, “...especialmente daqueles que violam

a proibição do anonimato previsto na Constituição Federal” (fl. 38).

II – O Agravo se afigura tempestivo, tendo em vista que o Agravante foi intimado da decisão em 25/09/2017 (mov. 25), e protocolizou as suas razões recursais em 11/10/2017 (fl. 39). Merece ser

conhecido,

porque

regularmente

preparado

(fls.

315/319)

e

enquadrado nas hipóteses do artigo 1.015, inciso I do NCPC, reunindo os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade. A concessão do efeito suspensivo, por sua vez, exige a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito ( fumus boni iuris ), e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do cotejo da Ata Notarial apresentada pelo Agravante (fls. 80/127) com as razões de inconformismo, verifica-se que a causa de pedir do Autor possui duas vertentes. A primeira se volta contra o que

o

Recorrente

denomina

de

“flagrante perseguição política e

pessoal” por parte do Agravado, que “utiliza seu site para criação de factoides políticos maldosos e notícias falsas” , publicando “notícias pejorativas, ofensivas e com afirmações falsas e assim ‘levantar a bola’ para que o agravante seja ofendido” (fl. 08). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 5


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A segunda diz respeito aos chamados “comentários” que a publicação eletrônica faculta aos seus leitores – que, na forma exposta

pelo

Agravante,

traduzem

ofensas

(como

ser

ele

“desinformado, preguiçoso, almofadinha, mimado, prepotente, arrogante com os mais humildes, ‘pau de bosta’, membro da classe ‘mÉrdia maringaense’, egocêntrico, patife, moleque, idiota, trouxa, merda, ridículo, hipócrita, oportunista, boçal” etc.); acusações “de ser contra servidor que volta fedendo pra casa, de gastar dinheiro público sem necessidade, de se achar Deus, de não prestar, de só falar em dinheiro, de só estar preocupado com o salário da Câmara, de empregar membro de gangue, de fazer homoerotismo, de cheirar enxofre etc.” ; e ameaças (“de ter a fuça arrebentada, de ‘ser o próximo a ser acabado’, de ir para a ‘pqp’”) – sic, fl. 09. No que respeita o desagrado do Recorrente com as notícias assinadas pelo articulista/mantenedor do ‘blog’, trata-se de produção jornalística que, como bem frisado pelo douto magistrado a

quo , é insuscetível de censura prévia, por força do disposto no artigo 220 da Constituição da República: “A manifestação do pensamento, a

criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição (...)” . Por isso, qualquer decisão no sentido de acolher a terceira parte do pedido vertido no recurso – determinar ao Recorrido que se abstenha “de liberar novos comentários ilícitos que violem a

imagem, nome e honra do agravante, especialmente daqueles que violam a proibição do anonimato” (fl. 38) – violaria flagrantemente o direito de opinião garantido por princípio constitucional. De outro lado, sua implantação seria impraticável, já que o conceito de ‘comentário ilícito’ depende de uma valoração impossível de ser efetuada em abstrato. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 5


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O Recorrente é figura pública, detentor de cargo eletivo, fato que o expõe à crítica e ao escrutínio popular. Nesse momento processual, de cognição sumária e juízo provisório, não se afigura que os comentários, mesmo aqueles que exprimam meros rumores ou se utilizam de linguagem chula, tenham extrapolado os limites do direito de expressão do pensamento de seus autores. Já no que tange as opiniões de leitores já veiculadas pelo blog, uma consulta rápida ao endereço eletrônico indicado pelo Agravante redireciona ao site https://maringapost.com.br/angelorigon/ , onde se infere que as matérias assinadas pelo Agravado ÂNGELO RIGON podem ser comentadas por qualquer pessoa, mediante a identificação do usuário (nome e e-mail, com a indicação de que este último não será publicado). Nesse ponto, que tem como argumento a proibição do anonimato – pedido de remoção dos “comentários ilícitos violadores da

imagem, nome e honra do agravante” , e a legitimidade passiva do demandado para “informar os números IP dos responsáveis pelos

comentários”

muito

embora

as

alegações

sejam

relevantes

e

pertinentes, não se vislumbra o requisito da urgência, indispensável para a concessão da liminar. É que,

muito

embora

reste

dúvida

se

os

dados

relativos à origem dos comentários ficam restritos ao provedor de acesso, ou são disponibilizados diretamente ao Agravado, o exame desse tópico do recurso pode aguardar até que seja estabelecido o contraditório, relevando destacar que o Agravado ainda não foi citado .

III – Diante de todo o exposto, INDEFIRO a liminar.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 5


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IV – Comunique-se o Juízo de origem pela via mais célere.

V – Intime-se os Agravado para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar as peças que entender necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2017.

Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA

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