Lava jato

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MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.

Autos nº 5052288-41.2017.404.7000 Classificação no EPROC: sigiloso (interno nível 4)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores da República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, comparece perante Vossa Excelência para requerer a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de NELSON LEAL JÚNIOR, WELLINGTON DE MELO VOLPATO, LEONARDO GUERRA, HÉLIO OGAMA, OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER (pai) e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, pelos argumentos a seguir expostos. 1. Relatório. Trata-se de pedido de prisão preventiva em face de OSCAR ALBERTO DA SILVA GAYER (pai), NELSON LEAL JÚNIOR, WELLINGTON DE MELO VOLPATO, LEONARDO GUERRA, HÉLIO OGAMA e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, investigados por estarem inseridos no esquema de corrupção da empresa ECONORTE junto a órgãos públicos. Em síntese, investigações da Operação Lavajato voltadas a apurar os ilícitos criminais cometidos pelos representantes das empresas integrantes do Grupo TRIUNFO com o auxílio das atividades de operadores financeiros, como RODRIGO TACLA DURAN e ADIR ASSAD tiveram seu objeto ampliado quando o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba reconheceu (autos 500460651.2017.404.7013) conexão instrumental probatória quanto ao conteúdo angariado pelo MPF na Procuradoria da República de Jacarezinho/PR. Na referida PRM, investigou-se a ocorrência de corrupção ativa e passiva no âmbito dos contratos de concessões rodoviárias no Estado do Paraná e da concessionária de pedágios ECONORTE (também controlada pelo Grupo TRIUNFO), crimes que se revelaram antecedentes das lavagens de dinheiro inicialmente descobertas na Operação Lavajato. Nesse contexto, a representação inicial dos autos 5052288-41.2017.404.7000 narra a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato por diversos investigados, dentre os quais os aqui representados. Referidos elementos foram acolhidos pelo juízo como suficientes para embasar buscas e apreensões e também prisões temporárias. Na mesma oportunidade, ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF, o douto juízo decretou a prisão temporária dos investigados contra os quais se representa, mas assinalou que “Pela análise probatória, forçoso reconhecer a presença dos pressupostos da preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, de crimes de corrupção, peculato, fraude, lavagem e associação criminosa. Isso pelo menos em relação a parte dos investigados”.

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