Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.702.929-3 – VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE MARIALVA – ESTADO PARANÁ. APELANTE: INSTITUTO LIXO E CIDADANIA MARINGÁ E REGIÃO. APELADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ E OUTRO. RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto por Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região em face da sentença de mov. 94.1 nos autos de Ação Civil Pública
nº 0003779-69.2015.8.16.011 pela qual o magistrado a quo julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, revogando a liminar anteriormente concedida. Condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O Requerente afirma que obtivera liminar em primeiro grau. Entretanto, com o advento de sentença julgando extinta a demanda, a tutela provisória foi revogada, de modo que houve o início da construção do aterro sanitário. A construção do aterro sanitário contra o qual são arguidas
ilegalidades
no
procedimento
legislativo
pode
tornar
absolutamente inútil a prestação jurisdicional e prejudicar o interesse público se perfectibilizado o ato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 5