Liminar

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Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.702.929-3 – VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE MARIALVA – ESTADO PARANÁ. APELANTE: INSTITUTO LIXO E CIDADANIA MARINGÁ E REGIÃO. APELADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ E OUTRO. RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.

I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto por Instituto Lixo e Cidadania Maringá e Região em face da sentença de mov. 94.1 nos autos de Ação Civil Pública

nº 0003779-69.2015.8.16.011 pela qual o magistrado a quo julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, revogando a liminar anteriormente concedida. Condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O Requerente afirma que obtivera liminar em primeiro grau. Entretanto, com o advento de sentença julgando extinta a demanda, a tutela provisória foi revogada, de modo que houve o início da construção do aterro sanitário. A construção do aterro sanitário contra o qual são arguidas

ilegalidades

no

procedimento

legislativo

pode

tornar

absolutamente inútil a prestação jurisdicional e prejudicar o interesse público se perfectibilizado o ato.

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Nesses

termos,

requereu

a

concessão

de

efeito

suspensivo à apelação cível interposta no mov. 137.1, nos termos do art. 1.012, §1º, V e §3º, I do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. II. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciados a fim de balizar qual a correta aplicação temporal da legislação processual: Enunciado Administrativo n. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A sentença foi publicada em 27/10/2017 (mov. 94.1) na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que deve reger a análise recursal, conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça. INSTITUTO LIXO E CIDADANIA MARINGÁ E REGIÃO litiga com a Câmara Municipal de Itambé/PR e Outro buscando coibir os efeitos materiais da Lei Municipal que autoriza a implantação de aterro sanitário, mesmo ausente o estudo Prévio de Impacto Ambiental. Verifica-se o deferimento da liminar pelo juízo a quo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 5


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para o fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos concretos da Lei Municipal nº 1.219/2015 (mov. 15.1). Entretanto, com a superveniência de sentença, a eficácia da liminar se esvaiu completamente, prevalecendo o que foi sentenciado até deliberação sobre a Apelação Cível, o que motivou este pedido de concessão de efeito suspensivo. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 assim regula sobre o efeito suspensivo na Apelação Cível: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III

-

extingue

sem

resolução

do

mérito

ou

julga

improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 5


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do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Verifica-se o enquadramento na hipótese do art. 1.012, §1º, inciso V e art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual este pedido deve ser conhecido. Corroborando com os fundamentos trazidos pela parte apelante, em consulta ao sítio oficial do Município de Itambé/PR, na data de 15/08/2017, nota de esclarecimento, informando:

“O Poder Executivo do Município de Itambé, Estado do Paraná esclarece a todos munícipes que como é de conhecimento de todos, o atual “LIXÃO/ATERRO” municipal não está adequado às normas ambientais vigentes e, conforme notificação do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, para sua adequação e operacionalização dentro das normas técnicas, o Município deveria disponibilizar preciosos recursos públicos, além de profissionais habilitados e detentores de conhecimento técnico ambiental. Esclarecemos que tais recursos financeiros, retirados dos cofres públicos mensalmente, comprometeriam a execução de serviços de SAÙDE e EDUCAÇÂO, que hoje necessitam de mais investimentos e não redução, situação que afetaria claramente a qualidade de tais serviços públicos. Em razão disso, a Administração Municipal vem a público tranquilizar a população pois, como é sabido, primamos pela proteção e preservação do meio ambiente, bem como dos relevantes serviços públicos disponibilizados nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança. Nesse sentido, dedicamos nosso tempo no estudo e planejamento de ações sanativas que o caso requer e optamos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 5


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pela melhor alternativa, qual seja, aquela que não onerará os cofres públicos e bolso do contribuinte”. (Nota de Esclarecimento. Disponível em: http://www.itambe.pr.gov.br. Acessado em 15/08/2017). Diante do potencial esvaimento da utilidade processual e da persistência de eventual dano ao interesse público, imperiosa a concessão de efeito suspensivo à apelação. Isto

posto,

CONCEDO

o

efeito

suspensivo,

para

determinar a suspensão da construção do aterro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 1.012, §1º, V e art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil em razão do inequívoco

periculum in mora que ameaça o interesse público e a utilidade processual e do fumus boni iuris. III. Intime-se as partes desta decisão para que se obste imediatamente o prosseguimento do processo de construção do aterro. IV. Vistas as partes para se manifestarem quanto os documentos juntados. VI. Após, nova vista à Procuradoria. Curitiba, 15 de agosto de 2017 Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora

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