Recurso

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Certificado digitalmente por: CARLOS MANSUR ARIDA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.403.218-3/03. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DE MARINGÁ - PR. EMBARGANTES:

ESPÓLIO

DE

JOSÉ

CLÁUDIO

PEREIRA NETO, ALAÉRCIO CARDOSO, ÊNIO JOSÉ VERRI, FABÍOLA VILELA MACHADO, GILBERTO ALFREDO PUCCA JÚNIOR, JOSÉ RICARDO FUCIDJI, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, MARINO ELÍGIO GONÇALVES, PAULO ROBERTO DONADIO, REGINA LÚCIA DALLA TORRE, REGINALDO BENEDITO DIAS, SÉRGIO PAVAN MARGARIDO E TÂNIA FÁTIMA CALVI TAIT. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: CARLOS MANSUR ARIDA.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA OMISSÃO DE PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO

NO

ACÓRDÃO

GUERREADO.

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS

ANALISADAS

FUNDAMENTADAS.

E

EMBARGOS

DEVIDAMENTE PARCIALMENTE

ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

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RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Espólio de José Cláudio Pereira Neto, Alaércio Cardoso, Ênio José Verri, Fabíola Vilela Machado, Gilberto Alfredo Pucca Júnior, José Ricardo Fucidji, Marcos Roberto Vasconcelos, Marino Elígio Gonçalves, Paulo Roberto Donadio, Regina Lúcia Dalla Torre, Reginaldo Benedito Dias, Sérgio Pavan Margarido e Tânia Fátima Calvi Tait contra o acórdão desta 5ª Câmara Cível que, a unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração opostos por ele (autos nº 1.403.218-3/02).

Defendem os embargantes, em síntese, que o acórdão parte de premissa equivocada, pois a tese do ato jurídico perfeito utilizada na decisão embargada colide com a regra de direito intertemporal recursal, a qual prevê a aplicação imediata de todos os recursos e incidentes do Novo CPC em processos em curso, bem como que é omisso, pois não enfrentou os argumentos dos anteriores aclaratórios. Requerem a reforma dos embargos de declaração, para que seja anulado o acórdão proferido e outro seja lavrado em seu lugar, colhendo-se os votos dos demais integrantes da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ou, então, para que seja sanada a omissão esclarecendo aos embargantes qual foi o momento do nascimento do mencionado ato jurídico perfeito, se este se deu antes ou depois do

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CPC/2015, bem como supra a omissão referente a qual instrumento recursal cabível a impugnar o acórdão, tendo em vista que foi desobedecida a regra do artigo 942 do CPC/2015 e não é mais possível pelo novo CPC a interposição dos embargos infringentes.

Pugnam,

outrossim,

pelo

acolhimento

dos

embargos de declaração para que seja sanada a omissão concernente à apreciação/acolhimento da jurisprudência deste TJPR, a qual enfrentou a questão da ausência do dolo ou má-fé dos Embargantes (apelo 140.476-8), com a existência de coisa julgada formal e material decorrente da aludida decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente que expressamente diga quais foram as condutas que atentaram ao princípio da eficiência e onde este fato representa condenação por improbidade administrativa.

Requerem

ainda

que

seja

sanada

omissão

concernente à apreciação/acolhimento da jurisprudência invocada para demonstrar que não existe má-fé do servidor enquanto não realizado o direito de opção aos cargos públicos ou, então, para que expressamente diga qual a distinção do presente caso quando comparado com o repertório de jurisprudência aplicável ao caso. Por fim, pugnam pelo prequestionamento da matéria e a intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, para que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso.

É o relatório.

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VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. Das alegações de coisa julgada na esfera penal e

de

necessidade

de

instauração

de

processo

administrativo

previamente: Alegam os embargantes que o acórdão padece de omissão, por não se manifestar expressamente sobre as matérias relativas à existência de coisa julgada na esfera penal e de que deveria ter

sido

instaurado

processo

administrativo

previamente

para

assegurar-lhes o direito de escolha de cargo. Assiste-lhes razão, em parte, neste ponto.

Isso porque tais matérias foram analisadas e refutadas por meio do voto vencido, não tendo sido confirmadas no voto vencedor, o que se faz nessa oportunidade.

Assim, por brevidade, adota-se as razões lançadas às fls. 86/91-TJ pelo e. Des. Nilson Mizuta, in verbis:

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“Afirmam os apelantes a ocorrência de coisa julgada na esfera penal, porquanto os réus foram absolvidos naquele juízo pelos mesmos fatos narrados nessa ação civil. Razão não lhes assiste.

O artigo 386 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses de absolvição da esfera criminal:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.” No caso dos autos, os apelantes foram denunciados pela prática de crime de responsabilidade na Ação Penal Originária nº 140476-8. Do acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte, verifica-se que a absolvição dos apelantes no processo criminal ocorreu por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal:

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“[...]Essa, a primeira razão que fundamenta a absolvição de todos os acusados a teor do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.” (Ação Penal nº 140476-8, Relator Des. Idevan Lopes).

Ocorre que nem todas as hipóteses de absolvição criminal geram efeitos na esfera cível. Sobre

a

independência

das

instâncias

cível,

penal

e

administrativa, determina o art. 935 do Código Civil que somente a sentença penal absolutória por inexistência do fato ou sua autoria produz implicações cíveis:

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Da mesma forma, o artigo 66 do Código de Processo Penal preceitua que, em regra, a ação cível independe do resultado da ação penal, exceto quando reconhecida a inexistência material do fato: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” A hipótese dos autos, em que foi reconhecida a existência do fato,

porém

não

sua

tipificação

penal,

enquadra-se

especificamente no art. 67, III, do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, hipótese de comunicabilidade:

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Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ademais, o art. 12 da Lei nº 8.429/92 é categórico ao prever a incomunicabilidade das instâncias para a aplicação das sanções por ato de improbidade:

“Art. 12.

Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações,

que

podem

ser

aplicadas

isolada

ou

cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”

Portanto, não há que se falar em ausência de ato de improbidade em razão da absolvição dos apelantes na Ação Penal Originária nº 140476-8. Nesse sentido decidem os Tribunais Superiores: “As decisões do Poder Judiciário não estão vinculadas às conclusões

adotadas

em

procedimento

administrativo,

porquanto, "Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria." (EDcl no AgRg no REsp 1288970/MT, Rel. Ministro Humberto

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Martins,

Segunda

Turma,

julgado

em

29/05/2012,

DJe

01/06/2012).

“O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria.” (REsp 1186787/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) Pelo mesmo motivo afasta-se as alegações de mérito referentes à ausência da prática de ato de improbidade em razão da sentença penal, que não deve ser considerada para o julgamento desta ação de improbidade.

Aduzem os apelantes a necessidade de prévio procedimento administrativo e oportunização de escolha de cargos aos servidores. Sem razão.

Por ser as sanções pela prática do ato de improbidade de natureza civil, não há que se falar em prévio procedimento administrativo. Isso porque a regra que prevê o processo administrativo para escolha de cargo está na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, e a acumulação nesse âmbito pode gerar a pena de demissão, não a condenação por improbidade.

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Logo,

pela

incomunicabilidade

das

esferas

cível

e

administrativa, esses dispositivos não se aplicam para as condenações por improbidade. Também deve-se destacar que não houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, vez que os apelantes tiveram oportunidade de se defender plenamente nesta ação.

Portanto,

não

necessidade

de

prévio

procedimento

administrativo para a escolha do cargo.

Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.

PRÉVIO

PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO.

CONDIÇÃO PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. [...] 4. O ajuizamento de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa independe de prévia apuração administrativa da conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 53.058/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 187.382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)”

3. No mais, contudo, os embargos de declaração não comportam provimento, tendo em vista que foram opostos por

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mero inconformismo dos embargantes que buscam, por via transversa, a reforma do acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível.

3.1 Isso porque as razões que levaram este Colegiado a concluir que o artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável a julgamento cujo resultado tenha sido pronunciado em sessão realizada antes do início da vigência da nova lei foram devidamente expostas no acórdão ora guerreado, sendo desnecessário repeti-las aqui.

Outrossim, não compete a este Colegiado nessa senda recursal informar aos embargantes qual o recurso cabível contra o acórdão em questão, ônus que recai sobre o procurador da parte, ao passo que a análise do cabimento de eventual recurso deverá ser promovida quando do respectivo juízo de admissibilidade.

3.2 De outro vértice, com relação aos elementos desfechados nos embargos de declaração nº 1.403.218-3/02, reiterados nos presentes embargos, cumpre citar uma vez mais que foram consignados no acórdão que se pretende anular as razões que formaram o convencimento deste Colegiado, sendo enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Frise-se que o Código de Processo Civil preceitua já em um de seus primeiros dispositivos que aqueles que de qualquer forma participem do processo devem comportar-se de acordo com a

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boa-fé (art. 5º) e, no artigo 489, parágrafo terceiro, salienta que o princípio da boa-fé também deve ser aplicado na interpretação das decisões judiciais, motivo pelo qual não há que se falar em existência de omissão no acórdão, ou melhor, necessidade de sanar vício para que se “diga expressamente” acerca de matérias já decididas.

A propósito, observe-se o preceptivo legal em comento:

“§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Ademais, embora já se tenha consignado na decisão embargada, convém reiterar que a reapreciação da matéria ou o confronto entre a decisão e os fundamentos que, ao entendimento dos embargantes, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, não ensejam as hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, destaque-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil preceitua que se “consideram incluídos no acórdão os elementos

que

questionamento,

o

embargante

ainda que

os

suscitou, embargos

para

fins

de

de declaração

présejam

inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

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Logo, eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.

4. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para o fim de sanar a omissão nos termos supra, sem atribuição de efeitos infringentes.

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DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.

A sessão foi presidida pelo Des. Nilson Mizuta, sem voto, e participaram do julgamento, acompanhando o relator, o Des. Leonel Cunha e o Juiz Substituto em 2º grau, Edison de Oliveira Macedo Filho. Curitiba, 01 de novembro de 2016.

DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator

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