Sentença extinção da punibilidade

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 E-mail: maringa2varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0021170-60.2017.8.16.0018

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: Autor(s): Réu(s):

0021170-60.2017.8.16.0018 Ação Penal - Procedimento Sumário Difamação 25/04/2017 HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE Agnaldo Rodrigues Vieira

AGNALDO RODRIGUES VIEIRA, através de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação no evento de nº 96, pugnando, resumidamente, pelo reconhecimento da inépcia da queixa-crime, já que esta não expõe minuciosamente os fatos criminosos e de todas as suas circunstâncias. Ainda, argumentou que a presente ação penal privada não respeitou o princípio da indivisibilidade, visto que não foram incluídos no polo passivo da presente ação outros coautores dos fatos delitivos descritos na peça inaugural. Adentrou no mérito das imputações, afirmando que inexiste dolo específico em sua ação, o qual é indispensável para a configuração dos tipos penais em apreço, mormente por ser o querelado jornalista, enquanto o querelante é vereador nesta cidade. Ao final, arrolou três testemunhas. Aberta vista ao Ministério Público, este emitiu o parecer de sequência de nº 101, manifestando pelo reconhecimento da renúncia do direito de queixa por parte do querelante, declarando extinta a punibilidade do querelado. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, conforme mencionou o querelado e o Ministério Público, houve violação, por parte do querelante, do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, tendo em vista que, além do querelado, aquele menciona na queixa-crime diversas outras pessoas como coautores dos crimes imputados, mediante a divulgação e propalação das ofensas proferidas pelo querelado. Todavia, nota-se que o querelante não as incluiu no polo passivo da presente ação penal, ferindo, frontalmente, o referido princípio e o disposto no artigo 48 do Código Processo Penal. Assim, como explanado pelo Ministério Público, houve a renúncia tácita voluntária por parte do querelante do direito de queixa em relação a alguns coautores dos crimes apontados na peça vestibular, vez que tinha conhecimento das supostas ações delitivas por eles praticadas, contudo, deixou de oferecer a queixa-crime em face deles. E, de acordo com o artigo 49 do Código Processo Penal, a renúncia ao direito de queixa em relação a alguns coautores dos crimes apontados na inicial se estende aos demais, sendo, ainda, a

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZV5 K7E3U ZW54F ZTFSY

PROJUDI - Processo: 0021170-60.2017.8.16.0018 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Devanir Manchini:3451 12/03/2018: EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO. Arq: sentença Agnaldo


renúncia é uma causa da extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal. Desta forma, diante do exposto e acolhendo os fundamentos expostos pela Defesa do acusado e do Ministério Público como razões de decidir, RECONHEÇO a renúncia do direito de queixa por parte do querelante e, consequentemente, DECLARO extinta a punibilidade do querelado AGNALDO RODRIGUES VIEIRA, o que faço com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso V, ambos do Código Penal c/c os artigos 48 e 49 do Código Processo Penal. Diligências necessárias. Intimem-se.

Maringá, 12 de Março de 2018.

DEVANIR MANCHINI Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZV5 K7E3U ZW54F ZTFSY

PROJUDI - Processo: 0021170-60.2017.8.16.0018 - Ref. mov. 104.1 - Assinado digitalmente por Devanir Manchini:3451 12/03/2018: EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO. Arq: sentença Agnaldo


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