Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.639.768-5 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADOS: SILVIO MAGALHÃES BARROS II e MUNICÍPIO DE MARINGÁ. RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença (mov. 145) proferida nos autos de Ação Civil Pública
cumulada com Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa nº 8165.47.2012.8.16.0017 pela qual o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Ausente
condenação aos ônus sucumbenciais
em razão
da
disposição do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Resumo do andamento em 1º grau: “Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública cumulada com Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa afirmando que o Município de Maringá, representado por Silvio Magalhães de Barros II, realizou licitação para selecionar empresa que forneceria peças para os veículos da frota municipal. Entretanto, estabeleceu-se que o fornecedor deveria estar instalado em raio não superior a trinta quilômetro da sede da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. O parquet afirma que a restrição é prejudicial ao interesse público e violando o Princípio da Legalidade, de modo que os réus Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 8