Silvio Barros ACP

Page 1

Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.639.768-5 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADOS: SILVIO MAGALHÃES BARROS II e MUNICÍPIO DE MARINGÁ. RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.

I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença (mov. 145) proferida nos autos de Ação Civil Pública

cumulada com Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa nº 8165.47.2012.8.16.0017 pela qual o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.

Ausente

condenação aos ônus sucumbenciais

em razão

da

disposição do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Resumo do andamento em 1º grau: “Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública cumulada com Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa afirmando que o Município de Maringá, representado por Silvio Magalhães de Barros II, realizou licitação para selecionar empresa que forneceria peças para os veículos da frota municipal. Entretanto, estabeleceu-se que o fornecedor deveria estar instalado em raio não superior a trinta quilômetro da sede da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. O parquet afirma que a restrição é prejudicial ao interesse público e violando o Princípio da Legalidade, de modo que os réus Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

devem ser condenados às penalidades da lei de improbidade administrativa, mov. 1. Autos remetidos ao distribuidor, mov. 2, que os encaminhou à 3ª Vara Cível de Maringá, mov.3, onde os autos foram recebidos, mov. 4. Conclusão ao julgador, mov. 5, determinou-se a notificação dos requeridos, mov. 6. Foi expedida a citação ao Município de Maringá, mov. 7, e as partes foram notificadas, mov. 8. Remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná, mov. 9, que informou que o réu Silvio Magalhães Barros II não foi citado, pois se encontrava em licença, mas o prazo desta já se encerrara sendo possível nova tentativa de citação, mov. 10. Após, o parquet devolveu os autos, mov. 11. Conclusão ao julgador, mov. 12. Habilitação de parte no mov. 13. O magistrado determinou o cumprimento da diligência sugerida pelo Ministério Público, mov. 14. Anotações cartoriais nos mov. 15, 16 e 17. Foi certificada a necessidade de redistribuição do feito, mov. 18. Remessa ao distribuidor, mov. 19, que encaminhou os autos à 3ª Vara da Fazenda de Maringá, mov. 20, onde os autos foram recebidos, mov. 21. O oficial de justiça certificou que deixou de proceder à notificação de Silvio Magalhães Barros II, pois não o encontrou dado o encerramento do mandado do réu, mov. 22. O cartório certificou que a competência das varas fora alterada, sendo necessária a remessa à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, mov. 23. Autos remetidos ao distribuidor, mov. 24, que os fez conclusos como sugerido na certidão cartorial, mov. 25, e os encaminhou, mov. 26. Habilitação provisória de advogados, mov. 27 e 28. O cartório certificou que intimaria a parte autora sobre o retorno infrutífero da citação de um dos réus, mov. 29. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado do Paraná, mov. 30, que peticionou informando diversos endereços residenciais do réu, mov. 31, e devolveu os autos, mov. 32. O Município de Maringá foi habilitado, mov. 33. Expedido mandado, mov. 34, 35. A leitura foi realizada pelo Município, mov. 36. Foram apresentadas defesas pelas partes, mov. 37, 38 e 39. Advogado habilitado no mov. 40. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, mov. 41, que leu a remessa no mov. 42. Juntada de mandado cumprido no mov. 43 e de certidão no mov. 44. O ente ministerial requereu o recebimento da petição inicial nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/1992, mov. 45, e devolveu os autos, mov. 46. Conclusos os autos ao magistrado, mov. 47. Decurso de prazo, mov. 48. O magistrado a quo acolheu o parecer e determinou a citação definitiva dos réus, mov. 49. Expedida citação online, mov. 50, que foi lida no mov. 51, pelo Município. Expedida citação a Silvio Magalhães Barros II, mov. 52. Foi retirada guia de custas, mov. 53. Leitura de mandado realizada, mov. 54. Município de Maringá apresentou contestação, mov. 55, reputando-se às razões declinadas no mov. 37. Anotado decurso de prazo, mov. 56. Silvio Magalhães Barros II peticionou tal qual o município, mov. 57. Autos remetidos ao Ministério Público, mov. 58, que leu a remessa no mov. 59. O parquet impugnou os termos da contestação, mov. 60, e devolveu os autos, mov. 61. O

cartório

certificou

que

intimaria

as

partes

para

especificarem as provas que pretendiam produzir, mov. 62. Expedidas as intimações, mov. 63 e 64. Remessa dos autos ao Ministério Público, mov. 65, que leu o envio no mov. 66 e requereu a oitiva de testemunhas a o depoimento pessoal do réu, mov. 67. Devolveram-se os autos, mov. 68. As intimações foram lidas nos mov. 69 e 70. O réu afirmou necessária a prova testemunhal, mov. 71. O Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide, mov. 72. O magistrado a quo recebeu os autos, mov. 73, e saneou o feito deferindo a produção de prova testemunhal e colhida do depoimento do réu, mov. 74. Expedida intimação ao réu, mov. 75. Audiência de instrução designada, mov. 76. Expedida intimação ao Município de Maringá e novamente ao réu, mov. 77 e 78. Autos remetidos ao Ministério Público, mov. 79, que leu a intimação no mov. 80 e requereu a exclusão de sua intimação para prestar depoimento pessoal, mov. 81, e devolveu os autos, mov. 82. Conclusão ao magistrado, mov. 83. Leitura das intimações, mov. 84, 85 e 86. Anotado decurso de prazo para o réu, mov. 87, que peticionou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

arrolando as testemunhas, mov. 88. Município de Maringá arrolou testemunha, mov. 89. O magistrado a quo deferiu o pleito do Ministério Público, mov. 90. Expedidas intimações, mov. 91 e 92. Autos remetidos ao Ministério Público, mov. 93. Expedido mandado às testemunhas, mov. 94 e 95. Expedida intimação ao Município, mov. 96. Nova remessa ao Ministério Público, mov. 97, que recebeu os autos no mov. 98. Intimações lidas nos mov. 99, 100 e 101. Retorno de mandado cumprido, mov. 102. Leitura de mandado, mov. 103. Decurso de prazo para manifestação do Município, mov. 104. Habilitação de advogado no processo, mov. 105, 106 e 107. Anotado decurso de prazo para manifestação do réu, mov. 108. A audiência de instrução foi redesignada, conforme ata do mov. 109. Houve leitura das intimações, mov. 110, 111. Audiência designada, mov. 112. Expedido mandado sobre a audiência, mov. 113. Leitura de intimação, mov. 114 e 115. Remessa dos autos ao Ministério Público, mov. 116, que os recebeu no mov. 117 e os devolveu no mov. 118. Anotado decurso de prazo, mov. 119, 120 e 121. Retorno de mandado, mov. 122, cuja leitura se registrou no mov. 123. Silvio

Magalhães

Barros

II

peticionou

no

mov.

124

requerendo a redesignação da audiência para o dia seguinte ao agendado. Autos conclusos, mov. 125, o magistrado a quo indeferiu o pedido, mov. 126. Expedida intimação, mov. 127, que foi lida no mov. 128. O réu peticionou juntando acórdão do Tribunal de Contas, mov. 129. Audiência de instrução realizada, mov. 130. Remetidos os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, mov. 131. Renúncia de prazo, mov. 132 e 133. O parquet leu a remessa no mov. 134 e apresentou alegações no mov. 135. Os réus também apresentaram alegações finais nos mov. 136 e 137. O ente ministerial devolveu os autos, mov. 138. Remessa dos autos ao contador judicial, mov. 139. Juntada de comprovante, mov. 140, e de custas, mov. 141. Após, o contador devolveu os autos,

mov.

142.

Conclusão

para

sentença,

mov.

143.

Juntada

de

substabelecimento, mov. 144. Sobreveio sentença de mov. 145.”

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

O Ministério Público do Estado do Paraná recorre no mov. 153 afirmando que a sentença se limitou a reproduzir as teses do adverso, deixando de analisar os depoimentos colhidos na audiência nos quais fica “demonstrada ampla contradição com a tese defendida” pelo adverso. Aduz que a eficiência na entrega de peças automotivas seria resolvida por limitação contratual que estipulasse tempo ao invés da restrição de localização geográfica da empresa. Afirma que o acusado explicita no depoimento o dolo, pois intencionalmente pretendeu evitar que certa empresa vencesse a licitação. Arrola jurisprudência e pede a reforma da sentença. Contrarrazões habituais apresentadas no mov. 160 e 161. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, fls. 23/39. II. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciados a fim de balizar qual a correta aplicação temporal da legislação processual: Enunciado Administrativo n. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A sentença foi publicada em 15/03/2016 (mov. 145) na vigência do Código de Processo Civil de 1973, legislação deve reger a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

análise deste recurso, conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. O disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 visa evitar decisões surpresas às partes: Quando do ajuizamento da ação o Ministério Público do Estado do Paraná fundamentou a lide nos contornos do art. 11, II da Lei nº 8.429/1992, fazendo os seguintes requerimentos, mov. 1.1: “(...) 5.1. a procedência desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA para, em reconhecendo a conduta irregular e ilegal do réu Silvio Magalhães de Barros II, conforme exaustivamente demonstrado, considerados ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37, “caput” da CF c.c. art. 11, inciso II, da Lei 8429/92)... (...)”

Entretanto,

quando

da

apelação,

alterou-se

o

conhecimento

e

fundamento do pleito para o art. 11, I da Lei nº 8.429/1992: “(...)

Ante

o

exposto,

requer-se

o

provimento deste recurso para que a sentença recorrida seja reformada e, assim, condenar o apelado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II pela prática do ato de improbidade tipificado no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, com a devida aplicação das sanções nela previstas, nos termos formulados na inicial. (...)”

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

Diante da alteração do contorno dado à lide, necessário que as partes se manifestem quanto à inovação e consequências processuais desta. Ainda, atente-se ao Tema 344, do Recurso Especial nº 1.163.643/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que:

“O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas”. Frequentemente o Ministério Público utiliza-se da via da Ação Civil Pública, como no presente caso, a fim de obter penas típicas da Lei de Improbidade Administrativa, que são sobremaneira graves, como a perda temporária de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, desvirtuando o procedimento legalmente previsto. Destarte, imperioso que as partes se manifestem sobre eventual ocorrência de cerceamento de defesa ante a utilização de Ação Civil Pública objetivando a condenação nas penas da Lei nº 8.429/1992. III – Intime-se todas as partes – atentando que uma delas é o Ministério Público do Estado do Paraná, que exige intimação especial

a

fim

de

que

se

manifestem

sobre

a

alteração

do

enquadramento legal feita pelo ente ministerial entre a petição inicial e a apelação cível e eventual cerceamento de defesa e desvirtuamento da ordem processual ante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 344, Recurso Especial nº 1.163.643/SP. IV – Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 8


Apelação Cível nº 1.639.768-5

querendo, manifestar-se sobre as declarações das partes. V

Ultimadas

todas

as

diligências,

juntadas

e

numeradas todas as folhas, retornem conclusos para análise. Curitiba, 19 de Junho de 2017

(assinado digitalmente)

DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 8


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.