TCE lixo

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES

PROCESSO Nº: ORIGEM: INTERESSADO:

449715/17 MUNICÍPIO DE MARINGÁ

ASSUNTO: DESPACHO:

REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993

HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE, ROQUE VICENTE DO AMARAL 1408/17

1. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, formulada por Roque Vicente do Amaral em face do Poder Executivo do Município de Maringá, relativamente ao Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada em aterro sanitário para prestação de serviços do ramo para destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com características de domiciliares, gerados neste Município de Maringá/PR, pelo período de 12 (doze) meses”, no valor total máximo de R$ 10.260.000,00. A abertura dos envelopes está prevista para o dia 20/06/2017, às 9h. Alega o Representante que a licitação em tela está sendo realizada em contrariedade ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.366, de 21 de dezembro de 2016, que condiciona a abertura de processo licitatório ou qualquer tipo de contratação cujo objeto contemple qualquer uma das fases da cadeia do manejo de resíduos sólidos à existência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, nos termos por ela previstos. 1 Isso

porque

referido

plano

não

estaria

concluído,

tendo

recentemente se iniciado a fase de consulta pública, que tem duração mínima de 45 dias, nos termos do art. 4º da citada Lei Municipal nº 10.366/2016, 2 de forma que somente será finalizado após a realização da licitação.

1

Art. 1.° O Munic ípio de Maringá elaborará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Lei, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Res íduos Sólidos - PMGIRS, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1.° A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para que o Município proceda à abertura de processo lici tatório ou promova qualquer tipo de contratação cujo objeto contemple a limpeza urbana ou qualquer uma desfases da cadeia do manejo de res íduos sólidos urbanos. 2

Art. 4.° No processamento legislativo, a proposta do PMGIRS será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de consulta pública, através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Maringá, antes de ser incluída na pauta de votaç ões pelo Poder Legislativo Municipal.

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR SVEQ.N9J4.JKRM.93FP.T


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