CCJ-Lixo-Voto Mariucci

Page 1

CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ Avenida Papa João XXIII, 239 - CEP 87010-260 - Maringá - PR - http://www.cmm.pr.gov.br

VOTO EM SEPARADO Nº 0056463/2017

Maringá, 03 de julho de 2017. VOTO EM SEPARADO

I. Trata-sede VOTO EM SEPARADO referente ao Projeto de Lei nº 14.234/2017, enviado a esta Câmara pelo Poder Executivo Municipal e entregue nesta Casa de Leis, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Dr. Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, na data de 31 de maio do presente ano. Referido projeto de lei trata do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, doravante designado apenas como PMGIRS ou Plano, que estabelece entre outras ações, um planejamento de gerenciamento municipal da coleta, transporte, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos e rejeitos. Na oportunidade[1], no uso da palavra, o Senhor Prefeito se referiu ao PMGIRS nos seguintes termos: Cumprimos rigorosamente a lei para a elaboração participativa e democrática do estudo, que não levou em consideração interesses de grupos políticos, mas da sociedade como um todo. Devemos esclarecer que o contexto do PMGIRS, está em direta relação, com a execução da sentença judicial da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, autos n°. 0000825-72.2000.8.16.0017, ação esta proposta pelo Ministério Público do Paraná, em face do Município de Maringá, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública de Maringá, desde 19/10/2000, ou seja, há mais de dezesseis anos. A condenação do Município, transitada em julgado em 2006, isto é, há mais de 10 (dez) anos, continua ainda em fase de execução contra o Município de Maringá, onde somente foram cumpridas parte das obrigações impostas pela sentença. Frise-se que o cumprimento é parcial, porque na execução ainda não foi realizada a obrigação de elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.


Assim, vale ressaltar que as antigas gestões do Município de Maringá protelaram, durante 10 anos, o cumprimento da Sentença transitada em julgado, tendo, inclusive, esta Casa de Leis aprovado projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que autorizava celebração de Parceria Público Privada, Lei Municipal n° 13.263/2014, porém, meses depois referida lei foi revogada pela superveniente edição da Lei n° 9.947/2015, afora os inúmeros experimentos e viagens nacionais e internacionais buscando tecnologias, até mesmo a do incinerador, a qual se demonstrou ser desastrosa, a ponto de haver uma lei municipal que a proíbe (Lei Municipal nº 9.615/2013). Sem adentrar no mérito do conteúdo do PMGIRS, bem fez este em relatar, através de um histórico esse processo, uma vez que os fatos não poder ser apagados da memória, menos ainda, quando eles estão diretamente relacionados com as razões pelas quais esse plano chegou a esta Casa de Leis. Assim, em primeiro lugar, cabe destacar que o Projeto de Lei do PMGIRS, trazido pelo Poder Executivo Municipal a esta Casa de Leis possibilita, de fato e de direito, a plena satisfação da condenação do Município de Maringá, na Ação Civil Pública n° 0000825-72.2000.8.16.0017, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública de Maringá. Em razão disso, já merece o Projeto de Lei a ampla acolhida e tramitação por esta Casa de leis. No entanto, o nobre Relator do Projeto nesta Comissão de Constituição e Justiça assinalou que: Destaque-se, antes de tudo, que duas irregularidades no cumprimento da Lei Municipal nº 10.366/2016 não passaram despercebidas por este relator. Em primeiro lugar, embora a Lei tenha sido publicada em 21 de dezembro de 2016 e determinasse em seu art. 1º que o plano seria encaminhado ao Legislativo em 120 dias, o projeto de lei em análise só foi protocolado nesta Casa em 01 de junho de 2017. Esqueceu-se, porém, o nobre Relator, nesse ponto, o iter do processo de elaboração do PMGIRS, uma vez que um Plano não se elabora, num estalar de dedos, assim, ele teve que seguir um rito e um tempo. De fato, a publicação da Lei Municipal n°10.366/2016, foi em 26/12/2016, aliás no mandato da gestão passada, que de imediato devia ter tomado as primeiras providências, no entanto, nada fez, sendo que a nova gestão teve um prazo extremamente exíguo para elaborar o PMGIRS. Assim, em que pese a altíssima complexidade e o prazo exíguo, a Administração Municipal convocou através do Decreto Municipal nº


455/2017, publicado em 29/03/2017 no OOM nº 2668, uma audiência pública, a qual se realizou no dia 03 de abril de 2017, no auditório Hélio Moreira, para fins de apresentar a metodologia para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Maringá. Frise-se, a Lei Municipal nº 10.366/2016, impunha um pré-requisito para o início da elaboração do PMGIRS, conforme está no seu Art. 2º a seguir transcrito. Art. 2.° O início da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, pelo poder Executivo Municipal, será precedido de apresentação da metodologia para seu desenvolvimento à comunidade em audiência pública, convocada pela Administração Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos, contendo a data, horário e local de sua realização. (Grifou-se)

Portanto, o Município não ficou passando o tempo, como deseja fazer crer o nobre Relator, ao contrário, tomaram-se as providências, tendo-se que respeitar os prazos estabelecidos para o início, ou seja, o início da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, pelo Poder Executivo Municipal, devia ser precedido de apresentação da metodologia para seu desenvolvimento à comunidade em audiência pública, convocada pela Administração Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos, E o Município, convocou Audiência Pública em 29/03/2017 e apresentou a metodologia para seu desenvolvimento nessa audiência, que ocorreu no dia 03/04/2017. Ainda, se observa que em 20 de fevereiro de 2017, o Prefeito Municipal[2] esteve reunido com os Promotores de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público, Dr. Pedro Ivo Andrade, de Proteção do Meio Ambiente, Dr. José Lafaiete Barbosa Tourinho, e com o Procurador do Ministério Público do Trabalho, Dr. Fábio Alcure, para tratar da Lei Municipal nº 10.366/2016, e informar do cronograma estipulando prazos e ações para soluções definitivas das questões relacionadas com o PMGIRS, bem como para ouvir sugestões sobre o tema. Também deve ser lembrado que o Secretário do Meio Ambiente e Bem-Estar Animal tomou posse em 01/02/2017.


Em síntese, a Administração Municipal trabalhou de forma sistemática para cumprir a lei, e elaborar plano em questão complexa e com prazo exíguo. E assim o fez, inexistindo a pretensa irregularidade. II.O nobre Relator afirma no seu parecer, que teria sido encaminhado para a Câmara texto do plano diferente do que foi aprovado no Poder Executivo, vejamos: É certamente papel dessa CCJ, contudo, averiguar os aspectos da tramitação do projeto de lei que repercutem em sua própria legalidade. E, aqui, é indispensável destacar que o projeto descumpriu a Lei Municipal nº 10.366/2016, ao encaminhar para a Câmara texto do plano diferente do que foi aprovado no Poder Executivo. (Grifou-se) Equivoca-se o nobre Relator. Como destacado acima o Poder Executivo Municipal em 03/04/2017 apresentou em Audiência Pública a metodologia para desenvolvimento do PMGIRS, a qual rege a elaboração do Plano. Veja-se que com o PMGIRS vislumbra-se possibilidade da extinção da execução da mencionada Ação Civil Pública, em razão disso, o Município de Maringá levou ao conhecimento do Juízo da Execução, a metodologia para desenvolvimento do Plano, uma vez que esta é a guia mestre na sua elaboração. Isto pode ser verificado na imagem a seguir, extraída dos autos do processo nº 0000825-72.2000.8.16.0017 e Ref. mov. 22.1 datada em 26/04/2017:

Destacamos que na petição da Douta Procuradoria-Geraldo Município[3]a mesma se manifestou nos seguintes termos: Como amplamente divulgado no noticiário local, a nova gestão que assumiu o MUNICIPIO DE MARINGÁ está adotando as providências para cumprimento da condenação judicial, de elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos. Esclarece-se que em 21/12/2016, entrou em vigor a Lei Ordinária Municipal nº. 10.366/2016, atribuindo à Administração Pública o prazo máximo de cento e vinte dias para elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de


Resíduos Sólidos –PMGIRS, em conformidade de com os dispositivos da Lei Federal nº. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com efeito, no mês de março de 2017 o Município de Maringá deu início aos trabalhados para elaboração do referido plano. A ação começou com a realização de audiência pública, em 03/04/2017, para apresentação à comunidade da metodologia que está sendo utilizada pela comissão técnica nomeada por Decreto Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Ressalta-se que a elaboração do plano pela comissão do Poder Executivo Municipal está ocorrendo nos limites da orientação jurídica desta Procuradoria-Geral do Município, contida no Parecer nº. 217/2017, subscrito por este Procurador Municipal. Nesse Parecer Jurídico Nº 217/2017, recomendou-se à comissão do Executivo que fosse utilizado como base dos trabalhos o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado pelo Instituto do Lixo e Cidadania no ano de 2015, apresentado pelo Ministério Público nesta Ação Civil Pública, e apontado pelo Exmo. Agente ministerial como apto a satisfazer o titulo judicial executado nos presentes autos, e obteve anuência do Ministério Público e da sociedade civil organizada. [...] Desta forma, de acordo com o cronograma apresentado pela Comissão de elaboração do plano, no dia 28/04/2017 será entregue oficialmente ao Prefeito Municipal a minuta final do plano. Paralelamente, o plano será fiscalizado e analisado por uma Comissão Fiscalizadora, composta por membros eleitos da sociedade civil organizada e por servidores do Município de Maringá. Também foi recomendado por esta Procuradoria Jurídica que cópias do referido plano sejam encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público estadual, para acolhimento de eventuais críticas e sugestões. Após a análise do mérito do Plano, ele será encaminhado a esta Procuradoria Geral, para análise da legalidade, da redação e, principalmente, para elaboração do projeto de lei correspondente, para posterior apreciação do Poder Legislativo, na forma prevista na Lei Ordinária Municipal nº. 10.366/2016.


Assim, o r. Juiz após a manifestação do Município e tendo ouvindo ao Ministério Público, decidiu no Mov. 24.1 pela suspensão do feito nos termos a seguir: Ciente das informações prestadas nos movimentos 20.1 e 22.1. Tendo em vista as discussões e as medidas em andamento para aprovação do plano municipal de resíduos sólidos, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses. (Grifou-se) A metodologia[4] constitui-se, pois, em elemento diretriz vinculante do processo de elaboração do PMGIRS, ou seja, é a matriz e paradigma para o controle do Plano pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Poder Executivo. No caso específico, o Chefe do Poder Executivo no campo da sua competência, tem total poder de gerência, de acordo com os critérios de conveniência, oportunidade e do interesse público, para definir qual o procedimento, cronograma, metodologia e ainda os elementos diretrizes para elaboração do PMGIRS, assim como realizar o controle de mérito do Plano antes de ser enviado ao Poder Legislativo, inexistindo o suposto descumprimento da Lei Municipal nº 10.366/2016. Tanto é assim, que o Chefe do Poder Executivo realizou, pessoalmente, o controle de mérito à luz da metodologia, e ainda, Ele, no dia31 de maio, trouxe a esta Casa de Leis o PMGIRS, agindo através desse ato em perfeita sintonia com os princípios de independência e harmonia estabelecidos na Carta Magna da República. Logo, repita-se, impossível que tenha ocorrido o fato de ter sido encaminhado"para a Câmara texto do plano diferente do que foi aprovado no Poder Executivo", pois o Excelentíssimo Senhor Prefeito analisou pessoalmente o PMGIRS, para fins do controle de mérito e logo na seqüências o encaminhou à Câmara, tudo em respeito ao Poder Legislativo e ao ordenamento jurídico. Aliás, também não se poderia falar de aprovação do plano no âmbito do Poder Executivo, pois tal atribuição corresponde exclusivamente ao Poder Legislativo. Vale destacar, a modo de esclarecimento, o que consta do Parecer Jurídico ao projeto de lei em análise, exarado pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maringá, Dr. Shinji Gohara, que se manifestou nos seguintes termos:


1. OBJETIVO DO PROJETO DE LEI: Aprovar o Anexo I desta Lei, o PMGIRS-Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Maringá, em consonância com a Lei Municipal nº 10.366/2016 e Lei Federal nº 12.305/2010.(Grifou-se) Desse modo, é aqui, no Poder Legislativo, que se aprova. Por conseguinte, a manifestação do Dr. Shinji Goharaestá em harmonia com o que dispõe a Lei Municipal nº 10.366/2016, que no seu Art. 3º diz: Art. 3.° O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos PMGIRS dependerá de aprovação do Poder Legislativo. (grifou-se) Evidente, que há aprovação somente no âmbito do Poder legislativo, por isso, não podemos falar que o Plano foi aprovado no Poder Executivo, uma vez que isto não ocorreu, tratando-se de um projeto de lei. II.a.Quanto ao protocolo (SEI sob nº 17.0.000005069-5) dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Mario Hossokawa, por seis membros da Comissão Diretora, cabe ressaltar primeiro que a Lei Municipal nº 10.366/2016, dispõe nos seus Arts.2º, §3ºe 4º § que: Art. 2.º... omissis... [...] § 3.º Ao término da audiência pública será formada uma Comissão Diretora com no mínimo 12 (doze) munícipes, sendo 7/12 (sete doze avos) representantes da sociedade civil organizada e 5/12 (cinco doze avos) membros da Administração Municipal, que se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para acompanhamento da elaboração do PMGIRS, cujas nomeações e atribuições serão publicadas no Órgão Oficial do Município por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 4.° No processamento legislativo, a proposta do PMGIRS será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para fins de consulta pública, através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Maringá, antes de ser incluída na pauta de votações pelo Poder Legislativo Municipal. [...]


§ 2.° A Comissão Diretora ficará responsável por avaliar, incorporar e responder a todas as manifestações advindas dessa consulta pública. Assim, a Comissão Diretora tinha o papel de apenas acompanhar a elaboração do Plano, junto ao Poder Executivo, passando a atuar durante o processamento legislativo, ou seja, durante a Consulta Pública nesta Casa de Leis. Outrossim, Gilberto Donizetti Delgado, representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá - AEAM, assim reconhece expressamente essa questão, conforme está o texto na página 491 do Plano[5], referente à reunião do dia 16/05/2017, da qual são interlocutores Juliane Aparecida Kerkhoff Diretora de Controle e Licenciamento Ambiental SEMA e Gilberto Donizetti Delgado, um dos assinantes do mencionado protocolo, conforme se segue:

Veja-se que os interlocutores tem uma compreensão particular do poder da Comissão Diretora, o que em direito não pode ser admitido, uma vez que a decisão a respeito da lei é de exclusiva competência do Poder Legislativo, sendo que a manifestação da Comissão Diretora somente pode ter natureza opinativa. Certamente, mesma natureza teria essa Comissão junto ao Poder Executivo, quando da elaboração do Plano, uma vez que compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo a análise do mérito das sugestões, inclusive, da Comissão de Elaboração do Plano. Evidente que o documento protocolado por alguns membros da Comissão Diretora, criou uma situação de constrangimento, diretamente ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que através desse protocolado eles "apresentaram Plano” e "enviaram Plano” à Câmara Municipal, avocando-se para si atribuição EXCLUSIVA do Chefe do Poder Executivo, além de ofenderem o Poder Legislativo ao considerá-lo mero executor das vontades da Comissão Diretora, como se não tivéssemos qualquer poder de decisão. Extrapolou-se, à toda luz, a boa-fé, o respeito às instituições e à lei. III.Quanto ao PMGIRS, a Douta Procuradoria-Geral do Município de Maringá, expressou que: Essa perfeita identidade entre a Lei Municipal e Federal nesse aspecto, permite que seja formado um único paradigma de confronto do PMGRS. E


analisando o plano de acordo com esse paradigma de confronto, vê-se que o conteúdo mínimo legal foi atendido. [...] Portanto, o PMGRS também possui compatibilidade material com a legislação de regência, visto que atende aos conteúdos mínimos exigidos pelo art. 1°, §2°, da Lei Municipal n° 10.366/2016, e o artigo 19, da Lei Federal n° 12.305/2010. E também o Parecer Jurídico, exarado pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maringá, Dr. Shinji Gohara, está nos seguintes termos: 1. OBJETIVO DO PROJETO DE LEI: Aprovar o Anexo I desta Lei, o PMGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Maringá, em consonância com a Lei Municipal nº 10.366/2016 e Lei Federal nº 12.305/2010. 2. INTERESSE LOCAL: positivo, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei Orgânica do Município. 3. JUÍZO DE LEGALIDADE: positivo, de acordo com o artigo 173 da Lei Orgânica do Município. 4. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE: positivo, de acordo com os artigos 30, inciso I, e 225 da Constituição Federal. 5. JUÍZO DE REGIMENTALIDADE: positivo. 6. CONCLUSÃO: o Projeto de Lei está apto a tramitar. 7. RESSALVA TÉCNICA: não há. Assim, tanto desde o prisma da Douta Procuradoria-Geral do Município, que acompanhou todo o processo de elaboração do Plano, quanto da posição da Procuradoria da Câmara Municipal, o projeto de Lei apresenta compatibilidade com o ordenamento jurídico. Ainda, podemos detalhar para que não restem dúvidas, no seguinte quadro informativo elaborado por nossa assessoria, a respeito dos conteúdos mínimos exigidos pelo art. 1°, §2°, da Lei Municipal n° 10.366/2016, e o artigo 19, da Lei Federal n° 12.305/2010,com o Projeto de Lei em comento e o conteúdo constate do PMGRS. QUADRO INFORMATIVO


CONTEÚDO MÍNIMO LEGAL CONTEÚDO PMGRS I -diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos Item 2 resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II-identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1° do art. 182 da Constituição Federal e o Item 5.3.1 zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, Item 10 considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas Itens 3; 8.0; 9.5; 11.1; 11.8. as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V- procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos Procedimentos operacionais de limpeza urbana e de manejo de resíduos nos serviços de limpeza sólidos, incluída a disposição final urbana: item 2.6.1; 2.7; 3.2. ambientalmente; VI -indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza Item 13 urbana e de manejo de resíduos sólidos;


VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas Item 7.0; 7.1 pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII- definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento Item 11 de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

Item 14

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

Item 9

XI- programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de Itens 2.7.1 e 3.3.3 associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII- mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

Item 2.7.2

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma Item 2.6.1 de cobrança desses serviços, observada a Lei n°11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a Item 3.2;14. reduzir a quantidade de rejeitas encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;


XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o Descrito em cada umadas disposto no art. 33, e de outras ações relativas à ações responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI- âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento Descrito em cada umadas de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos ações sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII -ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

Descrito em cada uma das ações

Passivo ambiental: item 2.9 XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas Medidas saneadoras: 2.9.5 contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de sua revisão, observado Obrigação legal do art. 5°, prioritariamente o período de vigência do plano da Lei Municipal nº plurianual municipal. 10.366/2016.

Diante desse quadro informativo, o PMGIRS também possui compatibilidade material com os mínimos exigidos pelo art. 1°, §2°, da Lei Municipal n° 10.366/2016, e o artigo 19, da Lei Federal n° 12.305/2010. IV.O nobre relator tratou em preliminar, a questão da licitação do aterro, assim nesse ponto cabe ponderar o que segue. Por derradeiro sabe-se que em05/08/2017, finda-se a vigência do Contrato de Prestação de Serviços nº 302/2016, referente à contratação de Aterro Sanitário para prestação de serviços do ramo para destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais. Disso se observa, facilmente, que não haveria tempo hábil para o Município de Maringá concluir o processo licitatório, caso o processo tivesse que ser iniciado somente após a aprovação do projeto de lei em análise, o que pode ocorrer apenas depois de decorrido o prazo de consulta pública do PMGIRS, em 14/07/2017.


Ou seja, até o fim da vigência do contrato nº 302/2016, em 05/08/2017, somente haveria menos de duas semanas para o Poder Público Municipal dar início e ainda concluir o processo licitatório, seguindo todos os prazos e procedimentos previstos em lei, sem contar com eventuais impugnações. Logo, a abertura do Edital de Concorrência nº 004/2017-PMM, antes da aprovação do PMGIRS é medida acautelatória, que permite ao Município de Maringá garantir que esse novo processo licitatório esteja concluído após a aprovação do Plano e antes do fim da vigência do Contrato n° 302/2016. No entanto,caso seja suspensa a tramitação do Projeto de lei, como deseja ver o nobre Relator, o gestor público municipal,para manter o serviço público de coleta e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares, dos mais de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, deverá ou promover a dispensa de licitação para contratação emergencial (art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93) ou prorrogar a vigência do contrato pelo preço da licitação passada, com valores mais elevados que os previstos na atual concorrência, o que esse Poder Legislativo deve evitar, dando prosseguimento ao trâmite do presente projeto de Lei, que só tem a beneficiar o Município e seus cidadãos, por ser legal e constitucional. Vale mencionar que a tentativa de inviabilizar, paralisando o andamento do PMGIRS, assim como o cumprimento da Lei Municipal nº 103.666/2016, se verifica também quando à página 409 do Plano, está o pedido de alguns membros da Comissão Diretora[6], para que lhes seja concedido um prazo de 90 (noventa) dias para análise de documentos, prazo pelo qual o processo de elaboração ficaria suspenso, o que foi rejeitado pela Procuradoria - Geral do Município. Quanto ao ponto no qual o nobre Relator afirma que: Em sinal de lealdade aos envolvidos, este relator comunica que enviará cópia deste voto e dos documentos a que faz menção ao TCE/PR (inclusive no processo 449715/17) e ao Ministério Público do Estado, para que tomem as providências cabíveis. (Grifou-se) Tal decisão, não é objeto de questionamento ou análise, uma vez que está no âmbito das prerrogativas do Vereador. Assim, diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do PROJETO DE LEI Nº 14.234/2017, pugnando pela continuidade de sua tramitação.

Maringá, 03 de junho de 2017


Carlos Emar Mariucci Vereador

[1] Matéria de imprensa publicada no dia 01/06/2017. “Plano de resíduo é entregue na Câmara para consulta pública. [2] Prefeito Autoriza elaboração do Plano. O Diário do Norte do Paraná, 21/02/2017. [3] Petição Autos nº. 0000825-72.2000.8.16.0017. Ref. Mov. 22.1 [4]Petição Autos nº. 0000825-72.2000.8.16.0017. Metodologia. Ref. mov.22.2 [5] Folha 491 da Ata de reunião dia 16/05/2017. [6] Folha 409 do PMGIRS. Datada em 12 de abril de 2017. Solicita prazo. Documento assinado eletronicamente por Carlos Emar Mariucci, Vereador, em 03/07/2017, às 16:13, conforme Lei Municipal 9.730/2014. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.cmm.pr.gov.br/verifica informando o código verificador 0056463 e o código CRC 628AA909.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.