Instrucao normativa transporte escolar 2014

Page 1

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE N.º 000/2013 Estabelece os critérios de adesão, as formas de transferência e de execução, o acompanhamento e a prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei Complementar n.º 101, de 04 de dezembro de 2000 Lei Estadual n.º 13.463, de 09 de junho de 2008 Decreto Estadual n.º 39.127, de 22 de fevereiro de 2013 Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de Março de 2011 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, no uso de suas Atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas da educação básica da rede pública estadual contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e as instruções necessárias à consecução do disposto na Lei Estadual n.º 13.463, de 09 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Municípios, à conta do Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar – PETE. Art. 2º O Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE tem por objetivo oferecer aos municípios assistência financeira visando à garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica da rede pública estadual, com prioridade para os residentes em área rural.

1


SEÇÃO I Da Forma de Adesão Art. 3º Para participar do Programa o município deverá assinar e encaminhar, à Secretaria Estadual de Educação - SEE, até 28 de fevereiro, toda a documentação referente a documentação do PETE, conforme modelo constante em Anexo desta Instrução Normativa, assumindo o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições ora estabelecidas. § 1º Para oficialização do Termo de Adesão, o Município, através da Prefeitura, encaminhará ofício à Secretaria Estadual de Educação - SEE, solicitando a coleta das assinaturas, acompanhado dos documentos descritos a seguir: I – certidão de exercício do cargo de Prefeito, expedida pela Secretaria da Prefeitura ou em conformidade com o que estiver estabelecido na Lei Orgânica do Município; II – declaração do Prefeito informando que o Município aplicou no exercício anterior ao ano de celebração do Termo de Adesão, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita tributária resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. III – declaração do Prefeito de que o Município não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, da Prefeitura; V – declaração do prefeito de que o Município se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado. VI – declaração do prefeito de que o Município não está inadimplente com relação à execução de convênio ou instrumento congênere e que prestou devidamente as contas respectivas. VII – cópias das seguintes documentações: Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, comprovante de residência e Termo de Posse do prefeito.

2


SEÇÃO II Da Obrigação dos Partícipes Art. 4º Para execução do objeto configurado no Termo de Adesão, os participantes do Programa terão as seguintes obrigações: I – compete à Secretaria Estadual de Educação - SEE: a) repassar ao MUNICÍPIO, os recursos na forma disciplinada por esta Instrução Normativa; b) normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução técnica do objeto proposto; c) assistir ao Município cooperando tecnicamente, avaliando a efetividade da aplicação dos recursos do Programa, diretamente ou por delegação; d) analisar as prestações de contas e aprová-las, quando for o caso, bem como adotar providências para apurar responsabilidade quando da não aprovação. II – compete ao MUNICÍPIO: a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte dos alunos, da educação básica residentes em seu território, da Rede Estadual de Ensino; b) assegurar que o transporte seja efetuado mediante utilização de veículos que se encontrem em perfeitas condições de uso e obedecer as normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito; c) submeter à aprovação da Secretaria Estadual de Educação - SEE, quaisquer propostas de alterações ou ajustes; d) providenciar a abertura das contas correntes para repasse dos recursos; e) permitir e facilitar à Secretaria Estadual de Educação - SEE, por meio da Gerência Regional de Educação - GRE e da Coordenação de Transporte Escolar o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução dos serviços concernentes ao objeto proposto, inclusive colocando à sua disposição, a documentação referente à aplicação dos recursos; f) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela Secretaria Estadual de Educação - SEE, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto proposto; g) designar um técnico da Secretaria Municipal de Educação para exercer a função de gestor do PETE; h) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim proposto, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, sempre, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta der poupança, a partir da data do repasse; i) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto proposto, bem como da efetivação das

3


contratações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, isentando o Estado de Pernambuco de qualquer responsabilidade quanto ao mesmo. SEÇÃO III Da Transferência e Movimentação dos Recursos Art. 5º A transferência dos recursos financeiros, aos municípios, visando à execução das ações à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE será feita automaticamente, bastando tão-somente a respectiva adesão. Art. 6º A operacionalização da transferência a que alude o art. 5º processar-se-á da seguinte forma: I – a assistência financeira de que trata esta Instrução Normativa observará: a) o montante de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim; b) o número de alunos da educação básica da rede pública estadual que necessitam de transporte escolar para o acesso e permanência na escola, que constar dos dados oficiais do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Anísio Teixeira/INEP. II – para apuração do valor total a ser repassado ao Município, será considerado o valor apresentado, conforme determinação do Decreto Estadual 39.127 de 22 de fevereiro de 2013 de R$ 333,65 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), por aluno/ano para municípios com área inferior a 1000 (hum mil) quilômetros quadrados e de R$ 465,90 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) para municípios com área superior a 1000 (hum mil quilômetros quadrados). Parágrafo Único: O montante de recursos inicialmente estabelecido poderá ser reduzido em decorrência das disposições estabelecidas no artigo 21 desta Instrução Normativa. Art. 7º Nos casos em que o município identifique a existência de uma grande e grave distorção entre o número de alunos fornecido pelo censo oficial e o número atualizado de alunos a ser transportado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I – levando-se em consideração o número efetivo de alunos matriculados na rede estadual, o Município procurará a Gerência Regional de Educação - GRE a qual esteja vinculado a fim de que seja procedido levantamento nominal dos alunos que utilizam transporte escolar, por unidade escolar; II – a Gerência Regional de Educação - GRE efetivará o levantamento em comento junto às unidades escolares de sua circunscrição, nos moldes do formulário nº 03 constante no Anexo desta Instrução Normativa; III – de posse da documentação fornecida pela Gerência Regional de Educação GRE, o Município protocolará, na Secretaria Estadual de Educação - SEE, ofício solicitando alteração do parâmetro utilizado para quantificar o montante de alunos a serem transportados;

4


IV – a quantidade de alunos transportados pelos veículos deverá obedecer ao tipo de transporte e sua capacidade. Parágrafo Único. O Município que apresentar a correção da distorção ao Programa no decorrer do ano letivo receberá os valores a partir da data de apresentação de sua solicitação junto a Secretaria Estadual de Educação - SEE. Art. 8º O valor total dos recursos financeiros apurado será repassado ao município em conformidade com o Plano de Trabalho, em até 9 (nove) parcelas mensais, correspondente ao ano letivo em curso e que serão creditadas automaticamente na conta específica do respectivo município, até o 5º dia útil de cada mês, observando-se as disposições dos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa. Parágrafo Único. O município que aderir ao Programa no decorrer do ano letivo receberá os valores a partir da efetivação de sua habilitação, através da assinatura formal do Termo de Adesão, e após a efetiva assunção do serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual, proporcionalmente aos meses em que comprovadamente executou o transporte. Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 8º serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo Município. § 1º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PETE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo. § 2º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pela Secretaria Estadual de Educação - SEE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente. § 3º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o Município providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PETE. § 4º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta corrente específica, ser aplicado exclusivamente no custeio das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 5º A aplicação financeira na forma prevista no § 3º deste artigo não desobriga o Município de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta. Art. 10. Os saques de recursos efetuados na conta corrente específica do Programa, somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nesta Instrução Normativa, ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor, ou ordem bancária. Art. 11. O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo município à conta do PETE, existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser

5


reprogramado para o exercício subseqüente e obrigatoriamente, em ações previstas no Programa.

sua

aplicação

será

feita,

Art. 12. O saldo reprogramado, na forma do inciso anterior, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado no exercício será deduzido do valor a ser transferido no exercício seguinte. Parágrafo Único. O desconto a que se refere o caput poderá ser revisto pela Secretaria Estadual de Educação - SEE, mediante justificativa do Município, obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, de cheques, da conciliação bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução. Art. 13. Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento) for maior que o valor a ser transferido, o município deverá restituir os recursos financeiros através de depósito creditado em conta-corrente, da Secretaria Estadual de Educação - SEE, a ser fornecida pela Gerência Geral de Orçamento, Finanças e Recursos Extraordinários até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro. Art. 14. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o município deverá restituir os recursos financeiros através de depósito creditado em conta corrente, da Secretaria Estadual de Educação - SEE, a ser fornecida pela Gerência Geral de Orçamento, Finanças e Recursos Extraordinários. Art. 15. A Secretaria Estadual de Educação - SEE poderá solicitar ao município a devolução de eventuais liberações de valores ocorridos em função de equívoco ou imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse. Art. 16. A Secretaria Estadual de Educação - SEE comunicará às regionais de educação e aos Municípios a programação de transferência dos recursos financeiros destinados ao PETE. SEÇÃO IV Da Utilização dos Recursos Art. 17. Os recursos repassados à conta do PETE poderão ser utilizados em: I – pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos da educação básica da rede pública estadual, observados os seguintes aspectos:

a)

as despesas referidas no caput devem se referir ao ano em curso;

b)

o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PETE deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente, e apresentar(em)-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;

c)

não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;

6


d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação; e) é vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal e tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PETE; f) as despesas com os recursos do PETE deverão ser executadas diretamente pelo Município de conformidade com a lei aplicável à espécie; e g) o(s) veículo (s) de transporte escolar deverá (ão) ser utilizado(s), exclusivamente, para o transporte de alunos da educação básica da rede pública de ensino. II – pagamento de serviços contratados junto às pessoas físicas e/ou jurídicas, observados a Lei nº 8.666/98 e os seguintes aspectos:

a)

o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e/ou às Normas da Autoridade Marítima, bem como às eventuais legislações complementares no âmbito estadual e municipal;

b)

o motorista do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;

c)

o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima; e d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado. Parágrafo Único. É vedado o pagamento de despesa realizada em data anterior ou posterior à da vigência do respectivo Termo de Adesão. Art. 18. Para utilização dos recursos do PETE, os municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 19. A Secretaria Estadual de Educação - SEE poderá suspender o repasse dos recursos à conta do PETE aos municípios, nos termos do art. 7 do Decreto Estadual nº 13.463, de 09 de junho de 2008, quando esses os utilizarem indevidamente.

SEÇÃO V Do Município Limítrofe Art. 20. Excepcionalmente, também, poderão ser transferidos recursos do PETE aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica residentes em seu território, para Unidade Escolar da Rede Pública Estadual localizada em município limítrofe, de acordo com os números apresentados pelo censo escolar oficial do ano imediatamente anterior, divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, desde que avaliada e comprovada a real necessidade pela Secretaria Estadual de Educação – SEE.

7


§ 1º Para formalização da adesão na forma designada pelo caput deste artigo deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I –levando-se em consideração o número efetivo de alunos matriculados na rede estadual, o Município procurará a Gerência Regional de Educação - GRE a qual esteja vinculado a fim de que seja procedido levantamento nominal dos alunos que utilizam transporte escolar, no seu território e que utilizam transporte escolar para outro município pernambucano, por unidade escolar; II – a GRE, apoiada pelo Município requisitante efetivará o levantamento em comento junto às unidades escolares de sua circunscrição, nos moldes do formulário nº 3 constante no Anexo desta Instrução Normativa; III – de posse da documentação, juntamente com a cópia do comprovante de residência de cada aluno transportado nos moldes definidos no caput deste artigo, o Município protocolará, na Secretaria Estadual de Educação, ofício solicitando alteração do parâmetro utilizado para quantificar o montante de alunos a serem transportados § 2º A formalização da adesão ao PETE nos termos deste ofício implicará em redução do montante financeiro inicialmente estabelecido para o Município nos quais estes alunos estão matriculados. SEÇÃO VI Do Acompanhamento dos serviços Art. 21. O acompanhamento dos serviços prestados, relativos ao PETE, é de competência da Secretaria Estadual de Educação - SEE, por intermédio das Gerências Regionais de Educação - GRE e mediante o preenchimento pelos Gestores das Regionais de Educação do Relatório Bimestral, podendo ocorrer a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. § 1º A elaboração do Relatório Bimestral é de responsabilidade dos diretores dos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Educação e consiste no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, número de alunos atendidos, número de alunos faltantes, razões frequentes para as faltas, problemas com o veículo de transporte escolar, bem como acompanhamento do Ministério Público. § 2º É de responsabilidade da Gerencia Regional de Educação - GRE, a emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos, de acordo com os Relatórios Bimestrais elaborados pelos Diretores dos estabelecimentos da Rede Pública Estadual, relativo ao transporte dos alunos. SEÇÃO VII Da Comissão de Acompanhamento Art. 22. Será instituída Comissão para Acompanhamento do PETE, a ser integrada por 03 (três) membros indicados pela Secretaria de Educação, 02 (dois) membros indicados pela Associação dos Municípios de Pernambuco e 02 (dois) membros indicados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Pernambuco. Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo ficará responsável, por prover os mecanismos viabilizadores da revisão anual do número de alunos matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino dos Municípios

8


subscritores, bem como para apresentar estudos ou parâmetros que venham a nortear o estabelecimento do valor per capita anual. SEÇÃO VIII Da Prestação de Contas Art. 23. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PETE será elaborada pelo município, em conformidade com a legislação vigente e com o disposto nesta Instrução Normativa acompanhada do Termo de Adesão e será constituída: I – do original do ofício de encaminhamento da Prestação de contas, dirigido à Secretaria Estadual de Educação – SEE; II – da cópia do Termo de Adesão e dos aditivos, se houver, e respectivos comprovantes de publicação no Diário Oficial do Estado; III – do original do formulário de dados; Quadro consolidado (formulário 3), Relatório (formulário 4), Demonstrativo de Execução da Receita, da Despesa e de Pagamentos Efetuados (formulário 5) e Conciliação Bancária (formulário 6) e Formulário de Avaliação (formulário 7). IV – dos originais dos extratos bancários, inclusive de aplicações financeiras, contendo a movimentação completa dos recursos pactuados, desde o crédito inicial; V – da relação dos Documentos de Despesa da Prestação de Contas; VI– da cópia dos documentos de despesa, conforme o caso, sendo: a) das Notas Fiscais de compras ou prestação de serviços em 1ªs. vias, devidamente atestadas, quanto ao recebimento dos bens ou prestação dos serviços, pelo responsável, com sua identificação funcional (número de matrícula); b) dos recibos e Notas Fiscais de pagamento de autônomos, com os devidos descontos, contendo nome completo, assinatura, número do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, valor em algarismo arábico e por extenso, e objeto detalhado; c) das guias, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais INSS, ISS, IRRF e SES/SENAT), decorrentes das despesas com pagamento de terceiros; VII – da cópia dos pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal; VIII – da cópia dos contratos firmados com terceiros; IX – da cópia dos processos das licitações realizadas, ou das justificativas das suas dispensas, com os respectivos embasamentos legais; X - do original das guias, com autenticação bancária, de saldos de transferências dos municípios, inclusive de aplicação financeira, ao Tesouro Estadual, quando for o caso.

9


Parágrafo Único. Além da documentação referida, a Secretaria Estadual de Educação - SEE poderá solicitar ao Município outros documentos que julgar conveniente para subsidiar a análise da prestação de contas do PETE. Art. 24. Os Municípios deverão apresentar a prestação de contas final dos recursos financeiros recebidos, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ou em 30 dias a contar do final do ano letivo no Município. §1º Os municípios deverão apresentar à Secretaria Estadual de Educação – SEE, Prestação de Contas parcial, por semestre, dos Recursos recebidos à conta do PETE. Art. 25. A Secretaria Estadual de Educação - SEE, após análise da prestação de contas, emitirá certificado de quitação de prestação de contas do PETE, disponibilizando a situação do Município quanto a adimplência. Art. 26. A não apresentação da prestação de contas até a data prevista no art. 24 desta Instrução Normativa, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta a Secretaria Estadual de Educação - SEE a adotar as necessárias providências junto ao Município para regularização da situação. Parágrafo Único. Quando a prestação de contas não for apresentada à Secretaria Estadual de Educação - SEE, esta notificará o Município, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 27. A Secretaria Estadual de Educação - SEE, ao receber a documentação referente à prestação de contas providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos: I – na hipótese de concordância pelo setor responsável pela avaliação da prestação de contas e confirmada a regularidade da documentação apresentada, através da baixa de responsabilidade, aprovará a prestação de contas; II – na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer da Comissão, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo ou identificada a ausência de documentos exigidos, notificará o Município para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos. § 1º Sanadas as irregularidades a que se refere o Inciso II, a Secretaria Estadual de Educação - SEE aprovará a prestação de contas do Município. § 2º Esgotado o prazo estabelecido no Inciso II sem que o Município regularize as suas pendências, a Secretaria Estadual de Educação - SEE não aprovará a prestação de contas do Município. Art. 28. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Art. 29. O Município que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas à Secretaria Estadual de Educação - SEE.

10


Parágrafo Único. Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. Art. 30. Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do Município sucedido, as justificativas a que se refere o artigo 30 desta Instrução Normativa deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pela Secretaria Estadual de Educação - SEE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. § 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos: I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa; II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; V – documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Município perante a Secretaria Estadual de Educação - SEE, Art. 31. A prestação de contas dos recursos recebidos por conta do PETE, elaborada nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser protocolada na Secretaria Estadual de Educação – SEE. SEÇÃO IX Da Guarda dos Documentos Art. 32. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PETE deverão permanecer guardados em local seguro, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo das contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da Secretaria Estadual de Educação - SEE e da fiscalização dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e Externo. SEÇÃO X Da Fiscalização Art. 33. A fiscalização e a aprovação da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PETE são de competência da Secretaria Estadual de Educação - SEE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Estadual, mediante a realização de auditorias, de fiscalizações, de inspeções e da análise dos processos que originarem as prestações de contas. SEÇÃO XI Da Denúncia Art. 34. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETE, bem como na sua

11


operacionalização, à Secretaria Estadual de Educação - SEE, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Ministério Público. Art. 35. As denúncias encaminhadas à Secretaria Estadual de Educação - SEE deverão ser dirigidas aos seguintes endereços: I – Se via postal, para Av. Afonso Olindense, 1513, Várzea, Recife-PE, CEP: 50.810-000 II – Se via eletrônica, para a ouvidoria http://www.educacao.pe.gov.br/portal/?men=142

a

partir

do

link:

SEÇÃO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Observadas as disposições desta Instrução Normativa e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinentes ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos. Art. 37. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Recife,

de

de

2013.

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira Secretário de Estado da Educação e do Esporte

12


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.