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A cessão de mercadorias no Código Aduaneiro da União - Sofia Rijo

A cessão de mercadorias no Código Aduaneiro da União

O Código Aduaneiro da União contém, no âmbito do seu título V “Regras gerais sobre o estatuto aduaneiro, a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a conferência, a autorização de saída e a cessão das mercadorias”, um capítulo intitulado “cessão das mercadorias”, no qual se incluem as figuras da inutilização e do abandono de mercadorias, figuras estas que na legislação anterior configuravam destinos aduaneiros. Assim, determina o artigo 197.º do CAU que “caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que tenham sido apresentadas à alfândega, devendo informar o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do detentor das mercadorias”. Por outro lado, resulta do artigo 198.º do mesmo diploma que a cessão das mercadorias, sob a forma de confisco e venda ou inutilização das mercadorias, deve ser adotada pelas autoridades aduaneiras nos seguintes casos: a) não ter sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no Território da União, ou as mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira; b) não poder ser concedida a autorização de saída das mercadorias por uma das seguintes razões: (i) não ter sido possível, por motivos imputáveis ao declarante, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, (ii) não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime, iii) não ter sido efetuado o pagamento ou prestada a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso, iv) as mercadorias estarem sujeitas a proibições ou restrições; c) as mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respetiva autorização de saída; d) após a respetiva autorização de saída, se determine que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; e) as mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias. As mercadorias não-UE que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, devendo ser inscritas nos registos do operador do entreposto aduaneiro ou, nos casos em que se encontrem detidas pelas autoridades aduaneiras, por estas últimas. Sempre que as mercadorias a inutilizar, abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas já estiverem abrangidas por uma declaração aduaneira, os registos devem incluir uma referência à respetiva declaração aduaneira. As autoridades aduaneiras devem anular essa declaração. Sem embargo, as autoridades aduaneiras podem rejeitar um pedido de abandono de mercadorias a favor do Estado, sempre que tais mercadorias não possam ser vendidas no Território da União ou quando o custo dessa venda se revele desproporcionado comparativamente ao valor das mercadorias, bem como nos casos em que as mercadorias se destinam a ser inutilizadas. No que toca à venda, estipula o artigo 250.º, n.º 1, do AE-CAU que “As autoridades aduaneiras apenas podem vender mercadorias abandonadas a favor do Estado ou confiscadas se o comprador proceder, sem demora, ao cumprimento das formalidades para as sujeitar a um regime aduaneiro ou para as reexportar”. Se as mercadorias forem vendidas a um preço que inclua o montante dos direitos de importação e de outras imposições, são consideradas como tendo sido introduzidas em livre prática. As autoridades aduaneiras calculam o montante dos direitos e procedem ao registo de liquidação do mesmo. A venda é efetuada de acordo com os procedimentos em vigor no Estado-Membro em questão. Impõe-se, assim, que os operadores possuam conhecimentos sobre estas figuras, a fim de se evitarem surpresas no momento de pagar as correspondentes despesas.

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Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

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